Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 137/2014
- Data
- 2014-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Texto integral (16 036 palavras)
Portaria n.º 137/2014
à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
de 7 de julho
Artigo 2.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
para a área do município de Santa Maria da Feira foi apro- Consulta
vada pela Portaria n.º 107/1994, de 17 de fevereiro, e alte- A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2000, critiva do presente processo podem ser consultados na
de 1 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
n.º 187/2007, de 21 de dezembro, pela Portaria n.º 779/2009, do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
de 22 de julho e pelo Aviso n.º 12284/2013, de 4 de outubro. do Território (DGT).
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 3.º
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, Produção de efeitos
alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro,
uma proposta de delimitação de REN para o município A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Santa
de Santa Maria da Feira, enquadrada no procedimento de
Maria da Feira.
revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 24 de junho de 2014.
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Santa Maria da Feira
Propostas de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C2 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3693
Propostas de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C3 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C4 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C6 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C7 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C8 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C9 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C10 Zonas ameaçadas pelas cheias Equipamentos Edificações existentes
C11 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C12 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C13 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C14 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C15 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C16 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C17 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C18 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C19 Zonas ameaçadas pelas cheias Equipamentos Edificações existentes
C20 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C21 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C22 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C23 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C24 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C25 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C26 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Loteamento aprovado
C27a Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes e projeto de via (IC Feira - Arouca)
com DIA favorável
C27b Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes e projeto de via (IC Feira - Arouca)
com DIA favorável
C28 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C29 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C30 Zonas ameaçadas pelas cheias Equipamentos Edificações existentes
C31 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C32 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C33 Zonas ameaçadas pelas cheias Equipamentos Edificações existentes
C34 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes - Projeto aprovado
C35 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C36 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C37 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C38 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C39 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C40 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C42 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C43 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C44 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C45 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C46 Zonas ameaçadas pelas cheias Equipamentos Edificações existentes
C47 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C49 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C50 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C51 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C52 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C53 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C54 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações com projeto aprovado
C56 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C58 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, equipamentos Edificações existentes
C59 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C60 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes - Loteamento aprovado
C61 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes em áreas urbanas consolidadas
C62 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C63 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificação aprovada
C64 Zonas ameaçadas pelas cheias Equipamentos Edificações existentes
C65 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C66 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C67 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C68 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Projeto aprovado
C69a Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C69b Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C70 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes - Loteamento aprovado
C71 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C72 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C73 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C75 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes - Projeto aprovado
C76 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C77a Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes em aglomerado urbano consolidado
C77b Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes em aglomerado urbano consolidado
C78 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes - Projeto aprovado
3694 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
Propostas de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C79 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C80 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C81 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C82 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C83 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C85 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C86 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C89a Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C89b Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C89c Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C90 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C91 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C92 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C93 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C94 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C95 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C96 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C97a Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C97b Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C98 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C99 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C100 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C101 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C102 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C104 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C105 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C106 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C107 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, equipamentos Edificações existentes
C108 Zonas ameaçadas pelas cheias Equipamentos Edificações existentes
C109 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C110 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C111 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C112 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C113 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C114 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C115 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C116 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C117a Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, atividades económicas Edificações existentes
C117b Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C118 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C119 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C120 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C121 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação, equipamentos Edificações existentes
C124 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C125 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C126 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C127 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C128a Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C128b Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C129 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C130 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C131 Zonas ameaçadas pelas cheias Atividades económicas Edificações existentes
C132 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C133 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
C134 Zonas ameaçadas pelas cheias Habitação Edificações existentes
E1 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E2 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E3 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E4 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E5 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E6 Área de máxima infiltração Atividades económicas Pré-existências
E7 Área com risco de erosão Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E8 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E9 Área de máxima infiltração Atividades económicas Pré-existências
E10 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E11 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E12 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E13 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E14 Cabeceira das linhas de água Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E15 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E16 Área de máxima infiltração Atividades económicas Expansão da malha urbana
E17 Área de máxima infiltração Atividades económicas Pré-existências
E18 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E19 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificações existentes
E20 Área com risco de erosão Atividades económicas Expansão da malha urbana
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3695
Propostas de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E21 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E22 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E23 Área de máxima infiltração Habitação Expansão da malha urbana
E24 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E25 Área de máxima infiltração Atividades económicas Pré-existências
E26 Área de máxima infiltração Atividades económicas Expansão da malha urbana
E27 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E28 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E29 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E30 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E31 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E32 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E33 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E34 Área de máxima infiltração Equipamentos Pré-existências
E35 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E36 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E37 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E38 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E39 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E40 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E41 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E42a Área de máxima infiltração Equipamentos Expansão da malha urbana
E43 Área de máxima infiltração Habitação Expansão da malha urbana
E44 Área de máxima infiltração Habitação Expansão da malha urbana
E45 Área de máxima infiltração Habitação Expansão da malha urbana
E46 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E47 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E48 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E49 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E50 Área de máxima infiltração Equipamentos Expansão da malha urbana
E51 Área de máxima infiltração Equipamentos Pré-existências
E52 Área com risco de erosão Habitação Expansão da malha urbana
E53 Área com risco de erosão Atividades económicas Pré-existências
E55 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E56 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E57 Área de máxima infiltração Atividades económicas Pré-existências
E58 Área de máxima infiltração Atividades económicas Pré-existências
E59 Área de máxima infiltração Equipamentos Pré-existências
E60 Área de máxima infiltração Habitação, atividades económicas Pré-existências
E61 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E62 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E63 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E64 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E65 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E66 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E67 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E68 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E69 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E70 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E71 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E72 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E73 Área com risco de erosão Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E74 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E75 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E76 Área de máxima infiltração Equipamentos Colmatação da malha urbana por edificação existente
E77 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E78 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E79 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E80 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E81 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E82 Área de máxima infiltração Equipamentos Pré-existências
E83 Área de máxima infiltração Habitação, equipamentos Colmatação da malha urbana por edificação existente
E84 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E85 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E86 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E87 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E90 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
E91 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E93 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E94 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E95 Área com risco de erosão Habitação Pré-existências
E96 Área de máxima infiltração Atividades económicas Pré-existências
E97 Área de máxima infiltração Habitação, atividades económicas Pré-existências
E98 Cabeceira das linhas de água Atividades económicas Expansão da malha urbana
E99 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E100 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E101 Área de máxima infiltração Habitação Colmatação da malha urbana por edificação existente
3696 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
Propostas de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E102 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E103 Área de máxima infiltração Habitação Pré-existências
E104 Área com risco de erosão Agricultura Área desprovida de representatividade e continuidade sis-
témica (POACL)
E105 Área com risco de erosão Floresta Área desprovida de representatividade e continuidade sis-
témica (POACL)
MINISTÉRIO DA SAÚDE Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 149.º-A do
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos
Portaria n.º 138/2014 Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de
de 7 de julho 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis
n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e
O artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013,
agosto, na sua redação atual, isenta de autorização de intro- de 14 de fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, manda
dução no mercado os medicamentos de terapia avançada o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o se-
que, cumulativamente, sejam utilizados em meio hospitalar guinte:
sob a responsabilidade de um médico, sejam prescritos por Artigo 1.º
um médico como uma preparação individual para doente
específico e que sejam preparados de forma não rotineira, Objeto
de acordo com padrões de qualidade específicos. 1 — A presente portaria estabelece os termos a que obe-
Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo 149.º-A preveem a de- dece a autorização de fabrico e utilização dos medicamentos
finição por portaria do membro do Governo responsável de terapia avançada sob isenção hospitalar, bem como os re-
pela área da saúde dos termos da autorização de fabrico e quisitos de rastreabilidade e farmacovigilância e as normas
utilização, bem como dos requisitos de rastreabilidade e de qualidade a que devem obedecer esses medicamentos.
farmacovigilância, e das normas de qualidade. 2 — Para efeitos do disposto na presente portaria,
Importa, por isso, proceder à definição desses aspetos. entende-se por medicamentos de terapia avançada sob
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3697
isenção hospitalar os medicamentos que reúnam as con- 4 — A autorização prevista na presente portaria de-
dições referidas no n.º 1 do artigo 149.º-A do Decreto-Lei pende da decisão da autoridade competente mencionada
n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis no número anterior.
n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e Artigo 5.º
106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de
16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de Instrução do processo
8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de 1 — O INFARMED, I. P., verifica, no prazo de dez dias, a
fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro. regularidade da apresentação do requerimento e, quando for
caso disso, dos elementos comprovativos da aplicação do dis-
Artigo 2.º posto na presente portaria, podendo solicitar ao interessado
Autorização que forneça, no prazo que fixar para o efeito, os elementos
e os esclarecimentos que sejam considerados necessários.
O fabrico e a utilização dos medicamentos de terapia 2 — O requerimento que não respeite o disposto nos
avançada sob isenção hospitalar estão sujeitos a autorização n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º é consi-
do INFARMED, I.P. derado inválido e devolvido ao requerente, acompanhado
Artigo 3.º dos fundamentos da invalidação.
Requerimento 3 — Decorrido o prazo definido no n.º 1, sem que o
INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente
1 — A autorização a que se refere o artigo 2.º é conce- ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os
dida a requerimento da entidade hospitalar, remetido por esclarecimentos que sejam considerados necessários, o
meios eletrónicos e dirigido ao presidente do órgão máximo
do INFARMED, I. P., do qual conste: pedido é considerado válido.
4 — Até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo
a) Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente; seguinte, o INFARMED, I. P., pode solicitar ao requerente,
b) Número de identificação atribuído pelo Registo Na- no prazo que fixar para o efeito, a prestação das informa-
cional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contri- ções e dos esclarecimentos, bem como a apresentação
buinte do requerente; dos documentos considerados necessários, sob pena de
c) Identificação do local de fabrico; indeferimento.
d) Declaração de conformidade do produto com as boas Artigo 6.º
práticas de fabrico;
e) Identificação da unidade de colheita da matéria-prima Prazos
de origem humana e comprovativo de autorização pela 1 — Para verificar o cumprimento das boas práticas
autoridade competente da atividade de colheita e da análise de fabrico, o INFARMED, I. P., determina a realização
ao dador das células ou tecidos de origem humana; de inspeção do local de fabrico, após a receção de um
f) Identificação das pessoas responsáveis e das respe-
tivas funções; requerimento válido, em conformidade com o disposto
g) Elementos e informações exigidos no anexo à pre- nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
sente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — A inspeção a que se refere o número anterior é
dispensada pelo INFARMED, I. P., caso o medicamento
2 — Os elementos e informações a que se refere a alí- seja fabricado em instalações licenciadas de entidade que
nea g) do n.º 1 são organizados de acordo com a estrutura dispõe de autorização de fabrico concedida nos termos do
e ordem indicada no anexo. artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto,
válida para medicamentos de terapia avançada.
