Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 135/2017
- Data
- 2017-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (17 612 palavras)
Portaria n.º 135/2017
O cartão de livre-trânsito é emitido pela Direção-Geral
de 11 de abril
da Administração da Justiça aquando do início de funções
O modelo do cartão de livre-trânsito para uso dos ofi- do seu titular.
ciais de justiça, emitido pela Direção-Geral da Adminis-
tração da Justiça, foi aprovado pela Portaria n.º 850/99, Artigo 4.º
de 4 de outubro. Direitos
A referida portaria estabelece que os cartões de livre-
-trânsito discriminam os direitos indicados no n.º 1 do No verso do cartão de livre-trânsito são discriminados
artigo 60.º e nas alíneas a) e b) do artigo 63.º do Estatuto os direitos conferidos ao seu titular.
dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 343/99, de 26 de agosto, ou seja, referem o direito à Artigo 5.º
utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes Utilização
coletivos, a entrada e livre-trânsito em lugares públicos
por motivo de serviço e o uso, porte e manifesto gratuito 1 — O cartão de livre-trânsito é pessoal e intransmis-
de arma de defesa. sível, só podendo ser usado para os fins a que se destina.
É também determinado que estes cartões são substituídos 2 — O titular do cartão de livre-trânsito é responsável
sempre que haja qualquer alteração na situação funcional pelo seu uso, sendo-lhe vedado efetuar qualquer alteração
do respetivo titular, entendendo-se tais alterações como a no mesmo.
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Artigo 6.º Artigo 9.º
Substituição e devolução Disposição transitória
1 — O cartão de livre-trânsito é substituído quando Até à emissão e distribuição do novo cartão de livre-
ocorra mudança de categoria do titular ou findo o prazo
de dez anos. -trânsito, os respetivos titulares continuam a utilizar o
2 — O cartão de livre-trânsito deve ser devolvido quando modelo que se encontra atualmente em uso.
o seu titular deixe de exercer a função em virtude da qual
aquele lhe foi concedido. Artigo 10.º
Artigo 7.º Disposição revogatória
Extravio, destruição ou deterioração
É revogada a Portaria n.º 850/99, de 4 de outubro, na
1 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração parte relativa ao cartão de livre-trânsito para uso dos ofi-
do cartão de livre-trânsito, mediante prévia comunicação ciais de justiça.
do seu titular, é emitida uma segunda via, a expensas do
próprio. Artigo 11.º
2 — A comunicação deve ser efetuada no mais curto
espaço de tempo possível. Entrada em vigor
Artigo 8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Registo
da sua publicação.
A emissão, distribuição, substituição e devolução dos A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias
cartões é objeto de registo em suporte informático. Van Dunem, em 5 de abril de 2017.
ANEXO
Modelo a que se refere o artigo 1.º
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA jurisprudência do acórdão desse tribunal de 08/06/2016,
proferido no processo n.º 50/14.0SLLSB-U.L1, transitado
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2017 em julgado em 27/06/2016, alegando que se encontra em
oposição com o acórdão da mesma Relação de 27/04/2016,
Processo n.º 50/14.0SLLSB-U.L1.S1 também transitado em julgado, proferido no processo
50/14.0SLLSB-V.L1.
Recurso para fixação de jurisprudência Por acórdão de 29/09/2016, o Supremo Tribunal de Justiça,
considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade e haver
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: oposição de julgados, ordenou o prosseguimento do recurso.
O Ministério Público junto da Relação de Lisboa inter- Foram notificados os sujeitos processuais interessados,
pôs, em 01/07/2016, recurso extraordinário para fixação de nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Có-
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digo de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações intrusiva das escutas e necessidade de controlo da sua
pelo Ministério Público, que concluiu nos termos que se reprodução.
transcrevem: Pelas razões expostas acompanhamos a solução do
acórdão recorrido.
«1 — O artigo 188.º, n.º 8, do C.P.P. regula distin- Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência
tamente dois direitos: o direito de exame dos suportes existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de
técnicos, e o direito a obtenção de cópia dos mesmos 8 de Junho de 2016 (recorrido) e de 27 de Abril de
suportes; 2016 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos:
2 — O direito de exame constante da primeira parte
do preceito, autoriza o arguido e o assistente a exami- ‘‘Nos termos do artigo 188.º, n.os 8 e 9, alínea b), do
narem os suportes técnicos das conversações ou comu- Código de Processo Penal, após a dedução da acusa-
nicações, independentemente de estes se encontrarem ção, o arguido pode examinar na secção todas as con-
ou não transcritos. versações telefónicas gravadas, transcritas ou não,
3 — O direito de o arguido e assistente obterem có- podendo obter cópia, apenas, das não transcritas, com
pia dos suportes técnicos foi limitado pelo legislador à vista à sua transcrição para junção ao processo como
cópia das partes que pretendam transcrever para juntar prova’’».
ao processo como prova, e
4 — De forma expressa, às partes (sessões) que Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à confe-
contenham conversações ou comunicações que não se rência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir.
encontram transcritas. Fundamentação:
5 — Se a intenção do legislador fosse a de permitir
que o arguido e o assistente pudessem obter cópias dos I. A conferência considerou estarem verificados os pres-
suportes técnicos das conversações ou comunicações supostos do recurso, designadamente a oposição de julga-
que foram consideradas relevantes e que já se encon- dos. Este pleno pode decidir em sentido contrário, como
tram transcritas, bastaria expressar tal propósito, sem resulta do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo
necessidade de distinguir as que se encontram transcritas Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 4.º
das que não se encontram. do Código de Processo Penal.
6 — Com esta possibilidade conferida ao arguido Mas não é caso disso.
e ao assistente de examinarem os suportes técnicos na Os pressupostos formais estão verificados, à luz dos
secção encontra-se assegurada a ampla defesa dos seus artigos 437.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, do Código de
direitos e interesses, bem como acautelado o princípio da Processo Penal: o recorrente tem legitimidade, os acórdãos
igualdade de armas, que decorre da estrutura acusatória em conflito são de tribunal de Relação, transitaram em jul-
do processo criminal. gado, não eram passíveis de recurso ordinário, e o recurso
7 — Esta opção do legislador de não permitir a en- para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão
proferido em último lugar, dentro do prazo de 30 dias a
trega de cópia ao arguido dos suportes técnicos das
contar do seu trânsito em julgado.
conversações que foram consideradas relevantes e se
E ver-se-á que existe também oposição de julgados.
encontram transcritas, permitindo tão só o seu exame na O caso apreciado pelo acórdão indicado como funda-
secretaria, visou acautelar o seu direito a um processo mento tem os seguintes contornos: Após o encerramento
justo e ao contraditório, do inquérito com dedução de acusação, o arguido reque-
8 — Conciliando-o com outros direitos fundamen- reu ao Ministério Público que lhe fosse entregue cópia
tais, como o da reserva da intimidade da vida privada em suporte digital de todas as conversações telefónicas
e familiar, do direito à palavra e da inviolabilidade das gravadas e transcritas no processo. Tendo o Ministério
comunicações (arts. 26.º e 34.º, n.os 1 e 4, da CRP). Público indeferido esse pedido, com fundamento no n.º 8
9 — Da leitura do disposto nos artigos 86.º, 89.º e do artigo 188.º do Código de Processo Penal, o requerente
188.º do Código de Processo Penal, resulta que o legis- solicitou a intervenção do juiz de instrução, que ordenou
lador consagrou, no artigo 188.º do Código de Processo a entrega de cópia em CD de todas aquelas conversações
Penal, um regime especial em relação ao exame, pelo ao arguido. Conhecendo de recurso dela interposto, a Re-
arguido e pelo assistente, dos suportes técnicos das lação de Lisboa decidiu confirmar essa decisão do juiz de
conversações e comunicações. instrução, argumentando:
10 — Com efeito, o artigo 188.º, n.º 8, do C.P.P só ‘‘Não resulta de nenhuma norma nem do elemento sis-
permite o exame, pelo arguido e assistente, dos suportes temático que o arguido não possa, deduzida que esteja a
técnicos a partir do encerramento do inquérito, enquanto acusação, ter acesso aos elementos constantes dos autos
em relação aos demais meios de prova, o legislador que levaram à sua sujeição a julgamento’’, pelo que é afir-
permite que o arguido, o assistente, o ofendido, o le- mativa a resposta à questão de saber se, “após a acusação
sado e o responsável civil, possam proceder ao exame pode o arguido ter direito a que lhe seja entregue cópia,
do processo e seus elementos, quando nos termos do em suporte digital, de todas as sessões telefónicas que
artigo 86.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, tenha foram consideradas relevantes e que estão transcritas’’,
sido atingido o prazo máximo de duração do inquérito, o que será feito “à sua custa’’.
isto é, mesmo não se encontrando findo o inquérito. No caso do acórdão recorrido, encerrado o inquérito
11 — Ao fixar este regime especial no que se refere também com dedução de acusação, o arguido requereu
à possibilidade de exame e obtenção de cópias dos su- ao Ministério Público a entrega de cópia de várias ses-
portes técnicos o legislador visou, por um lado, regular sões de gravações de conversações telefónicas transcritas
expressamente esta matéria, e, por outro, afastar a apli- no processo. O Ministério Público indeferiu o pedido,
cação do regime geral previsto nos artigos 86.º e 89.º com o fundamento de que as gravações pretendidas já se
do C.P.P., ao que seguramente não foi alheia a natureza encontravam transcritas, invocando aquele artigo 188.º,
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n.º 8. Requerida pelo arguido a sua intervenção, o juiz inquérito, o arguido tem acesso aos suportes técnicos das
de instrução ordenou a entrega ao requerente de cópia de conversações ou comunicações, podendo examiná-los, de
todas as gravações pedidas. Julgando recurso dela inter- modo a inteirar-se do seu conteúdo, e obter, à sua custa,
posto, a Relação de Lisboa revogou essa decisão do juiz cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao
de instrução, considerando: processo, até ao termo dos prazos ali referidos, com vista
a poderem ser utilizadas como meio de prova na instrução,
“Com excepção das situações em que o arguido pre-
se requerida, ou na audiência de julgamento, uma vez que,
tenda transcrever de novo determinadas sessões que
como resulta dos n.os 9 e 10, só as partes das conversações
invoque em requerimento, para impugnar a transcrição
ou comunicações transcritas, por ele, pelo assistente, por
feita pelo OPC e apresentar uma outra, resulta do dis-
determinação do juiz de instrução (n.º 7), do Ministério
posto no artigo 188.º do CPP que, após o encerramento
Público ou do tribunal do julgamento, podem valer como
do inquérito, o arguido não tem direito a cópia dos CD
prova.
onde estão gravadas tais sessões já transcritas. O que
Damião da Cunha considera que este regime legal se
não impede que o arguido possa consultar todas as
justifica ‘‘por um princípio (ou garantia) de justo processo
sessões gravadas; tem é de o fazer na secretaria. [...]
ou de justo tratamento, no sentido de que aquele que foi
ao poderem ser examinadas na secção todas as sessões
objecto de uma investigação (e, no caso, por via directa ou
está garantido o pleno exercício do direito de defesa
indirecta, de escutas telefónicas) deve poder ‘aproveitar’,
e do contraditório, designadamente para a invocada
em seu benefício, de eventuais elementos que possam ser
aferição da veracidade da transcrição ou da identifi-
úteis à sua defesa (incluindo o contraditório)” [O Regime
cação das vozes’’.
