Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1375/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7479 palavras)

Portaria n.º 1375/2007 Assinado em 13 de Setembro de 2007. de 23 de Outubro Publique-se. No âmbito do plano de modernização da Administração O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Pública e, em especial, da Justiça, têm vindo a ser desen- Referendado em 15 de Outubro de 2007. volvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de quer para o administrado, quer para a própria Adminis- Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- tração Pública. geiros, Luís Filipe Marques Amado. Neste sentido, o artigo 124.º do Código das Custas Judi- ciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, Decreto do Presidente da República n.º 114/2007 de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.º 1, que o pa- de 23 de Outubro gamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema O Presidente da República decreta, nos termos do ar- de pagamento da Caixa Geral de Depósitos. tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: Em 2006, conseguiu-se ir mais longe, com a publicação É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador da Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro, através Francisco Domingos Garcia Falcão Machado como Em- da qual se deu mais um importante passo no sentido da mo- baixador de Portugal na República Dominicana. dernização dos meios de pagamento das custas judiciais. Assinado em 13 de Setembro de 2007. Nesta mesma portaria, aproveitou-se para instituir um Publique-se. enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico Referendado em 15 de Outubro de 2007. destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento como o cheque ou o pagamento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos. Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- Contudo, e porque realização dos pagamentos por via ros, Luís Filipe Marques Amado. electrónica não se compadece perante os horários de fun- cionamento das secretarias dos tribunais, importa agora deixar claro aos operadores judiciais e àqueles que preten- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dam recorrer aos modos de pagamento electrónico, quando é que se consideram efectuados tais pagamentos. Centro Jurídico Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo Declaração de Rectificação n.º 99/2007 do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Judiciais, com a redacção dada pela Lei n.º 53.º-A/2006, -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto- de 29 de Dezembro: -Lei n.º 303/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 24 de Agosto de 2007, cujo original Artigo 1.º se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as Alteração à Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro seguintes inexactidões, que assim se rectificam: 1 — No corpo do artigo 1.º, onde se lê «366/76, de 5 de 1 — O artigo 2.º da Portaria n.º 1433-A/2006 passa a Maio» deve ler-se «366/76, de 15 de Maio». ter a seguinte redacção: 2 — No artigo 1.º, na alteração à alínea f) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, onde se lê: «Artigo 2.º […] «Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio ju- 1— ..................................... diciário;» 2 — Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo deve ler-se: o documento comprovativo do mesmo, reportando-se o pagamento efectuado à data constante do documento «Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da comprovativo. taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio judiciário, 3 — O documento comprovativo é junto ao processo excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;» nos 30 dias posteriores à data do pagamento. 7706 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 4 — Sendo o documento comprovativo junto ao Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, veio definir, processo fora do prazo previsto no número anterior, é entre outros, valores alvo para as concentrações de arsé- devido, com a junção, o pagamento de multa no valor nio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente com de 0,5 UC, salvo quando o valor a pagar seja inferior, o intuito de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos caso em que o valor da multa é igual ao valor do paga- do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos mento efectuado.» policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua glo- balidade. Artigo 2.º Assim, adicionalmente à regulamentação já existente do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e de molde Entrada em vigor a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, da respectiva publicação. de 15 de Dezembro, importa agora estabelecer: i) valores alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente, utilizado como marcador O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos 3 de Outubro de 2007. policíclicos; ii) os métodos e critérios comuns para a ava- liação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO ambiente, e da sua deposição; e, ainda, iii) estabelecer as regras e os critérios para a informação ao público relativa DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL às concentrações destes poluentes no ar ambiente e das taxas da sua deposição, à excedência anual dos referidos Decreto-Lei n.