Artigo 4.º 3 — O INFARMED, I. P., decide sobre o pedido de
autorização no prazo de 90 dias, contados da data da re-
Avaliação do risco ambiental ceção de um requerimento válido, em conformidade com
1 — Quando aplicável, o pedido de autorização deve in- o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
cluir uma apreciação global da avaliação do risco ambien- 4 — O prazo previsto no n.º 3 suspende-se sempre que
tal, com a indicação dos previsíveis riscos para o ambiente ao requerente seja exigida a correção de deficiências do
decorrentes da utilização ou eliminação do medicamento, requerimento previsto no artigo 3.º, reiniciando-se com a
e propor disposições de rotulagem adequadas à prevenção receção dos elementos em falta.
do risco ambiental. 5 — O prazo previsto no n.º 3 suspende-se igualmente
2 — O pedido deve ainda pronunciar-se quanto ao risco se, até dez dias antes do seu termo, não for recebida a
ambiental associado à libertação de medicamento contendo, decisão da autoridade competente mencionada no n.º 3 do
ou que consista em, organismos geneticamente modifica- artigo 4.º, reiniciando-se com a receção desta decisão.
dos, na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, 6 — O INFARMED, I. P., cria e mantém um registo dos
de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna prazos relativos a cada processo, bem como das causas e
a Diretiva n.º 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do datas de suspensão ou interrupção dos mesmos.
Conselho de 12 de março de 2001 relativa à libertação de-
liberada no ambiente de organismos geneticamente modifi- Artigo 7.º
cados e que revoga a Diretiva n.º 90/220/CEE do Conselho.
3 — A informação relativa ao risco ambiental deve ser Indeferimento
apresentada à autoridade competente de acordo com as 1 — O requerimento de autorização é indeferido sempre
disposições do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que um dos seguintes casos se verifique:
tendo em conta os documentos de orientação publicados
pela Comissão Europeia no que respeita à aplicação da a) O requerimento, apesar de validado, não foi apresen-
referida diretiva, ou pelo Governo. tado em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º;
3698 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
b) O processo não está instruído de acordo com as i) Dados de biovigilância e farmacovigilância do me-
disposições da presente portaria ou contém informações dicamento através da apresentação de todos os casos de
incorretas ou desatualizadas; suspeitas de reações adversas causadas pelo medicamento,
c) O medicamento é suscetível, por qualquer outra razão referenciados a cada doente;
relevante, de apresentar risco para o doente específico, j) Descrição de todos os incidentes adversos graves, de
risco ambiental ou outros riscos para a saúde identificados acordo com a definição constante na alínea n) do anexo I
na decisão. da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, ocorridos na obtenção
e preparação do medicamento;
2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o re- k) Avaliação científica da relação benefício-risco do
querente é responsável pela exatidão dos documentos e medicamento, com base em todos os dados disponíveis.
dos dados que apresente.
5 — Os elementos e informações a que se refere o nú-
Artigo 8.º mero anterior são apresentados de acordo com a estrutura
Plano de gestão de risco e ordem indicadas no número anterior.
1 — Quando houver um motivo de especial preocu- Artigo 11.º
pação, o INFARMED, I. P., pode exigir, como parte da
autorização, a elaboração de um plano de gestão do risco Renovação da autorização
para o medicamento. 1 — Compete ao INFARMED, I. P., decidir sobre a
2 — O plano a que se refere o número anterior contém renovação da autorização, com base numa reavaliação
a identificação, caracterização, prevenção ou minimização da relação benefício-risco, do cumprimento do disposto
dos riscos relacionados com o medicamento, assim como na presente portaria, incluindo a avaliação sobre o cum-
a avaliação da eficácia das medidas implementadas para primento das boas práticas de fabrico pela entidade e no
prevenir ou minimizar esses riscos, se aplicável. relatório anual a que se refere o artigo 10.º
2 — O pedido de renovação é apresentado pelo titular
Artigo 9.º da autorização até ao trigésimo dia anterior ao termo da
Validade da autorização validade da autorização ou da respetiva renovação.
3 — O pedido de renovação é acompanhado de uma
A autorização prevista na presente portaria é válida por versão consolidada e atualizada dos elementos e informa-
um ano, renovável nos termos previstos no artigo 11.º ções referidas no n.º 1 do artigo 3.º
4 — Quando for caso disso, o pedido de renovação é
Artigo 10.º também acompanhado de documentação complementar
Relatório anual atualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico
e científico do medicamento anteriormente autorizado.
1 — O titular da autorização prevista na presente por- 5 — A não apresentação do pedido de renovação no
taria deve apresentar ao INFARMED, I. P., um relatório prazo fixado, ou o seu indeferimento, implicam a caduci-
anual de revisão de utilização relativo ao medicamento. dade da autorização, no termo do prazo referido no n.º 2
2 — O primeiro relatório é apresentado ao INFARMED, ou no prazo determinado na decisão.
I. P., até ao trigésimo dia anterior ao termo da validade da
autorização e os seguintes até um ano após a apresentação Artigo 12.º
do anterior.
Pessoas responsáveis
3 — O relatório anual de revisão de utilização é apre-
sentado durante todo o período de seguimento dos doentes 1 — O titular da autorização prevista na presente por-
conforme estabelecido no protocolo clínico aprovado, in- taria fica obrigado a dispor de pessoas qualificadas que
dependentemente da autorização se manter em vigor. assegurem, de forma permanente e efetiva, o cumprimento
4 — O relatório contém: das obrigações do mesmo titular, no que respeita ao fabrico,
a) Dados de identificação do medicamento; controlo de qualidade, libertação de lote, bem como à
b) Identificação de todas as alterações introduzidas ao utilização do medicamento e farmacovigilância.
pedido inicial de autorização; 2 — A mesma pessoa não pode acumular as funções de
c) Identificação de cada um dos lotes produzidos, data de responsável pelo fabrico e pelo controlo de qualidade.
fabrico e respetivos resultados de caracterização indicados 3 — As pessoas referidas no n.º 1 devem dispor de qua-
na Parte 2 do anexo; lificações e formação adequadas às respetivas funções.
d) Indicação de qualquer desvio ao método de fabrico
autorizado; Artigo 13.º
e) Lista de códigos referenciados a cada um dos doentes Obrigações do titular da autorização
tratados com o medicamento;
f) Identificação do médico ou médicos que prescrevem Além de outras obrigações impostas por lei e pela pre-
o medicamento para cada doente; sente portaria, o titular da autorização prevista na presente
g) Identificação do profissional ou profissionais de portaria:
saúde responsáveis pela administração do medicamento a) Assegura a qualidade e segurança do medicamento,
para cada doente; observando, sempre que aplicável, os requisitos da Farma-
h) Evidência do acompanhamento de cada doente, após copeia Europeia e as orientações da Comissão Europeia
administração do medicamento com indicação das datas e da Agência Europeia de Medicamentos (EMA/CHMP);
e qualquer desvio ao resultado expectável para a eficácia b) Atende ao progresso científico e técnico, no que
e para a segurança; respeita aos processos e métodos de fabrico e de controlo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3699
c) Assegura que as matérias-primas de origem humana por serviços autorizados nos termos do disposto na Lei
são colhidas em unidades autorizadas de acordo com a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, e no Decreto-Lei n.º 267/2007,
n.º 12/2009, de 26 de março. de 24 de julho, respetivamente.
d) Mantém o INFARMED, I. P., permanentemente atua-
lizado, nomeadamente quanto a quaisquer dados e informa- Artigo 17.º
ções relativos à qualidade, segurança e farmacovigilância
Biovigilância e hemovigilância
do medicamento;
e) Transmite ao INFARMED, I. P., mediante solicita- 1 — Caso sejam utilizados tecidos ou células de ori-
ção, quaisquer informações relativas ao medicamento, gem humana na preparação do medicamento de terapia
designadamente dados sobre o volume de produção do avançada sob isenção hospitalar, o registo e tratamento de
medicamento e sobre o volume de prescrições; incidentes e reações adversas relacionadas com a dádiva
f) Fornece sem demora ao INFARMED, I. P., quaisquer e a qualidade e segurança dos produtos, bem como os
novas informações que possam implicar a modificação procedimentos para notificar incidentes e reações adversas
dos elementos, informações ou documentos referidos no graves, devem observar o disposto na Lei n.º 12/2009, de
artigo 3.º; 26 de março, e na regulamentação aprovada ao abrigo
g) Transmite ao INFARMED, I. P., sempre que este o desse diploma.
solicite, dados de farmacovigilância ou outros que com- 2 — Caso seja utilizado o sangue humano ou seus
provem que a relação benefício-risco se mantém favorável; componentes na preparação de medicamento de terapia
h) Cumpre as obrigações em matéria de farmacovigi- avançada sob isenção hospitalar, o registo e tratamento de
lância de acordo com o artigo 18.º; incidentes e reações adversas relacionadas com a dádiva
i) Responde pela exatidão dos documentos e dados e a qualidade e segurança dos produtos, bem como os
apresentados e pela violação das normas aplicáveis. procedimentos para notificar incidentes e reações adver-
sas graves, devem cumprir as disposições do Decreto-Lei
Artigo 14.º n.º 267/2007, de 24 de julho, e da regulamentação aprovada
Boas práticas de fabrico ao abrigo desse diploma.
O medicamento de terapia avançada sob isenção hospi- Artigo 18.º
talar deve ser preparado com observância dos princípios
das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso Farmacovigilância
humano, estabelecidos nos artigos 55.º, 56.º, 59.º, nas 1 — A farmacovigilância de medicamentos de terapia
alíneas a) e c) a g) do n.º 1 do artigo 61.º, e nos artigos 62.º avançada sob isenção hospitalar deve cumprir com as de-
a 72.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto. vidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006,
de 30 de agosto.