Legal das Escutas Telefónicas, Algumas Breves Reflexões,
revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 9, página 214]. E
Enquanto o acórdão fundamento decidiu que, encerrado
André Lamas Leite diz ter-se pretendido “que a confor-
o inquérito com dedução de acusação, o arguido tem o
mação processual do material probatório resultante das
direito, até ao termo dos prazos previstos no n.º 8 do ar-
escutas a levar em conta na aferição da responsabilidade
tigo 188.º do Código de Processo Penal, de obter cópia de
criminal do arguido se constitua pelas apresentadas por
todas as gravações de conversações telefónicas realizadas,
este, pelo MP, ou pelo assistente”, porque o ‘‘legislador
mesmo das que já houverem sido transcritas no processo,
terá entendido inexistir outrem melhor que os directamente
o acórdão recorrido decidiu que, nessa fase, o arguido
interessados na defesa da sua posição — o arguido e o
apenas pode obter cópia das gravações de conversações
assistente — e o MP, para introduzir nos autos a prova ob-
telefónicas não transcritas e das transcritas em relação às
tida através das escutas” [Entre Péricles e Sísifo: O Novo
quais pretenda apresentar nova transcrição por discordar
Regime Legal das Escutas Telefónicas, RPCC, Ano 17,
da transcrição já feita. Ou seja: ambos os acórdãos decidi-
página 651].
ram a mesma questão de direito, que é a de saber de quais
O texto do n.º 8 do artigo 188.º é claro, comportando um
das gravações das conversações telefónicas realizadas o
só sentido: após o encerramento do inquérito com dedução
arguido pode obter cópia, após o encerramento do inqué-
de acusação, o arguido tem o direito de examinar todo o
rito com dedução de acusação e até ao termo dos prazos
conteúdo dos suportes técnicos e de obter cópia das partes
previstos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo
que pretenda transcrever para juntar ao processo. E não
Penal. E, no domínio da mesma legislação, visto não ter
resulta de qualquer outra disposição legal que a redacção
havido modificação legislativa relevante entre a prolação
daquela norma atraiçoou o pensamento do legislador, di-
de um e de outro, divergiram na resposta a essa questão,
zendo menos ou mais do que aquilo que pretendia dizer.
afirmando o acórdão fundamento que o arguido pode obter
Nomeadamente, não tem esse alcance a alínea c) do
cópia de todas as gravações, transcritas ou não, e decidindo
n.º 6 do artigo 86.º do Código de Processo Penal, no qual
o acórdão recorrido que o arguido só tem o direito de obter
o acórdão fundamento se baseia para responder afirma-
cópia das gravações das conversações não transcritas e das
tivamente à questão de saber se, “após a acusação pode
transcritas cuja transcrição pretenda impugnar.
o arguido ter direito a que lhe seja entregue cópia, em
II. Os acórdãos em conflito divergem, pois, na inter-
suporte digital, de todas as sessões telefónicas que fo-
pretação do n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo
ram consideradas relevantes e que estão transcritas”.
Penal, cujo texto é o seguinte:
Efectivamente, o que a alínea c) do n.º 6 do artigo 86.º
«A partir do encerramento do inquérito, o assistente prevê é a obtenção de cópias do auto relativo a acto pro-
e o arguido podem examinar os suportes técnicos das cessual ao qual o público em geral pode assistir, como
conversações ou comunicações e obter, à sua custa, resulta da sua necessária conjugação com a alínea a). E
cópia das partes que pretendam transcrever para jun- os suportes técnicos das conversações ou comunicações
tar ao processo, bem como dos relatórios previstos no gravadas não constituem sequer auto, que nos termos do
n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer n.º 1 do artigo 99.º é o registo escrito dos actos processuais
a abertura de instrução ou apresentar a contestação, que devam ser documentados e das ocorrências relevantes
respectivamente». verificadas durante a sua realização. Auto, na matéria em
discussão, é o relato escrito da operação de intercepção e
Esta disposição, introduzida pela reforma operada pela gravação das conversações ou comunicações, nos termos
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, representa uma inovação do n.º 1 do artigo 188.º Fica assim claro que a alínea c)
importante em relação ao regime anterior, permitindo-se do n.º 6 do artigo 86.º não implica outra interpretação do
agora, no que ao arguido importa, em nome do direito de n.º 8 do artigo 188.º que não seja declarativa e no sentido
defesa, a sua efectiva participação no processo de selec- apontado: o arguido só pode obter cópia dos suportes téc-
ção dos elementos recolhidos através das conversações nicos das conversações ou comunicações que pretenda
ou comunicações telefónicas gravadas que hão-de valer transcrever para juntar ao processo.
como prova no processo. A partir do encerramento do Nem o n.º 4 do artigo 89.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017 1855
De acordo com esta última disposição, quando o pro- A exigência de que o exame dos suportes técnicos pelo
cesso se torna público, como sempre acontece com o encer- assistente e pelo arguido seja feito na secretaria e de que
ramento do inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, só lhes sejam entregues cópias das partes que pretendam
o lesado e o responsável civil podem obter a confiança transcrever para juntar ao processo visa minimizar o risco
dos autos para os examinarem fora da secretaria. Não de divulgação de dados relativos a matéria reservada, como
obstante referir o exame dos autos fora da secretaria, a observa Paulo Pinto de Albuquerque: “[...] o exame é feito
norma terá em vista o processo e não apenas as suas peças sempre na secretaria, seja ele pedido pelo arguido, pelo
que constituem autos na acepção do falado artigo 99.º assistente ou pelas pessoas cujas conversações tiverem
Devendo embora ser assim, a confiança do processo sido escutadas. Por isso, o legislador permite apenas a
para o seu exame fora da secretaria não abrange os suportes obtenção de cópias em condições muito restritas (as do
técnicos das conversações ou comunicações gravadas, na artigo 188.º, n.º 8) e sob controlo do tribunal. A confiança
medida em que não fazem parte do processo. Dizem-lhe dos suportes técnicos das escutas permitiria a reprodução
respeito, mas não o integram. São instrumentos que se descontrolada dos mesmos, o que o legislador não quis’’
encontram à guarda da autoridade judiciária e dos quais [Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição ac-
se pode obter prova, na forma de transcrições. Estas, sim, tualizada, página 539].
fazem parte do processo a partir do momento em que lhe Deve ainda notar-se que o não acesso do arguido (e do
sejam juntas. assistente) aos suportes técnicos das escutas antes do en-
Como se estabelece nos n.os 12 e 13 do artigo 188.º, os cerramento do inquérito foi tido como assente pelo acórdão
suportes técnicos referentes a conversações ou comunica- de fixação de jurisprudência n.º 13/2009 do Supremo Tri-
ções que não forem transcritas para servirem como meio de bunal de Justiça, onde, a propósito da actividade atribuída
prova nem chegam a ser juntos ao processo, sendo guarda- ao Ministério Público durante o inquérito pelo n.º 7 do
dos em envelope lacrado à ordem do tribunal e destruídos artigo 188.º, se afirma que, nessa fase, haja ou não segredo
após o trânsito em julgado da decisão que puser termo à de justiça, ‘‘não há ainda acesso aos suportes técnicos por
causa, e aqueles que não forem destruídos — respeitantes parte do arguido e do assistente, como decorre do n.º 8
a conversações ou comunicações transcritas e juntas para do artigo 188.º” [Diário da República, 1.ª série, de 6 de
valerem como prova — só ficam junto ao processo após Novembro de 2009, página 8371].
o trânsito em julgado da decisão que lhe puser termo, sem Reafirma-se, pois, que, relativamente aos suportes téc-
que verdadeiramente o integrem, pois ficam guardados nicos, o arguido só tem direito a que lhe sejam entregues
em envelope lacrado, indisponíveis, só podendo ser utili- cópias das partes das gravações que pretenda transcrever
zados em caso de interposição de recurso extraordinário. para juntar ao processo, em concordância com André La-
mas Leite, que não vê neste ponto razão para controvérsia:
Ainda que assim não fosse, não seria o n.º 4 do ar-
‘‘estabelece-se agora que a obtenção de cópias apenas
tigo 89.º que implicaria uma interpretação não declarativa
pode ter por fito a transcrição de partes tidas por rele-
do n.º 8 do artigo 188.º, mas o contrário. Na verdade, se os
vantes para serem juntas aos autos até ao termo do prazo
suportes técnicos das escutas fizessem parte do processo,
para requerer a abertura da instrução ou para deduzir
impor-se-ia concluir que a norma genérica do n.º 4 do contestação” [ob. cit., página 652].