º 351/2007 valores alvo e à avaliação dos seus efeitos na saúde e no de 23 de Outubro ambiente. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Os princípios, os objectivos e as normas gerais de avalia- giões Autónomas. ção e gestão da qualidade do ar, visando evitar, prevenir ou Assim: limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ambiente na sua globalidade de certos poluentes atmosféri- tituição, o Governo decreta o seguinte: cos, constam do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, Artigo 1.º de 6 de Agosto. Esse regime transpõe também a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, vulgar- Objecto mente designada «directiva quadro da qualidade do ar», O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica remetendo, nos termos dos seus artigos 4.º e 5.º, a matéria interna a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Euro- específica relativa a cada um dos poluentes considerados no peu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa ao arsénio, âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos para posterior regulamentação. aromáticos policíclicos no ar ambiente, e dá execução ao A referida regulamentação consta actualmente do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de Abril, e do Decreto- 23 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei -Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto. n.º 111/2002, de 16 de Abril, estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, Artigo 2.º dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em sus- pensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem Objectivos como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis O presente regime tem como objectivos: a esses poluentes, transpondo para a ordem interna as Directivas n.os 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril, a) Estabelecer um valor alvo para as concentrações de e 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente 16 de Novembro. O Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de de modo a evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos Dezembro, estabelece objectivos a longo prazo, valores do arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao policíclicos na saúde humana e no ambiente na sua glo- público para as concentrações do ozono no ar ambiente, balidade; bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis b) Assegurar a manutenção da qualidade do ar ambiente a esse poluente, transpondo para a ordem jurídica nacional em relação ao arsénio, cádmio, níquel e hidrocarbonetos a Directiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do aromáticos policíclicos, nos casos em que esta seja ade- Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar quada, e a sua melhoria, nos restantes casos; ambiente. c) Estabelecer métodos e critérios comuns para a ava- Dada a existência de evidências científicas de que o liação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, arsénio, o cádmio, o níquel e alguns hidrocarbonetos aro- níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar máticos policíclicos são agentes carcinogénicos genotóxi- ambiente, bem como da sua deposição; cos para os seres humanos, provocando impactes na saúde d) Assegurar a obtenção de informações adequadas so- humana e no ambiente por via da concentração no ar e por bre as concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel deposição em superfícies e não existindo um limiar abaixo e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente e do qual estas substâncias não representem um risco para a a sua deposição, bem como a respectiva disponibilização saúde humana, a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento ao público. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7707 Artigo 3.º Artigo 5.º Definições Avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição 1 — Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: 1 — A qualidade do ar ambiente relativamente ao arsé- nio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno é objecto de avaliação a) «Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» o em todo o território nacional. teor total destes elementos e de compostos na fracção PM10; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior são b) «Deposição total ou global» a massa total de poluen- delimitadas zonas e aglomerações, com base na avalia- tes transferidos da atmosfera para superfícies, tais como o ção preliminar da qualidade do ar ambiente a realizar nos solo, a vegetação, a água e os edifícios, numa determinada termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de área e em determinado período de tempo; Julho. c) «Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os com- 3 — A classificação de cada zona ou aglomeração deve ser revista, pelo menos, de cinco em cinco anos ou antes postos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis deste prazo caso se verifique uma alteração significativa aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono das actividades relevantes para as concentrações de arsénio, e