Artigo 15.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
Rotulagem titular da autorização prevista na presente portaria, adota,
entre outros, os seguintes comportamentos:
1 — As embalagens dos medicamentos de terapia avan-
çada sob isenção hospitalar devem ser rotuladas em con- a) Garante a utilização de um sistema de informação de
formidade com os requisitos constantes do Anexo III do farmacovigilância que assegure que a informação relativa
Regulamento (CE) n.º 1394/2007, do Parlamento Europeu a todas as suspeitas de reações adversas notificadas pelos
e do Conselho, de 13 de novembro de 2007. profissionais de saúde envolvidos seja recolhida, avaliada
2 — A rotulagem deverá ainda incluir a seguinte in- e coligida de modo a estar disponível em, pelo menos, um
formação: lugar determinado;
b) Garante que todos os profissionais de saúde envolvi-
a) Código rastreável ao doente e ao dador; dos têm conhecimento e acesso ao sistema de informação
b) Indicação de onde resulte se o medicamento é autó- de farmacovigilância, de modo a permitir a notificação de
logo ou alogénico; todas as suspeitas de reações adversas ao medicamento,
c) Temperatura e outros requisitos de armazenamento; assim como a transmissão dessas notificações à pessoa
d) Data de fabrico e prazo de validade. responsável pela farmacovigilância;
c) Regista e notifica imediatamente ao INFARMED, I. P.
Artigo 16.º todas as suspeitas de reações adversas ao medicamento,
Utilização de tecidos e células de origem bem como todas as suspeitas de transmissão de um agente
humana e sangue humano infecioso através do medicamento, ocorridas em Portugal
e que lhe sejam transmitidas pelos profissionais de saúde
1 — A colheita e análise de tecidos e células de origem
ou de que tenha conhecimento, por qualquer outra via;
humana utilizados na preparação do medicamento de tera-
d) Fornece ao INFARMED, I. P., toda a informação
pia avançada sob isenção hospitalar obedecem ao disposto complementar relativa à evolução dos casos notificados.
na Lei n.º 12/2009, de 26 de março.
2 — A colheita e análise do sangue humano e seus
3 — As suspeitas de reações adversas são notificadas ao
componentes utilizados na preparação do medicamento
INFARMED, I. P. nos seguintes prazos máximos:
de terapia avançada sob isenção hospitalar obedecem ao
disposto no Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho. a) 15 dias, as suspeitas de reações adversas graves;
3 — As atividades de colheita e análise de células ou b) 30 dias, as suspeitas de reações adversas não graves.
tecidos humanos e do sangue humano e seus componen-
tes utilizados na preparação de medicamentos de terapia 4 — Os profissionais de saúde envolvidos na utilização
avançada sob isenção hospitalar, só podem ser realizadas do medicamento, notificam, tão rápido quanto possível,
3700 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
ao titular da autorização ou ao INFARMED, I. P., todas as b) Que não foram efetuados os controlos sobre o produto
suspeitas de reações adversas ocorridas resultantes dessa acabado ou sobre os componentes e produtos intermédios
utilização, bem como outras informações que sejam con- de fabrico;
sideradas relevantes para a utilização do medicamento. c) O desrespeito pelas obrigações previstas nas alíne-
as a) a g) do artigo 13.º;
Artigo 19.º d) O incumprimento das disposições relativas às boas
Rastreabilidade práticas de fabrico de medicamentos;
e) O incumprimento das disposições relativas à utili-
1 — O titular da autorização prevista na presente porta- zação de tecidos e células de origem humana e sangue
ria deve criar e manter um sistema que assegure a rastrea- humano;
bilidade do produto em causa e das respetivas substâncias f) O incumprimento das disposições relativas à biovi-
de base e matérias-primas, incluindo todas as substâncias gilância e hemovigilância;
que entram em contacto com as células ou tecidos, desde g) O incumprimento das disposições relativas à farma-
a origem, passando pelo fabrico, embalagem, armazena- covigilância;
gem e transporte, até à entrega ao local onde o produto é h) O incumprimento das disposições relativas à rastre-
utilizado. abilidade.
2 — O titular da autorização prevista na presente porta-
ria deve estabelecer e manter um sistema de rastreabilidade 2 — A autorização pode ainda ser revogada pelo IN-
de doentes e de produtos. FARMED, I. P., a pedido do respetivo titular.
3 — O sistema a que se refere o número anterior deve
3 — A decisão de suspensão é notificada ao titular da
ser suficientemente pormenorizado de modo a permitir a
autorização, acompanhada da respetiva fundamentação e
conexão entre cada lote de produto e o código de doente
a quem foi administrado e vice-versa. da indicação de um prazo para o suprimento das deficiên-
4 — Quando o medicamento contiver células ou teci- cias que lhe deram origem.
dos de origem humana, o titular da autorização prevista 4 — O incumprimento do disposto no número anterior,
na presente portaria deve assegurar que os sistemas de no termo do prazo fixado na decisão, determina a revoga-
rastreabilidade estabelecidos em conformidade com os ção da respetiva autorização.
n.os 1 e 2 do presente artigo são complementares e com- 5 — A revogação, acompanhada da respetiva fundamen-
patíveis com os requisitos estabelecidos nos artigos 8.º e tação, é notificada ao titular da autorização.
23.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, no que respeita às 6 — A suspensão ou revogação de uma autorização
células e aos tecidos de origem humana com exceção de relativa a um medicamento implica sempre a proibição
células sanguíneas, e nos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei da sua utilização.
n.º 267/2007, de 24 de julho, no que respeita às células
sanguíneas humanas. Artigo 21.º
5 — O titular da autorização deve conservar os dados Regulamentação
referidos no n.º 1 durante, pelo menos, 30 anos após o
termo do prazo de validade do produto ou durante um pe- 1 — O órgão máximo do INFARMED, I. P., aprova
ríodo mais longo, caso o INFARMED, I. P., o exija como todos os regulamentos, diretrizes ou instruções que se
condição da autorização. revelem necessários à boa execução da portaria, incluindo,
6 — Em caso de falência ou liquidação do titular da em particular, os tendentes à:
autorização e na eventualidade de a autorização não ser a) Emissão de normas e orientações técnico-científicas
transferida para outra entidade jurídica, os dados referidos
a que deve obedecer a atividade de farmacovigilância apli-
no n.º 1 devem ser transferidos para o INFARMED, I. P.
cável aos medicamentos de terapia avançada sob isenção
7 — Caso a autorização seja suspensa, revogada ou
retirada, o titular da autorização permanece sujeito às obri- hospitalar;
gações estabelecidas nos n.os 1, 4 e 5. b) Definição dos procedimentos ou situações em que
8 — São aplicáveis com as devidas adaptações o dis- pode ser autorizada a apresentação de algum ou alguns
posto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007, documentos em língua diferente da língua portuguesa, bem
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro como do ou dos idiomas em que a referida documentação
de 2007, incluindo as orientações da Comissão aprovadas pode ser apresentada;
ao abrigo daquela norma. c) Adequada regulamentação das normas constantes da
presente portaria ou em legislação complementar.
Artigo 20.º
2 — Os regulamentos adotados pelo órgão máximo
Suspensão ou revogação da autorização do INFARMED, I. P., ao abrigo da presente portaria são
1 — Sem prejuízo das demais sanções que ao caso cou- publicados na 2.ª série do Diário da República e na página
berem, o INFARMED, I. P., pode decidir a suspensão, por eletrónica do INFARMED, I. P.
prazo fixado na decisão, a revogação ou a alteração dos
termos de uma autorização concedida ao abrigo da presente Artigo 22.º
portaria, sempre que o medicamento seja desconforme Entrada em vigor
com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com
as condições da respetiva autorização, designadamente A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
quando se verifique: mês seguinte ao da sua publicação.
a) Qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas b) O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
e c) do n.º 1 do artigo 7.º; xeira, em 24 de junho de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3701
ANEXO 2.3.2. — Impurezas de processo — nomeadamente, re-
síduos de reagentes biologicamente ativos, células feeder,
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º vírus adventícios, micoplasma.
da Portaria n.º 138/2014] 2.4 — Fabrico
Os elementos e documentos apensos ao pedido de auto- 2.4.1. — Processo
rização de fabrico e utilização dos medicamentos de terapia Descrição do processo de fabrico desde a colheita/re-
avançada sob isenção hospitalar devem ser apresentados ceção da matéria-prima celular, incluindo outras matérias-
em três partes, em conformidade com os requisitos cons- -primas, produtos intermédios e reagentes usados. Des-
tantes do presente anexo. crição com base em fluxograma com realce das etapas
críticas objeto de controlo.
2.4.2. — Controlo de materiais
PARTE 1 — INFORMAÇÃO SOBRE O MEDICAMENTO,
PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Descrição de matérias-primas, materiais de base, rea-
gentes que participam no processo de fabrico e/ ou perma-
1.1 — Nome das substâncias base, matérias-primas e necem no produto final e respetiva qualificação conforme
produto acabado e respetivo mecanismo de ação espe- evidenciada pelos fornecedores, tais como:
rado.
1.2 — Justificação da utilização terapêutica com base a) Adequabilidade da dádiva humana de acordo com os
numa análise sucinta da relação risco-benefício esperada. requisitos legais em vigor, incluindo descrição dos testes
1.3 — Identificação do local de colheita das matérias- aplicados aos dadores;
-primas de origem humana, se aplicável. b) A adequação dos materiais biológicos e presença
1.4 — Identificação e curriculum vitae, datado e assi- de impurezas residuais resultantes da natureza biológica
nado, da pessoa responsável pelo cumprimento das obri- destes materiais, em particular os testes de segurança viral
gações do titular de autorização. e o certificado TSE dos materiais de origem animal;
1.5 — Descrição de funções da pessoa referida no nú- c) Adequação dos componentes não celulares presentes
mero anterior, conexas com a autorização. em produtos combinados (dispositivos médicos, matrizes,
1.6 — Identificação e curriculum vitae, datado e as- fatores de crescimento) e interação com as células/tecidos.
sinado, da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo fabrico e Incluir descrição dos testes aplicados.
controlo de qualidade do medicamento.
1.7 — Lista de prescritores incluídos na autorização. 2.4.3. — Descrição do sistema de controlo das etapas
1.8 — Lista de profissionais de saúde responsáveis pela críticas do processo, se aplicável.
administração e respetivos locais onde o medicamento é 2.4.4. — Controlo do produto acabado, se aplicável
administrado. 2.4.5. — Validação do processo assético.
