Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1371/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (12 579 palavras)
Portaria n.º 1371/2007
[…]
de 19 de Outubro À Direcção de Serviços de Organização e Desenvol-
Pela Portaria n.º 353/2007, de 30 de Março, aprovada vimento, abreviadamente designada por DSOD compete:
no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 83/2007, de 29 de a) [Anterior alínea d).]
Março, foi estabelecida a estrutura nuclear dos serviços b) [Anterior alínea d) do artigo 2.º]
do Instituto de Informática (II) e as competências das c) [Anterior alínea f) do artigo 2.º]
respectivas unidades orgânicas e fixado o limite máximo d) [Anterior alínea f).]
de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas e) [Anterior alínea g).]
multidisciplinares. f) Garantir o desenvolvimento de serviços comuns no
Como se constata na redacção dada ao artigo 10.º do âmbito das aplicações cuja concretização esteja a cargo
referido decreto-lei, houve um manifesto lapso material do II e promover a sua partilha e reutilização;
na Portaria n.º 353/2007, de 30 de Março, quando fixou g) [Anterior alínea i).]
no seu artigo 8.º uma única equipa multidisciplinar quando h) Assegurar a organização e qualidade dos proces-
aquela disposição legal claramente apontava para várias. sos.
Tal constrição impede o funcionamento regular do II. Artigo 4.º
Impõe-se pois corrigir tal lapso. […]
Por outro lado, com o início da actividade da Empresa de
Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, À Direcção de Serviços de Operações e Serviços,
E. P. E. (GeRAP), tornou-se mais claro o papel que o II abreviadamente designada por DSOS, compete:
deve desempenhar, actuando de forma concertada com a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aquela empresa no domínio dos serviços partilhados, con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cretizando pela inerência no exercício das funções máxi- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mas de direcção consagrada no artigo 4.º do Decreto-Lei d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 83/2007, de 29 de Março, e pelos deveres previstos no e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fevereiro. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7670 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007
h) Garantir a gestão de serviços comuns no âmbito Artigo 2.º
das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II e Entrada em vigor
promover a sua partilha e reutilização;
i) [Anterior alínea k) do artigo 5.º] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
j) [Anterior alínea n) do artigo 5.º] da sua publicação.
l) [Anterior alínea o) do artigo 5.º] O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
m) Garantir a exploração, supervisionar e monitorar dos Santos, em 25 de Setembro de 2007.
os sistemas a cargo do II.
Artigo 5.º
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
[…] DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
À Direcção de Serviços de Engenharia e Produção,
abreviadamente designada por DSEP, compete: Decreto-Lei n.º 347/2007
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 19 de Outubro
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) [Anterior alínea d).] A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água),
d) Planear e coordenar os ciclos de passagem a pro- estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão
dução em articulação com a DSOD e a DSOS; sustentável das águas, transpondo para a ordem jurídica
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interna a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de Outubro.
f) Executar as funções necessárias para uma eficaz
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei da Água, a
gestão de alterações, acessos e dados;
região hidrográfica é considerada a unidade principal de
g) Manter actualizados os cadastros e manuais téc- planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia
nicos da sua esfera de competências; hidrográfica, entendimento motivado pela especificidade
h) [Anterior alínea f).] portuguesa de país de jusante de cinco das maiores bacias
i) [Anterior alínea g).] hidrográficas da Península Ibérica em cujos espaços se
j) [Anterior alínea h).] localiza a maioria do território nacional.
l) [Anterior alínea i).] Tendo presente as bacias hidrográficas, os sistemas
m) [Anterior alínea j).] aquíferos nacionais, as bacias compartilhadas com Es-
n) [Anterior alínea l).] panha, bem como as características próprias das Regiões
o) Promover e dinamizar os esforços tendentes à im- Autónomas dos Açores e da Madeira, a Lei da Água
plementação e manutenção de mecanismos apropriados procedeu à criação de 10 regiões hidrográficas, cuja
à continuidade operacional em caso de emergência, em delimitação georreferenciada o n.º 3 do artigo 6.º da
consonância com o plano de continuidade de negócios Lei da Água cometeu ao Governo, através de normativo
superiormente aprovado. próprio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Artigo 6.º giões Autónomas.
[…]
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.OS 3 do artigo 6.º e 3 do ar-
À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos, abre- tigo 102.º, ambos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro,
viadamente designada por DSGR, compete: e nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 1.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Delimitação das regiões hidrográficas
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A delimitação das regiões hidrográficas, abrevia-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente designadas por RH, é efectuada pelas linhas ge-
g) [Anterior alínea q) do artigo 5.º] orreferenciadas definidas no mapa constante do anexo I
h) [Anterior alínea r) do artigo 5.º] do presente decreto-lei, a que corresponde a descrição
indicada na tabela constante do anexo II do presente de-
Artigo 8.º creto-lei, ambos dele fazendo parte integrante.
[…] 2 — As massas de água subterrâneas em mais de uma
RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado
1 — É fixada em seis a dotação máxima de chefes no mapa constante do anexo I do presente decreto-lei, sem
de equipas multidisciplinares, sendo um equiparado a prejuízo dos necessários procedimentos de coordenação
director de serviços e cinco a chefes de divisão. da gestão operacional dessas massas de água a estabelecer
2 — No âmbito do disposto no número anterior pode entre as administrações das regiões hidrográficas que as
ser criado um Gabinete de Apoio e Gestão Integrada compartilham.
de Projectos com a finalidade de assegurar a gestão 3 — A delimitação das regiões hidrográficas interna-
integrada dos projectos das várias unidades orgânicas cionais abrange as bacias hidrográficas compartilhadas
nucleares previstas no artigo 1.º, bem como assegurar com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transi-
a implementação e coordenação da estratégia de comu- ção dos rios Minho e Guadiana localizadas no território
nicação das actividades do II.» português.
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4 — A delimitação georreferenciada definida no ANEXO II
anexo I do presente decreto-lei relativas às regiões hi-
drográficas internacionais será revista em resultado dos Descrição das RH
trabalhos de compatibilização em curso no seio das es-
truturas organizacionais de cooperação entre Portugal e
Código Designação Constituição
Espanha, designadamente a Comissão para Aplicação
e Desenvolvimento da Convenção para a protecção e o
aproveitamento sustentável das águas das bacias hidro- RH 1 Minho e Lima . . . . . . Bacias hidrográficas:
gráficas luso-espanholas. a) Do rio Minho localizada no
território de Portugal;
Artigo 2.º b) Do rio Lima localizada no
território de Portugal;
Delimitação das RH das Regiões Autónomas c) Do rio Âncora;
d) Do rio Neiva;
A delimitação georreferenciada das RH e das respectivas e) Das ribeiras da costa localiza-
categorias de massas de águas das Regiões Autónomas das entre as bacias hidrográfi-
dos Açores e da Madeira é realizada através de diploma cas anteriores e os espaços lo-
calizados entre estas bacias.
regional adequado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Massas de águas de transição, nas
Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- quais se incluem os estuários dos
rios referidos anteriormente no
sa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos da que se refere à parte localizada
Graça Nunes Correia. em território de Portugal.
Massas de águas subterrâneas loca-
Promulgado em 27 de Setembro de 2007. lizadas no interior dos limites das
bacias hidrográficas atrás iden-
Publique-se. tificadas e as que, estando parti-
lhadas com as regiões hidrográ-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ficas adjacentes, estão associadas
Referendado em 1 de Outubro de 2007. a esta região hidrográfica.
Massa de águas costeiras delimitada
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto a oeste por uma linha de referên-
cia localizada a uma distância de
de Sousa. 1 milha náutica, na direcção do
mar, dos pontos mais próximos
ANEXO I
da linha de base a partir da qual
Mapa com a delimitação das regiões hidrográficas são delimitadas as águas territo-
riais, a leste delimitada por terra
e ou, quando aplicável, pela linha
de delimitação exterior das águas
de transição localizadas em ter-
ritório de Portugal, a norte deli-
mitada pela linha divisória entre
as águas costeiras de Portugal e
de Espanha e a sul por uma linha
perpendicular à mesma linha de
referência e que se prolonga de
modo a encontrar o limite cos-
teiro terrestre sul da RH.