artigo 89.º não abrangeria tais suportes, visto que o acesso Isso não significa, porém, que não possa obter cópias
a estes e a sua disponibilidade são objecto de uma regula- de partes já transcritas por iniciativa de outro sujeito pro-
mentação especial: a contida no n.º 8 do artigo 188.º Esta cessual. Mas, porque «não é lícito realizar no processo
norma, por um lado, fixa o encerramento do inquérito como actos inúteis», nos termos do artigo 130.º do Código de
o momento a partir do qual o assistente e o arguido podem Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do
aceder aos suportes técnicos das escutas e, por outro, ape- artigo 4.º do Código de Processo Penal, só poderá obter
nas permite que se entreguem a esses sujeitos processuais essas cópias se apresentar motivos que o justifiquem. Um
cópias desses suportes e não os originais, e apenas para o desses motivos, admitido pelo acórdão recorrido, pode ser
efeito de fazerem a transcrição do seu conteúdo para ser o da eventual desconformidade entre aquilo que consta
junta ao processo. Se ao assistente e ao arguido apenas se dos suportes técnicos e aquilo que foi transcrito. Haverá
entregam cópias dos suportes técnicos e não os originais, também razão para transcrever conversações ou comuni-
que por isso não são levados para fora da secretaria, só cações já transcritas no caso de o arguido pretender justi-
pode concluir-se que o seu exame é feito nas instalações ficadamente que estas não se encontram suficientemente
judiciárias. contextualizadas, como admite Carlos Adérito Teixeira
Sendo assim, a interpretação do n.º 4 do artigo 89.º no [Escutas telefónicas: a mudança de paradigma e os velhos
sentido de contemplar a possibilidade do exame desses e os novos problemas, revista do CEJ, 1.º semestre 2008,
suportes em momento anterior àquele e fora da secretaria, n.º 9, página 268].
sem qualquer vinculação, nomeadamente por quem nem é Esta solução traduz uma ponderação equilibrada dos
sujeito processual, seria incoerente, por não ter em conta interesses em jogo: por um lado, garante o direito de defesa
a «unidade do sistema jurídico», como manda o n.º 1 do do arguido, permitindo-lhe o exame de todas as conversa-
artigo 9.º do Código Civil, e ilógica, por desconsiderar a ções ou comunicações gravadas e a obtenção de cópia das
regra do n.º 3 do mesmo preceito, segundo a qual deve partes que pretenda transcrever e juntar ao processo para
presumir-se «que o legislador consagrou as soluções mais aí poderem valer como prova, mesmo das já transcritas,
acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos desde que a transcrição destas se mostre justificada, e, por
adequados». Deste modo, na hipótese colocada — a de outro, ao vedar a saída da secretaria de cópia dos suportes
os suportes técnicos das escutas fazerem parte do pro- técnicos das conversações ou comunicações que não se
cesso —, haveria que fazer uma interpretação restritiva destinem a ser transcritas para efeitos de prova, diminuindo
do n.º 4 do artigo 89.º, no sentido de o exame do processo a possibilidade de divulgação do seu conteúdo, salvaguarda
não abranger esses suportes. os direitos de sigilo das comunicações, à palavra e à pri-
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vacidade nos casos em que os fins do processo penal não Açores, encontra-se previsto no Regulamento aprovado
impõem o seu sacrifício. pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30
É claro que o arguido ou o assistente podem não trans- de maio.
crever todas as partes das gravações de que pediram có- Decorrida meia década sobre a sua implementação,
pias, ou por que já não o pretendiam fazer no momento verifica-se uma crescente estabilidade do corpo docente da
em que apresentaram o pedido ou por outra razão, como Região, com clara repercussão positiva na satisfação das
falta de tempo ou mudança de opinião sobre a relevância necessidades dos nossos alunos e das nossas escolas.
de determinadas partes. Mas esse é um risco que o regime Nesse contexto, a Região Autónoma dos Açores, ciente
estabelecido decidiu suportar, em vista dos interesses que do papel decisivo dos docentes para o sucesso do sistema
pretende servir, e, como se disse, será minimizado com a educativo e do facto de, para tal, contribuírem significa-
entrega apenas das cópias das partes das gravações ainda tivamente a sua estabilidade laboral, assim como a sua
não transcritas no processo, só lhe sendo disponibilizadas estabilidade pessoal e familiar, considera, por um lado,
cópias de partes já transcritas, se quanto a estas se mostrar que a conjuntura atual permite estabelecer a anualidade
justificada uma nova transcrição. dos concursos de provimento nos lugares do quadro e, por
O acórdão recorrido, negando o direito de o arguido outro, que já não se justifica a ordenação prioritária dos
obter cópia dos suportes técnicos referentes a conversações candidatos que se obriguem a um período mínimo de três
ou comunicações que não se proponha transcrever para anos escolares de permanência no lugar de provimento.
juntar ao processo, não contraria a interpretação que aqui Por outra via, tendo já o Decreto Legislativo Regional
se faz do n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal. n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, que procedeu à última
alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Educação
Decisão: Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, previsto
Em face do exposto, os juízes que constituem o pleno um fator de razoabilidade no cálculo da graduação dos do-
das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça centes opositores aos concursos de recrutamento de pessoal
decidem: docente na Região Autónoma dos Açores, ao permitir a
contabilização do tempo de serviço docente avaliado com
a) Confirmar o acórdão recorrido; a menção mínima de Regular, mostra-se premente rever
b) Fixar a seguinte jurisprudência: «A partir do encerra- os demais critérios relevantes para a avaliação curricular
mento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, dos candidatos. Pretende-se, assim, valorizar diferencia-
até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º damente a experiência profissional adquirida após e antes
do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar da profissionalização, para cada um dos grupos de recruta-
todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a con- mento a que os candidatos são opositores e, relativamente
versações ou comunicações escutadas e de obter, à sua a indivíduos detentores de mais de um curso conferente
custa, cópia das partes que pretenda transcrever para de habilitação profissional para o mesmo grupo de recru-
juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido trans- tamento, conferindo-se-lhes a possibilidade de optarem
critas, desde que a transcrição destas se mostre justificada. pelo curso que lhes seja mais favorável em termos de
ordenação.
Não há lugar a condenação no pagamento de custas. A experiência colhida nos últimos anos sustenta, ainda,
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Março de 2017. — Ma- a necessidade de revisão do sistema de manifestação de
nuel Joaquim Braz (Relator) — Isabel Francisca Rep- preferências dos docentes que pretendem exercer funções
sina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gonçalves na Região, o qual passa a prever um maior leque de op-
Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da ções aos candidatos, em especial no âmbito do concurso
Silva — Francisco Manuel Caetano — Manuel Pereira externo de provimento e do procedimento concursal para
Augusto de Matos — Maria Rosa Oliveira Tching — José contratação a termo resolutivo, um sistema garante de uma
Vaz Santos Carvalho — José António Henriques dos San- maior aproximação às efetivas preferências de colocação
tos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Men- dos docentes, incluindo quanto à tipologia e duração dos
des — José Adriano Machado Souto de Moura — António horários a serem preenchidos em regime de contratação
Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo a termo.
Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — António Com vista à aproximação do regime estabelecido para
Silva Henriques Gaspar (Presidente). os docentes vinculados a lugar de quadro, consagra-se a
retroação dos efeitos dos contratos a termo resolutivo, à
data da aceitação da colocação, nas situações em que os
docentes comprovem a impossibilidade de se deslocarem
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES para a escola onde foram colocados.
Considerando que a colocação de docentes, em regime
Assembleia Legislativa de contrato a termo resolutivo, até ao início das atividades
letivas, destina-se, na sua maioria, à satisfação de neces-
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A sidades anuais, passa-se a considerar horário anual aquele
que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último
Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de requisição de docen-
O regime de recrutamento e seleção de pessoal do- tes por motivo de doença, após a colocação dos docentes
cente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, se- candidatos ao concurso interno de afetação portadores de
cundário e artístico, para o exercício de funções na rede doença ou deficiência e dos que tenham a seu cargo familiar
pública do sistema educativo da Região Autónoma dos portador de doença ou deficiência, nos termos regulados
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017 1857
no artigo 21.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 3 — [...]
Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio. 4 — Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros
Aproveita-se, ainda, para proceder a alguns aperfei- das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do
çoamentos consentâneos com a utilização exclusiva das Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas,
tecnologias da informação e da comunicação em todos os por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes
atos a praticar no âmbito dos procedimentos concursais pre- ao número de contratos a termo resolutivo celebrados
vistos no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo consecutivamente durante os últimos três anos escola-
Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que, na prática, já res, na medida em que exceda a dotação dos quadros
têm sido implementados, assim como à revisão de alguma existentes e se destinem à satisfação de necessidades
linguagem que se encontra desatualizada face às novas permanentes.
terminologias adotadas pela legislação geral vigente. 5 — Para o cálculo do número de lugares do quadro,
Foram observados os procedimentos de negociação podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da
coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções componente letiva em função da idade e do tempo de
Públicas. serviço, quando a criação de tais lugares não implique,
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma face à evolução do número de alunos, a existência de
dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º docentes excedentários.
da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do
6 — [...]
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
7 — [...]
Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
8 — [...]
Artigo 1.º 9 — [...]
10 — [...]
Objeto 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
O presente decreto legislativo regional altera o Regu- docente pode optar por regressar à unidade orgânica de
lamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação origem, no caso de se verificar a existência de horário
Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo letivo para o ano escolar seguinte.
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, 12 — Os docentes do quadro com vínculo defini-
retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de tivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do
24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional regime de deslocação de docentes por um ano a que se
n.º 2/2013/A, de 22 de abril. refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente,
nos termos aí fixados.
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário [...]
Os artigos 1.º, 4.º a 17.º e 19.º a 26.º do Regulamento de 1 — O procedimento concursal, como processo de
Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente,
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Le- visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros
gislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado de escola, constituindo, ainda, o instrumento de mobi-
pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, lidade dos docentes de um para outro quadro de escola
e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, e a forma de satisfazer as necessidades transitórias do
de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação: sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
2 — [...]
«Artigo 1.º 3 — O procedimento concursal interno de provi-
[...] mento é aberto a docentes dos quadros de escola, assim
como, em condições de reciprocidade com os respetivos
1 — O presente Regulamento rege o procedimento regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos qua-
concursal como forma de recrutamento e seleção normal
dros do sistema público de ensino de todo o território
e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades nacional, qualquer que seja a sua designação, que pre-
previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região tendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legisla- mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de
tivo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação
e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais profissional.
n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente 4 — Ao procedimento concursal externo de provi-
de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, adiante, mento podem candidatar-se os docentes profissionali-
abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira zados, não pertencentes aos quadros de escola ou agru-
Docente. pamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de
2 — [...] habilitação própria para a docência, nos termos previstos
3 — [...] no artigo 20.º do presente Regulamento.
