Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 134/2023

Data
2023-05-15
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (9353 palavras)

Portaria n.º 134/2023 de 15 de maio Sumário: Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas. A Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eli- minação de subprodutos da vinificação, bem como as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos. Com a aprovação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027, considera-se que o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação carece de uma regulamentação distinta e autónoma das normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos, motivo pelo qual se aprova a presente portaria. Acresce que, com a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comis- são, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foram reformuladas as normas relativas ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas. Tendo em conta o exposto, torna-se oportuno e conveniente adequar o regime nacional de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação aos novos conceitos e regras constantes na legislação europeia. Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo dos arti- gos 13.º e 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, conjugado com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementa- res de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, prevista no artigo 14.º do Regulamento Delega- do (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019. 2 — Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por «campanha vitivinícola» o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte. Artigo 2.º Âmbito Encontra-se sujeita à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas referida no n.º 1 do artigo 1.º, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros. Artigo 3.º Formas de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos A eliminação de subprodutos de vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, é efetuada por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 14 Artigo 4.º Eliminação por destilação 1 — Na eliminação por destilação, o produtor deve cumprir a obrigação, calculada em confor- midade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação foram obtidos. 2 — As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas: a) A destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira; b) A destiladores de outros países da União Europeia, desde que estes comprovem que são reconhecidos pelo respetivo Estado-Membro. 3 — O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, o procedimento referente ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, por destilação. 4 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1, mas que não exceda o dia 31 de julho da mesma campanha vitivinícola. Artigo 5.º Retirada sob supervisão 1 — O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra trans- formação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV). 2 — A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades: a) Destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros; b) Entrega para alimentação animal; c) Compostagem. 3 — Podem ser definidas pelo IVV, I. P., através de aviso publicitado na sua página eletrónica, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão. 4 — O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão. Artigo 6.º Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação 1 — O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido: a) Vinho: 10 %; b) Vinho licoroso: 8 %; c) Mosto: 5 %. 2 — Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam-se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas esta- belecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que, no território nacional, são os seguintes: a) 9 %, na zona vitícola C I; b) 10 %, na zona vitícola C III b). Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 15 3 — Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool: a) Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas; b) Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas. 4 — A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados, de acordo com as disposições previstas nesta portaria. 5 — Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção corres- pondente à quantidade necessária para a atingir. 6 — A obrigação referida no número anterior pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira. Artigo 7.º Controlos 1 — É efetuado pelo IVV, I. P., o controlo administrativo do cumprimento da obrigação de eli- minação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas. 2 — São efetuados pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competentes, os controlos no local. 3 — O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, os procedimentos de controlo no local referidos no número anterior. Artigo 8.º Consequências do incumprimento O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade con- traordenacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados o n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º a 8.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, alterada pela Portaria n.º 82-A/2020, de 30 de março, e pela Portaria n.º 71/2021, de 26 de março. Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2023. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 9 de maio de 2023. 116455623 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 16 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2023/A Sumário: Atribuição de insígnias honoríficas açorianas. Atribuição de insígnias honoríficas açorianas «As insígnias visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e as pessoas coleti- vas que se notabilizarem por méritos pessoais ou institucionais, atos, feitos cívicos ou por serviços prestados à Região», conforme estipulado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, diploma que as instituiu na Região Autónoma dos Açores. Volvidos mais de 20 anos sobre a sua criação, as insígnias honoríficas contribuem para a con- solidação da identidade histórica, cultural e política do povo açoriano, estimulando a continuidade de feitos, méritos e virtudes com relevo na construção do nosso património insular. Com a sua atribuição, a Região Autónoma dos Açores presta homenagem a pessoas, sin- gulares ou coletivas, que, em múltiplas vertentes da sua atuação, se distinguem em benefício da comunidade açoriana. Homenagear, formal e solenemente, o inestimável contributo daqueles que se notabilizaram com o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, significa perpetuar a nossa própria identidade, transformando-a numa fonte de inspiração para as gerações vindouras. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve: 1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas: Insígnia Autonómica de Valor Comando Operacional dos Açores (COA). Insígnia Autonómica de Reconhecimento Ernest Jeffrey Moniz. João Luís Roque Baptista Gaspar. Peter Joseph Souza. Insígnia Autonómica de Mérito Profissional Alberto Eduardo Borges da Rosa. Ana Lúcia Pereira Moniz. Jaime Martinho Ferreira Meireles (a título póstumo). José Prudêncio Teles Júnior (a título póstumo). Serge Jean Viallelle (a título póstumo). Sidónio Manuel Moniz Bettencourt. Insígnia Autonómica de Mérito Cívico Angústias Atlético Clube. Associação «Banda Recreio Espirituense». Associação dos Amigos das Flores. Associação dos Bombeiros Voluntários da Madalena — Equipa de Resgate da Montanha. Clube Desportivo Santa Clara. Filarmónica Recreio dos Artistas de Santa Cruz da Graciosa. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 17 João Alberto Pereira (a título póstumo). João Maria Fraga Greves. Lusitânia Club Recreio Velense. Maria Cristina Franco de Almeida e Silva Borges. Maria de Fátima Martins Mota. Maria José Cavaco (a título póstumo). Santa Casa da Misericórdia de Angra do Heroísmo. Santa Casa da Misericórdia da Praia da Vitória. Serafino Silva de Azevedo. Sport Club Lusitânia. Sporting Club da Horta. 2 — Determinar que a presente resolução produza efeitos a partir da data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de abril de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116460483 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 18 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/M Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus. Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marí- timos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados como fundos europeus. Tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Con- selho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, o ciclo de programação de fundos europeus para o período de 2021-2027 é materializado através do Portugal 2030, na sequência do Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabeleceu as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA). O modelo de governação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa FAMI, com reflexo na aplicação dos respeti- vos fundos europeus, remetendo para as Regiões Autónomas a responsabilidade pela definição do respetivo modelo de governação que incorpore as correspondentes especificidades regionais. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, vem definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regula- mentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021. Nos termos da regulamentação europeia, o referido diploma estabelece as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Conven- ção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente». Na Região Autónoma da Madeira, o Programa Regional para o período de programa- ção 2021-2027 (Madeira 2030), aprovado pela Comissão Europeia em 14 de dezembro de 2022, em alinhamento com as prioridades da União Europeia, o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia e as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Económico e Social do Madeira 2030, constitui o principal instrumento de aplicação dos Fundos da Política de Coesão, visando o desenvolvimento regional sustentável. Atento o âmbito regional e as suas particularidades, designadamente no que se refere às entidades com competência nas respetivas matérias, bem como as especificidades decorrentes Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 19 da adaptação do modelo de governação à Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril, torna-se imperativo, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, proceder, igualmente, à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira. Foram auscultados o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira e a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a alínea vv) do artigo 40.º e no artigo 39.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058 e 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto legislativo regional aplica-se ao Programa Regional para o período de 2021-2027 (Madeira 2030). Artigo 3.º Adaptação geral de competências 1 — Na RAM, as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março: a) À Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), repor- tam-se ao Conselho do Governo Regional; b) Ao Conselho Económico e Social, reportam-se ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira; c) À Comissão Permanente de Concertação Social, reportam-se à Comissão Permanente de Concertação Social da RAM. 2 — As competências atribuídas à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto entidade pagadora, reportam-se à autoridade de gestão do Madeira 2030. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 20 CAPÍTULO II Regime jurídico do Programa Regional Madeira 2030 Artigo 4.º Regime jurídico 1 — O regime jurídico aplicável ao Madeira 2030 é constituído: a) Pela legislação europeia aplicável aos fundos europeus; b) Pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro; c) Pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março; d) Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril; e) Pelo presente diploma; f) Pelas portarias que aprovam a regulamentação específica de aplicação dos fundos euro- peus; g) Pelos regulamentos administrativos que definem normas de procedimento, emitidos pelos órgãos de certificação e pagadores do Portugal 2030, bem como pela autoridade de gestão do Madeira 2030; h) Pelos avisos para a apresentação de candidaturas emitidos pela autoridade de gestão do Madeira 2030. 2 — O regime jurídico referido no número anterior é complementado: a) Pelas resoluções da competência do órgão de coordenação política do Madeira 2030; b) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de coordenação técnica e do órgão de certificação do Portugal 2030; c) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de auditoria do Portugal 2030; d) Pelas orientações de gestão da competência da autoridade de gestão do Madeira 2030. 