RH 2 Cávado, Ave e Leça . . . Bacias hidrográficas:
a) Das ribeiras da costa entre o li-
mite sul da bacia hidrográfica
do rio Neiva e o limite norte
da bacia hidrográfica do rio
Cávado e os respectivos es-
paços localizados entre estas
bacias;
b) Do rio Cavado;
c) Do rio Ave;
d) Do rio Leça;
e) Das ribeiras da costa localiza-
das entre as bacias hidrográfi-
cas b) a d) e os espaços locali-
zados entre estas bacias;
f) Das ribeiras da costa localiza-
das entre o limite sul da bacia
hidrográfica do rio Leça e o
limite norte da bacia hidrográ-
fica do rio Douro e os respecti-
vos espaços localizados entre
estas bacias.
Massas de águas de transição, nas
quais se incluem os estuários dos
rios referidos anteriormente.
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Código Designação Constituição Código Designação Constituição
Massas de águas subterrâneas loca- c) Do rio Lis e as bacias en-
lizadas no interior dos limites das dorreicas localizadas no seu
bacias hidrográficas atrás iden- interior;
tificadas e as que, estando parti- d) Das ribeiras da costa com-
lhadas com as regiões hidrográ- preendidas entre as bacias
ficas adjacentes, estão associadas hidrográficas anteriores e os
a esta região hidrográfica. espaços localizados entre es-
Massa de águas costeiras delimi- tas bacias;
tada a oeste por uma linha de e) Das ribeiras da costa entre
referência localizada a uma o limite sul da bacia hidro-
distância de 1 milha náutica, gráfica do rio Lis e o cabo
na direcção do mar, dos pon- Raso e os respectivos espa-
tos mais próximos da linha de ços localizados entre estas
base a partir da qual são deli- bacias.
mitadas as águas territoriais,
a leste delimitada por terra Massas de águas de transição, nas
e ou, quando aplicável, pela linha quais se incluem os estuários
de delimitação exterior das águas dos rios referidos anterior-
de transição, a norte delimitada mente.
por uma linha perpendicular Massas de águas subterrâneas lo-
àquela linha de referência e que calizadas no interior dos limites
se prolonga de modo a encontrar das bacias hidrográficas atrás
o limite costeiro terrestre norte identificadas e as que, estando
da RH e a sul por uma linha partilhadas com as regiões hi-
perpendicular à mesma linha de drográficas adjacentes, estão
referência e que se prolonga de associadas a esta região hidro-
modo a encontrar o limite cos- gráfica.
teiro terrestre sul da RH. Massa de águas costeiras delimi-
tada a oeste por uma linha de
RH 3 Douro . . . . . . . . . . . . . Bacias hidrográficas: referência localizada a uma
distância de 1 milha náutica,
a) Do rio Douro localizado no na direcção do mar, dos pon-
território de Portugal; tos mais próximos da linha de
b) Das ribeiras da costa entre o base a partir da qual são deli-
limite sul da bacia hidrográ- mitadas as águas territoriais, a
fica do rio Douro e o limite leste delimitada por terra e ou,
norte da bacia hidrográfica do quando aplicável, pela linha de
rio Vouga e os respectivos es- delimitação exterior das águas
paços localizados entre estas de transição, a norte delimitada
bacias. por uma linha perpendicular
àquela linha de referência e que
Massas de águas de transição, nas se prolonga de modo a encontrar
quais se incluem os estuários dos o limite costeiro terrestre norte
rios referidos anteriormente. da RH e a sul por uma linha
Massas de águas subterrâneas loca- perpendicular à mesma linha
lizadas no interior dos limites das de referência e que se prolonga
bacias hidrográficas atrás iden- de modo a encontrar o limite
tificadas e as que, estando parti- costeiro terrestre sul da RH.
lhadas com as regiões hidrográ-
ficas adjacentes, estão associadas RH 5 Tejo . . . . . . . . . . . . . . Bacias hidrográficas:
a esta região hidrográfica.
Massa de águas costeiras delimitada a) Das ribeiras da costa entre o
a oeste por uma linha de referên- cabo Raso e o limite norte da
cia localizada a uma distância de bacia hidrográfica do rio Tejo
1 milha náutica, na direcção do e os respectivos espaços loca-
mar, dos pontos mais próximos lizados entre estas bacias;
da linha de base a partir da qual b) Do rio Tejo localizada em ter-
são delimitadas as águas territo- ritório de Portugal;
riais, a leste delimitada por terra c) Das ribeiras da costa entre o li-
e ou, quando aplicável, pela linha mite sul da bacia hidrográfica
de delimitação exterior das águas do rio Tejo e o limite norte da
de transição, a norte delimitada bacia hidrográfica do rio Sado
por uma linha perpendicular e os respectivos espaços loca-
àquela linha de referência e que lizadas entre estas bacias.
se prolonga de modo a encontrar
o limite costeiro terrestre norte Massas de águas de transição nas
da RH e a sul por uma linha quais se incluem os estuários dos
perpendicular à mesma linha de rios referidos anteriormente.
referência e que se prolonga de Massas de águas subterrâneas lo-
modo a encontrar o limite cos- calizadas no interior dos limites
teiro terrestre sul da RH. das bacias hidrográficas atrás
identificadas e as que, estando
RH 4 Vouga, Mondego, Lis e Bacias hidrográficas: partilhadas com as regiões hi-
Ribeiras do Oeste. drográficas adjacentes, estão
a) Do rio Vouga; associadas a esta região hidro-
b) Do rio Mondego; gráfica.
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Código Designação Constituição Código Designação Constituição
Massa de águas costeiras delimitada Massas de águas de transição, nas
a oeste por uma linha de referên- quais se incluem o estuário do rio
cia localizada a uma distância de referido anteriormente localiza-
1 milha náutica, na direcção do das no território de Portugal.
mar, dos pontos mais próximos Massas de águas subterrâneas lo-
da linha de base a partir da qual calizadas no interior dos limites
são delimitadas as águas territo- das bacias hidrográficas atrás
riais, a leste delimitada por terra identificadas e as que, estando
e ou, quando aplicável, pela linha partilhadas com as regiões hi-
de delimitação exterior das águas drográficas adjacentes, estão
de transição, a norte delimitada por associadas a esta região hidro-
uma linha perpendicular àquela gráfica.
linha de referência e que se pro- Massa de águas costeiras deli-
longa de modo a encontrar o limite mitada a sul por uma linha de
costeiro terrestre norte da RH e a referência localizada a uma
sul por uma linha perpendicular à distância de 1 milha náutica,
mesma linha de referência e que na direcção do mar, dos pon-
se prolonga de modo a encontrar o tos mais próximos da linha de
limite costeiro terrestre sul da RH. base a partir da qual são deli-
mitadas as águas territoriais, a
RH 6 Sado e Mira . . . . . . . . Bacias hidrográficas: norte delimitada por terra e ou,
a) Do rio Sado; quando aplicável, pela linha de
b) Do rio Mira; delimitação exterior das águas
c) Das ribeiras da costa compre- de transição, a oeste delimitada
endidas entre as bacias hidro- por uma linha perpendicular
gráficas anteriores e os espaços àquela linha de referência e que
localizados entre estas bacias; se prolonga de modo a encontrar
d) Das ribeiras da costa entre o li- o limite costeiro terrestre oeste
mite sul da bacia hidrográfica do da RH e a leste por uma linha
rio Mira e o limite norte da bacia divisória das águas costeiras de
hidrográfica da ribeira de Ode- Portugal e de Espanha.
ceixe e os respectivos espaços
localizadas entre estas bacias. RH 8 Ribeiras do Algarve . . . Bacias hidrográficas:
a) Das ribeiras da costa entre o
Massas de águas de transição nas limite norte da bacia hidrográ-
quais se incluem os estuários dos fica da ribeira de Odeceixe e
rios referidos anteriormente. o limite sul da bacia hidrográ-
Massas de águas subterrâneas loca- fica do rio Guadiana e o limite
lizadas no interior dos limites das leste da bacia hidrográfica da
bacias hidrográficas atrás iden- ribeira de Almargem e os res-
tificadas e as que, estando parti- pectivos espaços localizados
lhadas com as regiões hidrográ- entre estas bacias.
ficas adjacentes, estão associadas
a esta região hidrográfica.