1.9 — Receita médica tipo para doente específico. 2.5 — Caso o produto seja armazenado antes da admi-
1.10 — Descrição do protocolo clínico inicial e de nistração ao doente, devem ser fornecidos os resultados da
acompanhamento. investigação sobre o período de conservação do produto
1.11 — Sistema de registo de dados de doentes. nas condições de armazenamento propostas.
1.12 — Rotulagem, incluindo o código rastreável ao 2.6 — Descrição da formulação do produto final se
doente e ao dador, a indicação de ser autólogo ou alogénico, aplicável e do modo de administração.
temperatura e outros requisitos de armazenamento, data
de fabrico e prazo de validade. 2A — ANÁLISE DE RISCO
Avaliação dos riscos relativos à utilização do medica-
PARTE 2 — QUALIDADE mento com base em fatores de risco conhecidos, tais como
A caracterização deverá permitir a avaliação do me- transmissão/replicação de agentes patogénicos, indução
dicamento quanto à sua identidade, número de células, de imunogenicidade, tumorigenicidade, mutagenicidade,
viabilidade, pureza e esterilidade e adequabilidade para perda de funcionalidade, entre outros. A análise de risco
exercer a função esperada. poderá determinar um programa analítico complementar
2.1 — Identidade — Características físico-químicas e que permita assegurar os aspetos de segurança revelados
biológicas da substância ativa e ou produto final (origem, com a sua utilização.
fenótipo, vetores virais, transgenes/sequências génicas
funcionais, e demais aspetos relevantes conforme aplicá- 2B — AVALIAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL
veis). Incluir descrição de outras moléculas biologicamente
Caso o medicamento contenha organismos genetica-
ativas (fatores de crescimento, hormonas, enzimas, etc)
mente modificados deverá ser incluída documentação
e elementos estruturais (matrizes, dispositivos médicos,
que permita avaliar o impacto ambiental pela autoridade
etc) que façam parte da substância ativa e ou do produto
competente de acordo com as disposições do Decreto-Lei
acabado.
n.º 72/2003, de 10 de abril.
2.2 — Função — Caracterização da atividade biológica
A informação é constituída por:
por métodos qualitativos ou preferencialmente quantitati-
vos (ensaio de potência). a) Uma introdução;
2.3 — Pureza (impurezas) — descrição das impurezas b) Uma cópia de quaisquer consentimentos escritos
estimadas para a substância ativa e/ ou produto acabado para a libertação deliberada no ambiente de organismos
incluindo descrição dos métodos analíticos aplicados: geneticamente modificados para efeitos de investigação e
2.3.1. — Impurezas de produto — designadamente, de desenvolvimento, em conformidade com o capítulo II
presença de outras células indesejáveis incluindo células do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;
não viáveis, produtos de degradação ou metabolitos de c) A informação solicitada nos anexos II a IV do Decreto-
componentes estruturais por interação com as células; -Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, incluindo os métodos de
3702 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
deteção e de identificação, bem como, o código único MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
dos organismos geneticamente modificados, e qualquer
informação adicional sobre os organismos geneticamente Portaria n.º 139/2014
modificados ou o medicamento em causa para avaliar o
risco ambiental; de 7 de julho
d) Um relatório datado e assinado por pessoa qualificada Considerando o reconhecimento de interesse público
sobre a avaliação do risco ambiental (ARA) preparado com do IPAM - Instituto Português de Administração de Ma-
base na informação especificada nos anexos III e IV do rketing de Aveiro (IPAM - Aveiro), como estabelecimento
Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e em conformidade de ensino superior politécnico não integrado, operado pelo
com o anexo II do mesmo diploma; Decreto-Lei n.º 39/2014, de 14 de março, bem como o
e) Tendo em consideração a supracitada informação e a requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela
avaliação do risco ambiental, uma conclusão que proponha respetiva entidade instituidora, a ENSIGEST - Gestão de
uma estratégia adequada de gestão do risco que inclua, Estabelecimentos de Ensino, S. A.;
no que toca ao organismo geneticamente modificado ou Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da
medicamento em causa, um plano de vigilância na utiliza- Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime
ção e a identificação de qualquer particularidade que deva jurídico das instituições de ensino superior, em caso de
constar na rotulagem; reconhecimento de interesse público «juntamente com o
f) Medidas adequadas para informação ao público. reconhecimento de interesse público, são registados os
estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria
2C — INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar-
Descrição das instalações de fabrico com indicação das tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos
áreas classificadas, ar e respetivos diferenciais de pressão, estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera-
de fluxos de pessoas, materiais limpos e sujos, produto, ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com
sistemas de desinfeção, assegurando o cumprimento dos a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade
requisitos de boas práticas de fabrico no que respeita à instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte-
produção assética de medicamentos. resse público do estabelecimento, para posterior registo
Descrição dos equipamentos críticos envolvidos no pro- nos termos da presente lei»;
cesso de fabrico como centrífugas, incubadoras, câmaras Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministé-
de fluxo laminar, separadores de células, entre outros. rio da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos
Estatutos se encontram conformes com as disposições
PARTE 3 — SISTEMA DE FARMACOVIGILÂNCIA, legais aplicáveis;
RASTREABILIDADE E DE GESTÃO DO RISCO Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1
do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
3.1 — Farmacovigilância: e da competência que me foi delegada pelo Despacho
3.1.1. — Descrição das medidas previstas para assegurar n.º 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da
o acompanhamento da eficácia e das reações adversas República, n.º 152, 2.a série, de 8 de agosto de 2013;
do medicamento (n.º 1 do artigo 14.º Regulamento (CE) Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
n.º 1394/2007, de 13 de novembro de 2007). Superior, o seguinte:
3.1.2. — Descrição do protocolo clínico de seguimento
de todos os doentes, de modo a garantir a recolha de toda a Artigo único
informação relacionada com a eficácia e com as reações ad-
versas ocorridas ao longo do período de acompanhamento, São registados os Estatutos do Instituto Português de
especificando a duração mínima e a periodicidade desse Administração de Marketing de Aveiro (IPAM -Aveiro),
acompanhamento. Este protocolo deve estar de acordo cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
com o sistema de registo de dados do doente. O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto
3.2 — Sistema de Rastreabilidade — sistema de registo Nunes Ferreira Gomes, em 19 de junho de 2014.
que assegure a rastreabilidade ao nível do centro de colheita
entre dador e produto, incluindo os respetivos materiais de ESTATUTOS DO IPAM - INSTITUTO PORTUGUÊS
base e matérias-primas e todas as substâncias que entram DE ADMINISTRAÇÃO DE MARKETING DE AVEIRO
em contacto com as células ou tecidos ao longo do seu per-
curso desde a origem, passando pelo fabrico, embalagem,
armazenagem e transporte, até à entrega ao local onde o CAPÍTULO I
produto é utilizado (n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Princípios e disposições gerais
(CE) n.º 1394/2007, de 13 de novembro de 2007) e, na sua
utilização, entre doente e produto. Artigo 1.º
3.3 — Plano de gestão do risco (PGR) — Deverá conter
Natureza jurídica
a identificação, caracterização, prevenção ou minimização
dos riscos relacionados com o medicamento, assim como O IPAM - Instituto Português de Administração de Marke-
a avaliação da eficácia das medidas implementadas para ting de Aveiro, adiante designado por IPAM - Aveiro, é
prevenir ou minimizar esses riscos, se aplicável. um estabelecimento de ensino superior politécnico não
Deverá ser apresentado se o INFARMED, I. P., o exigir, integrado, privado, dotado de autonomia científica, peda-
por haver um motivo de especial preocupação. gógica e cultural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3703
Artigo 2.º de formação pós-graduada, de cursos pós-secundários e
Princípios
outros, nos termos da lei;
b) A lecionação de cursos não conferentes de grau e
O IPAM - Aveiro orienta-se por princípios de demo- outros, nos termos da lei, bem como de ações de formação
craticidade e participação de todos os corpos escolares, profissional e de atualização de conhecimentos, designa-
tendo em vista: damente no contexto da formação permanente e aprendi-
zagem ao longo da vida, incluindo cursos direcionados a
a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas necessidades específicas do mundo empresarial;
dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e c) A realização e o incremento de atividades de inves-
profissional, através de uma oferta educativa diversificada, tigação aplicada e de desenvolvimento experimental, e
da criação de um ambiente educativo adequado, da valo- o apoio e participação em outras instituições científicas;
rização da atividade dos seus docentes, investigadores e d) A promoção de uma cultura de responsabilidade so-
pessoal não docente, e da preparação humana, ética, social, cial, bem como de uma estreita ligação ao tecido empre-
intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo sarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados
para a formação ao longo da vida e para o exercício de no mundo do trabalho;
uma cidadania ativa e responsável; e) A prestação de serviços à comunidade, nos diversos do-
b) A promoção e a busca permanente da excelência, a mínios que integram o âmbito de intervenção do IPAM - Aveiro
criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras numa perspetiva de valorização recíproca;
e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos f) A promoção da ligação ao IPAM - Aveiro dos antigos
grandes desafios da sociedade; estudantes e respetiva associação;
c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos g) O estabelecimento de parcerias, visando a co-
conhecimentos científicos, através do desenvolvimento operação e a partilha de conhecimentos e boas prá-
de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à co- ticas com instituições de ensino superior nacionais
munidade, da realização de ações de formação contínua e e estrangeiras, em especial as do espaço europeu do
do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização ensino superior;
recíproca e de promoção do empreendedorismo; h) A implementação de estratégias e o desenvolvimento
d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com ins- de um contexto socioambiental que estimulem a participa-
tituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da ção dos docentes e investigadores em atividades conducen-
mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente, tes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional,
do desenvolvimento de programas educacionais e da inves- académica, técnica e científica;
tigação aplicada com base em parcerias, da contribuição i) A formação académica e profissional adequada, com
para a cooperação internacional; caráter de regularidade, ao pessoal nãodocente, com vista
e) A interação com a sociedade, através de contribui- à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços
ções para a compreensão pública da cultura, da análise e prestados.
da apresentação de soluções para os principais problemas
do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento so- 2 - No âmbito da responsabilidade social, o IPAM - Aveiro
cial e económico, nos contextos regional, nacional ou adota medidas tendo em vista reforçar as condições para o
internacional; desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em
f) A contribuição para o desenvolvimento social e eco- tempo parcial aos estudantes, compatível com o desenvol-
nómico da região em que se insere e para o conhecimento, vimento da atividade letiva.
defesa e divulgação do seu património natural e cultural; 3 - Ao IPAM - Aveiro compete, ainda, nos termos da lei:
g) A promoção da sua sustentabilidade institucional e a) A concessão de graus e habilitações académicas, bem
da sua competitividade no espaço global. como de outros títulos nos termos legalmente previstos;
b) A valorização e certificação de competências, nos
Artigo 3.º termos da lei, adquiridas pelos estudantes ao longo da vida
Missão no mundo do trabalho;
c) A atribuição de títulos honoríficos.
