Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 138/2026/1

Data
2026-04-01
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA ― Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e atividades complementares dos setores representados e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro

Texto integral (1230 palavras)

Portaria n.º 138/2026/1 de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro- ximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/2 1.ª série N.º 64 01-04-2026 Considerando, ainda, que a anterior extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindi- catos representadas pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Far- macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, nem aos empregadores filiados na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP, por oposição destas, mantêm-se na presente extensão idênticas exclusões. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Asso- ciação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e atividades complementares dos setores representados e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2025, são estendidas no território do Continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e seus acessórios e ao fabrico e montagem de ferragens e mobiliário metálico e atividades complementares dos setores representados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos repre- sentados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, nem aos empregadores filiados na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem Portaria n.º 138/2026/1 efeitos a partir de 1 de novembro de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 26 de março de 2026. 119948125 2/2 1.ª série N.º 64 01-04-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 139/2026/1, de 1 de abril Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Por- tuguesa da Cortiça e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ (pessoal fabril). Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (pessoal fabril) As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e o Sin- dicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade corticeira, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, setor de atividade e âmbito profissional, a todos os empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possíveis previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/qua- dros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra- balho, direta e indiretamente, 1575 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 33,3 % são mulheres e 66,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 344 TCO (21,8 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto para 1231 TCO (78,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 64,6 % são homens e 35,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
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