Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 133/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (30 377 palavras)

Portaria n.º 133/2014 [...] de 30 de junho 1— .................................... : a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; A Portaria n.º 101-A/2014, de 13 de maio, procedeu, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; para o ano de 2014, à identificação das águas balneares c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : costeiras e de transição e das águas balneares interiores, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; como praias de banhos, das praias marítimas e das praias iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei e) Avaliação e acompanhamento dos contratos de n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das Parceria Público Privados celebrados por qualquer en- praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º tidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho. da sua celebração, processo de negociações e alterações A presente alteração visa alterar a duração da época contratuais e o seu cumprimento; f) Avaliação e acompanhamento dos contratos de balnear da praia da Barra, por necessidade de interven- Concessão celebrados por qualquer entidade pública, ção para reposição do areal, bem como incluir a praia da nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebra- Costa Nova, situadas ambas no Concelho de Ílhavo, na ção, processo de negociações e alterações contratuais e zona centro. o seu cumprimento; Aproveita-se ainda a oportunidade para se proceder à g) Avaliação e acompanhamento dos contratos de retificação de alguns lapsos detetados no texto da referida Reequilíbrio Financeiro celebrados por qualquer enti- Portaria. dade pública, nomeadamente os encargos decorrentes Assim: da sua celebração, processo de negociações, alterações Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do contratuais e o seu cumprimento; Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo h) [anterior e)]; i) [anterior f)]; Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no j) [anterior g)]. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta 2— ..................................... e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Am- 3— ..................................... biente, no uso das competências delegadas nos termos da 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» alínea e) do ponto I do Despacho n.º 5957/2013, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 88, de Aprovada em 12 de junho de 2014. 8 de maio de 2013, e da subalínea ii) da alínea a) e subalí- A Presidente da Assembleia da República, Maria da nea v) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, de Assunção A. Esteves. 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, Resolução da Assembleia da República n.º 61/2014 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, o seguinte: Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões Que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Artigo 1.º Estaleiros Navais de Viana do Castelo. A Assembleia da República resolve, nos termos do Objeto n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inqué- A presente portaria procede à primeira alteração da Por- ritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de taria n.º 101-A/2014, de 13 de maio, que procede, para o 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de ano de 2014, à identificação das águas balneares costeiras dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo e de transição e das águas balneares interiores, fixando as de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões de banhos, das praias marítimas e das praias de águas Que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do Estaleiros Navais de Viana do Castelo por um período disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, adicional de 30 dias. de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de Aprovada em 20 de junho de 2014. 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso A Presidente da Assembleia da República, Maria da limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei Assunção A. Esteves. n.º 159/2012, de 24 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3541 Artigo 2.º Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 101-A/2014, de 13 de maio Entrada em vigor O Anexo I da Portaria n.º 101-A/2014, de 13 de maio, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que procede à identificação das águas balneares costeiras e da sua publicação. de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, identificação das praias de uso limitado para o ano de 2014, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 16 de no território continental, passa a ter a redação constante junho de 2014. — O Secretário de Estado do Ambiente, do Anexo da presente portaria. Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 12 de junho de 2014. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2014, no território continental Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCT3X Caminha . . . . . . . . . . . . . Foz do Minho. . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCX7T Forte do Cão. . . . . . . . . . Forte do Cão – Gelfa . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCF2N Moledo . . . . . . . . . . . . . Moledo . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCQ8J Vila Praia de Âncora . . . Vila Praia de Âncora . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCL9W Espinho - Baía . . . . . . . . Baía . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCN3K Espinho - Rua 37 . . . . . . Rua 37 . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCQ2N Frente Azul . . . . . . . . . . Frente Azul . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCP9C Paramos . . . . . . . . . . . . . Paramos . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCJ9N Seca . . . . . . . . . . . . . . . . Frente Azul. . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCF9C Silvalde . . . . . . . . . . . . . Silvalde . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCN8H Apúlia . . . . . . . . . . . . . . Apúlia Norte . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Esposende . . . . . . . Apúlia . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCL2X Fão - Ofir . . . . . . . . . . . . Ofir . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCX7E Marinhas - Cepães . . . . . Cepães . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCD9K Ramalha . . . . . . . . . . . . . Ramalha . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCF3L Rio de Moinhos . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCX7J Suave Mar . . . . . . . . . . . Suave Mar . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCH2U Agudela . . . . . . . . . . . . . Pedras da Agudela . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . Agudela . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCU9H Angeiras Norte . . . . . . . . Angeiras Norte . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCL3H Angeiras Sul. . . . . . . . . . Central . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCF9N Aterro . . . . . . . . . . . . . . . Aterro . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCV7F Azul - Conchinha . . . . . . Azul . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCD8P Cabo do Mundo . . . . . . . Cabo do Mundo . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCT9F Funtão . . . . . . . . . . . . . . Funtão . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro 3542 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCH7Q Fuzelhas . . . . . . . . . . . . Fuzelhas . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCK3P Leça da Palmeira . . . . . . Leça da Palmeira . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCF2X Marreco . . . . . . . . . . . . . Marreco . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCU2C Matosinhos . . . . . . . . . . Matosinhos . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCN2X Memória . . . . . . . . . . . . Memória . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCW2N Pedras Brancas . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCW2Q Pedras do Corgo . . . . . . Pedras do Corgo . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCE8P Quebrada . . . . . . . . . . . . Quebrada . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCF7M Senhora - Boa Nova . . . . — 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCD2N Castelo do Queijo . . . . . Castelo do Queijo . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCV3J Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . Luz . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Ingleses . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Ourigo . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Carneiros . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Pastoras . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCQ9P Gondarém . . . . . . . . . . . Molhe . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Gondarém . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCQ8H Homem do Leme . . . . . . Homem do Leme . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCL7P Estela-Barranha . . . . . . . Parque de Campismo . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim Estela . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCD9T Codixeira . . . . . . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCT9M Fragosa . . . . . . . . . . . . . Fragosa . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCW3Q Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . Fragosinho . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim Pontes . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCD8J Paimó . . . . . . . . . . . . . . . Paimó/Aguçadoura . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCD7L Quião . . . . . . . . . . . . . . . Santo André . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim Quião . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Coim . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Esteiro . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCF2W Zona Urbana Norte . . . . Hotel . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lagoa II . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lada I . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lada II . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Beijinhos . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3543 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Norte . . . . . Póvoa de Varzim Verde . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCF3X Zona Urbana Sul I . . . . . Azul . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim Salgueira . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Carvalhido . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCW9M Zona Urbana Sul II . . . . Redonda . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Póvoa de Varzim Loulé . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Póvoa de Varzim Redonda/Leixão . . . . . . Norte . . . . . Viana do Castelo PTCN2U Afife . . . . . . . . . . . . . . . Afife . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Viana do Castelo PTCV9M Amorosa . . . . . . . . . . . . Amorosa-Chafé . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Viana do Castelo Amorosa-Chafé Sul . . . . Norte . . . . . Viana do Castelo PTCU7E Arda . . . . . . . . . . . . . . . . Arda /Bico . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Viana do Castelo PTCQ7C Cabedelo . . . . . . . . . . . . Cabedelo . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Viana do Castelo PTCD8U Carreço . . . . . . . . . . . . . Carreço . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Viana do Castelo PTCF9P Castelo de Neiva . . . . . . Pedra Alta (Castelo de 15 de junho a 15 de setembro Neiva). Norte . . . . . Viana do Castelo PTCK3J Ínsua . . . . . . . . . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Viana do Castelo PTCJ9U Norte . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Viana do Castelo PTCD3V Paçô . . . . . . . . . . . . . . . . Paçô/Carreço . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCF8V Frente Urbana Norte . . . Mar e Sol . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Luzimar . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Pôr do Sol . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Caxinas . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCU2X Frente Urbana Sul . . . . . Olinda . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Turismo . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Praia Azul . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Ladeira . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Forno . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . N. Sª da Guia . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCF2P Labruge . . . . . . . . . . . . . Labruge . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCV2N Mindelo . . . . . . . . . . . . . Mindelo . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Pinhal dos Elétricos . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCU9V Vila Chã . . . . . . . . . . . . Congreira . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Vila Chã . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Pucinho . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Moreiró . . . . . . . . . . . . . 3544 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Norte . . . . . Vila do Conde . . . . São Paio . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila Nova de Cer- PTCF7N Lenta . . . . . . . . . . . . . . . Lenta . . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto veira. Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCF2D Aguda . . . . . . . . . . . . . . Areia Branca . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Aguda. . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCE8K Canide Norte . . . . . . . . Sereia da Costa Verde 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Canide Norte . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCX9P Canide Sul . . . . . . . . . . . Canide Sul . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCL7M Dunas Mar . . . . . . . . . . . Dunas Mar . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCU8L Francelos . . . . . . . . . . . . Francelos . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCE3D Francemar . . . . . . . . . . . Francemar . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCV3D Granja . . . . . . . . . . . . . . Granja . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCQ9M Lavadores . . . . . . . . . . . Lavadores . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Pedras Amarelas . . . . . . Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCX7F Madalena Norte . . . . . . . Madalena Norte . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCN2T Madalena Sul . . . . . . . . . Madalena Sul . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCF7D Mar e Sol . . . . . . . . . . . . Mar e Sol . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCQ3U Marbelo . . . . . . . . . . . . . Marbelo . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCD9V Miramar . . . . . . . . . . . . . Miramar Norte . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Miramar Sul . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCW7D S. Félix da Marinha . . . . Boca Mar . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCN9X Salgueiros . . . . . . . . . . . Estrela-do-Mar . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Salgueiros . . . . . . . . . . . Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCW8P Sãozinha . . . . . . . . . . . . Sãozinha . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCJ9F Senhor da Pedra . . . . . . Senhor da Pedra . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCT3P Valadares Norte . . . . . . . Valadares Norte . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCH8U Valadares Sul . . . . . . . . . Sindicato . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Atlântico . . . . . . . . . . . . Centro . . . . Aveiro . . . . . . . . . . PTCX2L São Jacinto . . . . . . . . . . São Jacinto . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Cantanhede . . . . . . PTCD7M Palheirão . . . . . . . . . . . . — 28 de junho a 31 de agosto Centro . . . . Cantanhede . . . . . . PTCK8T Tocha . . . . . . . . . . . . . . . Tocha . . . . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCW7J Figueira da Foz . . . . . . . Alto do Viso . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro Centro . . . . Figueira da Foz . . . Molhe Norte . . . . . . . . . Centro . . . . Figueira da Foz . . . Relógio. . . . . . . . . . . . . . Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCT8N Buarcos . . . . . . . . . . . . . Buarcos . . . . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3545 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCH2T Cabedelo . . . . . . . . . . . . Cabedelinho . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCN7L Cabedelo Sul . . . . . . . . . Cabedelo . . . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCH2D Cabo Mondego . . . . . . . — 13 de junho a 14 de setembro Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCL3J Costa de Lavos . . . . . . . Costa de Lavos . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCJ7T Cova – Gala . . . . . . . . . . Cova . . . . . . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCQ9U Leirosa . . . . . . . . . . . . . . Leirosa . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCW8K Murtinheira . . . . . . . . . . Murtinheira . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCF2L Quiaios . . . . . . . . . . . . . Quiaios . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCE3Q Tamargueira . . . . . . . . . Tamargueira . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro Centro . . . . Ílhavo . . . . . . . . . . PTCV8J Barra . . . . . . . . . . . . . . . Barra . . . . . . . . . . . . . . . 5 de julho a 31 de agosto Centro . . . . Ílhavo . . . . . . . . . . PTCT8F Costa Nova . . . . . . . . . . Costa Nova . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Ílhavo . . . . . . . . . . PTCP9J Jardim de Oudinot . . . . . Jardim de Oudinot . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Leiria . . . . . . . . . . . PTCF7U Pedrógão Centro . . . . . . Pedrógão Centro . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro. . . . . Leiria . . . . . . . . . . . PTCH3P Pedrógão Sul . . . . . . . . . Pedrógão Sul . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Marinha Grande PTCW7N Vieira . . . . . . . . . . . . . . . Vieira . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Mira . . . . . . . . . . . . PTCX7H Mira . . . . . . . . . . . . . . . . Mira . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Mira . . . . . . . . . . . . PTCV3T Poço da Cruz . . . . . . . . . Poço da Cruz . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Murtosa . . . . . . . . . PTCE9N Monte Branco . . . . . . . . Monte Branco . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Murtosa . . . . . . . . . PTCV2K Torreira . . . . . . . . . . . . . Torreira . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCT2C Areinho . . . . . . . . . . . . . Areinho . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCP8L Cortegaça . . . . . . . . . . . Cortegaça . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCP2F Esmoriz . . . . . . . . . . . . . Esmoriz . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCU9X Furadouro . . . . . . . . . . . Furadouro . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCJ8K Marreta/Torrão do La- — 15 de junho a 15 de setembro meiro. Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCP8J São Pedro da Maceda . . . . São Pedro da Maceda. . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Pombal . . . . . . . . . PTCT8J Osso da Baleia . . . . . . . . Osso da Baleia . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Centro . . . . Vagos . . . . . . . . . . . PTCK7E Areão . . . . . . . . . . . . . . . Areão . . . . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 7 de setembro Centro . . . . Vagos . . . . . . . . . . . PTCT8U Labrego . . . . . . . . . . . . . Labrego . . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 7 de setembro Centro . . . . Vagos . . . . . . . . . . . PTCU8T Vagueira . . . . . . . . . . . . Vagueira . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 7 de setembro Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCV9J Água de Madeiros . . . . . Água de Madeiros . . . . . 28 de junho a 31 de agosto Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCF2U Légua . . . . . . . . . . . . . . . Légua . . . . . . . . . . . . . . . 28 de junho a 31 de agosto Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCK9N Paredes de Vitória . . . . . Paredes de Vitória . . . . . 31 de maio a 14 de setembro Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCE3U Pedra do Ouro . . . . . . . . Pedra do Ouro . . . . . . . . 14 de junho a 7 de setembro Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCP8Q Polvoeira . . . . . . . . . . . . Polvoeira . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 7 de setembro 3546 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCT7M S. Martinho do Porto . . . S. Martinho do Porto . . . 31 de maio a 14 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCN2K Bela Vista/Nova Vaga Bela Vista . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . Nova Vaga . . . . . . . . . . . Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCF3U Cabana do Pescador . . . . Cabana do Pescador . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCV2T Castelo . . . . . . . . . . . . . . Castelo . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCJ2F Cova do Vapor . . . . . . . . Cova do Vapor . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCX7L Fonte da Telha . . . . . . . . Fonte da Telha . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCV7J Infante . . . . . . . . . . . . . . Infante . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCN9J Mata . . . . . . . . . . . . . . . . Mata . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCT9D Morena . . . . . . . . . . . . . . Morena . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCK2H CDS/St. António . . . . . . CDS . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . St. António . . . . . . . . . . Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCX3N Praia Nova/Nova Praia Praia Nova . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . Nova Praia . . . . . . . . . . . Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCX3J Rainha (Almada) . . . . . . Rainha (Almada) . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCH8T Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCH3V Riviera . . . . . . . . . . . . . . Riviera . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCJ2Q S. João da Caparica/Praia S. João da Caparica . . . . 1 de junho a 15 de setembro do Norte. Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . Praia do Norte . . . . . . . . Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCF7X Saúde . . . . . . . . . . . . . . . Saúde . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCT3K Sereia . . . . . . . . . . . . . . Sereia . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCJ8N Tarquínio-Paraíso/Dragão Tarquínio-Paraíso. . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Vermelho. Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . Dragão Vermelho . . . . . . Tejo e Oeste Caldas da Rainha PTCE7K Foz do Arelho - Lagoa Foz do Arelho - Lagoa 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Caldas da Rainha PTCH3J Praia do Mar . . . . . . . . . Praia do Mar . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCF9Q Abano . . . . . . . . . . . . . . Abano . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCV9K Avencas . . . . . . . . . . . . . Avencas . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCJ9K Azarujinha . . . . . . . . . . . Azarujinha . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCT7C Bafureira . . . . . . . . . . . . Bafureira . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Bafureira. Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCQ8X Carcavelos . . . . . . . . . . . Carcavelos . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCP7K Conceição . . . . . . . . . . . Conceição . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCL8D Crismina . . . . . . . . . . . . Crismina . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCU7D Duquesa . . . . . . . . . . . . . Duquesa . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCV7Q Guincho . . . . . . . . . . . . . Guincho . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3547 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCE9F Moitas . . . . . . . . . . . . . . Moitas . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCP2T Parede . . . . . . . . . . . . . . Parede . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCQ8D Poça . . . . . . . . . . . . . . . . Poça . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCF2Q Rainha (Cascais) . . . . . . Rainha (Cascais) . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCH2W S. Pedro do Estoril . . . . S. Pedro do Estoril . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCT9J Tamariz . . . . . . . . . . . . . Tamariz . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCU3T Areia Branca . . . . . . . . . Areia Branca . . . . . . . . . 15 de junho a 21 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCK7H Areia Sul . . . . . . . . . . . . Areia Sul . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 21 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCH9X Peralta . . . . . . . . . . . . . . Peralta . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 21 de setembro Peralta. Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCX2Q Porto Dinheiro . . . . . . . Porto Dinheiro . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCK9L Valmitão . . . . . . . . . . . . Valmitão . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Valmitão. Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCW8F Algodio . . . . . . . . . . . . . Algodio . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCX3T Baleia . . . . . . . . . . . . . . Baleia . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCL8W Coxos . . . . . . . . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro Coxos. Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCF7H Foz do Lizandro - Mar Foz do Lizandro - Mar 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCJ2H Porto da Calada . . . . . . . Porto da Calada . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCT3D Ribeira de Ilhas . . . . . . . Ribeira de Ilhas . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCH8X Ribeira ou dos Pescadores Ribeira ou dos Pescadores 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCP7C S. Lourenço . . . . . . . . . . S. Lourenço . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Marinha Grande . . . PTCH2J Pedras Negras . . . . . . . . Pedras Negras . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Marinha Grande . . . PTCF8H Praia Velha . . . . . . . . . . Praia Velha . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Marinha Grande . . . PTCQ9K S. Pedro de Moel . . . . . . S. Pedro de Moel . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Nazaré . . . . . . . . . . PTCX9F Nazaré . . . . . . . . . . . . . . Nazaré . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Nazaré . . . . . . . . . . PTCP7Q Salgado . . . . . . . . . . . . . Salgado . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto Tejo e Oeste Óbidos . . . . . . . . . . PTCJ2C Bom Sucesso . . . . . . . . . Bom Sucesso . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Tejo e Oeste Óbidos . . . . . . . . . . PTCX9Q Praia d’El Rei . . . . . . . . Praia d’El Rei . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Praia d’El Rei. Tejo e Oeste Óbidos . . . . . . . . . . PTCV8M Rei do Cortiço . . . . . . . . Rei do Cortiço . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Rei do Cortiço. Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . PTCQ9L Caxias . . . . . . . . . . . . . . Caxias . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . . PTCE8W Paço d’Arcos . . . . . . . . . Paço d’Arcos . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . . PTCQ8P Santo Amaro . . . . . . . . . Santo Amaro . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . PTCE9T Torre . . . . . . . . . . . . . . . Torre . . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCD7K Baleal Campismo . . . . . Baleal Campismo . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCW2T Baleal Norte . . . . . . . . . Baleal Norte . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCF8L Baleal Sul . . . . . . . . . . . Baleal Sul . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCP2J Consolação . . . . . . . . . . Consolação . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro 3548 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCW2D Consolação Norte . . . . . Consolação Norte . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCE2C Cova da Alfarroba . . . . . Cova da Alfarroba . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCV7M Gamboa . . . . . . . . . . . . . Gamboa . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCF2K Medão - Supertubos . . . . Medão - Supertubos . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCX8H Molhe Leste . . . . . . . . . . Molhe Leste . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche . . . . . . . . . PTCN3U Peniche de Cima . . . . . . Peniche de Cima . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche . . . . . . . . . PTCD3U Porto da Areia Sul . . . . . Porto da Areia Sul . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCF8D S. Bernardino . . . . . . . . . S. Bernardino . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro S. Bernardino. Tejo e Oeste Seixal . . . . . . . . . . . PTCQ9N Ponta dos Corvos . . . . . . Ponta dos Corvos . . . . . . 15 de junho a 30 de setembro Tejo e Oeste Sesimbra. . . . . . . . . PTCH8C Bicas . . . . . . . . . . . . . . . Bicas . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Sesimbra. . . . . . . . . PTCD9J Lagoa de Albufeira - Mar Lagoa de Albufeira - Mar 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Sesimbra. . . . . . . . . PTCN7E Moinho de Baixo - Meco Moinho de Baixo - Meco 1 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCT9U Adraga . . . . . . . . . . . . . . Adraga . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Adraga. Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCX2W Grande . . . . . . . . . . . . . . Grande . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCT2J Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCW3L Magoito . . . . . . . . . . . . . Magoito . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Magoito. Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCE9W S. Julião . . . . . . . . . . . . S. Julião . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro S. Julião. Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCW9X Pisão (Sta. Cruz) . . . . . . Pisão (Sta. Cruz) . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCH3C Amanhã (Sta. Cruz) . . . . Amanhã (Sta. Cruz) . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCD2P Azul . . . . . . . . . . . . . . . . Azul . . . . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCJ2E Centro (Sta. Cruz) . . . . . Centro (Sta. Cruz) . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCQ3K Física (Sta. Cruz) . . . . . . Física (Sta. Cruz) . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCX7W Formosa . . . . . . . . . . . . . Formosa . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Formosa. Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCH9C Foz do Sizandro - Mar Foz do Sizandro - Mar 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCL8P Mirante (Sta. Cruz) . . . . Mirante (Sta. Cruz) . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCT8K Navio . . . . . . . . . . . . . . . Navio . . . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCT8Q Porto Novo . . . . . . . . . . Porto Novo . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCK9V Santa Helena . . . . . . . . . Santa Helena . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCP2E Santa Rita Norte . . . . . . Santa Rita Norte . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCW2K Santa Rita Sul . . . . . . . . Santa Rita Sul . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCK8F Aberta Nova . . . . . . . . . Aberta Nova . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCP3X Atlântica . . . . . . . . . . . . Atlântica . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCN8T Carvalhal . . . . . . . . . . . . Carvalhal . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCV7K Comporta . . . . . . . . . . . . Comporta . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCH3F Galé - Fontainhas . . . . . Galé - Fontainhas . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3549 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCU7H Melides . . . . . . . . . . . . . Melides . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCD8F Pego . . . . . . . . . . . . . . . . Pego . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCN9M Troia - Bico das Lulas Troia - Bico das Lulas 14 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCP3E Troia - Galé . . . . . . . . . . Troia - Galé . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCU9C Troia - Mar . . . . . . . . . . Troia - Mar . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCE8D Almograve . . . . . . . . . . . Almograve . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCU7Q Alteirinhos . . . . . . . . . . . Alteirinhos . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Alteirinhos. Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCF8X Carvalhal (Odemira) . . . Carvalhal (Odemira) . . . 1 de julho a 15 de setembro Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCU7J Farol . . . . . . . . . . . . . . . Farol . . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCP3F Franquia . . . . . . . . . . . . Franquia . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCQ7K Furnas . . . . . . . . . . . . . . Furnas . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCE7Q Malhão . . . . . . . . . . . . . Malhão . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCK7T Zambujeira do Mar . . . . Zambujeira do Mar . . . . 1 de julho a 15 de setembro Zambujeira do Mar. Alentejo . . . Santiago do Cacém PTCU7M Costa de Santo André. . . Costa de Santo André. . . 28 de junho a 15 de setembro Alentejo . . . Santiago do Cacém PTCL3D Fonte do Cortiço . . . . . . Fonte do Cortiço . . . . . . 28 de junho a 15 de setembro Alentejo . . . Sesimbra . . . . . . . . PTCQ7V Califórnia . . . . . . . . . . . Califórnia . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Alentejo . . . Sesimbra . . . . . . . . PTCT2H Ouro . . . . . . . . . . . . . . . Ouro . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCH2C Albarquel . . . . . . . . . . . . Albarquel . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCJ7C Figueirinha . . . . . . . . . . Figueirinha . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCW7E Galapinhos . . . . . . . . . . Galapinhos . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCT8X Galapos . . . . . . . . . . . . . Galapos . . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCW2P Portinho da Arrábida . . . Portinho da Arrábida . . . 31 de maio a 28 de setembro Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCD9C Grande de Porto Covo Grande de Porto Covo 21 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCF7C Ilha do Pessegueiro . . . . Ilha do Pessegueiro . . . . 21 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCP2C Morgavel . . . . . . . . . . . . Morgavel . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCX3M São Torpes . . . . . . . . . . . São Torpes . . . . . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCU2V Vasco da Gama . . . . . . . Vasco da Gama . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCH7F Vieirinha - Vale de Fi- Vieirinha - Vale de Fi- 21 de junho a 14 de setembro gueiros. gueiros. Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCU2T Alemães . . . . . . . . . . . . . Alemães . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCT2P Arrifes . . . . . . . . . . . . . . Arrifes . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP7M Aveiros . . . . . . . . . . . . . Aveiros . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCD9U Belharucas . . . . . . . . . . . Belharucas . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCL2F Castelo . . . . . . . . . . . . . . Castelo . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Castelo. Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCQ8L Coelha . . . . . . . . . . . . . . Coelha . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Coelha. 3550 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCK8J Evaristo . . . . . . . . . . . . . Evaristo . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP8W Falésia Açoteias . . . . . . . Falésia Açoteias . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCQ3N Falésia Alfamar . . . . . . . Falésia Alfamar . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP8F Galé - Leste . . . . . . . . . . Galé - Leste . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCE9X Galé - Oeste . . . . . . . . . . Galé - Oeste . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCV7T Inatel -Albufeira . . . . . . Inatel -Albufeira . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve . . . Albufeira . . . . . . . . PTCX2F Manuel Lourenço . . . . . . Manuel Lourenço . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCX7V Maria Luísa . . . . . . . . . . Maria Luísa . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCV9U Olhos de Água . . . . . . . . Olhos de Água . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCH9F Oura . . . . . . . . . . . . . . . . Oura . . . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCE8U Oura - Leste . . . . . . . . . . Oura - Leste . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCL2Q Peneco . . . . . . . . . . . . . . Peneco . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCV7X Pescadores . . . . . . . . . . . Pescadores . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCK3F Rocha Baixinha . . . . . . . Rocha Baixinha . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP8X Rocha Baixinha - Nascente Rocha Baixinha - Nascente 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCE7V Rocha Baixinha - Poente Rocha Baixinha - Poente 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCF2J Salgados . . . . . . . . . . . . Salgados . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCT8C Santa Eulália . . . . . . . . . Santa Eulália . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCU7F São Rafael . . . . . . . . . . . São Rafael . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCL3P Amado . . . . . . . . . . . . . . Amado . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCT9P Amoreira - Mar . . . . . . . Amoreira - Mar . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCX3C Arrifana . . . . . . . . . . . . . Arrifana . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Arrifana. Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCL2H Bordeira . . . . . . . . . . . . . Bordeira . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCV9H Monte Clérigo . . . . . . . . Monte Clérigo . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCU9K Odeceixe - Mar . . . . . . . Odeceixe - Mar . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCD2J Vale dos Homens . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCN8U Vale Figueiras . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Castro Marim . . . . . PTCF9W Alagoa - Altura . . . . . . . Alagoa - Altura . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Castro Marim . . . . . PTCJ3N Cabeço . . . . . . . . . . . . . . Cabeço . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Castro Marim . . . . . PTCU8X Praia Verde . . . . . . . . . . Praia Verde . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCK9T Barreta . . . . . . . . . . . . . . Barreta . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCD2V Culatra - Mar . . . . . . . . . Culatra - Mar . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCP9U Faro - Mar . . . . . . . . . . . Faro - Mar . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCV8W Ilha do Farol - Mar. . . . . Ilha do Farol - Mar. . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCW3J Benagil . . . . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Benagil. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3551 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCL7Q Caneiros . . . . . . . . . . . . Caneiros . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Caneiros. Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCE9C Carvalho . . . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Carvalho. Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCF9K Carvoeiro . . . . . . . . . . . . Carvoeiro . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCE7M Cova Redonda . . . . . . . . Cova Redonda . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Cova Redonda. Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . Tremoços . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Tremoços. Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCK9X Ferragudo . . . . . . . . . . . Ferragudo . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCV2P Marinha . . . . . . . . . . . . . Marinha . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Marinha. Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . Albandeira . . . . . . . . . . . Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCJ8X Pintadinho . . . . . . . . . . . Pintadinho . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCE2H Senhora da Rocha . . . . . Senhora da Rocha . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCT8D Vale Centeanes . . . . . . . Vale Centeanes . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Vale Centea- nes. Algarve . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCJ8F Vale do Olival . . . . . . . . Vale do Olival . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCK8X Batata . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCN3V Camilo . . . . . . . . . . . . . . Camilo . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Camilo. Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCK2D D. Ana . . . . . . . . . . . . . . D. Ana . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro D. Ana. Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCE3N Luz . . . . . . . . . . . . . . . . Luz . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCN9H Meia Praia . . . . . . . . . . . Meia Praia . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCP2X Porto de Mós . . . . . . . . . Porto de Mós . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCQ2V Almargem . . . . . . . . . . . Almargem . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCW2C Ancão . . . . . . . . . . . . . . Ancão . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCD7N Forte Novo . . . . . . . . . . Forte Novo . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCH7U Garrão - Nascente . . . . . Garrão - Nascente . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCP3H Garrão - Poente . . . . . . . Garrão - Poente . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCQ8W Loulé Velho . . . . . . . . . . Loulé Velho . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCF7K Quarteira . . . . . . . . . . . . Quarteira . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCV9L Quinta do Lago . . . . . . . Quinta do Lago . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCT7J Vale de Lobo . . . . . . . . . Vale de Lobo . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCE3P Vilamoura . . . . . . . . . . . Vilamoura . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCT3J Armona - Mar . . . . . . . . Armona - Mar . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCW3N Armona - Ria . . . . . . . . . Armona - Ria . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCD3W Fuseta - Mar . . . . . . . . . Fuseta - Mar . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCQ3X Fuseta - Ria . . . . . . . . . . Fuseta - Ria . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCW7C Alvor - Nascente . . . . . . Alvor - Nascente . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCF7T Alvor - Poente . . . . . . . . Alvor - Poente . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro 3552 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCX2T Barranco das Canas . . . . Barranco das Canas . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCV8D Carianos . . . . . . . . . . . . . Carianos . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCU2K Marina de Portimão . . . . Marina de Portimão . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCH9L Prainha . . . . . . . . . . . . . Prainha . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Prainha. Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCH9Q Rocha . . . . . . . . . . . . . . . Rocha . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCX8E Três Castelos . . . . . . . . . Três Castelos . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCF9H Vau . . . . . . . . . . . . . . . . . Vau . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCN7V Armação de Pêra . . . . . . Armação de Pêra . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCW7K Barcos/Armação de Pêra Barcos/Armação de Pêra 1 de junho a 30 de setembro Nascente. Nascente. Algarve . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCQ2D Praia Grande - Nascente Praia Grande - Nascente 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCH8J Praia Grande - Poente Praia Grande - Poente 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCN3D Barril . . . . . . . . . . . . . . . Barril . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCL9H Cabanas - Mar . . . . . . . . Cabanas - Mar . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCF3M Ilha de Tavira - Mar . . . . Ilha de Tavira - Mar . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCQ9T Terra Estreita . . . . . . . . . Terra Estreita . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCQ2E Almádena - Cabanas Ve- Almádena - Cabanas Ve- 1 de junho a 30 de setembro lhas. lhas. Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCT2X Beliche . . . . . . . . . . . . . . Beliche . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Beliche. Algarve . . . Vila do Bispo . . . . . PTCK7Q Boca do Rio . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCV3K Burgau . . . . . . . . . . . . . . Burgau . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCJ2K Castelejo . . . . . . . . . . . . Castelejo . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Castelejo. Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCF3P Cordoama . . . . . . . . . . . Cordoama . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCN7X Furnas . . . . . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCK8L Ingrina . . . . . . . . . . . . . . Ingrina . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCX2C Mareta . . . . . . . . . . . . . . Mareta . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCN8E Martinhal . . . . . . . . . . . . Martinhal . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCQ3J Salema . . . . . . . . . . . . . . Salema . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Vila do Bispo . . . . . PTCH8M Tonel . . . . . . . . . . . . . . . Tonel . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Tonel. Algarve . . . Vila do Bispo . . . . . PTCN2M Zavial . . . . . . . . . . . . . . . Zavial . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Algarve . . . Vila Real de Santo PTCD2W Fábrica - Mar . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro António. Algarve . . . Vila Real de Santo PTCU9Q Lota . . . . . . . . . . . . . . . . Lota . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro António. Algarve . . . Vila Real de Santo PTCL8F Manta Rota. . . . . . . . . . . Manta Rota. . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro António. Algarve . . . Vila Real de Santo PTCF3H Monte Gordo . . . . . . . . . Monte Gordo . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro António. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3553 Água balnear Praia de uso APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear limitado Código Nome Algarve . . . Vila Real de Santo PTCU8C Santo António . . . . . . . . Santo António . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro António. Supremo Tribunal de Justiça O recurso interposto veio a ser conhecido pelo Tribunal da Relação, por acórdão de 19 de Setembro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2014 «Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista) do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em conformidade, 4.ª Secção revogam parcialmente a sentença recorrida: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de a) - determinando que por força da inaplicabilidade Justiça: do factor de bonificação 1,5, o autor se encontra afec- tado de uma IPP de 5%, desde o dia seguinte ao da alta I definitiva, ocorrida em 12/5/2011. b) - condenando a Companhia de Seguros Tranquili. Em 21 de Dezembro de 2011, BRUNO VIEIRA GALLO dade, S.A., no pagamento ao autor de uma pensão anual DE FREITAS participou ao Ministério Público, na comarca e obrigatoriamente remível de € 2.680,83, devida desde de Setúbal, um acidente de trabalho de que tinha sido ví- 13/5/2011, acrescida dos respectivos juros moratórias, tima, ocorrido em 6 de Dezembro de 2010, indicando como devidos desde 13/5/2011 e até integral pagamento, à responsáveis a COMPANHIA DE SEGUROS TRAN- taxa anual legal; QUILIDADE, SA e VITÓRIA FUTEBOL CLUB, S.A.D. c) - no mais, mantém-se a sentença recorrida. Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade Custas pela seguradora.» permanente parcial de 8,039%, tendo a data da consolida- ção das lesões sido considerada fixável em 12/05/2011. Irresignado com esta decisão, dela recorre o Autor, de Na tentativa de conciliação não foi possível obter revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas ale- acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora gações apresentadas as seguintes conclusões: discordaram do grau de incapacidade permanente parcial «a) O factor 1,5 é aplicável ao caso concreto. atribuído pelo perito singular. b) Não é correcto o entendimento do Venerando Tri- A seguradora requereu a realização de exame por junta bunal da Relação de Évora segundo o qual o factor de médica. bonificação 1,5 é de aplicação taxativa, só se aplicando Efectuada a referida junta, os peritos, por maioria, con- aos casos expressamente previstos no n.º 5 das instru- sideraram que o sinistrado se encontra afectado de uma ções gerais da TNI. IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de comuta- c) Não é correcta a interpretação feita pelo Venerando ção específica dos praticantes desportivos profissionais e Tribunal da Relação de Évora de que o n.º 7 das instru- tendo em conta o factor de bonificação de 1,5, decorrente ções gerais da TNI apenas permite ao perito extravasar do artigo 5.º das Instruções Gerais da TNI. O perito da os coeficientes previstos na mesma, mas nunca alargar seguradora emitiu parecer divergente, atribuindo ao autor a aplicação do factor l,5 a situações não previstas nas a incapacidade permanente parcial de 3%, manifestando, alíneas a. e b. do n.º 5 daquelas instruções. ainda, a sua discordância com a atribuição do factor 1,5, d) O objecto do presente recurso reveste de particu- por contrariar as instruções da TNI. lares relevâncias social e jurídica, pelo que o presente Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem recurso deve considerar-se de revista, mas também de o seguinte teor: revista excepcional. e) A T.N.I. (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Ou- «Destarte, condeno a Ré Companhia de Seguros Tran- tubro) não é taxativa, não é fechada. quilidade, S.A. a pagar ao sinistrado Bruno Vieira Gallo f) O Tribunal recorrido não pode colocar entraves de Freitas, com efeitos a partir de 13.05.2011, na sua aos técnicos dizendo como devem fazer a avaliação residência e de harmonia com os n.ºs 1 e 2 do art. 72.º e valoração das sequelas que o sinistrado apresenta. da Lei 98/2009, a pensão anual e vitalícia de € 4.310.24, g) Os senhores peritos, desde que o justifiquem, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º, n.º 1 do podem ir além dos valores mencionados nas tabelas, C Civil, em relação às pensões já vencidas e até integral introduzindo-lhes inclusive factores correctivos (vide pagamento. n.º 7 das instruções gerais da TNI). Pagará, ainda, € 10,00 das despesas de deslocação. i) O IML, IP dá instruções aos seus peritos e aos que Fixa-se à acção o valor de € 75.676,26». têm o curso de avaliação de dano corporal de como avaliar. j) A aplicação do factor 1,5 feita pelos senhores pe- Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré Se- ritos e pela sentença de primeira instância é correcta, guradora para o Tribunal da Relação de Évora1. legal e segue as instruções dadas pelo IML,IP. 3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 k) Há obrigatoriedade da aplicação do factor 1,5 princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, por imposição do n.º 5 das Instruções gerais da TNI que manda tratar por igual o que é igual, e de modo quando o membro/órgão sinistrado seja indispensável diferente o que é diferente. ao desempenho da profissão, como é o caso do joelho ab) Violou ainda, consequentemente, os art.ºs 9° e 10.º do recorrente. do Código Civil. l) O sinistrado padece de graves sequelas fruto do ac) Caso a instrução geral n.º 5 da TNI fosse de ca- acidente com diminuição de forma relevante do desem- rácter taxativo, no caso de um jogador profissional de penho profissional do Sinistrado, apesar de continuar a futebol, jamais seria possível a aplicação do factor 1,5 ser profissional de futebol. por força da questão etária, o que é um tratamento de m) O sinistrado tem uma actividade exigentíssima do desfavor face à generalidade dos trabalhadores, e, por ponto de vista físico, atreita a contactos físicos, pontapés conseguinte, violador do princípio constitucional da na bola violentos, saltos, corrida, travagens bruscas, igualdade previsto no art.º 13°, n.ºs 1 e 2 da CRP. rápidas mudanças de direcção, quedas, exercício da ad) O Tribunal recorrido não fez uma correcta inter- profissão em terrenos e climas adversos, etc. pretação legal, não soube como lhe competia, permitir n) É indispensável ao jogador de futebol encontrar-se a aplicação analógica de um preceito que corrigiria a em excelentes condições físicas, em especial não tendo injustiça da situação e que se enquadra no espírito do problemas nos membros inferiores, o que não é o caso. legislador e daquilo que pretendeu salvaguardar com o o) O quadro clínico num jogador profissional de fu- n.º 7 das instruções gerais da TNI. tebol é grave, já que o sinistrado usa as pernas e joelho ae) Do ponto de vista da interpretação analógica para como instrumento de trabalho. integração de lacuna, devia o Tribunal recorrido ter p) As sequelas que o sinistrado, futebolista, apre- entendido que as razões invocadas nos relatórios peri- senta foram devidamente valoradas e bonificadas pelos ciais, como expressas na decisão de primeira instância senhores peritos e pelo Sr. Juiz de Primeira instância, são exactamente as mesmas que levaram a aplicação do aplicando convenientemente as regras de avaliação mé- factor 1,5 às situações de alteração visível do aspecto dica ao caso concreto. físico, consideradas expressamente na alínea b) da ins- q) A decisão recorrida interpretou e aplicou errada- trução geral n.º 5 da TNI. mente as alíneas a) e b) do n.º 5 e o n.º 7 das instruções af) A decisão recorrida ao retirar a aplicação do fac- gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. tor 1,5 e diminuir para 5% a I.P.P. do sinistrado sem r) O n.º 7 das instruções gerais daquele diploma é fundamentar de facto e de direito a aplicação desse claro ao permitir ao perito, sempre que circunstâncias valor é nula, nos termos do art. 666.º e 615.º, n.º1, b) excepcionais o justifiquem, afastar-se dos valores dos do C.P.C, ou pelo menos encontra-se em oposição com coeficientes previstos, desde que exponha claramente e a matéria de facto dada por provada de que as lesões de fundamentando as razões para tal e indicando o sentido que o sinistrado ficou a padecer são graves e afectam de e a medida do desvio em relação ao coeficiente em prin- forma muito relevante o seu desempenho profissional, o cípio aplicável à situação concreta em avaliação. que conduz à nulidade prevista nos art.º 666.º e 615.º, s) Em nenhures da TNI e, em especial no n.º 7 das n.º 1, c) do C.P.C. Instruções gerais, se proíbe que o afastamento dos va- ag) O Tribunal recorrido devia no mínimo ordenar a lores constantes da TNI se faça por via de aplicação repetição de junta médica (pois é nela que se estriba a correctiva do factor 1,5. sentença), ou ordenar ao Tribunal de primeira instância t) Onde o legislador não diferencia, não pode o apli- que se pronunciasse/avaliasse fundamentadamente as cador da lei/julgador fazê-lo. lesões constatadas, sem aplicação do factor 1,5. u) O legislador não impôs aos peritos a via pela qual ah) A decisão do Tribunal recorrido é também nula por se podem afastar dos valores constantes da TNI, nem violação dos art.ºs 666.º e 615°, n.º 1 a1ínea d) do CPC. tão pouco lhes proibiu que esse afastamento se possa ai) Apesar do Tribunal ser livre na apreciação do realizar por via de aplicação de factor superior a 1. meios de prova e da relevância que dá aos juízos téc- w) Não vemos nenhuma razão válida, e muito menos nicos, está-lhe vedado intrometer-se nesses juízos, de ordem literal, que impossibilite os peritos médicos cindindo partes que por natureza são indivisíveis: a de aplicarem o factor 1,5 a situações não previstas no avaliação deve ser vista como um todo. n.º 5 das instruções gerais. aj) O Tribunal não pode obrigar os senhores peritos v) Violou o Tribunal recorrido em termos de inter- a seguirem cegamente uma tabela, contrariando regras pretação e aplicação legal o n.º 7 das instruções gerais contidas na mesma e instruções dadas pelo Instituto de da TNI Medicina Legal, IP. u ) Violou ainda a decisão recorrida o n.º 2 do art.º 9.º ak) O Tribunal recorrido devia ter mantido na íntegra do Código Civil. a decisão de primeira instância, e, consequentemente y) Mesmo que se considerasse a lei pouco clara manter a IPP ao sinistrado em 8,039 %.» quanto à forma como os peritos médicos podem fugir à aplicação dos valores estabelecidos na TNI, a exis- Termina pedindo que «seja dado provimento ao recurso tência de dúvida deve conduzir o aplicador da lei a não apresentado, revogando o aresto do Tribunal da Relação prejudicar o sinistrado. de Évora». z ) O entendimento do Tribunal da Relação de Évora A Ré seguradora respondeu ao recurso interposto, in- tegrando nas alegações apresentadas as seguintes con- é prejudicial ao trabalhador/ sinistrado, e, como tal, clusões: violador do princípio favor laboratoris. aa) O entendimento do Tribunal recorrido de que o 1. A sentença da 1.ª instância viola a instrução geral 5.ª n.º 5, alíneas a) e b) das instruções gerais da TNI são da TNI, aprovada pelo Dec. Lei n.º 352/07, de 23/101 de aplicação taxativa é ilegal e constitui violação do por sua vez, o Acórdão do TRE cumpre cabalmente a Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3555 referida instrução geral 5.ª, bem como a 7.