O IPAM - Aveiro tem por missão criar, difundir e aplicar
o conhecimento, assente na liberdade de criação cultu- Artigo 5.º
ral, na inovação científica e pedagógica, promovendo
a educação superior no espaço europeu e contribuindo Sede
para o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade
1 - O IPAM - Aveiro tem as suas instalações sitas na
baseado em princípios que tenham o saber, a criatividade, Rua das Cardadeiras, em Aveiro.
a inovação e o empreendedorismo como fatores de cres- 2 - O IPAM - Aveiro pode ministrar o ensino dos seus
cimento, de desenvolvimento sustentável, bem-estar e ciclos de estudos em instalações situadas no concelho
solidariedade. de Aveiro que, por despacho do diretor-geral do Ensino
Superior, publicado na 2.a série do Diário da República,
Artigo 4.º sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Atribuições
Artigo 6.º
1 - São atribuições do IPAM - Aveiro, tendo em vista a
concretização da sua missão, designadamente: Símbolos
a) A realização de ciclos de estudo conferentes de graus 1 - O IPAM - Aveiro adota emblemática própria a ser
académicos de Licenciado e Mestre, bem como de cursos aprovada pelo conselho de gestão.
3704 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
2 - São símbolos do IPAM - Aveiro: i) Fixar o montante das propinas e demais encargos
devidos pelos estudantes pela frequência dosciclos de es-
a) A bandeira;
tudos ministrados no IPAM - Aveiro, ouvido o conselho
b) O logótipo. de gestão;
j) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta
Artigo 7.º do diretor do IPAM - Aveiro, ouvido o conselho técnico-
Democraticidade e participação científico;
k) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do
O IPAM - Aveiro, na conceção e prática dos mecanis- diretor;
mos da sua administração, orienta-se por princípios de l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos,
democraticidade e participação, visando: após parecer do conselho técnico-científico e do conselho
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias de gestão;
e opiniões; m) Manter, em condições de autenticidade e segurança,
b) Garantir a liberdade de criação e produção cultural, registos académicos de que constem, designadamente,
científica, tecnológica, profissional e artística; os estudantes candidatos à inscrição no IPAM - Aveiro,
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o
de permanente inovação científica, pedagógica, profissio- resultado final obtido em cada unidade curricular, as equi-
nal e artística; valências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou
não docente e discente nas suas atividades; qualificação final;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, n) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais
na organização e realização das suas atividades, visando, pessoal não docente e sobre os estudantes, precedendo
designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo
profissional. haver delegação nos órgãos do IPAM - Aveiro;
o) Assegurar a participação dos docentes na gestão do
Artigo 8.º IPAM - Aveiro, por intermédio dos seus representantes,
através do conselho técnico-científico e do conselho peda-
Entidade instituidora gógico, por via da sua audição e da do diretor do IPAM - Aveiro.
1 - A entidade instituidora do IPAM - Aveiro é a «ENSI-
GEST - Gestão de Estabelecimentos de Ensino, S. A.», so- 2 - As competências próprias da entidade instituidora
ciedade anónima, com sede social na Avenida da Boavista, serão exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pe-
n.º 1102, 1.º , Esquerdo, freguesia de Lordelo do Ouro, dagógica e cultural do IPAM - Aveiro, de acordo com o
concelho do Porto, e goza, nessa qualidade, da posição disposto no seu ato constitutivo e nos estatutos.
jurídica que a lei atribui e concede às pessoas coletivas
de utilidade pública. Artigo 10.º
2 - A entidade instituidora exerce a suas competências Autonomia
por intermédio dos membros do seu conselho de admi-
nistração nomeando o seu representante para o conse- 1 - O IPAM - Aveiro goza, nos termos legais, de auto-
lho de gestão e comissão disciplinar do IPAM - Aveiro. nomia científica, pedagógica e cultural.
2 - A autonomia científica consiste na capacidade
Artigo 9.º conferida ao IPAM - Aveiro de livremente definir, pro-
gramar e executar a investigação e as demais atividades
Competências da entidade instituidora científicas.
1 - Compete à entidade instituidora do IPAM - Aveiro: 3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade
conferida ao IPAM - Aveiro de, nos termos da lei, elaborar
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- os planos de estudos e programas das unidades curriculares,
namento IPAM - Aveiro, assegurando a sua gestão admi- definir os métodos de ensino, escolher os processos de
nistrativa, económica e financeira; avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências
b) Submeter os estatutos do IPAM - Aveiro e as suas pedagógicas.
alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela; 4 - No uso da autonomia pedagógica, deve o IPAM -
c) Nomear o administrador para a representar junto do Aveiro assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos
conselho de gestão e comissão disciplinar do IPAM - Aveiro; científicos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e
d) Afetar ao IPAM - Aveiro as instalações e o equi- aprender.
pamento adequados, bem como os necessários recursos 5 - A autonomia cultural consiste na capacidade
humanos e financeiros; conferida ao IPAM - Aveiro de definir, programar e
e) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- realizar livremente a formação e iniciativas de caráter
trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção cultural.
dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao 6 - No âmbito das funções previstas nos números
funcionamento do IPAM - Aveiro; anteriores, bem como no quadro genérico das suas ati-
f) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os vidades, pode o IPAM - Aveiro realizar ações comuns
titulares dos órgãos de gestão do IPAM - Aveiro; com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais
g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos ela- ou estrangeiras.
borados pelos órgãos do IPAM - Aveiro; 7 - As ações e programas culturais desenvolvidos em
h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial conformidade com os números precedentes devem ser
de contas; compatíveis com a natureza e os fins do IPAM - Aveiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3705
CAPÍTULO II Artigo 14.º
Estrutura orgânica e modelo de gestão Composição
1 - O conselho de gestão é composto pelos seguintes
SECÇÃO I membros:
Estrutura orgânica a) Diretor do IPAM - Aveiro;
b) Diretores de curso;
Artigo 11.º c) Representante da administração da entidade insti-
tuidora.
Órgãos
2 - O representante da administração da entidade insti-
A estrutura orgânica do IPAM - Aveiro é composta por: tuidora é designado anualmente pela entidade instituidora.
a) Órgãos de governo:
Artigo 15.º
i. Conselho de gestão;
ii. Diretor. Funcionamento
b) Órgãos colegiais: 1 - O conselho de gestão é presidido pelo diretor do
IPAM - Aveiro.
i. Conselho técnico-científico; 2 - O conselho de gestão reúne ordinariamente duas
ii. Conselho pedagógico; vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente,
iii. Conselho consultivo; sempre que o diretor do IPAM - Aveiro ou a maioria dos
iv. Comissão disciplinar. seus elementos o convocar.
c) Cargos uninominais: 3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração
de um ano letivo.
i. Provedor do estudante; Artigo 16.º
ii. Presidente do conselho técnico-científico;
iii. Presidente do conselho pedagógico; Competências
iv. Diretor de curso; Compete ao conselho de gestão:
v. Coordenador de área técnico-científica.
a) Conceber e propor à entidade instituidora o plano
estratégico do IPAM - Aveiro;
SECÇÃO II b) Elaborar o regulamento de gestão administrativa;
c) Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos;
Da composição, funcionamento e competências d) Fixar as condições de frequência dos cursos ministrados
dos órgãos de governo no IPAM - Aveiro, de acordo com os orçamentos aprovados;
e) Propor à entidade instituidora a criação, transforma-
ção, cisão ou extinção de ciclos de estudos/cursos;
SUBSECÇÃO I f) Definir o quadro de pessoal do IPAM - Aveiro e propor
admissões de pessoal que se mostrem necessárias;
Conselho de gestão g) Gerir o pessoal do IPAM - Aveiro, incluindo a ava-
liação do desempenho;
Artigo 12.º h) Designar o provedor do estudante;
Natureza i) Elaborar e propor à entidade instituidora as normas
regulamentares relativas ao estatuto da carreira docente e
1 - O conselho de gestão é o órgão de planeamento de disciplina;
estratégico e gestão administrativa do IPAM - Aveiro. j) Proceder à avaliação de métodos, técnicas e processos
2 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao conselho utilizados na atividade do IPAM - Aveiro;
de gestão elaborar um plano estratégico para três anos a k) Promover e propor a celebração de acordos e proto-
submeter à aprovação da entidade instituidora. colos de colaboração e intercâmbio com empresas e outras
entidades, nacionais ou estrangeiras;
Artigo 13.º l) Gerir as instalações e os equipamentos afetos à ativi-
Regulamento de gestão administrativa dade do IPAM - Aveiro;
m) Velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatu-
1 - No âmbito da sua finalidade cumpre ao conselho tários e regulamentares que regem a vida do IPAM - Aveiro;
de gestão elaborar um regulamento de gestão admi- n) Em geral, deliberar sobre todas as questões que se
nistrativa e velar pela sua observância, produzindo relacionem com o funcionamento do IPAM - Aveiro e
as alterações sempre que as circunstâncias assim o que não sejam da competência própria de outro órgão.
exigirem.
