Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 137/2013

Data
2013-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1787 palavras)

Portaria n.º 137/2013 [...] de 1 de abril 1 - [...] Com vista à adequação do regime nacional ao Regula- 2 - [...] mento (UE) n.º 65/2011, de 27 de Janeiro, procedeu-se à 3 - [...] alteração da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, e da 4 - [...] Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de março, através da Porta- 5 - [...] ria n.º 47/2013, de 4 de fevereiro e da Portaria n.º 49/2013, 6 - [...] de 4 de fevereiro, respetivamente. 7 - [...] A operacionalização destas alterações veio, contudo, 8 - [...] suscitar algumas dúvidas de interpretação, que importa 9 - [...] clarificar com vista a uma melhor compreensão deste re- 10- [...] gime por todos os seus destinatários. 11 -[...] Assim: 12- [...] Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 13- [...] cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 14- [...] n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na redação dada pelos De- 15- [...] cretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, a redução de 16 de junho, e no uso das competências delegadas atra- área ou de efetivo pecuário objeto de compromisso, vés do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o detetada em sede de controlo, determina a devolução seguinte: proporcional dos apoios recebidos. 17 - Quando a divergência entre as CN declaradas Artigo 1.º e as CN verificadas em sede de controlo implique a Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria redução da área anual objeto de apoio nos termos do n.º 229-B/2008, de 6 de março disposto nos nºs 8 e 10 do artigo 12.º, aplica-se uma redução adicional igual à diferença apurada. Os artigos 22.º e 26.º do Regulamento de Aplicação da 18 - Nas áreas das parcelas de culturas permanentes Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrí- relativamente às quais não tenha sido mantida a den- cola», da Ação n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade sidade mínima prevista no n.º 7 do artigo 9.º, a diver- Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», gência de densidade apurada na sequência de controlo, aprovado em anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de implica a redução proporcional do montante de apoio março, com a última alteração introduzida pela Portaria relativo à parcela em causa, calculada pela aplicação n.º 47/2013, de 4 de fevereiro, passam a ter a seguinte do dobro do quociente entre a densidade constatada e redação: a densidade mínima. 19 - [Revogado]» «Artigo 22.º [...] Artigo 2.° 1- [...] Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria 2- [...] n.º 232 -A/2008, de 11 de março 3 - [...] O artigo 86.º do Regulamento de aplicação das com- 4 - [...] ponentes agroambientais e silvo-ambientais da medida 5 - [...] n.º 2.4 «intervenções Territoriais Integradas» aprovado pela 6- [...] Portaria n.º 232 -A/2008, de 11 de março, com a última 7- [...] alteração introduzida pela Portaria n.º 49/2013, de 04 de 8- [...] fevereiro, passa a ter a seguinte redação: 9- [...] 10 - A falta de manutenção da densidade mínima «Artigo 86.º prevista no nº 7 do artigo 9.º nas áreas das parcelas [...] de culturas permanentes, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do «1 - Os beneficiários podem proceder, aquando artigo anterior, determina a redução proporcional do da apresentação do pedido de pagamento anual a montante de apoio na parcela em causa, calculada pela que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração aplicação do quociente entre a densidade constatada e do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução a densidade mínima. dos apoios já recebidos ou à alteração do período 11- [...] de compromisso, no caso de aumento da área objeto 12 - [...] de apoio.» 13 - Não há lugar à devolução de verbas nos ca- 2 - [...] sos em que a redução da área seja igual ou inferior 3 - [...] a 10%, ou quando o compromisso seja retomado 4 - [...] pelo cessionário, bem como nos casos referidos na 5 - [...] 1920 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 1 de abril de 2013 6 - [...] Artigo 2.º 7 - [...]» Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa Artigo 3.º O artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portu- Revogação guesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 È revogado o número 19 do artigo 26.º do Regula- de dezembro, passa a ter a seguinte redação: mento da Portaria n.º de Aplicação da Ação n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Ação «Artigo 25.º n.º 2.2.2, «Proteção da Biodiversidade Doméstica», e da Ação n.º 2.2.4 «Conservação do solo», aprovado em […] anexo à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, com a 1 - […]. última alteração introduzida pela Portaria n.º 47/2013, 2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser de 4 de fevereiro. comprovado por uma das seguintes formas: Artigo 4.º a) Certificado de habilitação emitido por estabele- cimento de ensino público, particular ou cooperativo Entrada em vigor e produção de efeitos reconhecido nos termos legais, desde que o seu deten- 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte tor tenha frequentado com aproveitamento a unidade ao da sua publicação. curricular/disciplina de Português, pelo menos em dois 2 - O artigo 1.º aplica-se a partir da campanha de 2012, anos letivos; inclusive. b) Certificado de aprovação em prova de língua por- 3 - O artigo 2.º aplica-se a partir da campanha de 2010, tuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede inclusive. pública, quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Coopera- O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- ção e da Língua, I.P., quando realizada no estrangeiro, tiago de Albuquerque, em 15 de março de 2013. devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios es- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA trangeiros, da administração interna, da justiça e da educação; Decreto-Lei n.º 43/2013 c) Certificado em língua portuguesa como língua es- trangeira, emitido mediante a realização de teste em cen- de 1 de abril tro de avaliação de português, como língua estrangeira, O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, mediante protocolo; o qual foi adaptado aos princípios e normas que enfor- d) Certificado de qualificações que ateste a con- mam a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacio- clusão do nível A2 ou superior, emitido por estabe- nalidade –, revista pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 lecimento de ensino público, centros de emprego e de abril, tendo-se simplificado procedimentos relativos formação e centros protocolares do IEFP – Instituto aos pedidos de nacionalidade e ao respetivo registo, por do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, forma a tornar mais fácil para os cidadãos o exercício I.P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de dos seus direitos. outubro, alterada pela Portaria n.º 216-B/2012, de Tendo em conta as tendências recentes da alteração dos 18 de julho. movimentos migratórios e atenta a experiência adquirida durante os últimos anos, que aconselha a introdução de 3 - Pela realização da prova de língua portuguesa ajustamentos ao modelo de realização da aferição do co- prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento nhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na de aquisição da nacionalidade, torna-se necessário alterar referida alínea. o artigo 25.º do aludido Regulamento da Nacionalidade 4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa Portuguesa. prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade O presente diploma vem, assim, modificar os proce- inferior à idade legal exigida para a conclusão da dimentos inerentes à prova do conhecimento da língua escolaridade obrigatória, à data da realização da portuguesa, de modo a garantir maior rigor e transparência prova. na sua verificação. 5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído Assim: o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da ensino com currículo português, o conhecimento Constituição, o Governo decreta o seguinte: suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento Artigo 1.º de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor. Objeto 6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas O presente diploma procede à primeira alteração ao de saúde ou com deficiências com grau de incapaci- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado dade devidamente comprovada por atestado médico pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezem- multiuso passado nos termos da legislação portu- bro. guesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 1 de abril de 2013 1921 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do Artigo 3.º conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada Entrada em vigor à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado da sua publicação. estabelecimento de ensino público ou de ensino par- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de ja- ticular ou cooperativo reconhecido nos termos legais neiro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Macedo e da língua portuguesa pode ser comprovado por certi- Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Nuno ficado de habilitação emitido por esse estabelecimento Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da de ensino. Mota Soares. 8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado Promulgado em 20 de março de 2013. apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode Publique-se. solicitar às autoridades competentes do Ministério da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Educação e Ciência que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como Referendado em 22 de março de 2013. prova do conhecimento.» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1922 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 1 de abril de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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