ª, da TNI as afaste dos coeficientes de incapacidade previstos, desde quais interpreta e aplica correctamente; assim como que exponha de modo claro e fundamentado as razões respeita integralmente os artigos 9.º e 10.º do c.c. e, que o levam a desviar-se do coeficiente em princípio ainda, o artigo 13.º da CRP. aplicável à situação concreta em avaliação. Contudo, 2. Em face das instruções gerais da TNI aprovada em relação ao factor de bonificação, inexiste qualquer pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, são norma que alargue a possibilidade de aplicação da bo- três as situações que permitem que a vítima beneficie do nificação a outras situações para além das previstas nas factor de bonificação de 1,5: (i) a vítima não ser recon- alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª. Logo, temos que vertível em relação ao posto de trabalho; (ii) a vítima ter considerar que as situações aí previstas são taxativas. 50 anos ou mais; (iii) a lesão sofrida pela vítima implicar 11. Não existe qualquer lacuna que justifique a apli- uma alteração visível do aspecto que afecte, de forma cação analógica de qualquer preceito, nem tão pouco relevante, o desempenho do posto de trabalho. foram invocadas, nos relatórios periciais, quaisquer 3. Apesar de a TNI não ser taxativa no que respeita razões que permitissem a aplicação do factor 1,5. aos coeficientes de incapacidade previstos, considerando 12. Cabia aos senhores peritos médicos, se tivesse a possibilidade consagrada na instrução geral n.º 7, já sido esse o caso - o que só por mera hipótese de racio- é taxativa no que se refere ao factor de bonificação cínio se coloca -, ter atribuído uma IPP superior a 5 %, previsto na instrução geral n.º 5, alíneas a) e b). eventualmente corrigindo justificadamente os coeficien- 4. Sendo o sinistrado jogador de futebol que reto- tes de incapacidade mas nunca através da aplicação do mou as suas funções profissionais, após a alta e tendo factor de bonificação 1,5, que só se aplica às situações o mesmo 22 anos, à data do acidente, não se verifica legalmente previstas. nenhuma das situações legalmente previstas para a apli- 13. O Douto Tribunal recorrido em momento algum cação do aludido factor de bonificação. omitiu o dever de pronúncia a que estava adstrito, desde 5. Do auto de Junta Médica (JM), lavrado por maio- logo porque não foi este Tribunal quem “valorou as ria, resulta que o sinistrado continua “a ser profissional lesões” ou quem fixou “uma IPP de 5%”. O Tribunal de futebol de 11, i e, “mantém a sua actividade profis- da Relação de Évora apenas se limitou a pronunciar, e sional”. Por outro lado, dúvidas não existem de que o bem! sobre a inaplicabilidade do factor de bonificação sinistrado nasceu em 07-05-1988, pelo que tem apenas 1,5. 14. Admitir que, por via da correcção prevista no 24 anos - cfr. Relatório do INML. n.º 7 das instruções gerais da TNI, os peritos médicos 6. Não existe nenhum suporte legal que permita, pudessem aplicar o facto de bonificação 1,5 a situações nos presentes autos, a atribuição de um coeficiente de não previstas na lei (TNI), além de ilegal, é um atentado desvalorização com o factor de bonificação 1,5 incluído, ao Princípio da Segurança e Certeza Jurídica, próprio pelo que o cálculo de incapacidade do sinistrado deve ser de um Estado de Direito Democrático.» realizado sem a aplicação desse factor de bonificação. 7. Os coeficientes de incapacidade previstos são bo- Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pro- nificados, até ao limite da unidade, com a multiplicação feriu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código pelo factor 1,5, segundo a fórmula IG + (IGx0,5), se de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da a vítima não for reconvertível em relação ao posto de improcedência do recurso, parecer que notificado às partes trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver be- não motivou qualquer tomada de posição. neficiado da aplicação desse factor: Sucede que, tanto Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas a perícia médica singular como a realizada por Junta conclusões das alegações do recorrente, nos termos do Médica contrariaram frontalmente a parte final deste disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Pro- dispositivo legal ao ter aplicado, por duas vezes o refe- cesso Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rido factor de bonificação. que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do 8. A aplicação da tabela de comutação específica dos anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi praticantes desportivos, prevista no artigo 2.º, n.º 3, da conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lei n.º 8/2003, de 12/05, já visa uma mais justa apre- ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em ciação da situação do sinistrado face às especificidades causa na presente revista: resultantes de uma lesão quando este é um desportista a) - A nulidade da decisão recorrida, nos termos das profissional, tentando, assim, colmatar as eventuais alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo desigualdades daí resultantes relativamente a um sinis- Civil; trado que não utiliza, do mesmo modo, certas partes do b) - Saber se à incapacidade determinada ao sinistrado corpo, na respectiva profissão. deve ser aplicado o factor de bonificação estabelecido no 9. Desde Maio de 2011, o Recorrente voltou a de- n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapa- sempenhar funções de jogador de futebol profissional, cidades por acidente de trabalho ou doenças profissionais; ou seja, as mesmíssimas funções que desempenhava c) - Saber se a decisão recorrida viola do disposto nos antes do acidente, tal circunstancialismo é revelador de artigos 9.º e 10.º do Código Civil, ou o artigo 13.º da Cons- que o autor não está afectado de qualquer incapacidade tituição da República. que obrigue à atribuição de um novo posto de trabalho compatível com o seu estado, antes se mantém apto a Cumprido o disposto no artigo 657.º do Código de Pro- desempenhar as suas funções profissionais, a ocupar o cesso Civil, foi o processo inscrito em tabela para julga- seu posto de trabalho, pelo que não se verifica a situa- mento. ção prevista na parte inicial da alínea a) da instrução No decurso da sessão achou-se conveniente a prolação geral 5.ª da TNI. de acórdão de uniformização, pelo que foi o processo 10. A instrução geral 7.ª admite que, sempre que as retirado da tabela, tendo então o relator proposto que o circunstâncias excepcionais o justifiquem, o perito se julgamento se fizesse com a intervenção do pleno desta 3556 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 Secção Social, nos termos do artigo 686.º do Código de de profissão, sofreu uma entorse no seu joelho direito, no Processo Civil, o que veio a ser deferido por despacho do dia 6/12/2010; Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de 2- Em consequência, sofreu as lesões descritas nos autos Março de 2014. que lhe determinaram uma incapacidade temporária para Foi então o processo com vista ao Ministério Público, o trabalho até 12/5/2011, inclusive; nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 687.º da- 3 - À data do acidente, Bruno Freitas auferia a retribui- quele Código, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto ção anual de € 76.595,12; proferido parecer, pronunciando-se no sentido de «que se 4 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de proceda à uniformização da jurisprudência “in casu” no trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de sentido seguinte: Seguros Tranquilidade, S.A., a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas a título de incapacidades tem- 1. São taxativas as situações referidas nas alíneas a) porárias sofridas até à data da alta; e b) da “instrução” 5 da Tabela Nacional de Incapacidades 5 - Em exame médico singular realizado na fase conci- por acidente de trabalho ou doenças profissionais. liatória do processo, foi aplicado o factor de bonificação 2. Não são bonificados com uma multiplicação pelo 1,5, tendo em conta a “diminuição relevante de função facto 1,5, segundo a fórmula IG+(IGx0,5), os coeficientes inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de de incapacidade sempre que o sinistrado for reconvertível trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”; em relação ao posto de trabalho, não tenha 50 anos ou mais, 6 - Em exame por Junta Médica realizado, a maioria dos nem a lesão implique uma alteração visível do aspecto peritos concordou com o exame pericial singular realizado físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do e atribuiu o factor 1,5. O perito da seguradora, considerou posto de trabalho». que o factor 1,5 não deveria ser atribuído por tal contrariar as instruções da TNI; Cumpre decidir. 7 - Em Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar II funções de jogador de futebol profissional.» Esta matéria de facto não foi objecto de qualquer im- 1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: pugnação pelas partes e não se vislumbra qualquer das «I2 a) O sinistrado Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido situações referidas no n.º 3 do artigo 674.º do Código de em 07.05.1988, foi vítima de um acidente em, 06.12.2010, Processo Civil, pelo que será com base nela que vão ser quando prestava serviço, sob as ordens, direcção e fiscali- resolvidas as questões suscitadas. zação de Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador de 2 – O acidente dos autos ocorreu no dia 6 de Dezem- futebol, do qual resultaram as lesões descritas nos autos, bro de 2010, já na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de que lhe determinaram uma incapacidade temporária para Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de o trabalho até 12.05.2011, inclusive; 2010, e da Tabela Nacional de Incapacidades por aci- b) O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição dente de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo anual de € 76.595,12; Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, bem como c) A responsabilidade da entidade patronal emergente da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, relativa ao «regime es- de acidente de trabalho encontrava-se então integralmente pecífico de reparação dos danos emergentes de acidentes transferida para a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, de trabalho de praticantes desportivos profissionais», di- SA a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas plomas que são aplicáveis na aferição da responsabilidade a título de incapacidades temporárias sofridas até à data pelo acidente dos autos. da alta definitiva; Está em causa no presente processo, para além do mais, d) Em deslocações despendeu o sinistrado a quantia de saber se o factor de bonificação decorrente do n.º 5 das € 10,00, que a seguradora não impugnou». Instruções Gerais da Tabela Nacional de incapacidades por II)3 «Realizado exame médico singular na fase concilia- acidentes de trabalho e doenças profissionais é aplicável à tória do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapaci- incapacidade sofrida pelo sinistrado dos autos. dade permanente parcial de 8,039%, tendo a data da conso- A decisão recorrida respondeu negativamente a essa lidação das lesões sido considerada fixável em 12/05/2011. questão, fundamentando-se no seguinte: Na tentativa de conciliação não foi possível obter «Poderemos, assim, afirmar que, em face das instru- acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora ções gerais da TNI aplicável, são três as situações que discordaram do grau de incapacidade permanente parcial permitem que a vítima beneficie do factor de bonifica- atribuído pelo perito singular. ção de 1,5. São as seguintes: A seguradora requereu a realização de exame por junta médica. (i) A vítima não ser reconvertível em relação ao posto Efectuada a referida junta, os senhores peritos, por maio- de trabalho; ria, consideraram que o sinistrado se encontra afectado (ii) A vítima ter 50 anos ou mais; de uma IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de (iii) A lesão sofrida pela vítima implicar uma alte- comutação específica dos praticantes desportivos profis- ração visível do aspecto físico que afecte, de forma sionais. O perito da seguradora emitiu parecer divergente, relevante, o desempenho do posto de trabalho. atribuindo ao autor a incapacidade permanente parcial de 3%, manifestando, ainda, a sua discordância com a atri- Ora, no caso em apreciação nos autos, não estamos buição do factor 1,5, por contrariar as instruções da TNI.» perante a previsão da alínea b) da instrução geral 5.ª, III)4 1- Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido a 7/5/1988, nem tal foi invocado pelas partes. quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização Resulta também provado que o autor nasceu em do Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador profis- 7/5/1988, logo, o mesmo está, ainda, muito longe de per- sional de futebol, na disputa de uma bola com um colega fazer os 50 anos de idade (que só completará em 2038). Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3557 Resta-nos apreciar se se verifica a situação enun- boa aplicação das regras da avaliação médica ao caso ciada no ponto (i) supra, isto é, se estamos perante uma concreto. situação em que a vítima não é reconvertível em relação Sobre a argumentação desenvolvida pelo apelado, ao posto de trabalho. afigura-se-nos que o mesmo terá alguma razão quando Contudo, a partir do momento em que ficou provado refere que os coeficientes de incapacidade previstos que desde Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar na TNI, têm um carácter meramente indicativo, pois a funções de jogador profissional, ou seja, as mesmíssi- instrução geral 7.ª, admite que, sempre que circunstân- mas funções que desempenhava antes do acidente, tal cias excepcionais o justifiquem, o perito se afaste dos circunstancialismo é revelador de que o autor não está coeficientes previstos, desde que exponha de modo claro afectado de qualquer incapacidade que obrigue à atri- e fundamentado as razões que o levam a desviar-se do buição de um novo posto de trabalho compatível com coeficiente em princípio aplicável à situação concreta o seu estado. O autor mantém-se apto a desempenhar em avaliação. as suas funções profissionais, a ocupar o seu posto de Contudo, a falha da argumentação está na distinção trabalho. entre coeficiente de incapacidade e factor de bonificação. Destarte também não se verifica a situação prevista Em relação a este último, inexiste qualquer norma na parte inicial da alínea a) da instrução geral 5.ª da TNI. que alargue a possibilidade de aplicação da bonificação Tentemos, então, compreender qual o raciocínio que a outras situações para além das previstas nas alíneas a) esteve na base da aplicação do factor de bonificação 1,5, e b) da instrução geral 5.