2 - Das matérias do regulamento de gestão administra- SUBSECÇÃO II
tiva deve constar obrigatoriamente:
Diretor do IPAM - Aveiro
a) Os serviços do IPAM - Aveiro necessários ao seu
bom funcionamento; Artigo 17.º
b) A afetação de recursos humanos e materiais;
Natureza e designação
c) O organigrama de funções que estabeleça a relação
entre os vários órgãos, os vários serviços e o seu funciona- 1 - O diretor do IPAM - Aveiro é o órgão singular de
mento e competências nos termos dos presentes estatutos. direção e de coordenação das atividades da escola a quem
3706 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
compete assegurar, acompanhar e controlar de modo per- Artigo 20.º
manente o seu funcionamento. Composição
2 - O diretor do IPAM - Aveiro é designado por nome-
ação da entidade instituidora. 1 - O conselho técnico-científico é composto por um
3 - O mandato do diretor do IPAM - Aveiro tem a du- máximo de quinze membros:
ração de um ano letivo. a) Dois representantes dos docentes titulares do grau de
doutor, em regime de tempo integral;
Artigo 18.º b) Dois representantes dos docentes detentores do título
Competências de especialista, em regime de tempo integral;
c) Um representante dos docentes e investigadores da
Compete ao diretor do IPAM - Aveiro: Unidade de Investigação;
a) Elaborar o plano de ação para o mandato respetivo e d) O diretor do IPAM - Aveiro;
e) Um representante dos diretores de curso, que terá de
submetê-lo a aprovação da entidade instituidora; possuir, no mínimo, o título de especialista;
b) Representar o IPAM - Aveiro perante os demais ór- f) Os coordenadores das áreas técnico-científicas que
gãos da instituição e perante o exterior; terão que possuir, no mínimo, o título de especialista.
c) Promover a aplicação das orientações da entidade
instituidora e a execução das deliberações dos órgãos de 2 - O conselho técnico-científico terá um presidente
gestão; eleito entre os seus membros, o qual deverá ser habilitado
d) Executar as deliberações do conselho técnico-cien- com o grau académico de doutor.
tífico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
e) Propor a elaboração dos regulamentos e das normas Artigo 21.º
de funcionamento do IPAM - Aveiro e fazê-los aprovar
Funcionamento
junto dos órgãos competentes;
f) Tomar as iniciativas e adotar os procedimentos neces- 1 - O conselho técnico-científico reúne, ordinariamente,
sários ao bom andamento das atividades do IPAM - Aveiro; duas vezes em cada semestre letivo e extraordinariamente
g) Nomear os diretores de curso; sempre que o seu presidente o convoque, por sua inicia-
h) Acompanhar e coordenar a atividade dos diretores tiva ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus
de curso; membros.
i) Nomear os coordenadores de área técnico-científica; 2 - Os membros do conselho técnico-científico não
j) Propor à entidade instituidora a contratação de do- podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
centes e investigadores, ouvido o conselho técnico-cien- a) A atos relacionados com a carreira de docentes com
tífico; categoria superior à sua;
k) Propor à entidade instituidora a contratação do pes- b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam
soal não docente; as condições para serem opositores.
l) Coordenar o funcionamento dos serviços do IPAM - Aveiro;
m) Apreciar as questões postas e pretensões apresen- 3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração
tadas pelos estudantes ou participantes nos cursos e por de um ano letivo.
docentes e formadores; 4 - O conselho técnico-científico elabora e aprova o
n) Preparar e gerir os planos anuais da atividade do regulamento para o seu funcionamento.
IPAM - Aveiro e os respetivos orçamentos, submetendo-os
à aprovação da entidade instituidora; Artigo 22.º
o) Gerir os recursos financeiros afetos à atividade do Competências
IPAM - Aveiro, de acordo com os orçamentos aprovados;
p) Despachar e dar andamento aos demais assuntos da Ao conselho técnico-científico compete:
sua competência. a) Propor ao conselho de gestão todos os elementos que
possam figurar no plano estratégico e no regulamento de
SECÇÃO III
gestão administrativa para a melhoria do ensino e prestação
científica e cultural do IPAM - Aveiro;
Da composição, funcionamento e competências b) Elaborar o seu regimento;
dos órgãos colegiais c) Apreciar o plano de atividades científicas do
IPAM - Aveiro;
SUBSECÇÃO I d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos
e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi-
Conselho técnico-científico nistrados;
e) Pronunciar-se sobre os atos relativos às carreiras do
Artigo 19.º pessoal docente e de investigação e ao recrutamento de
Natureza pessoal docente e de investigação;
f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
1 - O conselho técnico-científico é o órgão de gestão sujeitando-a a homologação pelo conselho de gestão;
científica, didática e cultural do IPAM - Aveiro. g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos
2 - O conselho técnico-científico é um órgão, por exce- ou distinções honoríficas;
lência, de apoio ao conselho de gestão do IPAM - Aveiro h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré-
em matéria científica, técnica, didática e cultural. mios escolares;
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3707
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa
e de parcerias internacionais; ou a solicitação de um grupo igual ou superior a metade
j) Propor a composição dos júris de provas; dos seus membros.
k) Decidir sobre os pedidos de equivalências, certifica- 2 - Nas votações que se realizem, cada membro terá
ção de competências e validação de créditos ECTS, nos direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.
termos da lei; 3 - O mandato dos titulares deste órgão terá a duração
l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de de um ano letivo.
equipamento científico; 4 - O conselho pedagógico elabora e aprova o regula-
m) Propor a aquisição de publicações de reconhecido mento para o seu funcionamento.
interesse científico;
n) Promover o desenvolvimento da atividade científica Artigo 26.º
e atividades de extensão cultural; Competências
o) Nomear um representante para o conselho pedagógico;
p) Pronunciar-se sobre o regime de ingresso nos cursos Ao conselho pedagógico compete:
ministrados no IPAM - Aveiro; a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os
q) Elaborar planos de orientação e desenvolvimento métodos de ensino e de avaliação;
científico do IPAM - Aveiro; b) Promover a realização de inquéritos regulares ao
r) Aprovar o regulamento de avaliação e aproveitamento desempenho pedagógico do IPAM - Aveiro e a sua análise
dos estudantes; e divulgação;
s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- c) Promover a realização da avaliação do desempenho
buídas pela lei, estatutos e pelo regulamento de gestão pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e
administrativa. a sua análise e divulgação;
SUBSECÇÃO II d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas,
Conselho pedagógico e propor as providências necessárias;
e) Aprovar orientações em matéria pedagógica, desig-
Artigo 23.º nadamente no que se refere a métodos que assegurem um
bom desenvolvimento de processos de ensino e aprendi-
Natureza zagem;
1 - O conselho pedagógico é o órgão de reflexão e mo- f) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do
nitorização da atividade pedagógica e de apoio ao conselho aproveitamento dos estudantes;
de gestão. g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
2 - Cumpre-lhe também propor ao conselho de gestão h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e
elementos que possam figurar no plano estratégico e no sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
regulamento de gestão administrativa para a melhoria do i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
ensino no IPAM - Aveiro. j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas
de avaliações do IPAM - Aveiro;
Artigo 24.º k) Fazer propostas sobre atividades de extensão cultural
e prestação de serviços à comunidade;
Composição l) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de
1 - O conselho pedagógico é composto por igual nú- equipamento bibliográfico;
mero de representantes do corpo docente e dos estudantes. m) Exercer as demais competências que lhe sejam con-
2 - O conselho pedagógico é constituído por doze mem- feridas pela lei e pelo regulamento de gestão administra-
bros, assim distribuídos: tiva.
a) Um membro representante do conselho técnico-cien- SUBSECÇÃO III
tífico;
b) Cinco professores, assegurando a presença do diretor Conselho consultivo
do IPAM - Aveiro, um representante dos coordenadores
de área técnico-científica, um representante dos diretores Artigo 27.º
de curso, um representante dos docentes do ciclo de es- Natureza
tudos de licenciatura e um representante dos docentes do
ciclo de estudos de mestrado a eleger pelos seus pares; O conselho consultivo é um órgão de aconselhamento
c) Seis estudantes, assegurando a presença de um repre- e de pronúncia científica sobre as linhas de orientação do
sentante da direção da Associação de Estudantes e de cinco IPAM - Aveiro.
representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares, de
entre os representantes de turma eleitos. Artigo 28.º
Composição
3 - O conselho pedagógico terá como presidente o mem-
1 - O conselho consultivo é constituído por um máximo
bro representante do conselho técnico-científico.
de vinte membros.
2 - São membros por inerência do conselho consul-
Artigo 25.º tivo:
Funcionamento
a) O diretor do IPAM - Aveiro;
1 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, duas b) O presidente do conselho técnico-científico;
vezes em cada semestre letivo e, extraordinariamente, c) O presidente do conselho pedagógico;
3708 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
d) Os diretores de curso; 4 - O funcionamento da comissão disciplinar está pro-
e) O presidente da direção da associação de estudantes; vido de regulamento próprio aprovado pelo conselho de
f) O presidente da direção da associação de antigos gestão.
estudantes.
SECÇÃO IV
3 - O conselho consultivo poderá ainda ser constituído por: Da natureza, designação e competências
a) Individualidades nomeadas pela entidade instituidora; dos cargos uninominais
b) Personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reco-
nhecido mérito, que possam contribuir para o enriqueci- SUBSECÇÃO I
mento da reflexão e da tomada de decisões por parte do Provedor do estudante
IPAM - Aveiro;
c) Um licenciado e um mestre, que tenham concluído Artigo 32.º
há menos de 5 anos, de cada um dos cursos dos ciclos de
Natureza e designação
estudos ministrados no IPAM - Aveiro.
1 - O provedor do estudante do IPAM - Aveiro, cujo
Artigo 29.º mandato é válido pelo prazo de um ano letivo, é designado
Funcionamento pelo conselho de gestão e articula a sua atividade com a
direção da Associação de Estudantes, com o diretor e com
1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez o conselho pedagógico.
por ano, por iniciativa do presidente ou a pedido de pelo 2 - Poderá ser designado provedor quem:
menos um terço dos seus membros.
2 - O conselho consultivo terá um presidente eleito entre a) Goze de comprovada reputação de integridade e in-
os seus membros. dependência;
3 - Nas votações que se realizem, cada membro terá b) Tenha comprovada experiência nos domínios do en-
direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade. sino, investigação e de gestão académica e administrativa
no âmbito do ensino superior;
Artigo 30.º c) Tenha experiência de trabalho e/ou relacionamento
institucional com os organismos representativos dos es-
Competências tudantes.
