Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1325/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (15 227 palavras)

Portaria n.º 1325/2010 Os agentes anabolizantes são proibidos. de 30 de Dezembro 1) Esteróides androgénicos anabolizantes: Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate a) Esteróides androgénicos anabolizantes exógenos (*) à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos incluindo: proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do 1-androstenediol (5α-androst-1-ene-3ß,17ß-diol); Governo responsável pela área do desporto e publicada no 1-androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); bo- Diário da República. landiol (19-norandrostenediol); bolasterona; boldenona; Assim: boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clos- Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei tebol; danazol (17 α-etinil-17 ß-hidroxiandroste-4-eno[2,3- n.º 27/2009, de 19 de Junho: -d]isoxazol); dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juven- ß-hidroxi-17 α-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoxime- tude e do Desporto, o seguinte: tiltestosterona (17 α-metil-5 α-androst-2-ene-17 ß-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17α-pregn-4-en-17-ol); Artigo 1.º fluoximesterona; formebolona; furazabol (17ß-hidroxi-17 α-metil- 5α-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona; É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, 4-hidroxitestosterona (4,17 ß-dihidroxiandrost-4-en- constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte -3-ona); mestenolona; mesterolona; metandienona (17 integrante. ß-hidroxi-17 α-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; Artigo 2.º metasterona (2α,17 α-dimetil-5 α-androstan-3-ona-17 ß-ol); Esta lista produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011. metenolona; metildienolona (17 ß-hidroxi-17 α-metilestra- -4,9-diene-3-ona); metil-1-testosterona (17 ß-hidroxi-17 α-metil-5 α-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona Artigo 3.º (17 ß-hidroxi-17 α-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao (17 ß-hidroxi-17 α-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metil- da sua publicação. testosterona; metribolona (methyltrienolona, 17ß-hidoxi- -17α-methylestra-4,9,11-trien-3-ona); mibolerona; nan- O Secretário de Estado da Juventude e do Des- drolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona); porto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 23 de norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; Dezembro de 2010. oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17β-hydroxy-5α-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbo- ANEXO lona; stanozolol; stenbolona; 1-testosterona (17 ß-hidroxi-5 Lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito α-androst-1-ene-3-ona); tetrahidrogestrinona (17 a-homo- do Código Mundial Antidopagem -pregna-4,9,11-trien-17 ß-ol-3-ona); trenbolona e outras 1 de Janeiro de 2011 (data de entrada em vigor) substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es); Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção b) Esteróides androgénicos anabolizantes endóge- Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO nos (**), quando administrados exogenamente: em 17 de Novembro de 2010 e pelo Grupo de Monitori- Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androste- zação da Convenção contra a Dopagem do Conselho da nediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona Europa em 9 de Novembro de 2010. (17 ß-hidroxi-5 α-androst-ona); prasterona (dehidroepian- O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibi- drosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos dos é mantido pela AMA e é publicado em inglês e francês. e isómeros: Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões 5α-androstane-3α,17α-diol; 5α-androstane-3α,17ß-diol; originais, a versão em inglês prevalece. 5α-androstane-3ß,17α-diol; 5α-androstane-3ß,17ß-diol; Todas as substâncias proibidas serão consideradas androst-4-ene-3α,17α-diol; androst-4-ene-3α,17ß-diol; «substâncias específicas» excepto as substâncias previs- androst-4-ene-3ß,17α-diol; androst-5-ene-3α,17α-diol; tas nas classes S1, S2.1, a S2.5, S4.4 e S6.a e os métodos androst-5-ene-3α,17ß-diol; androst-5-ene-3ß,17α- proibidos M1, M2 e M3. -diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3ß,17ß-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi- Substâncias e métodos proibidos em competição -dihidrotestosterona; epitestosterona; 3α-hidroxi-5α- e fora de competição -androstan-17-ona; 3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona; S0 — Substâncias não aprovadas