Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 134/2020

Data
2020-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E FINANÇAS

Texto integral (3097 palavras)

Portaria n.º 134/2020 de 1 de junho Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos Serviços de Implementação da Modernização da Infraestrutura da Rede de Pedido de Vistos. O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) formula, coordena e executa a política externa do Estado Português, cabendo a este Ministério assegurar a sua representação no estrangeiro, através da sua rede externa de embaixadas, missões e postos consulares. Uma das atribuições do MNE, prosseguida através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), é o tratamento da Rede de Pedido de Vistos (RPV), que consiste no sistema de informação utilizado por este Ministério e que permite efetuar a gestão dos pedidos de visto, bem como a sua análise, consulta e missão. Este sistema tem como base uma estrutura tecnológica com bastante complexidade que se baseia em várias instalações centrais (RPV, RPV Micropostos, Vistos Online), instalações locais em cerca de 20 postos consulares (RPV Postos) e que implementa a ligação eletrónica entre os serviços centrais do MNE em Lisboa, os postos consulares espalhados pelo mundo, o Visa Information System (VIS), os parceiros Schengen, o Serviço de Informações de Segurança, o VISMail I e o VISMail II, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e empresas de externalização de serviços. O MNE pretende, agora, migrar este sistema para uma tecnologia diferente, mais recente, com a finalidade de o adaptar à legislação mais recente, eliminar as funcionalidades que já não se justificam e criar novas funcionalidades que venham a ser necessárias. Nesse sentido, e tendo em conta que as soluções tecnológicas atualmente existentes no MNE estão obsoletas, é necessário avançar para a migração tecnológica e implementação de um novo Sistema de Informação da RPV. Tendo em conta a importância da RPV para o MNE, a complexidade dos serviços a efetuar, a necessária morosidade que o procedimento acarretará, bem como a relação de confiança que deverá ser mantida entre ambas as partes, torna-se imperioso evitar, ao máximo, alteração do prestador de serviços, sendo por isso desaconselhada a celebração de contratos com curtos pe- ríodos de vigência. A presente despesa será cofinanciada pelo Fundo de Segurança Interna (FSI). Assim sendo, e tendo em conta a necessidade da contratualização de um período de assis- tência técnica/manutenção à solução a adquirir, julgam os serviços competentes deste Ministério que o contrato deve ter uma vigência de quatro anos. Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente dos Serviços de Imple- mentação da Modernização da Infraestrutura da Rede de Pedido de Vistos, repartido pelos anos de 2020 a 2024, se estima em € 900 000,00, acrescidos do IVA: Assim: Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabele- cia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, repu- blicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1 — É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, para os anos de 2020 a 2024, até ao Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2020 Pág. 4 montante global de 900 000,00 €, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de 225 000,00 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. 2 — Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato a celebrar não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor: a) Ano de 2020 — € 120 000,00 (cento e vinte mil euros); b) Ano de 2021 — € 480 000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros); c) Ano de 2022 — € 100 000,00 (cem mil euros); d) Ano de 2023 — € 100 000,00 (cem mil euros); e) Ano de 2024 — € 100 000,00 (cem mil euros). 3 — Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2021 a 2024 serão acrescidos dos saldos apurados no ano que antecede. 4 — Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Adminis- trativa e Financeira do MNE (GAFMNE). 5 — Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua outorga. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 21 de maio de 2020. — O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 20 de maio de 2020. 113262627 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2020 Pág. 5 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2020/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que proceda, no decorrer do Estado de Contingência Regional e do Estado de Emergência Nacional, aos procedimentos necessários ao fretamento de avião cargueiro para transporte do material de proteção individual e equipamento clínico indispensável ao combate da COVID-19, bem como ao transporte de correio e de outros bens considerados essenciais. Recomenda ao Governo Regional dos Açores que proceda, no decorrer do Estado de Contingência Regional e do Estado de Emergência Nacional, aos procedimentos necessários ao fretamento de avião cargueiro para transporte do material de proteção individual e equipamento clínico indispensável ao combate da COVID-19, bem como ao transporte de correio e de outros bens considerados essenciais. A situação atual de emergência de saúde pública, ocasionada pela doença COVID-19, impõe