Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 135/2019

Data
2019-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (37 972 palavras)

Portaria n.º 135/2019 Objeto de 10 de maio A presente Portaria regulamenta a formação pro- Através do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de de- fissional inicial específica desenvolvida em fase zembro, foi aprovado o regime das carreiras especiais de anterior ao ingresso na carreira de conservador de conservador de registos e de oficial de registos, o qual registos e no ingresso na carreira de oficial de regis- procedeu à revisão das anteriores carreiras de conserva- tos, bem como a formação profissional contínua dos dor, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos conservadores de registos e dos oficiais de registos e notariado. em exercício de funções, nos termos do Decreto -Lei No âmbito deste regime determina-se a obrigatorie- n.º 115/2018, de 21 de dezembro. dade de frequência de um curso de formação inicial específica em fase anterior à admissão na carreira, e como condição da mesma, no caso da carreira de con- CAPÍTULO II servador de registos, e em fase posterior à admissão na Formação inicial específica carreira, e integrando o período experimental, no caso de conservador de registos da carreira de oficial de registos. Estes cursos de forma- ção visam a aquisição de competências indispensáveis Artigo 2.º ao início qualificado das atividades profissionais de conservador de registos e de oficial de registos através Componentes da formação de um programa de aquisição e desenvolvimento de A formação inicial específica regulada no presente di- competências adequado às especificidades e exigên- ploma compõe-se de duas fases, sendo a primeira de cariz cias funcionais destas carreiras, bem como às especiais teórico e a segunda de índole prática. características do desempenho de funções públicas no setor dos registos. Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, de- Formadores termina ainda que, ao longo da carreira profissional dos conservadores de registos e dos oficiais de registos, se pro- 1 — A formação é ministrada por formadores de entre mova a formação contínua destes trabalhadores, com vista conservadores de registos e oficiais de registos de reco- à atualização dos seus conhecimentos e à sua valorização nhecido mérito, ou de personalidades com experiência profissional e pessoal, em consonância com as políticas de profissional ou científica em matéria de registo, desig- desenvolvimento, inovação e mudança da Administração nados pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e Pública, devendo ser proporcionadas as condições de for- Notariado, I. P. (IRN, I. P.). mação que lhes permita desempenhar as suas funções com 2 — Os conservadores de registos designados for- dignidade, qualidade, eficiência e garantindo a segurança madores nos termos do número anterior podem exercer e a certeza jurídicas. a atividade de formação em regime de acumulação de Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2387 funções, nos termos legais, devendo o despacho de au- 6 — As férias a que os candidatos a conservador de torização fixar o limite máximo de horas de formação registos tenham direito são obrigatoriamente gozadas du- durante o período normal de trabalho. rante a fase formativa prática. 3 — Os formadores que não possuam vínculo de tra- balho em funções públicas ou análogo com o IRN, I. P., Artigo 6.º podem ser remunerados, nos termos de deliberação do Fase formativa prática conselho diretivo do IRN, I. P., aplicando-se, com as ne- cessárias adaptações, as disposições legais em matéria de 1 — Finda a fase formativa teórica do curso de forma- contratos públicos, relativas à contratação de prestação ção específica, os candidatos a conservador de registos de serviços. frequentam a fase formativa prática, com a duração de sete Artigo 4.º meses, a decorrer nos serviços de registo sob orientação de conservadores formadores, a qual visa proporcionar Formação teórica uma formação adequada, em especial de caráter prático, 1 — A fase teórica da formação inicial tem a duração ao exercício das funções. de cinco meses e destina-se a habilitar os candidatos a 2 — As áreas funcionais em que é realizada a fase for- conservador de registos com os conhecimentos teóri- mativa prática, a sua sequência e duração, são fixadas por cos aplicados ao exercício das respetivas funções na deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P. carreira. 3 — Durante a fase formativa prática, os candidatos 2 — A formação teórica é organizada pelo IRN, I. P., a conservador de registos executam as tarefas que lhes o qual pode, para o efeito, celebrar protocolos com as forem distribuídas pelo conservador formador, e proce- entidades que considerar adequadas para o coadjuvar em dem à apreciação das questões que lhes forem indicadas, matéria científica e pedagógica, designadamente institui- designadamente: ções de ensino. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a forma- a) Elaborar projetos de registos nas áreas dos registos ção teórica organiza-se em módulos, repartidos pelas civil, predial, comercial, de pessoas coletivas e automóvel; áreas mais relevantes para o exercício de funções, a b) Intervir em atos preparatórios de processos de registo; fixar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., no aviso c) Coadjuvar o conservador formador nos atos solenes de abertura do respetivo procedimento concursal de que este pratique. ingresso. Artigo 7.º 4 — Na fixação de cada módulo, o conselho diretivo Lugares de realização da fase formativa prática do IRN, I. P., deve determinar, pelo menos: 1 — A lista dos serviços de registo onde pode ser reali- a) O objeto formativo nele ministrado; zada a fase formativa prática é afixada nas instalações do b) O número de horas de formação a que os candidatos IRN, I. P., e publicitada na internet, no sítio institucional estão obrigados; deste Instituto, 30 dias antes da conclusão da fase forma- c) A bibliografia e demais documentação a utilizar du- tiva teórica. rante a ministração do módulo. 2 — No prazo de 10 dias úteis a contar da publici- tação da lista dos serviços de registo, os candidatos a Artigo 5.º conservadores de registos devem indicar, por ordem Assiduidade na fase formativa teórica decrescente de preferência, os serviços da lista referida 1 — Os formandos a frequentar a formação teórica estão no número anterior, onde pretendem frequentar a fase sujeitos aos deveres de assiduidade inerentes à relação jurí- formativa prática. dica de contrato de trabalho em funções públicas, devendo 3 — A colocação dos candidatos obedece, sucessiva- a falta a qualquer exercício de avaliação ser fundamenta- mente, aos critérios de melhor classificação final na pri- damente justificada. meira fase do procedimento de ingresso e da proximidade 2 — Os candidatos a conservador de registos requerem ao local de residência indicado. a justificação das suas faltas ao presidente do conselho 4 — No caso de os serviços de registo indicados pelo diretivo do IRN, I. P., no prazo de quarenta e oito horas candidato já terem sido escolhidos por outros candidatos ou, em caso de doença, no prazo legal aplicável aos tra- que lhe devam preferir em razão dos critérios referidos no balhadores em funções públicas. número anterior, ou no caso de tais serviços deixarem de 3 — Os candidatos a conservador de registos po- ter condições para se ministrar formação, por motivos su- dem faltar justificadamente até ao máximo de 10 dias pervenientes, deve o candidato ser notificado para indicar, úteis. no prazo de 3 dias úteis, outros serviços de entre aqueles 4 — Salvo razões excecionais, a ponderar em cada caso que estiverem ainda disponíveis. pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., há lu- 5 — Se no decurso da fase formativa prática, o posto gar à exclusão do candidato a conservador de registos do de trabalho do conservador formador ficar desocupado, ou procedimento de ingresso, quando o limite fixado no nú- se este não puder prestar o necessário acompanhamento, o mero anterior seja excedido, com a consequente cessação, candidato é colocado no serviço mais próximo que reúna consoante aplicável, do respetivo contrato de trabalho a condições para o efeito, salvaguardando-se, sempre que termo ou da comissão de serviço. possível, a sua preferência. 5 — O candidato a conservador de registos que der mais 6 — Na situação referida no número anterior o conser- de duas faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, é vador formador cessante deve prestar informação sobre o excluído do procedimento de ingresso. aproveitamento do candidato. 2388 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Artigo 8.º fundamentada no relatório do conservador formador Colocação previsto no n.º 1. 4 — Só podem realizar as provas finais os candidatos a 1 — Os candidatos a conservador de registos são colo- conservador de registos que sejam considerados aptos. cados nos serviços de registo onde vão frequentar a fase 5 — A decisão referida no n.º 3 é notificada aos candi- formativa prática, por despacho do presidente do conselho datos, para o endereço de correio eletrónico indicado no diretivo do IRN, I. P., com indicação do local e da respetiva requerimento de candidatura, ou, não sendo possível, por data de início. carta registada remetida para a morada indicada no mesmo 2 — Os candidatos a conservador de registos iniciam a requerimento. fase formativa prática após a conclusão da fase formativa 6 — Os candidatos podem interpor recurso tutelar da teórica, ficando hierarquicamente subordinados ao con- decisão prevista no número anterior para o membro do servador formador. Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação da decisão Artigo 9.º recorrida. Assiduidade na fase formativa prática Artigo 11.º Prova final 1 — Os candidatos estão sujeitos ao cumprimento do dever de assiduidade, nos termos previstos para o vínculo 1 — A prova final é realizada por escrito e destina-se de relação jurídica dos trabalhadores em funções públicas, à verificação dos conhecimentos adquiridos, em especial sem prejuízo do disposto no presente artigo. da preparação e capacidades desenvolvidas nos candidatos 2 — Os candidatos a conservador de registos podem a conservador de registos para o exercício das funções, e faltar justificadamente até ao máximo de 10 dias úteis com vista à graduação do mérito. durante o período da fase formativa prática. 2 — A prova final consiste na resolução de questões 3 — Os candidatos a conservador de registos requerem teórico-práticas, respetivamente, relacionadas com as áreas a justificação das suas faltas ao presidente do conselho de registo civil, de registo predial, de registo comercial e diretivo do IRN, I. P., no prazo de quarenta e oito horas de organização e gestão de serviços públicos. ou, em caso de doença, no prazo legal aplicável aos tra- 3 — A prova final realiza-se no prazo máximo de 30 dias balhadores em funções públicas. úteis, após o termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 4 — Duas faltas injustificadas ou mais de 10 faltas jus- anterior, sendo a data para a sua realização bem como o tificadas determinam a exclusão do candidato e a cessação respetivo programa geral publicitados na página na inter- do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou da net, no sítio institucional do IRN, I. P., com, pelo menos, comissão de serviço, consoante aplicável, salvo o disposto 10 dias úteis de antecedência em relação à data prevista. nos números seguintes. 4 — É permitido faltar justificadamente, apenas uma 5 — Os candidatos que ultrapassem o número de faltas vez, à prova final. a que se refere o n.º 2 podem requerer ao presidente do 5 — Para efeitos do número anterior o candidato a conselho diretivo do IRN, I. P., autorização para realiza- conservador de registos requer ao presidente do júri a rem ou concluírem a fase formativa prática noutra data, justificação da falta, devendo fazê-lo logo que conhece o fundamentando o pedido. motivo que o impede de prestar a prova na data fixada ou, 6 — Sempre que o adiamento previsto no número an- o mais tardar, no prazo de quarenta e oito horas a contar terior possa comprometer de forma grave ou irreparável, da hora fixada para o início da prova, caso tal fundamento designadamente pela sua duração, o interesse público na seja imprevisível. conclusão do procedimento de ingresso, pode o presi- 6 — Se a falta for considerada justificada, é designado dente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir, alterna- novo dia para a realização da prova final, o qual não deve tivamente, que a frequência da totalidade do período de distar mais de 5 dias úteis da data da prova anterior, ficando formação prática tenha lugar no âmbito do procedimento o procedimento suspenso quanto aos restantes candidatos subsequente, não havendo lugar ao pagamento de qualquer que já prestaram provas. 7 — A prova final é classificada numa escala valorativa remuneração. de 0 a 20 valores, sendo que os candidatos com classifi- Artigo 10.º cação inferior a 10 valores são excluídos, cessando, con- Relatório final soante aplicável, o respetivo contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ou a respetiva comissão de serviço. 1 — No prazo de 10 dias úteis após a conclusão da fase 8 — No prazo de 15 dias úteis da data de realização da da formação prática, o conservador formador elabora um prova final, são afixados os resultados das classificações relatório, com referências concretas, positivas ou negativas, dos candidatos a conservador de registos. à atuação do candidato, e se o mesmo está ou não apto a 9 — Os candidatos podem solicitar ao presidente do realizar as provas finais, conforme modelo de avaliação júri, em requerimento fundamentado, e no prazo de 3 dias global a definir pelo júri do procedimento concursal. úteis a contar da afixação dos resultados previstos no nú- 2 — O relatório do conservador formador, bem como mero anterior, a revisão da prova prestada, a qual deve ser a indicação da assiduidade e pontualidade do candidato, decidida no prazo de 3 dias úteis. devem ser remetidos pelo conservador formador ao júri do concurso, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar do Artigo 12.º termo do prazo referido no número anterior. Cessação do contrato 3 — A aptidão à realização da prova final é decidida, no prazo de 10 dias úteis, pelo presidente do conselho Concluído o curso de formação inicial específica com diretivo do IRN, I. P., sob proposta do júri do concurso a realização da prova final, cessa, consoante aplicável, o Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2389 contrato de trabalho a termo, ou a comissão de serviço, c) O desenvolvimento profissional dos conservadores de deixando os candidatos de ter direito a auferir qualquer registos e oficiais de registos, na perspetiva do seu desem- remuneração. penho, do contínuo aperfeiçoamento e do seu contributo para a melhoria dos resultados na atividade registal; CAPÍTULO III d) A difusão de conhecimentos e capacidades orienta- das para o reforço dos projetos curriculares como forma Formação inicial específica de oficial de registos de consolidar a organização e autonomia dos serviços de registo; Artigo 13.º e) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada Regime para o desenvolvimento profissional dos conservadores de registos e oficiais de registos. 1 — À formação inicial específica de oficial de re- gistos aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as Artigo 16.º necessárias adaptações e as especialidades dos números Ações de formação profissional contínua seguintes. 2 — A formação inicial específica tem a duração de 1 — As ações de formação profissional contínua abran- cinco meses, decorre durante o período experimental, e gem, designadamente, as seguintes modalidades: compreende uma fase de formação teórica seguida de uma a) Cursos de formação; fase de formação prática, com a duração de três e dois b) Seminários; meses, respetivamente. c) Conferências; 3 — Podem ser formadores na formação inicial espe- d) Ações de curta duração; cífica conservadores de registos ou oficiais de registos de e) Oficinas de formação; reconhecido mérito e experiência, designados por delibe- f) Círculos de estudos. ração do conselho diretivo do IRN, I. P. 2 — O modo de funcionamento das modalidades de CAPÍTULO IV ações de formação e os procedimentos de inscrição e se- leção de formandos são objeto de regulamento interno a Formação profissional contínua aprovar pelo conselho diretivo do IRN, I. P. Artigo 14.º Artigo 17.º Princípios Direitos dos formandos A formação profissional contínua dos trabalhadores Os conservadores de registos e os oficiais de registos, integrados nas carreiras de conservador de registos e de enquanto formandos, têm o direito a: oficial de registos assenta nos seguintes princípios: a) Escolher as ações de formação que mais se adequem a) Promoção da excelência da qualidade dos serviços ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal; de registo, como fator imprescindível à segurança dos ci- b) Receber a formação de acordo com os objetivos, dadãos e das empresas, da sua identidade e dos seus bens; programa e calendário divulgados para cada modalidade b) Contextualização dos projetos de formação e da oferta de ação de formação; formativa, adequando-os às necessidades e prioridades de c) Obter no final da ação um certificado comprovativo formação dos conservadores de registos e oficiais de registos; da respetiva frequência ou aproveitamento; c) Valorização da dimensão científico-jurídica, desig- d) Utilizar os equipamentos e materiais didáticos bem nadamente na vertente jurídico-registal; como aceder aos conteúdos e documentos de apoio que d) Autonomia científico-pedagógica das entidades for- se revelem necessários ao cumprimento do projeto de formação; madoras; e) À privacidade dos dados pessoais fornecidos à en- e) Promoção de uma cultura de monitorização e ava- tidade formadora, de acordo com as normas europeias e liação que sustente a qualidade do sistema de formação e nacionais de proteção de dados pessoais. em consequência selecione a oferta formativa adequada; f) Providenciar a elaboração e atualização de orientações Artigo 18.º e conteúdos relativos à atividade de formação; g) Promover a aplicação de metodologias de formação Deveres dos formandos à distância, designadamente o E-learning. Os conservadores de registos e os oficiais de registos, enquanto formandos, têm o dever de: Artigo 15.º a) Entregar toda a documentação necessária para a sua Objetivos inscrição na ação; A formação profissional contínua tem como objetivos b) Transmitir qualquer alteração nos dados fornecidos promover: ao serviço do IRN, I. P., com competência em matéria de formação; a) A melhoria da qualidade da atividade registal; c) Frequentar com pontualidade e assiduidade a ação b) A satisfação das necessidades formativas dos conser- de formação, registando a sua presença na folha de assi- vadores de registos e oficiais de registos, tendo em vista a duidade existente; concretização dos seus projetos curriculares e a melhoria d) Realizar todos os trabalhos inerentes ao processo de da sua qualidade e eficiência; formação e respetiva avaliação; 2390 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 e) Tratar com urbanidade os formadores, os restantes Artigo 2.