Massa de águas costeiras delimitada Massas de águas de transição, nas
a oeste por uma linha de referên- quais se incluem os estuários dos
cia localizada a uma distância de rios referidos anteriormente.
1 milha náutica, na direcção do Massas de águas subterrâneas loca-
mar, dos pontos mais próximos lizadas no interior dos limites das
da linha de base a partir da qual bacias hidrográficas atrás iden-
são delimitadas as águas territo- tificadas e as que, estando parti-
riais, a leste delimitada por terra lhadas com as regiões hidrográ-
e ou, quando aplicável, pela linha ficas adjacentes, estão associadas
de delimitação exterior das águas a esta região hidrográfica.
de transição, a norte delimitada Massa de águas costeiras composta
por uma linha perpendicular pelas partes oeste e sul. No que
àquela linha de referência e que se refere à parte oeste a massa
se prolonga de modo a encontrar de água é delimitada a oeste por
o limite costeiro terrestre norte uma linha de referência locali-
da RH e a sul por uma linha zada a uma distância de 1 milha
perpendicular à mesma linha de náutica, na direcção do mar, dos
referência e que se prolonga de pontos mais próximos da linha
modo a encontrar o limite cos- de base a partir da qual são de-
teiro terrestre sul da RH. limitadas as águas territoriais, a
leste delimitada por terra e ou,
RH 7 Guadiana . . . . . . . . . . Bacias hidrográficas: quando aplicável, pela linha de
delimitação exterior das águas de
a) Do rio Guadiana localizada transição, a norte delimitada por
em território de Portugal; uma linha perpendicular àquela
b) Das ribeiras de costa localiza- linha de referência e que se pro-
das entre o limite sul da bacia longa de modo a encontrar o
hidrográfica do rio Guadiana limite costeiro terrestre norte da
e o limite norte e leste da ba- RH e a sul pela linha de referên-
cia hidrográfica da ribeira de cia. No que se refere à parte sul, a
Almargem e os respectivos massa de água é delimitada a sul
espaços localizados entre es- por uma linha de referência loca-
tas bacias. lizada a uma distância de 1 milha
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gerir em comum as respectivas licenças ou concessões de
Código Designação Constituição utilização dos recursos hídricos e que reúnam as condições
necessárias para contribuir para uma gestão mais eficaz
náutica, na direcção do mar, dos dos recursos hídricos.
pontos mais próximos da linha 3 — As associações de utilizadores podem ser associa-
de base a partir da qual são de- ções de direito público ou associações constituídas nos
limitadas as águas territoriais, a termos da lei civil, por entes de direito privado, de direito
norte delimitada por terra e ou,
quando aplicável, pela linha de público ou de ambos os tipos.
delimitação exterior das águas 4 — A denominação Associação de Utilizadores do
de transição, a oeste pela linha Domínio Público Hídrico apenas pode ser utilizada pelas
de referência e a leste por uma associações que forem reconhecidas como tal pelo INAG,
linha perpendicular àquela linha
de referência e que se prolonga I. P., nos termos do n.º 2 e enquanto tal reconhecimento
de modo a encontrar o limite cos- subsistir.
teiro terrestre leste da RH.
Artigo 3.º
Procedimento
Decreto-Lei n.º 348/2007 1 — O pedido de reconhecimento é apresentado junto
do INAG, I. P., instruído com os seguintes elementos:
de 19 de Outubro
a) Lista dos associados e dos corpos gerentes;
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), b) Planos de acção futura no domínio da gestão de re-
prevê, no seu artigo 70.º, a possibilidade de totalidade ou cursos hídricos;
parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma c) Descrição da actividade já desenvolvida no domínio
bacia ou sub-bacia hidrográfica se constituir em associação de gestão de recursos hídricos;
de utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo d) Meios humanos e patrimoniais afectos e a afectar à
de gerir em comum as licenças ou concessões de uma ou actividade de gestão dos recursos hídricos.
mais utilizações afins do domínio público hídrico.
As associações de utilizadores do domínio público hí- 2 — O INAG, I. P., deve obter oficiosamente os esta-
drico constituem uma forma de garantir a participação dos tutos das associações de utilizadores no sítio da Internet
utilizadores na gestão dos recursos hídricos. Para além de acesso público, regulado por portaria do membro do
da gestão partilhada de títulos, a lei prevê a possibilidade Governo responsável pela área da justiça, onde os mesmos
de serem delegadas nestas associações competências de se encontram publicados.
gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos 3 — O INAG, I. P., pode solicitar a apresentação de
títulos de utilização por elas geridos. outros documentos ou elementos de informação que per-
Importa, pois, dando cumprimento ao que determina a mitam avaliar a aptidão da associação de utilizadores para
Lei da Água, aprovar as regras de criação, reconhecimento, colaborar com os serviços e organismos da administração
estatutos e de funcionamento das associações de utilizado- central na gestão dos recursos hídricos.
res, ficando desta forma completo o quadro legal necessário 4 — O reconhecimento pode ser revogado pelo INAG,
ao surgimento destas entidades que, mesmo tendo natureza I. P., depois de ouvida a associação, sempre que a mesma
privada, são susceptíveis de vir a originar, em parceria não ofereça garantias adequadas de colaboração positiva
com a administração dos recursos hídricos, modelos de na gestão dos recursos hídricos e, designadamente, nos
funcionamento inovadores na gestão da água. casos seguintes:
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugue- a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tor-
ses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal. nado impossível;
Assim: b) Quando o seu fim real não coincida com o fim ex-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- presso no acto de constituição ou nos estatutos;
tituição, o Governo decreta: c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido
por meios ilícitos ou imorais;
Artigo 1.º d) Quando deixe de possuir meios humanos e mate-
riais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e
Objecto se reconheça não existirem legítimas expectativas de os
O presente decreto-lei estabelece o regime a que fica virem a adquirir.
sujeito o reconhecimento das associações de utilizadores
do domínio público hídrico, abreviadamente designadas Artigo 4.º
por associações de utilizadores. Registo
1 — O INAG, I. P., promove a realização oficiosa de
Artigo 2.º
um registo das associações reconhecidas como associações
Reconhecimento de utilizadores.
1 — Compete ao Instituto da Água (INAG), I. P., reco- 2 — As regras de organização e funcionamento do re-
gisto constam de portaria a aprovar pelo membro do Go-
nhecer as associações de utilizadores.
verno responsável pela área do ambiente, da qual consta:
2 — Podem ser reconhecidas como associações de utili-
zadores as associações sem fins lucrativos constituídas por a) A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de b) A especificação dos actos sujeitos a registo;
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c) A determinação dos efeitos do registo, em especial Artigo 7.º
dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a
Associados
ele sujeitos;
d) Os trâmites e formalidades do processo de registo; 1 — Só os utilizadores do domínio público hídrico, ao
e) Os fundamentos de cancelamento do registo; abrigo de um título de utilização ou desde que tal utiliza-
f) As condições de realização dos registos provisórios ção lhe seja afecta por lei ou ao abrigo dela, podem ser
e oficiosos; associados das associações de utilizadores.
g) A definição dos serviços competentes para a efecti- 2 — Quando das associações de utilizadores façam parte
vação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 pessoas colectivas de direito público, a estas compete a
do artigo 168.º do Código Civil. nomeação de um terço dos titulares dos corpos gerentes,
incluindo o presidente, gozando estas ainda do direito de
3 — Compete ao INAG, I. P., a divulgação anual no seu veto sobre as matérias enunciadas nas alíneas a), c), d) e
sítio na Internet da lista das associações de utilizadores e) do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
registadas. 3 — Quando das associações de utilizadores façam parte
mais do que uma pessoa colectiva pública, deve ser eleito
Artigo 5.º um representante comum, a quem compete o exercício dos
Declaração de utilidade pública direitos especiais referidos no número anterior.
4 — A cada diferente título de utilização do domínio
1 — As associações de utilizadores devidamente reco- hídrico pode corresponder uma qualidade diferente de
nhecidas e registadas podem requerer a declaração da sua associado, nos termos definidos nos respectivos esta-
utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto- tutos.
