Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1387/2009

Data
2009-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
PÚBLICA E DA CULTURA

Texto integral (3357 palavras)

Portaria n.º 1387/2009 Declaração de Rectificação n.º 83/2009 de 11 de Novembro Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de Se- -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 4 tembro, que estabelece as bases da política e do regime de do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no protecção e valorização do património cultural, foi criado o Diário da República, aprovado pelo despacho norma- Fundo de Salvaguarda do Património Cultural pelo Decreto- tivo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, publicado no Diário -Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, fundo público para os bens da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2008, culturais constituído no âmbito do Ministério da Cultura. com as alterações introduzidas pelo despacho normativo Dando igualmente cumprimento ao disposto no Pro- n.º 13/2009, de 19 de Março, publicado no Diário da Re- grama de Gestão do Património Imobiliário do Estado, pública, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2009, declara-se aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros sem efeito a publicação da Portaria n.º 1325/2009, de 21 n.º 162/2008, de 24 de Outubro, e de modo a garantir de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, uma intervenção mais eficaz, prevê-se a articulação deste n.º 204, de 21 de Outubro de 2009, por corresponder à pu- fundo com outros fundos públicos nacionais no sentido blicação em duplicado do texto da Portaria n.º 1324/2009, de promover uma tutela integrada do património cultural. de 21 de Outubro, publicada no Diário da República, Em cumprimento dos objectivos inscritos no Programa 1.ª série, n.º 204, de 21 de Outubro de 2009. do XVII Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Centro Jurídico, 3 de Novembro de 2009. — A Direc- Plano para 2009, publicadas em anexo à Lei n.º 41/2008, tora, Susana de Meneses Brasil de Brito. de 13 de Agosto, foi ainda aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009, de 21 de Agosto, o Pro- grama de Recuperação do Património Classificado (PRPC), também denominado Programa Cheque-Obra. Nos termos MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, e no n.º 11 da citada resolução Aviso n.º 118/2009 do Conselho de Ministros, as doações ou donativos em espé- cie, em obra, efectuados no âmbito do PRPC podem integrar o Por ordem superior se torna público que, em 18 de património do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. Julho de 2007, o Governo da República Checa depositou Importa agora regular os aspectos necessários ao funcio- o seu instrumento de adesão da Convenção sobre o Ins- namento do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, tituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu em 28 de relativos à realização do capital social, à gestão do Fundo e Agosto de 2003. ao modo de funcionamento da comissão directiva, de forma a Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para permitir o financiamento de medidas de protecção e valoriza- ratificação, pela Resolução da Assembleia da República ção do património cultural imóvel, nomeadamente obras ou n.º 65/2006 e pelo Decreto do Presidente da República intervenções em bens culturais inscritos na lista do patrimó- n.º 120/2006, ambos publicados no Diário da República, nio mundial, aquisição de bens culturais para incorporação 1.ª série, n.º 234, de 6 de Dezembro de 2006, tendo depo- em museus nacionais, e intervenção em situações de emer- sitado o seu instrumento de ratificação em 16 de Janeiro de gência ou de calamidade pública relativas a bens culturais. 2007, conforme o Aviso n.º 4/2007, publicado no Diário Assim: da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de Fevereiro de 2007. Em cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 9.º do Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, e ao abrigo 30 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, de Almeida e Sousa. manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- ças e da Cultura, o seguinte: Aviso n.º 119/2009 Artigo 1.º Por ordem superior se torna público que, em 29 de Maio Regulamento de 2007, o Governo da Letónia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de adoptada em Joensuu em 28 de Agosto de 2003. Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para da Comissão Directiva anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 65/2006 e pelo Decreto do Presidente da República Artigo 2.º n.º 120/2006, ambos publicados no Diário da República, Entrada em vigor 1.ª série, n.º 234, de 6 de Dezembro de 2006, tendo depo- sitado o seu instrumento de ratificação em 16 de Janeiro de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2007, conforme o Aviso n.º 4/2007, publicado no Diário da sua publicação. da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de Fevereiro de 2007. Em 24 de Setembro de 2009. Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 30 de Outubro de 2009. — O Subdirector-Geral, Miguel dos Santos. — O Ministro da Cultura, José António de de Almeida e Sousa. Melo Pinto Ribeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2009 8399 ANEXO asseguradas, total ou parcialmente, através de doações ou donativos em espécie na forma de prestação de facto REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE SALVAGUARDA ao abrigo do Programa de Recuperação do Património DO PATRIMÓNIO CULTURAL Classificado; E DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DIRECTIVA h) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo Fundo de Salvaguarda, sem Artigo 1.º prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º; Objecto i) Aprovar os contratos de financiamento; j) Praticar os actos de gestão do património necessários O presente Regulamento aprova as regras de gestão à realização das finalidades do Fundo de Salvaguarda; do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, abre- l) Proceder à aprovação da programação financeira do viadamente designado por Fundo de Salvaguarda, e de Fundo de Salvaguarda; funcionamento da comissão directiva. m) Promover a arrecadação de receitas e autorizar a realização de despesas; Artigo 2.º n) Submeter à aprovação do membro do Governo res- Capital inicial ponsável pela área da cultura, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo de Salvaguarda O capital do Fundo de Salvaguarda é subscrito integral- com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, mente pelo Estado, nos seguintes termos: sobre: a) 1 milhão de euros através da Secretaria-Geral do i) Operações de financiamento aprovadas; Ministério da Cultura; ii) Operações de financiamento em curso; b) 4 milhões de euros através da Direcção-Geral do iii) Aplicações do Fundo de Salvaguarda; Tesouro e Finanças. iv) Aquisição e alienação de activos; v) Balanço; Artigo 3.º vi) Demonstração de resultados; Aumento do capital vii) Demonstração de fluxos de caixa; O capital do Fundo de Salvaguarda pode ser aumen- o) Submeter, até 31 de Março de cada ano, cópia do tado, sempre que necessário, por despacho conjunto dos relatório referido na alínea anterior ao membro do Governo membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura responsável pela área das finanças; e das finanças. p) Respeitar o modelo de rentabilização para os imóveis classificados do Estado previsto no n.º 5.2.2 do anexo da Artigo 4.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 Competências da comissão directiva de Outubro; q) Estabelecer mecanismos de articulação do Fundo de Compete à comissão directiva assegurar a gestão do Salvaguarda com o Fundo de Conservação e Reabilitação Fundo de Salvaguarda, devendo designadamente: Patrimonial, criado pelo Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de a) Submeter a aprovação do membro do Governo res- Janeiro, e regulado nos termos do respectivo Regulamento ponsável pela área da cultura os critérios de apreciação e de Gestão aprovado pela Portaria n.º 293/2009, de 24 de hierarquização dos financiamentos a conceder pelo Fundo Março, bem como com outros fundos públicos ou privados de Salvaguarda; que promovam operações de reabilitação, conservação b) Estabelecer, em nome do Fundo de Salvaguarda, e restauro de bens culturais classificados ou em vias de as relações institucionais que se mostrem necessárias à classificação. prossecução dos fins a que se destina o Fundo; c) Solicitar aos órgãos, organismos e serviços do Mi- Artigo 5.º nistério da Cultura a colaboração necessária para a pros- Funcionamento da comissão directiva secução das suas competências; d) Solicitar ao Instituto de Gestão do Património Arqui- 1 — A comissão directiva é presidida pelo secretário- tectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), e demais -geral do Ministério da Cultura. organismos e serviços competentes do Ministério da Cultura 2 — A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma as informações necessárias à boa execução do Programa de vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada Recuperação do Património Classificado, aprovado pela por qualquer dos seus membros. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009, de 21 3 — A comissão directiva solicita aos órgãos e serviços de Agosto, nomeadamente sobre os imóveis que devem do Ministério da Cultura a colaboração necessária para a ser alvo de obras ou intervenções; prossecução das suas competências. e) Representar o Ministério da Cultura junto dos doa- 4 — Nos termos da lei, a Secretaria-Geral do Minis- dores que façam ou pretendam fazer doações ou donativos tério da Cultura, através da sua Divisão de Instalações, em espécie na forma de prestação de facto ao abrigo do Projectos e Obras, presta à comissão directiva do Fundo Programa de Recuperação do Património Classificado; de Salvaguarda o apoio técnico, administrativo e logístico f) Assegurar, em nome do Ministério da Cultura, a exe- necessário ao seu funcionamento, podendo para o efeito cução e gestão do Programa de Recuperação do Património adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários. Classificado; 5 — Os montantes despendidos pela Secretaria-Geral g) Decidir sobre a realização das obras ou intervenções do Ministério da Cultura nos termos do número anterior em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, são considerados despesa do Fundo de Salvaguarda. 