Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1369-A/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2103 palavras)

Portaria n.º 1369-A/2008 Regulamento de Gestão do Fundo de 28 de Novembro É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo, anexo Através do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setem- à presente portaria, da qual faz parte integrante. bro, foi criado, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, cujo objecto Artigo 3.º consistia no apoio ao sistema de pagamentos aos forne- Disposições transitórias cedores das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), relativos à comparticipação de medi- Durante o ano de 2008, as transferências a título de camentos e prestações de saúde realizadas em regime de adiantamentos a realizar pelo Fundo têm por finalidade convenção. a regularização de dívidas vencidas existentes à data da Já em 2008, através da Resolução do Conselho de Mi- publicação da presente portaria. nistros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que aprova o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas da Artigo 4.º Administração Pública, foi determinada a oportunidade de Norma revogatória reestruturar o Fundo, transformando-o num instrumento efectivo de redução dos prazos médios de pagamento do É revogada a Portaria n.º 1/2007, de 2 de Janeiro. sector da saúde, alargando o seu objecto e permitindo aos hospitais integrados no Sector Empresarial do Estado a Artigo 5.º participação no capital do Fundo, através da subscrição de unidades de participação. Entrada em vigor Assim, através do Decreto-Lei n.º 228/2008, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à 25 de Novembro, foi alargado o âmbito do Decreto-Lei respectiva publicação n.º 185/2006, por forma a que as instituições e serviços do SNS possam beneficiar do apoio do Fundo na aquisição de Em 27 de Novembro de 2008. todos os bens e serviços, pelo que importa rever o regu- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira lamento de gestão de modo a adaptá-lo à nova realidade. dos Santos. — Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura O apoio ao sistema de pagamentos é, pois, feito mediante a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. das instituições e serviços do Ministério da Saúde. Estes ANEXO pagamentos por conta podem assumir duas formas: atra- vés do pagamento directo do Fundo aos fornecedores das instituições e serviços do SNS ou, no caso das instituições REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE APOIO e serviços do SNS com a natureza de entidade pública AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE empresarial, através do adiantamento das verbas, sendo o pagamento feito pelas entidades devedoras. Artigo 1.º Assim: Objecto Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do O Fundo tem por objecto o apoio ao sistema de paga- artigo 3.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2006, mentos aos fornecedores das instituições e serviços do de 12 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei Serviço Nacional de Saúde (SNS). n.º 228/2008, de 25 de Novembro, o seguinte: Artigo 2.º Artigo 1.º Pagamentos realizados pelo Fundo Capital do Fundo 1 — As instituições e serviços do SNS notificam a 1 — O capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pa- ACSS, até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da gamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), adiante dívida a fornecedores que pretendem regularizar através designado por Fundo, é de 200 milhões de euros, represen- do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes ele- tado por 2000 unidades de participação de valor unitário de mentos: 100 mil euros, subscritas e realizadas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. a) Montante global da dívida a fornecedores; 2 — O capital do Fundo pode ser aumentado ou redu- b) Listagem das facturas aceites e vencidas, com dis- zido por despacho conjunto dos membros do Governo criminação dos seguintes dados: responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, respec- tivamente através da subscrição ou resgate de unidades de i) Número da factura; participação por parte do Estado ou de outras entidades ii) Identificação do fornecedor e respectivo número de públicas, incluindo as que revistam a natureza de entidade identificação fiscal; pública empresarial. iii) Valor da factura; 3 — Até 31 de Dezembro de 2008, o capital referido no iv) Datas de emissão e de limite de pagamento da fac- n.º 1 deve ser aumentado em 600 milhões de euros, subs- tura; Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8588-(3) c) Listagem das facturas pagas, com recurso ao Fundo, rior, sendo o valor excedente colocado à disposição dos no mês anterior ao do envio daquela. participantes em conta por estes titulada junto do IGCP. 2 — A ACSS valida os montantes a pagar com recurso Artigo 6.º ao Fundo até ao dia 8 de cada mês, conforme a listagem Remuneração e resgate das unidades de participação referida na alínea b) do número anterior, notificando o Fundo do montante a transferir electronicamente relati- 1 — As unidades de participação são remuneradas ao tri- vamente a cada instituição e serviço do SNS. mestre à taxa utilizada para os CEDIC com maturidade de 3 — A validação prevista no número anterior inclui os três meses, para a mesma data e montante de subscrição. procedimentos necessários à verificação de que as insti- 2 — O resgate de unidades de participação é possível a tuições e serviços do SNS confirmaram a regularidade todo o momento, devendo os correspondentes pedidos de da situação contributiva e fiscal dos fornecedores cujas resgate ser apresentados pelos respectivos subscritores à facturas pretendem pagar. comissão directiva do Fundo com a antecedência mínima 4 — O Fundo transfere electronicamente, para cada uma de 10 dias, relativamente à data efectiva do resgate. das instituições e serviços do SNS, o montante validado 3 — Caso o montante do pedido de resgate implique pela ACSS. uma redução do valor nominal das unidades de participa- 5 — O comprovativo das transferências electrónicas a ção, tituladas por cada participante, para um valor inferior título de adiantamentos realizadas a favor das instituições ao valor por este devido ao Fundo, o pedido de resgate e serviços do SNS constitui título suficiente para o reco- deverá ser previamente justificado perante a ACSS e por nhecimento do crédito do Fundo sobre as mesmas. esta validado, sob pena de rejeição do pedido por parte da comissão directiva do Fundo. Artigo 3.