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre: Artigo 33.º
a) Criação de cursos de licenciatura, de mestrado, de Competências
pós-graduação, ou programas de formação, quando soli- 1 - A atividade do provedor do estudante rege-se por
citado pelos órgãos competentes; um regulamento específico, a aprovar pelo conselho de
b) Elencar as competências genéricas dos diferentes gestão do IPAM - Aveiro.
cursos do IPAM - Aveiro que reflitam as necessidades 2 - Ao provedor do estudante compete:
efetivas do mercado de trabalho;
c) Assuntos de interesse para o IPAM - Aveiro que lhe a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos
forem apresentados por qualquer órgão de gestão; docentes e aos serviços com vista à correção de atos ile-
d) Contribuir para o reforço do relacionamento entre o gais ou injustos, que afetem os estudantes ou que visem a
IPAM - Aveiro e a comunidade; melhoria dos serviços que lhes são prestados;
e) Promover o reconhecimento do IPAM - Aveiro como b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor,
uma referência nas áreas afins à Gestão de Marketing e aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes, emi-
ao Consumo. tindo recomendações para a sua implementação, alteração
ou fazendo sugestões para a elaboração de novas normas
SUBSECÇÃO IV regulamentares;
Comissão disciplinar c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas
com a sua atividade, a solicitação do conselho de gestão
Artigo 31.º ou do diretor do IPAM - Aveiro;
d) Contribuir para a preparação de um código de direitos
Natureza, composição, competência e funcionamento
e deveres a respeitar no IPAM - Aveiro por todos os que
1 - A comissão disciplinar exerce, por delegação de nele desenvolvem a sua atividade;
poderes da entidade instituidora, a ação disciplinar sobre e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver para a me-
as infrações disciplinares praticadas por docentes e demais lhoria da qualidade do ensino-aprendizagem, em resultado
pessoal não docente e sobre os estudantes. de análise sistémica das questões que lhe são colocadas.
2 - A comissão disciplinar é composta por:
SUBSECÇÃO II
a) Diretor do IPAM - Aveiro;
b) Presidente do conselho pedagógico; Restantes cargos uninominais
c) Representante da administração da entidade insti-
tuidora. Artigo 34.º
Designação e competências dos restantes cargos uninominais
3 - Compete à comissão disciplinar velar pelo cumpri-
mento das normas regulamentares e pela normalidade da A designação e competências dos restantes cargos uni-
vida académica, apreciando e julgando as situações que nominais são fixadas no Regulamento de Gestão Admi-
possam afetá-la. nistrativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3709
SECÇÃO V 3 - Os estatutos da Unidade de Investigação e das uni-
dades que a constituem são estabelecidos por regulamento
Disposições comuns
próprio.
4 - A Unidade de Investigação tem um conselho cientí-
Artigo 35.º
fico e secções departamentais em número correspondente
Disposições comuns aos órgãos académicos ao número de unidades de investigação instituídas.
1 - Sempre que outros prazos se não encontrem fixa-
dos nos estatutos, o mandato dos membros eleitos dos CAPÍTULO III
órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos
de nomeação, é de um ano letivo, sem prejuízo do pre- Ensino
enchimento, por cooptação, das vagas que entretanto se
tenham verificado. SECÇÃO I
2 - Para os membros eleitos dos órgãos académicos é
permitida a sua reeleição por uma e mais vezes, o mesmo Regime de matrícula e inscrição
se verificando quanto à renovação do mandato para os
titulares de cargos de nomeação. Artigo 37.º
3 - A eleição ou a reeleição, bem como a nomeação ou Matrícula
a renovação do mandato a que se refere o número anterior,
Para efetuar a matrícula, cada estudante deverá entregar
far-se-á até 20 de julho do ano letivo correspondente ao
todos os documentos necessários, sendo apenas aceites
termo do mandato e com efeitos a partir de 15 de setembro
as matrículas cujos processos se encontrem completos.
do ano letivo imediato.
4 - Embora designados por prazo certo, os membros Artigo 38.º
eleitos dos órgãos académicos, bem como os titulares de
cargos de nomeação, mantêm-se em funções até nova Inscrição a tempo integral
designação. 1 - Em cada ano letivo, os estudantes matriculam-se
5 - Compete a cada um dos órgãos académicos elaborar num elenco de unidades curriculares do ano curricular
os seus respetivos regulamentos, que deverão ser submeti- de inscrição, correspondente a um máximo de sessenta
dos ao conselho de gestão para homologação, após parecer créditos curriculares/unidades ECTS - «european credit
dos órgãos que integram a respetiva cadeia hierárquica. transfer system».
6 - Os órgãos académicos colegiais elegem, de entre os 2 - Os estudantes que tenham créditos curriculares em
seus membros, o respetivo secretário na primeira reunião atraso referentes a anos curriculares anteriores, apenas
do ano letivo em curso. poderão inscrever-se em unidades curriculares cujo número
7 - Os órgãos académicos colegiais podem deliberar total não exceda noventa créditos curriculares/unidades
validamente desde que, em primeira convocação, esteja ECTS - «european credit transfer system».
presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, 3 - A inscrição num determinado ano curricular pres-
em segunda convocação, meia hora depois da primeira, supõe a inscrição em todas as unidades curriculares em
com um terço dos mesmos. atraso, relativamente a esse ano.
8 - É obrigatória a comparência dos respetivos membros 4 - Concluído um determinado ano escolar, um estudante
às reuniões para que tenham sido convocados e as faltas é considerado aprovado no ano curricular que frequentou
àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem nesse ano sempre que da aplicação do disposto nos núme-
equiparadas às faltas ao serviço docente, ficarão a constar ros 1, 2 e 3 do presente artigo resultar a inscrição no ano
nominativamente da respetiva ata. curricular seguinte.
9 - Os membros dos órgãos académicos colegiais são 5 - O estudante que ingressa pela primeira vez no pri-
convocados por escrito, prevendo-se para o efeito o correio meiro ano de um primeiro ciclo ou de um segundo ciclo fica
eletrónico, com a antecedência mínima de três dias úteis automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares
e a indicação dos assuntos a apreciar. do respetivo primeiro ano.
10 - O presidente dos órgãos colegiais tem voto de
qualidade em caso de empate. Artigo 39.º
Inscrição a tempo parcial
SECÇÃO VI
1 - Considera-se «estudante em regime de tempo par-
Unidade de investigação cial» o estudante inscrito num curso do IPAM - Aveiro que,
no ato da inscrição, opte por esse regime, inscrevendo-se
Artigo 36.º num número de unidades curriculares a que correspondam
Natureza da unidade de investigação
um máximo de 42 ECTS, em cada ano letivo.
2 - O requerimento de regime de estudante a tempo
1 - O IPAM - Aveiro pode instituir a própria Unidade parcial far-se-á no ato de inscrição, no início de cada ano
de Investigação ou associar-se a outra(s) Unidade(s) de letivo, sendo independente do regime de ingresso.
Investigação já constituída(s) a que o conselho de gestão 3 - O requerimento do regime de estudante a tempo
venha a decidir associar-se. parcial tem a validade de um ano letivo.
2 - A Unidade de Investigação reúne o(s) Centro(s), 4 - Os estudantes podem, na inscrição em cada ano le-
Laboratório(s), Instituto(s) e Núcleo(s) instituído(s) pelo tivo, requerer a alteração de regime de estudante a tempo
conselho de gestão. parcial para tempo integral e vice-versa.
3710 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
Artigo 40.º 2 - O ano letivo no IPAM - Aveiro corresponde, em
princípio, à duração de 38 a 40 semanas de trabalho total.
Inscrição de estudantes do primeiro ciclo em unidades
curriculares do segundo ciclo 3 - O número total de horas de trabalho semanal de cada
estudante, incluindo o trabalho independente, não deve
1 - O estudante inscrito no primeiro ciclo pode inscre- exceder as quarenta horas.
ver-se a unidades curriculares de segundo ciclo, desde 4 - A fixação do calendário escolar do curso terá em
que cumpra o disposto no artigo 38.º ou 39.º, consoante o consideração a especificidade do curso e as orientações
regime de inscrição. gerais definidas anualmente por deliberação do conselho
2 - As unidades curriculares do segundo ciclo a que o técnico-científico.
estudante obtenha aprovação são creditadas após a conclu- 5 - A afixação do horário de funcionamento da com-
são do primeiro ciclo e consequente inscrição no segundo ponente de ensino presencial é da responsabilidade do
ciclo de estudos. conselho de gestão.
3 - O disposto no n.º anterior não é aplicável às uni- 6 - A assiduidade dos estudantes ao abrigo de regimes
dades curriculares de dissertação, projeto profissional ou especiais de frequência será definida em regulamento pró-
estágio profissional integradas no plano de estudos do prio.
segundo ciclo. Artigo 44.º
Regimes especiais de frequência
Artigo 41.º
1 - Consideram-se abrangidos por regimes especiais de
Inscrição em unidades curriculares frequência os estudantes com os seguintes estatutos:
1 - A inscrição pode ser feita quer por estudantes ins- a) Dirigente associativo estudantil;
critos num curso de ensino superior, quer por outros in- b) Atleta/praticante de alta competição;
teressados. c) Militar;
2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a ava- d) Grávidas;
liação ou não. e) Mães e pais estudantes;
3 - As unidades curriculares em que o estudante se ins- f) Portador de deficiência;
creva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha g) Trabalhador estudante;
aprovação: h) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.
a) São objeto de certificação; 2 - Os regimes especiais indicados no número anterior
b) São creditadas, nos termos e limites previstos na serão objeto de regulamentação própria.
lei, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto
de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior; SUBSECÇÃO II
c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha
a ser emitido. Avaliação
Artigo 42.° Artigo 45.º
Emolumentos e propinas Definições
1 - Os montantes dos emolumentos e propinas dos cursos 1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o pro-
de 1.º e 2.º ciclo são fixados pela entidade instituidora do cesso pelo qual são aferidos os níveis de desempenho
IPAM - Aveiro. dos estudantes (conhecimentos, competências e atitudes)
2 - Os estudantes que vierem a abandonar o curso, ou em relação aos resultados esperados de aprendizagem.
que não consigam cumprir com a liquidação dos montantes 2 - A avaliação das aprendizagens será realizada:
referidos no número anterior dentro dos prazos regulamen- a) Através de processos que permitam aferir, em perma-
tares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, nência, o nível de desempenho dos estudantes (conheci-
junto dos serviços académicos. mentos, competências, atitudes) em relação aos resultados
3 - Para o voltarem a frequentar, os estudantes deverão esperados de aprendizagem;
proceder ao pedido de reingresso. b) Através de processos que permitam aferir, em mo-
mentos pontuais, predeterminados, o nível de desempenho
SECÇÃO II dos estudantes (conhecimentos, competências, atitudes)
em relação aos resultados esperados de aprendizagem;
Frequência e avaliação c) Através de processos que permitam aferir, num mo-
mento final, predeterminado, o nível de desempenho dos
SUBSECÇÃO I estudantes (conhecimentos, competências, atitudes) em
relação aos resultados esperados de aprendizagem.