º formandos, e a entidade formadora ou os seus representantes; f) Zelar pela conservação das instalações, equipamentos Norma transitória e materiais que lhe forem disponibilizados e confiados Os elementos constantes do Anexo passam a constar do durante a formação; Registo Central de Doses no máximo até 1 ano a contar g) Respeitar e cumprir o regulamento interno previsto da data da publicação da presente portaria. no n.º 2 do artigo 16.º Artigo 3.º CAPÍTULO V Entrada em vigor Disposições finais A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 19.º O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, Regime subsidiário aplicável João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de maio Em tudo quanto não estiver regulado na presente por- de 2019. taria rege o disposto no Código do Procedimento Admi- ANEXO nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses Artigo 20.º 1 — O Registo Central de Doses é destinado à monito- Entrada em vigor rização radiológica individual dos trabalhadores expostos A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao e inclui os seguintes elementos: da sua publicação. a) Dados de identificação do trabalhador: A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias i) Apelido; Van Dunem, em 11 de abril de 2019. ii) Nome(s) próprio(s); 112279352 iii) Sexo; iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade; AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA vi) Número de identificação único do registo central de doses; vii) Número de Cartão de Cidadão; Portaria n.º 136/2019 viii) Morada; ix) Endereço eletrónico; de 10 de maio O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabe- b) Dados do titular: lece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como i) Nome ou designação social; as atribuições da autoridade competente e da autoridade ii) Morada; inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a iii) Endereço eletrónico; ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do iv) Número de identificação único do Registo Central Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de Doses; de segurança de base relativas à proteção contra os perigos v) Número de identificação fiscal; vi) Área de atividade (medicina, indústria, investigação resultantes da exposição a radiações ionizantes. e ensino, outros); O artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018 vem estabele- vii) Data de início da monitorização individual do tra- cer as condições sob a qual se rege o Registo Central de Do- balhador; ses dos trabalhadores expostos nacionais, cuja manutenção viii) Data do fim da monitorização individual do traba- é competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. lhador, se disponível; Neste âmbito, a presente portaria vem fixar os elementos ix) A classificação do trabalhador nos termos do ar- que devem constar do referido Registo Central de Doses, tigo 73.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro; em conformidade com o Anexo X da Diretiva 2013/59/Eu- x) No caso de trabalhadores externos, deve ainda ser incluída informação relativa à entidade empregadora: ratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013. Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e I) Nome ou designação social da entidade empregadora; da Transição Energética, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º II) Morada da entidade empregadora; do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o seguinte: III) Endereço eletrónico da entidade empregadora; IV) Número de identificação único da entidade empre- gadora no Registo Central de Doses; Artigo 1.º V) Número de identificação fiscal da entidade empre- gadora; Objeto São fixados os elementos mínimos a constar do Registo c) Resultados da monitorização individual do traba- Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei lhador: n.º 108/2018, de 3 de dezembro, descritos no Anexo à i) Ano de medição; presente portaria, que dela faz parte integrante. ii) Dose efetiva em mSv; Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2391 iii) Doses equivalentes nas diferentes partes do corpo Assim, a presente portaria vem publicar os valores dos em mSv, em caso de exposição não uniforme; fatores de ponderação tecidular, os valores dos fatores iv) Doses efetivas comprometidas em mSv, em caso de de ponderação da radiação e os valores e relações nor- incorporação de radionuclídeos. malizados, em conformidade com o conteúdo das Publi- cações 116 e 119 da Comissão Internacional de Proteção 2 — Dados sobre trabalhadores externos a fornecer Radiológica. através do sistema de dados de monitorização radiológica Assim: individual: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da a) Antes do início de qualquer atividade, a entidade Transição Energética, ao abrigo das alíneas v), x) e cv) do empregadora do trabalhador externo deve fornecer os se- artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, guintes dados ao Registo Central de Doses: com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte: i) Dados sobre o emprego do trabalhador externo nos ter- mos das subalíneas vi), vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 1; Artigo 1.º ii) Dados relativos ao controlo médico do trabalhador, os quais devem incluir: Objeto I) A classificação médica do trabalhador nos termos A presente portaria fixa os valores dos fatores de pon- do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de de- deração tecidular, os valores dos fatores de ponderação da zembro; radiação e os valores e relações normalizados, previstos II) Informações sobre eventuais restrições ao trabalho respetivamente nas alíneas v), x) e cv) do artigo 4.º do com radiações; Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a reda- III) A data do último exame médico periódico; e ção conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, IV) O período de validade dos resultados; de 31 de janeiro. iii) Os resultados da monitorização individual da ex- Artigo 2.º posição do trabalhador externo, em conformidade com a Fatores de ponderação da radiação alínea c) do n.º 1, referentes pelo menos aos últimos cinco anos civis incluindo o ano corrente; Os fatores de ponderação da radiação são especificados na tabela A do anexo I da presente portaria, da qual faz b) Após o final de cada atividade devem ser fornecidos parte integrante. os seguintes dados ao Registo Central de Doses: Artigo 3.º i) Período abrangido pela atividade; Fatores de ponderação tecidular ii) Estimativa de qualquer dose efetiva recebida pelo trabalhador externo (para o período abrangido pela ativi- Os fatores de ponderação tecidular são especificados dade), nos termos da alínea c) do n.º 1. na tabela B do anexo I da presente portaria. 112280737 Artigo 4.º Portaria n.º 137/2019 Valores e relações normalizados para a estimativa de 10 de maio da exposição externa O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com Os valores e relações normalizados para a estimativa a redação conferida pela Declaração de Retificação das doses resultantes de exposição externa, tendo por base n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurí- a Publicação 116 da Comissão Internacional de Proteção dico da proteção radiológica, bem como as atribuições Radiológica, encontram-se descritos no anexo I da presente da autoridade competente e da autoridade inspetiva para portaria. a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica Artigo 5.º interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança Valores e relações normalizados para a estimativa da exposição interna de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e revoga o Decreto- Os valores e relações normalizados para a estimativa -Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, designadamente das doses resultantes de exposição interna, tendo por base os seus Anexos I e II. a Publicação 119 da Comissão Internacional de Proteção O referido diploma prevê a fixação, por portaria do Radiológica, encontram-se descritos no anexo II da pre- membro do Governo responsável pela área governativa sente portaria, da qual faz parte integrante. da autoridade competente, dos valores dos fatores de pon- deração tecidular e dos fatores de ponderação da radiação Artigo 6.º utilizados no cálculo das grandezas da proteção radiológica dose efetiva e dose equivalente. Entrada em vigor Este diploma estabelece também que a estimativa das A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao doses resultantes de exposição externa e de exposição da sua publicação. interna são realizadas com base nos valores e relações normalizados recomendados na Publicação 116 da Co- O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, missão Internacional de Proteção Radiológica (CIPR) e João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de maio na Publicação 119 da CIPR, respetivamente. de 2019. 2392 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Anexo I A aplicação destes valores somente é adequada para a aplicação prevista da dose equivalente e da dose efetiva, ou seja, para a limitação de doses e avaliação de risco e controlo de doses na gama das Grandezas usadas em proteção radiológica para exposição externa baixas doses. Nos casos em que é necessário efetuar uma avaliação de risco retrospetiva, deve ser Definições utilizada informação mais detalhada sobre campo de radiação e devem usar-se valores de eficácia biológica relativa apropriados, se estes dados estiverem disponíveis. A heterogeneidade das doses de a) «Efeitos determinísticos» reações tecidulares que resultam da exposição à radiação ionizante radiação no interior das células, que pode ocorrer com trítio e emissores de Auger incorporados no acima de determinados limiares, provocando danos celulares ou a morte celular que prejudicam a função do tecido ou órgão irradiado, sendo que a sua severidade depende da ADN, também requer análise específica. A dose equivalente e a dose efetiva não são grandezas dose absorvida pelo tecido ou órgão; apropriadas para estas avaliações. b) «Efeitos estocásticos» efeitos que envolvem a modificação não-letal do material genético de células somáticas ou germinativas do indivíduo exposto e caracterizam-se por uma relação 2.4. Dose efetiva, E, e fatores de ponderação tecidular, wT probabilística, ou seja, a probabilidade para que ocorra o efeito depende da dose absorvida, no entanto, a sua gravidade é independente da dose absorvida. A dose efetiva é a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela expressão: 1. Fluência e Kerma 1.1. Fluência, ) ‫ ܧ‬ൌ ෍ ‫ݓ‬୘ ‫ܪ‬୘ ൌ ෍ ‫ݓ‬୘ ෍ ‫ܦ ୖݓ‬୘ǡୖ ୖ ୘ ୘ A fluência é o quociente de dN por da, em que dN é o número de partículas incidentes numa esfera por unidade de área perpendicular ao feixe da: em que DT,R é a dose absorvida média no órgão ou tecido T, em resultado da radiação R, wR é o fator de ponderação da radiação R e wT é fator de ponderação tecidular para o tecido ou órgão T. A unidade †ܰ )ൌ de dose efetiva é o sievert (Sv). †ܽ A unidade de fluência é m-2. A fluência é independente da distribuição de direção das partículas que O somatório de todos os wT é 1, sendo tidos em conta todos os tecidos ou órgãos considerados entram na esfera. sensíveis à indução de efeitos estocásticos. Os valores de wT são escolhidos para representar as contribuições individuais dos tecidos ou órgãos para o prejuízo global para a saúde resultante dos Em cálculos de transporte de radiação, a fluência é frequentemente expressa em termos de efeitos estocásticos. comprimento da trajetória das partículas, ou seja: Os valores de wT representam valores médios para humanos de ambos sexos e de todas as idades, †݈ )ൌ não sendo relacionados com as características de qualquer individuo em particular. Os valores dos †ܸ fatores de ponderação tecidular encontram-se na Tabela B. Em que dl é a soma das trajetórias das partículas no volume dV. Tabela B – Fatores de ponderação tecidular, wT. 1.2. Kerma, K Tecido ou órgão wT 6 wT O kerma, para partículas ionizantes sem carga (como os fotões ou neutrões), é o quociente de dEtr por dm, em que dEtr é a soma média das energias cinéticas iniciais de todas as partículas carregadas Medula óssea vermelha, cólon, pulmão, estômago, mama, tecidos 0.12 0.72 libertadas numa massa dm de material pelas partículas sem carga incidentes em dm, ou seja: diversos* †‫୲ܧ‬୰ Gónadas 0.08 0.08 ‫ܭ‬ൌ †݉ Bexiga, esófago, fígado, tiroide 0.04 0.16 A unidade de kerma é o gray (Gy). Superfície óssea, cérebro, glândulas salivares, pele 0.01 0.04 2. Grandezas de dose utilizadas para proteção radiológica Total 1 2.1. Dose Absorvida, D *O valor do wT para os "tecidos diversos" (0,12) aplica-se à média aritmética das doses dos 13 órgãos e tecidos seguidamente enumerados, por sexo. Tecidos diversos: tecido suprarrenal, região A dose absorvida é definida pelo quociente entre dതH e dm, em que dതH é a energia média depositada extratorácica (ET), vesícula biliar, coração, rins, gânglios linfáticos, músculo, mucosa bucal, pâncreas, pela radiação ionizante na matéria de massa dm, ou seja: próstata (sexo masculino), intestino delgado, baço, timo, útero/colo do útero (sexo feminino). †തH ‫ܦ‬ൌ A dose equivalente e a dose efetiva não são mensuráveis. Para exposição a radiação com origem em †݉ fontes externas, os seus valores são determinados através de medidas de radiação utilizando as A unidade de dose absorvida é o gray (Gy). grandezas operacionais, ou por aplicação de coeficientes de conversão que relacionam as grandezas associadas aos campos de radiação com a dose equivalente num órgão ou a dose efetiva. 2.2. Dose absorvida média (num órgão ou tecido), DT A dose efetiva para fins de proteção radiológica tem por base as doses absorvidas médias em órgãos ou tecidos do corpo humano. É definida e estimada na Pessoa de Referência. Esta grandeza A dose absorvida média numa região de um órgão ou tecido T é definida por: providencia um valor que tem em conta as condições específicas de exposição de um individuo mas ͳ não as suas características individuais. Em particular, os valores dos fatores de ponderação tecidular ‫ܦ‬୘ ൌ න ‫݉†ܦ‬ são valores médios que representam uma média de muitos indivíduos de ambos sexos. ݉୘ ௠౐ Em que mT é a massa do órgão ou tecido e D é a dose absorvida no elemento de massa dm. A dose absorvida média é também o quociente entre a energia média depositada pela radiação ionizante no 3. Grandezas operacionais órgão ou tecido, തH୘ , e massa do órgão ou tecido, mT, ou seja: As grandezas da proteção radiológica dose equivalente em tecidos ou órgãos e dose efetiva não são തH୘ mensuráveis e, portanto, não podem ser usadas diretamente para fins de monitorização radiológica. ‫ܦ‬୘ ൌ ݉୘ Para a estimativa das grandezas da proteção radiológica são utilizadas grandezas operacionais que A unidade de dose absorvida média é o gray (Gy). Esta grandeza é também por vezes denominada permitem demonstrar a conformidade das medidas com os regulamentos da exposição ocupacional dose no órgão. e a aplicação do princípio de manter as exposições tão baixas quanto possível, tomando em conta os fatores económicos e societais. 2.3. Dose equivalente (num órgão ou tecido), HT, e fatores de ponderação da radiação, wR As grandezas operacionais de dose, baseadas no equivalente de dose e definidas pela Comissão Internacional de Unidades e Medidas de Radiação (ICRU) para medidas de campos de radiação A dose equivalente é a dose absorvida média no órgão ou tecido T, ponderada em função do tipo e externa, são o equivalente de dose ambiente e o equivalente de dose direcional para a monitorização qualidade da radiação R incidente no corpo ou emitida por radionuclídeos existentes no corpo. É de área, e o equivalente de dose individual para a monitorização individual. definida pela expressão: O objetivo das grandezas operacionais é fornecer uma estimativa razoável, geralmente conservadora, ‫ܪ‬୘ ൌ ෍ ‫ܦ ୖݓ‬୘ǡୖ do valor das grandezas da proteção radiológica relacionadas com uma exposição ou potencial ୖ exposição de pessoas na maior parte das condições de irradiação. São usadas com frequência em em que DT,R é a dose absorvida média no órgão ou tecido T, em resultado da radiação R e wR é o regulamentos e guias práticos. fator de ponderação da radiação R. A unidade de dose equivalente é o sievert (Sv). Os valores dos fatores de ponderação da radiação encontram-se na Tabela A. 3.1. Equivalente de Dose, H Tabela A – Fatores de ponderação da radiação, wR. O equivalente de dose é o produto da dose absorvida D num ponto do tecido pelo fator de qualidade Tipo de radiação* wR Q nesse ponto: Fotões 1 H=QD Eletrões e muões 1 A unidade de equivalente de dose é o sievert (Sv). Protões e piões carregados 2 A eficácia biológica da radiação ionizante é considerada fortemente correlacionada com as suas Partículas alfa, fragmentos de fissão, iões pesados 20 propriedades de deposição de energia ao longo do percurso das partículas carregadas no tecido, em మ especial com a densidade de ionização. Para aplicações em proteção radiológica, a estrutura complexa Neutrões, En < 1 MeV ʹǤͷ ൅ ͳͺǤʹ‡ିሾ୪୬ሺா౤ ሻሿ Τ଺ dos percursos é somente caracterizada pelo parâmetro transferência linear de energia não restrita, L∞. Neutrões, 1 MeV ≤ En ≤ 50 MeV ͷǤͲ ൅ ͳ͹ǤͲ‡ିሾ୪୬ሺଶா౤ ሻሿ Τ଺ మ Assim, o fator de qualidade é definido como uma função de transferência linear de energia não restrita de partículas carregadas na água, Q(L): మ Neutrões, En > 50 MeV ʹǤͷ ൅ ͵Ǥʹͷ‡ିሾ୪୬ሺ଴Ǥ଴ସா౤ ሻሿ Τ଺ ͳ ‫ ܮ‬൏ ͳͲ‡ȀɊ *todos os valores dizem respeito à radiação incidente no corpo ou, no caso de fontes internas de ܳሺ‫ܮ‬ሻ ൌ ൝ͲǤ͵ʹ‫ ܮ‬െ ʹǤʹ ͳͲ ൑ ‫ ܮ‬൑ ͳͲͲ‡ȀɊ radiação, emitida pelo(s) radionuclídeo(s) incorporado(s). ͵ͲͲȀξ‫ܮ‬ ‫ ܮ‬൐ ͳͲͲ‡ȀɊ Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2393 O fator de qualidade, Q, num ponto no tecido é dado por: 3.3. Grandezas operacionais para a monitorização individual A monitorização individual da exposição externa é habitualmente realizada com recurso a dosímetros ͳ ஶ individuais utilizados no corpo e a grandeza operacional definida para esta aplicação tem em conta ܳൌ න ܳሺ‫ܮ‬ሻ‫ܦ‬௅ †‫ܮ‬ este facto. Para a monitorização individual, a grandeza operacional é o equivalente de dose individual, ‫ ܦ‬௅ୀ଴ Hp(d). Onde D é a dose absorvida nesse ponto, DL é a distribuição de D em transferência linear de energia, L, e Q(L) é o fator de qualidade correspondente no ponto de interesse. A integração deve ser realizada O equivalente de dose individual, Hp(d), é o equivalente de dose no tecido mole ICRU, a uma sobre o L devido a todas as partículas carregadas, excluindo os eletrões secundários por si produzidos. profundidade apropriada, d, abaixo de um ponto