Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 133/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (30 377 palavras)
Portaria n.º 133/2014
[...]
de 30 de junho
1— .................................... :
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; A Portaria n.º 101-A/2014, de 13 de maio, procedeu,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; para o ano de 2014, à identificação das águas balneares
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . : costeiras e de transição e das águas balneares interiores,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação,
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; como praias de banhos, das praias marítimas e das praias
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ; n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
e) Avaliação e acompanhamento dos contratos de n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das
Parceria Público Privados celebrados por qualquer en- praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
tidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
da sua celebração, processo de negociações e alterações
A presente alteração visa alterar a duração da época
contratuais e o seu cumprimento;
f) Avaliação e acompanhamento dos contratos de balnear da praia da Barra, por necessidade de interven-
Concessão celebrados por qualquer entidade pública, ção para reposição do areal, bem como incluir a praia da
nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebra- Costa Nova, situadas ambas no Concelho de Ílhavo, na
ção, processo de negociações e alterações contratuais e zona centro.
o seu cumprimento; Aproveita-se ainda a oportunidade para se proceder à
g) Avaliação e acompanhamento dos contratos de retificação de alguns lapsos detetados no texto da referida
Reequilíbrio Financeiro celebrados por qualquer enti- Portaria.
dade pública, nomeadamente os encargos decorrentes Assim:
da sua celebração, processo de negociações, alterações Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do
contratuais e o seu cumprimento;
Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo
h) [anterior e)];
i) [anterior f)]; Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no
j) [anterior g)]. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de
julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta
2— ..................................... e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Am-
3— ..................................... biente, no uso das competências delegadas nos termos da
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» alínea e) do ponto I do Despacho n.º 5957/2013, de 24 de
abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 88, de
Aprovada em 12 de junho de 2014.
8 de maio de 2013, e da subalínea ii) da alínea a) e subalí-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da nea v) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, de
Assunção A. Esteves. 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República,
2.ª Série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo
Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014,
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2014 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 26, de
6 de fevereiro de 2014, o seguinte:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar
de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas
Decisões Que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Artigo 1.º
Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
A Assembleia da República resolve, nos termos do Objeto
n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inqué- A presente portaria procede à primeira alteração da Por-
ritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de taria n.º 101-A/2014, de 13 de maio, que procede, para o
1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de ano de 2014, à identificação das águas balneares costeiras
dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar o prazo e de transição e das águas balneares interiores, fixando as
de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias
para Apuramento das Responsabilidades pelas Decisões de banhos, das praias marítimas e das praias de águas
Que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do
Estaleiros Navais de Viana do Castelo por um período disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009,
adicional de 30 dias.
de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de
Aprovada em 20 de junho de 2014. 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso
A Presidente da Assembleia da República, Maria da limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei
Assunção A. Esteves. n.º 159/2012, de 24 de julho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3541
Artigo 2.º Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 101-A/2014, de 13 de maio Entrada em vigor
O Anexo I da Portaria n.º 101-A/2014, de 13 de maio, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
que procede à identificação das águas balneares costeiras e da sua publicação.
de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional,
identificação das praias de uso limitado para o ano de 2014, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 16 de
no território continental, passa a ter a redação constante junho de 2014. — O Secretário de Estado do Ambiente,
do Anexo da presente portaria. Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 12 de junho de 2014.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação
das praias de uso limitado para o ano de 2014, no território continental
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCT3X Caminha . . . . . . . . . . . . . Foz do Minho. . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCX7T Forte do Cão. . . . . . . . . . Forte do Cão – Gelfa . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCF2N Moledo . . . . . . . . . . . . . Moledo . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Caminha . . . . . . . . . PTCQ8J Vila Praia de Âncora . . . Vila Praia de Âncora . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCL9W Espinho - Baía . . . . . . . . Baía . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCN3K Espinho - Rua 37 . . . . . . Rua 37 . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCQ2N Frente Azul . . . . . . . . . . Frente Azul . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCP9C Paramos . . . . . . . . . . . . . Paramos . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCJ9N Seca . . . . . . . . . . . . . . . . Frente Azul. . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Espinho . . . . . . . . . PTCF9C Silvalde . . . . . . . . . . . . . Silvalde . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCN8H Apúlia . . . . . . . . . . . . . . Apúlia Norte . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Esposende . . . . . . . Apúlia . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCL2X Fão - Ofir . . . . . . . . . . . . Ofir . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCX7E Marinhas - Cepães . . . . . Cepães . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCD9K Ramalha . . . . . . . . . . . . . Ramalha . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCF3L Rio de Moinhos . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Esposende . . . . . . . PTCX7J Suave Mar . . . . . . . . . . . Suave Mar . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCH2U Agudela . . . . . . . . . . . . . Pedras da Agudela . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . Agudela . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCU9H Angeiras Norte . . . . . . . . Angeiras Norte . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCL3H Angeiras Sul. . . . . . . . . . Central . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCF9N Aterro . . . . . . . . . . . . . . . Aterro . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCV7F Azul - Conchinha . . . . . . Azul . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos. . . . . . . PTCD8P Cabo do Mundo . . . . . . . Cabo do Mundo . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCT9F Funtão . . . . . . . . . . . . . . Funtão . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
3542 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCH7Q Fuzelhas . . . . . . . . . . . . Fuzelhas . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCK3P Leça da Palmeira . . . . . . Leça da Palmeira . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCF2X Marreco . . . . . . . . . . . . . Marreco . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCU2C Matosinhos . . . . . . . . . . Matosinhos . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCN2X Memória . . . . . . . . . . . . Memória . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCW2N Pedras Brancas . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCW2Q Pedras do Corgo . . . . . . Pedras do Corgo . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCE8P Quebrada . . . . . . . . . . . . Quebrada . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Matosinhos . . . . . . PTCF7M Senhora - Boa Nova . . . . — 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCD2N Castelo do Queijo . . . . . Castelo do Queijo . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCV3J Foz . . . . . . . . . . . . . . . . . Luz . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Ingleses . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Ourigo . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Carneiros . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Pastoras . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCQ9P Gondarém . . . . . . . . . . . Molhe . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . Gondarém . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Porto . . . . . . . . . . . PTCQ8H Homem do Leme . . . . . . Homem do Leme . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCL7P Estela-Barranha . . . . . . . Parque de Campismo . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Estela . . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCD9T Codixeira . . . . . . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCT9M Fragosa . . . . . . . . . . . . . Fragosa . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCW3Q Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . Fragosinho . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Pontes . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lagoa . . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCD8J Paimó . . . . . . . . . . . . . . . Paimó/Aguçadoura . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCD7L Quião . . . . . . . . . . . . . . . Santo André . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Quião . . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Coim . . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Esteiro . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCF2W Zona Urbana Norte . . . . Hotel . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lagoa II . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lada I . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Lada II . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Beijinhos . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3543
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Verde . . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCF3X Zona Urbana Sul I . . . . . Azul . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Salgueira . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Carvalhido . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim PTCW9M Zona Urbana Sul II . . . . Redonda . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Loulé . . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Póvoa de Varzim Redonda/Leixão . . . . . .
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCN2U Afife . . . . . . . . . . . . . . . Afife . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCV9M Amorosa . . . . . . . . . . . . Amorosa-Chafé . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Viana do Castelo Amorosa-Chafé Sul . . . .
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCU7E Arda . . . . . . . . . . . . . . . . Arda /Bico . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCQ7C Cabedelo . . . . . . . . . . . . Cabedelo . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCD8U Carreço . . . . . . . . . . . . . Carreço . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCF9P Castelo de Neiva . . . . . . Pedra Alta (Castelo de 15 de junho a 15 de setembro
Neiva).
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCK3J Ínsua . . . . . . . . . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCJ9U Norte . . . . . . . . . . . . . . . Norte . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Viana do Castelo PTCD3V Paçô . . . . . . . . . . . . . . . . Paçô/Carreço . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCF8V Frente Urbana Norte . . . Mar e Sol . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Luzimar . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Pôr do Sol . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Caxinas . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCU2X Frente Urbana Sul . . . . . Olinda . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Turismo . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Praia Azul . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Ladeira . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Forno . . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . N. Sª da Guia . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCF2P Labruge . . . . . . . . . . . . . Labruge . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCV2N Mindelo . . . . . . . . . . . . . Mindelo . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Pinhal dos Elétricos . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . PTCU9V Vila Chã . . . . . . . . . . . . Congreira . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Vila Chã . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Pucinho . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . Moreiró . . . . . . . . . . . . .
3544 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Norte . . . . . Vila do Conde . . . . São Paio . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila Nova de Cer- PTCF7N Lenta . . . . . . . . . . . . . . . Lenta . . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto
veira.
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCF2D Aguda . . . . . . . . . . . . . . Areia Branca . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Aguda. . . . . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCE8K Canide Norte . . . . . . . . Sereia da Costa Verde 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Canide Norte . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCX9P Canide Sul . . . . . . . . . . . Canide Sul . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCL7M Dunas Mar . . . . . . . . . . . Dunas Mar . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCU8L Francelos . . . . . . . . . . . . Francelos . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCE3D Francemar . . . . . . . . . . . Francemar . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCV3D Granja . . . . . . . . . . . . . . Granja . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCQ9M Lavadores . . . . . . . . . . . Lavadores . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Pedras Amarelas . . . . . .
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCX7F Madalena Norte . . . . . . . Madalena Norte . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCN2T Madalena Sul . . . . . . . . . Madalena Sul . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCF7D Mar e Sol . . . . . . . . . . . . Mar e Sol . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCQ3U Marbelo . . . . . . . . . . . . . Marbelo . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCD9V Miramar . . . . . . . . . . . . . Miramar Norte . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Miramar Sul . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCW7D S. Félix da Marinha . . . . Boca Mar . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCN9X Salgueiros . . . . . . . . . . . Estrela-do-Mar . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Salgueiros . . . . . . . . . . .
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCW8P Sãozinha . . . . . . . . . . . . Sãozinha . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCJ9F Senhor da Pedra . . . . . . Senhor da Pedra . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCT3P Valadares Norte . . . . . . . Valadares Norte . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia PTCH8U Valadares Sul . . . . . . . . . Sindicato . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Norte . . . . . Vila Nova de Gaia Atlântico . . . . . . . . . . . .
Centro . . . . Aveiro . . . . . . . . . . PTCX2L São Jacinto . . . . . . . . . . São Jacinto . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Cantanhede . . . . . . PTCD7M Palheirão . . . . . . . . . . . . — 28 de junho a 31 de agosto
Centro . . . . Cantanhede . . . . . . PTCK8T Tocha . . . . . . . . . . . . . . . Tocha . . . . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCW7J Figueira da Foz . . . . . . . Alto do Viso . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro
Centro . . . . Figueira da Foz . . . Molhe Norte . . . . . . . . .
Centro . . . . Figueira da Foz . . . Relógio. . . . . . . . . . . . . .
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCT8N Buarcos . . . . . . . . . . . . . Buarcos . . . . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3545
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCH2T Cabedelo . . . . . . . . . . . . Cabedelinho . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCN7L Cabedelo Sul . . . . . . . . . Cabedelo . . . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCH2D Cabo Mondego . . . . . . . — 13 de junho a 14 de setembro
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCL3J Costa de Lavos . . . . . . . Costa de Lavos . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCJ7T Cova – Gala . . . . . . . . . . Cova . . . . . . . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCQ9U Leirosa . . . . . . . . . . . . . . Leirosa . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCW8K Murtinheira . . . . . . . . . . Murtinheira . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCF2L Quiaios . . . . . . . . . . . . . Quiaios . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto
Centro . . . . Figueira da Foz . . . PTCE3Q Tamargueira . . . . . . . . . Tamargueira . . . . . . . . . 13 de junho a 14 de setembro
Centro . . . . Ílhavo . . . . . . . . . . PTCV8J Barra . . . . . . . . . . . . . . . Barra . . . . . . . . . . . . . . . 5 de julho a 31 de agosto
Centro . . . . Ílhavo . . . . . . . . . . PTCT8F Costa Nova . . . . . . . . . . Costa Nova . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Ílhavo . . . . . . . . . . PTCP9J Jardim de Oudinot . . . . . Jardim de Oudinot . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Leiria . . . . . . . . . . . PTCF7U Pedrógão Centro . . . . . . Pedrógão Centro . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro. . . . . Leiria . . . . . . . . . . . PTCH3P Pedrógão Sul . . . . . . . . . Pedrógão Sul . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Marinha Grande PTCW7N Vieira . . . . . . . . . . . . . . . Vieira . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Mira . . . . . . . . . . . . PTCX7H Mira . . . . . . . . . . . . . . . . Mira . . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Mira . . . . . . . . . . . . PTCV3T Poço da Cruz . . . . . . . . . Poço da Cruz . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Murtosa . . . . . . . . . PTCE9N Monte Branco . . . . . . . . Monte Branco . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Murtosa . . . . . . . . . PTCV2K Torreira . . . . . . . . . . . . . Torreira . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCT2C Areinho . . . . . . . . . . . . . Areinho . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCP8L Cortegaça . . . . . . . . . . . Cortegaça . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCP2F Esmoriz . . . . . . . . . . . . . Esmoriz . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCU9X Furadouro . . . . . . . . . . . Furadouro . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCJ8K Marreta/Torrão do La- — 15 de junho a 15 de setembro
meiro.