oficialmente 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona. Qualquer substância farmacológica que não seja referida 2) Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não em qualquer das subsequentes secções da presente lista limitados a: e que não tenha sido objecto de aprovação por qualquer Clembuterol, modeladores selectivos dos receptores dos autoridade reguladora governamental de saúde pública androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol. para uso terapêutico em humanos (por exemplo, substân- (*) Exógeno — refere-se a uma substância que não pode ser produ- cias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que zida naturalmente pelo organismo. foram descontinuadas) é proibida em competição e fora (**) Endógeno — refere-se a uma substância que pode ser produzida de competição. naturalmente pelo organismo. 6066 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 S2 — Hormonas peptídicas, factores de crescimento dextran, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras e substâncias relacionadas substâncias com efeito(s) biológico(s) similares. As seguintes substâncias e seus factores de libertação, Os diuréticos incluem: são proibidas: Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, in- 1) Agentes estimulantes da eritropoiese. [por exemplo, dapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo, bendroflu- eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabiliza- metiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, dores dos factores indutores de hipóxia (HIF), metoxi e outras substâncias com estrutura química similar ou polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, (Hematida)]; o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de 2) Gonadotrofina coriónica (CG) e hormona luteinizante brinzolamida, que não são proibidas). (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do O uso em competição e fora de competição, conforme sexo masculino; aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita 3) Insulinas; a um valor limite de detecção (por exemplo, salbutamol, 4) Corticotrofinas; morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) 5) Hormona de crescimento (hGH), factores de cres- associado com um diurético ou outro agente mascarante, cimento fibroblásticos (FGFs), factores de crescimento requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Tera- hepatocitários (HGF), factores de crescimento insulina- pêutica especificamente para essa substância, para além da -like (IGF-1), Factores de crescimento mecânicos (MGFs), factores de crescimento plaquetários (PDGF) e factores obtida para o diurético ou outro agente mascarante. de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como Métodos proibidos outros factores de crescimento que afectem a síntese/de- gradação proteica, a vascularização, a utilização energética, M1 — Incremento do transporte de oxigénio a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos; São proibidos os seguintes: 1) Dopagem sanguínea, incluindo a administração au- incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es). tóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem; S3 — Beta-2 agonistas 2) Incremento artificial da captação, transporte ou liberta- ção de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquí- Todos os beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros micos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da he- ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do moglobina (por exemplo, substitutos de sangue baseados na salbutamol (máximo de 1600 μg num período de vinte e hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), quatro horas) e do salmeterol, quando administrado por excluindo a administração de oxigénio por via inalatória. via inalatória de acordo com o regime terapêutico reco- mendado pelo fabricante. M2 — Manipulação química e física A presença de salbutamol na urina numa concentração su- perior a 1000 ng/ml faz presumir que não se trata de um uso São proibidos os seguintes: terapêutico da substância e será considerada como um resul- 1) A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma tado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não o resultado anormal foi a consequência de uma utilização limitado a cateterização e a substituição ou alteração da terapêutica de salbutamol (máximo de 1600 μg num perí- urina (exemplo: proteases); odo de vinte e quatro horas) administrado por via inalatória. 