3 — Sem prejuízo das publicações obrigatórias, os elementos referidos nos números anterio- res são também publicitados no Portal dos Fundos Europeus e no website do Madeira 2030, em versão permanentemente atualizada e consolidada. Artigo 5.º Avisos para apresentação de candidaturas 1 — Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o aviso para apresentação de candidaturas, incluindo o respetivo conteúdo, carece de aprovação pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após apreciação do membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2023/M, de 6 de abril. 2 — Sem prejuízo da possibilidade de retificação a todo o tempo dos erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto, a autoridade de gestão do Madeira 2030 pode proceder a alterações aos avisos para apresentação de candidaturas, nos seguintes termos: a) Prorrogação do período de submissão de candidaturas, efetuada até cinco dias úteis antes da data prevista para o seu encerramento, e pelo prazo máximo igual ao inicialmente fixado; ou b) Em situações excecionais ou imprevisíveis, devidamente justificadas, sendo as alterações ao aviso objeto de prévia apreciação pelo membro do Governo Regional que coordena a aplicação dos fundos europeus na RAM. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 21 CAPÍTULO III Pagamentos, circuito financeiro e recuperação dos apoios Artigo 6.º Suspensão de pagamentos Os créditos dos beneficiários relativos a operações com pagamentos suspensos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, revertem a favor da autoridade de gestão do Madeira 2030 se, no prazo de um ano contado a par- tir da notificação da entidade, se mantiverem os factos que determinaram a respetiva suspensão, podendo os mesmos ser utilizados na implementação dos fundos europeus. Artigo 7.º Circuito financeiro 1 — As ordens de pagamentos aos beneficiários são emitidas e realizadas pela autoridade de gestão do Madeira 2030 e pelos organismos em quem esta, por acordo escrito, tenha delegado poderes para a realização de pagamentos, de acordo com os procedimentos definidos em regula- mento administrativo daquele órgão. 2 — Previamente à emissão das ordens de pagamento, a autoridade de gestão do Madeira 2030 ou o organismo com poderes delegados para a realização de pagamento, deve: a) Verificar o início da operação no caso dos adiantamentos; b) Verificar a elegibilidade das despesas ou a conformidade dos entregáveis apresentados pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, a regulamentação específica do programa e as condições específicas de cada operação; c) Validar a despesa e determinar os eventuais montantes a recuperar, mantendo os respetivos registos contabilísticos; d) Assegurar o registo, no sistema de informação do programa, dos dados referentes à vali- dação da despesa, ao pagamento e aos montantes a recuperar, devendo ser salvaguardada a compatibilidade e a transferência automática de dados para a Plataforma de Dados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 3 — Os pagamentos são efetuados até ao limite do montante aprovado, no respeito pelas normas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, depois de confir- mada a execução da operação nos termos previstos na decisão de aprovação, ocorrendo o seu processamento, no todo ou em parte, na medida das disponibilidades financeiras da autoridade de gestão do Madeira 2030. 4 — Os beneficiários são informados, através da respetiva área reservada no Balcão dos Fundos, sobre os pagamentos que lhes tenham sido realizados. Artigo 8.º Contribuição nacional para efeitos dos fundos europeus 1 — A contribuição pública nacional dos projetos financiados por fundos europeus é, quando aplicável, suportada através de dotações adequadas anualmente inscritas no Orçamento da RAM, o qual estabelece a forma como é efetuada a sua gestão. 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a contribuição pública dos projetos financiados pelo FSE+ no Madeira 2030, de beneficiários de natureza privada, é suportada através de dotações adequadas, anualmente inscritas no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igual- mente, a forma como é efetuada a sua gestão. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 22 Artigo 9.º Reembolsos 1 — Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis são reutilizados para o mesmo fim ou em conformidade com os objetivos e segundo as regras do programa financiador, até ao seu encerramento. 2 — A aplicação e a gestão dos reembolsos após o encerramento de contas do Madeira 2030 são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional, observando a legislação e as orien- tações europeias aplicáveis, designadamente as regras inerentes a auxílios de Estado definidas pela Comissão Europeia. 3 — Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros após o encerramento das ope- rações ou de subvenções reembolsáveis são recebidos pela autoridade de gestão do Madeira 2030, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro. 4 — Os reembolsos gerados através de instrumentos financeiros são recebidos e reutilizados no âmbito do respetivo instrumento financeiro até ao encerramento da correspondente operação, sendo-lhes aplicável o disposto nos números anteriores. Artigo 10.º Recuperação dos apoios 1 — Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 — A recuperação dos apoios indevidamente recebidos ou não justificados é promovida pela autoridade de gestão do Madeira 2030, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do respetivo programa. 3 — Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, a autoridade de gestão do Madeira 2030 notifica o beneficiário para proceder à restituição da verba, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 4 — Os beneficiários devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respe- tiva notificação efetuada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, após o que os mesmos são acres- cidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma. 5 — Em situações devidamente fundamentadas, a autoridade de gestão do Madeira 2030, pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, por um período igual ou infe- rior a 45 dias, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido ao beneficiário para proceder à restituição. 