Centro . . . . Ovar . . . . . . . . . . . . PTCP8J São Pedro da Maceda . . . . São Pedro da Maceda. . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Pombal . . . . . . . . . PTCT8J Osso da Baleia . . . . . . . . Osso da Baleia . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Centro . . . . Vagos . . . . . . . . . . . PTCK7E Areão . . . . . . . . . . . . . . . Areão . . . . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 7 de setembro
Centro . . . . Vagos . . . . . . . . . . . PTCT8U Labrego . . . . . . . . . . . . . Labrego . . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 7 de setembro
Centro . . . . Vagos . . . . . . . . . . . PTCU8T Vagueira . . . . . . . . . . . . Vagueira . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 7 de setembro
Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCV9J Água de Madeiros . . . . . Água de Madeiros . . . . . 28 de junho a 31 de agosto
Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCF2U Légua . . . . . . . . . . . . . . . Légua . . . . . . . . . . . . . . . 28 de junho a 31 de agosto
Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCK9N Paredes de Vitória . . . . . Paredes de Vitória . . . . . 31 de maio a 14 de setembro
Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCE3U Pedra do Ouro . . . . . . . . Pedra do Ouro . . . . . . . . 14 de junho a 7 de setembro
Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCP8Q Polvoeira . . . . . . . . . . . . Polvoeira . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 7 de setembro
3546 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Tejo e Oeste Alcobaça . . . . . . . . PTCT7M S. Martinho do Porto . . . S. Martinho do Porto . . . 31 de maio a 14 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCN2K Bela Vista/Nova Vaga Bela Vista . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . Nova Vaga . . . . . . . . . . .
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCF3U Cabana do Pescador . . . . Cabana do Pescador . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCV2T Castelo . . . . . . . . . . . . . . Castelo . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCJ2F Cova do Vapor . . . . . . . . Cova do Vapor . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCX7L Fonte da Telha . . . . . . . . Fonte da Telha . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCV7J Infante . . . . . . . . . . . . . . Infante . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCN9J Mata . . . . . . . . . . . . . . . . Mata . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCT9D Morena . . . . . . . . . . . . . . Morena . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCK2H CDS/St. António . . . . . . CDS . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . St. António . . . . . . . . . .
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCX3N Praia Nova/Nova Praia Praia Nova . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . Nova Praia . . . . . . . . . . .
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCX3J Rainha (Almada) . . . . . . Rainha (Almada) . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCH8T Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCH3V Riviera . . . . . . . . . . . . . . Riviera . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCJ2Q S. João da Caparica/Praia S. João da Caparica . . . . 1 de junho a 15 de setembro
do Norte.
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . Praia do Norte . . . . . . . .
Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCF7X Saúde . . . . . . . . . . . . . . . Saúde . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . PTCT3K Sereia . . . . . . . . . . . . . . Sereia . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Almada. . . . . . . . . . PTCJ8N Tarquínio-Paraíso/Dragão Tarquínio-Paraíso. . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Vermelho.
Tejo e Oeste Almada . . . . . . . . . Dragão Vermelho . . . . . .
Tejo e Oeste Caldas da Rainha PTCE7K Foz do Arelho - Lagoa Foz do Arelho - Lagoa 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Caldas da Rainha PTCH3J Praia do Mar . . . . . . . . . Praia do Mar . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCF9Q Abano . . . . . . . . . . . . . . Abano . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCV9K Avencas . . . . . . . . . . . . . Avencas . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCJ9K Azarujinha . . . . . . . . . . . Azarujinha . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCT7C Bafureira . . . . . . . . . . . . Bafureira . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro Bafureira.
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCQ8X Carcavelos . . . . . . . . . . . Carcavelos . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCP7K Conceição . . . . . . . . . . . Conceição . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCL8D Crismina . . . . . . . . . . . . Crismina . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCU7D Duquesa . . . . . . . . . . . . . Duquesa . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCV7Q Guincho . . . . . . . . . . . . . Guincho . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3547
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCE9F Moitas . . . . . . . . . . . . . . Moitas . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCP2T Parede . . . . . . . . . . . . . . Parede . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCQ8D Poça . . . . . . . . . . . . . . . . Poça . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCF2Q Rainha (Cascais) . . . . . . Rainha (Cascais) . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCH2W S. Pedro do Estoril . . . . S. Pedro do Estoril . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Cascais . . . . . . . . . PTCT9J Tamariz . . . . . . . . . . . . . Tamariz . . . . . . . . . . . . . 1 de maio a 30 de setembro
Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCU3T Areia Branca . . . . . . . . . Areia Branca . . . . . . . . . 15 de junho a 21 de setembro
Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCK7H Areia Sul . . . . . . . . . . . . Areia Sul . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 21 de setembro
Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCH9X Peralta . . . . . . . . . . . . . . Peralta . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 21 de setembro Peralta.
Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCX2Q Porto Dinheiro . . . . . . . Porto Dinheiro . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Lourinhã . . . . . . . . PTCK9L Valmitão . . . . . . . . . . . . Valmitão . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Valmitão.
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCW8F Algodio . . . . . . . . . . . . . Algodio . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCX3T Baleia . . . . . . . . . . . . . . Baleia . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCL8W Coxos . . . . . . . . . . . . . . — 15 de junho a 15 de setembro Coxos.
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCF7H Foz do Lizandro - Mar Foz do Lizandro - Mar 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCJ2H Porto da Calada . . . . . . . Porto da Calada . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCT3D Ribeira de Ilhas . . . . . . . Ribeira de Ilhas . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCH8X Ribeira ou dos Pescadores Ribeira ou dos Pescadores 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Mafra . . . . . . . . . . . PTCP7C S. Lourenço . . . . . . . . . . S. Lourenço . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Marinha Grande . . . PTCH2J Pedras Negras . . . . . . . . Pedras Negras . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Marinha Grande . . . PTCF8H Praia Velha . . . . . . . . . . Praia Velha . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Marinha Grande . . . PTCQ9K S. Pedro de Moel . . . . . . S. Pedro de Moel . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Nazaré . . . . . . . . . . PTCX9F Nazaré . . . . . . . . . . . . . . Nazaré . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Nazaré . . . . . . . . . . PTCP7Q Salgado . . . . . . . . . . . . . Salgado . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 31 de agosto
Tejo e Oeste Óbidos . . . . . . . . . . PTCJ2C Bom Sucesso . . . . . . . . . Bom Sucesso . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Óbidos . . . . . . . . . . PTCX9Q Praia d’El Rei . . . . . . . . Praia d’El Rei . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Praia d’El Rei.
Tejo e Oeste Óbidos . . . . . . . . . . PTCV8M Rei do Cortiço . . . . . . . . Rei do Cortiço . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Rei do Cortiço.
Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . PTCQ9L Caxias . . . . . . . . . . . . . . Caxias . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro
Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . . PTCE8W Paço d’Arcos . . . . . . . . . Paço d’Arcos . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro
Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . . PTCQ8P Santo Amaro . . . . . . . . . Santo Amaro . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro
Tejo e Oeste Oeiras . . . . . . . . . . PTCE9T Torre . . . . . . . . . . . . . . . Torre . . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 14 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCD7K Baleal Campismo . . . . . Baleal Campismo . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCW2T Baleal Norte . . . . . . . . . Baleal Norte . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCF8L Baleal Sul . . . . . . . . . . . Baleal Sul . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCP2J Consolação . . . . . . . . . . Consolação . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
3548 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCW2D Consolação Norte . . . . . Consolação Norte . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCE2C Cova da Alfarroba . . . . . Cova da Alfarroba . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCV7M Gamboa . . . . . . . . . . . . . Gamboa . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCF2K Medão - Supertubos . . . . Medão - Supertubos . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCX8H Molhe Leste . . . . . . . . . . Molhe Leste . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche . . . . . . . . . PTCN3U Peniche de Cima . . . . . . Peniche de Cima . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche . . . . . . . . . PTCD3U Porto da Areia Sul . . . . . Porto da Areia Sul . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Peniche. . . . . . . . . . PTCF8D S. Bernardino . . . . . . . . . S. Bernardino . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro S. Bernardino.
Tejo e Oeste Seixal . . . . . . . . . . . PTCQ9N Ponta dos Corvos . . . . . . Ponta dos Corvos . . . . . . 15 de junho a 30 de setembro
Tejo e Oeste Sesimbra. . . . . . . . . PTCH8C Bicas . . . . . . . . . . . . . . . Bicas . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Sesimbra. . . . . . . . . PTCD9J Lagoa de Albufeira - Mar Lagoa de Albufeira - Mar 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Sesimbra. . . . . . . . . PTCN7E Moinho de Baixo - Meco Moinho de Baixo - Meco 1 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCT9U Adraga . . . . . . . . . . . . . . Adraga . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Adraga.
Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCX2W Grande . . . . . . . . . . . . . . Grande . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCT2J Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro
Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCW3L Magoito . . . . . . . . . . . . . Magoito . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro Magoito.
Tejo e Oeste Sintra . . . . . . . . . . . PTCE9W S. Julião . . . . . . . . . . . . S. Julião . . . . . . . . . . . . . 15 de junho a 15 de setembro S. Julião.
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCW9X Pisão (Sta. Cruz) . . . . . . Pisão (Sta. Cruz) . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCH3C Amanhã (Sta. Cruz) . . . . Amanhã (Sta. Cruz) . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCD2P Azul . . . . . . . . . . . . . . . . Azul . . . . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCJ2E Centro (Sta. Cruz) . . . . . Centro (Sta. Cruz) . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCQ3K Física (Sta. Cruz) . . . . . . Física (Sta. Cruz) . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCX7W Formosa . . . . . . . . . . . . . Formosa . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro Formosa.
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCH9C Foz do Sizandro - Mar Foz do Sizandro - Mar 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCL8P Mirante (Sta. Cruz) . . . . Mirante (Sta. Cruz) . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCT8K Navio . . . . . . . . . . . . . . . Navio . . . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCT8Q Porto Novo . . . . . . . . . . Porto Novo . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCK9V Santa Helena . . . . . . . . . Santa Helena . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCP2E Santa Rita Norte . . . . . . Santa Rita Norte . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Tejo e Oeste Torres Vedras . . . . . PTCW2K Santa Rita Sul . . . . . . . . Santa Rita Sul . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCK8F Aberta Nova . . . . . . . . . Aberta Nova . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCP3X Atlântica . . . . . . . . . . . . Atlântica . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCN8T Carvalhal . . . . . . . . . . . . Carvalhal . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCV7K Comporta . . . . . . . . . . . . Comporta . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCH3F Galé - Fontainhas . . . . . Galé - Fontainhas . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3549
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCU7H Melides . . . . . . . . . . . . . Melides . . . . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCD8F Pego . . . . . . . . . . . . . . . . Pego . . . . . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCN9M Troia - Bico das Lulas Troia - Bico das Lulas 14 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCP3E Troia - Galé . . . . . . . . . . Troia - Galé . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Grândola . . . . . . . . PTCU9C Troia - Mar . . . . . . . . . . Troia - Mar . . . . . . . . . . 14 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCE8D Almograve . . . . . . . . . . . Almograve . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCU7Q Alteirinhos . . . . . . . . . . . Alteirinhos . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro Alteirinhos.
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCF8X Carvalhal (Odemira) . . . Carvalhal (Odemira) . . . 1 de julho a 15 de setembro
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCU7J Farol . . . . . . . . . . . . . . . Farol . . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCP3F Franquia . . . . . . . . . . . . Franquia . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCQ7K Furnas . . . . . . . . . . . . . . Furnas . . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCE7Q Malhão . . . . . . . . . . . . . Malhão . . . . . . . . . . . . . 1 de julho a 15 de setembro
Alentejo . . . Odemira . . . . . . . . . PTCK7T Zambujeira do Mar . . . . Zambujeira do Mar . . . . 1 de julho a 15 de setembro Zambujeira do
Mar.