a previsão das medidas indispensáveis que permitam estabelecer respostas atempadas e eficientes ao combate epidemiológico. Neste sentido, devido à especificidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, é vital ultrapassar as dificuldades existentes e garantir a chegada atempada aos Açores de todos os meios de resposta considerados necessários no combate à pandemia. É assim imprescindível, atendendo à progressão da pandemia na Região Autónoma dos Açores, que sejam acautelados os recursos necessários, no âmbito do transporte de mercadorias, de forma a corresponder de forma rápida e eficaz às operações de aprovisionamento de equipamentos de saúde indispensáveis à proteção civil e às medidas de prevenção, contenção e mitigação da COVID-19, nomeadamente, o material de proteção individual e o equipamento clínico indispensável. Por outro lado, também é necessário que seja salvaguardado e garantido o transporte de correio e mercadorias de forma a suprimir as dificuldades existentes em função do emergente esforço operacional de combate à epidemia, permitindo, às empresas e aos açorianos, o acesso atempado a bens essenciais. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que proceda, no decorrer do estado de contingência regional e do estado de emergência nacional, aos procedimentos necessários ao fretamento de avião cargueiro para transporte do material de proteção individual e equipamento clínico indispensável ao combate da COVID-19, bem como ao transporte de correio e de outros bens considerados essenciais. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de maio de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 113275377 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2020 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2020/A Sumário: Suspensão da tarifa de utilização de posto de acostagem para as embarcações marí- timo-turísticas. Suspensão da tarifa de utilização de posto de acostagem para as embarcações marítimo-turísticas Atendendo à situação atual declarada, a 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde como pandemia internacional, provocada pelo novo coronavírus responsável pela doença COVID-19 e às consequências que tal está a ter e terá no setor do turismo, nomeadamente nos operadores marítimo-turísticos. Considerando que perante tal situação estes tiveram de interromper a sua atividade por tempo indeterminado, para além dos constrangimentos já sentidos derivados dos diversos cancelamentos de serviços para a época. Dada a realidade atual dos Açores no que se refere à área do turismo, e mais concretamente à atividade acima mencionada, que derivado à sazonalidade sentida na maioria das ilhas, é um setor muito dependente da sua atividade durante os meses da época alta, e é com o serviço pres- tado durante este período que muitos operadores conseguem manter a sustentabilidade da sua atividade. Importa, ainda, referir que estes operadores apresentam um encargo anual referente à tarifa de utilização de posto de acostagem nas marinas e núcleos de recreio náutico, a qual tem um agrava- mento de 20 % sobre a tarifa da classe correspondente, por serem embarcações marítimo-turísticas, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., aprovado pela Portaria n.º 39/2019, de 30 de maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que sejam tomadas as devidas diligências junto da empresa Portos dos Açores, S. A., para proceder à suspensão da tarifa de utilização de posto de acostagem das embarcações marítimo-turísticas, prevista no Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., no decorrer do segundo trimestre de 2020, sem prejuízo de necessária prorrogação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de maio de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 113275466 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2020 Pág. 7 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2020/M Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira que consagre o dia 27 de junho como Dia Regional dos Arquivos. Recomenda ao Governo Regional da Madeira que consagre o dia 27 de junho como Dia Regional dos Arquivos Em 2020, comemoram-se os quarenta anos da transferência do Arquivo Distrital do Funchal para a Região Autónoma da Madeira, concretizada através do Decreto-Lei n.º 287/80, de 16 de agosto, diploma que decretou a superintendência do Arquivo Distrital do Funchal pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Ainda que a UNESCO, por iniciativa do Conselho Internacional de Arquivos, consagre o dia 9 de junho como Dia Internacional dos Arquivos, justifica-se criar uma data comemorativa para a região por permitir uma reflexão sobre o direito à memória e sobre o acesso ao património arqui- vístico pelas comunidades insulares (residentes no arquipélago e na diáspora), visando a proteção destes bens culturais e a divulgação da sua importância para o desenvolvimento cultural, científico, educacional e económico da Região Autónoma da Madeira. A comemoração deste dia servirá, igualmente, para alertar o público, em geral, e os decisores, em particular, para o papel fulcral dos arquivos, trazendo novos incentivos para a preservação da documentação, acautelando contra a sua perda e desenvolvendo mecanismos e