2) As infusões intravenosas são proibidas com excepção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão S4 — Antagonistas hormonais e moduladores hospitalar ou de uma investigação clínica; As seguintes classes são proibidas: 3) Os métodos que consistem em sequencialmente colher, manipular e reintroduzir sangue total no sistema 1) Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados circulatório são proibidos. a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene, -3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 M3 — Dopagem genética triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testo- lactona; Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o 2) Modeladores selectivos dos receptores dos estrogé- rendimento desportivo, são proibidos: nios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, 1) A transferência de ácidos nucleicos ou de sequências tamoxifeno, toremifeno; de ácidos nucleicos; 3) Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas 2) O uso de células normais ou geneticamente modi- não limitadas a: ciclofenil, clomifeno, fulvestrante; ficadas; 4) Agentes modificadores da(s) função(ões) da miosta- 3) O uso de agentes que, directa ou indirectamente, tina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da mios- alteram funções que influenciam o rendimento desportivo tatina. através de alterações na expressão genética. Por exemplo, S5 — Diuréticos e outros agentes mascarantes são proibidos os agonistas do receptor activado δ por proli- Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem: feradores peroxisomais (PPARδ) (por exemplo, GW 1516) Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por e os agonistas do eixo da proteína quinase dependente do exemplo, glicerol; administração intravenosa de albumina AMP (AMPK), (por exemplo, AICAR). Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6067 Substâncias e métodos proibidos em competição Substâncias proibidas em alguns desportos em particular As seguintes categorias são proibidas em Competição, para P.1 — Álcool além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente: O álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será realizada Substâncias proibidas pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O S6 — Estimulantes limite de detecção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/l: Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros óp- ticos quando relevante) são proibidos, excepto os derivados Aeronáutica (FAI); do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulan- Automobilismo (FIA); tes incluídos no Programa de Monitorização para 2011 (*): Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de Os estimulantes incluem: 10 pinos); Karaté (WKF); a) Estimulantes não específicos: Motociclismo (FIM); Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; an- Motonáutica (UIM); fetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; Tiro com arco (FITA). bromantan; clobenzorex; cocaína; cropropamida; croteta- mida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona; P.2 — Beta-bloqueantes fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; Os beta-bloqueantes são proibidos somente em com- 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; petição nos seguintes desportos, excepto se especificado fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina; me- de outra forma: socarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina; metilenedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; preni- Aeronáutica (FAI); Automobilismo (FIA); lamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano. Bilhar e snooker (WCBS); Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é Bobsleigh e skeleton (FIBT); uma substância específica; Boules (CMSB); b) Estimulantes específicos (exemplos): Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de Adrenalina (**); catina (***); efedrina (****); etamivan; 10 pinos); etilefrina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenpro- Bridge (FMB); metamina; heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina; Curling (WCF); meclofenoxato; metilefedrina (****); metilhexaneamina Esqui/snowboard (FIS) saltos e estilo livre; (dimetilpentilamina); metilfenidato; niketamida; norfe- Golfe (IGF); nefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina; Lutas amadoras (FILA); pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina Motociclismo (FIM); (*****); selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras Motonáutica (UIM); substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) Pentatlo moderno (UIPM) para a disciplina de tiro; biológico(s) similar(es). Setas (WDF); Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de compe- (*) As seguintes substâncias incluídas no programa de monitorização tição); para 2011 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de e sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas. (**) A adrenalina associada com anestésicos locais ou por adminis- competição); tração local (por exemplo, nasal, oftalmológica) não é proibida. Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match (***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior racing. a 5 μg por mililitro. (****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos se- a concentração na urina seja superior a 10 μg por mililitro. (*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina guintes: seja superior a 150 μg por mililitro. Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmolol; la- S7 — Narcóticos betalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol. Os seguintes narcóticos são proibidos: Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS S8 — Canabinóides E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Os canabinóides naturais (por exemplo, cannabis, ha- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA xixe, marijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos [por exemplo, «Spice» Portaria n.º 1326/2010 (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos. de 30 de Dezembro S9 — Glucocorticosteróides A orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando (IDP, I. P.), foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169/2007, de administrados por via oral, rectal ou por injecção intrave- 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem nosa ou intramuscular. a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria 6068 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 n.º 662-L/2007, de 31 de Maio, com as alterações intro- Artigo 3.º duzidas pela Portaria n.º 573/2008, de 4 de Julho. Departamento de Recursos Humanos Pelo despacho n.º 21331/2008, publicado no Diário da Re- e Desenvolvimento Organizacional pública, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2008, foi criada a estrutura orgânica flexível dos serviços centrais do IDP, I. P. 1 — O Departamento de Recursos Humanos e A experiência entretanto colhida demonstrou que im- Desenvolvimento Organizacional é responsável pela porta introduzir ajustamentos, mais conformes à realidade gestão dos recursos humanos do IDP, I. P., promove e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços a organização do trabalho, no quadro dos objectivos à prossecução da missão e atribuições actuais do IDP, I. P. e finalidades do IDP, I. P., assegura os procedimentos Assim: necessários para a organização e gestão documental Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, e propõe e implementa medidas de modernização e de 15 de Janeiro: inovação administrativas. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 2 — Ao Departamento de Recursos Humanos e Finanças e da Presidência, o seguinte: Desenvolvimento Organizacional compete: a) Promover e assegurar o planeamento e a coorde- Artigo 1.º nação dos recursos humanos, de acordo com os objec- Alterações aos Estatutos do Instituto tivos estratégicos e operacionais do IDP, I. P., através do Desporto de Portugal, I. P. dos adequados instrumentos de planeamento e controlo de gestão, com vista à elaboração anual do mapa de Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 10.º dos Estatutos do pessoal; Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aprovados pela b) Proceder ao recrutamento de pessoal de acordo Portaria n.º 662-L/2007, de 31 de Maio, com as alterações com os planos e procedimentos aprovados; introduzidas pela Portaria n.º 573/2008, de 4 de Julho, c) Elaborar projectos de regulamentos e outros nor- passam a ter a seguinte redacção: mativos aplicáveis ao pessoal; d) Promover a participação solidária e a co- «Artigo 1.º -responsabilização das hierarquias no exercício da [...] função pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na aplicação da política definida para os recur- 1— ..................................... sos humanos, de forma a garantir a sua universalidade, 2— ..................................... prestando a assistência técnica necessária e divulgando, 3— ..................................... de forma sistemática, a informação pertinente; a) O Departamento de Recursos Humanos e Desen- e) Promover a qualificação dos recursos humanos volvimento Organizacional; numa perspectiva de adaptação aos postos de traba- b) O Departamento de Recursos Financeiros e Pa- lho, elaborando e executando os respectivos planos de trimoniais; formação; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Garantir a aplicação do Sistema Integrado de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração e) O Departamento de Instalações Desportivas. Pública; g) Elaborar, propor e acompanhar a execução de 4 — Por decisão do presidente podem ser criadas, normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau promovendo o seu cumprimento; designadas por divisão, gabinete ou centro, integradas h) Dinamizar as condições para uma análise sistémica ou não em unidades orgânicas de 1.