5 — O procedimento concursal interno de afetação
Artigo 4.º visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros
de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgâ-
[...]
nica diferente daquela em que o docente está provido.
1 — [...] 6 — [...]
2 — [...] 7 — [...]
1858 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017
8 — Os candidatos aos concursos interno e externo vados, mediante submissão eletrónica dos respetivos
de provimento e à contratação a termo resolutivo podem documentos.
ser opositores a todos os grupos de recrutamento para 4 — [...]
os quais possuem habilitação profissional. 5 — [...]
6 — [...]
Artigo 6.º Artigo 8.º
[...]
[...]
1 — Os procedimentos concursais interno e externo 1 — Os candidatos indicam as suas preferências, por
de provimento são abertos anualmente, no decorrer ordem de prioridade, identificando corretamente a uni-
do mês de fevereiro, pela direção regional competente dade orgânica ou, nos procedimentos concursais interno
em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa e externo de provimento, quadro regional da educação
de Emprego Público — Açores, adiante designada por moral e religiosa católica, e o critério de prioridade em
BEP-Açores, pelo prazo de dez dias úteis. que concorrem a cada um deles.
2 — O procedimento concursal interno de afetação 2 — Os candidatos com habilitação para mais do que
para preenchimento de lugares resultantes da variação um grupo de recrutamento podem optar por dar prefe-
das necessidades transitórias é aberto anualmente, no rência à colocação por grupos de recrutamento ou por
decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção re- unidades orgânicas onde pretendem lecionar.
gional competente em matéria de educação, pelo prazo 3 — Os docentes que se candidatem ao procedimento
de cinco dias úteis. concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do
3 — O procedimento concursal para contratação a grupo de recrutamento em que se encontrem providos
termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente
primeira semana de julho, pela direção regional compe- Regulamento.
tente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias
úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o Artigo 9.º
concurso externo de provimento. [...]
4 — [...]
1 — [...]
a) [...] 2 — [...]
b) [...] 3 — [...]
c) [...] 4 — Para os docentes candidatos ao concurso interno
d) [...] de provimento são critérios de prioridade, não cumula-
e) [...] tivos, por ordem decrescente:
f) Endereço para impugnação administrativa.
a) Ser titular de quadro de escola com vínculo de-
5 — Do aviso de abertura deve constar a obrigato- finitivo;
riedade de utilização de formulário eletrónico em todas b) Ser titular de quadro de escola com vínculo pro-
as fases do procedimento, em modelos aprovados e visório;
disponibilizados pela direção regional competente em c) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Por-
matéria de educação. tugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira
com vínculo definitivo;
Artigo 7.º d) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Por-
tugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira
[...] com vínculo provisório;
1 — A candidatura ao procedimento concursal é e) [Revogada.]
formalizada através do preenchimento de formulário f) Ser titular de quadro de escola com vínculo defini-
eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção re- tivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para
gional competente em matéria de educação. o qual também possui habilitação profissional.
2 — [...]
5 — [...]
a) [...]
b) [...] a) Candidatos com habilitação profissional;
c) [...] b) [Revogada.]
d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato c) [...]
concorre e respetivos grupos de recrutamento;
e) Elementos necessários à ordenação do candidato, 6 — [...]
de acordo com os critérios legais estabelecidos e opções 7 — Para os candidatos ao procedimento concursal
do candidato; para contratação a termo resolutivo são critérios de
f) [...] prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
g) Formulação das preferências por unidade orgânica a) [Revogada.]
e de outras opções de candidatura. b) [Revogada.]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional
3 — Os elementos constantes do formulário, desig- que, na qualidade de opositores ao concurso externo
nadamente identificação, habilitações profissionais e de provimento precedente, tenham sido integrados no
académicas, tempo de serviço e elementos de orde- critério de ordenação a que se refere a alínea a) do nú-
nação preferencial, devem ser devidamente compro- mero anterior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017 1859
d) Candidatos detentores de habilitação profissional avaliativo a decorrer consideram-se avaliados com a
que, na qualidade de opositores ao concurso externo menção obtida no processo de avaliação imediatamente
de provimento precedente, tenham sido integrados no anterior.
critério de ordenação a que se refere a alínea b) do nú- 11 — Aos docentes que se mantiverem em exercí-
mero anterior; cio de funções no mesmo quadro de escola por mais
e) [...] de um ano escolar, na primeira candidatura ao con-
f) [...] curso interno de provimento para transição de lugar de
quadro, acresce, à graduação profissional calculada de
8 — [Revogado.] acordo com o n.º 1, 0,5 valores por cada ano escolar de
serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo
Artigo 10.º de três valores, nas unidades orgânicas e nos termos
[...] que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria
1 — A graduação profissional do docente, a que se de educação.
refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da
classificação profissional obtida no curso que o habilita Artigo 11.º
para a docência no grupo de recrutamento a que é oposi- [...]
tor e com o qual se candidata, calculada de acordo com
a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as 1 — A graduação académica do docente, a que se
parcelas N × 1 valor e n × 0,5 valores, em que: refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classi-
ficação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores,
a) N é o quociente, arredondado por excesso à milé- obtida no curso que lhe confere habilitação própria para
sima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e
cinco dias do número de dias de serviço docente oficial com o qual se candidata, com a parcela N × 1 valor, em
ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mí- que N é o quociente, arredondado por excesso à milé-
nima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro sima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta
do ano civil em que o docente concluiu o curso que e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou
lhe confere habilitação profissional para a docência no equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima
grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se de Regular, contado nos termos da lei geral, prestado
candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior
anterior ao da data de abertura do concurso; à data de abertura do procedimento concursal.
b) n é o quociente, arredondado por excesso à milé- 2 — [...]
sima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta
3 — [...]
e cinco dias do número de dias de serviço docente ofi-
4 — [...]
cial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa
mínima de Regular, anteriormente à conclusão do curso 5 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço
que lhe confere habilitação profissional para a docência docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto
no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual no n.º 10 do artigo anterior.
se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente
anterior ao da data de abertura do concurso. Artigo 12.º
[...]
2 — [...]
3 — [...] 1 — [...]
4 — [...] 2 — [...]
5 — [...] 3 — As candidaturas que não sejam concluídas e
6 — [...] submetidas não são consideradas.
7 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço 4 — Se for provada intenção dolosa nas irregulari-
a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são dades referidas nos números anteriores, os candidatos
consideradas como tempo de serviço as ausências elen- não podem ser opositores aos procedimentos concursais
cadas no n.º 2 do artigo 247.º do Estatuto da Carreira realizados nesse ano e no ano seguinte.
Docente.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os Artigo 13.º
candidatos aos grupos de recrutamento de Educação [...]
Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação
profissional, consoante opção dos mesmos, o curso de 1 — Os procedimentos concursais internos de pro-
formação inicial para a docência ou o curso de qualifi- vimento e de afetação realizam-se com recuperação
cação especializada. automática de vagas, de modo que cada concorrente
9 — Para efeitos de colocação em regime de contrato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências
a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, por outro candidato com menor graduação, na mesma
considera-se horário anual aquele que corresponde ao prioridade.
intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido 2 — [...]
pelo calendário escolar para o início das atividades 3 — Pode não haver recuperação de vagas sempre
letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar. que os lugares já providos excedam as necessidades
10 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço reais da respetiva unidade orgânica.
docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, 4 — [...]
os anos escolares integrados no decurso do período 5 — [...]
1860 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017
Artigo 14.º para esses anos escolares, forem abertos, determinando,
[...]
ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema
educativo regional no caso dos docentes titulares de
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admis- lugar de quadro.
são ao procedimento concursal são elaborados os proje-
Artigo 16.º
tos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que
são disponibilizados no Portal da Educação, procedendo- [...]
-se, de imediato, à audição dos interessados. 1 — [...]
2 — No âmbito do direito de participação dos inte- 2 — [...]
ressados, os candidatos são notificados para, no prazo 3 — [...]
de dez dias úteis, apresentarem reclamações por escrito, 4 — [...]
através do preenchimento de formulário eletrónico. 5 — [...]
3 — A notificação para o exercício do direito a que 6 — [...]
se refere o número anterior é efetuada através de pu-
blicação de aviso na BEP-Açores, informando os inte- a) [...]
ressados do projeto de lista ordenada de graduação no b) [...]
local referido no n.º 1. c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos
4 — No mesmo período e nos termos estabelecidos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em
no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento exercício de funções docentes em estabelecimentos de
concursal ou de parte das opções manifestadas, não educação da rede pública regional, ficando, ainda, impe-
sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro didos de se candidatarem aos procedimentos concursais
tipo de alterações às opções iniciais. que para esses anos forem abertos.
5 — [...]
6 — [...] 7 — [...]
7 — Da homologação das listas ordenadas de gra- 8 — [...]
duação cabe recurso hierárquico, para o membro do 9 — Consideram-se nulos os contratos que não obe-
Governo Regional competente em matéria de educação, deçam ao estabelecido no presente Regulamento.
sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletró-
nico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da Artigo 17.º
publicação do aviso na BEP-Açores, nos concursos de [...]
provimento, e no prazo de três dias úteis no concurso
interno de afetação e no procedimento concursal para 1 — Os contratos por tempo indeterminado e a termo
contratação a termo resolutivo. resolutivo são celebrados em impressos de modelo dis-
8 — [...] ponibilizado pela direção regional competente em ma-
9 — A não apresentação de reclamação ao projeto de téria de educação, sendo assinados, em representação
lista ordenada de graduação considera-se como aceita- da administração educativa regional, pelo membro do
ção tácita do mesmo. órgão executivo competente e pelo contratado.
2 — [...]
Artigo 15.º a) Prova de identificação civil e fiscal;
[...] b) Fotocópia do diploma, certidão ou certificado
das habilitações profissionais ou próprias legalmente
1 — [...] exigidas;
2 — A colocação é dada a conhecer aos candidatos c) [...]
através de publicação de aviso na BEP-Açores, infor- d) Certidão do registo criminal, exarado para efei-
mando os interessados da publicitação das listas de tos de exercício de atividade profissional que envolva
colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos contacto com menores;
notificados por correio eletrónico com recibo de entrega e) [...]
da notificação, da qual constará o prazo para aceitação
da colocação. 3 — [...]