Alentejo . . . Santiago do Cacém PTCU7M Costa de Santo André. . . Costa de Santo André. . . 28 de junho a 15 de setembro
Alentejo . . . Santiago do Cacém PTCL3D Fonte do Cortiço . . . . . . Fonte do Cortiço . . . . . . 28 de junho a 15 de setembro
Alentejo . . . Sesimbra . . . . . . . . PTCQ7V Califórnia . . . . . . . . . . . Califórnia . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Alentejo . . . Sesimbra . . . . . . . . PTCT2H Ouro . . . . . . . . . . . . . . . Ouro . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 15 de setembro
Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCH2C Albarquel . . . . . . . . . . . . Albarquel . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro
Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCJ7C Figueirinha . . . . . . . . . . Figueirinha . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro
Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCW7E Galapinhos . . . . . . . . . . Galapinhos . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro
Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCT8X Galapos . . . . . . . . . . . . . Galapos . . . . . . . . . . . . . 31 de maio a 28 de setembro
Alentejo . . . Setúbal . . . . . . . . . . PTCW2P Portinho da Arrábida . . . Portinho da Arrábida . . . 31 de maio a 28 de setembro
Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCD9C Grande de Porto Covo Grande de Porto Covo 21 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCF7C Ilha do Pessegueiro . . . . Ilha do Pessegueiro . . . . 21 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCP2C Morgavel . . . . . . . . . . . . Morgavel . . . . . . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCX3M São Torpes . . . . . . . . . . . São Torpes . . . . . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCU2V Vasco da Gama . . . . . . . Vasco da Gama . . . . . . . 21 de junho a 14 de setembro
Alentejo . . . Sines . . . . . . . . . . . PTCH7F Vieirinha - Vale de Fi- Vieirinha - Vale de Fi- 21 de junho a 14 de setembro
gueiros. gueiros.
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCU2T Alemães . . . . . . . . . . . . . Alemães . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCT2P Arrifes . . . . . . . . . . . . . . Arrifes . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP7M Aveiros . . . . . . . . . . . . . Aveiros . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCD9U Belharucas . . . . . . . . . . . Belharucas . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCL2F Castelo . . . . . . . . . . . . . . Castelo . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Castelo.
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCQ8L Coelha . . . . . . . . . . . . . . Coelha . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro Coelha.
3550 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCK8J Evaristo . . . . . . . . . . . . . Evaristo . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP8W Falésia Açoteias . . . . . . . Falésia Açoteias . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCQ3N Falésia Alfamar . . . . . . . Falésia Alfamar . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP8F Galé - Leste . . . . . . . . . . Galé - Leste . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCE9X Galé - Oeste . . . . . . . . . . Galé - Oeste . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCV7T Inatel -Albufeira . . . . . . Inatel -Albufeira . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve . . . Albufeira . . . . . . . . PTCX2F Manuel Lourenço . . . . . . Manuel Lourenço . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCX7V Maria Luísa . . . . . . . . . . Maria Luísa . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCV9U Olhos de Água . . . . . . . . Olhos de Água . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCH9F Oura . . . . . . . . . . . . . . . . Oura . . . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCE8U Oura - Leste . . . . . . . . . . Oura - Leste . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCL2Q Peneco . . . . . . . . . . . . . . Peneco . . . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCV7X Pescadores . . . . . . . . . . . Pescadores . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCK3F Rocha Baixinha . . . . . . . Rocha Baixinha . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCP8X Rocha Baixinha - Nascente Rocha Baixinha - Nascente 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCE7V Rocha Baixinha - Poente Rocha Baixinha - Poente 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCF2J Salgados . . . . . . . . . . . . Salgados . . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCT8C Santa Eulália . . . . . . . . . Santa Eulália . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Albufeira . . . . . . . . PTCU7F São Rafael . . . . . . . . . . . São Rafael . . . . . . . . . . . 17 de maio a 19 de outubro
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCL3P Amado . . . . . . . . . . . . . . Amado . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCT9P Amoreira - Mar . . . . . . . Amoreira - Mar . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCX3C Arrifana . . . . . . . . . . . . . Arrifana . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Arrifana.
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCL2H Bordeira . . . . . . . . . . . . . Bordeira . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCV9H Monte Clérigo . . . . . . . . Monte Clérigo . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCU9K Odeceixe - Mar . . . . . . . Odeceixe - Mar . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCD2J Vale dos Homens . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Aljezur . . . . . . . . . . PTCN8U Vale Figueiras . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Castro Marim . . . . . PTCF9W Alagoa - Altura . . . . . . . Alagoa - Altura . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Castro Marim . . . . . PTCJ3N Cabeço . . . . . . . . . . . . . . Cabeço . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Castro Marim . . . . . PTCU8X Praia Verde . . . . . . . . . . Praia Verde . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCK9T Barreta . . . . . . . . . . . . . . Barreta . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCD2V Culatra - Mar . . . . . . . . . Culatra - Mar . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCP9U Faro - Mar . . . . . . . . . . . Faro - Mar . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Faro . . . . . . . . . . . . PTCV8W Ilha do Farol - Mar. . . . . Ilha do Farol - Mar. . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCW3J Benagil . . . . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Benagil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3551
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCL7Q Caneiros . . . . . . . . . . . . Caneiros . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Caneiros.
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCE9C Carvalho . . . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro Carvalho.
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCF9K Carvoeiro . . . . . . . . . . . . Carvoeiro . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCE7M Cova Redonda . . . . . . . . Cova Redonda . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Cova Redonda.
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . Tremoços . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Tremoços.
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCK9X Ferragudo . . . . . . . . . . . Ferragudo . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCV2P Marinha . . . . . . . . . . . . . Marinha . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Marinha.
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . Albandeira . . . . . . . . . . .
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCJ8X Pintadinho . . . . . . . . . . . Pintadinho . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCE2H Senhora da Rocha . . . . . Senhora da Rocha . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCT8D Vale Centeanes . . . . . . . Vale Centeanes . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Vale Centea-
nes.
Algarve . . . Lagoa . . . . . . . . . . . PTCJ8F Vale do Olival . . . . . . . . Vale do Olival . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCK8X Batata . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCN3V Camilo . . . . . . . . . . . . . . Camilo . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Camilo.
Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCK2D D. Ana . . . . . . . . . . . . . . D. Ana . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro D. Ana.
Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCE3N Luz . . . . . . . . . . . . . . . . Luz . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCN9H Meia Praia . . . . . . . . . . . Meia Praia . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Lagos . . . . . . . . . . . PTCP2X Porto de Mós . . . . . . . . . Porto de Mós . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCQ2V Almargem . . . . . . . . . . . Almargem . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCW2C Ancão . . . . . . . . . . . . . . Ancão . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCD7N Forte Novo . . . . . . . . . . Forte Novo . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCH7U Garrão - Nascente . . . . . Garrão - Nascente . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCP3H Garrão - Poente . . . . . . . Garrão - Poente . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCQ8W Loulé Velho . . . . . . . . . . Loulé Velho . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCF7K Quarteira . . . . . . . . . . . . Quarteira . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCV9L Quinta do Lago . . . . . . . Quinta do Lago . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCT7J Vale de Lobo . . . . . . . . . Vale de Lobo . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Loulé . . . . . . . . . . . PTCE3P Vilamoura . . . . . . . . . . . Vilamoura . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCT3J Armona - Mar . . . . . . . . Armona - Mar . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCW3N Armona - Ria . . . . . . . . . Armona - Ria . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCD3W Fuseta - Mar . . . . . . . . . Fuseta - Mar . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Olhão . . . . . . . . . . . PTCQ3X Fuseta - Ria . . . . . . . . . . Fuseta - Ria . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCW7C Alvor - Nascente . . . . . . Alvor - Nascente . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCF7T Alvor - Poente . . . . . . . . Alvor - Poente . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
3552 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCX2T Barranco das Canas . . . . Barranco das Canas . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCV8D Carianos . . . . . . . . . . . . . Carianos . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCU2K Marina de Portimão . . . . Marina de Portimão . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCH9L Prainha . . . . . . . . . . . . . Prainha . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Prainha.
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCH9Q Rocha . . . . . . . . . . . . . . . Rocha . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCX8E Três Castelos . . . . . . . . . Três Castelos . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Portimão . . . . . . . . PTCF9H Vau . . . . . . . . . . . . . . . . . Vau . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCN7V Armação de Pêra . . . . . . Armação de Pêra . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCW7K Barcos/Armação de Pêra Barcos/Armação de Pêra 1 de junho a 30 de setembro
Nascente. Nascente.
Algarve . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCQ2D Praia Grande - Nascente Praia Grande - Nascente 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Silves . . . . . . . . . . . PTCH8J Praia Grande - Poente Praia Grande - Poente 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCN3D Barril . . . . . . . . . . . . . . . Barril . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCL9H Cabanas - Mar . . . . . . . . Cabanas - Mar . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCF3M Ilha de Tavira - Mar . . . . Ilha de Tavira - Mar . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Tavira . . . . . . . . . . PTCQ9T Terra Estreita . . . . . . . . . Terra Estreita . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCQ2E Almádena - Cabanas Ve- Almádena - Cabanas Ve- 1 de junho a 30 de setembro
lhas. lhas.
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCT2X Beliche . . . . . . . . . . . . . . Beliche . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Beliche.
Algarve . . . Vila do Bispo . . . . . PTCK7Q Boca do Rio . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCV3K Burgau . . . . . . . . . . . . . . Burgau . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCJ2K Castelejo . . . . . . . . . . . . Castelejo . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Castelejo.
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCF3P Cordoama . . . . . . . . . . . Cordoama . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCN7X Furnas . . . . . . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCK8L Ingrina . . . . . . . . . . . . . . Ingrina . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCX2C Mareta . . . . . . . . . . . . . . Mareta . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCN8E Martinhal . . . . . . . . . . . . Martinhal . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve. . . . Vila do Bispo . . . . . PTCQ3J Salema . . . . . . . . . . . . . . Salema . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Vila do Bispo . . . . . PTCH8M Tonel . . . . . . . . . . . . . . . Tonel . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro Tonel.
Algarve . . . Vila do Bispo . . . . . PTCN2M Zavial . . . . . . . . . . . . . . . Zavial . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
Algarve . . . Vila Real de Santo PTCD2W Fábrica - Mar . . . . . . . . . — 1 de junho a 30 de setembro
António.
Algarve . . . Vila Real de Santo PTCU9Q Lota . . . . . . . . . . . . . . . . Lota . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
António.
Algarve . . . Vila Real de Santo PTCL8F Manta Rota. . . . . . . . . . . Manta Rota. . . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
António.
Algarve . . . Vila Real de Santo PTCF3H Monte Gordo . . . . . . . . . Monte Gordo . . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
António.
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3553
Água balnear
Praia de uso
APA, IP/ARH Concelho Praia de banhos Duração da Época Balnear
limitado
Código Nome
Algarve . . . Vila Real de Santo PTCU8C Santo António . . . . . . . . Santo António . . . . . . . . 1 de junho a 30 de setembro
António.
Supremo Tribunal de Justiça O recurso interposto veio a ser conhecido pelo Tribunal
da Relação, por acórdão de 19 de Setembro de 2013, cujo
dispositivo é do seguinte teor:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2014
«Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social
Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Revista) do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente
procedente o recurso de apelação e, em conformidade,
4.ª Secção revogam parcialmente a sentença recorrida:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de a) - determinando que por força da inaplicabilidade
Justiça: do factor de bonificação 1,5, o autor se encontra afec-
tado de uma IPP de 5%, desde o dia seguinte ao da alta
I definitiva, ocorrida em 12/5/2011.
b) - condenando a Companhia de Seguros Tranquili.
Em 21 de Dezembro de 2011, BRUNO VIEIRA GALLO dade, S.A., no pagamento ao autor de uma pensão anual
DE FREITAS participou ao Ministério Público, na comarca e obrigatoriamente remível de € 2.680,83, devida desde
de Setúbal, um acidente de trabalho de que tinha sido ví- 13/5/2011, acrescida dos respectivos juros moratórias,
tima, ocorrido em 6 de Dezembro de 2010, indicando como devidos desde 13/5/2011 e até integral pagamento, à
responsáveis a COMPANHIA DE SEGUROS TRAN- taxa anual legal;
QUILIDADE, SA e VITÓRIA FUTEBOL CLUB, S.A.D. c) - no mais, mantém-se a sentença recorrida.
Realizado exame médico singular na fase conciliatória
do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade Custas pela seguradora.»
permanente parcial de 8,039%, tendo a data da consolida-
ção das lesões sido considerada fixável em 12/05/2011. Irresignado com esta decisão, dela recorre o Autor, de
Na tentativa de conciliação não foi possível obter revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas ale-
acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora gações apresentadas as seguintes conclusões:
discordaram do grau de incapacidade permanente parcial «a) O factor 1,5 é aplicável ao caso concreto.
atribuído pelo perito singular. b) Não é correcto o entendimento do Venerando Tri-
A seguradora requereu a realização de exame por junta bunal da Relação de Évora segundo o qual o factor de
médica. bonificação 1,5 é de aplicação taxativa, só se aplicando
Efectuada a referida junta, os peritos, por maioria, con- aos casos expressamente previstos no n.º 5 das instru-
sideraram que o sinistrado se encontra afectado de uma ções gerais da TNI.
IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de comuta- c) Não é correcta a interpretação feita pelo Venerando
ção específica dos praticantes desportivos profissionais e Tribunal da Relação de Évora de que o n.º 7 das instru-
tendo em conta o factor de bonificação de 1,5, decorrente ções gerais da TNI apenas permite ao perito extravasar
do artigo 5.º das Instruções Gerais da TNI. O perito da os coeficientes previstos na mesma, mas nunca alargar
seguradora emitiu parecer divergente, atribuindo ao autor a aplicação do factor l,5 a situações não previstas nas
a incapacidade permanente parcial de 3%, manifestando, alíneas a. e b. do n.º 5 daquelas instruções.
ainda, a sua discordância com a atribuição do factor 1,5, d) O objecto do presente recurso reveste de particu-
por contrariar as instruções da TNI. lares relevâncias social e jurídica, pelo que o presente
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem recurso deve considerar-se de revista, mas também de
o seguinte teor: revista excepcional.
e) A T.N.I. (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Ou-
«Destarte, condeno a Ré Companhia de Seguros Tran- tubro) não é taxativa, não é fechada.
quilidade, S.A. a pagar ao sinistrado Bruno Vieira Gallo f) O Tribunal recorrido não pode colocar entraves
de Freitas, com efeitos a partir de 13.05.2011, na sua aos técnicos dizendo como devem fazer a avaliação
residência e de harmonia com os n.ºs 1 e 2 do art. 72.º e valoração das sequelas que o sinistrado apresenta.
da Lei 98/2009, a pensão anual e vitalícia de € 4.310.24, g) Os senhores peritos, desde que o justifiquem,
acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º, n.º 1 do podem ir além dos valores mencionados nas tabelas,
C Civil, em relação às pensões já vencidas e até integral introduzindo-lhes inclusive factores correctivos (vide
pagamento. n.º 7 das instruções gerais da TNI).
Pagará, ainda, € 10,00 das despesas de deslocação. i) O IML, IP dá instruções aos seus peritos e aos que
Fixa-se à acção o valor de € 75.676,26». têm o curso de avaliação de dano corporal de como avaliar.
j) A aplicação do factor 1,5 feita pelos senhores pe-
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré Se- ritos e pela sentença de primeira instância é correcta,
guradora para o Tribunal da Relação de Évora1. legal e segue as instruções dadas pelo IML,IP.
3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
k) Há obrigatoriedade da aplicação do factor 1,5 princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP,
por imposição do n.º 5 das Instruções gerais da TNI que manda tratar por igual o que é igual, e de modo
quando o membro/órgão sinistrado seja indispensável diferente o que é diferente.
ao desempenho da profissão, como é o caso do joelho ab) Violou ainda, consequentemente, os art.ºs 9° e 10.º
do recorrente. do Código Civil.
l) O sinistrado padece de graves sequelas fruto do ac) Caso a instrução geral n.º 5 da TNI fosse de ca-
acidente com diminuição de forma relevante do desem- rácter taxativo, no caso de um jogador profissional de
penho profissional do Sinistrado, apesar de continuar a futebol, jamais seria possível a aplicação do factor 1,5
ser profissional de futebol. por força da questão etária, o que é um tratamento de
m) O sinistrado tem uma actividade exigentíssima do desfavor face à generalidade dos trabalhadores, e, por
ponto de vista físico, atreita a contactos físicos, pontapés conseguinte, violador do princípio constitucional da
na bola violentos, saltos, corrida, travagens bruscas, igualdade previsto no art.º 13°, n.ºs 1 e 2 da CRP.
rápidas mudanças de direcção, quedas, exercício da ad) O Tribunal recorrido não fez uma correcta inter-
profissão em terrenos e climas adversos, etc. pretação legal, não soube como lhe competia, permitir
n) É indispensável ao jogador de futebol encontrar-se a aplicação analógica de um preceito que corrigiria a
em excelentes condições físicas, em especial não tendo injustiça da situação e que se enquadra no espírito do
problemas nos membros inferiores, o que não é o caso. legislador e daquilo que pretendeu salvaguardar com o
o) O quadro clínico num jogador profissional de fu- n.º 7 das instruções gerais da TNI.
tebol é grave, já que o sinistrado usa as pernas e joelho ae) Do ponto de vista da interpretação analógica para
como instrumento de trabalho. integração de lacuna, devia o Tribunal recorrido ter
p) As sequelas que o sinistrado, futebolista, apre- entendido que as razões invocadas nos relatórios peri-
senta foram devidamente valoradas e bonificadas pelos ciais, como expressas na decisão de primeira instância
senhores peritos e pelo Sr. Juiz de Primeira instância, são exactamente as mesmas que levaram a aplicação do
aplicando convenientemente as regras de avaliação mé- factor 1,5 às situações de alteração visível do aspecto
dica ao caso concreto. físico, consideradas expressamente na alínea b) da ins-
q) A decisão recorrida interpretou e aplicou errada- trução geral n.º 5 da TNI.
mente as alíneas a) e b) do n.º 5 e o n.º 7 das instruções af) A decisão recorrida ao retirar a aplicação do fac-
gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. tor 1,5 e diminuir para 5% a I.P.P. do sinistrado sem
r) O n.º 7 das instruções gerais daquele diploma é fundamentar de facto e de direito a aplicação desse
claro ao permitir ao perito, sempre que circunstâncias valor é nula, nos termos do art. 666.º e 615.º, n.º1, b)
excepcionais o justifiquem, afastar-se dos valores dos do C.P.C, ou pelo menos encontra-se em oposição com
coeficientes previstos, desde que exponha claramente e a matéria de facto dada por provada de que as lesões de
fundamentando as razões para tal e indicando o sentido que o sinistrado ficou a padecer são graves e afectam de
e a medida do desvio em relação ao coeficiente em prin- forma muito relevante o seu desempenho profissional, o
cípio aplicável à situação concreta em avaliação. que conduz à nulidade prevista nos art.º 666.º e 615.º,
s) Em nenhures da TNI e, em especial no n.º 7 das n.º 1, c) do C.P.C.
Instruções gerais, se proíbe que o afastamento dos va- ag) O Tribunal recorrido devia no mínimo ordenar a
lores constantes da TNI se faça por via de aplicação repetição de junta médica (pois é nela que se estriba a
correctiva do factor 1,5. sentença), ou ordenar ao Tribunal de primeira instância
t) Onde o legislador não diferencia, não pode o apli- que se pronunciasse/avaliasse fundamentadamente as
cador da lei/julgador fazê-lo. lesões constatadas, sem aplicação do factor 1,5.
u) O legislador não impôs aos peritos a via pela qual ah) A decisão do Tribunal recorrido é também nula por
se podem afastar dos valores constantes da TNI, nem violação dos art.ºs 666.º e 615°, n.º 1 a1ínea d) do CPC.
tão pouco lhes proibiu que esse afastamento se possa ai) Apesar do Tribunal ser livre na apreciação do
realizar por via de aplicação de factor superior a 1. meios de prova e da relevância que dá aos juízos téc-
w) Não vemos nenhuma razão válida, e muito menos nicos, está-lhe vedado intrometer-se nesses juízos,
de ordem literal, que impossibilite os peritos médicos cindindo partes que por natureza são indivisíveis: a
de aplicarem o factor 1,5 a situações não previstas no avaliação deve ser vista como um todo.
n.º 5 das instruções gerais. aj) O Tribunal não pode obrigar os senhores peritos
v) Violou o Tribunal recorrido em termos de inter- a seguirem cegamente uma tabela, contrariando regras
pretação e aplicação legal o n.º 7 das instruções gerais contidas na mesma e instruções dadas pelo Instituto de
da TNI Medicina Legal, IP.
u ) Violou ainda a decisão recorrida o n.º 2 do art.º 9.º ak) O Tribunal recorrido devia ter mantido na íntegra
do Código Civil. a decisão de primeira instância, e, consequentemente
y) Mesmo que se considerasse a lei pouco clara manter a IPP ao sinistrado em 8,039 %.»
quanto à forma como os peritos médicos podem fugir
à aplicação dos valores estabelecidos na TNI, a exis- Termina pedindo que «seja dado provimento ao recurso
tência de dúvida deve conduzir o aplicador da lei a não apresentado, revogando o aresto do Tribunal da Relação
prejudicar o sinistrado. de Évora».
z ) O entendimento do Tribunal da Relação de Évora A Ré seguradora respondeu ao recurso interposto, in-
tegrando nas alegações apresentadas as seguintes con-
é prejudicial ao trabalhador/ sinistrado, e, como tal,
clusões:
violador do princípio favor laboratoris.
aa) O entendimento do Tribunal recorrido de que o 1. A sentença da 1.ª instância viola a instrução geral 5.ª
n.º 5, alíneas a) e b) das instruções gerais da TNI são da TNI, aprovada pelo Dec. Lei n.º 352/07, de 23/101
de aplicação taxativa é ilegal e constitui violação do por sua vez, o Acórdão do TRE cumpre cabalmente a
Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014 3555
referida instrução geral 5.ª, bem como a 7.ª, da TNI as afaste dos coeficientes de incapacidade previstos, desde
quais interpreta e aplica correctamente; assim como que exponha de modo claro e fundamentado as razões
respeita integralmente os artigos 9.º e 10.º do c.c. e, que o levam a desviar-se do coeficiente em princípio
ainda, o artigo 13.º da CRP. aplicável à situação concreta em avaliação. Contudo,
2. Em face das instruções gerais da TNI aprovada em relação ao factor de bonificação, inexiste qualquer
pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, são norma que alargue a possibilidade de aplicação da bo-
três as situações que permitem que a vítima beneficie do nificação a outras situações para além das previstas nas
factor de bonificação de 1,5: (i) a vítima não ser recon- alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª. Logo, temos que
vertível em relação ao posto de trabalho; (ii) a vítima ter considerar que as situações aí previstas são taxativas.
50 anos ou mais; (iii) a lesão sofrida pela vítima implicar 11. Não existe qualquer lacuna que justifique a apli-
uma alteração visível do aspecto que afecte, de forma cação analógica de qualquer preceito, nem tão pouco
relevante, o desempenho do posto de trabalho. foram invocadas, nos relatórios periciais, quaisquer
3. Apesar de a TNI não ser taxativa no que respeita razões que permitissem a aplicação do factor 1,5.
aos coeficientes de incapacidade previstos, considerando 12. Cabia aos senhores peritos médicos, se tivesse
a possibilidade consagrada na instrução geral n.º 7, já sido esse o caso - o que só por mera hipótese de racio-
é taxativa no que se refere ao factor de bonificação cínio se coloca -, ter atribuído uma IPP superior a 5 %,
previsto na instrução geral n.º 5, alíneas a) e b). eventualmente corrigindo justificadamente os coeficien-
4. Sendo o sinistrado jogador de futebol que reto- tes de incapacidade mas nunca através da aplicação do
mou as suas funções profissionais, após a alta e tendo factor de bonificação 1,5, que só se aplica às situações
o mesmo 22 anos, à data do acidente, não se verifica legalmente previstas.
nenhuma das situações legalmente previstas para a apli- 13. O Douto Tribunal recorrido em momento algum
cação do aludido factor de bonificação. omitiu o dever de pronúncia a que estava adstrito, desde
5. Do auto de Junta Médica (JM), lavrado por maio- logo porque não foi este Tribunal quem “valorou as
ria, resulta que o sinistrado continua “a ser profissional lesões” ou quem fixou “uma IPP de 5%”. O Tribunal
de futebol de 11, i e, “mantém a sua actividade profis- da Relação de Évora apenas se limitou a pronunciar, e
sional”. Por outro lado, dúvidas não existem de que o bem! sobre a inaplicabilidade do factor de bonificação
sinistrado nasceu em 07-05-1988, pelo que tem apenas 1,5. 14. Admitir que, por via da correcção prevista no
24 anos - cfr. Relatório do INML. n.º 7 das instruções gerais da TNI, os peritos médicos
6. Não existe nenhum suporte legal que permita, pudessem aplicar o facto de bonificação 1,5 a situações
nos presentes autos, a atribuição de um coeficiente de não previstas na lei (TNI), além de ilegal, é um atentado
desvalorização com o factor de bonificação 1,5 incluído, ao Princípio da Segurança e Certeza Jurídica, próprio
pelo que o cálculo de incapacidade do sinistrado deve ser de um Estado de Direito Democrático.»
realizado sem a aplicação desse factor de bonificação.