º grau, cujo número e continuada de processos organizacionais, com vista total não pode exceder, em cada momento, o limite a uma maior rendibilização e eficiência dos recursos; máximo de 12, incluindo as unidades a que se refere i) Assegurar a expedição e recepção do expediente o número seguinte, sendo as respectivas competências geral dos serviços, bem como elaborar e promover a definidas naquela decisão, a qual é objecto de publicação aplicação das normas de tratamento, de gestão, con- no Diário da República. servação e arquivo; 5— ..................................... j) Estudar e promover planos e acções de moderniza- 6— ..................................... ção, nomeadamente através de soluções integradas de reorganização, redesenho e simplificação dos procedi- Artigo 2.º mentos e circuitos administrativos; l) Dinamizar a introdução de mecanismos de quali- [...] dade, com vista a contribuir para a melhoria da quali- 1 — Os departamentos são dirigidos por directores e dade dos serviços prestados e aumentar a satisfação dos as divisões, gabinetes e centros por chefes de divisão, clientes do IDP, I. P.; respectivamente cargos de direcção intermédia de 1.º m) Assegurar as demais funções que lhe sejam come- e 2.º graus. tidas pelo presidente. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 4.º 4 — Aos cargos dirigentes previstos no presente Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais artigo é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regio- 1 — O Departamento de Recursos Financeiros e nal e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de Patrimoniais é responsável pela gestão dos recursos 15 de Janeiro. financeiros e pela gestão do património do IDP, I. P., Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6069 concebe, propõe e implementa sistemas de gestão fi- c) Assegurar a participação e o acompanhamento dos nanceira e contabilística, de planeamento e controlo de estudos e trabalhos de produção e transposição de normas gestão e de aprovisionamento. e especificações técnicas europeias e internacionais, no 2 — Ao Departamento de Recursos Financeiros e âmbito do Sistema Nacional de Qualidade e do Comité Patrimoniais compete: Europeu de Normalização (CEN), que sejam aplicáveis a) Contribuir para a definição das coordenadas ge- a instalações e equipamentos desportivos, promovendo rais, os objectivos e métodos de gestão previsional dos a sua divulgação e adopção generalizada; recursos financeiros; d) Analisar, acompanhar e dar parecer sobre os pro- b) Assegurar a existência de sistemas de controlo gramas e planos de ordenamento do território em maté- interno; ria de instalações desportivas, no quadro da promoção e c) Elaborar os planos anuais e plurianuais e os orça- desenvolvimento equilibrado de redes de equipamentos mentos anuais consolidados e assegurar o acompanha- e serviços desportivos; mento da respectiva execução numa óptica de gestão e e) Exercer, relativamente às instalações desportivas, controlo orçamental; as atribuições legalmente conferidas ao IDP, I. P., in- d) Promover a avaliação permanente das activida- cluindo a coordenação e acompanhamento dos procedi- des desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios mentos de vistoria e licenciamento nos casos previstos de actividades, em articulação com as outras unidades na lei; orgânicas; f) Organizar e manter actualizados, em bases de da- e) Elaborar a conta de gerência e os relatórios de dos, registos de informação respeitantes à segurança execução orçamental; de equipamentos desportivos, bem como das licenças f) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade geral, emitidas e condições de funcionamento dos recintos analítica e de tesouraria; desportivos, nos casos aplicáveis; g) Garantir a arrecadação da receita e o processa- g) Promover o desenvolvimento dos estudos e pro- mento e liquidação da despesa decorrente da actividade ceder à recolha e divulgação de informação técnica do IDP, I. P.; relevante sobre planeamento, programação, construção h) Elaborar os procedimentos inerentes à contratação e modernização de instalações desportivas; pública; h) Acompanhar, no quadro da cooperação técnica e i) Realizar as acções necessárias à conservação e ma- financeira, os programas de intervenção em instalações nutenção do património do IDP, I. P., e do que lhe estiver desportivas, designadamente no âmbito dos contratos- afecto e manter o respectivo inventário actualizado; -programa entre o IDP, I. P., e outras entidades; j) Definir os parâmetros globais de gestão do par- i) Promover e coordenar a elaboração do cadastro que automóvel e assegurar o respectivo registo central; e o registo de dados e de indicadores a que se refere l) Assegurar as demais funções que lhe sejam come- a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2007, de tidas pelo presidente. 