hidrogénio; cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente, de acordo d) «Limiar inferior de avaliação» o nível de poluição, com as partes B e C do anexo I ao presente decreto-lei. especificado no anexo I ao presente decreto-lei e do qual 4 — A medição relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mer- faz parte integrante, abaixo do qual pode ser utilizada, sem cúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policí- recurso a outras técnicas, a modelização ou a estimativa clicos no ar ambiente é obrigatória nas zonas estabelecidas objectiva para avaliar a qualidade do ar ambiente, nos para o efeito e nas aglomerações onde os níveis se situam termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, entre os limiares superior e inferior de avaliação e noutras de 23 de Julho; zonas e aglomerações onde os níveis excedem o limiar e) «Limiar superior de avaliação» o nível de poluição, superior de avaliação. especificado no anexo I ao presente decreto-lei, abaixo do 5 — As medições previstas no número anterior podem qual pode ser utilizada uma combinação de medições e ser completadas por técnicas de modelização de modo a obter um nível adequado de informação sobre a qualidade de técnicas de modelização para avaliar a qualidade do ar do ar ambiente. ambiente, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 6 — Os requisitos de avaliação das concentrações de n.º 276/99, de 23 de Julho; arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente f) «Medições fixas» as medições efectuadas em pontos nas zonas e aglomerações referidas no número anterior, fixos, continuamente ou por amostragem aleatória, nos bem como a avaliação das suas deposições totais, de outros termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e do mercúrio Julho; gasoso, são os fixados no anexo I ao presente decreto-lei. g) «Mercúrio gasoso total» o vapor de mercúrio ele- 7 — Em zonas que se situam no mesmo limiar de avalia- mentar (Hg0) e mercúrio gasoso reactivo, ou seja, espécies ção e que abranjam a área territorial de mais de uma CCDR, de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor estas podem estabelecer estações comuns, em conjunto suficientemente elevada para existir na fase gasosa; com a Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente h) «PM10» as partículas susceptíveis de passar através designada APA, e com respeito pela necessária resolução de uma tomada de amostra selectiva, como definido na espacial, de modo a dar cumprimento aos critérios de ava- liação decorrentes do presente decreto-lei. norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâ- 8 — Os critérios para determinar a localização dos pon- metro aerodinâmico de 10 μm; tos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, i) «Valor alvo» uma concentração no ar ambiente fixada do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de ava- com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos liar a conformidade com os valores alvo são os enumerados nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua nas partes A, B e C do anexo III ao presente decreto-lei, do globalidade, a ser alcançado, na medida do possível, du- qual faz parte integrante. rante um determinado período de tempo. 9 — O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o 2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, estabelecido na parte D do anexo III ao presente decreto-lei, as definições de «aglomeração», «ar ambiente», «avalia- os quais devem ser instalados nas zonas ou aglomerações ção», «margem de tolerância», «limiar de alerta», «nível», em que são exigidas medições no caso da medição fixa «poluente atmosférico», «valor limite» e «zona» são as ser a única fonte de dados sobre as concentrações nessas que constam, respectivamente, das alíneas a), b), c), d), zonas. e), f), g), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/99, 10 — Nas zonas e aglomerações em que se verifique que as informações recolhidas a partir de estações de medição de 23 de Julho. fixa são complementadas por dados provenientes de outras Artigo 4.º fontes, designadamente inventários de emissões, métodos Valores alvo de medição indicativa e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como Os valores alvo para as concentrações de arsénio, cá- a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir a dmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador medição das concentrações de poluentes atmosféricos de do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos acordo com o disposto na parte A do anexo III ao presente policíclicos no ar ambiente, são os fixados no anexo II ao decreto-lei e na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei, presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. do qual faz parte integrante. 7708 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 11 — Os objectivos de qualidade dos dados são os fi- Artigo 7.º xados na parte A do anexo IV ao presente decreto-lei ou, Envio de informação e comunicações em caso de utilização de modelos da qualidade do ar, os fixados na parte B desse mesmo anexo. 1 — Sem prejuízo da informação a enviar à Comis- 12 — Os métodos de referência para a amostragem e são Europeia nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbo- n.