7. Os coeficientes de incapacidade previstos são bo- Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pro-
nificados, até ao limite da unidade, com a multiplicação feriu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código
pelo factor 1,5, segundo a fórmula IG + (IGx0,5), se de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da
a vítima não for reconvertível em relação ao posto de improcedência do recurso, parecer que notificado às partes
trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver be- não motivou qualquer tomada de posição.
neficiado da aplicação desse factor: Sucede que, tanto Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas
a perícia médica singular como a realizada por Junta conclusões das alegações do recorrente, nos termos do
Médica contrariaram frontalmente a parte final deste disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º do Código de Pro-
dispositivo legal ao ter aplicado, por duas vezes o refe- cesso Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho,
rido factor de bonificação. que correspondem aos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, do
8. A aplicação da tabela de comutação específica dos anterior Código de Processo Civil, na versão que lhes foi
praticantes desportivos, prevista no artigo 2.º, n.º 3, da conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto,
lei n.º 8/2003, de 12/05, já visa uma mais justa apre- ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em
ciação da situação do sinistrado face às especificidades causa na presente revista:
resultantes de uma lesão quando este é um desportista a) - A nulidade da decisão recorrida, nos termos das
profissional, tentando, assim, colmatar as eventuais alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo
desigualdades daí resultantes relativamente a um sinis- Civil;
trado que não utiliza, do mesmo modo, certas partes do b) - Saber se à incapacidade determinada ao sinistrado
corpo, na respectiva profissão. deve ser aplicado o factor de bonificação estabelecido no
9. Desde Maio de 2011, o Recorrente voltou a de- n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapa-
sempenhar funções de jogador de futebol profissional, cidades por acidente de trabalho ou doenças profissionais;
ou seja, as mesmíssimas funções que desempenhava c) - Saber se a decisão recorrida viola do disposto nos
antes do acidente, tal circunstancialismo é revelador de artigos 9.º e 10.º do Código Civil, ou o artigo 13.º da Cons-
que o autor não está afectado de qualquer incapacidade tituição da República.
que obrigue à atribuição de um novo posto de trabalho
compatível com o seu estado, antes se mantém apto a Cumprido o disposto no artigo 657.º do Código de Pro-
desempenhar as suas funções profissionais, a ocupar o cesso Civil, foi o processo inscrito em tabela para julga-
seu posto de trabalho, pelo que não se verifica a situa- mento.
ção prevista na parte inicial da alínea a) da instrução No decurso da sessão achou-se conveniente a prolação
geral 5.ª da TNI. de acórdão de uniformização, pelo que foi o processo
10. A instrução geral 7.ª admite que, sempre que as retirado da tabela, tendo então o relator proposto que o
circunstâncias excepcionais o justifiquem, o perito se julgamento se fizesse com a intervenção do pleno desta
3556 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
Secção Social, nos termos do artigo 686.º do Código de de profissão, sofreu uma entorse no seu joelho direito, no
Processo Civil, o que veio a ser deferido por despacho do dia 6/12/2010;
Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de 2- Em consequência, sofreu as lesões descritas nos autos
Março de 2014. que lhe determinaram uma incapacidade temporária para
Foi então o processo com vista ao Ministério Público, o trabalho até 12/5/2011, inclusive;
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 687.º da- 3 - À data do acidente, Bruno Freitas auferia a retribui-
quele Código, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto ção anual de € 76.595,12;
proferido parecer, pronunciando-se no sentido de «que se 4 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de
proceda à uniformização da jurisprudência “in casu” no trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de
sentido seguinte: Seguros Tranquilidade, S.A., a qual pagou ao sinistrado
as indemnizações devidas a título de incapacidades tem-
1. São taxativas as situações referidas nas alíneas a)
porárias sofridas até à data da alta;
e b) da “instrução” 5 da Tabela Nacional de Incapacidades
5 - Em exame médico singular realizado na fase conci-
por acidente de trabalho ou doenças profissionais.
liatória do processo, foi aplicado o factor de bonificação
2. Não são bonificados com uma multiplicação pelo
1,5, tendo em conta a “diminuição relevante de função
facto 1,5, segundo a fórmula IG+(IGx0,5), os coeficientes
inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de
de incapacidade sempre que o sinistrado for reconvertível
trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”;
em relação ao posto de trabalho, não tenha 50 anos ou mais,
6 - Em exame por Junta Médica realizado, a maioria dos
nem a lesão implique uma alteração visível do aspecto
peritos concordou com o exame pericial singular realizado
físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do
e atribuiu o factor 1,5. O perito da seguradora, considerou
posto de trabalho».
que o factor 1,5 não deveria ser atribuído por tal contrariar
as instruções da TNI;
Cumpre decidir. 7 - Em Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar
II funções de jogador de futebol profissional.»
Esta matéria de facto não foi objecto de qualquer im-
1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: pugnação pelas partes e não se vislumbra qualquer das
«I2 a) O sinistrado Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido situações referidas no n.º 3 do artigo 674.º do Código de
em 07.05.1988, foi vítima de um acidente em, 06.12.2010, Processo Civil, pelo que será com base nela que vão ser
quando prestava serviço, sob as ordens, direcção e fiscali- resolvidas as questões suscitadas.
zação de Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador de 2 – O acidente dos autos ocorreu no dia 6 de Dezem-
futebol, do qual resultaram as lesões descritas nos autos, bro de 2010, já na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de
que lhe determinaram uma incapacidade temporária para Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de
o trabalho até 12.05.2011, inclusive; 2010, e da Tabela Nacional de Incapacidades por aci-
b) O sinistrado auferia à data do acidente a retribuição dente de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo
anual de € 76.595,12; Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, bem como
c) A responsabilidade da entidade patronal emergente da Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, relativa ao «regime es-
de acidente de trabalho encontrava-se então integralmente pecífico de reparação dos danos emergentes de acidentes
transferida para a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, de trabalho de praticantes desportivos profissionais», di-
SA a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas plomas que são aplicáveis na aferição da responsabilidade
a título de incapacidades temporárias sofridas até à data pelo acidente dos autos.
da alta definitiva; Está em causa no presente processo, para além do mais,
d) Em deslocações despendeu o sinistrado a quantia de saber se o factor de bonificação decorrente do n.º 5 das
€ 10,00, que a seguradora não impugnou». Instruções Gerais da Tabela Nacional de incapacidades por
II)3 «Realizado exame médico singular na fase concilia- acidentes de trabalho e doenças profissionais é aplicável à
tória do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapaci- incapacidade sofrida pelo sinistrado dos autos.
dade permanente parcial de 8,039%, tendo a data da conso- A decisão recorrida respondeu negativamente a essa
lidação das lesões sido considerada fixável em 12/05/2011. questão, fundamentando-se no seguinte:
Na tentativa de conciliação não foi possível obter «Poderemos, assim, afirmar que, em face das instru-
acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora ções gerais da TNI aplicável, são três as situações que
discordaram do grau de incapacidade permanente parcial permitem que a vítima beneficie do factor de bonifica-
atribuído pelo perito singular. ção de 1,5. São as seguintes:
A seguradora requereu a realização de exame por junta
médica. (i) A vítima não ser reconvertível em relação ao posto
Efectuada a referida junta, os senhores peritos, por maio- de trabalho;
ria, consideraram que o sinistrado se encontra afectado (ii) A vítima ter 50 anos ou mais;
de uma IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de (iii) A lesão sofrida pela vítima implicar uma alte-
comutação específica dos praticantes desportivos profis- ração visível do aspecto físico que afecte, de forma
sionais. O perito da seguradora emitiu parecer divergente, relevante, o desempenho do posto de trabalho.
atribuindo ao autor a incapacidade permanente parcial de
3%, manifestando, ainda, a sua discordância com a atri- Ora, no caso em apreciação nos autos, não estamos
buição do factor 1,5, por contrariar as instruções da TNI.» perante a previsão da alínea b) da instrução geral 5.ª,
III)4 1- Bruno Vieira Gallo de Freitas, nascido a 7/5/1988, nem tal foi invocado pelas partes.
quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização Resulta também provado que o autor nasceu em
do Vitória Futebol Clube, SAD, enquanto jogador profis- 7/5/1988, logo, o mesmo está, ainda, muito longe de per-
sional de futebol, na disputa de uma bola com um colega fazer os 50 anos de idade (que só completará em 2038).
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Resta-nos apreciar se se verifica a situação enun- boa aplicação das regras da avaliação médica ao caso
ciada no ponto (i) supra, isto é, se estamos perante uma concreto.
situação em que a vítima não é reconvertível em relação Sobre a argumentação desenvolvida pelo apelado,
ao posto de trabalho. afigura-se-nos que o mesmo terá alguma razão quando
Contudo, a partir do momento em que ficou provado refere que os coeficientes de incapacidade previstos
que desde Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar na TNI, têm um carácter meramente indicativo, pois a
funções de jogador profissional, ou seja, as mesmíssi- instrução geral 7.ª, admite que, sempre que circunstân-
mas funções que desempenhava antes do acidente, tal cias excepcionais o justifiquem, o perito se afaste dos
circunstancialismo é revelador de que o autor não está coeficientes previstos, desde que exponha de modo claro
afectado de qualquer incapacidade que obrigue à atri- e fundamentado as razões que o levam a desviar-se do
buição de um novo posto de trabalho compatível com coeficiente em princípio aplicável à situação concreta
o seu estado. O autor mantém-se apto a desempenhar em avaliação.
as suas funções profissionais, a ocupar o seu posto de Contudo, a falha da argumentação está na distinção
trabalho. entre coeficiente de incapacidade e factor de bonificação.
Destarte também não se verifica a situação prevista Em relação a este último, inexiste qualquer norma
na parte inicial da alínea a) da instrução geral 5.ª da TNI. que alargue a possibilidade de aplicação da bonificação
Tentemos, então, compreender qual o raciocínio que a outras situações para além das previstas nas alíneas a)
esteve na base da aplicação do factor de bonificação 1,5, e b) da instrução geral 5.ª.
por parte do tribunal recorrido. Logo, teremos que considerar que as situações aí
Escreveu-se na sentença posta em crise: previstas são taxativas.
E, a justificação dada, na situação em apreço nos
“Considerando o resultado do exame por junta mé- autos, para a atribuição do factor de bonificação, não
dica, bem como a natureza das sequelas, que se mostram integra nenhuma das referidas situações.
de harmonia com o disposto na TNI, considero assente Daí que haja que concluir que, ao caso concreto, é
nos termos do art. 140.º n.º 1 do CPTrabalho que, em inaplicável o factor de bonificação de 1,5. Mal andou,
consequência do acidente, o sinistrado se mostra afec- pois, o tribunal recorrido em aplicar tal bonificação.
tado das sequelas ali mencionadas, as quais lhe determi- Assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe
naram uma IPP, com um coeficiente de desvalorização a alteração da sentença da 1.ª instância, nos termos que
de 0,08039 (após aplicação da tabela de comutação infra se indicarão.»
especifica dos praticantes desportivos profissionais,
prevista no art.º 2.º, n.º 3 da Lei 8/2003), com efeitos III
desde o dia seguinte à data da alta definitiva, ocorrida
em 12.05.2011.” 1 – Nas conclusões af) a ak) das alegações de recurso
insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida referindo
Ora, conforme resulta do parágrafo citado, na sen- que a mesma se mostra afectada das nulidades previstas
tença recorrida, no âmbito da livre apreciação da prova nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do no Código
pericial produzida nos autos, acolheu-se o laudo da de Processo Civil.
maioria dos peritos que intervieram na junta médica. Resulta de fls. 366 e ss. que o recorrente interpôs o
E, o parecer maioritário considerado, por sua vez, presente recurso de revista por requerimento dirigido ao
resulta da concordância com o exame pericial singular Exm.º Desembargador relator.
realizado na fase conciliatória. O requerimento apresentado é completamente omisso
Em tal exame pericial referia-se especificamente: sobre a arguição de nulidades imputada ao acórdão, sendo
imediatamente seguido das alegações de recurso, estas
“Na determinação do valor final da incapacidade dirigidas aos «Juízes Conselheiros do Venerando Supremo
foram considerados os factores de bonificação a seguir Tribunal de Justiça».
referidos, tendo em conta os seguintes aspectos: dimi- É nestas alegações, a fls. 371 - ponto 65 e ss., que o
nuição relevante de função inerente ou imprescindível recorrente introduz a questão das nulidades que imputa
ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa ao acórdão, abordagem que motiva as conclusões acima
com carácter permanente”. referidas.