ª. por parte do tribunal recorrido. Logo, teremos que considerar que as situações aí Escreveu-se na sentença posta em crise: previstas são taxativas. E, a justificação dada, na situação em apreço nos “Considerando o resultado do exame por junta mé- autos, para a atribuição do factor de bonificação, não dica, bem como a natureza das sequelas, que se mostram integra nenhuma das referidas situações. de harmonia com o disposto na TNI, considero assente Daí que haja que concluir que, ao caso concreto, é nos termos do art. 140.º n.º 1 do CPTrabalho que, em inaplicável o factor de bonificação de 1,5. Mal andou, consequência do acidente, o sinistrado se mostra afec- pois, o tribunal recorrido em aplicar tal bonificação. tado das sequelas ali mencionadas, as quais lhe determi- Assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe naram uma IPP, com um coeficiente de desvalorização a alteração da sentença da 1.ª instância, nos termos que de 0,08039 (após aplicação da tabela de comutação infra se indicarão.» especifica dos praticantes desportivos profissionais, prevista no art.º 2.º, n.º 3 da Lei 8/2003), com efeitos III desde o dia seguinte à data da alta definitiva, ocorrida em 12.05.2011.” 1 – Nas conclusões af) a ak) das alegações de recurso insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida referindo Ora, conforme resulta do parágrafo citado, na sen- que a mesma se mostra afectada das nulidades previstas tença recorrida, no âmbito da livre apreciação da prova nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do no Código pericial produzida nos autos, acolheu-se o laudo da de Processo Civil. maioria dos peritos que intervieram na junta médica. Resulta de fls. 366 e ss. que o recorrente interpôs o E, o parecer maioritário considerado, por sua vez, presente recurso de revista por requerimento dirigido ao resulta da concordância com o exame pericial singular Exm.º Desembargador relator. realizado na fase conciliatória. O requerimento apresentado é completamente omisso Em tal exame pericial referia-se especificamente: sobre a arguição de nulidades imputada ao acórdão, sendo imediatamente seguido das alegações de recurso, estas “Na determinação do valor final da incapacidade dirigidas aos «Juízes Conselheiros do Venerando Supremo foram considerados os factores de bonificação a seguir Tribunal de Justiça». referidos, tendo em conta os seguintes aspectos: dimi- É nestas alegações, a fls. 371 - ponto 65 e ss., que o nuição relevante de função inerente ou imprescindível recorrente introduz a questão das nulidades que imputa ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa ao acórdão, abordagem que motiva as conclusões acima com carácter permanente”. referidas. Constata-se, deste modo, que o recorrente não deu cum- O factor de bonificação a que se refere o perito é o primento do disposto no artigo 77.º do Código de Processo factor 1,5 (cfr. fls. 139 dos autos). de Trabalho relativamente à arguição de nulidades. Ora, a razão da aplicação do dito factor de bonifica- Resulta do n.º 1 daquele dispositivo que «a arguição de ção não se enquadra em nenhuma das situações previstas nulidades da sentença é feita expressa e separadamente nas alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª da TNI, supra no requerimento de interposição de recurso» e do n.º 3 do enunciadas. mesmo artigo resulta que «a competência para decidir a Em sede de contra-alegações, argumenta o recorrido arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme que a TNI não é taxativa, podendo os senhores peritos, o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da desde que justifiquem, ir para além dos valores men- subida do recurso». cionados nas tabelas. E, tendo todos os peritos admitido A atribuição de competência ao juiz do processo, fun- que o sinistrado apresenta importantes sequelas no seu damentada em razões de celeridade, prende-se também joelho direito devido ao acidente sofrido, limitadoras do com a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo relativo exercício da sua actividade de futebolista profissional, às situações em que o processo não admite recurso. há que considerar que tais sequelas foram devidamente As exigências de natureza formal decorrentes do bonificadas, dado que o órgão sinistrado é indispensável artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, são ao desempenho da profissão, sendo de concluir, pela ditadas por razões de economia e celeridade processuais 3558 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte ao desempenho da profissão, como é o caso do joelho do os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, recorrente» e que «o sinistrado padece de graves sequelas objectivo que só se alcança se tal arguição constar do fruto do acidente com diminuição de forma relevante o requerimento de interposição de recurso que é dirigido desempenho profissional do Sinistrado, apesar de continuar ao Tribunal de 1.ª Instância, ou, no caso, ao Tribunal da a ser profissional de futebol» e que «as sequelas que o Relação. sinistrado, futebolista, apresenta foram devidamente valo- Deste modo, essa exigência não se apresenta como anó- radas e bonificadas pelos senhores peritos e pelo Sr. Juiz de mala, e também não pode ser considerada arbitrária, face Primeira instância, aplicando convenientemente as regras à preocupação de maior celeridade e economia processual de avaliação médica ao caso concreto». que domina o processo do trabalho. Refere ainda que «o n.º 7 das instruções gerais daquele Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão diploma é claro ao permitir ao perito, sempre que circuns- n.º 403/2000, de 27 de Setembro de 2000)5, «trata-se de tâncias excepcionais o justifiquem, afastar-se dos valores formalidade que, sobretudo quando o requerimento de dos coeficientes previstos, desde que exponha claramente interposição do recurso e as alegações constam da mesma e fundamentando as razões para tal e indicando o sentido peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que e a medida do desvio em relação ao coeficiente em prin- ainda se justifica por razões de celeridade e economia cípio aplicável à situação concreta em avaliação» e que «o processual» e que «não implica a constituição, para o recor- legislador não impôs aos peritos a via pela qual se podem rente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo afastar dos valores constantes da TNI, nem tão pouco lhes especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso», proibiu que esse afastamento se possa realizar por via de sendo que «não pode considerar-se incluído, dentro do aplicação de factor superior a 1», pelo que «o Tribunal direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de recorrido [violou] em termos de interpretação e aplicação um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem legal o n.º 7 das instruções gerais da TNI». obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso». 3 – De acordo com o n.º 1 das Instruções Gerais da A interpretação do citado artigo 77.º, n.º 1, do Código Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) esta «tem por de Processo do Trabalho subjacente àquele segmento da objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal decisão recorrida não viola, pois, o princípio da proporcio- ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente nalidade previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição de trabalho ou de doença profissional, com redução da da República Portuguesa. capacidade de ganho». À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tri- Nos termos do n.º 2 das mesmas instruções, as «sequelas bunal vem fazendo da norma do artigo 77.º do Código (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial de Processo do Trabalho, fácil é concluir que a questão de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número das nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não foi anterior, são designados na TNI, em notação numérica, feita de forma expressa e separada no requerimento de inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados interposição de recurso, pelo que este Tribunal da mesma em capítulos». Por outro lado, decorre do n.º 3 das mesmas não poderá conhecer. instruções, que «a cada dano corporal ou prejuízo funcional Face ao exposto, não se conhece da nulidade da deci- corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que são recorrida, invocada pelo recorrente, nas mencionadas traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho re- conclusões das alegações. sultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, 2 – Nas alíneas a) a v) das alegações da revista insurge-se sendo a disfunção total, designada como incapacidade per- o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que de- manente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa cidiu que a bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das pela unidade» e, nos termos do n.º 4 daquelas instruções, Instruções Geral da Tabela Nacional de Incapacidades por «os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais não era percentagens de desvalorização, que constituem o elemento aplicável ao caso dos autos. de base para o cálculo da incapacidade a atribuir». Refere que «não é correcto o entendimento do Vene- Refere-se no ponto n.º 10 das mesmas instruções que rando Tribunal da Relação de Évora segundo o qual o «na determinação da incapacidade global a atribuir devem factor de bonificação 1,5 é de aplicação taxativa, só se ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação aplicando aos casos expressamente previstos no n.º 5 das profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas instruções gerais da TNI» e que também «não é correcta capacidades restantes» e que «para tanto, sempre que seja a interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação considerado adequado ou conveniente, podem as partes de Évora de que o n.º 7 das instruções gerais da TNI ape- interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades nas permite ao perito extravasar os coeficientes previstos competentes nas áreas do emprego e formação profissio- na mesma, mas nunca alargar a aplicação do factor 1,5 a nal, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do situações não previstas nas alíneas a. e b. do n.º 5 daquelas sinistrado». instruções». No âmbito do presente recurso está em causa a bonifi- Realça que o «o Tribunal recorrido não pode colocar cação prevista na alínea a) do n.º 5 das referidas instruções entraves aos técnicos dizendo como devem fazer a ava- gerais, que, na parte que releva, é do seguinte teor: liação e valoração das sequelas que o sinistrado apre- «5 - Na determinação do valor da incapacidade a senta» e que «os senhores peritos, desde que o justifi- atribuir devem ser observadas as seguintes normas, quem, podem ir além dos valores mencionados nas tabelas, para além e sem prejuízo das que são específicas de introduzindo-lhes inclusive factores correctivos (vide n.º 7 cada capítulo ou número: das instruções gerais da TNI)». Destaca que «há obrigatoriedade da aplicação do fac- a) Os coeficientes de incapacidade previstos são boni- tor 1,5 por imposição do n.º 5 das Instruções Gerais da ficados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação TNI quando o membro/órgão sinistrado seja indispensável pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3559 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto da função inerente ou imprescindível ao desempenho do de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, beneficiado da aplicação desse factor; os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao li- com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não mite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto 50 anos ou mais». físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) Constata-se deste modo o desaparecimento do segmento que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto relativo à «perda ou diminuição da função inerente ou de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que c) Quando a função for substituída, no todo ou em ocupava com carácter permanente», elemento que sus- parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção con- citou dúvidas na vigência da anterior tabela, bem como duzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve do advérbio «sempre», mantendo a norma em vigor o promover-se a revisão da mesma logo que atinja a es- segmento restante, ou seja, «os coeficientes de incapa- tabilidade clínica; cidade previstos são bonificados», mantendo-se o factor d) (…); (1,5) de bonificação e esclarecendo que esta incide sobre e) (…); a incapacidade geral, o que também suscitou dúvidas na f) (…).» vigência da anterior tabela6. Haverá, assim, que extrair consequências desta altera- Resulta da alínea a) deste número das Instruções a bo- ção legislativa, tudo dependendo agora apenas do que se nificação da incapacidade geral do sinistrado, até ao limite entender por «se a vítima não for reconvertível em relação da unidade, de acordo com a fórmula prevista, «se a vítima ao posto de trabalho», deixando os elementos «perda ou não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao de- tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da sempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter aplicação desse factor». permanente» de relevar autonomamente na determinação No caso dos autos, atenta a idade do sinistrado, que dos pressupostos da bonificação em causa. nasceu em 7 de Maio de 1988, fica desde logo afastada a 5 – Na interpretação daquele segmento normativo, em situação de bonificação decorrente da segunda parte desta conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, alínea, ou seja, a relativa à situação em que o sinistrado assumem particular relevo o texto da lei, ponto de partida «tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da do processo interpretativo e limite de qualquer solução nor- aplicação desse factor». mativa que dele seja extraída, face ao disposto no n.º 2 do Nesta hipótese é a idade do sinistrado que impõe a bo- mesmo artigo, e a «unidade do sistema jurídico», referida nificação, quando esta não tenha ocorrido pelos motivos igualmente no n.º 1 daquele dispositivo. previstos na 1.