-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com observância das
5 — O disposto no n.º 1 não impede que sejam sócios
seguintes particularidades:
extraordinários das associações de utilizadores, sem direito
a) O pedido é instruído com parecer favorável do INAG, de voto ou com direitos de voto limitados globalmente a
I. P.; 20 % dos votos totais, os proprietários de terrenos confi-
b) As associações de utilizadores são equiparadas para nantes com os recursos hídricos abrangidos que não sejam
este efeito a pessoas colectivas de utilidade pública admi- utilizadores desses recursos, sempre que a sua participação
nistrativa local. contribua para aumentar a capacidade das associações para
colaborar na gestão dos recursos hídricos.
2 — A revogação do reconhecimento de uma associa-
ção como associação de utilizadores pelo INAG, I. P., Artigo 8.º
determina a caducidade automática da declaração da sua
utilidade pública. Órgãos
1 — As associações de utilizadores dispõem, pelo me-
Artigo 6.º nos, de um órgão colegial de administração e outro com
Estatutos funções de fiscalização, ambos constituídos por um nú-
mero ímpar de titulares, dos quais um será o respectivo
1 — As associações de utilizadores regem-se por esta- presidente.
tutos elaborados com respeito pelo disposto no presente 2 — Nas associações de utilizadores há sempre uma
decreto-lei e demais legislação aplicável. assembleia geral de associados com competência para
2 — Dos estatutos das associações de utilizadores deve deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
constar obrigatoriamente: atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, ne-
a) A denominação, que deve incluir a menção «Asso- cessariamente, para:
ciação de Utilizadores do Domínio Público Hídrico» e não
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da as-
pode confundir-se com denominações de associações de
utilizadores já existentes; sociação;
b) A sede e âmbito de acção geográfico; b) Eleger e destituir a totalidade ou a maioria dos mem-
c) Os fins e actividades da associação; bros dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) A forma do seu funcionamento, incluindo a deno- c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o pro-
minação, a composição e a competência dos corpos ge- grama de acção para o exercício seguinte, bem como o
rentes; relatório e contas de gerência;
e) A forma de designação dos respectivos membros; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a
f) As condições de admissão e saída dos associados, os qualquer título, de bens imóveis;
seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumpri- e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a
mento dessas obrigações; extinção, cisão ou fusão da associação;
g) As quotas, donativos ou serviços com que os asso- f) Autorizar a associação a demandar os membros dos
ciados concorrem para o património social; corpos gerentes por factos praticados no exercício das
h) A duração, quando a associação se não constitua por suas funções;
tempo indeterminado; g) Fixar a remuneração dos membros dos corpos ge-
i) O regime financeiro. rentes.
3 — As associações de utilizadores que prossigam fins 3 — Os membros dos corpos gerentes são responsáveis
de diversa natureza devem mencionar nos seus estatutos civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades co-
os fins tidos como principais. metidas no exercício do mandato.
7676 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007
4 — Além dos motivos previstos na lei geral, os mem- 2 — A requisição cessa quando:
bros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsa-
a) Os bens não forem mais necessários ao exercício das
bilidade se: acções a que estavam afectos;
a) Não tiverem tomado parte na deliberação e a repro- b) As associações de utilizadores voltem a ser reco-
varem com declaração na acta da sessão imediata em que nhecidas ou a assegurar a efectiva realização das mesmas
se estiverem presentes; actividades;
b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem c) Houver lugar à atribuição definitiva de bens.
consignar na acta respectiva.
Artigo 12.º
Artigo 9.º Mandato
Incapacidades e impedimentos Os detentores de títulos de utilização dos recursos hídri-
1 — Não podem ser reeleitos ou novamente desig- cos do domínio público apenas podem conferir mandato
nados os membros de corpos gerentes que tenham sido para a gestão dos mesmos às associações de utilizadores
responsáveis por irregularidades cometidas no exercício devidamente reconhecidas e registadas.
dessas funções ou judicialmente removidos dos cargos
que desempenhavam, da mesma ou de outra associação Artigo 13.º
de utilizadores. Delegação de competências
2 — Os membros dos corpos gerentes não podem votar 1 — A ARH pode delegar nas associações de utiliza-
em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos dores competências de gestão de totalidade ou parte das
quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascen- águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos por
dentes, descendentes e equiparados, ou sociedades por si cada associação.
ou por estes dominadas directa ou indirectamente. 2 — A delegação prevista no número anterior pode
3 — Os membros dos corpos gerentes e as pessoas e realizar-se ao abrigo de contrato-programa ou de qualquer
entidades referidas no número anterior não podem contratar outro instrumento contratual, o qual fica sempre sujeito,
directa ou indirectamente com a associação de utilizadores, entre outras, às seguintes condições:
salvo se por deliberação unânime dos órgãos de direcção
e de fiscalização for reconhecido que do contrato resulta a) A delegação pode ser avocada total ou parcialmente,
manifesto benefício para a associação. permanente ou temporariamente, a qualquer momento pela
ARH no caso de se constatar que a actividade da associação
Artigo 10.º de utilizadores não contribui de forma positiva para a boa
gestão dos recursos hídricos;
Fiscalização b) A associação de utilizadores deve observar sempre
1 — As associações de utilizadores estão sujeitas à fis- as instruções e orientações da ARH no desempenho das
funções que lhe foram delegadas.
calização da Administração de Região Hidrográfica com
jurisdição na área que é objecto da respectiva actividade,
3 — A delegação prevista no n.º 1 pode abranger, de-
abreviadamente designada ARH. signadamente:
2 — No caso de associações de utilizadores cuja ac-
tividade se alargue a áreas de jurisdição de duas ARH, a a) A preparação ou a colaboração na preparação de
fiscalização é exercida por aquela onde se situar a principal instrumento de planeamento;
área de actividade da associação. b) A realização de acções de monitorização;
3 — O INAG, I. P., ou as ARH podem ordenar a realiza- c) A realização de trabalhos para cumprimento de pla-
ção de inquéritos, sindicâncias e inspecções às associações nos específicos das águas ou de outros instrumentos de
de utilizadores e seus estabelecimentos. planeamento dos recursos hídricos;
4 — A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi- d) Outras acções necessárias à boa gestão dos recursos
mento Rural pode requerer ao INAG, I.P., a realização dos hídricos abrangidos.
inquéritos, sindicâncias e inspecções previstos no número
anterior às associações de utilizadores que tenham entre 4 — As deliberações dos órgãos das associações de
os seus associados, pelo menos, uma entidade gestora de utilizadores, tomadas no âmbito da delegação conferida
aproveitamentos hidroagrícolas. nos termos do presente artigo, podem, com fundamento na
violação das normas e orientações a que estão sujeitas nos
termos do presente decreto-lei, ser revogadas pela ARH,
Artigo 11.º nos termos da lei.
Requisição de bens
Artigo 14.º
1 — O membro do Governo responsável pela área do Contratos-programa
ambiente pode requisitar os bens afectos às actividades
das associações de utilizadores para serem utilizados com 1 — A associação de utilizadores delegatária de com-
o mesmo fim e na mesma área por outras associações de petências nos termos do artigo anterior que assuma a obri-
utilizadores ou pelas respectivas ARH, quando aquelas gação de realização de tarefas ou acções definidas em
associações deixem de ser reconhecidas ou suspendam o contrato-programa celebrado com a ARH pode beneficiar
exercício de actividades e se verifique que os utilizadores das seguintes receitas:
ou a protecção dos recursos são por esse motivo grave- a) Parte dos valores provenientes de cobrança da taxa
mente prejudicados. de recursos hídricos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7677
b) Subsídios provenientes do Estado ou de outras pes- utilizadores com finalidades idênticas, nos termos das dis-
soas colectivas de direito público. posições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação
dos órgãos competentes.