Constata-se, deste modo, que o recorrente não deu cum-
O factor de bonificação a que se refere o perito é o primento do disposto no artigo 77.º do Código de Processo
factor 1,5 (cfr. fls. 139 dos autos). de Trabalho relativamente à arguição de nulidades.
Ora, a razão da aplicação do dito factor de bonifica- Resulta do n.º 1 daquele dispositivo que «a arguição de
ção não se enquadra em nenhuma das situações previstas nulidades da sentença é feita expressa e separadamente
nas alíneas a) e b) da instrução geral 5.ª da TNI, supra no requerimento de interposição de recurso» e do n.º 3 do
enunciadas. mesmo artigo resulta que «a competência para decidir a
Em sede de contra-alegações, argumenta o recorrido arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme
que a TNI não é taxativa, podendo os senhores peritos, o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da
desde que justifiquem, ir para além dos valores men- subida do recurso».
cionados nas tabelas. E, tendo todos os peritos admitido A atribuição de competência ao juiz do processo, fun-
que o sinistrado apresenta importantes sequelas no seu damentada em razões de celeridade, prende-se também
joelho direito devido ao acidente sofrido, limitadoras do com a situação referida no n.º 2 do mesmo artigo relativo
exercício da sua actividade de futebolista profissional, às situações em que o processo não admite recurso.
há que considerar que tais sequelas foram devidamente As exigências de natureza formal decorrentes do
bonificadas, dado que o órgão sinistrado é indispensável artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, são
ao desempenho da profissão, sendo de concluir, pela ditadas por razões de economia e celeridade processuais
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e destinam-se a permitir que o Tribunal recorrido detecte ao desempenho da profissão, como é o caso do joelho do
os vícios arguidos e proceda ao seu eventual suprimento, recorrente» e que «o sinistrado padece de graves sequelas
objectivo que só se alcança se tal arguição constar do fruto do acidente com diminuição de forma relevante o
requerimento de interposição de recurso que é dirigido desempenho profissional do Sinistrado, apesar de continuar
ao Tribunal de 1.ª Instância, ou, no caso, ao Tribunal da a ser profissional de futebol» e que «as sequelas que o
Relação. sinistrado, futebolista, apresenta foram devidamente valo-
Deste modo, essa exigência não se apresenta como anó- radas e bonificadas pelos senhores peritos e pelo Sr. Juiz de
mala, e também não pode ser considerada arbitrária, face Primeira instância, aplicando convenientemente as regras
à preocupação de maior celeridade e economia processual de avaliação médica ao caso concreto».
que domina o processo do trabalho. Refere ainda que «o n.º 7 das instruções gerais daquele
Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão diploma é claro ao permitir ao perito, sempre que circuns-
n.º 403/2000, de 27 de Setembro de 2000)5, «trata-se de tâncias excepcionais o justifiquem, afastar-se dos valores
formalidade que, sobretudo quando o requerimento de dos coeficientes previstos, desde que exponha claramente
interposição do recurso e as alegações constam da mesma e fundamentando as razões para tal e indicando o sentido
peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que e a medida do desvio em relação ao coeficiente em prin-
ainda se justifica por razões de celeridade e economia cípio aplicável à situação concreta em avaliação» e que «o
processual» e que «não implica a constituição, para o recor- legislador não impôs aos peritos a via pela qual se podem
rente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo afastar dos valores constantes da TNI, nem tão pouco lhes
especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso», proibiu que esse afastamento se possa realizar por via de
sendo que «não pode considerar-se incluído, dentro do aplicação de factor superior a 1», pelo que «o Tribunal
direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de recorrido [violou] em termos de interpretação e aplicação
um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem legal o n.º 7 das instruções gerais da TNI».
obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso». 3 – De acordo com o n.º 1 das Instruções Gerais da
A interpretação do citado artigo 77.º, n.º 1, do Código Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) esta «tem por
de Processo do Trabalho subjacente àquele segmento da objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal
decisão recorrida não viola, pois, o princípio da proporcio- ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente
nalidade previsto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição de trabalho ou de doença profissional, com redução da
da República Portuguesa. capacidade de ganho».
À luz da abordagem que a jurisprudência deste Tri- Nos termos do n.º 2 das mesmas instruções, as «sequelas
bunal vem fazendo da norma do artigo 77.º do Código (disfunções), independentemente da causa ou lesão inicial
de Processo do Trabalho, fácil é concluir que a questão de que resultem danos enquadráveis no âmbito do número
das nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não foi anterior, são designados na TNI, em notação numérica,
feita de forma expressa e separada no requerimento de inteira ou subdividida em subnúmeros e alíneas, agrupados
interposição de recurso, pelo que este Tribunal da mesma em capítulos». Por outro lado, decorre do n.º 3 das mesmas
não poderá conhecer. instruções, que «a cada dano corporal ou prejuízo funcional
Face ao exposto, não se conhece da nulidade da deci- corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que
são recorrida, invocada pelo recorrente, nas mencionadas traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho re-
conclusões das alegações. sultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial,
2 – Nas alíneas a) a v) das alegações da revista insurge-se sendo a disfunção total, designada como incapacidade per-
o recorrente contra a decisão recorrida na parte em que de- manente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa
cidiu que a bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das pela unidade» e, nos termos do n.º 4 daquelas instruções,
Instruções Geral da Tabela Nacional de Incapacidades por «os coeficientes ou intervalos de variação correspondem a
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais não era percentagens de desvalorização, que constituem o elemento
aplicável ao caso dos autos. de base para o cálculo da incapacidade a atribuir».
Refere que «não é correcto o entendimento do Vene- Refere-se no ponto n.º 10 das mesmas instruções que
rando Tribunal da Relação de Évora segundo o qual o «na determinação da incapacidade global a atribuir devem
factor de bonificação 1,5 é de aplicação taxativa, só se ser ponderadas as efectivas possibilidades de reabilitação
aplicando aos casos expressamente previstos no n.º 5 das profissional do sinistrado, face às suas aptidões e às suas
instruções gerais da TNI» e que também «não é correcta capacidades restantes» e que «para tanto, sempre que seja
a interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação considerado adequado ou conveniente, podem as partes
de Évora de que o n.º 7 das instruções gerais da TNI ape- interessadas ou o Tribunal solicitar parecer às entidades
nas permite ao perito extravasar os coeficientes previstos competentes nas áreas do emprego e formação profissio-
na mesma, mas nunca alargar a aplicação do factor 1,5 a nal, sobre as efectivas possibilidades de reabilitação do
situações não previstas nas alíneas a. e b. do n.º 5 daquelas sinistrado».
instruções». No âmbito do presente recurso está em causa a bonifi-
Realça que o «o Tribunal recorrido não pode colocar cação prevista na alínea a) do n.º 5 das referidas instruções
entraves aos técnicos dizendo como devem fazer a ava- gerais, que, na parte que releva, é do seguinte teor:
liação e valoração das sequelas que o sinistrado apre-
«5 - Na determinação do valor da incapacidade a
senta» e que «os senhores peritos, desde que o justifi-
atribuir devem ser observadas as seguintes normas,
quem, podem ir além dos valores mencionados nas tabelas,
para além e sem prejuízo das que são específicas de
introduzindo-lhes inclusive factores correctivos (vide n.º 7
cada capítulo ou número:
das instruções gerais da TNI)».
Destaca que «há obrigatoriedade da aplicação do fac- a) Os coeficientes de incapacidade previstos são boni-
tor 1,5 por imposição do n.º 5 das Instruções Gerais da ficados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação
TNI quando o membro/órgão sinistrado seja indispensável pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5),
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se a vítima não for reconvertível em relação ao posto da função inerente ou imprescindível ao desempenho do
de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver posto de trabalho que ocupava com carácter permanente,
beneficiado da aplicação desse factor; os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados
b) A incapacidade é igualmente corrigida, até ao li- com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não
mite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver
1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto 50 anos ou mais».
físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) Constata-se deste modo o desaparecimento do segmento
que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto relativo à «perda ou diminuição da função inerente ou
de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior; imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que
c) Quando a função for substituída, no todo ou em ocupava com carácter permanente», elemento que sus-
parte, por prótese, ortótese ou outra intervenção con- citou dúvidas na vigência da anterior tabela, bem como
duzida no sentido de diminuir a incapacidade, deve do advérbio «sempre», mantendo a norma em vigor o
promover-se a revisão da mesma logo que atinja a es- segmento restante, ou seja, «os coeficientes de incapa-
tabilidade clínica; cidade previstos são bonificados», mantendo-se o factor
d) (…); (1,5) de bonificação e esclarecendo que esta incide sobre
e) (…); a incapacidade geral, o que também suscitou dúvidas na
f) (…).» vigência da anterior tabela6.
Haverá, assim, que extrair consequências desta altera-
Resulta da alínea a) deste número das Instruções a bo- ção legislativa, tudo dependendo agora apenas do que se
nificação da incapacidade geral do sinistrado, até ao limite entender por «se a vítima não for reconvertível em relação
da unidade, de acordo com a fórmula prevista, «se a vítima ao posto de trabalho», deixando os elementos «perda ou
não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao de-
tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da sempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter
aplicação desse factor». permanente» de relevar autonomamente na determinação
No caso dos autos, atenta a idade do sinistrado, que dos pressupostos da bonificação em causa.
nasceu em 7 de Maio de 1988, fica desde logo afastada a 5 – Na interpretação daquele segmento normativo, em
situação de bonificação decorrente da segunda parte desta conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil,
alínea, ou seja, a relativa à situação em que o sinistrado assumem particular relevo o texto da lei, ponto de partida
«tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da do processo interpretativo e limite de qualquer solução nor-
aplicação desse factor». mativa que dele seja extraída, face ao disposto no n.º 2 do
Nesta hipótese é a idade do sinistrado que impõe a bo- mesmo artigo, e a «unidade do sistema jurídico», referida
nificação, quando esta não tenha ocorrido pelos motivos igualmente no n.º 1 daquele dispositivo.
previstos na 1.ª parte daquela norma, o que tem implícita No que se refere ao texto da lei, conforme afirma
a dificuldade natural do organismo para ao desempenho de BAPTISTA MACHADO, ele é «o ponto de partida da in-
uma actividade profissional, com as limitações decorrentes terpretação» e «como tal, cabe-lhe desde logo uma função
da incapacidade. negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham
Do mesmo modo, na alínea b) prevê-se a «correcção da qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspon-
incapacidade geral do sinistrado» até ao limite da unidade, dência” ou ressonância nas palavras da lei», prosseguindo
mediante a aplicação do factor 1,5 «quando a lesão impli- este autor com a afirmação de que cabe igualmente ao texto
car alteração visível do aspecto físico (como no caso das da lei «uma função positiva», nomeadamente, «primeiro,
dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, se o texto da lei comporta apenas um sentido, é esse o
o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com sentido da norma – com a ressalva porém de se poder con-
a alínea anterior». cluir com base noutras normas que a redacção atraiçoou o
Nesta hipótese a correcção da incapacidade é motivada pensamento do legislador» e «quando, com é de regra, as
na alteração visível do aspecto físico que afecte de forma normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um
relevante o desempenho do posto de trabalho, correcção significado, então a função do positiva do texto traduz-se
esta que não é cumulável com a bonificação prevista na em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente um
alínea a), ou seja funciona de forma subsidiária em relação dos sentidos possíveis»7.
