Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 137/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3424 palavras)

Portaria n.º 137/2012 1 — O IFAP, I. P., deve informar por escrito os benefi- ciários do montante do auxílio, expresso em equivalente de 11 de maio de subvenção bruto e do seu carácter de minimis. 2 — Os beneficiários dos auxílios devem informar o O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros au- de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de xílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pelo de 2007. Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei Artigo 10.º n.º 2/2011, de 6 de janeiro, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies Incumprimento pelo beneficiário cinegéticas identificadas em portaria da Ministra da Agricul- 1 — O incumprimento de qualquer das obrigações dos tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. beneficiários, na qualidade de mutuário, é prontamente co- O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que municado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P. nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos 2 — O incumprimento previsto no número anterior de- e outros condicionamentos venatórios para cada época ve- termina a imediata cessação do pagamento das bonificações, natória, bem como os limites diários de abate autorizados bem como a recuperação das que tiverem sido indevida- para cada espécie cinegética. mente processadas. A Portaria n.º 147/2011, de 7 de abril, alterada pela Artigo 11.º Portaria n.º 260-B/2011, de 12 de agosto, mostrou algu- Acompanhamento e controlo mas incongruências relativamente às regras definidas pela Diretiva Aves, pelo que importa proceder à sua adequação. No âmbito da presente linha de crédito, compete ao Com esta publicação é fixado o calendário venatório IFAP, I. P.: para as próximas três épocas, sendo possível em situações a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras com- devidamente justificadas a sua revisão anual. plementares que se revelem necessárias para garantir o Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 173/99, cumprimento do disposto no presente diploma; de 21 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2473 de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de x) Rola-comum (Streptopelia turtur); 6 de janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei z) Codorniz (Coturnix coturnix); n.º 202/2004, de 18 de agosto, no que concerne aos terrenos aa) Pombo-bravo (Columba oenas); inseridos em áreas classificadas; ab) Pombo-torcaz (Columba palumbus); Considerando que face ao panorama europeu atual e à ac) Tordo-zornal (Turdus pilaris); grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe ad) Tordo-comum (Turdus philomelos); que se continue a supressão progressiva da utilização da ae) Tordo-ruivo (Turdus iliacus); granalha de chumbo na caça; af) Tordeia (Turdus viscivorus); Considerando a redução dos terrenos cinegéticos não ag) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris); ordenados e a sua dispersão territorial e tendo como obje- ah) Narceja-comum (Gallinago gallinago); tivo evitar o potencial risco de acidentes de caça resultante ai) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus); do exercício venatório às espécies migradoras naqueles aj) Javali (Sus scrofa); terrenos, e dado ser impraticável adequar a quantidade al) Gamo (Dama dama); de utilizadores às dimensões e características daquelas am) Veado (Cervus elaphus); parcelas, impõe-se a proibição do ato venatório à maioria an) Corço (Capreolus capreolus); das espécies migradoras naqueles espaços; ao) Muflão (Ovis amon). Considerando ainda os limites impostos pelos arti- gos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Artigo 2.º agosto: Processos Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venató- 1 — Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 rias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 e ainda fixar e 2014-2015 os processos de caça às espécies cinegéticas os períodos, os processos e outros condicionalismos para referidas no número anterior são os permitidos nos arti- essas mesmas épocas. gos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Assim: agosto. Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º 2 — Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado e 2014-2015 não é permitida a utilização de cartuchos pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro, pelo carregados com granalha de chumbo na caça em zonas Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, pelo Decreto- húmidas incluídas em áreas classificadas. -Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei 3 — As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, a que se refere o número anterior são: de 6 de janeiro, no uso das competências delegadas pela a) Açude da Murta; Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena- b) Açude do Monte da Barca; mento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, c) Barrinha de Esmoriz; publicado a 20 de setembro, com a redação que lhe foi d) Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas; conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, e) Estuário do Mondego; publicada a 25 de novembro, determina-se o seguinte: f) Estuário do Sado; g) Estuário do Tejo; Artigo 1.º h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira; Espécies cinegéticas i) Lagoa Pequena; j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos; Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e l) Lagoas de Santo André e Sancha; 2014-2015 é permitido o exercício da caça às seguintes m) Paul da Tornada; espécies cinegéticas: n) Paul de Arzila; a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus); o) Paul do Boquilobo; b) Lebre (Lepus granatensis); p) Paul do Taipal; c) Raposa (Vulpes vulpes); q) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon); do Zêzere; e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa); r) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas; f) Faisão (Phasianus colchicus); s) Ria de Alvor; g) Pombo-da-rocha (Columba livia); t) Ria de Aveiro; h) Pega-rabuda (Pica pica); u) Ria Formosa; i) Gralha-preta (Corvus corone); v) Rio Vouga; j) Pato-real (Anas platyrhynchos); x) Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António. l) Frisada (Anas strepera); m) Marrequinha (Anas crecca); Artigo 3.