º 276/99, de 23 de Julho, no que respeita às zonas e netos aromáticos policíclicos no ar ambiente são os fixados aglomerações em que sejam excedidos quaisquer valores nas partes A, B e C do anexo V ao presente decreto-lei, do alvo fixados no anexo II ao presente decreto-lei, compete qual faz parte integrante. à APA enviar à Comissão Europeia, relativamente a cada 13 — As técnicas de referência para a medição da de- ano civil, o mais tardar até 30 de Setembro do ano seguinte, posição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hi- a seguinte informação: drocarbonetos aromáticos policíclicos são as fixadas na a) Listas das zonas e aglomerações em causa; parte D do anexo V ao presente decreto-lei. b) Áreas de excedência; c) Valores de concentração avaliados; Artigo 6.º d) Razões da excedência, nomeadamente as fontes que para elas contribuem; Competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e) População exposta a essa excedência. 1 — Compete às comissões de coordenação e desenvol- 2 — Compete ainda à APA comunicar à Comissão Euro- vimento regional, abreviadamente designadas CCDR, na peia quaisquer medidas que sejam adoptadas pelas CCDR área da respectiva jurisdição territorial, de acordo com o ou por outras entidades nos termos da alínea a) do n.º 2 do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de artigo 6.º do presente decreto-lei. Julho, avaliar a qualidade do ar ambiente relativamente ao arsénio, cádmio, níquel e ao benzo(a)pireno. Artigo 8.º 2 — Compete ainda às CCDR, designadamente: Informação ao público a) Adoptar as medidas necessárias e que não impliquem 1 — As CCDR e a APA facultam o acesso e colocam custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de à disposição do público e das organizações competentes, 31 de Dezembro de 2012, as concentrações de arsénio, designadamente das organizações não governamentais de cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador ambiente, de defesa do consumidor, de organizações que do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos representem os interesses das populações mais vulneráveis policíclicos no ar ambiente não excedam os valores alvo e de outros organismos competentes em matéria de pro- estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei; tecção da saúde, através de meios adequados, nomeada- b) Elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que mente nos respectivos sítios na Internet, informação clara os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno são e compreensível sobre as concentrações no ar ambiente inferiores aos respectivos valores alvo e assegurar que os de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel, benzo(a)pireno e níveis destes poluentes nessas zonas e aglomerações se outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como mantêm abaixo dos respectivos valores alvo, de modo a sobre as taxas de deposição de arsénio, cádmio, mercúrio, preservar a qualidade do ar ambiente compatível com o níquel, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos desenvolvimento sustentável; policíclicos. c) Elaborar uma lista de zonas e aglomerações em que 2 — A informação a disponibilizar ao público nos ter- os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno exce- mos do número anterior indica qualquer excedência anual dem os valores alvo estabelecidos no anexo II ao presente dos valores alvo relativos ao arsénio, cádmio, níquel e o decreto-lei e especificar as áreas de excedência, bem como benzo(a)pireno, as razões da verificação da excedência, a as fontes responsáveis pelas mesmas; área atingida e uma avaliação sumária relativa aos valores d) Demonstrar, nos casos referidos na alínea anterior, alvo e dados adequados referentes aos efeitos na saúde e a adopção das medidas necessárias e que não impliquem no ambiente. 3 — A informação sobre as medidas adoptadas nos ter- custos desproporcionados, especialmente destinadas a pro- mos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto- duzir efeitos sobre as fontes de emissão predominantes, -lei é colocada à disposição das organizações referidas de modo a assegurar que nessas zonas e aglomerações os no n.º 1. valores alvo estabelecidos no anexo II ao presente decreto- -lei sejam atingidos; Artigo 10.º e) Enviar à APA, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, toda a informação relevante para efeitos do cumpri- Aplicação às Regiões Autónomas mento do disposto no presente decreto-lei. 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações 3 — Para efeitos da adopção das medidas a que se re- decorrentes da estrutura própria da administração regional fere a alínea d) do número anterior às instalações abran- autónoma, a introduzir em diploma regional adequado. gidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, é 2 — Os serviços e organismos das respectivas admi- suficiente a aplicação das melhores técnicas disponíveis nistrações regionais devem remeter à APA, sempre que (MTD), conforme definidas na alínea j) do artigo 2.º desse solicitadas, as informações necessárias ao cumprimento mesmo decreto-lei. das obrigações decorrentes do presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7709 Artigo 9.