Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 137/2013
- Data
- 2013-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1787 palavras)
Portaria n.º 137/2013
[...]
de 1 de abril
1 - [...]
Com vista à adequação do regime nacional ao Regula- 2 - [...]
mento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro, procedeu-se à 3 - [...]
alteração da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e da 4 - [...]
Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, através da Porta- 5 - [...]
ria n.º 47/2013, de 4 de fevereiro e da Portaria n.º 49/2013, 6 - [...]
de 4 de fevereiro, respetivamente. 7 - [...]
A operacionalização destas alterações veio, contudo, 8 - [...]
suscitar algumas dúvidas de interpretação, que importa 9 - [...]
clarificar com vista a uma melhor compreensão deste re- 10- [...]
gime por todos os seus destinatários. 11 -[...]
Assim: 12- [...]
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 13- [...]
cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 14- [...]
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos De- 15- [...]
cretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de
16 de junho, e no uso das competências delegadas atra- área ou de efetivo pecuário objeto de compromisso,
vés do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o detetada em sede de controlo, determina a devolução
seguinte: proporcional dos apoios recebidos.
17 - Quando a divergência entre as CN declaradas
Artigo 1.º e as CN verificadas em sede de controlo implique a
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
redução da área anual objeto de apoio nos termos do
n.º 229-B/2008, de 6 de março disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, aplica-se uma
redução adicional igual à diferença apurada.
Os artigos 22.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da 18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes
Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrí- relativamente às quais não tenha sido mantida a den-
cola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade sidade mínima prevista no n.º 7 do artigo 9.º, a diver-
Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», gência de densidade apurada na sequência de controlo,
aprovado em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de implica a redução proporcional do montante de apoio
março, com a última alteração introduzida pela Portaria relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação
n.º 47/2013, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte do dobro do quociente entre a densidade constatada e
redação: a densidade mínima.
19 - [Revogado]»
«Artigo 22.º
[...] Artigo 2.°
1- [...] Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria
2- [...] n.º 232 -A/2008, de 11 de março
3 - [...] O artigo 86.º do Regulamento de aplicação das com-
4 - [...] ponentes agroambientais e silvo-ambientais da medida
5 - [...] n.º 2.4 «intervenções Territoriais Integradas» aprovado pela
6- [...] Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de março, com a última
7- [...] alteração introduzida pela Portaria n.º 49/2013, de 04 de
8- [...] fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
9- [...]
10 - A falta de manutenção da densidade mínima «Artigo 86.º
prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas
[...]
de culturas permanentes, aquando da apresentação do
pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do «1 - Os beneficiários podem proceder, aquando
artigo anterior, determina a redução proporcional do da apresentação do pedido de pagamento anual a
montante de apoio na parcela em causa, calculada pela que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração
aplicação do quociente entre a densidade constatada e do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução
a densidade mínima. dos apoios já recebidos ou à alteração do período
11- [...] de compromisso, no caso de aumento da área objeto
12 - [...] de apoio.»
13 - Não há lugar à devolução de verbas nos ca- 2 - [...]
sos em que a redução da área seja igual ou inferior 3 - [...]
a 10%, ou quando o compromisso seja retomado 4 - [...]
pelo cessionário, bem como nos casos referidos na 5 - [...]
1920 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 1 de abril de 2013
6 - [...] Artigo 2.º
7 - [...]» Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Artigo 3.º
O artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portu-
Revogação guesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14
È revogado o número 19 do artigo 26.º do Regula- de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
mento da Portaria n.º de Aplicação da Ação n.º 2.2.1,
«Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação «Artigo 25.º
n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e
da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado em […]
anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, com a 1 - […].
última alteração introduzida pela Portaria n.º 47/2013, 2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser
de 4 de fevereiro. comprovado por uma das seguintes formas:
Artigo 4.º a) Certificado de habilitação emitido por estabele-
cimento de ensino público, particular ou cooperativo
Entrada em vigor e produção de efeitos
reconhecido nos termos legais, desde que o seu deten-
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte tor tenha frequentado com aproveitamento a unidade
ao da sua publicação. curricular/disciplina de Português, pelo menos em dois
2 - O artigo 1.º aplica-se a partir da campanha de 2012, anos letivos;
inclusive. b) Certificado de aprovação em prova de língua por-
3 - O artigo 2.º aplica-se a partir da campanha de 2010, tuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede
inclusive. pública, quando efetuada em território nacional, ou em
locais acreditados pelo Camões – Instituto da Coopera-
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
ção e da Língua, I.P., quando realizada no estrangeiro,
tiago de Albuquerque, em 15 de março de 2013.
devendo a regulamentação desta prova, bem como o
respetivo controlo, constar de portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios es-
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA trangeiros, da administração interna, da justiça e da
educação;
Decreto-Lei n.º 43/2013 c) Certificado em língua portuguesa como língua es-
trangeira, emitido mediante a realização de teste em cen-
de 1 de abril tro de avaliação de português, como língua estrangeira,
O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência,
aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, mediante protocolo;
o qual foi adaptado aos princípios e normas que enfor- d) Certificado de qualificações que ateste a con-
mam a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacio- clusão do nível A2 ou superior, emitido por estabe-
nalidade –, revista pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 lecimento de ensino público, centros de emprego e
de abril, tendo-se simplificado procedimentos relativos formação e centros protocolares do IEFP – Instituto
aos pedidos de nacionalidade e ao respetivo registo, por do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,
forma a tornar mais fácil para os cidadãos o exercício I.P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de
dos seus direitos. outubro, alterada pela Portaria n.º 216-B/2012, de
Tendo em conta as tendências recentes da alteração dos 18 de julho.
movimentos migratórios e atenta a experiência adquirida
durante os últimos anos, que aconselha a introdução de 3 - Pela realização da prova de língua portuguesa
ajustamentos ao modelo de realização da aferição do co- prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento
nhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na
de aquisição da nacionalidade, torna-se necessário alterar referida alínea.
o artigo 25.º do aludido Regulamento da Nacionalidade 4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa
Portuguesa. prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade
O presente diploma vem, assim, modificar os proce- inferior à idade legal exigida para a conclusão da
dimentos inerentes à prova do conhecimento da língua escolaridade obrigatória, à data da realização da
portuguesa, de modo a garantir maior rigor e transparência prova.
na sua verificação. 5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído
Assim: o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da ensino com currículo português, o conhecimento
Constituição, o Governo decreta o seguinte: suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado
mediante declaração emitida por estabelecimento
Artigo 1.º de educação ou ensino de português, frequentado
pelo menor.
Objeto
6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas
O presente diploma procede à primeira alteração ao de saúde ou com deficiências com grau de incapaci-
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado dade devidamente comprovada por atestado médico
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezem- multiuso passado nos termos da legislação portu-
bro. guesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 1 de abril de 2013 1921
60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do Artigo 3.º
conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada Entrada em vigor
à sua capacidade para demonstrar conhecimentos
desta língua. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado da sua publicação.
estabelecimento de ensino público ou de ensino par- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de ja-
ticular ou cooperativo reconhecido nos termos legais neiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura
em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e
da língua portuguesa pode ser comprovado por certi- Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Nuno
ficado de habilitação emitido por esse estabelecimento Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da
de ensino. Mota Soares.
8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado
Promulgado em 20 de março de 2013.
apresentado para comprovar o conhecimento da língua
portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode Publique-se.
solicitar às autoridades competentes do Ministério da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Educação e Ciência que se pronunciem, sob pena de,
não sendo considerado suficiente, não poder valer como Referendado em 22 de março de 2013.
prova do conhecimento.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1922 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 1 de abril de 2013
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