º n) Pato-trombeteiro (Anas clypeata); Períodos e limites diários o) Arrabio (Anas acuta); p) Piadeira (Anas penélope); 1 — Os períodos e os limites de abate para as espé- q) Zarro-comum (Aythya ferina); cies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, r) Zarro-negrinha (Aythya fuligula); bem como outros condicionalismos venatórios, são os s) Galinha-d’água (Gallinula chloropus); constantes do anexo a esta portaria, e que dela fazem t) Galeirão (Fulica atra); parte integrante. u) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria); 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior, v) Galinhola (Scolopax rusticola); em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate 2474 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que Artigo 5.º obedecem ao previsto nos planos anuais de explo- Revisão ração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e de exploração cinegética, A presente portaria é passível de revisão anual para no caso de zonas de caça associativas e turísticas, introdução de alterações que se mostrem necessárias. como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto. Artigo 6.º Produção de efeitos Artigo 4.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2012. Norma revogatória O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento É revogada a Portaria n.º 147/2011, de 7 de abril, alte- Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 7 de rada pela Portaria n.º 260-B/2011, de 12 de agosto. maio de 2012. ANEXO Limites diários Período venatório de abate por Espécie Terreno Terreno não Terreno ordenado Terreno não ordenado ordenado ordenado Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) . . . . . De 1 de setembro a 31 de dezembro (1) Do 1.º domingo de outubro ao último (3) 5 domingo de novembro. Lebre (Lepus granatensis) . . . . . . . . . . . . . . 1 Raposa (Vulpes vulpes) . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro ao último dia de fe- Do 1.º domingo de outubro ao último (4) 3 vereiro. domingo de dezembro. Saca-rabos (Herpestes ichneumon) . . . . . . . . (4) 3 Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) . . . . . . . . . De 1 de outubro a 31 de janeiro . . . . 3 Faisão (Phasianus colchicus) . . . . . . . . . . . . — - 2 Pombo-da-rocha (Columba livia) ( ) . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 31 de de- Do 1.º domingo de outubro ao último 25 25 zembro. domingo de dezembro. Pega-rabuda (Pica pica) . . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto ao último dia (3) 5 de fevereiro. Gralha-preta (Corvus corone) . . . . . . . . . . . . 5 Frisada (Anas strepera) . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro a 20 de janeiro . . . . — 1 - Pato-trombeteiro (Anas clypeata) . . . . . . . . . Zarro-comum (Aythya ferina) . . . . . . . . . . . . Zarro-negrinha (Aythya fuligula) . . . . . . . . . Marrequinha (Anas crecca) . . . . . . . . . . . . . . 10 Arrabio (Anas acuta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Piadeira (Anas penélope) . . . . . . . . . . . . . . . Pato-real (Anas platyrhynchos) . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de ja- neiro. Galeirão (Fulica atra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galinha-d’água (Gallinula chloropus) . . . . . 5 Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) . . . De 1 de novembro a 20 de janeiro . . . 5 Narceja-comum (Gallinago gallinago) . . . . . De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8 Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) . . . Galinhola (Scolopax rusticola) . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2475 Limites diários Período venatório de abate por Espécie Terreno Terreno não Terreno ordenado Terreno não ordenado ordenado ordenado Rola-comum (Streptopelia turtur) . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 30 de se- — 6 – tembro. Codorniz (Coturnix coturnix) . . . . . . . . . . . . De 1 de setembro a 30 de novembro 10 Pombo-bravo (Columba oenas) . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de fe- 50 vereiro. Pombo-torcaz (Columba palumbus) . . . . . . . Tordo-zornal (Turdus pilaris) . . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40 Tordo-comum (Turdus philomelos) . . . . . . . . Tordo-ruivo (Turdus iliacus) . . . . . . . . . . . . . Tordeia (Turdus viscivorus) . . . . . . . . . . . . . . Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) . . . . Javali (Sus scrofa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 31 de maio . . . . . . . (3) Gamo (Dama dama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veado (Cervus elaphus) . . . . . . . . . . . . . . . . Corço (Capreolus capreolus) . . . . . . . . . . . . Muflão (Ovis amon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) A caça ao coelho-bravo e à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de outubro e termina a 28 de fevereiro. (2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro. (3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA estes limites estão definidos nos planos de ordenamento e exploração cinegética. (4) Limite diário por espécie não aplicável quando o processo seja de batida ou a corricão. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE n.º 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a uma reafetação das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais, E DA SEGURANÇA SOCIAL tendo, nesta sequência, o despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho, criado a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamen- Decreto-Lei n.