Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 136/2023
- Data
- 2023-05-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2968 palavras)
Portaria n.º 136/2023
de 18 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associa-
ção de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação
dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação
de Empresas de Construção e Obras Públicas
e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e
Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem
às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da cons-
trução e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de
empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 32 811 trabalhadores a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 9,7 % são mulheres e 90,3 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 11 120 TCO (33,9 % do
total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto que para
21 691 TCO (66,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
91,6 % são homens e 8,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do
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depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 20 de março de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — As-
sociação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos
Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados
com a atividade da construção, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 15 de maio de 2023.
116476221
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/A
Sumário: Criação do Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoestratégi-
cas dos Açores — G2A.
Criação do Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas
e Geoestratégicas dos Açores — G2A
Desde a sua descoberta, no século චඞ, que os Açores têm desempenhado uma importante
missão como plataforma militar, científica, política, económica e social no oceano Atlântico.
O relevante papel geopolítico e geoestratégico dos Açores, durante a II Guerra Mundial, garan-
tiu que Portugal fosse convidado a ser membro fundador da Aliança Atlântica, apesar de, à época,
possuir um regime político autoritário.
Na história coletiva lusa não faltam episódios que atestem a importância dos Açores na
afirmação da nacionalidade portuguesa, principal e essencialmente, pela privilegiada posição
geográfica, salientando-se a resistência de Dom António Prior do Crato contra a Monarquia Dual
no século චඞඑ, reduto das forças liberais contra o domínio absolutista do território continental, no
século චඑච, e base de projeção de forças inglesas e americanas para a Europa, na II Guerra Mundial
e na Guerra-Fria.
A somar a acontecimentos históricos que acentuam a centralidade funcional açoriana, importa
não descurar, pela sua dimensão e configuração, a posição privilegiada no apoio às linhas de comu-
nicações marítimas e aéreas, bem como no controlo de um vasto e importante espaço estratégico
e económico sustentado pela dimensão da subárea da Zona Económica Exclusiva de Portugal, a
maior da União Europeia.
A geocentralidade atlântica açoriana já foi motivo de instalação na Região de diversos serviços,
não só norte-americanos, como ingleses, alemães e franceses.
Assim, estes ativos geopolíticos e geoestratégicos devem assumir um carácter privilegiado
e prioritário para a Região Autónoma dos Açores e para o País, aliás, como são assumidos por
alguns dos parceiros nacionais, como os Estados Unidos da América e a União Europeia, no caso
particular dos Estados Unidos da América, através de apoio à projeção de poder e, no caso da
União Europeia, pela dimensão marítima que lhe é conferida pelo potencial das atividades maríti-
mas, investigação marinha e questões de segurança no Atlântico.
Em tempos, a celebração de acordos bilaterais entre a República Portuguesa e parceiros
estratégicos internacionais, com particular ênfase para os Estados Unidos da América, resultou em
proveitos financeiros para a Região Autónoma dos Açores, situação abolida aquando da revisão
do Acordo Bilateral de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos
da América, em 1995.
A importância geopolítica e geoestratégica da Região resulta da sua geocentralidade atlântica,
sendo que o oceano que nos banha, segundo Walter Lippman, «não é a fronteira entre a Europa
e as Américas», mas, sim, «o mar interior de uma comunidade de nações aliadas».
Os contributos açorianos para a realidade nacional alargam-se a todas as atividades relacio-
nadas com os nossos recursos naturais, para além da monitorização e segurança dos transportes
marítimos e aéreos e do seu importante papel no controlo marítimo de fronteiras.
Nos Açores, existe um manancial de atividades económicas, políticas e científicas que podem
prosperar, contribuindo para a economia regional, desde a pesca, a aquacultura, o turismo, a
meteorologia, a investigação oceanográfica, o controlo do tráfego aéreo, o rastreio de satélites,
a coordenação no Atlântico de políticas de segurança e a prevenção ambiental de ecossistemas,
servindo também o nosso território como plataforma de apoio logístico a rotas comerciais aéreas
e marítimas, ou ações de carácter militar.
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A própria República Portuguesa tem mantido, ao longo das últimas décadas, serviços
imprescindíveis em diferentes ilhas da Região, como a meteorologia, o controlo de tráfego
aéreo, as comunicações marítimas e outros, em colaboração com países estrangeiros e a
Região Autónoma dos Açores, como o controlo de testes nucleares (como os equipamentos
instalados na ilha Graciosa), rastreio de lançamento de satélites (Estação da Agência Espa-
cial Europeia localizada em Santa Maria), estação de monitorização da qualidade do ar e de
transporte intercontinental de poluentes (PICO-NARE) e de bases militares dos vários ramos
das forças armadas, entre outros.
A posição geopolítica e geoestratégica dos Açores, associada aos recursos marinhos naturais
únicos e praticamente inexplorados, onde coabitam recursos geológicos, minerais, energéticos e
de interesse biotecnológico de valor incalculável, sem contar com todo o espólio arqueológico,
cultural e histórico, deve ser alvo de estudo e acompanhamento permanente, no sentido de que a
sua efetiva exploração e a valorização da geocentralidade atlântica revertam em maiores proveitos
económicos e financeiros para a Região, além de reforçar o nosso poder negocial junto das mais
variadas instâncias, sejam nacionais, europeias ou internacionais.