16 de Janeiro, compreendendo o levantamento e trata- mento dos indicadores de caracterização do parque de Artigo 7.º instalações desportivas nacional, em articulação com Departamento de Instalações Desportivas os sectores responsáveis pelos restantes componentes da Carta Desportiva Nacional; 1 — O Departamento de Instalações Desportivas j) Prestar apoio técnico às entidades envolvidas na desenvolve e acompanha as atribuições gerais da admi- promoção e modernização de instalações desportivas, nistração pública desportiva central relativas à promoção designadamente no âmbito da emissão de pareceres e qualificação das instalações desportivas. técnicos e da prestação de consultoria técnica; 2 — O Departamento de Instalações Desportivas l) Assegurar as demais funções que lhe sejam come- assegura, ainda, a gestão dos centros nacionais de alto tidas pelo presidente. rendimento. 3 — Ao Departamento de Instalações Desportivas Artigo 10.º compete: [...] a) Assegurar a gestão das instalações desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, dos Complexos 1— ..................................... Desportivos da Lapa e de Lamego, bem como do Pavi- 2 — As equipas multidisciplinares a criar para o de- lhão da Ajuda, promovendo a melhoria das condições senvolvimento dos projectos são chefiadas por coorde- dos serviços de apoio ao desenvolvimento da prática nadores, equiparados, para efeitos remuneratórios, a desportiva e coordenar a elaboração dos projectos e o cargos de direcção intermédia do 2.º grau. acompanhamento das obras no âmbito das intervenções 3 — A decisão que cria cada equipa de projecto de- de modernização e reabilitação; fine, designadamente, a sua composição e o modo de b) Promover a elaboração de estudos e propostas, funcionamento, bem como os meios materiais e finan- em articulação com outras autoridades administrati- ceiros afectos à sua actividade.» vas e com as organizações representativas do sistema desportivo, tendo em vista o estabelecimento e actu- Artigo 2.º alização de directivas e normas orientadoras para a Republicação qualidade das instalações desportivas, em especial no âmbito da segurança, salubridade e funcionalidade São republicados em anexo, com a redacção actual, os técnico-desportiva; Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. 6070 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 Artigo 3.º Artigo 2.º Comissões de serviço em curso Direcção e chefia de unidades orgânicas As comissões de serviço em curso mantêm-se nos seus 1 — Os departamentos são dirigidos por directores e precisos termos até ao final do respectivo prazo, nos termos as divisões, gabinetes e centros por chefes de divisão, do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de respectivamente cargos de direcção intermédia de 1.º 11 de Setembro. e 2.º graus. 2 — Os serviços territorialmente desconcentrados são Artigo 4.º dirigidos por directores regionais, cargo de direcção in- termédia de 1.º grau. Entrada em vigor 3 — Os directores regionais podem ser coadjuvados por A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia de 2.º da sua publicação. grau, não podendo, no total, o seu número ser superior a dois. 4 — Aos cargos dirigentes previstos no presente artigo é O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e dos Santos, em 17 de Dezembro de 2010. — O Ministro organismos da administração central, regional e local do da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro. 27 de Setembro de 2010. Artigo 3.º ANEXO Departamento de Recursos Humanos e Desenvolvimento Organizacional ESTATUTOS DO INSTITUTO DO DESPORTO DE PORTUGAL, I. P. 1 — O Departamento de Recursos Humanos e Desen- volvimento Organizacional é responsável pela gestão dos (republicação a que se refere o artigo 2.º) recursos humanos do IDP, I. P., promove a organização do trabalho, no quadro dos objectivos e finalidades do Artigo 1.º IDP, I. P., assegura os procedimentos necessários para a Estrutura organização e gestão documental e propõe e implementa medidas de modernização e inovação administrativas. 1 — O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abrevia- 2 — Ao Departamento de Recursos Humanos e Desen- damente designado por IDP, I. P., estrutura-se em serviços volvimento Organizacional compete: centrais e serviços desconcentrados. 