Frequência
Artigo 46.º
Artigo 43.º
Plano de estudos, calendário escolar e sessão letiva Metodologias de avaliação
1 - Os planos de estudos serão organizados em unidades 1 - As metodologias de avaliação da aprendizagem em
de crédito a atribuir a unidades curriculares com duração cada unidade curricular devem ter em consideração:
anual, semestral ou trimestral adotando-se o sistema euro- a) As características do ciclo de estudos;
peu de transferência de créditos ECTS - «european credit b) Os resultados de aprendizagem previstos na unidade
transfer system». curricular e as horas de trabalho que lhe correspondem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3711
c) As metodologias de ensino e aprendizagem; 2 - Pode ainda creditar competências académicas e pro-
d) Os conteúdos programáticos; fissionais para o prosseguimento de estudos para obten-
e) Os meios facultados aos estudantes. ção de grau académico ou diploma, para os cursos que o
IPAM - Aveiro esteja oficialmente habilitado a lecionar,
2 - As provas de avaliação devem ter objetivos devida- nos termos da legislação em vigor e de acordo com o
mente definidos e versar sobre as competências específicas regulamento próprio.
de cada unidade curricular. 3 - O processo de reconhecimento, validação e certifica-
ção de competências e respetiva tramitação serão definidos
Artigo 47.º em regulamento próprio.
Instrumentos de avaliação
SECÇÃO III
1 - Os instrumentos necessários à avaliação da apren-
dizagem são de natureza diversa, de acordo com a índole Direitos e deveres dos estudantes
de cada ciclo de estudos e unidade curricular, designada-
mente: Artigo 50.º
a) Testes escritos sumativos; Direitos dos estudantes
b) Trabalhos individuais, escritos, orais ou experimentais; Constituem direitos dos estudantes:
c) Trabalhos de grupo, escritos, orais ou experimentais;
d) Portefólios; a) Assistir às sessões letivas e tomar parte nos seminá-
e) Problemas práticos; rios, exercícios e trabalhos escolares;
f) Tarefas; b) Obter do IPAM - Aveiro uma preparação humana,
g) Observação de atitudes e de comportamentos; científica e técnica de qualidade;
h) Avaliação final; c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado
i) Relatório de estágio ou estágio profissional; e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;
j) Trabalho de projeto profissional; d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos,
k) Dissertação. em órgãos do IPAM - Aveiro e das suas unidades;
e) Exercer o direito de representação no âmbito dos
2 - A avaliação e consequente classificação são de âm- presentes Estatutos;
bito individual, mesmo quando respeitantes a trabalhos f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais e
realizados em grupo. suas unidades;
3 - As classificações resultantes da aplicação dos ins- g) Formular petições e reclamações aos órgãos do
trumentos mencionados no número 1 devem ser sempre IPAM - Aveiro e às suas unidades;
tornadas públicas. h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente
Artigo 48.º superiores ou com poderes de supervisão;
i) Usar das salas, biblioteca e demais espaços físicos e
Classificação da avaliação instrumentos de trabalho do IPAM - Aveiro;
1 - Entende-se por classificação da avaliação da apren- j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e
dizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação regulamentarmente previstos;
das competências do estudante, expressa numa escala de k) Promover atividades ligadas aos interesses específi-
zero a vinte valores. cos da vida académica do IPAM - Aveiro.
2 - A classificação das provas de avaliação compete aos
docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua Artigo 51.º
exclusiva responsabilidade. Deveres dos estudantes
3 - Todas as classificações são expressas numa escala
de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, salvo qualquer outra es- Constituem deveres dos estudantes:
cala que vier a ser adotada no futuro por aplicação da Lei. a) Respeitar os princípios enformadores do IPAM -
4 - A classificação intercalar das provas de avaliação Aveiro;
contínua ou periódica é publicada, por arredondamento à b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino mi-
décima imediatamente superior ou inferior, conforme o nistrado;
excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas. c) Observar os regulamentos internos, no que respeita
5 - A classificação final da unidade curricular, que é à organização pedagógica e, em especial, no que toca à
expressa por unidade, é obtida, quando necessário, por frequência das sessões letivas, à execução dos trabalhos
arredondamento à unidade imediatamente superior ou in- escolares, bem como ao pagamento das taxas e propinas
ferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior devidas ao IPAM - Aveiro;
a cinco décimas. d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial
6 - São aprovados numa unidade curricular os estudantes abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da
que tenham obtido uma classificação final de pelo menos ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos
dez valores. órgãos académicos, dos docentes, investigadores, técnicos
Artigo 49.º e do restante pessoal não docente;
Equivalências e creditação de competências profissionais
e) Abster-se de manifestações de caráter político-parti-
dário dentro das instalações e demais espaços exteriores
1 - O IPAM - Aveiro pode conceder equivalências nos do IPAM - Aveiro;
termos da legislação em vigor e de acordo com o regula- f) Contribuir para o prestígio e bom nome do IPAM -
mento próprio. Aveiro.
3712 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
CAPÍTULO IV Artigo 54.º
Pessoal docente Liberdade de orientação e de opinião científica
SECÇÃO I O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de
opinião científica na lecionação das matérias ensinadas,
Carreira docente no contexto dos programas resultantes da coordenação
científica.
Artigo 52.º
CAPÍTULO V
Paralelismo da carreira docente
Aos docentes é assegurada, no âmbito específico e na- Graus académicos, certidões e diplomas
tureza privada do IPAM - Aveiro, uma carreira paralela à
dos docentes do ensino superior politécnico público. Artigo 55.º
Graus académicos
SECÇÃO II O IPAM - Aveiro atribui os graus académicos de Licen-
Direitos e deveres do pessoal docente ciado e Mestre, nos termos da lei.
Artigo 53.º Artigo 56.º
Deveres do pessoal docente Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
São deveres dos docentes: 1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- subscrito pelo conselho técnico-científico e pelo diretor
nâmica e atualizada; do IPAM - Aveiro.
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- 2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por
tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na certidão do registo referido no número anterior, generica-
sua formação cultural, científica, profissional e humana mente denominada diploma, e também, para os estudantes
e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência; que o requeiram por carta de curso.
c) Orientar e contribuir ativamente para a formação 3 - A emissão de qualquer dos documentos a que se
científica e pedagógica do pessoal docente queconsigo refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento
colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios; ao diploma, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei
d) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves- n.º 107/2008, de 25 de junho.
tigação, numa procura constante do progresso científico e 4 - Os prazos de emissão dos documentos a que se
da satisfação das necessidades sociais; refere o n.º 2 e do respetivo suplemento ao diploma serão
e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomea- fixados nos regulamentos dos cursos conferentes do grau
damente elaborando e pondo à disposição dos estudantes académico.
lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;
f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão CAPÍTULO VI
da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da Serviços auxiliares e administrativos
sociedade em que essa ação se projeta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e Artigo 57.º
produtivo da escola, assegurando o exercício das funções
para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumpri- Serviços auxiliares e administrativos
mento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos
competentes, dentro do seu horário de trabalho e do domí- 1 - A entidade instituidora dotará o IPAM - Aveiro dos
nio científico pedagógico em que a sua atividade se exerça; Laboratórios, Serviços Académicos, Bibliotecas, Centros de
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as Apoio Escolar e outros serviços necessários ao seu funcio-
matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de namento e de apoio a prestar a todos os docentes e discentes.
opinião consagrada no artigo seguinte; 2 - As competências e funcionamento dos serviços auxi-
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os ór- liares e administrativos constam de regulamento próprio.
gãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da
investigação, com vista a uma constante satisfação das necessi- CAPÍTULO VII
dades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa; Cooperação institucional
j) Contribuir para a permanente dignificação e qualifi-
cação do projeto educativo do IPAM - Aveiro;
k) Ser solidário, honesto e leal com a instituição, os SECÇÃO I
colegas, os funcionários e os estudantes; Acordos de associação
l) Empenhar-se em todas as atividades da organização
e de apoio ao ensino e à cultura interna do IPAM - Aveiro, Artigo 58.º
designadamente através da participação em reuniões, co-
lóquios, seminários, conferências e congressos; Objetivos
m) Participar ativamente nas publicações científicas ou Os acordos de associação e de cooperação a estabelecer
de divulgação do IPAM - Aveiro; pelo IPAM - Aveiro visarão:
n) Colaborar com as Relações Internacionais na coo-
peração internacional do IPAM - Aveiro estabelecida com a) A prossecução de parcerias e projetos comuns, in-
outras instituições congéneres. cluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei;
Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014 3713
b) A coordenação conjunta na prossecução das suas CAPÍTULO VIII
atividades;
c) O incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes; Disposições finais
d) A partilha de recursos ou equipamentos.
Artigo 61.º
Revisão dos estatutos
SECÇÃO II
1 - Os Estatutos podem ser revistos a qualquer momento,
Instituições cooperantes por iniciativa do conselho de gestão, e terão de ser subme-
tidos à aprovação final da entidade instituidora.
Artigo 59.º 2 - Os novos preceitos não podem ser aplicados retroa-
Cooperação com instituições nacionais
tivamente, nem colocar em causa o regime de frequência
e avaliação de conhecimentos em vigor no ano letivo em
O IPAM - Aveiro poderá alargar a cooperação institu- que ocorrer a revisão.
cional a outras instituições de ensino superior nacionais,
seja com base em critérios de agregação territorial, seja Artigo 62.º
com base em critérios de agregação sectorial.
Disposição final
Artigo 60.º 1 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens
de serviço em vigor serão alterados em obediência ao que
Cooperação com instituições estrangeiras
neste estatuto se estabelece, considerando-se revogadas as
O IPAM - Aveiro poderá vir a integrar-se em redes disposições que o contrariem.
e estabelecer relações de parceria e de cooperação com 2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos que
estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organi- surjam na aplicação dos presentes Estatutos serão resol-
zações científicas estrangeiras ou internacionais e outras vidas pelo conselho de gestão, por sua iniciativa ou a so-
instituições. licitação do diretor do IPAM - Aveiro.
3714 Diário da República, 1.ª série — N.º 128 — 7 de julho de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa