Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1369-A/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (2103 palavras)
Portaria n.º 1369-A/2008
Regulamento de Gestão do Fundo
de 28 de Novembro
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo, anexo
Através do Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setem-
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
bro, foi criado, no âmbito do Ministério das Finanças e da
Administração Pública, o Fundo de Apoio ao Sistema de
Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, cujo objecto Artigo 3.º
consistia no apoio ao sistema de pagamentos aos forne- Disposições transitórias
cedores das instituições e serviços do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), relativos à comparticipação de medi- Durante o ano de 2008, as transferências a título de
camentos e prestações de saúde realizadas em regime de adiantamentos a realizar pelo Fundo têm por finalidade
convenção. a regularização de dívidas vencidas existentes à data da
Já em 2008, através da Resolução do Conselho de Mi- publicação da presente portaria.
nistros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que aprova o
Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas da Artigo 4.º
Administração Pública, foi determinada a oportunidade de Norma revogatória
reestruturar o Fundo, transformando-o num instrumento
efectivo de redução dos prazos médios de pagamento do É revogada a Portaria n.º 1/2007, de 2 de Janeiro.
sector da saúde, alargando o seu objecto e permitindo aos
hospitais integrados no Sector Empresarial do Estado a Artigo 5.º
participação no capital do Fundo, através da subscrição
de unidades de participação. Entrada em vigor
Assim, através do Decreto-Lei n.º 228/2008, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
25 de Novembro, foi alargado o âmbito do Decreto-Lei respectiva publicação
n.º 185/2006, por forma a que as instituições e serviços do
SNS possam beneficiar do apoio do Fundo na aquisição de Em 27 de Novembro de 2008.
todos os bens e serviços, pelo que importa rever o regu- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
lamento de gestão de modo a adaptá-lo à nova realidade.
dos Santos. — Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura
O apoio ao sistema de pagamentos é, pois, feito mediante
a realização de pagamentos por conta e posterior reembolso Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
das instituições e serviços do Ministério da Saúde. Estes
ANEXO
pagamentos por conta podem assumir duas formas: atra-
vés do pagamento directo do Fundo aos fornecedores das
instituições e serviços do SNS ou, no caso das instituições REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE APOIO
e serviços do SNS com a natureza de entidade pública AO SISTEMA DE PAGAMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
empresarial, através do adiantamento das verbas, sendo o
pagamento feito pelas entidades devedoras. Artigo 1.º
Assim: Objecto
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Saúde, nos termos do disposto no n.º 1 do O Fundo tem por objecto o apoio ao sistema de paga-
artigo 3.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/2006, mentos aos fornecedores das instituições e serviços do
de 12 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei Serviço Nacional de Saúde (SNS).
n.º 228/2008, de 25 de Novembro, o seguinte:
Artigo 2.º
Artigo 1.º
Pagamentos realizados pelo Fundo
Capital do Fundo
1 — As instituições e serviços do SNS notificam a
1 — O capital do Fundo de Apoio ao Sistema de Pa- ACSS, até ao dia 5 de cada mês, sobre o montante da
gamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), adiante dívida a fornecedores que pretendem regularizar através
designado por Fundo, é de 200 milhões de euros, represen- do Fundo, fundamentando o pedido nos seguintes ele-
tado por 2000 unidades de participação de valor unitário de mentos:
100 mil euros, subscritas e realizadas pelo Estado, através
da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. a) Montante global da dívida a fornecedores;
2 — O capital do Fundo pode ser aumentado ou redu- b) Listagem das facturas aceites e vencidas, com dis-
zido por despacho conjunto dos membros do Governo criminação dos seguintes dados:
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, respec-
tivamente através da subscrição ou resgate de unidades de i) Número da factura;
participação por parte do Estado ou de outras entidades ii) Identificação do fornecedor e respectivo número de
públicas, incluindo as que revistam a natureza de entidade identificação fiscal;
pública empresarial. iii) Valor da factura;
3 — Até 31 de Dezembro de 2008, o capital referido no iv) Datas de emissão e de limite de pagamento da fac-
n.º 1 deve ser aumentado em 600 milhões de euros, subs- tura;
Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008 8588-(3)
c) Listagem das facturas pagas, com recurso ao Fundo, rior, sendo o valor excedente colocado à disposição dos
no mês anterior ao do envio daquela. participantes em conta por estes titulada junto do IGCP.
2 — A ACSS valida os montantes a pagar com recurso Artigo 6.º
ao Fundo até ao dia 8 de cada mês, conforme a listagem Remuneração e resgate das unidades de participação
referida na alínea b) do número anterior, notificando o
Fundo do montante a transferir electronicamente relati- 1 — As unidades de participação são remuneradas ao tri-
vamente a cada instituição e serviço do SNS. mestre à taxa utilizada para os CEDIC com maturidade de
3 — A validação prevista no número anterior inclui os três meses, para a mesma data e montante de subscrição.
procedimentos necessários à verificação de que as insti- 2 — O resgate de unidades de participação é possível a
tuições e serviços do SNS confirmaram a regularidade todo o momento, devendo os correspondentes pedidos de
da situação contributiva e fiscal dos fornecedores cujas resgate ser apresentados pelos respectivos subscritores à
facturas pretendem pagar. comissão directiva do Fundo com a antecedência mínima
4 — O Fundo transfere electronicamente, para cada uma de 10 dias, relativamente à data efectiva do resgate.
das instituições e serviços do SNS, o montante validado 3 — Caso o montante do pedido de resgate implique
pela ACSS. uma redução do valor nominal das unidades de participa-
5 — O comprovativo das transferências electrónicas a ção, tituladas por cada participante, para um valor inferior
título de adiantamentos realizadas a favor das instituições ao valor por este devido ao Fundo, o pedido de resgate
e serviços do SNS constitui título suficiente para o reco- deverá ser previamente justificado perante a ACSS e por
nhecimento do crédito do Fundo sobre as mesmas. esta validado, sob pena de rejeição do pedido por parte da
comissão directiva do Fundo.
Artigo 3.º 3 — Às unidades de participação resgatadas em data
diferente da data de vencimento da respectiva remunera-
Gestão financeira do Fundo ção é aplicada uma penalização idêntica à aplicada para
1 — A gestão financeira do Fundo compreende a apli- o resgate antecipado de CEDIC com uma maturidade de
cação das respectivas disponibilidades, devendo, para este três meses.
efeito, dispor de uma conta aberta junto do Instituto de 4 — A remuneração das unidades de participação é
Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. colocada à disposição dos participantes em conta por estes
2 — As aplicações das disponibilidades do Fundo são titulada junto do IGCP, excepto nos casos em que o titu-
efectuadas nos prazos e condições a definir pela respectiva lar se encontre em incumprimento, perante o Fundo, no
comissão directiva. reembolso de verbas por este concedidas, situação em que
os rendimentos das unidades de participação são afectos
Artigo 4.º à regularização da dívida do participante com o limite do
respectivo valor.
Empréstimos 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a remuneração
1 — O Fundo pode contrair empréstimos caso os recur- das unidades de participação pode ser alterada por despa-
sos próprios disponíveis sejam insuficientes para satisfazer cho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
as transferências a título de adiantamentos solicitadas pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta da comissão
instituições e serviços do SNS e validados pela ACSS, directiva.
mediante prévia autorização concedida por despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 7.º
2 — À data da contracção de cada empréstimo, o mon- Comissão directiva
tante acumulado dos empréstimos não pode exceder 50 %
do valor das unidades de participação subscritas e reali- 1 — Compete à comissão directiva assegurar a gestão
zadas. do Fundo, devendo, para o efeito, designadamente:
a) Assegurar as relações do Fundo com os respectivos
Artigo 5.º participantes, com a ACSS, com as instituições e serviços
Unidades de participação do SNS com a natureza de entidade pública empresarial
e com a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
1 — O capital do Fundo é representado por unidades b) Elaborar anualmente o relatório de actividades do
de participação, as quais podem ser subscritas e realizadas Fundo;
pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo as c) Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do
que revistam a natureza de entidade pública empresarial, Fundo;
na qualidade de participantes. d) Propor ao membro do Governo responsável pela área
2 — As unidades de participação são realizadas em das finanças a contracção de empréstimos;
numerário ou através de certificados especiais de dívida e) Propor aos membros do Governo responsáveis pe-
de curto prazo (CEDIC). las áreas das finanças e da saúde a alteração da taxa de
3 — No caso de realização de unidades de participação remuneração das unidades de participação e da taxa de
através de CEDIC, a data de subscrição corresponde à data remuneração dos adiantamentos praticados pelo Fundo.
em que estes títulos derem entrada na conta do Fundo se-
deada no IGCP, e o valor da subscrição ao valor do CEDIC 2 — O apoio técnico, logístico e administrativo prestado
acrescido do juro corrido até à data de subscrição. à comissão directiva é assegurado pela DGTF mediante o
4 — Caso o valor resultante não seja um múltiplo do pagamento por parte do Fundo de um valor trimestral cor-
valor nominal de cada unidade de participação, o valor respondente a um oitavo de ponto percentual por mil sobre
subscrito corresponderá ao múltiplo imediatamente infe- o capital do Fundo existente no final de cada trimestre.
8588-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 28 de Novembro de 2008
Artigo 8.º comissão directiva, até ao dia 8 do 1.º mês de cada tri-
Remuneração e reembolso mestre, a programação financeira mensualizada para o
trimestre seguinte.
1 — O reembolso das transferências a título de adian- 2 — A programação financeira a que se refere o número
tamentos realizadas pelo Fundo deve ser efectuado no anterior deve ser actualizada até ao dia 8 de cada mês.
prazo máximo de 180 dias contados a partir da data em
que aqueles ocorreram. 3 — O Fundo comunica à ACSS e às instituições e ser-
2 — Aos montantes despendidos pelo Fundo com a viços do SNS as transferências a título de adiantamentos
realização das transferências a título de adiantamentos é realizadas, bem como qualquer falha ocorrida, no prazo
aplicada uma taxa correspondente à EURIBOR a um mês de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.
acrescida de 5 pontos base, podendo a mesma ser alterada
por despacho conjunto dos membros do Governo respon- Artigo 10.º
sáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta
da comissão directiva. Liquidação
3 — Caso o prazo a que se refere o n.º 1 seja ultra-
passado, a comissão directiva deve informar do facto os Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças financeiros a este afectos, apurados após a respectiva li-
e da saúde, para efeitos de adopção, por estes, das medidas quidação, é determinado por despacho do membro do
necessárias a ultrapassar a situação. Governo responsável pela área das finanças.
4 — Na situação prevista no número anterior, e até
ao integral reembolso, a taxa remuneratória é acrescida
de 0,1 % ao mês a título de penalização. Artigo 11.º
Aspectos complementares
Artigo 9.º
Através de protocolo a celebrar entre o Fundo e a ACSS
Deveres de informação podem ser regulados aspectos complementares que se
1 — Por forma a assegurar a adequada gestão dos re- mostrem necessários à prestação de serviços a realizar
cursos financeiros do Fundo, deve a ACSS apresentar à pelo Fundo.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 0,40
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
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