específico do corpo humano. Para este fim o tecido Esta função é particularmente importante para neutrões devido aos vários tipos de partículas mole é definido como o tecido de 4 elementos da ICRU, ou seja, com uma densidade de 1 g.cm -3 e secundárias carregadas produzidas na interação dos neutrões com os tecidos. uma massa composta por 76.2% de oxigénio, 11.1% de carbono, 10.1% de hidrogénio e 2,6% de azoto, tal como a “esfera ICRU”. Para a monitorização da exposição externa, quer seja de área quer seja individual, a aplicação das diferentes grandezas operacionais de dose encontra-se descrita na tabela C. Para estimar a dose efetiva utiliza-se uma profundidade d = 10 mm, e para estimar a dose equivalente na pele, mãos, pulsos e pés utiliza-se uma profundidade d = 0.07 mm. Para monitorizar a dose no cristalino, a profundidade mais apropriada é d = 3 mm. Tabela C – Grandezas operacionais para a monitorização da exposição externa. Objetivo Grandezas operacionais de dose Anexo II Monitorização de área Monitorização individual Cálculo da dose efetiva e coeficientes de dose para a incorporação de radionuclídeos Equivalente de dose ambiente Equivalente de dose individual Na monitorização da exposição ocupacional a radiação externa usam-se as grandezas operacionais Controlo da dose efetiva Hp(10) ou, nas situações em que não existe controlo por dosimetria individual, o H*(10) para estimar H*(10) Hp(10,Ω) a dose efetiva, assumindo uma exposição uniforme do corpo inteiro. Para a exposição interna, as Controlo das doses na pele, Equivalente de dose direcional Equivalente de dose individual doses efetivas comprometidas são determinadas a partir de avaliação das incorporações de mãos, pulsos e pés H’(0.07,Ω) Hp(0.07,Ω) radionuclídeos, quer por ensaios biológicos quer por outros métodos (por exemplo, atividade retida no corpo ou no excreta diário). A dose de radiação é calculada usando coeficientes de dose, que Controlo da dose no Equivalente de dose direcional Equivalente de dose individual relacionam a atividade incorporada com a dose. cristalino* H’(3,Ω) Hp(3,Ω) As doses obtidas pela avaliação das exposições ocupacionais com origem na radiação externa e na *Se os dispositivos de monitorização não forem concebidos para a medição de H’(3,Ω) ou Hp(3), incorporação de radionuclídeos são combinadas para a obtenção do valor da dose efetiva total, E, podem aplicar-se H’(0.07,Ω) e Hp(0.07) com o objetivo de demonstração do cumprimento dos limites de dose e restrições de dose, ou seja: Fonte: ICRP, 2010. Conversion Coefficients for Radiological Protection Quantities for External ‫ ܧ‬؆ ‫ܧ‬௘௫௧௘௥௡௔ ൅ ‫ܧ‬ሺͷͲሻ Radiation Exposures. ICRP Publication 116, Ann. ICRP 40(2–5). em que Eexterna pode ser estimada pelo equivalente de dose individual, Hp(10), ou nas situações em que não existe controlo por dosimetria individual pelo equivalente de dose ambiente, H*(10), e E(50) é a Existem situações em que a estimativa das doses individuais não é realizada por dosimetria individual dose efetiva comprometida num período de 50 anos após a incorporação, que pode ser determinada pela expressão: mas sim usando a monitorização de área. Entre estas situações inclui-se a avaliação de doses de tripulações de aviões, avaliação de doses prospetivas, e a avaliação de doses em locais de trabalho e no ambiente natural. ‫ܧ‬ሺͷͲሻ ൌ ෍ ݁୨ǡ୧୬୦ ሺͷͲሻ ή ‫ܫ‬୨ǡ୧୬୦ ൅ ෍ ݁୨ǡ୧୬୥ ሺͷͲሻ ή ‫ܫ‬୨ǡ୧୬୥ ୨ ୨ em que ej,inh(50) é o coeficiente de dose efetiva comprometida pela incorporação por inalação de 3.2. Grandezas operacionais para a monitorização de área determinada atividade do radionuclídeo j, Ij,inh é a atividade incorporada por inalação do radionuclídeo j, ej,ing(50) é o coeficiente de dose efetiva comprometida pela incorporação por ingestão de Para todos os tipos de radiação externa, as grandezas operacionais para a monitorização de área são determinada atividade do radionuclídeo j, Ij,inh é a atividade incorporada por ingestão do radionuclídeo definidas com base na quantidade de equivalente de dose que existiria na “esfera ICRU” como uma j. O período de comprometimento de 50 anos representa o período de possível acumulação de doses construção teórica de material equivalente a tecido. A “esfera ICRU” foi criada pela Comissão durante o tempo de trabalho (este tempo somente é relevante para radionuclídeos de semivida física Internacional das Unidades e Medidas de Radiação (ICRU) e consiste numa esfera de um material longa e de longos períodos de retenção nos tecidos do corpo). No cálculo da dose efetiva para alguns equivalente a tecido, com 30 cm de diâmetro, uma densidade de 1 g.cm-3 e uma massa composta por radionuclídeos específicos pode ser necessário ter em conta as características do material incorporado 76.2% de oxigénio, 11.1% de carbono, 10.1% de hidrogénio e 2.6% de azoto. Na maioria dos casos, [ICRP, 2007. The 2007 Recommendations of the International Commission on Radiological este fantôma representa adequadamente o corpo humano no respeita à dispersão e atenuação dos Protection. ICRP Publication 103, Ann. ICRP 37(2–4)] campos de radiação em consideração. Os coeficientes de dose efetiva comprometida a utilizar para o cálculo da dose efetiva comprometida As grandezas operacionais para a monitorização de área definidas na “esfera ICRU” mantêm a são os recomendados pela Comissão Internacional de Proteção Radiológico na sua Publicação 119 característica de grandeza pontual e a propriedade aditiva. Tal é garantido pela utilização de uma [ICRP, 2012. Compendium of Dose Coefficients based on ICRP Publication 60. ICRP Publication profundidade fixa na definição de cada grandeza. 119. Ann. ICRP 41(Suppl.)]. Os Anexos A, B e C da Publicação 119 contêm os valores dos coeficientes de dose efetiva Um campo de radiação expandido é definido como um campo hipotético em que a fluência e comprometida para a incorporação por inalação e ingestão de radionuclídeos por trabalhadores expostos. respetivas distribuições direcional e energética têm o mesmo valor ao longo do volume de interesse que no campo real no ponto de referência. A expansão do campo de radiação garante que toda a Os anexos D e E da Publicação 119 apresentam os fatores de absorção gastrointestinal, f1, e os tipos “esfera ICRU” é exposta a um campo de radiação homogéneo com a mesma fluência, distribuição de liberação pulmonar para a determinação dos coeficientes de dose apresentados no Anexo A. energética, e distribuição direcional como no ponto de interesse num campo de radiação real. Nos anexos F, G e H da Publicação 119 constam os valores dos coeficientes de dose para Um campo de radiação expandido e alinhado é definido como um campo de radiação cuja fluência e incorporação por membros do público de diferentes escalões etários. respetivas distribuições direcional e energéticas são iguais às do campo expandido, mas de fluência unidirecional. Neste campo de radiação hipotético, a “esfera ICRU” é homogeneamente irradiada a partir de uma direção e a fluência do campo é o integral da distribuição direcional da fluência no 112280891 ponto de interesse no campo de radiação real. No campo de radiação expandido e alinhado, o valor de equivalente de dose em qualquer ponto da “esfera ICRU” é independente da distribuição direcional da radiação que possa existir no campo de radiação real. Portaria n.º 138/2019 de 10 de maio 3.2.1.Equivalente de dose ambiente, H*(10) Para a monitorização de área, a grandeza operacional para estimar a dose efetiva é o equivalente de O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com dose ambiente, H*(10). a redação conferida pela Declaração de Retificação O equivalente de dose ambiente, num ponto do campo de radiação, é o equivalente de dose que seria n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurí- produzido pelo campo expandido e alinhado correspondente na” esfera ICRU” a uma profundidade de 10 mm num raio oposto à direção do campo alinhado. A unidade de equivalente de dose ambiente dico da proteção radiológica, bem como as atribuições é o Sievert (Sv). da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica 3.2.2.Equivalente de dose direcional, H'(d,Ω) interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de Para a monitorização de área, a grandeza operacional para estimar a dose na pele e extremidades dezembro, que fixa as normas de segurança de base relati- (mãos, pulsos e pés), bem como a dose no cristalino, é o equivalente de dose direcional H'(d,Ω). vas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a O equivalente de dose direcional, num ponto do campo de radiação, é o equivalente de dose que seria produzido pelo campo expandido correspondente na esfera ICRU a uma profundidade, d, num raio radiações ionizantes e revoga o Decreto-Lei n.º 140/2005, numa direção específica Ω. A unidade de equivalente de dose direcional é o Sievert (Sv). de 17 de agosto. Para estimar a dose na pele e extremidades utiliza-se d = 0.07 mm e a grandeza escreve-se como O referido diploma prevê a fixação, por portaria H'(0.07,Ω). do membro do Governo responsável pela área go- No caso da monitorização do cristalino, é recomendada a utilização de d = 3 mm e a grandeza escreve- se como H'(3,Ω). Caso o dispositivo de monitorização não seja concebido para a medição de H’(3,Ω) vernativa da autoridade competente, dos critérios de pode usar-se em substituição o H’(0.07,Ω). isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis. 2394 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 No âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de no- no quadro A, parte 2, com exceção da reciclagem dos vembro, que estabelece o quadro legal e regulador para resíduos de materiais de construção e das vias específicas a gestão responsável e segura do combustível nuclear e de exposição como a água potável. dos resíduos radioativos, e transpõe para a ordem jurídica 3 — As práticas que envolvam pequenas quantidades portuguesa a Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de de substâncias radioativas ou baixas concentrações de ati- 19 de julho de 2011, foi publicada a Portaria n.º 44/2015, vidades comparáveis aos valores de isenção estabelecidos de 20 de fevereiro, onde constam os níveis de liberação, legalmente no quadro A ou no quadro B são consideradas faltando, no entanto, a publicação dos critérios de isenção, conformes com o critério da alínea c) do n.º 1. que incluem os critérios gerais e os níveis, e os critérios 4 — Para efeitos de isenção de comunicação prévia ou gerais de liberação. para efeitos de liberação, se as quantidades de materiais A presente portaria aprova os critérios de isenção, que radioativos ou as concentrações de atividade não forem incluem os critérios gerais de isenção e os níveis de isen- conformes com os valores constantes do quadro A ou do ção, os critérios gerais de liberação e republicar os níveis quadro B, conforme aplicável, a autoridade competente de liberação, consolidando num só diploma os critérios de realiza uma avaliação de acordo com os critérios gerais isenção e liberação. enumerados no n.º 1, sendo que, nesses casos, a confor- Assim: midade com o critério da alínea a) do n.º 1 implica, cumu- Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da lativamente, que: Transição Energética, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23.º, do n.º 7 do artigo 28.º e do n.º 1 do ar- a) Seja demonstrado que os trabalhadores não devem tigo 193.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, ser classificados como trabalhadores expostos; com a redação conferida pela Declaração de Retificação b) Sejam cumpridos, em todas as circunstâncias exe- n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte: quíveis, os seguintes critérios de exposição dos membros do público: Artigo 1.º i) No caso de radionuclídeos artificiais, a dose efe- Objeto tiva esperada para qualquer elemento do público devido à isenção ou liberação deve ser da ordem dos 10 μSv por A presente portaria aprova os critérios de isenção e libe- ano ou inferior; ração, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos ii) No caso de radionuclídeos naturais, o incremento de na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do dose, tendo em conta a radiação ambiente proveniente de artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser com a redação conferida pela Declaração de Retificação exposto devido à isenção ou liberação deve ser da ordem de n.º 4/2019, de 31 de janeiro. 1 mSv por ano ou inferior, devendo a avaliação das doses recebidas dos elementos da população ter em conta não Artigo 2.º apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos Isenção ou gasosos, mas também as vias que resultam da elimi- nação ou reciclagem de resíduos sólidos, sem prejuízo da As práticas podem ser isentas de comunicação prévia, autoridade reguladora poder especificar critérios de dose com base na sua conformidade com os níveis de isenção, inferiores a 1 mSv por ano para determinados tipos de valores de atividade, em Bq, ou valores de concentração práticas ou vias específicas de exposição. de atividade, em kBq.kg-1, estabelecidos no anexo, que faz parte integrante da presente portaria, ou com base em 5 — Para efeitos de isenção de autorização, podem ser valores mais elevados que, no caso de aplicações espe- aplicados critérios de dose menos restritivos que os men- cíficas, sejam estabelecidos pela autoridade competente, cionados na alínea b) do número anterior. respeitando os critérios gerais de isenção e liberação es- tabelecidos no artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 3.º Valores de isenção Critérios gerais de isenção e liberação 1 — Para os radionuclídeos artificiais e certos radionu- clídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores 1 — Para efeitos de isenção das práticas da obrigação totais de atividade, em Bq, para efeitos de isenção, aplicam- de comunicação prévia ou controlo administrativo prévio, -se à atividade total envolvida numa determinada prática e ou para liberação de materiais resultantes de práticas auto- encontram-se estabelecidos no quadro B, coluna 3. rizadas, consideram-se os seguintes critérios gerais: 2 — A condição do número anterior não se aplica, re- a) Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que re- gra geral, a outras práticas que envolvam radionuclídeos sultem da prática devem ser suficientemente baixos para naturais. que não se justifique o controlo regulador; 3 — Os valores constantes do quadro B, coluna 3, b) O tipo de prática deve ter sido considerado justifi- aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas cado; por um titular no âmbito de uma prática específica e em c) A prática deve ser intrinsecamente segura. qualquer momento, sendo que a autoridade competente pode ainda aplicar tais valores a objetos ou pacotes mais 2 — As práticas que envolvam quantidades de substân- pequenos para isentar o transporte ou o armazenamento de cias radioativas ou concentrações de atividade inferiores bens de consumo isentos, caso sejam satisfeitos os critérios aos valores de isenção estabelecidos no quadro A, parte 1 gerais de isenção previstos no artigo 3.º ou no quadro B, são consideradas conformes com o critério 4 — Os valores de concentração de atividade, para efei- da alínea a) do n.º 1, bem como com os valores indicados tos de isenção, em kBq.kg-1, relativos aos materiais envol- Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2395 vidos na prática em questão encontram-se estabelecidos de construção de resíduos provenientes de indústrias que no quadro A parte 1, para os radionuclídeos artificiais e no processam material radioativo natural. quadro A, parte 2, para os radionuclídeos naturais. 2 — Para o efeito, a conformidade com o disposto na 5 — Os valores, indicados no quadro A, parte 1, referem- secção V do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 108/2018, de -se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, in- 3 de dezembro, deve ser verificada. cluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado. Artigo 7.º 6 — No que diz respeito às misturas de radionuclídeos Norma revogatória artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada radionuclídeo divi- É revogada a Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro. dida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um. 7 — Sempre que necessário, a condição referida no Artigo 8.º número anterior pode ser verificada com base nas melhores Entrada em vigor estimativas da composição da mistura de radionuclídeos. 8 — Os valores indicados no quadro A, parte 2 aplicam- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à -se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento data da sua publicação. do U-238 ou do Th-232, mas podem ser aplicados valores O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, mais elevados a segmentos da cadeia de decaimento que João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de maio não estejam em equilíbrio com o respetivo radionuclídeo de 2019. progenitor. 9 — Os valores, indicados no quadro A, parte 2 aplicam- ANEXO -se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, po- QUADRO A dendo alguns elementos da cadeia de decaimento, por Valores de concentração de atividade para efeitos de isenção exemplo o Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de ou de liberação de materiais que podem ser aplicados valores mais elevados, tendo em conta as melhores práticas por defeito a qualquer quantidade e a qualquer tipo de internacionais ou as orientações da Comissão Europeia. material sólido. 10 — Para efeitos de isenção de autorização, caso o QUADRO A — PARTE 1 material esteja presente em quantidades moderadas ou Radionuclídeos artificiais em quantidades não superiores a uma tonelada, os valores de concentração de atividade estabelecidos no quadro B, Concentração coluna 2, podem ser utilizados em vez dos valores esta- Radionuclídeo de atividade (kBq.kg-1) belecidos no quadro A, parte 1. H-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Artigo 5.º Be-7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 C-14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Valores de liberação F-18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Na-22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 1 — Os valores de concentração indicados no quadro A, Na-24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 parte 1, ou no quadro A, parte 2, aplicam-se à liberação Si-31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, P-32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 P-33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 eliminação convencional ou incineração. S-35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2 — Podem ser definidos valores mais elevados para Cl-36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 determinados materiais ou vias específicas de exposição, Cl-38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 tendo em conta as melhores práticas internacionais ou K-42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 K-43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 as orientações da Comissão Europeia, incluindo, quando Ca-45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 pertinente, requisitos adicionais em termos de atividade Ca-47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 superficial ou de monitorização. Sc-46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 3 — No que diz respeito às misturas de radionuclídeos Sc-47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Sc-48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das V-48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 atividades ou das concentrações de cada nuclídeo dividida Cr-51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um. Mn-51. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 4 — Sempre que necessário, a condição referida no Mn-52. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mn-52 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 número anterior pode ser verificada com base nas melhores Mn-53. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 estimativas da composição da mistura de radionuclídeos. Mn-54. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 5 — Os valores, indicados no quadro A, parte 2, aplicam- Mn-56. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 -se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, podendo Fe-52 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Fe-55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 alguns elementos da cadeia de decaimento, por exemplo o Fe-59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de valores mais Co-55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 elevados, tendo em conta as orientações as melhores práti- Co-56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 cas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia. Co-57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Co-58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Co-58 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 Artigo 6.º Co-60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Co-60 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Materiais de construção Co-61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Co-62 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 — Os valores indicados no quadro A, parte 2, não Ni-59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 podem ser usados para isentar a incorporação em materiais Ni-63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2396 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Concentração Concentração Radionuclídeo Radionuclídeo de atividade (kBq.kg-1) de atividade (kBq.kg-1) Ni-65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Te-133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cu-64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-133 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Zn-65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Te-134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Zn-69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 I-123. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Zn-69 m (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 I-125. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ga-72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 I-126. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ge-71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10000 I-129. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 As-73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 I-130. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 As-74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 I-131. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 As-76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 I-132. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 As-77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 I-133. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Se-75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 I-134. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Br-82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 I-135. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Rb-86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Cs-129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Sr-85. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cs-131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Sr-85 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Cs-132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Sr-87 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Cs-134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Sr-89. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Cs-134 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Sr-90 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cs-135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Sr-91 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cs-136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sr-92. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cs-137 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Y-90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Cs-138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Y-91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ba-131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Y-91 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ba-140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Y-92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 La-140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Y-93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ce-139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Zr-93. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ce-141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Zr-95 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ce-143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Zr-97 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ce-144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Nb-93 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pr-142. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Nb-94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Pr-143. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Nb-95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Nd-147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Nb-97 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Nd-149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Nb-98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pm-147. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Mo-90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pm-149. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Mo-93. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Sm-151. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Mo-99 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Sm-153. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Mo-101 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Eu-152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Tc-96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Eu-152 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Tc-96 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Tc-97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Eu-154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Tc-97 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Eu-155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tc-99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Gd-153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Tc-99 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Gd-159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ru-97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Tb-160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ru-103 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Dy-165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ru-105 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Dy-166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ru-106 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Ho-166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Rh-103 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10000 Er-169. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Rh-105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Er-171. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Pd-103 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Tm-170. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Pd-109 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Tm-171. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ag-105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Yb-175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ag-110 m (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Lu-177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ag-111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Hf-181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cd-109 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ta-182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Cd-115 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 W-181. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cd-115 m (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 W-185. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 In-111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 W-187. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 In-113 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Re-186 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 In-114 m (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Re-188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 In-115 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Os-185 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sn-113 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Os-191 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Sn-125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Os-191 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Sb-122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Os-193 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Sb-124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ir-190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sb-125 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Ir-192 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Te-123 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ir-194 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-125 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Pt-191. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Te-127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Pt-193 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Te-127 m (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pt-197. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Te-129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Pt-197 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-129 m (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Au-198 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Te-131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Au-199 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-131 m (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Hg-197 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-132 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Hg-197 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2397 considerado o nível de isenção do radionuclídeo progenitor), encontram- Concentração Radionuclídeo de atividade (kBq.kg-1) -se enumerados no seguinte quadro: Hg-203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Radionuclídeo progenitor Descendência Tl-200. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Tl-201. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Fe-52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mn-52 m Tl-202. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Zn-69 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zn-69 Tl-204. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sr-90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Y-90 Pb-203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Sr-91. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Y-91 m Bi-206 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Zr-95. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nb-95 Bi-207 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Zr-97. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nb-97 m, Nb-97 Po-203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Nb-97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nb-97 m Po-205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Mo-99. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tc-99 m Po-207 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Mo-101. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tc-101 At-211 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Ru-103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rh-103 m Ra-225 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ru-105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rh-105 m Ra-227 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Ru-106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rh-106 Th-226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Pd-103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rh-103 m Th-229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Pd-109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ag-109 m Pa-230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ag-110 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ag-110 Pa-233 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cd-109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ag-109 m U-230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cd-115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . In-115 m U-231 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Cd-115 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . In-115 m U-232 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 In-114 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . In-114 U-233 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sn-113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . In-113 m U-236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Sb-125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Te-125 m U-237 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-127 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Te-127 U-239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-129 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Te-129 U-240 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Te-131 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Te-131 Np-237 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Te132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I-132 Np-239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Cs-137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ba-137 m Np-240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ce-144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pr-144, Pr-144 m Pu-234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 U-232 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Th-228, Ra-224, Rn-220, Pu-235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Po-216, Pb-212, Bi-212, Pu-236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tl-208 Pu-237 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 U-240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Np-240 m, Np-240 Pu-238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Np237. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pa-233 Pu-239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Pu-244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . U-240, Np-240 m, Np-240 Pu-240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Am-242 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Np-238 Pu-241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Am-243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Np-239 Pu-242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Cm-247 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pu-243 Pu-243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Es-254 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bk-250 Pu-244 (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Es-254 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fm-254 Am-241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Am-242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Am-242 m (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 QUADRO A — PARTE 2 Am-243 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Cm-242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Radionuclídeos naturais Cm-243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cm-244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Valores de isenção ou liberação para os radionuclídeos Cm-245 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 naturais presentes em materiais sólidos em equilíbrio se- Cm-246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 cular com a respetiva descendência: Cm-247 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Cm-248 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Bk-249 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Radionuclídeos naturais da série U-238 . . . . . . . . . . . 1 kBq.kg-1 Cf-246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 Radionuclídeos naturais da série Th-232 . . . . . . . . . . . 1 kBq./kg-1 Cf-248 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 K-40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 kBq./kg-1 Cf-249 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Cf-250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cf-251 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 QUADRO B Cf-252 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cf-253 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Valores totais de atividade para efeitos de isenção (coluna 3) Cf-254 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 e valores de isenção para concentrações de atividade Es-253 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 em quantidades moderadas de qualquer tipo de material Es-254 (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 (coluna 2). Es-254 m (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Fm-254. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10000 Concentração de atividade Atividade Radionuclídeo Fm-255. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (kBq.kg-1) (Bq) Nota. — No que respeita aos radionuclídeos não constantes do Qua- H-3 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 106 1 × 109 dro A, parte 1, a autoridade competente estabelece valores apropriados Be-7 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 para as quantidades e as concentrações de atividade por unidade de C-14 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 O-15 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 109 massa, sempre que tal se revele necessário. Os valores assim estabele- F-18 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 cidos são complementares aos do Quadro A, parte 1. Na-22 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Na-24 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 (a) Os radionuclídeos progenitores se os seus descendentes cujo Si-31. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 contributo é tido em conta no cálculo da dose (exigindo apenas que seja P-32 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 105 2398 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Concentração de atividade Atividade Concentração de atividade Atividade Radionuclídeo Radionuclídeo (kBq.kg-1) (Bq) (kBq.kg-1) (Bq) P-33 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 105 1 × 108 Nb-95 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 S-35 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 105 1 × 108 Nb-97 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Cl-36 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 106 Nb-98 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Cl-38 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Mo-90. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Ar-37 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 106 1 × 108 Mo-93. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 108 Ar-41 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 109 Mo-99. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 K-40 (b) . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Mo-101. . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 K-42 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Tc-96 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 K-43 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Tc-96 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Ca-45 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 Tc-97 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 108 Ca-47 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Tc-97 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Sc-46 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Tc-99 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 Sc-47 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Tc-99 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Sc-48 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Ru-97 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 V-48 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Ru-103 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cr-51 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Ru-105 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Mn-51. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Ru-106 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Mn-52. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Rh-103 m . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 108 Mn-52 m. . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Rh-105 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Mn-53. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 109 Pd-103 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 108 Mn-54. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Pd-109 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Mn-56. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Ag-105 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Fe-52 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Ag-108 m (c) . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Fe-55 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 106 Ag-110 m . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Fe-59 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Ag-111 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Co-55 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Cd-109 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 106 Co-56 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Cd-115 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Co-57 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cd-115 m . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Co-58 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 In-111 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Co-58 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 In-113 m. . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Co-60 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 In-114 m. . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Co-60 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 In-115 m. . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Co-61 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Sn-113 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Co-62 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Sn-125 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Ni-59 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 108 Sb-122 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 104 Ni-63 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 105 1 × 108 Sb-124 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Ni-65 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Sb-125 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cu-64 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Te-123 m . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Zn-65 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Te-125 m . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Zn-69 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 106 Te-127 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Zn-69 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Te-127 m . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Ga-72 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Te-129 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Ge-71 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 108 Te-129 m . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 As-73 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Te-131 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 As-74 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Te-131 m . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 As-76 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Te-132 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 As-77 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Te-133 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Se-75 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Te-133 m . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Br-82 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Te-134 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Kr-74 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 109 I-123. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Kr-76 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 109 I-125. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Kr-77 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 109 I-126. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Kr-79 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 105 I-129. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Kr-81 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 I-130. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Kr-83 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 105 1 × 1012 I-131. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Kr-85 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 105 1 × 104 I-132. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Kr-85 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 1010 I-133. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Kr-87 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 109 I-134. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Kr-88 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 109 I-135. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Rb-86 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Xe-131 m . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 104 Sr-85. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Xe-133 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 104 Sr-85 m. . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Xe-135 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 1010 Sr-87 m. . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cs-129 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Sr-89. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Cs-131 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Sr-90 (c) . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 104 Cs-132 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Sr-91. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Cs-134 m . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 105 Sr-92. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Cs-134 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Y-90 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 105 Cs-135 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 Y-91 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Cs-136 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Y-91 m . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cs-137 (c). . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Y-92 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Cs-138 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Y-93 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Ba-131 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Zr-93 (c) . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Ba-140 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Zr-95. . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 La-140 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Zr-97 (c) . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Ce-139 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Nb-93 m . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 Ce-141 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Nb-94 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Ce-143 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2399 Concentração de atividade Atividade Concentração de atividade Atividade Radionuclídeo Radionuclídeo (kBq.kg-1) (Bq) (kBq.kg-1) (Bq) Ce-144 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Th-227 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Pr-142. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Th-228 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Pr-143. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 106 Th-229 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Nd-147 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Th-230 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Nd-149 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Th-231 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Pm-147. . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 Th-234 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 105 Pm-149. . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Pa-230 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Sm-151. . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 108 Pa-231 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Sm-153. . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Pa-233 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Eu-152 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 U-230 (c) . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Eu-152 m . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 U-231 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Eu-154 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 U-232 (c) . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Eu-155 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 U-233 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Gd-153 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 U-234 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Gd-159 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 U-235 (c) . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Tb-160 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 U-236 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Dy-165 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 U-237 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Dy-166 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 U-238 (c) . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Ho-166 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 105 U-239 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Er-169. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 U-240 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Er-171. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 U-240 (3) . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Tm-170. . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Np-237 (3) . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Tm-171. . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 108 Np-239 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Yb-175 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Np-240 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Lu-177 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Pu-234 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Hf-181 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Pu-235 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Ta-182 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Pu-236 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 W-181. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Pu-237 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 W-185. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 Pu-238 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 W-187. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Pu-239 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Re-186 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Pu-240 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Re-188 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Pu-241 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Os-185 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Pu-242 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Os-191 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Pu-243 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Os-191 m . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Pu-244 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Os-193 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Am-241 . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Ir-190 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Am-242 . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Ir-192 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Am-242 m (c). . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Ir-194 . . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Am-243 (c). . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Pt-191. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cm-242 . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Pt-193 m. . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Cm-243 . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Pt-197. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Cm-244 . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Pt-197 m. . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cm-245 . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Au-198 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cm-246 . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Au-199 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cm-247 . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 104 Hg-197 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 107 Cm-248 . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Hg-197 m . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Bk-249 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Hg-203 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Cf-246 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Tl-200. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Cf-248 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Tl-201. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cf-249 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Tl-202. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cf-250 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Tl-204. . . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 104 Cf-251 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Pb-203 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Cf-252 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Pb-210 (c). . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Cf-253 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Pb-212 (c). . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Cf-254 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 100 1 × 103 Bi-206 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Es-253 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Bi-207 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Es-254 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Bi-210 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Es-254 m . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Bi-212 (c) . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Fm-254. . . . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 Po-203 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Fm-255. . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 106 Po-205 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Po-207 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 (b) Os sais de potássio em quantidades inferiores a 1 000 kg estão Po-210 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 isentos. At-211 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 (c) Os radionuclídeos progenitores e os seus descendentes, cujo Rn-220 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 104 1 × 107 contributo é tido em conta no cálculo da dose (exigindo apenas que seja Rn-222 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 108 considerado o nível de isenção do radionuclídeo progenitor), encontram- Ra-223 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Ra-224 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 -se enumerados no seguinte quadro: Ra-225 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 105 Ra-226 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 104 Radionuclídeo progenitor Descendência Ra-227 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 102 1 × 106 Ra-228 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 105 Ac-228 . . . . . . . . . . . . . . 