Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 138-A/2021
- Data
- 2021-06-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2191 palavras)
Portaria n.º 138-A/2021
de 30 de junho
Sumário: Procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada
em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como objetivo proceder a uma revisão
global e integrada da legislação aplicável às entidades com estatuto de utilidade pública, de modo
a valorizar as iniciativas filantrópica ou de âmbito comunitário, reconhecendo o papel essencial
que estas instituições desempenham no nosso tecido social, combatendo o estigma que se gerou
contra elas e reforçando os instrumentos de fiscalização da sua atividade.
Através da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, foi revogado o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de
novembro, na sua redação atual, que aprova o estatuto das coletividades de utilidade pública, e
aprovada a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, que prevê a necessidade de regulamenta-
ção, por portaria, dos termos do procedimento administrativo de atribuição e renovação do estatuto
de utilidade pública.
A Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública prevê, ainda, nos termos do seu artigo 24.º, a
regulamentação, por portaria, da comunicação automática da atribuição, renovação e revogação
do estatuto de utilidade pública à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Por fim, cumpre regulamentar os termos da notificação da AT, pela Secretaria-Geral da Presi-
dência do Conselho de Ministros, no caso de violação grave ou reiterada dos deveres que impendem
sobre as pessoas coletivas de utilidade pública ou de prestação de falsas declarações, para que
aquela inicie procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa coletiva, das importâncias
correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros e pela Secretária de Estado da Inovação e da Modernização
Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no artigo 24.º
e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei
n.º 36/2021, de 14 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública,
aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Iniciativa e requisitos do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública
1 — A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular, mediante
pedido a apresentar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) através
do portal ePortugal, a todo o tempo.
2 — Com o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, os requerentes devem:
a) Especificar o âmbito territorial do estatuto de utilidade pública que requerem e justificar
essa opção;
b) Apresentar um relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas;
c) Identificar e descrever, de forma circunstanciada, os fins de utilidade pública que prosseguem;
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d) Expor os motivos que, no seu entender, fundamentam em concreto a concessão do estatuto
de utilidade pública;
e) Identificar e comprovar a legitimidade do seu representante para efeitos do procedimento;
f) Indicar página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados
os relatórios de atividades e de contas dos últimos cinco anos, a lista atualizada dos titulares dos
órgãos sociais e o texto atualizado dos estatutos e do regulamento interno;
g) Juntar os seguintes documentos:
i) Cópia do ato de constituição, no caso de associações ou de cooperativas, ou dos atos de
instituição e reconhecimento, no caso das fundações;
ii) Cópia do texto estatutário atualizado, bem como do elenco de todas as alterações efetuadas
e fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações;
iii) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando obrigatório, ou do
registo de fundações, conforme o caso, com a validade mínima de um ano a contar da data de
apresentação do pedido;
iv) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva atualizado;
v) Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a Segurança
Social e do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação fiscal
ou contributiva por parte da SGPCM, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na
sua redação atual;
vi) Pareceres do conselho fiscal a respeito dos relatórios de atividades e de contas dos últimos
três anos e cópias das atas de aprovação dos relatórios e dos pareceres pelo órgão competente;
vii) Deliberação da assembleia geral, no caso das associações e cooperativas, ou do órgão
de administração, no caso das fundações, que aprove a remuneração do exercício de cargos nos
órgãos sociais da pessoa coletiva, quando aplicável, nos termos do artigo 14.º da Lei-Quadro do
Estatuto de Utilidade Pública;
viii) Endereço institucional de correio eletrónico;
ix) Parecer fundamentado da câmara municipal da sua sede.
3 — O relatório referido na alínea b) do número anterior deve incluir, entre outros, os seguintes
aspetos:
a) O número de membros, no caso de associações e cooperativas às quais seja aplicável o
disposto no artigo 7.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
b) A discriminação de todas as entidades públicas com quem colabore ou de quem receba
apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio;
c) As atividades desenvolvidas e os serviços prestados, com especial incidência nos três anos
anteriores ao pedido;
d) A indicação dos factos mais relevantes desde a constituição da requerente, incluindo even-
tuais distinções honoríficas;
e) O número de beneficiários ou de utilizadores das atividades que pratica ou dos serviços
que presta e as condições de acesso a esses benefícios, atividades e serviços;
f) A descrição dos meios humanos e materiais, incluindo logísticos, de que dispõe, designada-
mente, lista de assalariados ou prestadores de serviços com indicação do valor das remunerações
ou honorários e informação sobre a qualidade de associado ou membro de órgãos sociais;
g) A indicação de projetos que se proponha realizar no futuro.
4 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2, as pessoas coletivas que tenham sido
constituídas menos de cinco anos antes do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública
devem disponibilizar, na respetiva página pública na Internet, todos os relatórios de atividades e
de contas desde a sua constituição.