3 — [Revogado.] 4 — Quando o contrato se referir a docentes que
4 — Os candidatos colocados devem, obrigatoria- tenham exercido funções no ano escolar imediatamente
mente, aceitar a colocação na aplicação informática anterior, é dispensada a apresentação dos documentos
a disponibilizar pela direção regional competente em referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que
matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias constem do processo individual do docente existente
úteis, contados da data da publicação na BEP-Açores, nos serviços centrais da direção regional competente
sendo esse prazo de dois dias úteis contados da noti- em matéria de educação ou nos serviços administrativos
ficação individual no caso dos candidatos a contrato a da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não
termo resolutivo. tenha decorrido prazo de interrupção superior a cento
5 — [...] e oitenta dias, contados a partir do último dia de abono
6 — A não aceitação de colocação determina o im- da remuneração base.
pedimento do docente de prestar serviço em qualquer 5 — O incumprimento do contrato, por motivo im-
estabelecimento de educação ou de ensino da rede pú- putável ao contratado, determina a cessação do mesmo
blica dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos e a impossibilidade do exercício de funções docen-
escolares subsequentes, assim como a impossibilidade tes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos
de se candidatar aos procedimentos concursais que, Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017 1861
subsequentes, ficando, ainda, impedido de se candida- 6 — [Revogado.]
tar aos procedimentos concursais que para esses anos 7 — [Revogado.]
forem abertos. 8 — [Revogado.]
6 — Ao contratado que não cumprir total ou parcial-
mente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral Artigo 22.º
do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do [...]
vínculo pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido,
a título de indemnização, o valor da remuneração base 1 — [...]
correspondente ao período de antecedência em falta, 2 — [...]
salvo se o motivo determinante do incumprimento não 3 — [...]
pudesse ser conhecido em data anterior à comunica- 4 — Os candidatos ao procedimento concursal para
ção. contratação a termo resolutivo que pretendam ser colo-
cados em horários incompletos ou em regime de subs-
Artigo 19.º tituição temporária devem manifestar tais preferências
[...] por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.
5 — [...]
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal
interno de provimento docentes com vínculo aos qua- Artigo 23.º
dros de escola do sistema público de ensino de todo o [...]
território nacional, qualquer que seja a sua designação,
que pretendam concorrer para transitar de quadro no 1 — [...]
âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam 2 — [...]
mudar de grupo de recrutamento. 3 — A aceitação da colocação deve ter lugar, por
2 — [...] escrito, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do
dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-
Artigo 20.º -se o exercício de funções, por urgente conveniência de
[...] serviço, na data de entrada em exercício de funções.
4 — A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil
1 — [...] subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação
2 — [...] da colocação, salvo se, por motivo de doença, gravidez
3 — Com o objetivo de satisfazer necessidades de de risco, parentalidade, acidente de trabalho ou outro
grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do clinicamente comprovado, o candidato, nessa data, se
membro do Governo Regional competente em matéria encontrar clinicamente impedido de se deslocar para
de educação, contingentes de lugares nos quadros, a apresentação efetiva ao serviço, como tal reconhecido
serem preenchidos por indivíduos portadores de habi- por despacho do diretor regional competente em ma-
litação própria, nos termos da lei em vigor. téria de educação, no seguimento de requerimento do
4 — [...] interessado, a apresentar durante o prazo a que se refere
5 — [...] o número anterior, considerando-se, nestas situações,
6 — [...] que o contrato produz efeitos à data da apresentação
7 — [...] do requerimento.
Artigo 21.º 5 — O candidato colocado que não responda à colo-
cação nos termos dos números anteriores ou que falte à
[...] celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por mo-
1 — [...] tivo não atendível, como tal reconhecido por despacho
2 — [...] do diretor regional competente em matéria de educação,
fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade
a) [...] orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar
b) [...] e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda,
c) [...] impossibilitado de se candidatar aos procedimentos
d) Estejam grávidas; concursais que para esses anos escolares forem abertos.
e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos doze 6 — A não aplicação da penalidade a que se refere
meses; o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao
f) Pertençam já aos quadros de escola com vínculo candidato apresentar-se aos procedimentos concursais
definitivo; nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar
g) Sejam profissionalizados e tenham obtido coloca- serviço em estabelecimento de ensino do sistema edu-
ção nos quadros de escola nos procedimentos concursais cativo regional.
interno ou externo de provimento, com vínculo defini- 7 — (Anterior n.º 6.)
tivo, a partir de 1 de setembro seguinte. 8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
3 — [...] 10 — Para além das alterações decorrentes do nú-
4 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) mero de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou
do n.º 2, pode ser autorizada, ao longo de cada ano le- habilitação profissional para a atividade docente ou o
tivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em completamento de trezentos e sessenta e cinco dias de
condições a fixar por portaria do membro do Governo serviço docente no decurso da vigência do contrato,
Regional competente em matéria de educação. determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1
5 — [Revogado.] do mês seguinte.
1862 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017
11 — A renovação dos contratos referidos no n.º 9 2 — O incumprimento do disposto no número an-
depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo terior determina a cessação de contrato por tempo in-
órgão de gestão da unidade orgânica. determinado.»
12 — O contrato celebrado para substituição tempo-
Artigo 3.º
rária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis
após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos Norma transitória
números seguintes.
1 — A manutenção de titular de lugar de quadro dos
13 — Nos casos em que o docente titular do lugar se
docentes que tenham obtido provimento integrados nos
apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato
critérios de ordenação descritos nas alíneas a), b) e e) do
considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde
n.º 4 e nas alíneas a) do n.º 5 e a) e b) do n.º 6, todos do
que o docente naquele ano escolar tenha prestado um artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente
mínimo de cento e cinquenta dias de trabalho efetivo, da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário,
em horário igual ou superior a quinze horas letivas aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A,
semanais. de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retifica-
14 — Durante os períodos de interrupção da ativi- ção n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto
dade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e no
contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto
titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos Legislativo Regional n.º 8/2014/A, de 23 de junho, que
de avaliação ou durante os quinze dias seguidos imedia- aprovou um regime excecional para seleção e recruta-
tamente anteriores, caso em que o contrato se considera mento de pessoal docente nos anos de 2014, 2015 e 2016,
em vigor até à conclusão do processo avaliativo. fica condicionada ao cumprimento integral dos módulos
15 — [Revogado.] de tempo de serviço aí fixados, com serviço letivo distri-
16 — [Revogado.] buído, exceto quando sejam membros de órgão executivo
da unidade orgânica e, nos termos legais e regulamentares,
Artigo 24.º dele possam ser dispensados, ou sejam nomeados para o
[...] exercício de cargos dirigentes.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior
1 — [...]
determina a cessação do vínculo contratual com o sistema
2 — Os órgãos executivos devem comunicar de
educativo regional e a impossibilidade de, no respetivo
imediato as necessidades surgidas à direção regional
ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem
competente em matéria de educação, para efeitos de
colocados em exercício de funções docentes em estabe-
colocação de acordo com a lista ordenada de graduação
lecimentos de educação da rede pública regional, ficando
da oferta de emprego centralizada para recrutamento de
impedidos de se candidatarem aos procedimentos concur-
pessoal docente.
sais para recrutamento de pessoal docente que para esses
3 — [...]
anos forem abertos.
4 — Os candidatos não colocados, constantes da lista
3 — Aos docentes a que se refere o n.º 1 é permitida,
a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência
porém, a candidatura aos procedimentos concursais interno
da mesma, através de formulário eletrónico aprovado
de provimento e de afetação, com os seguintes critérios
e disponibilizado pela direção regional competente em
de ordenação:
matéria de educação, desde que registada antes da efe-
tivação da sua colocação. a) Nos concursos internos de provimento e de afetação,
para o ano escolar 2017/2018, são ordenados, respeti-
Artigo 25.º vamente, numa primeira ou segunda prioridades, subse-
quentes à última prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 2
Oferta de escola
do artigo 21.º do Regulamento de Concurso do Pessoal
1 — [...] Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Se-
2 — [...] cundário, consoante tenham sido colocados com efeitos a
3 — Os candidatos são ordenados de acordo com 1 de setembro de 2015 ou a 1 de setembro de 2016;
os critérios de graduação constantes do presente Re- b) Nos concursos internos de provimento e de afetação,
gulamento e do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Do- para o ano escolar 2018/2019, são ordenados numa pri-
cente, aplicando-se-lhes ainda os direitos e deveres aí meira prioridade, subsequente à última prevista no n.º 4
estabelecidos. do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de
4 — Aos candidatos colocados em regime de subs- Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e
tituição temporária por oferta de escola aplica-se o es- Ensinos Básico e Secundário, caso tenham sido colocados
tipulado no n.º 3 do artigo anterior. com efeitos a 1 de setembro de 2016.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
Artigo 26.º Procedimento concursal em 2017
[...]
1 — Sem prejuízo dos prazos fixados no Regulamento
1 — Para que um docente colocado no concurso de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar
externo possa beneficiar de mobilidade na forma de e Ensinos Básico e Secundário, excecionalmente no ano
requisição tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro de 2017, a abertura dos procedimentos concursais tem
onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano lugar após a publicação do presente decreto legislativo
escolar e o subsequente. regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017 1863
2 — A aplicação das alterações decorrentes do disposto dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Concurso do Pes- n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos
soal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A
Secundário fica condicionada à atualização da plataforma e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e
informática do concurso de pessoal docente. 17 de dezembro, adiante, abreviadamente, designado por
Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 5.º 2 — O procedimento concursal tem obrigatoriamente
uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso
Norma revogatória
ao mesmo e a transparência no processo de seleção.