1 × 101 1 × 106 Sr-90. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Y-90 Th-226 (c) . . . . . . . . . . . 1 × 103 1 × 107 Zr-93. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nb-93 m 2400 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Aproveita-se ainda a presente alteração para proceder Radionuclídeo progenitor Descendência a acertos de nomenclatura, visando a sua concordância com os exatos termos do PDR 2020 e, nessa medida, Zr-97. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nb-97 assegurar a coerência sistémica dos diferentes regimes Ru-106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rh-106 de aplicação. Ag-108 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ag-108 Assim: Cs-137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ba-137 m Ba-140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . La-140 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- Ce-144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pr-144 restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do Pb-210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bi-210, Po-210 n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Pb-212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 (0,64) de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte: Bi-212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) Rn-220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Po-216 Rn-222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Po-218, Pb-214, Bi-214, Artigo 1.º Po-214 Ra-223 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rn-219, Po-215, Pb-211, Objeto Bi-211, Tl-207 Ra-224 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rn-220, Po-216, Pb-212, A presente portaria procede à quinta alteração da Por- Bi-212, Tl-208 (0,36), taria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias Po-212 (0,64) n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de feve- Ra-226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rn-222, Po-218, Pb-214, reiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, e 303/2018, de 26 Bi-214, Po-214, Pb-210, de novembro, retificada pela Declaração de Retificação Bi-210, Po-210 n.º 40/2018, de 12 de dezembro, que estabelece o regime Ra-228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ac-228 Th-226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ra-222, Rn-218, Po-214 de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em Th-228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ra-224, Rn-220, Po-216, produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I Pb-212, Bi-212, Tl-208 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (0,36), Po-212 (0,64) (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em pro- Th-229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ra-225, Ac-225, Fr-221, dutos florestais não identificados como agrícolas no anexo I At-217, Bi-213, Po-213, Pb-209 do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização Th-234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pa-234 m dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento U-230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Th-226, Ra-222, Rn-218, Rural do Continente (PDR 2020). Po-214 U-232 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Th-228, Ra-224, Rn-220, Artigo 2.º Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio (0,64) U-235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Th-231 Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º U-238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Th-234, Pa-234 m e os anexos II, III e IV da Portaria n.º 150/2016, de 25 de U-240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Np-240 m Np237. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pa-233 maio, passam a ter a seguinte redação: Am-242 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Am-242 Am-243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Np-239 «Artigo 1.º [...] 112280583 A presente portaria estabelece o regime de aplica- ção da operação n.º 4.0.1, ‘Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do AGRICULTURA, FLORESTAS Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia E DESENVOLVIMENTO RURAL (TFUE)’, e da operação n.º 4.0.2, ‘Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas Portaria n.º 139/2019 no anexo I do TFUE’, ambas inseridas na Medida n.º 4, ‘Valorização dos recursos florestais’ do Programa de de 10 de maio Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o designado por PDR 2020. regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no Artigo 3.º anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Eu- [...] ropeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas [...] no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, a) [...] «Valorização dos recursos florestais» do Programa de De- b) [...] senvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). c) [...] Da experiência resultante da aplicação deste regime d) [...] resulta a necessidade de se introduzirem ajustamentos e) [...] em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a f) [...] sua aplicação e afastar dúvidas interpretativas pelos seus g) [...] destinatários. h) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2401 i) ‘Primeira transformação de cortiça’ as operações as- g) [...] sociadas aos processos de estabilização e cozedura, tritu- h) [...] ração, granulação, ou pulverização da cortiça; j) [...] 2 — [...] k) [...] 3 — [...] l) [...] Artigo 11.º m) [...] [...] n) [...] o) [...] [...] Artigo 4.º a) Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de [...] material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina; Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capí- b) [...] tulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) Artigo 12.º e as organizações ou agrupamentos de comercialização de [...] produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da 1 — [...] pinha, identificados como produtos agrícolas pelo anexo I do TFUE. a) [...] b) [...] Artigo 5.º c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem [...] prejuízo do disposto no n.º 2; [...] d) [...] e) [...] a) Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração f) [...] e transporte da cortiça ou da pinha; g) [...] b) Primeira transformação de cortiça ou da pinha. h) [...] Artigo 6.º 2 — [...] [...] 3 — [...] 4 — [...] 1 — [...] 5 — [...] a) [...] Artigo 13.º b) [...] [...] c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem 1 — [...] prejuízo do disposto no n.º 2; a) [...] d) [...] b) [...] e) [...] c) [...] f) [...] d) [...] g) [...] e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me- h) [...] dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento 2 — [...] (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de 3 — [...] abertura do período de apresentação das candidaturas; 4 — [...] f) [...] 5 — [...] g) [...] Artigo 7.º 2 — [...] [...] 3 — [...] 1 — [...] Artigo 15.º [...] a) [...] b) [...] 1 — [...] c) [...] 2 — Os critérios de seleção são avaliados com base em d) [...] informação disponível à data de submissão da candidatura, e) [...] podendo o aviso de abertura definir momento distinto. f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos nú- medida através do valor atualizado líquido (VAL), meros anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, tendo a atualização como referência a taxa de refi- ponderação e critérios de desempate são definidos pela nanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, vigor à data da abertura do período de apresentação em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de das candidaturas; apresentação de candidaturas. 2402 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º) Tipologia Despesas elegíveis Extração ou colheita, recolha, triagem, concentra- 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento. ção e transporte de cortiça ou de pinha. 2 — Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento flo- restal. 3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha. 4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial. 5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha. 6 — Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal. Primeira transformação de cortiça ou da pinha . . . 7 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: 7.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se locali- zarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 7.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis. 8 — Máquinas e equipamentos específicos para transformação da cortiça ou da pinha. 9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletes com duração de vida superior a um ano. 10 — Equipamentos de controlo da qualidade. 11 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 12 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 13 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata. Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo: 14.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: 14.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e da unidade de transformação; 14.1.2. — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados; 14.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento; 14.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares. As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. Limites às elegibilidades 15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal- culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen- dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2403 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 19 — Bens de equipamento em estado de uso. 27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. despesas de constituição, de concursos, de promoção de 21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de marcas e mensagens publicitárias. locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de 28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação maneio. do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 22 — Meios de transporte externo. como a margem do locador, os custos do refinanciamento 23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), 30 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de outros encargos inerentes a financiamentos. implantação das unidades. 31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por 24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como ar- expropriação, por frutos pendentes ou em situações equi- ranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., ex- valentes. ceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 32 — Honorários de arquitetura paisagística. 25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra 33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos absoluta ou horária. e de prédios urbanos). 26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 34 — Contribuições em espécie. 35 — IVA não reembolsável. 36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 17. 37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 14.º) Tipologia Despesas elegíveis Abate, rechega, concentração, triagem e transporte 1 — Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e de material lenhoso, incluindo a biomassa flo- biomassa florestal, incluindo os equipamentos de proteção e segurança. restal, e extração, recolha, armazenamento e 2 — Aquisição de equipamentos para tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios transporte de resina. de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso. 3 — Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos conten- tores, processos de estimulação e equipamentos para incisão. 4 — Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos. 5 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota. Primeira transformação de material lenhoso, in- 6 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento cluindo a biomassa florestal e resina. de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: 6.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se locali- zarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 6.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis. 7 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas. 8 — Equipamentos de controlo da qualidade. 9 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valori- zação dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata. 10 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 12 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondiciona- mento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes. 2404 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Tipologia Despesas elegíveis Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo: 13.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: 13.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de res- ponsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e unidade de transformação; 13.1.2 — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados. 13.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento. 13.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares. As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investi- mentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. Limites às elegibilidades 14 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal- culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 15 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen- dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 16 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 17 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 18 — Bens de equipamento em estado de uso. 26 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 19 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. despesas de constituição, de concursos, de promoção de 20 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de marcas e mensagens publicitárias. locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de 27 — Juros durante a realização do investimento e fundo de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação maneio. do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 28 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 21 — Meios de transporte externo. como a margem do locador, os custos do refinanciamento 22 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), 29 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de outros encargos inerentes a financiamentos. implantação das unidades. 30 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por 23 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como ar- expropriação, por frutos pendentes ou em situações equi- ranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., ex- valentes. ceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 31 — Honorários de arquitetura paisagística. 24 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra 32 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos absoluta ou horária. e de prédios urbanos). 25 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 33 — Contribuições em espécie. 34 — IVA não reembolsável. 35 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 16. 36 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 37 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2405 ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) Taxa-base 30 % Majorações tendo por referência a taxa-base. . . . 1 — Regiões menos desenvolvidas — 10 p. p. 2 — OCPF ou Beneficiários pertencentes a OCPF — 10 p. p. 3 — Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia — 10 p. p. Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas 50 %. Outras regiões 40 % As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis, nem aplicáveis aos investimentos em máquinas motorizadas matriculadas incluindo veículos específicos de transporte de material lenhoso.» Artigo 3.º Artigo 3.º Republicação Definições É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para parte integrante, a Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio. além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: Artigo 4.º a) «Biomassa florestal» as matérias-primas lenho- Entrada em vigor -celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da sua publicação. da floresta e da gestão do território; b) «Biomassa florestal residual» a fração biodegradá- Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- vel dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, da Agricultura e Alimentação, em 8 de abril de 2019. ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os ANEXO incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da (a que se refere o artigo 3.º) madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura; c) «Certificação da cadeia de responsabilidade ou de Republicação da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio custódia» o processo através do qual uma entidade cer- tificadora verifica o cumprimento de um conjunto de re- CAPÍTULO I quisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, Disposições gerais desde a floresta, ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando Artigo 1.º que a madeira, cortiça ou outro produto de origem flores- Objeto tal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável; A presente portaria estabelece o regime de aplicação da d) «Exploração florestal» o conjunto de operações de operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais abate e processamento, rechega e extração, carregamento identificados como agrícolas no anexo I do Tratado so- e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades bre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da de consumo, incluindo a extração de resina e apanha de operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais sementes; não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», e) «Organização de produtores florestais» a associação ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recur- ou cooperativa cujo objeto social vise o desenvolvimento sos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural florestal; do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. f) «Organização de comercialização de produtos da flo- resta» as pessoas coletivas reconhecidas como organização Artigo 2.