à mesma. No que se refere ao elemento sistemático (contexto da
Torna-se, pois, necessário determinar qual o conteúdo do lei e lugares paralelos), afirma aquele autor que este ele-
segmento normativo, «se a vítima não for reconvertível em mento «compreende a consideração das outras disposições
relação ao posto de trabalho», previsto na referida alínea a) que formam o complexo normativo do instituto em que se
do n.º 5, uma vez que dele depende a resposta à questão integra a norma interpretanda, isto é que regulam a mesma
de saber se o referido factor de bonificação é aplicável matéria (contexto da lei), assim como a consideração de
relativamente à incapacidade do Autor. disposições legais que regulam problemas normativos
4 – Na determinação do sentido deste segmento norma- paralelos ou institutos afins (lugares paralelos)» e «com-
tivo tem particular interesse a comparação deste dispositivo preende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma
da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI em vigor interpretanda no ordenamento global, assim como a sua
com o n.º 5 das instruções gerais da Tabela aprovada pelo consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo
Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro. o ordenamento jurídico».
Referia aquele dispositivo das Instruções Gerais da ante- Realça ainda este autor que este «subsídio interpreta-
rior TNI que «na determinação do valor final da incapaci- tivo» se baseia «no postulado da coerência intrínseca do
dade devem ser observadas as seguintes normas, para além ordenamento, designadamente no facto de que as normas
e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou contidas numa codificação obedecem por princípio a um
número: a) Sempre que se verifique perda ou diminuição pensamento unitário».8
3560 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
À luz destes princípios a determinação do sentido da- qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior,
quele segmento normativo há-de encontrar-se a partir do em funções e condições de trabalho compatíveis com o
respectivo texto, integrado nas componentes do sistema respectivo estado, nos termos previstos na presente lei».
jurídico que de uma forma mais intensa o enquadram e Por sua vez, resulta do n.º 2 do mesmo artigo que «ao
constituem a unidade de sistema em que o mesmo se insere. trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo
Estão em causa as duas primeiras alíneas do referido empregador, a formação profissional, a adaptação do posto
n.º 5 das instruções gerais, o n.º 10 das mesmas instruções de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para
e, tomando como referência os objectivos deste último formação ou novo emprego, nos termos previstos na pre-
número, o regime da reintegração e da reabilitação profis- sente lei».
sionais em vigor que enquadra todo o regime da reparação No conjunto de direitos assegurados ao sinistrado por
do dano derivado de acidentes de trabalho. este dispositivo surge, em primeira linha, o direito à «ocu-
O n.º 10 das instruções gerais da TNI acima transcrito pação» de um posto de trabalho que deve ser garantido
refere que «na determinação da incapacidade global a pelo empregador e os direitos com este conexos relativos
atribuir devem ser ponderadas as efectivas possibilidades à «formação profissional», à «adaptação do posto de traba-
de reabilitação profissional do sinistrado, face às suas lho», ao «trabalho a tempo parcial» e o direito a «licença
aptidões e às suas capacidades restantes» e «para tanto, para formação» ou o direito a novo emprego.
sempre que seja considerado adequado ou conveniente, Para além da disciplina específica destes direitos, a
podem as partes interessadas ou o Tribunal solicitar pa- Lei estabelece também um vasto e complexo esquema de
recer às entidades competentes nas áreas do emprego e intervenção da Administração Pública, quer na garantia
formação profissional, sobre as efectivas possibilidades dos direitos consagrados, quer na criação de mecanismos
de reabilitação do sinistrado.» de apoio à reabilitação e reintegração profissionais do
Decorre deste dispositivo que na determinação global da sinistrado.
incapacidade a atribuir ao sinistrado têm de se tomar em Neste contexto tem particular interesse a disciplina do
consideração as «efectivas possibilidades de reabilitação artigo 161.º daquele diploma que é do seguinte teor:
profissional do sinistrado face às suas aptidões e às suas
capacidades restantes». «Artigo 161.º
6 – Superando uma omissão do regime que a antecedeu,
a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que «regulamenta o Impossibilidade de assegurar ocupação compatível
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doen- 1 - Quando o empregador declare a impossibilidade
ças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração de assegurar ocupação e função compatível com o
profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Feve- confirmada pelo serviço público competente na área do
reiro» veio introduzir a disciplina normativa da reabilitação
emprego e formação profissional nos termos previstos
e da reintegração profissionais, a que dedicou os seus
no presente capítulo.
artigos 154.º e ss.
2 - Se o serviço público competente na área do em-
Importa, contudo, ter presente que já o n.º 8 do
artigo 283.º do Código do Trabalho de 2009 estabelecia, prego e formação profissional concluir pela viabilidade
como princípio estruturante do regime de acidentes de da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao
trabalho e doenças profissionais, que «o empregador deve serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi
assegurar ao trabalhador afectado de lesão provocada por contraída a doença profissional, o empregador deve co-
acidente de trabalho ou doença profissional que reduza locar o trabalhador em ocupação e função compatíveis,
a sua capacidade de trabalho ou ganho a ocupação em sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro
funções compatíveis». de emprego da área geográfica do local de trabalho os
O regime da reabilitação e da reintegração profissionais apoios previstos no artigo anterior.
consagrados na referida lei n.º 98/2009 visa dar corpo a 3 - Caso o serviço público competente na área do em-
este princípio, impondo ao empregador a obrigação de prego e formação profissional conclua pela impossibili-
assegurar ao sinistrado o direito à «ocupação em funções dade da ocupação de um posto de trabalho na empresa
compatíveis» com a redução da capacidade de trabalho ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi
sofrida. contraída a doença profissional, solicita a intervenção do
Conforme resulta do artigo 154.º daquela lei o regime centro de emprego da área geográfica da residência do
da reabilitação e reintegração profissional nela estabe- trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções
lecido abrange o trabalhador sinistrado, ou afectado por alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração
doença profissional «de que tenha resultado incapacidade profissional.»
temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial
ou absoluta para o trabalho habitual». Resulta deste artigo, conforme se referiu, a intervenção
O referido regime mostra-se, deste modo, direccionado, administrativa no controle das situações em que seja invo-
quer para as situações de incapacidade temporária parcial, cada impossibilidade de assegurar ocupação compatível
quer para as de incapacidade permanente parcial, ou para ao sinistrado.
as de incapacidade permanente absoluta para o trabalho Em qualquer das situações de incapacidade permanente,
habitual. seja ela parcial ou absoluta para o trabalho habitual, a
Resulta do n.º 1 do artigo 155.º da referida Lei, sob a fixação da incapacidade não deixará de tomar em conside-
epígrafe «ocupação e reabilitação» que «o empregador é ração, nos termos do n.º 10 das instruções gerais da TNI,
obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda «as efectivas possibilidades de reabilitação profissional
que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho do sinistrado face às suas aptidões e às suas capacidades
ou contraiu doença profissional de que tenha resultado restantes», elemento que será crucial na abordagem da
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determinação do conteúdo do segmento «se a vítima não Quando esse regresso não seja possível, quando essa
for reconvertível em relação ao posto de trabalho». retoma não seja possível, o trabalhador não é susceptível
7 - Tomando agora em consideração o texto do referido de reconversão nesse posto de trabalho.
segmento normativo a sua interpretação meramente literal Aliás, já na vigência da TNI aprovada pelo Decreto-Lei
faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima n.º 352/2007, de 23 de Outubro, em vigor, TERESA
não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. MAGALHÃES e Outros, abordaram o conteúdo daquele
O conceito de posto de trabalho tem uma utilização fre- segmento normativo, referindo que «em lado algum se
quente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, define o conceito de reconvertível, bem assim como as
no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido circunstâncias da reconversão ou o tipo de actividade para
como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no a qual essa reconversão é considerada (para a actividade
seio de uma dada organização do empregador. A expres- específica habitual – avaliação teórica -, ou no seu posto
são não deve ser entendida no sentido meramente formal, de trabalho – avaliação concreta? Não corresponderá antes
como mera job description prevista no contrato, mas antes a situação de não reconversão a um caso de IPATH?)»11.
correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo Adite-se que na linha da jurisprudência definida nesta
trabalhador numa concreta organização empresarial»9 . secção12 os casos de IPATH são situações típicas de não
Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atri- reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior
buídas em concreto a um trabalhador, tendo como refe- posto de trabalho.
rência o conteúdo da respectiva categoria profissional, Tudo para concluir que, à luz da actual redacção da
embora numa leitura dinâmica e não meramente literal alínea a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades por
desse conteúdo. Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais aprovada
O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, para
à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade a aplicação do factor de bonificação 1,5, nela previsto,
da vítima em relação ao posto de trabalho. exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação
Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o ao posto de trabalho, sem prejuízo das situações em que
trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reinte- a bonificação em causa depende da idade do sinistrado.
gração e que este direito tanto existe nas situações de mera 9 - Resulta do n.º 7 das Instruções Gerais da Tabela
incapacidade parcial permanente, como de incapacidade Nacional de Incapacidades que «sempre que circunstâncias
permanente absoluta para o trabalho habitual. excepcionais o justifiquem, pode ainda o perito afastar-se
Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode dos valores dos coeficientes previstos, inclusive nos va-
considerar não reconvertível em relação ao posto de tra- lores iguais a 0.00 expondo claramente e fundamentando
balho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa
as razões que a tal o conduzem e indicando o sentido e a
estará direccionada para as tarefas levadas a cabo pelo
medida do desvio em relação ao coeficiente em princípio
sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi
aplicável à situação concreta em avaliação».
vítima do acidente.
A razão de ser desta norma, ao contrário do que pretende
De facto, o segmento «em relação ao posto de traba-
lho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as o recorrente, nada tem a ver com a bonificação prevista
tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho no n.º 5, mas sim com os coeficientes previstos na tabela
com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa para cada dano corporal ou afectação previstos em cada
linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração «notação numérica, ou respectivas componentes», que,
profissional. conforme decorre do n.º 4 das Instruções, são o «elemento
A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua de base para o cálculo da incapacidade a atribuir».
portuguesa a susceptibilidade de reconversão e esta é a São os coeficientes previstos nessas notações relativas
«adaptação de um trabalhador a uma nova função ou ac- a cada dano ou afectação que o perito pode abandonar,
tividade profissional»10. «sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem»,
A densificação deste conceito, no contexto em que o desde que o faça justificadamente, «expondo claramente
mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, e fundamentando as razões que a tal o conduzem e in-
terá que ser alcançada no quadro da articulação da não dicando o sentido e a medida do desvio em relação ao
reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em
ocupava quando sofreu o acidente. avaliação».
8 – Assim, aquele segmento normativo «não reconvertí- Trata-se de situações onde a excepcionalidade dos danos
vel em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da ou das afectações constatadas justificam a ultrapassagem
bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações dos coeficientes de incapacidade previstos, o que motiva
em que o sinistrado não pode retomar o exercício das a afirmação de TERESA MAGALHÃES, e OUTROS,
funções correspondentes ao posto de trabalho que desem- citando o INML, de «a TNI não tem carácter vinculativo,
penhava antes do acidente. uma vez que os peritos podem aumentar ou diminuir o
A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista valor da incapacidade global, expondo claramente e fun-
naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado damentando as razões que a tal conduzem e indicando o
ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o sentido e a medida do desvio em relação ao coeficiente em
acidente, apesar das limitações em termos de capacidade princípio aplicável à situação concreta em avaliação»13.
que trabalho que do mesmo decorreram. A bonificação decorrente do n.º 5 da Tabela surge num
Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi ví- momento posterior à qualificação dos danos e das afec-
tima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação tações funcionais constatadas, com referência à notação
ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o numérica ou respectivos componentes, tal como previstos
pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja na Tabela, sendo sobre o coeficiente geral de incapacidade
portador em consequência do acidente sofrido. decorrente da qualificação dos danos ou afectações funcio-
3562 Diário da República, 1.ª série — N.º 123 — 30 de junho de 2014
nais constatadas que pode incidir o factor de bonificação interpretação analógica para integração de lacuna, devia o
decorrente do n.º 5 das Instruções. Tribunal recorrido ter entendido que as razões invocadas
Na situação prevista neste número 7 das Instruções, o nos relatórios periciais, como expressas na decisão de pri-
perito pode afastar-se dos valores dos coeficientes previstos meira instância são exactamente as mesmas que levaram
na tabela, ocorrendo este ajustamento da incapacidade evi- a aplicação do factor 1,5 às situações de alteração visível
denciada pelo sinistrado no momento inicial da aplicação do aspecto físico, consideradas expressamente na alínea b)
da Tabela e da caracterização dos danos ou afectações. da instrução geral n.º 5 da TNI», pelo que a decisão re-
Esta valoração pericial do dano e do prejuízo funcional corrida violaria igualmente o disposto no artigo 10.º do
nada tem a ver com a aplicação do factor de bonificação Código Civil.
previsto no n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela. Na ver- As críticas que o recorrente dirige à decisão recorrida
dade, no caso do n.º 7 das referidas Instruções visa-se nesta parte das conclusões das alegações que apresentou
corrigir os coeficientes previstos na tabela, nas respectivas têm como pressuposto a leitura que faz do n.ºs 5 e 7 das
rubricas, permitindo ao perito a superação dos coeficientes, Instruções Gerais da TNI, que não foi acatada na decisão
em função da excepcionalidade das situações que constate recorrida e que acima igualmente se rejeitou.
na avaliação do sinistrado e na incapacidade da rubrica O disposto no n.º 7 daquelas instruções não permite a
respectiva da tabela para exprimir as efectivas consequên- aplicação da bonificação prevista no n.º 5, fora das situa-
cias do acidente. ções ali previstas.