8400 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2009 Artigo 6.º c) Aquisição de bens culturais móveis nas situações Gestão financeira referidas no artigo 64.º e no n.º 3 do artigo 66.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, quando pelo seu relevante 1 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Cul- interesse cultural devam ser incorporados em museus na- tura proceder à gestão de tesouraria e dos activos financei- cionais; ros do Fundo de Salvaguarda, centralizando as receitas, d) Bens culturais imóveis classificados propriedade do processando as despesas e aplicando as disponibilidades Estado que gerem receitas afectas, total ou parcialmente, respectivas, maximizando a sua capitalização, de acordo ao Fundo de Salvaguarda e que careçam de obras ou in- com a programação financeira aprovada pela comissão tervenções; directiva. e) Medidas provisórias ou medidas técnicas de sal- 2 — A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura ela- vaguarda em bens culturais classificados ou em vias de bora, até 31 de Janeiro de cada ano, as demonstrações classificação. financeiras do Fundo de Salvaguarda, as quais são reme- tidas à comissão directiva tendo em vista a sua integração Artigo 10.º no relatório de gestão e contas a que se refere a alínea n) Requisitos de apreciação do artigo 4.º 1 — O financiamento por parte do Fundo de Salva- Artigo 7.º guarda no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da Controlo e fiscalização da gestão apreciação dos seguintes elementos: 1 — O controlo e a fiscalização da gestão do Fundo a) Custo estimado das obras ou intervenções; de Salvaguarda são exercidos pelo controlador financeiro b) Montante a financiar pelo Fundo de Salvaguarda; do Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências c) Calendarização e discriminação das obras ou inter- legalmente atribuídas a outras entidades. venções, com referência da área objecto das operações; 2 — A comissão directiva comunica ao controlador d) Proposta de fruição pública; financeiro, mensalmente, as operações de financiamento e) Planos de manutenção e de conservação. aprovadas, as aplicações de activos, bem como todos os elementos relevantes sobre a gestão do Fundo de Salva- 2 — O financiamento da aquisição de bens culturais, guarda. exercício do direito de preferência ou expropriação, por 3 — O controlador financeiro, sempre que entender parte do Fundo de Salvaguarda, tem em conta o interesse conveniente, pode solicitar informações complementares cultural relevante em causa, o risco de perda ou deterio- e assistir às reuniões da comissão directiva, bem como ração do bem e o montante a despender. fazer recomendações sobre a gestão do Fundo de Salva- 3 — A comissão directiva, na apreciação das situações guarda. referidas nos números anteriores, pondera igualmente a existência de outras fontes de financiamento públicas ou Artigo 8.º privadas. Financiamento Artigo 11.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Fundo Contrato de financiamento de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de pro- tecção e valorização previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 1 — O financiamento por parte do Fundo de Salva- n.º 138/2009, de 15 de Junho, de acordo com os critérios guarda nos termos do presente Regulamento depende da de apreciação e hierarquização aprovados nos termos do celebração de contrato de financiamento. presente Regulamento. 2 — O contrato de financiamento é celebrado entre a 2 — O financiamento concedido ao abrigo do presente comissão directiva e a entidade gestora ou o proprietário Regulamento pode ser cumulável com qualquer outro de do bem cultural beneficiário de financiamento. que o bem cultural classificado venha a ser objecto, de- 3 — As condições de atribuição do financiamento pelo signadamente ao abrigo de programa ou instrumento fi- Fundo de Salvaguarda, bem como os demais direitos e nanceiro de âmbito comunitário. obrigações das partes, constituem o objecto do contrato 3 — O financiamento concedido a cada projecto ao de financiamento. abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar 4 — A execução do contrato de financiamento, no caso 3 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do de obras ou intervenções em bens culturais classificados, artigo 12.º ou em vias de classificação, depende da celebração dos contratos necessários à realização daquelas. Artigo 9.º Artigo 12.º Financiamento prioritário Doações ou donativos em espécie Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é conferida prioridade ao financiamento em relação a: 1 — As doações ou donativos em espécie efectuados no âmbito do Programa de Recuperação do Património a) Situações de emergência ou calamidade pública re- Classificado podem integrar o património do Fundo de lativamente a bens culturais classificados ou em vias de Salvaguarda, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 classificação; do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Ju- b) Obras ou intervenções em bens culturais inscritos na nho, e do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros lista do património mundial; n.