º ANEXO I Norma transitória [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º] 1 — A APA comunica à Comissão Europeia, até 90 Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente dias a contar da data de entrada em vigor do presente numa zona ou aglomeração, a avaliação de outros hidrocar- decreto-lei, os métodos utilizados para a avaliação pre- bonetos aromáticos policíclicos e do mercúrio gasoso total liminar da qualidade do ar de acordo com o disposto e ainda a avaliação de fundo e das suas deposições totais. na alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, A — Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de 23 de Julho. de arsénio, cádmio, níquel 2 — A primeira informação a que se refere o n.º 1 do e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração artigo 7.º do presente decreto-lei enviada pela APA à Co- Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglo- missão Europeia é a respeitante ao ano de 2008. merações nas quais, durante um período representativo, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, sa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo Graça Nunes Correia. medições indicativas e técnicas de modelização. Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e Promulgado em 4 de Outubro de 2007. aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar Publique-se. inferior de avaliação, a determinar segundo as disposi- ções referidas na parte C deste anexo, é possível apenas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. utilizar técnicas de modelização ou técnicas de estimativa Referendado em 8 de Outubro de 2007. objectiva. Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsé- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente de Sousa. são os estabelecidos na parte B deste anexo. B — Limiares superiores e inferiores de avaliação Arsénio Cádmio Níquel B(a)P Limiar superior de avaliação em percentagem do valor alvo . . . . . . . . . . 60 % 60 % 70 % 60 % (3,6 ng/m3) (3 ng/m3) (14 ng/m3) (0,6 ng/m3) Limiar inferior de avaliação em percentagem do valor alvo . . . . . . . . . . . 40 % 40 % 50 % 40 % (2,4 ng/m3) (2 ng/m3) (10 ng/m3) (0,4 ng/m3) C — Determinação da ultrapassagem dos limiares superiores devem coincidir com os sítios de amostragem para o e inferiores de avaliação benzo(a)pireno e devem ser seleccionados de forma a A ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores permitir a identificação da variação geográfica e de ten- de avaliação deve ser determinada tomando como base dências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se do anexo III ao presente decreto-lei. disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação será E — Avaliação de fundo no ar ambiente do arsénio, do cádmio, do considerado superado quando tenha sido ultrapassado em níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hi- pelo menos três desses cinco anos civis. drocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas deposições totais. Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas 1 — Independentemente dos níveis de concentração, de medição de curta duração, realizadas durante o período deve ser efectuada a medição indicativa, no ar ambiente, do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aro- partir da informação procedente da modelização e inven- máticos policíclicos referidos em D, bem como das suas tários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem deposições totais. dos limiares superiores e inferiores de avaliação. 2 — Para efeitos do número anterior deve ser estabe- lecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo D — Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espa- A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar cial para esta monitorização, pode-se, mediante acordo e ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos segundo orientações a definir pela Comissão Europeia, aromáticos policíclicos relevantes num número limitado estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a de locais de medição. Essa monitorização deve incluir outros Estados membros, que abranjam zonas adjacentes pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, dos respectivos territórios. Recomenda-se também a me- benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3- dição do mercúrio divalente gasoso e particulado. -cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de moni- 3 — Quando tal for adequado, a monitorização referida torização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos números anteriores deve ser coordenada com a estra- 7710 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 tégia de monitorização e o programa de medições do Pro- a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. grama Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Se não for conhecida a concentração de fundo, deve Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos instalar-se um ponto de amostragem adicional na área in- na Europa (EMEP). Os locais de amostragem para esses fluenciada pela direcção predominante do vento. Quando poluentes devem ser seleccionados de modo a permitir a for aplicável a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, os pontos identificação da variação geográfica e das tendências a de amostragem devem ser instalados de forma a poder longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo III ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas dis- ao presente decreto-lei. poníveis. 