São revogadas as alíneas e) do n.º 4, b) do n.º 5 e a) e b) 3 — O recrutamento e seleção do pessoal docente regem-
do n.º 7 e o n.º 8, todos do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 15.º, -se pelo disposto no presente Regulamento e subsidiaria-
o artigo 18.º, os n.os 5 a 8 do artigo 21.º, os n.os 15 e 16 mente pelos princípios gerais reguladores dos procedimen-
do artigo 23.º e os artigos 27.º e 28.º do Regulamento de tos concursais na administração pública regional autónoma
Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e pela legislação geral.
e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, re- Artigo 2.º
tificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de
Âmbito de aplicação
24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2013/A, de 22 de abril. O processo de recrutamento e seleção previsto no pre-
sente Regulamento aplica-se a educadores de infância,
Artigo 6.º professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário e indivíduos portadores de habilita-
Republicação
ção académica que lhes confira habilitação própria para
O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da a docência e que pretendam exercer funções no âmbito
Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, do sistema educativo regional, na educação pré-escolar,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial,
de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação ensino artístico e educação de adultos.
n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Le-
gislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, com as Artigo 3.º
alterações introduzidas pelo presente diploma, é republi- Quadros de pessoal docente
cado em anexo.
Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Do-
Artigo 7.º cente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo
Entrada em vigor regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica
do sistema educativo regional, adiante designados por
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
quadros de escola.
da sua publicação.
Artigo 4.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 17 de março de 2017. Quadros de escola
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 1 — São dotadas de quadro de escola as unidades or-
gânicas do sistema educativo regional.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de abril de 2017. 2 — A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada
Publique-se. por portaria conjunta dos membros do Governo Regional
competentes em matéria de finanças e educação ou por
O Representante da República para a Região Autónoma portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31
de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.
ANEXO 3 — Exclusivamente para o ensino da disciplina de
Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de
REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição
DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.
E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 4 — Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das
unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do Estatuto
CAPÍTULO I da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo
de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de
Disposições gerais contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente
durante os últimos três anos escolares, na medida em que
Artigo 1.º exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à
satisfação de necessidades permanentes.
Objeto
5 — Para o cálculo do número de lugares do quadro,
1 — O presente Regulamento rege o procedimento con- podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da
cursal como forma de recrutamento e seleção normal e componente letiva em função da idade e do tempo de ser-
obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e viço, quando a criação de tais lugares não implique, face
dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previs- à evolução do número de alunos, a existência de docentes
tas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma excedentários.
1864 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017
6 — Na fixação do número de lugares dos quadros é tido c) Interno de afetação;
em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na d) Contratação a termo resolutivo.
educação e ensino especial e na educação de adultos.
7 — Na dotação dos quadros para o ensino artístico é 3 — O procedimento concursal interno de provimento
tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia é aberto a docentes dos quadros de escola, assim como,
dos estabelecimentos. em condições de reciprocidade com os respetivos regimes
8 — Sempre que numa unidade orgânica ocorram situa- jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema
ções de excesso de docentes do quadro, pode a direção público de ensino de todo o território nacional, qualquer
regional competente em matéria de educação destacá-los, que seja a sua designação, que pretendam concorrer para
por um ano, para outra escola do mesmo concelho, pre- transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recru-
ferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as tamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento
seguintes prioridades: para o qual possuam habilitação profissional.
4 — Ao procedimento concursal externo de provimento
a) Havendo nas unidades orgânicas mais docentes in- podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não
teressados no destacamento do que os que seja necessário pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de
destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação pró-
da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua gra- pria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º
duação profissional; do presente Regulamento.
b) Havendo nas unidades orgânicas um número insufi- 5 — O procedimento concursal interno de afetação visa
ciente de docentes interessados no destacamento, os do- a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola
centes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente
unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua daquela em que o docente está provido.
graduação profissional. 6 — A contratação a termo resolutivo visa suprir neces-
sidades transitórias do sistema educativo regional que não
9 — Para efeitos do número anterior, os docentes em sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos
situação de excesso devem remeter à direção regional nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indi-
competente em matéria de educação, até 1 de agosto de víduos portadores de habilitação profissional ou própria
cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo consideradas como tal pela legislação em vigor.
ordenados de acordo com a respetiva graduação. 7 — À contratação a termo resolutivo para a educação
10 — O destacamento por ausência de serviço docente é pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem
renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses
continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas graus de docência.
subsista o horário letivo. 8 — Os candidatos aos concursos, interno e externo de
11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser
docente pode optar por regressar à unidade orgânica de opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais
origem, no caso de se verificar a existência de horário possuem habilitação profissional.
letivo para o ano escolar seguinte.
12 — Os docentes do quadro com vínculo definitivo Artigo 6.º
podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime
de deslocação de docentes por um ano a que se refere o Abertura
artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos 1 — Os procedimentos concursais interno e externo de
aí fixados. provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês
de fevereiro, pela direção regional competente em matéria
CAPÍTULO II de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego
Público — Açores, adiante designada por BEP-Açores,
Procedimento concursal pelo prazo de dez dias úteis.
2 — O procedimento concursal interno de afetação para
SECÇÃO I preenchimento de lugares resultantes da variação das ne-
cessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos
Parte geral meses de maio ou junho, pela direção regional competente
em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.
Artigo 5.º 3 — O procedimento concursal para contratação a termo
Procedimento concursal
resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira
semana de julho, pela direção regional competente em
1 — O procedimento concursal, como processo de re- matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis, po-
crutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa dendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso
o preenchimento das vagas existentes nos quadros de es- externo de provimento.
cola, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos 4 — Do aviso de abertura do procedimento concursal
docentes de um para outro quadro de escola e a forma de deve constar, designadamente:
satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo
da Região Autónoma dos Açores. a) A natureza do procedimento concursal e a referência
2 — O procedimento concursal pode revestir a natu- à legislação aplicável;
reza de: b) Requisitos gerais e específicos de admissão;
c) Número e local de lugares a prover, quando se tratar
a) Interno de provimento; do procedimento concursal interno e externo de provi-
b) Externo de provimento; mento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017 1865
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, moral e religiosa católica, e o critério de prioridade em
com o respetivo endereço, prazo de entrega, documentos que concorrem a cada um deles.
a juntar e demais indicações necessárias à correta forma- 2 — Os candidatos com habilitação para mais do que
lização da candidatura; um grupo de recrutamento podem optar por dar preferência
e) Local de publicitação dos projetos de listas, listas à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades
ordenadas de graduação de candidatos e consequentes orgânicas onde pretendem lecionar.
listas de colocações; 3 — Os docentes que se candidatem ao procedimento
f) Endereço para impugnação administrativa. concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo
de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo
5 — Do aviso de abertura deve constar a obrigatorie- com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.
dade de utilização de formulário eletrónico em todas as
fases do procedimento, em modelos aprovados e dispo- Artigo 9.º
nibilizados pela direção regional competente em matéria
Ordenação de candidatos
de educação.
Artigo 7.º 1 — A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a
sua graduação profissional e académica, dentro dos crité-
Candidatura rios de prioridade constantes do presente artigo, consoante
1 — A candidatura ao procedimento concursal é forma- o candidato seja detentor de habilitação profissional ou
lizada através do preenchimento de formulário eletrónico, própria.
aprovado e disponibilizado pela direção regional compe- 2 — Para efeitos da graduação profissional constante
tente em matéria de educação. do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta
2 — Do formulário devem constar obrigatoriamente: a classificação profissional e o número de anos de serviço
docente.
a) Elementos legais de identificação do candidato; 3 — Para efeitos da graduação académica constante do
b) Habilitação profissional ou académica e respetiva artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as
classificação; classificações académicas e o número de anos de serviço
c) Prioridade em que o docente concorre; docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações
d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato próprias, nos termos da legislação em vigor.
concorre e respetivos grupos de recrutamento; 4 — Para os docentes candidatos ao concurso interno de
e) Elementos necessários à ordenação do candidato, provimento são critérios de prioridade, não cumulativos,
de acordo com os critérios legais estabelecidos e opções por ordem decrescente:
do candidato;
f) Tempo de serviço docente prestado em estabeleci- a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo;
mento do ensino oficial e prestado no ensino particular, b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provi-
contado nos termos do artigo 247.º do Estatuto da Carreira sório;
Docente; c) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portu-
g) Formulação das preferências por unidade orgânica e gal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com
de outras opções de candidatura. vínculo definitivo;
d) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portu-
3 — Os elementos constantes do formulário, designa- gal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com
damente identificação, habilitações profissionais e acadé- vínculo provisório;
micas, tempo de serviço e elementos de ordenação prefe- e) [Revogada.]
rencial, devem ser devidamente comprovados, mediante f) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo
submissão eletrónica dos respetivos documentos. que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual
4 — Não carecem de prova os dados constantes do pro- também possui habilitação profissional.
cesso individual do candidato existente em estabelecimento
de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devi- 5 — Para os docentes candidatos ao procedimento con-
damente certificados pelo órgão executivo respetivo. cursal externo de provimento são critérios de prioridade,
5 — O tempo de serviço declarado no formulário de não cumulativos, por ordem decrescente:
candidatura é contado de acordo com o registo biográfico a) Candidatos com habilitação profissional;
do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo b) [Revogada.]
da unidade orgânica onde o candidato exerce funções ou, c) Candidatos com habilitação própria.
no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos
do n.º 3. 6 — Na ordenação dos candidatos a que se refere a
6 — As falsas declarações e as falsas confirmações de alínea a) do número anterior, tem-se ainda em conta a
elementos são passíveis de procedimento disciplinar e seguinte ordem de prioridades:
criminal, nos termos da lei.
a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores
Artigo 8.º durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe
confere habilitação profissional para a docência, ou ter
Preferências
prestado pelo menos três anos de serviço docente como
1 — Os candidatos indicam as suas preferências, por docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de
ordem de prioridade, identificando corretamente a uni- docência em escola da rede pública ou particular, coopera-
dade orgânica ou, nos procedimentos concursais interno tiva ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter
e externo de provimento, quadro regional da educação realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este
1866 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017
não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, 4 — Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo
cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores; do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino
b) Ser detentor de habilitação profissional não incluído secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de
na alínea anterior. 1985 é contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para
o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita
7 — Para os candidatos ao procedimento concursal para com base na legislação então em vigor.
contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, 5 — Para os educadores de infância e professores do
não cumulativos, por ordem decrescente: 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado para efeitos
a) [Revogada.] de graduação profissional o tempo de frequência, com
b) [Revogada.] aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção
c) Candidatos detentores de habilitação profissional a educador de infância e dos cursos geral e especial das
que, na qualidade de opositores ao concurso externo de escolas de magistério primário.
provimento precedente, tenham sido integrados no critério 6 — O tempo de serviço referido no Decreto-Lei
de ordenação a que se refere a alínea a) do número anterior; n.º 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
d) Candidatos detentores de habilitação profissional n.º 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço
que, na qualidade de opositores ao concurso externo de docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste
provimento precedente, tenham sido integrados no cri- Regulamento.
tério de ordenação a que se refere a alínea b) do número 7 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que
anterior; se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas
e) Candidatos com habilitação profissional; como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do
f) Candidatos com habilitação própria. artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candi-
8 — [Revogado.] datos aos grupos de recrutamento de Educação Especial
releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional,
Artigo 10.º consoante opção dos mesmos, o curso de formação ini-
cial para a docência ou o curso de qualificação especia-
Graduação profissional lizada.