5 — Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, com o
pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, os requerentes podem juntar parecer circuns-
tanciado e fundamentado de uma entidade pública com atribuições no setor de atividade em que
se enquadrem os fins principais da requerente, que ateste a sua cooperação com a administração,
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e outros pareceres de outras entidades públicas ou privadas relevantes do setor de atividade que
atestem os benefícios para a sociedade dos fins por si prosseguidos.
Artigo 3.º
Instrução
1 — No prazo de 20 dias úteis do pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública, o órgão
instrutor profere:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual se especificam em concreto os elementos
em falta, bem como, se for caso disso, os esclarecimentos necessários à boa instrução do proce-
dimento, caso se verifiquem desconformidades sanáveis entre o pedido e respetivos elementos
instrutórios e os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a des-
conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.
2 — Constitui causa de indeferimento liminar, para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) A falta de preenchimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei-Quadro do Estatuto de
Utilidade Pública, no que respeita à forma jurídica;
b) A apresentação de pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública sem que tenham
decorrido os prazos fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade
Pública, quando aplicáveis;
c) O enquadramento da pessoa coletiva requerente nos anexo I, II ou IV à Lei-Quadro do Es-
tatuto de Utilidade Pública.
3 — Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de
um prazo de 20 dias úteis para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 — Submetidos os elementos a que se refere o número anterior, o órgão instrutor tem 10 dias
úteis para proferir despacho de indeferimento liminar se verificar que subsiste a desconformidade
com os condicionamentos legais e regulamentares.
Artigo 4.º
Renovação
1 — Com o pedido de renovação do estatuto de utilidade pública, os requerentes devem:
a) Juntar um relatório circunstanciado sobre o cumprimento dos deveres previstos no artigo 12.º
da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública desde a data da atribuição do estatuto ou da sua
última renovação, consoante o caso;
b) Juntar os documentos referidos nas subalíneas iii) e v) da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º;
c) Indicar página pública na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados
os elementos a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º;
d) Juntar os demais documentos referidos nas restantes subalíneas da alínea g) do n.º 2 do
artigo 2.º que tenham sido alterados ou cuja validade tenha expirado depois do ato de atribuição
do estatuto de utilidade pública ou da sua última renovação.
2 — Ao pedido de renovação do estatuto de utilidade pública é aplicável o disposto no artigo
anterior.
3 — O deferimento do pedido de renovação depende da verificação de que se mantêm pre-
enchidos os requisitos previstos no artigo 8.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 21.º da Lei-Quadro do
Estatuto de Utilidade Pública, constitui causa de indeferimento do pedido de renovação a violação
grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º da referida Lei-Quadro.
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Artigo 5.º
Dever de informação
1 — Nos termos do artigo 24.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, a SGPCM deve
transmitir à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as informações relativas à atribuição, renovação
ou revogação do estatuto de utilidade pública, incluindo os casos de deferimento tácito, a ocorrer
após a entrada em vigor da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes ele-
mentos:
a) Tipo de facto: «atribuição», «renovação» ou «revogação»;
b) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;
c) Forma jurídica da entidade;
d) Número de Identificação de Pessoa Coletiva da entidade;
e) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei-Quadro
do Estatuto de Utilidade Pública;
f) Duração do estatuto, em caso de atribuição ou renovação; e
g) Data de produção de efeitos.
3 — A comunicação prevista no n.º 1 deve ser efetuada através da Plataforma de Interopera-
bilidade da Administração Pública (iAP), no prazo de 15 dias úteis a contar da data de ocorrência
do facto a comunicar.
Artigo 6.º
Dever de notificação
1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, a SGPCM
deve notificar a AT dos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º
da referida Lei-Quadro ou de prestação de falsas declarações por parte de pessoas coletivas com
estatuto de utilidade pública.
2 — A notificação prevista no número anterior deve conter, pelo menos, as seguintes infor-
mações:
a) Nome, designação ou denominação sociais da entidade;
b) Forma jurídica da entidade;
c) Número de Identificação de Pessoa Coletiva da entidade;
d) Indicação do setor, ou setores, de atuação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei-Quadro
do Estatuto de Utilidade Pública;
e) Identificação dos deveres incumpridos ou das falsas declarações prestadas, conforme o
caso; e
f) Descrição da gravidade ou reiteração do incumprimento, se aplicável.
3 — A notificação prevista no n.º 1 deve ser efetuada através da iAP, no prazo previsto no
n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Desmaterialização de procedimentos
Os procedimentos para a comunicação, por via desmaterializada, dos dados previstos nos
artigos 5.º e 6.º são estabelecidos por protocolo, a celebrar entre a SGPCM, a Agência para a
Modernização Administrativa, I. P., e a AT.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de junho
de 2021. — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas,
em 24 de junho de 2021. — A Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa,
Maria de Fátima de Jesus Fonseca, em 24 de junho de 2021.
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