Nestes termos, as potencialidades geopolíticas e geoestratégicas dos Açores devem merecer
dos atores políticos regionais, em primeira instância, e ao contrário do que se tem verificado nas
governações insulares, desde logo, um tratamento muito mais atento e pró-ativo, até como forma
de afirmação da nossa autonomia.
Para maximizar estas potencialidades existem fatores que devem ser ponderados e acautela-
dos, que obriguem a estudos adequados e a uma permanente monitorização dos ativos e recursos,
um planeamento de contingência eficiente e uma eficaz articulação entre os diversos patamares
de decisão envolvidos.
A geopolítica não se amarra em exclusivo à geografia, mas também à capacidade de uma
região estabelecer, em cada momento, as melhores parcerias, exigindo um estudo continuado de
busca de parcerias e de identificação dos adversários que concorrem para os mesmos objetivos,
sendo nesse contexto necessário saber, claramente, quais são os interesses territoriais e estraté-
gicos para o desenvolvimento do arquipélago dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e
do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma cria o Conselho para o Estudo das Potencialidades Geopolíticas e Geoes-
tratégicas da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por G2A.
Artigo 2.º
Objeto
O G2A é um órgão de carácter consultivo dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 3.º
Missão
O G2A tem por missão o aconselhamento dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma
dos Açores nas componentes geopolítica e geoestratégica, nomeadamente quanto à adoção de
políticas que revertam em mais-valias económicas, financeiras, científicas e sociais para a Região.
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Artigo 4.º
Competências
Para concretização da respetiva missão, o G2A, a solicitação dos órgãos de governo próprio
da Região:
a) Emite pareceres sobre as parcerias nacionais e internacionais de investimento e eficiência
operacional que permitam à Região Autónoma dos Açores rentabilizar os seus ativos;
b) Apresenta propostas, justificando cenários de evolução das políticas internacionais, com
avaliação dos pontos fortes e dos pontos fracos de determinada geopolítica ou geoestratégia.
Artigo 5.º
Composição
1 — O G2A é composto por um conjunto de personalidades com reconhecida competência
em geopolítica e geoestratégia de número variável, consoante a área em análise:
a) O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que preside;
b) O membro do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de assuntos
europeus, cooperação e relações externas;
c) Um representante de cada partido político com assento parlamentar, a designar por estes;
d) Um representante da Universidade dos Açores, a designar por esta.
2 — O representante referido na alínea d) do número anterior pode variar de acordo com a
especificidade do tema em análise.
3 — Compõem ainda o G2A cinco personalidades de reconhecido mérito e idoneidade a ele-
ger pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de dois terços dos
deputados presentes.
Artigo 6.º
Reuniões
O G2A reúne, ordinariamente, com periodicidade semestral ou, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos partidos com assento parlamentar.
Artigo 7.º
Relatórios
Das reuniões do G2A são lavradas atas, que devem ser remetidas aos órgãos de governo
próprio da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º
Especialistas
1 — O G2A pode convidar especialistas a participar em reuniões e a integrar grupos de trabalho.
2 — O G2A pode propor à Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
que sejam contratualizados pedidos de parecer a entidades externas, em matérias especialmente
complexas, que sejam do âmbito da sua competência.
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Artigo 9.º
Despesas de funcionamento
1 — Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assumir as despesas
de funcionamento do G2A, através de dotações expressamente previstas para o efeito.
2 — Entendem-se por despesas de funcionamento as despesas relativas a deslocações,
alojamento e abono de ajudas de custo previsto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Ajudas de custo
1 — Podem os membros do G2A, se assim o declararem expressamente, beneficiar do abono
de ajudas de custo diárias, por cada dia de presença em trabalho do órgão, correspondentes ao
valor fixado para os titulares de cargos políticos em vigor na Região.
2 — Só terão direito a receber ajudas de custo os membros do G2A que se desloquem para
o exterior da sua ilha de residência.
3 — O abono das ajudas de custos será percebido, excecionalmente, nos dias em que, já
não havendo lugar a trabalhos do órgão, se encontrem deslocados da sua ilha de residência por
motivos de indisponibilidade de transportes.
4 — Os membros do G2A que sejam titulares de cargos políticos serão abonados conforme
estabelecido pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Dispensa do exercício efetivo de funções
1 — Os membros do G2A têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções
profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados,
até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
2 — Os membros do G2A que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão
avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
3 — Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a
membros do G2A que sejam trabalhadores por conta de outrem do setor privado ou das empresas
públicas, suportados pelas respetivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da
verba a que se refere o artigo 9.º
4 — As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os
efeitos legais.
Artigo 12.º
Mandato
O mandato dos membros do G2A corresponde ao período da legislatura, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Substituições
Em caso de vacatura de mandato de alguma das personalidades previstas do n.º 3 do artigo 5.º,
deve o plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores proceder a nova eleição,
estritamente para a substituição do membro em falta, nos termos do presente diploma.
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Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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