2 — A organização interna do IDP, I. P., contempla a) Promover e assegurar o planeamento e a coordenação unidades orgânicas de 1.º grau, designadas por departa- dos recursos humanos, de acordo com os objectivos estra- mentos, que se subordinam hierárquica e funcionalmente tégicos e operacionais do IDP, I. P., através dos adequados ao presidente. instrumentos de planeamento e controlo de gestão, com 3 — São unidades orgânicas de 1.º grau: vista à elaboração anual do mapa de pessoal; b) Proceder ao recrutamento de pessoal de acordo com a) O Departamento de Recursos Humanos e Desenvol- os planos e procedimentos aprovados; vimento Organizacional; c) Elaborar projectos de regulamentos e outros norma- b) O Departamento de Recursos Financeiros e Patri- tivos aplicáveis ao pessoal; moniais; d) Promover a participação solidária e a co- c) O Departamento de Medicina Desportiva; -responsabilização das hierarquias no exercício da função d) O Departamento de Desenvolvimento Desportivo; pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na e) O Departamento de Instalações Desportivas. aplicação da política definida para os recursos humanos, de forma a garantir a sua universalidade, prestando a assistên- 4 — Por decisão do presidente podem ser criadas, cia técnica necessária e divulgando, de forma sistemática, modificadas ou extintas unidades orgânicas de 2.º grau a informação pertinente; designadas por divisão, gabinete ou centro, integradas ou e) Promover a qualificação dos recursos humanos numa não em unidades orgânicas de 1.º grau, cujo número total perspectiva de adaptação aos postos de trabalho, elabo- não pode exceder, em cada momento, o limite máximo rando e executando os respectivos planos de formação; de 12, incluindo as unidades a que se refere o número f) Garantir a aplicação do Sistema Integrado de Gestão seguinte, sendo as respectivas competências definidas na- e Avaliação do Desempenho na Administração Pública; quela decisão, a qual é objecto de publicação no Diário g) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas da República. sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, promovendo 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, o seu cumprimento; desde já, criados os Centros de Medicina Desportiva do h) Dinamizar as condições para uma análise sistémica e Porto e de Coimbra, integrados no Departamento de Me- continuada de processos organizacionais, com vista a uma dicina Desportiva, e o Gabinete Jurídico e de Auditoria, maior rendibilização e eficiência dos recursos; que funciona na dependência directa do presidente. i) Assegurar a expedição e recepção do expediente geral 6 — O IDP, I. P., dispõe de serviços territorialmente dos serviços, bem como elaborar e promover as normas de desconcentrados, com a natureza de unidades orgânicas de tratamento, de gestão, conservação e arquivo; 1.º grau, designados por direcções regionais, cujo âmbito j) Estudar e promover planos e acções de modernização, territorial corresponde ao nível II da Nomenclatura das nomeadamente através de soluções integradas de reorga- Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUT II) do nização, redesenho e simplificação dos procedimentos e continente. circuitos administrativos; Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6071 l) Dinamizar a introdução de mecanismos de qualidade, e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas, com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos pelo presidente. serviços prestados e aumentar a satisfação dos clientes do IDP, I. P.; 3 — O Departamento de Medicina Desportiva integra m) Assegurar as demais funções que lhe sejam come- as seguintes unidades orgânicas de 2.º grau: tidas pelo presidente. a) O Centro de Medicina Desportiva do Porto, cuja área Artigo 4.º de actuação geográfica abrange a NUT II do Norte; b) O Centro de Medicina de Coimbra, cuja área de Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais actuação geográfica abrange a NUT II do Centro. 1 — O Departamento de Recursos Financeiros e Patri- moniais é responsável pela gestão dos recursos financeiros 4 — Na área de actuação geográfica que abrange as e pela gestão do património do IDP, I. P., concebe, propõe NUT II de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, o e implementa sistemas de gestão financeira e contabi- apoio médico-desportivo aos praticantes de desporto é lística, de planeamento e controlo de gestão e de aprovi- assegurado directamente pelo Departamento de Medicina sionamento. Desportiva. 2 — Ao Departamento de Recursos Financeiros e Pa- Artigo 6.