ª parte daquela norma, o que tem implícita No que se refere ao texto da lei, conforme afirma a dificuldade natural do organismo para ao desempenho de BAPTISTA MACHADO, ele é «o ponto de partida da in- uma actividade profissional, com as limitações decorrentes terpretação» e «como tal, cabe-lhe desde logo uma função da incapacidade. negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham Do mesmo modo, na alínea b) prevê-se a «correcção da qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspon- incapacidade geral do sinistrado» até ao limite da unidade, dência” ou ressonância nas palavras da lei», prosseguindo mediante a aplicação do factor 1,5 «quando a lesão impli- este autor com a afirmação de que cabe igualmente ao texto car alteração visível do aspecto físico (como no caso das da lei «uma função positiva», nomeadamente, «primeiro, dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, se o texto da lei comporta apenas um sentido, é esse o o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com sentido da norma – com a ressalva porém de se poder con- a alínea anterior». cluir com base noutras normas que a redacção atraiçoou o Nesta hipótese a correcção da incapacidade é motivada pensamento do legislador» e «quando, com é de regra, as na alteração visível do aspecto físico que afecte de forma normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um relevante o desempenho do posto de trabalho, correcção significado, então a função do positiva do texto traduz-se esta que não é cumulável com a bonificação prevista na em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente um alínea a), ou seja funciona de forma subsidiária em relação dos sentidos possíveis»7. à mesma. No que se refere ao elemento sistemático (contexto da Torna-se, pois, necessário determinar qual o conteúdo do lei e lugares paralelos), afirma aquele autor que este ele- segmento normativo, «se a vítima não for reconvertível em mento «compreende a consideração das outras disposições relação ao posto de trabalho», previsto na referida alínea a) que formam o complexo normativo do instituto em que se do n.º 5, uma vez que dele depende a resposta à questão integra a norma interpretanda, isto é que regulam a mesma de saber se o referido factor de bonificação é aplicável matéria (contexto da lei), assim como a consideração de relativamente à incapacidade do Autor. disposições legais que regulam problemas normativos 4 – Na determinação do sentido deste segmento norma- paralelos ou institutos afins (lugares paralelos)» e «com- tivo tem particular interesse a comparação deste dispositivo preende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI em vigor interpretanda no ordenamento global, assim como a sua com o n.º 5 das instruções gerais da Tabela aprovada pelo consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro. o ordenamento jurídico». Referia aquele dispositivo das Instruções Gerais da ante- Realça ainda este autor que este «subsídio interpreta- rior TNI que «na determinação do valor final da incapaci- tivo» se baseia «no postulado da coerência intrínseca do dade devem ser observadas as seguintes normas, para além ordenamento, designadamente no facto de que as normas e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou contidas numa codificação obedecem por princípio a um número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição pensamento unitário».8 3560 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 À luz destes princípios a determinação do sentido da- qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, quele segmento normativo há-de encontrar-se a partir do em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo texto, integrado nas componentes do sistema respectivo estado, nos termos previstos na presente lei». jurídico que de uma forma mais intensa o enquadram e Por sua vez, resulta do n.º 2 do mesmo artigo que «ao constituem a unidade de sistema em que o mesmo se insere. trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo Estão em causa as duas primeiras alíneas do referido empregador, a formação profissional, a adaptação do posto n.º 5 das instruções gerais, o n.º 10 das mesmas instruções de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para e, tomando como referência os objectivos deste último formação ou novo emprego, nos termos previstos na pre- número, o regime da reintegração e da reabilitação profis- sente lei». sionais em vigor que enquadra todo o regime da reparação No conjunto de direitos assegurados ao sinistrado por do dano derivado de acidentes de trabalho. este dispositivo surge, em primeira linha, o direito à «ocu- O n.º 10 das instruções gerais da TNI acima transcrito pação» de um posto de trabalho que deve ser garantido refere que «na determinação da incapacidade global a pelo empregador e os direitos com este conexos relativos atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades à «formação profissional», à «adaptação do posto de traba- de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas lho», ao «trabalho a tempo parcial» e o direito a «licença aptidões e às suas capacidades restantes» e «para tanto, para formação» ou o direito a novo emprego. sempre que seja considerado adequado ou conveniente, Para além da disciplina específica destes direitos, a podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar pa- Lei estabelece também um vasto e complexo esquema de recer às entidades competentes nas áreas do emprego e intervenção da Administração Pública, quer na garantia formação profissional, sobre as efectivas possibilidades dos direitos consagrados, quer na criação de mecanismos de reabilitação do sinistrado.» de apoio à reabilitação e reintegração profissionais do Decorre deste dispositivo que na determinação global da sinistrado. incapacidade a atribuir ao sinistrado têm de se tomar em Neste contexto tem particular interesse a disciplina do consideração as «efectivas possibilidades de reabilitação artigo 161.º daquele diploma que é do seguinte teor: profissional do sinistrado face às suas aptidões e às suas capacidades restantes». «Artigo 161.º 6 – Superando uma omissão do regime que a antecedeu, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que «regulamenta o Impossibilidade de assegurar ocupação compatível regime de reparação de acidentes de trabalho e de doen- 1 - Quando o empregador declare a impossibilidade ças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração de assegurar ocupação e função compatível com o profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Feve- confirmada pelo serviço público competente na área do reiro» veio introduzir a disciplina normativa da reabilitação emprego e formação profissional nos termos previstos e da reintegração profissionais, a que dedicou os seus no presente capítulo. artigos 154.º e ss. 2 - Se o serviço público competente na área do em- Importa, contudo, ter presente que já o n.º 8 do artigo 283.º do Código do Trabalho de 2009 estabelecia, prego e formação profissional concluir pela viabilidade como princípio estruturante do regime de acidentes de da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao trabalho e doenças profissionais, que «o empregador deve serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi assegurar ao trabalhador afectado de lesão provocada por contraída a doença profissional, o empregador deve co- acidente de trabalho ou doença profissional que reduza locar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, a sua capacidade de trabalho ou ganho a ocupação em sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro funções compatíveis». de emprego da área geográfica do local de trabalho os O regime da reabilitação e da reintegração profissionais apoios previstos no artigo anterior. consagrados na referida lei n.º 98/2009 visa dar corpo a 3 - Caso o serviço público competente na área do em- este princípio, impondo ao empregador a obrigação de prego e formação profissional conclua pela impossibili- assegurar ao sinistrado o direito à «ocupação em funções dade da ocupação de um posto de trabalho na empresa compatíveis» com a redução da capacidade de trabalho ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi sofrida. contraída a doença profissional, solicita a intervenção do Conforme resulta do artigo 154.º daquela lei o regime centro de emprego da área geográfica da residência do da reabilitação e reintegração profissional nela estabe- trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções lecido abrange o trabalhador sinistrado, ou afectado por alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração doença profissional «de que tenha resultado incapacidade profissional.» temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual». Resulta deste artigo, conforme se referiu, a intervenção O referido regime mostra-se, deste modo, direccionado, administrativa no controle das situações em que seja invo- quer para as situações de incapacidade temporária parcial, cada impossibilidade de assegurar ocupação compatível quer para as de incapacidade permanente parcial, ou para ao sinistrado. as de incapacidade permanente absoluta para o trabalho Em qualquer das situações de incapacidade permanente, habitual. seja ela parcial ou absoluta para o trabalho habitual, a Resulta do n.º 1 do artigo 155.º da referida Lei, sob a fixação da incapacidade não deixará de tomar em conside- epígrafe «ocupação e reabilitação» que «o empregador é ração, nos termos do n.º 10 das instruções gerais da TNI, obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda «as efectivas possibilidades de reabilitação profissional que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho do sinistrado face às suas aptidões e às suas capacidades ou contraiu doença profissional de que tenha resultado restantes», elemento que será crucial na abordagem da Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3561 determinação do conteúdo do segmento «se a vítima não Quando esse regresso não seja possível, quando essa for reconvertível em relação ao posto de trabalho». retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível 7 - Tomando agora em consideração o texto do referido de reconversão nesse posto de trabalho. segmento normativo a sua interpretação meramente literal Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, TERESA não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. MAGALHÃES e Outros, abordaram o conteúdo daquele O conceito de posto de trabalho tem uma utilização fre- segmento normativo, referindo que «em lado algum se quente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, define o conceito de reconvertível, bem assim como as no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no a qual essa reconversão é considerada (para a actividade seio de uma dada organização do empregador. A expres- específica habitual – avaliação teórica -, ou no seu posto são não deve ser entendida no sentido meramente formal, de trabalho – avaliação concreta? Não corresponderá antes como mera job description prevista no contrato, mas antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)»11. correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta trabalhador numa concreta organização empresarial»9 . secção12 os casos de IPATH são situações típicas de não Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atri- reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior buídas em concreto a um trabalhador, tendo como refe- posto de trabalho. rência o conteúdo da respectiva categoria profissional, Tudo para concluir que, à luz da actual redacção da embora numa leitura dinâmica e não meramente literal alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por desse conteúdo. Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, para à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade a aplicação do factor de bonificação 1,5, nela previsto, da vítima em relação ao posto de trabalho. exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o ao posto de trabalho, sem prejuízo das situações em que trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reinte- a bonificação em causa depende da idade do sinistrado. gração e que este direito tanto existe nas situações de mera 9 - Resulta do n.º 7 das Instruções Gerais da Tabela incapacidade parcial permanente, como de incapacidade Nacional de Incapacidades que «sempre que circunstâncias permanente absoluta para o trabalho habitual. excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos va- considerar não reconvertível em relação ao posto de tra- lores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando balho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a estará direccionada para as tarefas levadas a cabo pelo medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi aplicável à situação concreta em avaliação». vítima do acidente. A razão de ser desta norma, ao contrário do que pretende De facto, o segmento «em relação ao posto de traba- lho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as o recorrente, nada tem a ver com a bonificação prevista tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho no n.º 5, mas sim com os coeficientes previstos na tabela com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa para cada dano corporal ou afectação previstos em cada linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração «notação numérica, ou respectivas componentes», que, profissional. conforme decorre do n.º 4 das Instruções, são o «elemento A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua de base para o cálculo da incapacidade a atribuir». portuguesa a susceptibilidade de reconversão e esta é a São os coeficientes previstos nessas notações relativas «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou ac- a cada dano ou afectação que o perito pode abandonar, tividade profissional»10. «sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem», A densificação deste conceito, no contexto em que o desde que o faça justificadamente, «expondo claramente mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, e fundamentando as razões que a tal o conduzem e in- terá que ser alcançada no quadro da articulação da não dicando o sentido e a medida do desvio em relação ao reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em ocupava quando sofreu o acidente. avaliação». 8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertí- Trata-se de situações onde a excepcionalidade dos danos vel em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da ou das afectações constatadas justificam a ultrapassagem bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações dos coeficientes de incapacidade previstos, o que motiva em que o sinistrado não pode retomar o exercício das a afirmação de TERESA MAGALHÃES, e OUTROS, funções correspondentes ao posto de trabalho que desem- citando o INML, de «a TNI não tem carácter vinculativo, penhava antes do acidente. uma vez que os peritos podem aumentar ou diminuir o A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista valor da incapacidade global, expondo claramente e fun- naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado damentando as razões que a tal conduzem e indicando o ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em acidente, apesar das limitações em termos de capacidade princípio aplicável à situação concreta em avaliação»13. que trabalho que do mesmo decorreram. A bonificação decorrente do n.º 5 da Tabela surge num Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi ví- momento posterior à qualificação dos danos e das afec- tima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação tações funcionais constatadas, com referência à notação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o numérica ou respectivos componentes, tal como previstos pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja na Tabela, sendo sobre o coeficiente geral de incapacidade portador em consequência do acidente sofrido. decorrente da qualificação dos danos ou afectações funcio- 3562 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 nais constatadas que pode incidir o factor de bonificação interpretação analógica para integração de lacuna, devia o decorrente do n.