2 — Os orçamentos e as contas das associações de utili- 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável nem
zadores que beneficiem da atribuição de parte dos valores deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos
da taxa de recursos hídricos são aprovados pelos órgãos a outras associações de utilizadores com sede ou estabe-
competentes, nos termos estatutários, após emissão de lecimento na bacia ou sub-bacia hidrográfica onde estes
parecer favorável da respectiva ARH. se localizem, dando-se preferência àquelas que prossigam
3 — Podem ser dispensados do parecer referido no nú- acções semelhantes às exercidas pelas associações de utili-
mero anterior, os orçamentos e contas das associações de zadores extintas, ou, na sua falta, às respectivas ARH.
utilizadores de valor inferior ao que vier a ser fixado por 3 — Aos bens deixados ou doados com qualquer en-
portaria do membro do Governo responsável pela área cargo ou afectados a determinados fins será dado destino
do ambiente, sem prejuízo da possibilidade de verifica- de acordo com o disposto nos números anteriores, respei-
ção dos instrumentos de receita e de despesa por meio de tando, sempre que possível, a intenção do encargo ou da
inspecção. afectação.
Artigo 15.º 4 — Os bens adquiridos por uma associação de utili-
Outras actividades
zadores ou para ela transferidos, no pressuposto de que a
mesma continuaria a ser como tal reconhecida, revertem
1 — As associações de utilizadores podem também: para outras associações de utilizadores, nos termos do n.º 1,
a) Explorar total ou parcialmente empreendimentos de se tal reconhecimento for revogado, ainda que a associação
fins múltiplos que utilizem os recursos hídricos que são se mantenha em vigor depois dessa revogação.
geridos pela associação de utilizadores; 5 — A atribuição a outra associação dos bens de uma
b) Gerir por concessão infra-estruturas hidráulicas na associação de utilizadores extinta que interessem directa-
área dos recursos hídricos que são geridos pela associação mente ao cumprimento de acordos com terceiros, nomea-
de utilizadores. damente acordos de cooperação, carece de concordância
das entidades intervenientes no acordo.
2 — As associações de utilizadores fornecem pronta-
mente ao INAG, I. P., e às ARH que exerçam a respectiva Artigo 19.º
a tutela as informações e os dados sobre os recursos hí- Extinção
dricos em que intervêm, de harmonia com as instruções
transmitidas por estes organismos. 1 — As associações de utilizadores extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
Artigo 16.º b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas
Autonomia por tempo determinado;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva
1 — No termos da legislação aplicável, as associações prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
de utilizadores escolhem as suas áreas de actividade no d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
seu âmbito de intervenção geográfica e prosseguem au-
tonomamente a sua acção, no respeito pelos instrumentos 2 — As associações de utilizadores extinguem-se ainda
de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos em por decisão judicial, podendo a declaração de extinção
vigor e pelas instruções das ARH e do INAG, I. P. ser pedida pelo Ministério Público ou por qualquer inte-
2 — Sem prejuízo das disposições estatutárias e da le- ressado.
gislação aplicável, as associações de utilizadores estabe- 3 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a
lecem livremente a sua organização interna.
extinção só produz efeitos se nos 30 dias subsequentes à
data em que devia operar-se a assembleia geral não decidir
Artigo 17.º
a prorrogação da associação ou a modificação dos seus
Apoio técnico e financeiro estatutos.
1 — O Estado, nomeadamente por intermédio das ARH 4 — A extinção em virtude da declaração de insolvência
ou do INAG, I. P., pode prestar apoio técnico ou finan- dá-se em consequência da própria declaração.
ceiro às associações de utilizadores através de contratos-
-programa, protocolos ou contratos de parceria ou qualquer Artigo 20.º
outra modalidade prevista na lei. Efeitos da extinção
2 — Mediante a celebração dos acordos mencionados
no número anterior ou por concessão, as associações de 1 — No caso de extinção, é eleita uma comissão liqui-
utilizadores podem encarregar-se da gestão de instalações, datária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou
equipamentos e infra-estruturas hidráulicas pertencentes a extinção.
ao Estado ou às autarquias locais. 2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limi-
tados à prática dos actos meramente conservatórios e ne-
Artigo 18.º cessários, quer à liquidação do património social, quer à
ultimação dos negócios pendentes.
Destino dos bens das associações de utilizadores 3 — A associação de utilizadores só responde perante
extintas ou cujo reconhecimento seja revogado
terceiros pelas obrigações que os administradores contra-
1 — Os bens das associações de utilizadores extintas írem se estes tiverem agido de boa fé e se à extinção não
revertem preferencialmente para outras associações de tiver sido dada a devida publicidade.
7678 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007
Artigo 21.º Foi entretanto publicada a Directiva n.º 2005/24/CE,
Regiões Autónomas do Conselho, de 14 de Março, que altera a Directiva
n.º 87/328/CEE, a qual importa agora transpor para a or-
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dem jurídica interna.
dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que O presente decreto-lei adopta ainda as normas cons-
possam ser introduzidas através de diploma regional ade- tantes das Decisões n.os 84/247/CEE, da Comissão, de 27
quado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços de Abril, que determina os critérios de reconhecimento
competentes das administrações regionais. das organizações e associações de criadores que criem ou
mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores
Artigo 22.º de raça pura, 84/419/CEE, da Comissão, de 19 de Julho,
Norma transitória que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos
Até à disponibilização dos estatutos das associações livros genealógicos, 86/404/CEE, da Comissão, de 29 de
de utilizadores no sítio da Internet de acesso público pre- Junho, que estabelece o modelo e os dados a inscrever no
vista no n.º 2 do artigo 3.º, o pedido de reconhecimento certificado genealógico dos animais da espécie bovina
apresentado junto do INAG, I. P., deve ser instruído com reprodutores de raça pura, 88/124/CEE, de Comissão, de
os mesmos. 21 de Janeiro, que estabelece os modelos dos certificados
genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos ani-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de mais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as men-
Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- ções que deles devem constar, com a última redacção que
sa — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça lhe foi dada pela Decisão n.º 2002/8/CE, da Comissão, de
Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. 28 de Dezembro, 96/80/CE, da Comissão, de 12 de Janeiro,
Promulgado em 27 de Setembro de 2007. que estabelece o modelo do certificado genealógico rela-
tivo aos óvulos de bovinos reprodutores e as informações
Publique-se. a fornecer no referido certificado com a última redacção
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que lhe foi dada pela Decisão n.º 2002/8/CE, da Comis-
são, de 28 de Dezembro, e, finalmente, 2006/427/CE, da
Referendado em 1 de Outubro de 2007.
Comissão, de 20 de Junho, que fixa os métodos de con-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de trolo do rendimento e de apreciação do valor genético dos
Sousa. reprodutores de raça pura da espécie bovina.
Aproveita-se, assim, para reunir num só diploma todas
as normas respeitantes às trocas intracomunitárias de bo-
vinos reprodutores de raça pura.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO O presente decreto-lei aprova as normas relativas às tro-
RURAL E DAS PESCAS cas intracomunitárias e à importação de animais da espécie
bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos,
Decreto-Lei n.º 349/2007 procedendo à transposição da Directiva n.º 2005/24/CE,
de 19 de Outubro e revogando os Decretos-Leis n.os 403/89, de 11 de No-
vembro, e 46/98, de 3 de Março, que transpôs a Directiva
A produção de animais da espécie bovina ocupa um n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, bem como as
lugar muito importante na agricultura da União Europeia, Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24
sendo que o alcance de resultados satisfatórios nesse do- de Fevereiro.
míno encontra-se dependente da utilização de animais Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
reprodutores de raça pura. giões Autónomas.