º 70/2009, de 21 de Agosto. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2009 8401 2 — Os termos e condições para a realização de obras b) Informar a comissão directiva do Fundo de Salva- ou intervenções asseguradas, total ou parcialmente, através guarda do cumprimento das várias fases do projecto; de doações ou donativos em espécie, na forma de prestação c) Realizar a vistoria final para verificação de confor- de facto, são objecto de contrato de doação a celebrar entre midade de obra ou intervenção com as condições estabe- o Ministério da Cultura e o doador. lecidas no projecto de execução e no contrato. 3 — O membro do Governo responsável pela área da cultura pode, no despacho de nomeação dos membros da 2 — Todas as operações materiais de fiscalização e comissão directiva, delegar competências à comissão para acompanhamento de obra ou intervenção são reduzidas a assinatura dos contratos de doação. a auto. 4 — O valor das obras ou intervenções previstas neste artigo é fixado por acordo entre a comissão directiva e Artigo 15.º o doador, com a faculdade de, no caso de bens imóveis, serem designados, pela comissão directiva, medidores- Desembolso dos montantes -orçamentistas do IGESPAR, I. P., ou contratados para 1 — A disponibilização do montante correspondente o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, ao valor do financiamento a conceder pelo Fundo de Sal- que apuram o valor da obra segundo valores de mercado referenciados, por acordo, pelo Instituto da Construção vaguarda será efectuada de forma fraccionada, à medida e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), que é ouvido, a título que se encontrem executadas as várias fases do projecto consultivo, devendo pronunciar-se no prazo de oito dias. apresentado, após confirmação pelos serviços competentes 5 — Não se aplica às obras ou intervenções asseguradas nos termos do artigo anterior. através de doações ou donativos em espécie, na forma de 2 — A disponibilização da última parcela do financia- prestação de facto, o limite previsto no n.º 3 do artigo 8.º mento fica condicionada à confirmação da conclusão das 6 — Os bens culturais que beneficiem das obras ou in- obras ou intervenções realizadas pelos serviços competen- tervenções previstas no presente artigo são escolhidos por tes nos termos do artigo anterior. acordo entre a comissão directiva e o doador, com a faculdade de, no caso de bens imóveis, serem indicados à comissão Artigo 16.º directiva por proposta do IGESPAR, I. P., ou de outros orga- Incumprimento nismos ou serviços competentes do Ministério da Cultura. 7 — As obras ou intervenções efectuadas em bens 1 — O não cumprimento das obrigações contratadas no imóveis ao abrigo do Programa de Recuperação do Pa- âmbito do presente Regulamento confere à comissão direc- trimónio Classificado são fiscalizadas por técnicos do tiva o direito de suspender os pagamentos acordados. IGESPAR, I. P., ou contratados para o efeito pela Secretaria- 2 — Caso a entidade beneficiária venha a dar cumpri- -Geral do Ministério da Cultura. mento às obrigações em falta, a comissão directiva pode retomar os pagamentos acordados. Artigo 13.º 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o Regime jurídico das obras e intervenções direito de a comissão directiva resolver o contrato. 4 — A resolução do contrato prevista no número ante- As obras ou intervenções realizadas no âmbito do rior implica a restituição das comparticipações financeiras presente Regulamento observam o regime previsto no entregues, a efectuar no prazo de 60 dias a contar da data Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho, que estabelece da notificação. o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras 5 — O incumprimento das obrigações aqui previstas ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em faz cessar os apoios e benefícios concedidos à entidade vias de classificação, e demais legislação aplicável. faltosa ao abrigo do presente Regulamento e impede-a de se candidatar a novos apoios enquanto não proceder ao Artigo 14.º cumprimento das obrigações em falta. Acompanhamento e fiscalização Artigo 17.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, compete à administração do património cultural competente o Extinção do Fundo acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções Em caso de extinção do Fundo de Salvaguarda, o destino realizadas no âmbito do presente Regulamento, designa- dos meios financeiros a este afectos, apurados após a res- damente: pectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto a) Aferir do cumprimento do projecto de execução de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da obra ou intervenção no bem cultural; cultura e das finanças. 8402 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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