Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 137/2012
- Data
- 2012-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3424 palavras)
Portaria n.º 137/2012
1 — O IFAP, I. P., deve informar por escrito os benefi-
ciários do montante do auxílio, expresso em equivalente de 11 de maio
de subvenção bruto e do seu carácter de minimis.
2 — Os beneficiários dos auxílios devem informar o O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros au- de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
xílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto,
(CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pelo
de 2007. Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei
Artigo 10.º n.º 2/2011, de 6 de janeiro, estabelece que em cada época
venatória só é permitido o exercício da caça às espécies
Incumprimento pelo beneficiário
cinegéticas identificadas em portaria da Ministra da Agricul-
1 — O incumprimento de qualquer das obrigações dos tura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
beneficiários, na qualidade de mutuário, é prontamente co- O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que
municado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P. nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos
2 — O incumprimento previsto no número anterior de- e outros condicionamentos venatórios para cada época ve-
termina a imediata cessação do pagamento das bonificações, natória, bem como os limites diários de abate autorizados
bem como a recuperação das que tiverem sido indevida- para cada espécie cinegética.
mente processadas. A Portaria n.º 147/2011, de 7 de abril, alterada pela
Artigo 11.º Portaria n.º 260-B/2011, de 12 de agosto, mostrou algu-
Acompanhamento e controlo mas incongruências relativamente às regras definidas pela
Diretiva Aves, pelo que importa proceder à sua adequação.
No âmbito da presente linha de crédito, compete ao Com esta publicação é fixado o calendário venatório
IFAP, I. P.: para as próximas três épocas, sendo possível em situações
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras com- devidamente justificadas a sua revisão anual.
plementares que se revelem necessárias para garantir o Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 173/99,
cumprimento do disposto no presente diploma; de 21 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008,
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 11 de maio de 2012 2473
de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de x) Rola-comum (Streptopelia turtur);
6 de janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto-Lei z) Codorniz (Coturnix coturnix);
n.º 202/2004, de 18 de agosto, no que concerne aos terrenos aa) Pombo-bravo (Columba oenas);
inseridos em áreas classificadas; ab) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
Considerando que face ao panorama europeu atual e à ac) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe ad) Tordo-comum (Turdus philomelos);
que se continue a supressão progressiva da utilização da ae) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
granalha de chumbo na caça; af) Tordeia (Turdus viscivorus);
Considerando a redução dos terrenos cinegéticos não ag) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ordenados e a sua dispersão territorial e tendo como obje- ah) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
tivo evitar o potencial risco de acidentes de caça resultante ai) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
do exercício venatório às espécies migradoras naqueles aj) Javali (Sus scrofa);
terrenos, e dado ser impraticável adequar a quantidade al) Gamo (Dama dama);
de utilizadores às dimensões e características daquelas am) Veado (Cervus elaphus);
parcelas, impõe-se a proibição do ato venatório à maioria an) Corço (Capreolus capreolus);
das espécies migradoras naqueles espaços; ao) Muflão (Ovis amon).
Considerando ainda os limites impostos pelos arti-
gos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Artigo 2.º
agosto:
Processos
Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às
quais é permitido o exercício da caça nas épocas venató- 1 — Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014
rias de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 e ainda fixar e 2014-2015 os processos de caça às espécies cinegéticas
os períodos, os processos e outros condicionalismos para referidas no número anterior são os permitidos nos arti-
essas mesmas épocas. gos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Assim: agosto.
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º 2 — Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado e 2014-2015 não é permitida a utilização de cartuchos
pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro, pelo carregados com granalha de chumbo na caça em zonas
Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de agosto, pelo Decreto- húmidas incluídas em áreas classificadas.