6 — No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela autoridade de gestão do Madeira 2030, a restituição dos montantes em dívida, de modo faseado, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a € 200, mediante prestação de garantia idónea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida. 7 — A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na RAM, à data da aprovação do plano de prestações. 8 — Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 6, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes. 9 — Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil. 10 — Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela autoridade de gestão do Madeira 2030, junto da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), nos termos previstos no Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 23 Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica. 11 — Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 12 — Não é desencadeado processo de recuperação por reposição, sempre que o montante em dívida seja igual ou inferior ao estabelecido anualmente no decreto-lei de execução orçamental. 13 — A autoridade de gestão do Madeira 2030 pode prescindir de recuperar quantias iguais ou inferiores a € 100, aferidas por beneficiário e por operação, bem como reconhecer a impossibilidade de cobrança mediante decisão fundamentada. 14 — Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização inde- vida dos apoios concedidos no âmbito dos fundos europeus, gozam das seguintes garantias especiais: a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil; b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil; c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil. 15 — Os créditos e os respetivos juros de mora referidos no número anterior são equiparados aos créditos tributários e da segurança social para efeitos, designadamente, do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 245.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 16 — Às dívidas de operações financiadas por fundos europeus, resultantes da não utilização ou da utilização indevida dos apoios concedidos, aplica-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, para os procedimentos aí descritos, o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, o qual é contado a partir da data da instauração do respetivo processo executivo pela AT-RAM. 17 — Os casos de interrupção e de suspensão da prescrição das dívidas referidas no número anterior são regidos pelas regras gerais do direito. 18 — Nas operações em cooperação, o coordenador da parceria e cada um dos beneficiários nas restantes modalidades ficam responsáveis pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 10 de maio de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 116456174 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 24 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2023/M Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2023/M, de 6 de janeiro, veio proceder à terceira alte- ração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, no sentido de viabilizar a mudança de tutela da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade da Secre- taria Regional de Inclusão Social e Cidadania para a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil. Neste sentido, importa, pois, refletir a aludida mudança na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novem- bro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamen- tar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar regional procede à segunda alteração ao Decreto Regula- mentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M, de 4 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro Os artigos 2.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 25 do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local. Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) (Revogada.) 2 — [...] 3 — [...] 4 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.» Artigo 3.º Alteração ao anexo එ do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro O anexo එ do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual, é alterado de acordo com o anexo එ ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Revogação É revogada a alínea d) dos artigos 3.º e 6.º e o artigo 12.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 5.º Republicação É republicado, no anexo එඑ ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte inte- grante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 27 de abril de 2023. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 10 de maio de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 26 ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual. Artigo 2.º Missão A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC: a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar; b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da polí- tica regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social; c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de progra- mas e medidas ativas; Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 27 d) (Revogada.) e) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um ade- quado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social; f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segu- rança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais; g) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de ativi- dade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos; h) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social; i) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimi- zação dos efeitos de exclusão social; j) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiên- cia, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade; k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações; l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social; m) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores; n) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar; o) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social; p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela; q) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela; r) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela; s) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei. Artigo 4.º Competências 1 — A SRIC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão Social e Cidadania, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições refe- ridas no artigo anterior. 