4 — Pode ser considerada a utilização de bio-indicadores Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igual- para a avaliação dos padrões regionais de impacte nos mente representativos de locais similares não situados na ecossistemas. sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua loca- ANEXO II lização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fracção PM10. (a que se refere o artigo 4.º) B — Localização em micro escala Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes e benzo(a)pireno orientações: Poluente Valores alvo (1) a) O fluxo de ar em torno da tomada de ar deve circu- lar livremente, sem quaisquer obstruções que afectem o Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 ng/m3 fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem, Cádmio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 ng/m³ normalmente a alguns metros de distância de edifícios, Níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 ng/m³ varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a Benzo(a)pireno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ng/m³ 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de (1) Média anual do teor total na fracção PM10 calculada durante um ano civil. amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação; ANEXO III b) A tomada de ar deve, em geral, estar a uma distância, acima do solo, entre 1,5 m (zona de inalação) e 4 m. Pode (a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º) ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações elevadas pode também ser apropriada, caso se pretenda no ar ambiente e das taxas de deposição uma maior área de representatividade da estação; c) A tomada de ar não deve ser posicionada na proxi- A — Localização em macro escala midade imediata de fontes, para evitar a admissão directa A localização dos pontos de amostragem deve ser es- de emissões não misturadas com o ar ambiente; colhida de modo a fornecer: d) O exaustor do dispositivo de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido a) Dados sobre locais situados no interior de zonas e para a entrada da tomada de ar; aglomerações nos quais é provável que a população esteja e) Os dispositivos de amostragem orientados para o trá- directa ou indirectamente exposta às concentrações mais fego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil; da berma dos cruzamentos principais e a pelo menos 4 m b) Dados sobre os níveis em outros locais no interior do centro da faixa de rodagem mais próxima; as tomadas das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral; de ar devem ser instaladas de modo a que a amostragem c) Dados sobre as taxas de deposição representativas seja representativa da qualidade do ar na proximidade da da exposição indirecta da população através da cadeia linha de edificação; alimentar. f) Para as medições da deposição em áreas rurais de fundo, devem ser aplicados os critérios e orientações do Os pontos de amostragem devem estar, de um modo EMEP na medida do possível e salvo disposição em con- geral, localizados de modo a evitar medir micro ambientes trário nos presentes anexos. de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes fac- uma localização que o torne representativo da qualidade do tores: ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais a) Fontes de interferência; orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m × 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de b) Segurança; vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados c) Acessibilidade; em meio urbano. d) Existência de fontes de energia eléctrica e teleco- Quando o objectivo for a avaliação dos níveis de fundo, municações; o local de amostragem não deve ser influenciado por aglo- e) Visibilidade do local em relação à área envolvente; merações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a f) Segurança do público e dos operadores; uma distância inferior a alguns quilómetros. g) Conveniência de instalar no mesmo local pontos de Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, amostragem para diferentes poluentes; deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem h) Requisitos de planeamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7711 C — Documentação e revisão da selecção dos locais (Em percentagem) Os procedimentos de selecção dos locais devem ser Mercúrio gasoso total e hidrocar- devidamente documentados na fase de classificação, uti- Benzo(a)- Arsénio, cádmio bonetos aromá- Deposição lizando meios como fotografias com as coordenadas da pireno e níquel ticos policícli- cos excepto o total área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais benzo(a)pireno. devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de selecção Modelização: continuam a ser válidos ao longo do tempo. Taxa mínima de reco- lha de dados . . . . . . 60 60 60 60 D — Critérios para determinar o número de pontos de amostragem Período mínimo de para as medições em locais fixos de arsénio, amostragem . . . . . . 