-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pelo Decreto-Lei 3 — As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas
n.º 9/2009, de 9 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, a que se refere o número anterior são:
de 6 de janeiro, no uso das competências delegadas pela
a) Açude da Murta;
Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena-
b) Açude do Monte da Barca;
mento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011,
c) Barrinha de Esmoriz;
publicado a 20 de setembro, com a redação que lhe foi
d) Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas;
conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011,
e) Estuário do Mondego;
publicada a 25 de novembro, determina-se o seguinte:
f) Estuário do Sado;
g) Estuário do Tejo;
Artigo 1.º
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
Espécies cinegéticas i) Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
Nas épocas venatórias de 2012-2013, 2013-2014 e
l) Lagoas de Santo André e Sancha;
2014-2015 é permitido o exercício da caça às seguintes
m) Paul da Tornada;
espécies cinegéticas:
n) Paul de Arzila;
a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus); o) Paul do Boquilobo;
b) Lebre (Lepus granatensis); p) Paul do Taipal;
c) Raposa (Vulpes vulpes); q) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon); do Zêzere;
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa); r) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
f) Faisão (Phasianus colchicus); s) Ria de Alvor;
g) Pombo-da-rocha (Columba livia); t) Ria de Aveiro;
h) Pega-rabuda (Pica pica); u) Ria Formosa;
i) Gralha-preta (Corvus corone); v) Rio Vouga;
j) Pato-real (Anas platyrhynchos); x) Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
l) Frisada (Anas strepera);
m) Marrequinha (Anas crecca); Artigo 3.º
n) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
Períodos e limites diários
o) Arrabio (Anas acuta);
p) Piadeira (Anas penélope); 1 — Os períodos e os limites de abate para as espé-
q) Zarro-comum (Aythya ferina); cies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria,
r) Zarro-negrinha (Aythya fuligula); bem como outros condicionalismos venatórios, são os
s) Galinha-d’água (Gallinula chloropus); constantes do anexo a esta portaria, e que dela fazem
t) Galeirão (Fulica atra); parte integrante.
u) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria); 2 — Excetuam -se do disposto no número anterior,
v) Galinhola (Scolopax rusticola); em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate
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fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que Artigo 5.º
obedecem ao previsto nos planos anuais de explo- Revisão
ração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos
planos de ordenamento e de exploração cinegética, A presente portaria é passível de revisão anual para
no caso de zonas de caça associativas e turísticas, introdução de alterações que se mostrem necessárias.
como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto -Lei
n.º 202/2004, de 18 de agosto. Artigo 6.º
Produção de efeitos
Artigo 4.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho
de 2012.
Norma revogatória
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
É revogada a Portaria n.º 147/2011, de 7 de abril, alte- Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha, em 7 de
rada pela Portaria n.º 260-B/2011, de 12 de agosto. maio de 2012.
ANEXO
Limites diários
Período venatório
de abate por
Espécie
Terreno Terreno não
Terreno ordenado Terreno não ordenado
ordenado ordenado
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) . . . . . De 1 de setembro a 31 de dezembro (1) Do 1.º domingo de outubro ao último (3) 5
domingo de novembro.
Lebre (Lepus granatensis) . . . . . . . . . . . . . . 1
Raposa (Vulpes vulpes) . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro ao último dia de fe- Do 1.º domingo de outubro ao último (4) 3
vereiro. domingo de dezembro.
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) . . . . . . . . (4) 3
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) . . . . . . . . . De 1 de outubro a 31 de janeiro . . . . 3
Faisão (Phasianus colchicus) . . . . . . . . . . . . — -
2
Pombo-da-rocha (Columba livia) ( ) . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 31 de de- Do 1.º domingo de outubro ao último 25 25
zembro. domingo de dezembro.
Pega-rabuda (Pica pica) . . . . . . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto ao último dia (3) 5
de fevereiro.
Gralha-preta (Corvus corone) . . . . . . . . . . . . 5
Frisada (Anas strepera) . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de outubro a 20 de janeiro . . . . — 1 -
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) . . . . . . . . .
Zarro-comum (Aythya ferina) . . . . . . . . . . . .
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) . . . . . . . . .
Marrequinha (Anas crecca) . . . . . . . . . . . . . . 10
Arrabio (Anas acuta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Piadeira (Anas penélope) . . . . . . . . . . . . . . .
Pato-real (Anas platyrhynchos) . . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de ja-
neiro.
Galeirão (Fulica atra) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) . . . . . 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) . . . De 1 de novembro a 20 de janeiro . . . 5
Narceja-comum (Gallinago gallinago) . . . . . De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) . . .
Galinhola (Scolopax rusticola) . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
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Limites diários
Período venatório
de abate por
Espécie
Terreno Terreno não
Terreno ordenado Terreno não ordenado
ordenado ordenado
Rola-comum (Streptopelia turtur) . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 30 de se- — 6 –
tembro.
Codorniz (Coturnix coturnix) . . . . . . . . . . . . De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) . . . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto a 20 de fe- 50
vereiro.
Pombo-torcaz (Columba palumbus) . . . . . . .
Tordo-zornal (Turdus pilaris) . . . . . . . . . . . . De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-comum (Turdus philomelos) . . . . . . . .
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) . . . . . . . . . . . . .
Tordeia (Turdus viscivorus) . . . . . . . . . . . . . .
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) . . . .
Javali (Sus scrofa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 de junho a 31 de maio . . . . . . . (3)
Gamo (Dama dama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Veado (Cervus elaphus) . . . . . . . . . . . . . . . .
