Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1380/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1029 palavras)

Portaria n.º 1380/2007 de 23 de Outubro Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro- prietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo Portaria n.º 1381/2007 vários prédios rústicos de freguesias dos municípios de de 23 de Outubro Silves e Monchique. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro- Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem prietários e produtores florestais, para o efeito constituído como os princípios reguladores da sua constituição, fun- em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos vários prédios rústicos de freguesias dos municípios de das entidades gestoras das ZIF. Gouveia e Seia. A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas favorável à criação da ZIF. nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Assim: Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- como os princípios reguladores da sua constituição, fun- -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: das entidades gestoras das ZIF. 1.º É criada a zona de intervenção florestal do Arade A Direcção-Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer (ZIF n.º 6, processo n.º 05/06-DGRF), com a área de favorável à criação da ZIF. 10 540,80 ha, cujos limites constam da planta anexa à Assim: presente portaria e que dela faz parte integrante englobando Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto- vários prédios rústicos das freguesias de Silves, São Bar- -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: tolomeu de Messines, São Marcos da Serra e Alferce, dos Manda o Govern, pelo Ministro da Agricultura, do De- municípios de Silves e Monchique. senvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 2.º A gestão da zona de intervenção florestal do Arade é 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Alfá- assegurada pela Viver Serra — Associação para a Protecção tima (ZIF n.º 7, processo n.º 08/06-DGRF), com a área Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7715 de 2582,30 ha, cujos limites constam da planta anexa à de situação de simulação ou dissimulação, entre outros. presente portaria e que dela faz parte integrante, englo- Complexidade que resulta também da circunstância de bando vários prédios rústicos das freguesias de Moimenta serem necessariamente diferentes os parâmetros de dano a da Serra, Mangualde da Serra, Aldeias, Paços da Serra, avaliar consoante o domínio do direito em que essa avalia- Santa Marinha, Seia e Sabugueiro, municípios de Gouveia ção se processa, face aos distintos princípios jurídicos que e Seia. os caracterizam. Assim sucede nomeadamente em termos 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Al- das incapacidades a avaliar e valorizar. No direito laboral, fátima é assegurada pela URZE — Associação Florestal por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade da Encosta da Serra da Estrela, com o número de pes- de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença soa colectiva 504495160, com sede na Rua da Cidade da profissional que determina perda da capacidade de ganho, Guarda, Edifício da Estação de Camionagem, rés-do-chão, enquanto que no âmbito do direito civil, e face ao princípio 6290-361 Gouveia. da reparação integral do dano nele vigente, se deve valori- 3.º A presente portaria produz efeitos no dia seguinte zar percentualmente a incapacidade permanente em geral, ao da sua publicação. isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural dia-a-dia, assinalando depois e suplementarmente o seu e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Ou- reflexo em termos da actividade profissional específica tubro de 2007. do examinando. Não obstante a diversidade de realidades apontada e a consequente necessidade de adequar a elas a avaliação dos diversos tipos das incapacidades em causa, consoante a sua natureza e a resposta particular que reclamam, a protecção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das rela- ções do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e actualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da actividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afectam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a actividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente. O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a Ta- bela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avalia- ção de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável. Trata-se de situação que urge corrigir pelos erros periciais que implica, que conduz a avaliações destituídas do rigor que as deve caracterizar, e potencialmente geradora de significativas injustiças. MINISTÉRIO DO TRABALHO Por isso mesmo opta o presente decreto-lei pela pu- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL blicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do
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