90 90 90 90 cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar Medições fixas . . . . . . . . 33 50 - Número mínimo de pontos de amostragem para me- Medições indicativas (*) 14 14 14 33 dições em locais fixos para avaliar o cumprimento dos (*) Medições indicativas são medições que se efectuam com periodicidade reduzida mas valores alvo para a protecção da saúde humana em zonas que satisfazem os outros objectivos de qualidade dos dados. e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação. A incerteza (expressa com um nível de confiança de a) Fontes difusas: 95 %) dos métodos utilizados para a avaliação de concen- trações no ar ambiente será estabelecida de acordo com os Para concentrações Para concentrações máximas compreendidas princípios do CEN Guide to the Expression of Uncertainty máximas que ultrapassem População da zona o limiar superior entre o limiar superior in Measurement [Guia CEN para Expressão da Incerteza e o limiar inferior ou aglomeração (em milhares de habitantes) de avaliação (1) de avaliação das Medições] (ENV 13005-1999), a metodologia da ISO Benzo(a)- Benzo(a)- 5725:1994 e as orientações do CEN Report Air Quali- As, Cd, Ni As, Cd, Ni pireno pireno ty — Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods [Relatório do CEN 0-749 . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 750- 1 999 . . . . . . . . . . 2 2 1 1 sobre a Qualidade do Ar — Abordagem da Estimativa da 2 000-3 749 . . . . . . . . . 2 3 1 1 Incerteza dos Métodos de Referência de Medição do Ar 3 750-4 749 . . . . . . . . . 3 4 2 2 Ambiente] (CR14377:2002E). As percentagens para a 4 750-5 999 . . . . . . . . . 4 5 2 2 incerteza são fornecidas para cada uma das medições, cal- ≥ 6 000 . . . . . . . . . . . . . 5 5 2 2 culadas em média durante períodos de amostragem típicos, (1) Para o benzo(a)pireno, incluir pelo menos uma estação para os níveis de fundo urbanos e igualmente uma estação em zona afectada pelo tráfego, desde que não aumente o número com um intervalo de confiança de 95 %. A incerteza das de pontos de amostragem. medições deve ser interpretada como aplicável na gama ao valor alvo. As medições fixas e as medições indicativas b) Fontes pontuais: devem ser equitativamente distribuídas ao longo do ano para evitar a distorção dos resultados. Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher fontes pontuais o número de pontos de amostragem para e para o período mínimo de amostragem não incluem as medição fixa deve ser determinado tendo em conta as perdas de informação decorrentes da calibração regular densidades de emissão, os padrões de distribuição mais ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial expo- um período de amostragem de vinte e quatro horas para a sição da população. medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos Os pontos de amostragem devem estar situados de modo aromáticos policíclicos. Com o devido cuidado, cada uma que se possa controlar a aplicação das melhores tecnologias das amostras recolhidas durante o período máximo de um disponíveis (MTD). mês pode ser combinada e analisada como amostra com- ANEXO IV posta, desde que o método garanta que as amostras se man- têm estáveis durante esse período. Pode ser difícil separar (a que se refere o n.º 10 do artigo 5.º) analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno. Nesses casos Objectivos de qualidade dos dados e requisitos podem ser tratados como um todo. É também aconselhável para os modelos de qualidade do ar um período de amostragem de vinte e quatro horas para a A — Objectivos de qualidade dos dados medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao Os seguintes objectivos de qualidade dos dados são longo da semana e do ano. Para a medição das taxas de fornecidos como orientação para os programas de garantia deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de da qualidade: amostras durante todo o ano. (Em percentagem) Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da Mercúrio gasoso deposição global se se puder demonstrar que a diferença Arsénio, total e hidrocar- entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de Benzo(a)- bonetos aromá- Deposição pireno cádmio ticos policícli- total deposição devem de um modo geral ser expressas em e níquel cos excepto o benzo(a)pireno. μg/m² por dia. Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem Incerteza: inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições in- Medições fixas e indi- cativas . . . . . . . . . . 