º 102/2012 tos Sociais, que visa a concessão de apoios financeiros para de 11 de maio a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e substituição de materiais e equipamentos. O Programa do XIX Governo Constitucional assume Assistiu-se, assim, a uma proliferação legislativa em como prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão matérias que extravasam os fins para que foi instituído o e a coesão social, não descurando a importância da simplifi- Fundo, o que tem constituído um manifesto obstáculo à cação da legislação relativa às instituições de apoio social. racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem facultados pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe inscrito como uma das suas medidas a revisão da legis- estão na base. Acresce que os apoios a prestar envolvem, lação relativa ao Fundo de Socorro Social, por forma a atualmente, uma multiplicidade de situações destinadas a garantir a adequação do seu enquadramento normativo à diversos fins, cuja maior expressão se reconduz aos apoios realidade nacional. às instituições particulares de solidariedade social. Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído Atenta a dispersão e desatualização normativa existente, pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945, importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas regendo-se, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 47500, de finalidades, identificando as suas receitas, bem como as 18 de janeiro de 1967, sucessivamente alterado, e por um situações passíveis de apoio e respetivo enquadramento conjunto de diplomas avulsos. procedimental, numa ótica de consolidação legislativa, Entre estes, destacava-se o despacho n.º 236/MSSS/96, de transparência, certeza e segurança jurídicas. 31 de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio Neste contexto, e não perdendo de vista os princípios século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo de que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito apoios em situações de emergência social, alerta, con- pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação. Con- tingência ou de calamidade e de exclusão social, assim tudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho normativo como o apoio às instituições de solidariedade social que n.º 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do Decreto-Lei prossigam fins de ação social. 2476 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 Assim: Artigo 6.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Entidade gestora tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Artigo 1.º Financeira da Segurança Social, I. P. 2 — O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos Objeto princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de entidade gestora. Socorro Social (FSS). 3 — O orçamento e conta do FSS constituem anexos Artigo 2.º ao Orçamento e Conta da Segurança Social. Natureza jurídica Artigo 7.º O FSS é um património autónomo, sem personalidade Regulamentação jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira 1 — O regulamento de gestão do FSS é aprovado por e com personalidade judiciária. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a Artigo 3.º contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Finalidades 2 — O regulamento de gestão do FSS estabelece, de- signadamente, os termos e condições de concessão dos 1 — O FSS destina-se a: apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência forma de utilização. ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil; Artigo 8.º b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade Norma transitória social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social; Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em consideram-se caducados a partir da data da publicação situação de emergência social; do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação a necessidade dos mesmos. social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades Artigo 9.º públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos; Norma revogatória e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da 1 — São revogados os seguintes diplomas: desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável. a) Lei n.º 19/77, de 5 de março; b) Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945; 2 — Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que c) Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967; enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas d) Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro; ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas e) Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro; com idêntico objeto e finalidade. f) Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro; g) Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro; Artigo 4.º h) Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro; i) Despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho. Receitas do FSS Constituem receitas do FSS as seguintes: 2 — Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto normativo n.º 22/2008, de 14 de abril. na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de Artigo 10.º 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável Entrada em vigor pelas áreas da solidariedade e segurança social; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas da sua publicação. pela entidade gestora do FSS; c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de de qualquer entidade pública ou privada ao FSS; março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares. nos termos da lei. Promulgado em 26 de abril de 2012. Publique-se. Artigo 5.º Despesas do FSS O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de maio de 2012. Constituem despesas do FSS as que resultem de encar- gos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2478 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.