1 — A graduação profissional do docente, a que se refere 9 — Para efeitos de colocação em regime de contrato
o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classi- a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios,
ficação profissional obtida no curso que o habilita para a considera-se horário anual aquele que corresponde ao in-
docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com tervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo
o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação calendário escolar para o início das atividades letivas e 31
em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N × 1 de agosto do mesmo ano escolar.
valor e n × 0,5 valores, em que: 10 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço
docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, os
a) N é o quociente, arredondado por excesso à milé- anos escolares integrados no decurso do período avaliativo
sima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e a decorrer consideram-se avaliados com a menção obtida
cinco dias do número de dias de serviço docente oficial no processo de avaliação imediatamente anterior.
ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima 11 — Aos docentes que se mantiverem em exercício de
de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano funções no mesmo quadro de escola por mais de um ano
civil em que o docente concluiu o curso que lhe confere escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de
a habilitação profissional para a docência no grupo de provimento para transição de lugar de quadro, acresce, à
recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1,
até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da 0,5 valores por cada ano escolar de serviço docente efe-
data de abertura do concurso; tivamente prestado, até ao máximo de três valores, nas
b) n é o quociente, arredondado por excesso à milé- unidades orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem
sima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional
cinco dias do número de dias de serviço docente oficial competente em matéria de educação.
ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima
de Regular, anteriormente à conclusão do curso que lhe Artigo 11.º
confere habilitação profissional para a docência no grupo
de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, Graduação académica
até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da 1 — A graduação académica do docente, a que se refere
data de abertura do concurso. o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação
académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida
2 — Dentro de cada uma das prioridades referidas no no curso que lhe confere habilitação própria para a do-
artigo 9.º, os candidatos são ordenados por ordem decres- cência no grupo de recrutamento a que é opositor e com
cente da sua graduação profissional. o qual se candidata, com a parcela N × 1 valor, em que N
3 — Em caso de igualdade na graduação profissional, a é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais
ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades, próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do
por ordem decrescente: número de dias de serviço docente oficial ou equiparado
a) Candidatos com mais tempo global de serviço; avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular,
b) Candidatos com classificação profissional mais ele- contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de
vada; agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura
c) Candidatos com mais idade. do procedimento concursal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017 1867
2 — Dentro de cada um dos escalões das habilitações 4 — Se for provada intenção dolosa nas irregularidades
próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos referidas nos números anteriores, os candidatos não podem
são seriados por ordem decrescente da sua graduação na ser opositores aos procedimentos concursais realizados
docência. nesse ano e no ano seguinte.
3 — Na determinação da classificação académica
observa-se: Artigo 13.º
a) Quando a habilitação própria exigir, para além de Recuperação de vagas
um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad
1 — Os procedimentos concursais internos de provi-
hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadei-
ras calculada até às décimas, a classificação académica mento e de afetação realizam-se com recuperação auto-
M é calculada através da fórmula, com aproximação às mática de vagas, de modo que cada concorrente não seja
décimas: ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro
candidato com menor graduação, na mesma prioridade.
M = (Mc + Ma)/2 2 — Para efeitos do procedimento concursal externo de
provimento são consideradas todas as vagas dos quadros
b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação de escola não preenchidas no procedimento de concurso
em mais de um curso, a classificação académica é a mé- interno de provimento.
dia aritmética, aproximada às décimas, das classificações 3 — Pode não haver recuperação de vagas sempre que
desses cursos; os lugares já providos excedam as necessidades reais da
c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um respetiva unidade orgânica.
curso como via de acesso, a classificação é a do curso 4 — As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso
exigido no respetivo escalão de habilitações; de abertura do procedimento concursal como vagas nega-
d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau tivas da unidade orgânica.
académico, considera-se, para efeitos do estabelecido nos 5 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas
números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o preferências, as unidades orgânicas em que pretenda ser
localize no escalão respetivo, entendendo-se como classi- colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos
ficação académica, neste último caso, a média aritmética à data da abertura do procedimento concursal.
ponderada, aproximada às décimas, das classificações de
todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprova- Artigo 14.º
ção, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando
a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 Listas de ordenação
para as cadeiras semestrais; 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão
e) O tempo de serviço considerado como condição ao procedimento concursal são elaborados os projetos
necessária para aquisição de habilitação própria para o de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são
2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino disponibilizados no Portal da Educação, procedendo-se,
básico e ensino secundário não é computável para efeitos de imediato, à audição dos interessados.
do n.º 1. 2 — No âmbito do direito de participação dos interes-
sados, os candidatos são notificados para, no prazo de dez
4 — Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos dias úteis, apresentarem reclamações por escrito, através
números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação do preenchimento de formulário eletrónico.
dos docentes portadores de habilitação própria respeita as 3 — A notificação para o exercício do direito a que se
seguintes prioridades: refere o número anterior é efetuada através de publicação
a) Candidatos com maior valor de N a que se refere o de aviso na BEP-Açores, informando os interessados do
n.º 1; projeto de lista ordenada de graduação no local referido
b) Candidatos com classificação académica mais ele- no n.º 1.
vada; 4 — No mesmo período e nos termos estabelecidos
c) Candidatos com mais idade. no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento
concursal ou de parte das opções manifestadas, não sendo,
5 — Para efeitos de contagem do tempo de serviço porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de
docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no alterações às opções iniciais.
n.º 10 do artigo anterior. 5 — Terminado o prazo para o exercício do direito de
participação dos interessados, as listas ordenadas de gra-
Artigo 12.º duação são submetidas a homologação do diretor regional
competente em matéria de educação.
Exclusão
6 — Das listas ordenadas de graduação devidamente
1 — O formulário de candidatura deve ser preenchido homologadas é dado conhecimento aos interessados, nos
de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser termos do n.º 3.
considerado irregularmente preenchido. 7 — Da homologação das listas ordenadas de gradua-
2 — Os candidatos que preencham irregularmente o ção cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo
respetivo formulário de candidatura ou que não apresen- Regional competente em matéria de educação, sem efeito
tem os necessários elementos de prova figurarão nas listas suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo
ordenadas de candidatos excluídos. de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso
3 — As candidaturas que não sejam concluídas e sub- na BEP-Açores, nos concursos de provimento, e no prazo
metidas não são consideradas. de três dias úteis no concurso interno de afetação e no
1868 Diário da República, 1.ª série — N.º 72 — 11 de abril de 2017
procedimento concursal para contratação a termo reso- o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação,
lutivo. com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo
8 — Os recursos hierárquicos devem ser decididos no documento comprovativo.
prazo de dez dias úteis. 6 — A não comparência dos docentes nos termos dos
9 — A não apresentação de reclamação ao projeto de n.os 4 e 5 determina:
lista ordenada de graduação considera-se como aceitação
tácita do mesmo. a) Anulação da colocação;
b) Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;
Artigo 15.º c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos
Das colocações dois anos escolares subsequentes, serem colocados em
exercício de funções docentes em estabelecimentos de
1 — As listas de colocações dos candidatos, depois educação da rede pública regional, ficando, ainda, impe-
de homologadas pelo diretor regional competente em didos de se candidatarem aos procedimentos concursais
matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da que para esses anos forem abertos.
Educação.
2 — A colocação é dada a conhecer aos candidatos 7 — O disposto no número anterior pode não ser apli-
através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando cado em virtude de motivos devidamente fundamentados,
os interessados da publicitação das listas de colocações no reconhecidos como tal por despacho do diretor regional
local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por competente em matéria de educação.
correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da 8 — A celebração do contrato por tempo indeterminado
qual constará o prazo para aceitação da colocação.
dos docentes dos quadros de escola está sujeita à forma
3 — [Revogado.]
escrita e do contrato deve constar a assinatura do docente
4 — Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente,
aceitar a colocação na aplicação informática a disponibili- e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade
zar pela direção regional competente em matéria de edu- orgânica onde obtiver colocação.
cação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados 9 — Consideram-se nulos os contratos que não obede-
da data da publicação na BEP-Açores, sendo esse prazo de çam ao estabelecido no presente Regulamento.
dois dias úteis contados da notificação individual no caso
dos candidatos a contrato a termo resolutivo. Artigo 17.º
5 — A falta de comunicação feita nos termos referidos Formalização dos contratos de trabalho
no número anterior é considerada, para todos os efeitos
legais, como não aceitação. 1 — Os contratos por tempo indeterminado e a termo
6 — A não aceitação de colocação determina o im- resolutivo são celebrados em impressos de modelo dispo-
pedimento do docente prestar serviço em qualquer esta- nibilizado pela direção regional competente em matéria de
belecimento de educação ou de ensino da rede pública educação, sendo assinados, em representação da adminis-
dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares tração educativa regional, pelo membro do órgão executivo
subsequentes, assim como a impossibilidade de se candi- competente e pelo contratado.
datar aos procedimentos concursais que, para esses anos 2 — No prazo de trinta dias contados a partir da data
escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação da assinatura do contrato, os docentes devem entregar,
do vínculo contratual com o sistema educativo regional no nos serviços administrativos da unidade orgânica onde
caso dos docentes titulares de lugar de quadro. obtiveram colocação, os seguintes documentos:
a) Prova de identificação civil e fiscal;
Artigo 16.º b) Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das
Contrato de trabalho por tempo indeterminado habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;
c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício
1 — A celebração de contrato por tempo indeterminado
com pessoal docente colocado nos quadros de escola ou da função docente;
no quadro regional de educação moral e religiosa católica d) Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de
é sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo exercício de atividade profissional que envolva contacto
devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração. com menores;
2 — Os docentes colocados sem habilitação profissional e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do
cumprem um período experimental, com a duração da recrutamento militar, se for caso disso.
realização da profissionalização em serviço.