O crescimento da produtividade neste sector depende Assim:
em boa parte da liberalização das trocas intracomunitárias Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
de reprodutores de raça pura, tendo esta sido iniciada com tituição, o Governo decreta o seguinte:
a publicação da Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho,
de 25 de Julho, que diz respeito aos animais da espécie
bovina reprodutores de raça pura, a qual foi alterada CAPÍTULO I
pelas Directivas n.os 79/268/CEE, do Conselho, de 5 de Disposições gerais
Março, 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro,
91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março, e 94/28/CE, do Artigo 1.º
Conselho, de 23 de Junho, bem como pelos Regulamentos
Objecto
(CE) n.os 3768/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e
807/2003, do Conselho, de 14 de Abril. O presente decreto-lei transpõe para a ordem juridica in-
Contudo, a liberalização total das trocas intracomunitá- terna a Directiva n.º 2005/24/CE, do Conselho, de 14 de
rias de reprodutores de raça pura pressupõe a harmonização Março, que altera a Directiva n.º 87/328/CEE no que diz res-
das regras no que diz respeito à admissão à reprodução, peito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de
a qual foi prosseguida com a publicação da Directiva óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura
n.º 87/328/CEE, do Conselho, de 18 de Junho. da espécie bovina, e procede à consolidação da transposição
Os mencionados diplomas comunitários e as respec- da Directiva n.º 94/28/CE, do Conselho, de 23 de Junho, que
tivas alterações encontram-se transpostos para a ordem fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genea-
jurídica nacional através dos Decretos-Leis n.os 403/89, lógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos
de 11 de Novembro, e 46/98, de 3 de Março, bem como e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a
das Portarias n.os 1055/89, de 6 de Dezembro, e 119/94, Directiva n.º 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da
de 24 de Fevereiro. espécie bovina reprodutores de raça pura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7679
Artigo 2.º do anexo III do presente decreto-lei e que dele faz parte
Definições
integrante.
Artigo 7.º
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Reconhecimento das organizações e associações de criadores
a) «Bovino reprodutor de raça pura» qualquer animal
da espécie bovina, incluindo os búfalos, cujos pais e avós 1 — As organizações ou associações de criadores que
estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mantenham ou criem livros genealógicos devem solicitar
mesma raça e que, ele próprio, aí esteja inscrito ou regis- o seu reconhecimento à Direcção-Geral de Veterinária
tado e seja susceptível de aí ser inscrito; (DGV), apresentando um requerimento, no serviço regio-
b) «Livro genealógico» qualquer livro, registo, ficheiro nal da DGV da área da sede da organização ou associação
ou apoio informático mantido, quer por uma organização requerente, do qual constem, entre outros, os seguintes
ou associação de criadores reconhecida oficialmente, no elementos:
qual estão inscritos ou registados os bovinos reprodutores a) Designação social e sede da requerente;
de raça pura de uma raça determinada com referência aos b) Contactos telefónico e electrónico e fax da reque-
seus ascendentes. rente.
CAPÍTULO II 2 — O requerimento referido no número anterior deve
Animais da espécie bovina reprodutores de raça pura ser ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) Título constitutivo da pessoa colectiva;
Artigo 3.º b) Cópia dos estatutos.
Importação de reprodutores
3 — No caso de se tratar de uma associação de criado-
1 — O presente decreto-lei é aplicável às importações de res, se o acto de constituição e os estatutos da associação
bovinos reprodutores de raça pura provenientes de países se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso
terceiros. público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, os
2 — Os bovinos reprodutores de raça pura a que se re- mesmos devem ser obtidos oficiosamente pela DGV.
fere o número anterior devem encontrar-se acompanhados 4 — A DGV reconhece as organizações ou associações
dos seguintes documentos: de criadores que reúnam as condições fixadas no anexo II
a) Certificado genealógico que comprove que estão do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
inscritos ou registados no livro genealógico do país ter- 5 — O reconhecimento é retirado pela DGV quando as
ceiro expedidor; organizações ou associações de criadores deixem de reunir,
b) Documento que comprove que os animais estão ins- de forma permanente, as condições fixadas no anexo II.
critos ou registados e susceptíveis de serem inscritos num 6 — O reconhecimento de uma nova organização para
livro genealógico na União Europeia. uma mesma raça pode ser recusado pela DGV se este
puser em perigo a conservação da raça ou comprometer o
Artigo 4.º programa zootécnico em curso para essa raça numa outra
organização.
Inscrição nos livros genealógicos
1 — Os critérios de inscrição nos livros geneológicos CAPÍTULO III
constam do anexo I do presente decreto-lei e que dele faz
parte integrante. Admissão à reprodução de bovinos
reprodutores de raça pura
2 — As organizações ou associações de criadores re-
conhecidas oficialmente não podem recusar a inscrição, Artigo 8.º
nos seus livros genealógicos, dos bovinos reprodutores
de raça pura provenientes de outro Estado membro desde Admissão de reprodutores
que aqueles preencham as condições a que se refere o 1 — São admitidos, para efeitos de testagem oficial, tou-
número anterior. ros de raça pura ou o seu sémen dentro dos limites quanti-
Artigo 5.º tativos necessários para a execução daqueles testes oficiais
Certificados
por parte de organismos ou associações acreditadas.
2 — Podem ser admitidos à inseminação artificial touros
1 — Os bovinos reprodutores de raça pura, bem como de raça pura ou a utilização do respectivo sémen quando
o esperma, os óvulos e embriões deles provenientes, são tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial
acompanhados, nas trocas intracomunitárias, por um certi- num Estado membro com base em testes efectuados de
ficado genealógico cujos modelos constam do anexo IV do acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 3 — Caso a aplicação dos números anteriores ocasione
2 — Os certificados genealógicos do esperma e dos conflitos, nomeadamente no que diz respeito à interpreta-
embriões devem conter, em anexo, um documento relativo ção dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar
aos mesmos, cujo modelo consta do anexo IV. o parecer de um perito à sua escolha.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Métodos de controlo e critérios de avaliação Identificação dos reprodutores
Os métodos de controlo dos resultados e da apreciação A utilização dos touros de raça pura e do respectivo
do valor genético dos animais da espécie bovina constam sémen depende de uma prévia identificação daqueles tou-
7680 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007
ros através da análise do grupo sanguíneo ou através de Artigo 14.º
qualquer outro método aprovado comunitariamente. Instrução e decisão
Artigo 10.º 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
pete ao director-geral de Veterinária.
Trocas intracomunitárias
2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o
No que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço
referido no artigo 8.º é recolhido, tratado e armazenado em regional da DGV da área da prática da infracção.
centros de colheita ou, se necessário, em centros de armaze-
nagem aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2004, Artigo 15.º
de 7 de Agosto, que fixa as exigências de polícia sanitária
Afectação do produto das coimas
aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às im-
portações de sémen de animais de espécie bovina. 1 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
forma:
CAPÍTULO IV a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
Regime sancionatório c) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 11.º 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Au-
Fiscalização tónomas constitui receita própria destas.
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras
entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento CAPÍTULO V
das normas do presente decreto-lei.
Disposições finais
Artigo 12.º
Artigo 16.º
Contra-ordenações
Regiões Autónomas
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
no montante mínimo de € 250 e máximo de € 3740 ou 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-
de € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adapta-
colectiva: ções que sejam introduzidas através de diploma regional
adequado.
a) A importação de bovinos reprodutores de raça pura 2 — A execução administrativa do presente decreto-lei
sem os documentos mencionados no artigo 3.º; nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos
b) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros serviços competentes das respectivas Administrações Re-
geneológicos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º; gionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na
c) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º; qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
d) A circulação de bovinos reprodutores de raça pura,
esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos Artigo 17.º
no artigo 5.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto Norma revogatória
à recolha, tratamento e armazenagem de sémen. São revogados os Decretos-Leis n.os 403/89, de 11 de No-
vembro, e 46/98, de 3 de Março, e as Portarias n.os 1055/89,
2 — A negligência é punível, sendo os montantes das de 6 de Dezembro, e 119/94, de 24 de Fevereiro.
coimas referidos no número anterior reduzidos a metade.
Artigo 18.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Sanções acessórias
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa ao da sua publicação.
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a
coima, as seguintes sanções acessórias: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
a) Apreensão dos animais ou produtos animais; sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Jaime de Jesus
vidade cujo exercício dependa de título público ou de Lopes Silva.
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado Promulgado em 4 de Outubro de 2007.
por entidades ou serviços públicos; Publique-se.
d) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
cados; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- Referendado em 8 de Outubro de 2007.
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. de Sousa.