50 40 50 70 dicativas, desde que se possa demonstrar que é obser- vada a margem de erro alargada de 95 % da média anual, 7712 Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 calculada a partir dos objectivos de qualidade dos dados Podem ser utilizados quaisquer outros métodos cujos constantes do quadro segundo de acordo com a norma resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima ISO 11222:2002 — «Determination of the uncertainty of referido. the time average of air quality measurements» (Determi- nação da Incerteza da Média Temporal das Medições da D — Método de referência para a amostragem e análise Qualidade do Ar). da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos B — Requisitos para os modelos de qualidade do ar O método de referência para a amostragem da deposição Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qua- de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos lidade do ar devem ser compiladas referências a descri- aromáticos policíclicos é baseado na exposição de depó- ções do modelo e informações sobre o grau de incerteza. sitos cilíndricos com dimensões normalizadas. A incerteza da modelização é definida como a diferença Na ausência de um método normalizado CEN podem máxima entre os níveis de concentração medidos e cal- ser utilizados métodos normalizados nacionais. culados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO C — Requisitos para as técnicas de estimativa objectiva RURAL E DAS PESCAS Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objec- tiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %. Portaria n.º 1376/2007 de 23 de Outubro D — Normalização Pela Portaria n.º 1037/2001, de 23 de Agosto, foi reno- Para as substâncias a analisar na fracção PM10, o volume vada, até 26 de Agosto de 2007, a zona de caça associa- de amostragem refere-se às condições ambientais. tiva da Herdade Nova dos Almanhares e outras (processo n.º 121-DGRF), situada no município de Alter do Chão, ANEXO V concessionada à Associação de Caçadores da Serra dos Tojos. (a que se refere o n.º 12 do artigo 5.º) Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a Métodos de referência para a avaliação de concentrações sua renovação. no ar ambiente e das taxas de deposição Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado A — Método de referência para a amostragem e análise na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de do arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- O método de referência para a medição das concentra- Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, ções de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o referido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural na EN 14902:2005 (E). e das Pescas, o seguinte: Podem ser utilizados quaisquer outros métodos cujos 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos referido. iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Alter do B — Método de referência para a amostragem e análise Chão, com a área de 671 ha. dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 O método de referência para a medição das concentrações de Agosto de 2007. de benzo(a)pireno no ar ambiente está actualmente a ser desenvolvido pelo CEN e é baseado na amostragem manual O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural PM10 equivalente à norma EN 12341. Na ausência de um e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Ou- método normalizado CEN para o benzo(a)pireno ou os tubro de 2007. outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos Portaria n.º 1377/2007 ISO como a norma ISO 12884. Podem ser utilizados quaisquer outros métodos cujos de 23 de Outubro resultados demonstrem ser equivalentes ao método acima Pela Portaria n.º 842/2001, de 25 de Julho, foi criada a referido. zona de caça municipal da freguesia da Igrejinha (processo C — Método de referência para a amostragem e análise n.º 2621-DGRF), situada no município de Arraiolos, válida do mercúrio no ar ambiente até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Igrejinha. O método de referência para a medição das concentra- Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- ções de mercúrio gasoso total no ar ambiente é um mé- vação. todo automatizado baseado na espectrometria de absorção Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no atómica ou espectrometria de fluorescência atómica. Na disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado ausência de um método normalizado CEN, podem ser uti- na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de lizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO. 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Diário da República, 1.ª série — N.º 204 — 23 de Outubro de 2007 7713 -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho 2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legis- Cinegético Municipal: lação acima referida, os critérios de proporcionalidade de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: seguintes: 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada, a) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alí- por um período de seis anos, englobando os terrenos cine- nea a) do citado artigo 15.º; géticos cujos limites constam da planta anexa à presente b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia nea b) do citado artigo 15.º; de Igrejinha, município de Arraiolos, com a área de 493 ha. c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia nea c) do citado artigo 15.º; 26 de Julho de 2007. d) 35 % aos demais caçadores, conforme é referido na O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural alínea d) do citado artigo 15.º e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Outu- bro de 2007. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Julho de 2007. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16 de Outu- bro de 2007.
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