º 5 das Instruções. Tribunal recorrido ter entendido que as razões invocadas Na situação prevista neste número 7 das Instruções, o nos relatórios periciais, como expressas na decisão de pri- perito pode afastar-se dos valores dos coeficientes previstos meira instância são exactamente as mesmas que levaram na tabela, ocorrendo este ajustamento da incapacidade evi- a aplicação do factor 1,5 às situações de alteração visível denciada pelo sinistrado no momento inicial da aplicação do aspecto físico, consideradas expressamente na alínea b) da Tabela e da caracterização dos danos ou afectações. da instrução geral n.º 5 da TNI», pelo que a decisão re- Esta valoração pericial do dano e do prejuízo funcional corrida violaria igualmente o disposto no artigo 10.º do nada tem a ver com a aplicação do factor de bonificação Código Civil. previsto no n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela. Na ver- As críticas que o recorrente dirige à decisão recorrida dade, no caso do n.º 7 das referidas Instruções visa-se nesta parte das conclusões das alegações que apresentou corrigir os coeficientes previstos na tabela, nas respectivas têm como pressuposto a leitura que faz do n.ºs 5 e 7 das rubricas, permitindo ao perito a superação dos coeficientes, Instruções Gerais da TNI, que não foi acatada na decisão em função da excepcionalidade das situações que constate recorrida e que acima igualmente se rejeitou. na avaliação do sinistrado e na incapacidade da rubrica O disposto no n.º 7 daquelas instruções não permite a respectiva da tabela para exprimir as efectivas consequên- aplicação da bonificação prevista no n.º 5, fora das situa- cias do acidente. ções ali previstas. 10 - Na decisão recorrida afastou-se a bonificação da A interpretação subjacente à decisão recorrida não viola incapacidade que tinha sido atribuída ao Autor na decisão deste modo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Ci- proferida na 1.ª instância com fundamento no facto de vil, já que a leitura daqueles números das instruções levada aquele ter retomado o exercício da sua anterior actividade a cabo naquela decisão tem inteiro e total cabimento na profissional, o que impediria que aquele pudesse ser con- respectiva letra e, sobretudo, no complexo de razões que siderado «não reconvertível». as motiva e que são o fundamento da solução consagrada. Na verdade, o sinistrado retomou o exercício das funções Importa que se tenha presente que a situação de profis- que tinha antes do acidente, apesar das limitações decor- sional de desporto do recorrente foi ponderada no processo, rentes da incapacidade que sofre, podendo afirmar-se que pela via da comutação prevista no n.º 3 do artigo 2.º da foi reconvertido, o que evidencia que não se encontra suma Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, e na tabela Anexa que foi situação em que se possa considerar como insusceptível de aplicada ao recorrente. reconversão em relação ao seu anterior posto de trabalho. Referiu-se, com efeito na decisão recorrida que: Improcedem, deste modo, as referidas conclusões a) «Na sequência do decidido supra, em face da ina- a v) das alegações da revista. plicabilidade do factor de bonificação 1,5, impõe-se a IV alteração da sentença posta em crise, por forma a fixar a incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado, Nas conclusões u) a ae) insurge-se o recorrente contra assim como determinar o valor da pensão anual a que a decisão recorrida, referindo que a mesma viola o dis- o mesmo tem direito. posto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, porque em seu E, considerando a inaplicabilidade do aludido factor entender «mesmo que se considerasse a lei pouco clara de bonificação, temos que o autor se encontra afectado quanto à forma como os peritos médicos podem fugir à de uma IPP de 5% (considerando também a tabela de co- aplicação dos valores estabelecidos na TNI, a existência de mutação especifica dos praticantes desportivos profissio- dúvida deve conduzir o aplicador da lei a não prejudicar o nais, prevista no artigo 2°, n.º3 da Lei n° 8/2003), desde o sinistrado» e porque não vê «razão válida, e muito menos dia seguinte ao da alta definitiva, ocorrida em 12/5/2011. de ordem literal, que impossibilite os peritos médicos de E, de harmonia com o preceituado nas disposições aplicarem o factor 1,5 a situações não previstas no n.º 5 conjugadas dos artigos 48°, n.º 3 e 75°, n.º l da Lei das instruções gerais». n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o mesmo tem direito a Destaca que «o entendimento do Tribunal da Relação receber uma pensão anual e obrigatoriamente remível de Évora é prejudicial ao trabalhador/sinistrado, e, como de € 2.680,83, devida desde 13/5/2011. tal, violador do princípio favor laboratoris» e que aquele Deverá assim a seguradora ser condenada no paga- entendimento no sentido de que «o n.º 5, alíneas a) e b) das mento de tal pensão, acrescida dos respectivos juros de instruções gerais da TNI são de aplicação taxativa é ilegal mora, sobre o capital em dívida, devidos desde 13/5/2011 e constitui violação do princípio da igualdade, previsto no e até integral pagamento, à taxa anual legal.» art.º 13.º da CRP, que manda tratar por igual o que é igual, e de modo diferente o que é diferente», porque «caso a A interpretação subjacente à decisão recorrida já levou, instrução geral n.º 5 da TNI fosse de carácter taxativo, no assim, em conta a especificidade de profissional do des- caso de um jogador profissional de futebol, jamais seria porto do recorrente, pela via legalmente prevista que é a da possível a aplicação do factor 1,5 por força da questão Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, não havendo qualquer dis- etária, o que é um tratamento de desfavor face à genera- criminação do recorrente que pudesse servir de fundamento lidade dos trabalhadores, e, por conseguinte, violador do à invocação da violação do direito à igualdade decorrente princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13°, do artigo 13.º da Constituição da República. n.ºs 1 e 2 da CRP». A situação de profissional de desporto do recorrente Refere ainda que «o Tribunal recorrido não fez uma e as especificidades que a mesma coloca em termos de correcta interpretação legal, não soube como lhe competia, reparação dos danos derivados de acidente de trabalho permitir a aplicação analógica de um preceito que corrigiria têm inteira cobertura nos dispositivos legais citados, não a injustiça da situação e que se enquadra no espírito do comportando qualquer omissão de regulamentação para legislador e daquilo que pretendeu salvaguardar com o n.º 7 cujo preenchimento haja necessidade de fazer uso dos das instruções gerais da TNI» e que «do ponto de vista da princípios decorrentes do artigo 10.º do Código Civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3563 Do mesmo modo, carece de sentido o apelo que o re- 1 Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 2, corrente faz ao princípio favor laboratoris para criticar a da LAT de 2009 e do artigo 1.º, alínea c) do ponto i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, foi interposto recurso para o Tribunal Cons- decisão recorrida e a interpretação que da mesma decorre titucional pelo Ministério Público, recurso que foi admitido, tendo sido relativamente aos preceitos em causa. declarada interrompida a instância. Na verdade, conforme refere LEAL AMADO «o prin- Por decisão sumária constante dos autos, o Tribunal Constitucional cípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (favor «julgou inconstitucional, por violação dos artigos 130, n.º 1 e 59º, n.º1, alínea f), ambos da Constituição, a norma contida no artigo 82º, laboratoris) não deve ser confundido com o princípio da n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em conjugação com o interpretação mais favorável ao trabalhador (designado disposto no artigo lº, n.º 1, alínea c), inciso i) do Decreto-Lei nº 142/99, por vezes, por princípio in dubio pro laborator ou pro de 30 de Abril, na parte em que impede a actualização de pensões anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoria- operario): este é um princípio norteador da interpretação mente nos termos do artigo 75º, nº 1, da mesma Lei n.º 98/2009, por das normas, da fixação do seu sentido e alcance, nos termos serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida do qual» em caso de dúvida, «o intérprete deveria optar em vigor no dia seguinte à data da alta»; e «negou provimento ao pelo sentido mais vantajoso para o trabalhador; aquele é recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão da consti- tucionalidade respeita». como se disse um princípio sobre a aplicação das normas, 2 Matéria de facto fixada na 1.ª instância, na sentença. sobre a qualificação da respectiva natureza, determinando 3 Matéria de facto fixada na decisão recorrida, por remissão ao re- que o preceito, signifique ele A ou B, poderá ser objecto latório. 4 de alteração in melius por fonte inferior»14. Matéria de facto fixada na decisão recorrida «por resultar directa- mente dos autos». Ainda segundo este autor, o princípio «favor labora- 5 In Diário da República, 2.ª Série, de 13 de Dezembro de 2000. toris perfila-se, (…), como uma técnica de resolução de 6 Para uma panorâmica das dúvidas suscitadas por este dispositivo, conflitos entre lei e convenção colectiva, pressupondo cfr. F. CORTE REAL e OUTROS, “A Tabela Nacional de Incapacidades que, em princípio, as normas juslaborais possuem um e o factor 1,5”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro de 2004 – Ano XIII, n.º 14, pp. 91 e ss. e J. A. JORGE MENDES, “Algumas carácter relativamente imperativo, isto é, participam de questões práticas relativas à atribuição do factor 1,5”, Revista Portu- uma imperatividade mínima ou de uma “inderrogabilidade guesa do Dano Corporal, Novembro de 2004 – Ano XIII, n.º 14, p. 109. unidireccional”»15. 7 Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, Almedina, No caso dos autos não está em causa uma situação de p. 182. 8 Obra citada, p. 183. concurso de normas, entre lei e convenção colectiva, onde 9 JOANA NUNES VICENTE, “O Fenómeno da Sucessão dos Con- haja que determinar a prevalência de uma sobre a outra, tratos a Termo”, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro - Junho pressuposto do princípio favor laboratoris, e, muito me- de 2009, pp. 33 a 35. 10 nos, ocorre uma situação onde haja dúvidas sobre a inter- Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa, Verbo, II Volume, 2001. pretação dos dispositivos legais aplicáveis, que pudesse 11 “A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Traba- justificar o apelo a uma interpretação mais favorável ao lho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito trabalhador. do Trabalho, n.º 83, Maio – Agosto de 2009, pp. 147 e ss., nota n.º 6. 12 Cfr. acórdãos desta Secção, de 16 de Junho de 2004, proferido Acresce que, conforme esta Secção vem referindo, «o na revista n.º 1144/04; de 2 de Fevereiro de 2005, proferido na revista princípio do “favor laboratoris” não constitui um elemento n.º 3039/04; de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 3920/08; de decisivo no processo interpretativo das normas, ainda que 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de advindas duma auto-regulação das partes»16, ou «dificil- 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1 e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, mente se pode sustentar, sem mais, que o princípio do disponíveis, com excepção do primeiro, nas Bases de Dados Jurídicas favor laboratoris possa ser entendido como um elemento da DGSI. decisivo no processo interpretativo de normas, ainda que 13 “A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Traba- provenientes da auto-regulação»17. lho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, Maio – Agosto de 2009, pp. 147 e ss. Improcedem, deste modo, as mencionadas conclusões 14 “Princípio do tratamento mais favorável e art. 4.º, n.º 1 do Código das alegações do recurso de revista. do Trabalho: o Fim de um Princípio?” A Reforma do Código do Trabalho, Nada há, pois, a alterar relativamente ao decidido. Coimbra Editora, 2004, p. 114. 15 Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2011, p. 44. V 16 Acórdão de 20 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 509/05.0TTFUN.L1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI. Termos em que acordam no plenário da Secção Social 17 Acórdão de 27 de Outubro de 2009, proferido na revista do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão n.º 508/05.1TTFUN.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI. recorrida, e em uniformizar a jurisprudência, nos seguintes termos: Lisboa, 28 de Maio de 2014. — António Leones Dantas (relator) — Joaquim Maria Melo de Sousa Lima — Mário «A expressão “se a vítima não for reconvertível em Belo Morgado — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hes- relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) panhol — Manuel Augusto Fernandes da Silva — António do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Gonçalves da Rocha — António Silva Henriques Gaspar Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças (presidente). Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinis- Acidente de Trabalho - Tabela Nacional de Incapacidades trado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar Desportistas profissionais o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.» Bonificação Sumário As custas da revista ficam a cargo do recorrente. Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do 1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em artigo 687.º do Código de Processo Civil. relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5 Anexa-se sumário do acórdão. das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacida- 3564 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 des por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, 2 – Não é possível bonificar, nos termos da alínea a) do aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, n.º 5 daquelas Instruções Gerais, o coeficiente de incapa- refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das cidade geral de um profissional de futebol decorrente de lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções acidente de trabalho, de 22 anos à data do acidente, e que correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava retomou, logo após a alta, as tarefas correspondentes ao antes do acidente; posto profissional que ocupava antes do acidente. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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