Corço (Capreolus capreolus) . . . . . . . . . . . .
Muflão (Ovis amon) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(1) A caça ao coelho-bravo e à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de outubro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA estes limites estão definidos nos planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) Limite diário por espécie não aplicável quando o processo seja de batida ou a corricão.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE n.º 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a uma reafetação
das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais,
E DA SEGURANÇA SOCIAL tendo, nesta sequência, o despacho n.º 16790/2008, de 20 de
junho, criado a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamen-
Decreto-Lei n.º 102/2012 tos Sociais, que visa a concessão de apoios financeiros para
de 11 de maio
a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e
substituição de materiais e equipamentos.
O Programa do XIX Governo Constitucional assume Assistiu-se, assim, a uma proliferação legislativa em
como prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão matérias que extravasam os fins para que foi instituído o
e a coesão social, não descurando a importância da simplifi- Fundo, o que tem constituído um manifesto obstáculo à
cação da legislação relativa às instituições de apoio social. racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios
Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem facultados pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe
inscrito como uma das suas medidas a revisão da legis- estão na base. Acresce que os apoios a prestar envolvem,
lação relativa ao Fundo de Socorro Social, por forma a atualmente, uma multiplicidade de situações destinadas a
garantir a adequação do seu enquadramento normativo à diversos fins, cuja maior expressão se reconduz aos apoios
realidade nacional. às instituições particulares de solidariedade social.
Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído Atenta a dispersão e desatualização normativa existente,
pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945, importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do
para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas
regendo-se, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 47500, de finalidades, identificando as suas receitas, bem como as
18 de janeiro de 1967, sucessivamente alterado, e por um situações passíveis de apoio e respetivo enquadramento
conjunto de diplomas avulsos. procedimental, numa ótica de consolidação legislativa,
Entre estes, destacava-se o despacho n.º 236/MSSS/96, de transparência, certeza e segurança jurídicas.
31 de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio Neste contexto, e não perdendo de vista os princípios
século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo de que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de
Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito apoios em situações de emergência social, alerta, con-
pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação. Con- tingência ou de calamidade e de exclusão social, assim
tudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho normativo como o apoio às instituições de solidariedade social que
n.º 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do Decreto-Lei prossigam fins de ação social.
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Assim: Artigo 6.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Entidade gestora
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão
Artigo 1.º Financeira da Segurança Social, I. P.
2 — O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos
Objeto princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à
O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de entidade gestora.
Socorro Social (FSS). 3 — O orçamento e conta do FSS constituem anexos
Artigo 2.º ao Orçamento e Conta da Segurança Social.
Natureza jurídica Artigo 7.º
O FSS é um património autónomo, sem personalidade Regulamentação
jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira
1 — O regulamento de gestão do FSS é aprovado por
e com personalidade judiciária. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a
Artigo 3.º contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Finalidades 2 — O regulamento de gestão do FSS estabelece, de-
signadamente, os termos e condições de concessão dos
1 — O FSS destina-se a: apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva
a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência forma de utilização.
ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da
Proteção Civil; Artigo 8.º
b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade Norma transitória
social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido
interesse público que prossigam modalidades de ação social; Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS
c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em consideram-se caducados a partir da data da publicação
situação de emergência social; do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar
d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação a necessidade dos mesmos.
social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma
intervenção articulada com outros Ministérios, entidades Artigo 9.º
públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos; Norma revogatória
e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da
1 — São revogados os seguintes diplomas:
desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos
termos da legislação aplicável. a) Lei n.º 19/77, de 5 de março;
b) Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945;
2 — Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que c) Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967;
enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas d) Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro;
ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas e) Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro;
com idêntico objeto e finalidade. f) Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro;
g) Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro;
Artigo 4.º h) Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro;
i) Despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho.
Receitas do FSS
Constituem receitas do FSS as seguintes: 2 — Com a entrada em vigor da portaria a que alude
o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho
a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto normativo n.º 22/2008, de 14 de abril.
na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006,
de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de Artigo 10.º
24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada,
anualmente, por portaria do membro do Governo responsável Entrada em vigor
pelas áreas da solidariedade e segurança social; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas da sua publicação.
pela entidade gestora do FSS;
c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de
de qualquer entidade pública ou privada ao FSS; março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas Rabaça Gaspar — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
nos termos da lei. Promulgado em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
Artigo 5.º
Despesas do FSS
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de maio de 2012.
Constituem despesas do FSS as que resultem de encar-
gos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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