3 — Obtida a profissionalização, cessa o período experi- 3 — O prazo fixado no número anterior pode ser pror-
mental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte rogado por trinta dias, a requerimento do interessado, por
àquele em que a mesma é concluída. motivos atendíveis.
4 — Os docentes colocados no âmbito dos concursos 4 — Quando o contrato se referir a docentes que tenham
interno e externo de provimento consideram-se contratados exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é
por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem dispensada a apresentação dos documentos referidos nas
apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do pro-
unidade orgânica onde obtiveram colocação. cesso individual do docente existente nos serviços centrais
5 — Nos casos em que a apresentação dos docentes a da direção regional competente em matéria de educação
que se refere o número anterior não puder ser presencial, ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde
por motivo de férias, licença parental, doença ou outro tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de in-
previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês terrupção superior a cento e oitenta dias, contados a partir
de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar do último dia de abono da remuneração base.
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5 — O incumprimento do contrato, por motivo impu- do disposto no n.º 7, é obrigatória quando não tenham
tável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país
impossibilidade do exercício de funções docentes, em lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham
qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, sido obtidas em país de língua oficial portuguesa.
nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, 6 — Para efeitos do número anterior, o diretor regio-
ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimen- nal competente em matéria de educação nomeia um júri
tos concursais que para esses anos forem abertos. composto por três docentes de língua portuguesa, com
6 — Ao contratado que não cumprir total ou parcial- vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos
mente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral do cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e
Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo condução da respetiva prova.
pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido, a título de 7 — Estão dispensados da realização da prova a que
indemnização, o valor da remuneração base correspondente se referem os números anteriores os candidatos que com-
ao período de antecedência em falta, salvo se o motivo provem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em
determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau
em data anterior à comunicação. ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 18.º Artigo 21.º
Obrigações dos docentes Procedimento concursal interno de afetação
[Revogado.] 1 — Os docentes dos quadros de escola que pretendam
beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a neces-
SECÇÃO II sária candidatura ao procedimento interno de afetação.
2 — Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a
Parte especial
seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto
Artigo 19.º no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere
à graduação profissional:
Procedimento concursal interno de provimento
a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional
interno de provimento, docentes com vínculo aos quadros com competência em matéria de saúde;
de escola do sistema público de ensino de todo o terri- b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija
tório nacional, qualquer que seja a sua designação, que tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só
pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito possam ser assegurados fora da localidade do estabele-
do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de cimento de educação ou de ensino em que se encontrem
grupo de recrutamento. colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios
2 — Os docentes dos quadros na situação de licença auxiliares de locomoção;
sem remuneração de longa duração podem candidatar-se c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou des-
ao procedimento concursal interno de provimento, desde cendente portadores de doença ou deficiência nos termos
que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até mencionados na alínea b) que exija um constante e especial
ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele apoio a prestar em determinada localidade;
em que pretendem regressar e tenham sido informados de d) Estejam grávidas;
inexistência de vaga. e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos doze
meses;
Artigo 20.º
f) Pertençam já aos quadros de escola com vínculo de-
Procedimento concursal externo de provimento finitivo;
1 — Podem ser opositores ao procedimento concursal g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação
externo de provimento indivíduos detentores de habilita- nos quadros de escola nos procedimentos concursais in-
ção profissional adequada para o exercício da atividade terno ou externo de provimento, com vínculo definitivo,
docente. a partir de 1 de setembro seguinte.
2 — Podem também candidatar-se indivíduos porta-
dores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no 3 — O projeto de lista ordenada de graduação é disponi-
número seguinte. bilizado na página oficial da direção regional competente
3 — Com o objetivo de satisfazer necessidades de em matéria de educação, constituindo esta publicitação
grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do a única forma de dar conhecimento aos interessados da
membro do Governo Regional competente em matéria de respetiva ordenação.
educação, contingentes de lugares nos quadros, a serem 4 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do
preenchidos por indivíduos portadores de habilitação pró- n.º 2, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a
pria, nos termos da lei em vigor. requisição de docentes por motivo de doença, em condi-
4 — Os candidatos ao procedimento concursal externo ções a fixar por portaria do membro do Governo Regional
de provimento devem preencher os requisitos gerais e es- competente em matéria de educação.
pecíficos constantes do artigo 39.º do Estatuto da Carreira 5 — [Revogado.]
Docente. 6 — [Revogado.]
5 — Aos candidatos pode ser exigida prova do domí- 7 — [Revogado.]
nio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo 8 — [Revogado.]
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Artigo 22.º anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em
Contratação a termo resolutivo
estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.
7 — Os contratos previstos no presente Regulamento
1 — O exercício transitório de funções docentes, ao são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre
longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indi- vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa
víduos portadores de habilitação profissional ou própria assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior
para a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, a trinta dias.
tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema 8 — O contrato celebrado pelo período de um ano esco-
educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente lar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita.
dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de 9 — Os contratos celebrados por período inferior a um
docentes. ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por
2 — A colocação em regime de contrato a termo reso- períodos de trinta dias, ou enquanto durar o impedimento
lutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em do titular, por despacho do diretor regional competente
regime de substituição temporária. em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo
3 — Cada concorrente pode indicar, de entre as suas competente, com a antecedência mínima de cinco dias
preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos úteis, mediante simples anotação.
de educação e de ensino em que pretende ser colocado, 10 — Para além das alterações decorrentes do número
independentemente dos lugares vagos. de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação
4 — Os candidatos ao procedimento concursal para profissional para a atividade docente ou o completamento
contratação a termo resolutivo que pretendam ser coloca- de trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente no
dos em horários incompletos ou em regime de substituição decurso da vigência do contrato, determina a alteração do
temporária devem manifestar tais preferências por unidade índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
orgânica, aquando da respetiva candidatura. 11 — A renovação dos contratos referidos no n.º 9 de-
5 — Consideram-se nulos os contratos que não obede- pende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão
cerem ao estabelecido no presente Regulamento. de gestão da unidade orgânica.
12 — O contrato celebrado para substituição temporária
Artigo 23.º do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a
Celebração de contrato a termo resolutivo apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
1 — Os contratos a termo resolutivo consideram-se 13 — Nos casos em que o docente titular do lugar se
celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço. apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato
2 — Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de
considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde
setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só
que o docente naquele ano escolar tenha prestado um
produzem efeito a partir daquela data.
mínimo de cento e cinquenta dias de trabalho efetivo,
3 — A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito,
em horário igual ou superior a quinze horas letivas se-
no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte
ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício manais.
de funções, por urgente conveniência de serviço, na data 14 — Durante os períodos de interrupção da atividade
de entrada em exercício de funções. letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a
4 — A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se
subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante
da colocação, salvo se, por motivo de doença, gravidez os quinze dias seguidos imediatamente anteriores, caso em
de risco, parentalidade, acidente de trabalho ou outro que o contrato se considera em vigor até à conclusão do
clinicamente comprovado, o candidato, nessa data, se processo avaliativo.
encontrar clinicamente impedido de se deslocar para 15 — [Revogado.]
apresentação efetiva ao serviço, como tal reconhecido 16 — [Revogado.]
por despacho do diretor regional competente em ma-
téria de educação, no seguimento de requerimento do Artigo 24.º
interessado, a apresentar durante o prazo a que se refere Oferta de emprego centralizada
o número anterior, considerando-se, nestas situações,
que o contrato produz efeitos à data da apresentação do 1 — As necessidades transitórias que surjam ao longo do
requerimento. ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados
5 — O candidato colocado que não responda à colo- constantes da lista centralizada de contratação de pessoal
cação nos termos dos números anteriores ou que falte à docente mediante colocações a realizar pela direção regio-
celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por mo- nal competente em matéria de educação.
tivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do 2 — Os órgãos executivos devem comunicar de ime-
diretor regional competente em matéria de educação, fica diato as necessidades surgidas à direção regional compe-
impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica tente em matéria de educação, para efeitos de colocação
da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta
anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impossibili- de emprego centralizada para recrutamento de pessoal
tado de se candidatar aos procedimentos concursais que docente.
para esses anos escolares forem abertos. 3 — Todos os candidatos colocados em regime de subs-
6 — A não aplicação da penalidade a que se refere o tituição temporária durante o ano letivo regressam à lista
número anterior, por motivo atendível, possibilita ao can- centralizada de contratação de pessoal docente após a
didato apresentar-se aos procedimentos concursais nos unidade orgânica declarar o fim do contrato.
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4 — Os candidatos não colocados, constantes da lista CAPÍTULO III
a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da
mesma, através de formulário eletrónico aprovado e dis- Disposições finais e transitórias
ponibilizado pela direção regional competente em matéria
de educação, desde que registada antes da efetivação da Artigo 26.º
sua colocação. Docentes requisitados
Artigo 25.º 1 — Para que um docente colocado no concurso externo
possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição
Oferta de escola
tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve
1 — Esgotados os candidatos à oferta de emprego cen- colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o
tralizada, a que se refere o artigo anterior, e mediante subsequente.
autorização da direção regional competente em matéria de 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
educação, podem as unidades orgânicas contratar outros determina a cessação de contrato por tempo indetermi-
candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais nado.
e habilitacionais exigidos para o exercício da função do- Artigo 27.º
cente, nos termos do estipulado no artigo 51.º do Estatuto
da Carreira Docente. Exoneração e cessação do contrato
2 — Os contratos a celebrar nos termos do número an- [Revogado.]
terior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada
pela unidade orgânica na BEP-Açores. Artigo 28.º
3 — Os candidatos são ordenados de acordo com os Norma transitória
critérios de graduação constantes do presente Regula-
mento e do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente, [Revogado.]
aplicando-se-lhes ainda os direitos e deveres aí estabe- Artigo 29.º
lecidos.
Legislação subsidiária
4 — Aos candidatos colocados em regime de substitui-
ção temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma
no n.º 3 do artigo anterior. é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autó-
5 — O incumprimento do disposto no presente artigo faz noma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional
incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar. e nacional em vigor.
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