º 3 — Às unidades de participação resgatadas em data diferente da data de vencimento da respectiva remunera- Gestão financeira do Fundo ção é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para 1 — A gestão financeira do Fundo compreende a apli- o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade de cação das respectivas disponibilidades, devendo, para este três meses. efeito, dispor de uma conta aberta junto do Instituto de 4 — A remuneração das unidades de participação é Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. colocada à disposição dos participantes em conta por estes 2 — As aplicações das disponibilidades do Fundo são titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o titu- efectuadas nos prazos e condições a definir pela respectiva lar se encontre em incumprimento, perante o Fundo, no comissão directiva. reembolso de verbas por este concedidas, situação em que os rendimentos das unidades de participação são afectos Artigo 4.º à regularização da dívida do participante com o limite do respectivo valor. Empréstimos 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração 1 — O Fundo pode contrair empréstimos caso os recur- das unidades de participação pode ser alterada por despa- sos próprios disponíveis sejam insuficientes para satisfazer cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas as transferências a título de adiantamentos solicitadas pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão instituições e serviços do SNS e validados pela ACSS, directiva. mediante prévia autorização concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 7.º 2 — À data da contracção de cada empréstimo, o mon- Comissão directiva tante acumulado dos empréstimos não pode exceder 50 % do valor das unidades de participação subscritas e reali- 1 — Compete à comissão directiva assegurar a gestão zadas. do Fundo, devendo, para o efeito, designadamente: a) Assegurar as relações do Fundo com os respectivos Artigo 5.º participantes, com a ACSS, com as instituições e serviços Unidades de participação do SNS com a natureza de entidade pública empresarial e com a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); 1 — O capital do Fundo é representado por unidades b) Elaborar anualmente o relatório de actividades do de participação, as quais podem ser subscritas e realizadas Fundo; pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo as c) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do que revistam a natureza de entidade pública empresarial, Fundo; na qualidade de participantes. d) Propor ao membro do Governo responsável pela área 2 — As unidades de participação são realizadas em das finanças a contracção de empréstimos; numerário ou através de certificados especiais de dívida e) Propor aos membros do Governo responsáveis pe- de curto prazo (CEDIC). las áreas das finanças e da saúde a alteração da taxa de 3 — No caso de realização de unidades de participação remuneração das unidades de participação e da taxa de através de CEDIC, a data de subscrição corresponde à data remuneração dos adiantamentos praticados pelo Fundo. em que estes títulos derem entrada na conta do Fundo se- deada no IGCP, e o valor da subscrição ao valor do CEDIC 2 — O apoio técnico, logístico e administrativo prestado acrescido do juro corrido até à data de subscrição. à comissão directiva é assegurado pela DGTF mediante o 4 — Caso o valor resultante não seja um múltiplo do pagamento por parte do Fundo de um valor trimestral cor- valor nominal de cada unidade de participação, o valor respondente a um oitavo de ponto percentual por mil sobre subscrito corresponderá ao múltiplo imediatamente infe- o capital do Fundo existente no final de cada trimestre. 8588-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 Artigo 8.º comissão directiva, até ao dia 8 do 1.º mês de cada tri- Remuneração e reembolso mestre, a programação financeira mensualizada para o trimestre seguinte. 1 — O reembolso das transferências a título de adian- 2 — A programação financeira a que se refere o número tamentos realizadas pelo Fundo deve ser efectuado no anterior deve ser actualizada até ao dia 8 de cada mês. prazo máximo de 180 dias contados a partir da data em que aqueles ocorreram. 3 — O Fundo comunica à ACSS e às instituições e ser- 2 — Aos montantes despendidos pelo Fundo com a viços do SNS as transferências a título de adiantamentos realização das transferências a título de adiantamentos é realizadas, bem como qualquer falha ocorrida, no prazo aplicada uma taxa correspondente à EURIBOR a um mês de dois dias úteis a contar da data da ocorrência. acrescida de 5 pontos base, podendo a mesma ser alterada por despacho conjunto dos membros do Governo respon- Artigo 10.º sáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão directiva. Liquidação 3 — Caso o prazo a que se refere o n.º 1 seja ultra- passado, a comissão directiva deve informar do facto os Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças financeiros a este afectos, apurados após a respectiva li- e da saúde, para efeitos de adopção, por estes, das medidas quidação, é determinado por despacho do membro do necessárias a ultrapassar a situação. Governo responsável pela área das finanças. 4 — Na situação prevista no número anterior, e até ao integral reembolso, a taxa remuneratória é acrescida de 0,1 % ao mês a título de penalização. Artigo 11.º Aspectos complementares Artigo 9.º Através de protocolo a celebrar entre o Fundo e a ACSS Deveres de informação podem ser regulados aspectos complementares que se 1 — Por forma a assegurar a adequada gestão dos re- mostrem necessários à prestação de serviços a realizar cursos financeiros do Fundo, deve a ACSS apresentar à pelo Fundo. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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