estratégias que permitam salvar espólios e acervos em risco e com necessidade de atenção. A imagem que o público tem dos arquivos não é nítida, confundindo arquivos com bibliotecas, percecionando os arquivos como repositórios apenas para uso interno ou especializado, de difícil acesso e de exclusivo interesse dos historiadores. É essencial lembrar que os documentos criados, recebidos e mantidos nos arquivos e a informa- ção por estes recolhidos, obedecendo a obrigações legais, são uma parte valiosa do património indi- vidual e coletivo de uma comunidade, contribuindo para a formação e aumento do capital identitário. Com a consagração do dia 27 de junho como Dia Regional, pretende-se: Uma sensibilização crescente de que os repositórios e arquivos são essenciais para a manu- tenção dos direitos e identidade da Região Autónoma da Madeira; Divulgar nos setores públicos e privados a importância da necessidade de preservar e organizar a sua documentação em arquivo para que, no futuro, se possa ter acesso à informação; Melhorar a imagem dos arquivos, dando-lhes visibilidade, tanto na comunidade da Região Autónoma da Madeira como nas comunidades da diáspora; Aumentar o acesso aos arquivos, dando a conhecer ao público em geral o valor dos docu- mentos preservados no Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira e nos outros arquivos da Região. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira que consagre o dia 27 de junho como Dia Regional dos Arquivos. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de maio de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 113252737 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2020 Pág. 8 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2020/M Sumário: Recomenda ao Governo da República assegurar os serviços mínimos e as necessida- des sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira. Assegurar os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira O direito à greve é um direito fundamental consagrado no artigo 57.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Porém, tratando-se de um direito fundamental, o direito à greve só pode ser restringido ou limitado nos justos termos previstos no artigo 18.º da Constituição, isto é, na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. O Código do Trabalho procede à regulamentação do direito à greve, nos seus artigos 530.º a 543.º Neste quadro, os conceitos de «necessidades sociais impreteríveis» e de «serviços mínimos» assumem grande relevância, já que da sua definição e dos termos em que for feita depende a maior ou menor restrição daquele direito, nos termos admitidos pela Constituição e pela lei. Assim, as necessidades sociais impreteríveis a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição são aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucional- mente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço. Na mesma linha, a definição de serviços mínimos deve destinar-se a evitar prejuízos extremos e injustificados, mantendo, por outro lado, a eficácia própria da greve. Concomitantemente, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, conforme disposto na alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa. Constitui, portanto, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial da Região com o restante território continental. Esse mesmo princípio é consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obriga- ções constitucionais. A materialização destes imperativos constitucionais e estatutários remete para as obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes e, em particular, no que concerne aos transportes de mercadorias abastecedoras entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira. Os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem assegurar que os residentes na Região Autónoma da Madeira não sejam prejudicados no fornecimento de bens essenciais à sua vida (produtos alimentícios, combustíveis, etc.), por via da impossibilidade de transporte por força da paralisação dos portos no território continental. Por consequência se propõe, justamente, que seja assegurado e legalmente reconhecido, como necessidade social impreterível, o transporte marítimo entre os portos do território continental Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2020 Pág. 9 e os portos da Região Autónoma da Madeira de bens essenciais, nomeadamente bens alimentares, combustíveis, matérias-primas para transformação, etc. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, legítima representante do povo da Madeira e do Porto Santo, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político- -Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que providencie junto das organizações sindicais no sentido de serem assegurados os serviços mínimos e as necessidades sociais impreteríveis, no transporte marítimo de bens essenciais entre os portos do território continental e os portos da Região Autónoma da Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de maio de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 113263842 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 106 1 de junho de 2020 Pág. 10 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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