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ANEXO I 3) Ter estabelecido disposições relativas:
Critérios para inscrição de bovinos a) À definição das características da raça (ou raças);
nos livros genealógicos b) Ao sistema de identificação dos animais;
c) Ao sistema de registo das genealogias;
1 — Inscreve-se na secção principal do livro genealó- d) À definição dos objectivos a alcançar;
gico de determinada raça um bovino que: e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos;
a) Seja descendente de pais e avós inscritos num livro f) À divisão do livro genealógico, se houver várias mo-
genealógico da mesma raça; dalidades de inscrição ou se existirem várias modalidades
b) Seja identificado, na altura do nascimento, de acordo de classificação dos animais;
com as regras estabelecidas pelo livro onde vai ser inscrito;
c) Possua filiação que obedeça às regras desse livro. 4) Dispor de um regulamento interno, adoptado de
acordo com os estatutos, prevendo, particularmente, a
2 — A secção principal do livro genealógico pode estar ausência de discriminação dos seus aderentes.
dividida em várias classes em função do mérito dos ani-
mais. Só os bovinos que obedeçam aos critérios do n.º 1 ANEXO III
podem ser inscritos numa dessas classes.
3 — Uma organização ou associação de criadores res- Métodos de controlo do rendimento e de apreciação
ponsável pela manutenção de um livro genealógico pode do valor genético dos reprodutores de raça pura
da espécie bovina
decidir a inscrição de uma fêmea que não obedeça aos
requisitos mencionados no n.º 1 numa outra secção anexa I — Objecto. — A DGV aprova os organismos res-
ao referido livro se: ponsáveis pelo estabelecimento das normas relativas ao
a) For identificada de acordo com as regras estabeleci- registo do desempenho e à avaliação genética, bem como
das pelo livro genealógico; pela publicação dos resultados da avaliação dos bovinos
b) Estiver de acordo com os padrões da raça; reprodutores de raça pura.
c) Obedecer aos critérios de rendimentos mínimos es- Aqueles organismos devem fornecer uma descrição dos
tabelecidos pelo livro genealógico. métodos de registo, do modelo utilizado na descrição da
performance (desempenho), do método de análise estatís-
4 — As exigências mencionadas nas alíneas b) e c) do tica e dos parâmetros genéticos utilizados na avaliação de
n.º 3 podem ser outras se a referida fêmea, ainda que per- cada um dos caracteres.
tencendo à raça em questão, não tiver origem conhecida ou II — Registo do desempenho. — Todos os dados de-
se for resultante de um programa de cruzamento, aprovado vem ser registados sob a responsabiliade do organismo
pela organização ou associação responsável pelo livro aprovado.
genealógico. 1 — Caracteres ligados à produção de carne:
5 — Uma fêmea cuja mãe e avó materna estejam ins- a) Teste de desempenho individual e ou da descendên-
critas na secção anexa ao livro conforme o n.º 3 e cujo pai cia, em estação:
e os dois avós estejam registados na secção principal do
livro de acordo com o disposto no n.º 1 deve ser conside- i) Devem indicar-se o método utilizado e o número de
rada fêmea de raça pura e inscrita na secção principal do animais testados;
referido livro. ii) O protocolo do teste deve especificar, nomeadamente,
6 — No caso de o livro prever várias classes na sua o seguinte:
secção principal, um bovino proveniente de um outro Es- Condições de admissão na estação;
tado membro deve ser inscrito na classe do livro a cujos Se for caso disso, o comportamento dos animais na
critérios obedece. exploração antes da sua entrada na estação;
ANEXO II Identidade do proprietário dos animais sujeitos a testes
individuais de desempenho;
Condições para o reconhecimento das organizações Idade máxima dos animais a testar aquando da sua en-
e associações de criadores responsáveis pelos livros trada na estação e leque de idades dos animais contempo-
genealógicos dos bovinos reprodutores de raça pura râneos na estação;
Para serem reconhecidas, as organizações ou associa- Tipo de regime alimentar e sistema de alimentação;
ções de criadores responsáveis pelos livros genealógicos
devem: iii) Caracteres registados — devem registar-se pelo me-
nos o aumento do peso vivo e o desenvolvimento muscular
1) Dispor de personalidade jurídica; (conformação muscular) e, se possível, outros parâmetros
2) Satisfazer os controlos da autoridade competente no tais como o índice de conversão dos alimentos e carac-
que respeita ao seguinte: terísticas da carcaça. As unidades especializadas podem
a) Eficácia do seu funcionamento; ser utilizadas como estações, sob a responsabilidade do
b) Capacidade de controlo das genealogias; organismo aprovado;
c) Posse de um efectivo de animais suficiente para
realizar um programa de melhoramento ou para assegu- b) Controlo de performances no terreno (na
rar a conservação da raça desde que isso seja considerado exploração) — os métodos de controlo e de validação
necessário; dos resultados devem ser fornecidos pelos organismos
d) Capacidade de utilizar os dados relativos às caracte- aprovados. Devem ser registados pelo menos o peso vivo
rísticas zootécnicas necessárias à realização do programa e a idade e ainda outras características eventualmente dis-
de melhoramento ou de conservação da raça; poníveis, tais como a conformação muscular;
7682 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007
c) Controlo baseado em dados provenientes de inqué- Devem igualmente ser publicados outros valores genéticos
ritos às explorações, aos locais de venda ou aos mata- eventualmente disponíveis.
douros — os dados pertinentes relativos ao peso vivo e As presentes disposições não se aplicam às raças
ao peso da carcaça, ao preço de venda, à categoria da ameaçadas de extinção.
carcaça segundo a grelha comunitária de classificação de
carcaças e à qualidade da carne, caso existam, devem ser a) Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial
com base nas características leiteiras
registados.
A avaliação genética dos caracteres leiteiros deve in-
2 — Registo da produção de leite — o registo de dados cluir a quantidade e composição (teor de matéria gorda e
relativos à produção leiteira deve ser feito em conformidade de proteínas) do leite produzido, bem como outros dados
com os princípios aprovados pelos organismos internacio- pertinentes para a apreciação da aptidão genética para a
nais competentes (por exemplo, o Comité Internacional produção de leite.
para o Controlo da Produtividade Animal — ICAR). A fiabilidade mínima da avaliação genética dos touros
3 — Reprodução (caracteres secundários) — a avalia- de raças leiteiras para inseminação artificial deve ser, pelo
ção da fertilidade, da aptidão para o parto e da longevidade menos, de 0,5 para os caracteres principais de produção,
deve ser feita com base nos dados relativos à fecundação tendo em conta todas as informações relativas aos parentes,
(por exemplo, percentagem de fêmeas que não apresentam em conformidade com os princípios do ICAR.
retorno de cio), à facilidade de parto e à idade funcional b) Avaliação genética de touros a utilizar na inseminação artificial
(por exemplo, stayability — índice de sobrevivência dos com base nas características ligadas à produção de carne
descendentes fêmeas até uma idade determinada — , idade
à reforma, duração da vida produtiva), respectivamente. A avaliação genética destes touros deve basear-se num
dos seguintes métodos de teste de desempenho:
4 — Avaliação morfológica (tipo) — no caso de ser
utilizada, a classificação morfológica deve ser efectuada i) Teste de desempenho individual em estação;
por meio de um sistema de registo aprovado. ii) Teste dos descendentes e ou colaterais em estação
III — Avaliação genética. — 1 — Princípios — a ava- ou em unidades especializadas;
liação genética dos reprodutores deve ser feita sob a respon- iii) Teste dos descendentes e ou colaterais em explo-
sabilidade dos organismos aprovados e incluir os seguintes rações, devendo os descendentes ser distribuídos pelos
caracteres, em função dos objectivos da selecção: efectivos de forma que seja possível fazer uma comparação
válida entre os touros;
Características leiteiras para os animais de raças de iv) Testes dos descendentes e ou colaterais através da
aptidão «leite»; colheita de dados em explorações, locais de venda e ma-
Características ligadas à produção de carne para os tadouros, de forma a permitir uma comparação válida
animais de raças de aptidão «carne»; dos touros.
Características leiteiras e ligadas à produção de carne
para os animais de aptidão mista. O peso da carcaça e, se for caso disso, a qualidade da
carne, o crescimento e a aptidão para o parto, bem como
Além disso, é recomendada a inclusão, na avaliação qualquer outro carácter de interesse, devem, caso sejam
genética das características ligadas à reprodução e das registados, ser incluídos na avaliação genética do touro.
características morfológicas, nas raças em que estes ca-
ANEXO IV
racteres são registados.