10 - Na decisão recorrida afastou-se a bonificação da A interpretação subjacente à decisão recorrida não viola
incapacidade que tinha sido atribuída ao Autor na decisão deste modo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Ci-
proferida na 1.ª instância com fundamento no facto de vil, já que a leitura daqueles números das instruções levada
aquele ter retomado o exercício da sua anterior actividade a cabo naquela decisão tem inteiro e total cabimento na
profissional, o que impediria que aquele pudesse ser con- respectiva letra e, sobretudo, no complexo de razões que
siderado «não reconvertível». as motiva e que são o fundamento da solução consagrada.
Na verdade, o sinistrado retomou o exercício das funções Importa que se tenha presente que a situação de profis-
que tinha antes do acidente, apesar das limitações decor- sional de desporto do recorrente foi ponderada no processo,
rentes da incapacidade que sofre, podendo afirmar-se que pela via da comutação prevista no n.º 3 do artigo 2.º da
foi reconvertido, o que evidencia que não se encontra suma Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, e na tabela Anexa que foi
situação em que se possa considerar como insusceptível de aplicada ao recorrente.
reconversão em relação ao seu anterior posto de trabalho. Referiu-se, com efeito na decisão recorrida que:
Improcedem, deste modo, as referidas conclusões a) «Na sequência do decidido supra, em face da ina-
a v) das alegações da revista. plicabilidade do factor de bonificação 1,5, impõe-se a
IV alteração da sentença posta em crise, por forma a fixar a
incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado,
Nas conclusões u) a ae) insurge-se o recorrente contra assim como determinar o valor da pensão anual a que
a decisão recorrida, referindo que a mesma viola o dis- o mesmo tem direito.
posto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, porque em seu E, considerando a inaplicabilidade do aludido factor
entender «mesmo que se considerasse a lei pouco clara de bonificação, temos que o autor se encontra afectado
quanto à forma como os peritos médicos podem fugir à de uma IPP de 5% (considerando também a tabela de co-
aplicação dos valores estabelecidos na TNI, a existência de mutação especifica dos praticantes desportivos profissio-
dúvida deve conduzir o aplicador da lei a não prejudicar o nais, prevista no artigo 2°, n.º3 da Lei n° 8/2003), desde o
sinistrado» e porque não vê «razão válida, e muito menos dia seguinte ao da alta definitiva, ocorrida em 12/5/2011.
de ordem literal, que impossibilite os peritos médicos de E, de harmonia com o preceituado nas disposições
aplicarem o factor 1,5 a situações não previstas no n.º 5 conjugadas dos artigos 48°, n.º 3 e 75°, n.º l da Lei
das instruções gerais». n.º 98/2009, de 4 de Setembro, o mesmo tem direito a
Destaca que «o entendimento do Tribunal da Relação receber uma pensão anual e obrigatoriamente remível
de Évora é prejudicial ao trabalhador/sinistrado, e, como de € 2.680,83, devida desde 13/5/2011.
tal, violador do princípio favor laboratoris» e que aquele Deverá assim a seguradora ser condenada no paga-
entendimento no sentido de que «o n.º 5, alíneas a) e b) das mento de tal pensão, acrescida dos respectivos juros de
instruções gerais da TNI são de aplicação taxativa é ilegal mora, sobre o capital em dívida, devidos desde 13/5/2011
e constitui violação do princípio da igualdade, previsto no e até integral pagamento, à taxa anual legal.»
art.º 13.º da CRP, que manda tratar por igual o que é igual,
e de modo diferente o que é diferente», porque «caso a A interpretação subjacente à decisão recorrida já levou,
instrução geral n.º 5 da TNI fosse de carácter taxativo, no assim, em conta a especificidade de profissional do des-
caso de um jogador profissional de futebol, jamais seria porto do recorrente, pela via legalmente prevista que é a da
possível a aplicação do factor 1,5 por força da questão Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio, não havendo qualquer dis-
etária, o que é um tratamento de desfavor face à genera- criminação do recorrente que pudesse servir de fundamento
lidade dos trabalhadores, e, por conseguinte, violador do à invocação da violação do direito à igualdade decorrente
princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13°, do artigo 13.º da Constituição da República.
n.ºs 1 e 2 da CRP». A situação de profissional de desporto do recorrente
Refere ainda que «o Tribunal recorrido não fez uma e as especificidades que a mesma coloca em termos de
correcta interpretação legal, não soube como lhe competia, reparação dos danos derivados de acidente de trabalho
permitir a aplicação analógica de um preceito que corrigiria têm inteira cobertura nos dispositivos legais citados, não
a injustiça da situação e que se enquadra no espírito do comportando qualquer omissão de regulamentação para
legislador e daquilo que pretendeu salvaguardar com o n.º 7 cujo preenchimento haja necessidade de fazer uso dos
das instruções gerais da TNI» e que «do ponto de vista da princípios decorrentes do artigo 10.º do Código Civil.
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Do mesmo modo, carece de sentido o apelo que o re- 1
Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 2,
corrente faz ao princípio favor laboratoris para criticar a da LAT de 2009 e do artigo 1.º, alínea c) do ponto i), do Decreto-Lei
n.º 142/99, de 30 de Abril, foi interposto recurso para o Tribunal Cons-
decisão recorrida e a interpretação que da mesma decorre titucional pelo Ministério Público, recurso que foi admitido, tendo sido
relativamente aos preceitos em causa. declarada interrompida a instância.
Na verdade, conforme refere LEAL AMADO «o prin- Por decisão sumária constante dos autos, o Tribunal Constitucional
cípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (favor «julgou inconstitucional, por violação dos artigos 130, n.º 1 e 59º,
n.º1, alínea f), ambos da Constituição, a norma contida no artigo 82º,
laboratoris) não deve ser confundido com o princípio da n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em conjugação com o
interpretação mais favorável ao trabalhador (designado disposto no artigo lº, n.º 1, alínea c), inciso i) do Decreto-Lei nº 142/99,
por vezes, por princípio in dubio pro laborator ou pro de 30 de Abril, na parte em que impede a actualização de pensões
anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoria-
operario): este é um princípio norteador da interpretação mente nos termos do artigo 75º, nº 1, da mesma Lei n.º 98/2009, por
das normas, da fixação do seu sentido e alcance, nos termos serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida
do qual» em caso de dúvida, «o intérprete deveria optar em vigor no dia seguinte à data da alta»; e «negou provimento ao
pelo sentido mais vantajoso para o trabalhador; aquele é recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão da consti-
tucionalidade respeita».
como se disse um princípio sobre a aplicação das normas, 2
Matéria de facto fixada na 1.ª instância, na sentença.
sobre a qualificação da respectiva natureza, determinando 3
Matéria de facto fixada na decisão recorrida, por remissão ao re-
que o preceito, signifique ele A ou B, poderá ser objecto latório.
4
de alteração in melius por fonte inferior»14. Matéria de facto fixada na decisão recorrida «por resultar directa-
mente dos autos».
Ainda segundo este autor, o princípio «favor labora- 5
In Diário da República, 2.ª Série, de 13 de Dezembro de 2000.
toris perfila-se, (…), como uma técnica de resolução de 6
Para uma panorâmica das dúvidas suscitadas por este dispositivo,
conflitos entre lei e convenção colectiva, pressupondo cfr. F. CORTE REAL e OUTROS, “A Tabela Nacional de Incapacidades
que, em princípio, as normas juslaborais possuem um e o factor 1,5”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Novembro de
2004 – Ano XIII, n.º 14, pp. 91 e ss. e J. A. JORGE MENDES, “Algumas
carácter relativamente imperativo, isto é, participam de questões práticas relativas à atribuição do factor 1,5”, Revista Portu-
uma imperatividade mínima ou de uma “inderrogabilidade guesa do Dano Corporal, Novembro de 2004 – Ano XIII, n.º 14, p. 109.
unidireccional”»15. 7
Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1990, Almedina,
No caso dos autos não está em causa uma situação de p. 182.
8
Obra citada, p. 183.
concurso de normas, entre lei e convenção colectiva, onde 9
JOANA NUNES VICENTE, “O Fenómeno da Sucessão dos Con-
haja que determinar a prevalência de uma sobre a outra, tratos a Termo”, Questões Laborais, Ano XVI, n.º 33, Janeiro - Junho
pressuposto do princípio favor laboratoris, e, muito me- de 2009, pp. 33 a 35.
10
nos, ocorre uma situação onde haja dúvidas sobre a inter- Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de
Lisboa, Verbo, II Volume, 2001.
pretação dos dispositivos legais aplicáveis, que pudesse 11
“A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Traba-
justificar o apelo a uma interpretação mais favorável ao lho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito
trabalhador. do Trabalho, n.º 83, Maio – Agosto de 2009, pp. 147 e ss., nota n.º 6.
12
Cfr. acórdãos desta Secção, de 16 de Junho de 2004, proferido
Acresce que, conforme esta Secção vem referindo, «o na revista n.º 1144/04; de 2 de Fevereiro de 2005, proferido na revista
princípio do “favor laboratoris” não constitui um elemento n.º 3039/04; de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 3920/08; de
decisivo no processo interpretativo das normas, ainda que 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de
advindas duma auto-regulação das partes»16, ou «dificil- 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1 e
de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1,
mente se pode sustentar, sem mais, que o princípio do disponíveis, com excepção do primeiro, nas Bases de Dados Jurídicas
favor laboratoris possa ser entendido como um elemento da DGSI.
decisivo no processo interpretativo de normas, ainda que 13
“A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Traba-
provenientes da auto-regulação»17. lho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades”, Prontuário de Direito
do Trabalho, n.º 83, Maio – Agosto de 2009, pp. 147 e ss.
Improcedem, deste modo, as mencionadas conclusões 14
“Princípio do tratamento mais favorável e art. 4.º, n.º 1 do Código
das alegações do recurso de revista. do Trabalho: o Fim de um Princípio?” A Reforma do Código do Trabalho,
Nada há, pois, a alterar relativamente ao decidido. Coimbra Editora, 2004, p. 114.
15
Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2011, p. 44.
V 16
Acórdão de 20 de Novembro de 2011, proferido na revista
n.º 509/05.0TTFUN.L1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas
da DGSI.
Termos em que acordam no plenário da Secção Social 17
Acórdão de 27 de Outubro de 2009, proferido na revista
do Supremo Tribunal de Justiça em confirmar a decisão n.º 508/05.1TTFUN.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
recorrida, e em uniformizar a jurisprudência, nos seguintes
termos: Lisboa, 28 de Maio de 2014. — António Leones Dantas
(relator) — Joaquim Maria Melo de Sousa Lima — Mário
«A expressão “se a vítima não for reconvertível em Belo Morgado — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hes-
relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) panhol — Manuel Augusto Fernandes da Silva — António
do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Gonçalves da Rocha — António Silva Henriques Gaspar
Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças (presidente).
Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007,
de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinis- Acidente de Trabalho - Tabela Nacional de Incapacidades
trado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar Desportistas profissionais
o exercício das funções correspondentes ao concreto
posto de trabalho que ocupava antes do acidente.» Bonificação
Sumário
As custas da revista ficam a cargo do recorrente.
Transitado, dê-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do 1 – A expressão “se a vítima não for reconvertível em
artigo 687.º do Código de Processo Civil. relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º 5
Anexa-se sumário do acórdão. das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacida-
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des por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, 2 – Não é possível bonificar, nos termos da alínea a) do
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, n.º 5 daquelas Instruções Gerais, o coeficiente de incapa-
refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das cidade geral de um profissional de futebol decorrente de
lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções acidente de trabalho, de 22 anos à data do acidente, e que
correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava retomou, logo após a alta, as tarefas correspondentes ao
antes do acidente; posto profissional que ocupava antes do acidente.
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