º ou agrupamento de comercialização de produtos da floresta Objetivos nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; g) «Parque de receção e triagem e material lenhoso, in- Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os cluindo biomassa florestal e resina» o local de concentração seguintes objetivos: de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a) Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e mé- a triagem e operações de carregamento e transporte para dias empresas do setor florestal; os diferentes utilizadores; b) Fomentar a modernização do tecido empresarial do h) «PME» a micro, pequena ou média empresa que setor florestal. satisfaça os critérios estabelecidos no anexo I do Regula- 2406 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 mento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola da apresentação da candidatura: e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado a) Encontrarem-se legalmente constituídos; de Funcionamento da União Europeia, adiante designado b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- Tratado; cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com i) «Primeira transformação de cortiça» as operações a natureza do investimento; associadas aos processos de estabilização e cozedura, tri- c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada turação, granulação, ou pulverização da cortiça; perante a administração fiscal e a segurança social, sem j) «Primeira transformação da madeira» compreende prejuízo do disposto no n.º 2; as atividades de serração dos toros de madeira, o aplaina- d) Terem a situação regularizada em matéria de repo- mento, o corte e a secagem, a impregnação e o tratamento sições no âmbito do financiamento do FEADER e do FE- químico da madeira com agentes de conservação ou de AGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de outros produtos; Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); k) «Primeira transformação da pinha» consiste no pro- e) Não terem sido condenados em processo-crime por cesso de passagem da pinha para pinhão negro ou com factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- casca; bito do FEADER e do FEAGA; l) «Primeira transformação da resina» a destilação da f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos resina, de que resulta a sua separação em aguarrás, óleos termos da legislação em vigor; de pinho e outras essências e pez; g) Possuírem situação económica e financeira equili- m) «Primeira transformação de biomassa florestal re- brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto sidual» o processo primário de tratamento na mata ou em igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado unidade industrial, da biomassa florestal residual para a ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação produção de energia; da candidatura; n) «Transformação de produtos florestais identificados h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou como agrícolas no anexo I do Tratado» qualquer operação empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam realizada sobre produto florestal identificado como agrí- para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja cola no anexo I do Tratado de que resulte um produto que integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da continua a ser um produto identificado como agrícola no concessão do apoio. anexo I do Tratado; o) «Zona de produção suberícola» a zona de distribuição 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser do sobreiro definida no anexo I da presente portaria, da aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de qual faz parte integrante. pagamento. 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser CAPÍTULO II demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- «Investimentos em produtos florestais identificados vidade. como agrícolas no anexo I do TFUE» 4 — A condição prevista na alínea g) do número anterior pode ser comprovada com informação mais recente desde Artigo 4.º que se reporte a uma data anterior à da apresentação da Beneficiários candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devi- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- damente certificados por um revisor oficial de contas. pítulo as PME as organizações de produtores florestais 5 — A condição prevista na alínea g) do número anterior (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercia- não se aplica aos candidatos que, até à data de apresen- lização de produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da tação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer cortiça ou da pinha identificados como produtos agrícolas atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo pelo anexo I do TFUE. menos 25 % do custo total do investimento elegível. Artigo 5.º Artigo 7.º Tipologias de investimento Critérios de elegibilidade das operações Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente pítulo os investimentos com as seguintes tipologias: capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as se- a) Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração guintes condições: e transporte da cortiça ou da pinha; b) Primeira transformação da cortiça ou da pinha. a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de Artigo 6.º euros de investimento total; b) Contribuam para o desenvolvimento da produção Critérios de elegibilidade dos beneficiários ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente a devida demonstração na memória descritiva; portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- c) Não se enquadrem na mesma tipologia de operações vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 previstas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2407 única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal condicionantes do apoio a título da mesma; do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração d) Tenham início após a data de apresentação da candi- Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas datura, sem prejuízo das disposições transitórias; eletrónicas das entidades relevantes. e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- mento de capital alheio; Artigo 11.º f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me- Tipologias de investimento dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca- (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da pítulo os investimentos com as seguintes tipologias: abertura do período de apresentação das candidaturas; g) Apresentem coerência técnica, económica e finan- a) Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de ceira; material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- recolha, armazenamento e transporte de resina; vestimentos propostos, designadamente em matéria de b) Primeira transformação da madeira, da biomassa licenciamento. florestal e da resina. Artigo 12.º 2 — O limite máximo previsto na alínea a) do número Critérios de elegibilidade dos beneficiários anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF e OCPF. 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente 3 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com- de outubro, devem reunir as seguintes condições à data da ponentes: apresentação da candidatura: a) Intervenção de natureza ambiental; a) Encontrarem-se legalmente constituídos; b) Eficiência energética. b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com Artigo 8.º a natureza do investimento; Despesas elegíveis e não elegíveis c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes prejuízo do disposto no n.º 2; do anexo II da presente portaria, da qual faz parte inte- d) Terem a situação regularizada em matéria de re- grante. posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto CAPÍTULO III de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); «Investimentos em produtos florestais não identificados e) Não terem sido condenados em processo-crime por no anexo I do TFUE» factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- bito do FEADER e do FEAGA; Artigo 9.º f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor; Beneficiários g) Possuírem situação económica e financeira equili- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente brada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto capítulo as PME as organizações de produtores florestais igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado e as organizações ou agrupamentos de comercialização de ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação produtos da floresta que se dediquem à exploração flores- da candidatura; tal, comercialização ou outra atividade até à transformação h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou industrial de material lenhoso, biomassa florestal e resina. empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do ar- integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, concessão do apoio. de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de 108.º do TFUE. pagamento. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda 3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser um processo de recuperação de auxílios de Estado, decla- demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, rados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- Europeia. vidade. Artigo 10.º 4 — O indicador previsto na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se Auxílios de Estado reporte a uma data anterior à da apresentação da candida- 1 — Os apoios previstos no presente capítulo são conce- tura, devendo para o efeito serem apresentados os respeti- didos nas condições previstas nos artigos 40.º e 41.º do Re- vos balanços e demonstrações de resultados devidamente gulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho. certificados por um revisor oficial de contas. 2408 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 5 — A condição prevista na alínea g) do n.º 1 não se b) Candidaturas cujas operações incidam em zonas aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da de produção suberícola, no caso de respeitarem a in- candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, vestimentos na colheita ou primeira transformação da desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % cortiça; do custo total do investimento elegível. c) Candidaturas cujas operações incidam em territórios de baixa densidade definidos pela Comissão Interministe- Artigo 13.º rial de Coordenação do Portugal 2020; Critérios de elegibilidade das operações d) Candidaturas cujas operações integrem processos inovadores de carácter ambiental, de segurança ou pre- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente venção de riscos. capítulo os projetos de investimentos que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as se- 2 — Os critérios de seleção são avaliados com base guintes condições: em informação disponível à data de submissão da can- a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de didatura, podendo o aviso de abertura definir momento análise, superior a 25 000 euros e inferior a 4 000 000 de distinto. euros de investimento total; 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos nú- b) Contribuam para o desenvolvimento da produção meros anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com ponderação e critérios de desempate são definidos pela a devida demonstração na memória descritiva; autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, c) Tenham início após a data de apresentação da candi- em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de datura, sem prejuízo das disposições transitórias; apresentação de candidaturas. d) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia- mento de capital alheio; Artigo 16.º e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, me- Obrigações dos beneficiários dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar- abertura do período de apresentação das candidaturas; tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, f) Apresentem coerência técnica, económica e finan- na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 ceira; de outubro, são obrigados a: g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- a) Executar as operações nos termos e condições apro- vestimentos propostos, designadamente em matéria de vados; licenciamento. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- nadas com a natureza do investimento; 2 — O limite máximo previsto na alínea a) do número c) Adotar comportamentos que respeitem os princí- anterior não se aplica aos projetos apresentados por OPF pios da transparência, da concorrência e da boa gestão e OCPF. dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações 3 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade suscetíveis de configurar conflito de interesses, desig- económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o nadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiá- máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com- rios e os seus fornecedores ou prestadores de serviços, e ponentes: cumprir os normativos legais em matéria de contratação a) Intervenção de natureza ambiental; pública relativamente à execução dos investimentos, b) Eficiência energética. quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem Artigo 14.º atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; Despesas elegíveis e não elegíveis e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes zada perante a administração fiscal e a segurança social, do anexo III da presente portaria, da qual faz parte inte- a qual é aferida em cada pedido de pagamento; grante. f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor; CAPÍTULO IV g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos Critérios de seleção, obrigações e forma dos apoios a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar Artigo 15.º os cinco anos; Critérios de seleção das candidaturas h) Manter o estatuto de OPF ou reconhecimento como OCPF por um período de cinco anos; 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios i) Manter a certificação da cadeia de responsabilidade previstos na presente portaria, são considerados, designa- ou de custódia por um período de cinco anos, quando damente, os seguintes critérios: aplicável; a) Candidaturas apresentadas por OPF ou OCPF consti- j) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações tuídas ou reconhecidas para o produto sobre o qual incide cofinanciadas durante o período de cinco anos a contar da a operação; data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2409 conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, CAPÍTULO V sem prévia autorização da autoridade de gestão; k) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- Procedimento ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em Artigo 18.º situações devidamente justificadas; Apresentação das candidaturas l) Possuir uma situação económica e financeira equi- librada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto 1 — São estabelecidos períodos para apresentação igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último de candidaturas de acordo com o plano de abertura de pagamento; candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º m) Conservar os documentos relativos à realização do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo da operação, sob a forma de documentos originais ou de o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em cópias autenticadas, em suporte digital, quando legal- www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em mente admissível, ou em papel, durante o prazo de três www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co- anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da municação social. Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal da operação tenha sido incluída, ou pelo prazo fixado na do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a legislação nacional aplicável ou na legislação específica confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo de gestão, considerando-se a data de submissão como a superior; data de apresentação da candidatura. n) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- Artigo 19.º ção relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para Anúncios todas as transações referentes à operação; 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das can- o) Comprovar o início da execução física da opera- didaturas são aprovados pelo gestor, após audição da co- ção no prazo definido para o efeito, através da apre- missão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: sentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adian- a) Os objetivos e as prioridades visadas; tamento. b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o d) A dotação orçamental a atribuir; gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- na alínea o) do número anterior. las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação Artigo 17.º mínima para seleção; f) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando Forma, nível e limites dos apoios o disposto no artigo 17.º 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investi- 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das mentos elegíveis até 1 milhão de euros por beneficiário, e candidaturas podem prever dotações específicas para de- de subvenção reembolsável para a parte do investimento terminadas tipologias de investimentos a apoiar. elegível que ultrapasse aquele valor. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se um só candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato municação social. ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em Artigo 20.º pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda Análise e decisão das candidaturas que esta não seja candidata. 3 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo IV 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais da presente portaria, da qual faz parte integrante. de agriculta e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer 4 — O apoio a conceder no âmbito da presente portaria sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- está limitado a duas candidaturas por beneficiário, para o primento dos critérios de elegibilidade da operação e do período de vigência do PDR 2020. beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos 5 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável nos artigos 7.º e 13.º da presente portaria, o apuramento tem um período de dois anos de carência, sendo amor- do montante do custo total elegível e o nível de apoio tizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada previsional. pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados em www.ifap.pt. aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos 6 — O prazo máximo de amortização referido no nú- no formulário de candidatura ou elementos complementares, mero anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de mediante requerimento do beneficiário. resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 2410 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo ou cheque, comprovadas por extrato bancário, nos termos máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a DRAP, é remetido à autoridade de gestão. título de adiantamento sobre o valor do investimento, no 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante ção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dota- a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- ção orçamental referida no respetivo anúncio, e submete dente a 100 % do montante do adiantamento. à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos timento elegível, devendo o montante da última prestação são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Admi- representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de da operação. indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — Podem ser apresentados até seis pedidos de paga- 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite de pagamento a título de adiantamento. para a respetiva apresentação, após audição da comissão 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão autoridade de gestão no prazo máximo de 5 dias úteis a do investimento, sob pena do seu indeferimento. contar da data da sua emissão. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- Artigo 21.º belecido no número anterior. Transição de candidaturas 9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses (Revogado.) antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada Artigo 22.º no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- Artigo 25.º são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos Análise e decisão dos pedidos de pagamento termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- e emitem parecer. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos tos complementares, constituindo a falta de entrega dos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado aprovação do pedido. não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento gestão. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e Artigo 23.º a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. Execução dos investimentos 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem nos números anteriores adota os procedimentos necessários e concluírem a execução física e financeira dos investimen- ao respetivo pagamento. tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da da data da submissão autenticada do termo de aceitação. operação durante o seu período de execução são defi- 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de lecidos no número anterior. 17 de dezembro de 2013. Artigo 24.º Artigo 26.º Apresentação dos pedidos de pagamento Pagamentos 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo através da submissão de formulário eletrónico disponível IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no data de submissão como a data de apresentação do pedido respetivo portal, em www.ifap.pt. de pagamento. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas ferência bancária, para a conta referida na alínea k) do efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos n.º 1 do artigo 16.º comprovativos e demais documentos que o integram ser Artigo 27.º submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- Controlo tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2411 de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ser solicitados aos candidatos os elementos complementa- 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) res que se revelem necessários à adequação das candida- n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- turas para efeitos de monitorização do programa. gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 30.º Artigo 28.º Entrada em vigor e produção de efeitos Reduções e exclusões 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos 2 — O disposto no capítulo II produz efeitos a con- às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) tar do 10.º dia útil seguinte ao da publicação da presente n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de portaria. 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) ANEXO I n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, (a que se refere o artigo 3.º) de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios Distrito Município concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 16.º da pre- sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no Almodôvar. Alvito. anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. Barrancos. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade Beja. constitui fundamento suscetível de determinar a devolução Cuba. da totalidade dos apoios recebidos. Ferreira do Alentejo. 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para Moura. Odemira. efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições de- Ourique. finidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão Serpa da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de apro- Vidigueira. vação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos. Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé. 5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl- Carrazeda de Ansiães. Macedo de Cavaleiros. timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios Miranda do Douro. de seleção contratualmente fixados como condicionantes Mirandela. de verificação obrigatória determina a redução dos paga- Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Branco. mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda Idanha-a-Nova. de majoração associada, quando aplicável. Penamacor. 6 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal. Arraiolos. bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de Borba. elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se Estremoz. o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) Évora. n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no Montemor-o-Novo. artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Mora. Portel. com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de Redondo. 6 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, Vendas Novas. de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. Viana do Alentejo. 7 — A não comprovação do início da execução física Vila Viçosa. da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do ar- Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur. Lagos. tigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, cons- Loulé. titui fundamento suscetível de determinar a revogação do Monchique. apoio à operação. São Brás de Alportel. Silves. CAPÍTULO VI Tavira. Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. Disposições finais e transitórias Arronches. Avis. Castelo de Vide. Artigo 29.º Crato. Elvas. Norma transitória Fronteira. Gavião. 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro Marvão. e 30 de junho de 2014 à ação n.º 1.3.3, «Modernização e Monforte. capacitação das empresas florestais», da medida n.º 1.3, Nisa. «Promoção da competitividade florestal», integrada no Ponte de Sor. subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Portalegre. Sousel. PRODER que ainda não foram objeto de decisão são ana- Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abrantes. lisadas e decididas com base nos critérios estabelecidos Almeirim. na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as Alpiarça. respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. Benavente. 2412 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Distrito Município Distrito Município Cartaxo. Barreiro. Chamusca. Grândola. Constância. Moita. Coruche. Montijo. Entroncamento. Palmela. Golegã. Santiago do Cacém. Salvaterra de Magos. Sesimbra. Santarém. Setúbal. Sines. Sardoal. Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal. Azambuja. Alcochete. ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º) Tipologia Despesas elegíveis Extração ou colheita, recolha, triagem, concentra- 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento. ção e transporte de cortiça ou de pinha. 2 — Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal. 3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha. 4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial. 5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha. 6 — Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal. Primeira transformação de cortiça ou da pinha . . . 7 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: 7.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se locali- zarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 7.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis. 8 — Máquinas e equipamentos específicos para transformação da cortiça ou da pinha. 9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletes com duração de vida superior a um ano. 10 — Equipamentos de controlo da qualidade. 11 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 12 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 13 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a va- lorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata. Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo: 14.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: 14.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de respon- sabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e da unidade de transformação; 14.1.2 — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados; 14.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento; 14.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares. As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investi- mentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. Limites às elegibilidades 15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal- culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen- dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2413 Tipologia Despesas elegíveis 17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 19 — Bens de equipamento em estado de uso. 27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. despesas de constituição, de concursos, de promoção de 21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de marcas e mensagens publicitárias. locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de 28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação maneio. do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 22 — Meios de transporte externo. como a margem do locador, os custos do refinanciamento 23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), 30 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de outros encargos inerentes a financiamentos. implantação das unidades. 31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por 24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como ar- expropriação, por frutos pendentes ou em situações equi- ranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., ex- valentes. ceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 32 — Honorários de arquitetura paisagística. 25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra 33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos absoluta ou horária. e de prédios urbanos). 26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 34 — Contribuições em espécie. 35 — IVA não reembolsável. 36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 17. 37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 14.º) Tipologia Despesas elegíveis Abate, rechega, concentração, triagem e transporte 1 — Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e de material lenhoso, incluindo a biomassa flo- biomassa florestal, incluindo os equipamentos de proteção e segurança. restal, e extração, recolha, armazenamento e 2 — Aquisição de equipamentos para tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios transporte de resina. de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso. 3 — Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos conten- tores, processos de estimulação e equipamentos para incisão. 4 — Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos. 5 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota. Primeira transformação de material lenhoso, in- 6 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento cluindo a biomassa florestal e resina. de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: 6.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se locali- zarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 6.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis. 7 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas. 2414 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Tipologia Despesas elegíveis 8 — Equipamentos de controlo da qualidade. 9 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valori- zação dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata. 10 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos. 11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 12 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondiciona- mento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes. Todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo: 13.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: 13.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de res- ponsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e unidade de transformação; 13.1.2 — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados. 13.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento. 13.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares. As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investi- mentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total. Limites às elegibilidades 14 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são cal- culadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. 15 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, indepen- dentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade. 16 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. 17 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 18 — Bens de equipamento em estado de uso. 26 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como 19 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. despesas de constituição, de concursos, de promoção de 20 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de marcas e mensagens publicitárias. locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de 27 — Juros durante a realização do investimento e fundo de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação maneio. do pedido de pagamento da última parcela do apoio. 28 — Custos relacionados com contratos de locação financeira 21 — Meios de transporte externo. como a margem do locador, os custos do refinanciamento 22 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), 29 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de outros encargos inerentes a financiamentos. implantação das unidades. 30 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por 23 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como ar- expropriação, por frutos pendentes ou em situações equi- ranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., ex- valentes. ceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei. 31 — Honorários de arquitetura paisagística. 24 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra 32 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos absoluta ou horária. e de prédios urbanos). 25 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário. Outras despesas não elegíveis 33 — Contribuições em espécie. 34 — IVA não reembolsável. 35 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 16. Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 2415 Investimentos materiais Investimentos imateriais 36 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 37 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários. ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) Taxa-base 30 % Majorações tendo por referência a taxa-base. . . . 1 — Regiões menos desenvolvidas — 10 p. p. 2 — OCPF ou Beneficiários pertencentes a OCPF — 10 p. p. 3 — Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia — 10 p. p. Taxa máxima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões menos desenvolvidas 50 %. Outras regiões 40 % As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis, nem aplicáveis aos investimentos em máquinas motorizadas matriculadas incluindo veículos específicos de transporte de material lenhoso. ANEXO V Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 16.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações do beneficiário Consequências do incumprimento a) Executar a operação nos termos e condiç.ões aprovados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do in- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, vestimento. numa percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, execução das operações, quando aplicável. de acordo com as orientações da Comissão para determina- ção das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020. numa percentagem de 5 %. e)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legis- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, lação em vigor. numa percentagem de 5 % a 100 %. f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até numa percentagem de 5 % a 100 %. à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da con- aos investimentos onerados ou alienados. clusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia decisão da Autoridade de Gestão. h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetua- Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos dos através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, aos investimentos pagos por conta que não a conta única e exceto em situações devidamente justificadas. não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). i) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encon- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a rea- trem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do lizar. projeto aprovado. j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando le- numa percentagem de 2 % a 100 %. galmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, numa percentagem de 2 % a 100 %. incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. 2416 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2019 Obrigações do beneficiário Consequências do incumprimento l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados numa percentagem de 2 % a 100 %. com as mesmas. m)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concor- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, rência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- numa percentagem de 2 % a 100 % veis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- e) De outras cominações, designadamente de natureza signadamente, a aplicação: penal, que ao caso couberem. a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 da Comissão, de 11 de março de 2014; é determinada em função da gravidade, extensão, duração b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a e recorrência do incumprimento, nos termos previstos f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) em www.ifap.pt. n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; 112280972 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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