O valor genético de um animal é estimado com base Modelos de certificados
nos desempenhos do próprio indivíduo e ou dos seus pa-
rentes.
Os métodos estatísticos utilizados na avaliação genética
devem obedecer aos princípios aprovados por organismos
internacionais competentes (por exemplo, ICAR) e garan-
tir uma avaliação genética não distorcida por influência
dos principais factores ambientais ou pela estrutura dos
dados.
A fiabilidade da apreciação genética é dada pelo co-
eficiente de determinação, de acordo com os princípios
aprovados por organismos internacionais competentes
(por exemplo, ICAR). Tanto a fiabilidade como a data da
avaliação devem acompanhar os resultados da avaliação
aquando da respectiva publicação.
As particularidades e os defeitos genéticos definidos
pelos organismos oficialmente habilitados para proceder
à determinação destes caracteres, de comum acordo com
as organizações ou associações de criadores reconhecidas
em conformidade com o presente decreto-lei, devem ser
publicados.
2 — Avaliação genética dos touros a utilizar na insemi-
nação artificial — os touros devem ser submetidos a uma
avaliação genética para as características obrigatórias,
devendo ser publicados os respectivos valores genéticos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7683
7684 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007
Decreto-Lei n.º 350/2007 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, não se
consideram como tratamento industrial as operações manu-
de 19 de Outubro ais de lavagem do produto com as salmouras de origem no
O quadro legal em vigor relativo à produção e comer- acto da colheita do sal nos reservatórios de cristalização,
cialização de sal, para além de desactualizado, encontra-se as operações de secagem natural à temperatura ambiente
disperso, não respondendo às preocupações que vêm sendo e através do calor solar e acção do vento, as operações de
manifestadas pelos agentes económicos interessados ou, moagem que não modifiquem a estrutura do produto e,
tão pouco, indo ao encontro das necessidades dos consu- bem assim, as de crivagem ou peneiração.
midores. 3 — Quer o sal tal qual quer o sal tratado, podem ser
Por outro lado, impõe-se reconhecer que o nosso país classificados em diferentes tipos comerciais, de acordo
possui excelentes condições naturais e ambientais, nalgu- com as normas regulamentares publicadas em execução
mas das zonas, para a produção de sal de elevada qualidade do presente decreto-lei.
e que se pretende venha a ser valorizado.
Neste contexto, considera-se imperativo criar um novo Artigo 4.º
quadro legal relativo à produção e comercialização do Sal tal qual
sal destinado a fins alimentares, remetendo para portaria
O sal tal qual compreende os seguintes tipos:
a respectiva regulamentação dos aspectos técnicos, sem
prejuízo do cumprimento das normas gerais em matéria a) O sal marinho;
de higiene, rastreabilidade e de rotulagem, a que estão b) O sal de fontes salinas;
sujeitos os géneros alimentícios. c) O sal-gema.
Foi observado o procedimento de informação no do-
mínio das normas e regras técnicas previsto no Decreto- Artigo 5.º
-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpõe a Directiva Sal tratado
n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Par- 1 — O sal tratado compreende os seguintes tipos:
lamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho. a) O sal purificado ou higienizado;
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- b) O sal refinado;
giões Autónomas. c) O sal de mesa;
Assim: d) O sal iodado;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e) O cloreto de sódio, definido na Farmacopeia Por-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tuguesa.
Artigo 1.º 2 — Podem ser introduzidos no mercado outros tipos
Âmbito de aplicação de sal tratado, nomeadamente sal fluorado, sal nitritado,
sal nitrado ou outros, nos termos a aprovar por portaria
1 — O presente decreto-lei estabelece as normas rela- do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
tivas à produção e comercialização do sal destinado a fins das Pescas.
alimentares, doravante designado por sal alimentar.
2 — O sal alimentar, a que se refere o número anterior, Artigo 6.º
destina-se apenas a consumo na alimentação humana, às Sal aromatizado
indústrias alimentares ou a matéria-prima de indústrias
higienizadoras ou transformadoras de sal para fins ali- Aos vários tipos de sal destinados a consumo na alimen-
mentares. tação humana, podem ser adicionados produtos hortícolas
secos, especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aro-
Artigo 2.º mas vários, cuja rotulagem deve estar em conformidade
com a legislação aplicável.
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei e respectiva re- Artigo 7.º
gulamentação, entende-se por «sal alimentar» o produto Fiscalização
cristalino de extracção no estado natural (tal qual) ou tra-
tado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
tras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto
mínimo de 90 % do produto seco.
no presente decreto-lei e respectiva regulamentação com-
pete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Artigo 3.º (ASAE).
Formas e tipos de comercialização Artigo 8.º
1 — O sal alimentar pode ser comercializado na forma Contra-ordenações
de sal tal qual, ou seja, no estado do produto que resulta
directamente do processo de evaporação natural da água 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima, nos
do mar ou de soluções aquosas de sal-gema (naturais ou montantes mínimo de € 99,76 e máximo de € 3740,98 ou
artificiais), ou da mineração convencional de formações de € 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular
cristalinas de sal-gema, ou na forma de sal tratado, quando ou colectiva:
tenha sido submetido, após a sua extracção, a adequado a) A produção ou comercialização de sal alimentar com
tratamento industrial. desrespeito do disposto nos artigos 3.º a 6.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2007 7685
b) A produção ou comercialização de sal alimentar em Artigo 13.º
infracção ao disposto nas normas técnicas que definem as Regulamentação posterior
características e as condições a observar na sua produção,
valorização e comercialização, publicadas em portaria nos As normas técnicas, as características e as condições
termos do artigo 13.º; a observar na produção, valorização e comercialização
c) A produção ou comercialização de sal alimentar com do sal alimentar são fixadas por portaria conjunta dos
menções relativas à sua origem geográfica ou ao seu modo Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura,
de produção, sem que se haja procedido ao respectivo do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a aprovar no
registo, nos termos das normas técnicas a publicar em prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do pre-
portaria nos termos do artigo 13.º sente decreto-lei.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Artigo 14.º
reduzidos a metade os montantes das coimas referidos no Reconhecimento mútuo
número anterior.
O disposto no presente decreto-lei e respectiva regu-
Artigo 9.º lamentação aplica-se, sem prejuízo da livre circulação
dos produtos que sejam legalmente produzidos ou co-
Sanções acessórias mercializados nos outros Estados-membros da União
1 — Simultaneamente com a coima, podem ser apli- Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA,
cadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir refe- que são partes contratantes do Acordo EEE — Acordo
ridas, em função da gravidade da infracção e da culpa do sobre o Espaço Económico Europeu, incluindo os pro-
agente: dutos legalmente fabricados ou comercializados na
Turquia, na medida em que tais produtos não acarre-
a) Perda de objectos pertencentes ao agente; tem um risco para a saúde ou a vida das pessoas, nos
b) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado termos do artigo 30.º do Tratado CE e do artigo 13.º
por entidades ou serviços públicos; do Acordo EEE.
c) Privação do direito de participar em feiras ou mer-
cados; Artigo 15.º
d) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- Norma revogatória
mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa; 1 — São revogados:
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. a) O Decreto-Lei n.º 87/96, de 3 de Julho;
b) A Portaria n.º 20 400, de 28 de Fevereiro de 1964;
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número c) A Portaria n.º 404/73, de 8 de Junho.
anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a
partir da decisão condenatória definitiva. 2 — Enquanto não forem publicadas, por portaria, as
normas a que se refere o artigo 13.º, mantêm-se em vigor,
Artigo 10.º em relação às respectivas matérias, os diplomas referidos
Instrução dos processos de contra-ordenação no número anterior.
e aplicação das coimas e sanções acessórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
1 — O levantamento dos autos de notícia e a instrução Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
dos processos de contra-ordenação são da competência Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber-
da ASAE. nardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de
2 — Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva.
Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a apli- Promulgado em 4 de Outubro de 2007.
cação das coimas e sanções acessórias.
Publique-se.
Artigo 11.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Afectação do produto das coimas
Referendado em 8 de Outubro de 2007.
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
a) 60 % para os cofres do Estado; de Sousa.
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.