2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º; b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIC; Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 28 c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIC; d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei; e) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRIC, nos termos da lei; f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIC. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 5.º Estrutura geral A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira. Artigo 6.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, as seguintes estruturas ou serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva; c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais; d) (Revogada.) 2 — A SRIC compreende ainda o Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, como órgão consultivo. 3 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo neces- sário ao exercício das competências do Secretário Regional. 4 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma. Artigo 7.º Serviços da administração indireta A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM; b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM. Artigo 8.º [...] (Revogado.) Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 29 CAPÍTULO III Dos serviços SECÇÃO I Dos serviços da administração direta SUBSECÇÃO I Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional Artigo 9.º Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências. 2 — O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compre- endendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência. 3 — São atribuições do GSRIC: a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIC; c) Assegurar o expediente do GSRIC, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos; f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual; g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional. 4 — O GSRIC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional. Artigo 10.º Organização interna do Gabinete do Secretário Regional 1 — A organização interna do GSRIC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexí- veis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 30 SUBSECÇÃO II Missão dos serviços executivos Artigo 11.º Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva 1 — A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho. 2 — No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos. 3 — À DRTAI cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes. 4 — A DRTAI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadju- vado por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 12.º Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais 1 — A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviada- mente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local. 2 — A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 12.º-A [...] (Revogado.) SUBSECÇÃO III Órgão consultivo Artigo 13.º Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania 1 — O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este. 2 — A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria do Secretário Regional. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 31 SECÇÃO II Missão dos serviços da administração indireta Artigo 14.º Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM 1 — O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego. 2 — O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. Artigo 15.º Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM 1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 26/2016/M, de 30 de junho, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM. 2 — O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 16.º Sistema de gestão de pessoal A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas espe- cificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual. Artigo 17.º Regime de pessoal O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 32 Artigo 18.º Carreiras subsistentes 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 229, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. 2 — O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 19.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIC consta dos anexos එ e එඑ ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgâni- cas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIC, consta do anexo එඑඑ ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 20.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços 1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo- -se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares. 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeto aos mesmos. Artigo 21.º Reestruturação de serviços 1 — A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local é reestruturada passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais. 2 — O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar- -se Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania. Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 33 Artigo 22.º Produção de efeitos 1 — A restruturação prevista no n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico. 2 — A nomeação do titular do cargo de direção superior do respetivo serviço reestruturado, previsto no mapa anexo එ, tem lugar após a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico. Artigo 23.º Referências 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania. Artigo 24.º Norma transitória 1 — A SRIC prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funciona- mento do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à mobilidade a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M, de 1 de agosto. 2 — A SRIC prestará o apoio logístico ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à sua instalação em sede própria. Artigo 25.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto; b) O Despacho n.º 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais. Artigo 26.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º ANEXO I Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 34 ANEXO II Dirigentes dos organismos da administração indireta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 ANEXO III Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédio de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 116456336 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 35 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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