º trimoniais compete: Departamento de Desenvolvimento Desportivo a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objectivos e métodos de gestão previsional dos recursos 1 — O Departamento de Desenvolvimento Desportivo financeiros; promove, dinamiza e apoia a prática desportiva regular e b) Assegurar a existência de sistemas de controlo de alto rendimento, bem como a actividade física em geral. interno; 2 — Ao Departamento de Desenvolvimento Desportivo c) Elaborar os planos anuais e plurianuais e os orçamen- compete: tos anuais consolidados e assegurar o acompanhamento a) Promover a mobilização da população para a activi- da respectiva execução numa óptica de gestão e controlo dade física e desportiva; orçamental; b) Apoiar, nos termos legais, os clubes de praticantes e d) Promover a avaliação permanente das actividades as associações promotoras de desporto; desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios de acti- c) Garantir uma adequada articulação entre entidades, vidades, em articulação com as outras unidades orgânicas; públicas e privadas, que desenvolvam acções no âmbito e) Elaborar a conta de gerência e os relatórios de exe- do desporto federado; cução orçamental; d) Apreciar os procedimentos de concessão de apoio téc- f) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade geral, nico, material e financeiro ao desenvolvimento de acções analítica e de tesouraria; no âmbito do desporto federado, bem como no âmbito do g) Garantir a arrecadação da receita e o processamento desporto para todos; e liquidação da despesa decorrente da actividade do e) Organizar e manter actualizado o registo nacional IDP, I. P.; de clubes, federações desportivas e demais entidades com h) Elaborar os procedimentos inerentes à contratação intervenção na área do desporto; pública; f) Organizar e manter actualizado o registo nacional de i) Realizar as acções necessárias à conservação e ma- pessoas singulares e colectivas, distinguidas por feitos e nutenção do património do IDP, I. P., e o que lhe estiver méritos desportivos; afecto e manter o respectivo inventário actualizado; g) Apoiar a preparação e a participação dos pratican- j) Definir os parâmetros globais de gestão do parque tes desportivos, designadamente dos desportistas de alto automóvel e assegurar o respectivo registo central; rendimento e das selecções nacionais, nas principais com- l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas petições internacionais; pelo presidente. h) Garantir o apoio à organização de grandes eventos Artigo 5.º desportivos; Departamento de Medicina Desportiva i) Assegurar, no âmbito do Sistema Nacional de Certifi- cação Profissional, um regime de certificação profissional 1 — O Departamento de Medicina Desportiva presta na área do desporto; apoio médico-desportivo aos praticantes de desporto. j) Homologar cursos de formação profissional na área do 2 — Ao Departamento de Medicina Desportiva desporto e emitir os respectivos certificados de formação compete: profissional; a) Garantir a prestação de assistência médica aos prati- l) Elaborar e manter actualizada a Carta Desportiva cantes de desporto e praticantes de alto rendimento; Nacional, assegurando que os dados constantes da mesma b) Assegurar a definição e o aperfeiçoamento de cri- são integrados no sistema estatístico nacional; térios de aptidão para a prática desportiva, bem como a m) Assegurar as demais funções que lhe sejam come- realização de exames de aptidão e de classificação, sempre tidas pelo presidente. que solicitados; c) Assegurar a formação de técnicos desportivos, bem Artigo 7.º como de estágios de aperfeiçoamento nas diferentes áreas Departamento de Instalações Desportivas da medicina desportiva; d) Colaborar com a Ordem dos Médicos no processo 1 — O Departamento de Instalações Desportivas desen- de credenciação em medicina desportiva; volve e acompanha as atribuições gerais da administração 6072 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 pública desportiva central relativas à promoção e qualifi- Artigo 8.º cação das instalações desportivas. Gabinete Jurídico e de Auditoria 2 — O Departamento de Instalações Desportivas as- segura, ainda, a gestão dos centros nacionais de alto ren- 1 — Ao Gabinete Jurídico e de Auditoria é responsável dimento. pela prestação de apoio jurídico, pela coordenação do 3 — Ao Departamento de Instalações Desportivas desenvolvimento do enquadramento legal do sector, bem compete: como pelo sistema de controlo interno. 2 — Ao Gabinete Jurídico e de Auditoria compete: a) Assegurar a gestão das instalações desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, dos Complexos a) Prestar assessoria ao presidente e restantes unidades Desportivos da Lapa e de Lamego, bem como do Pavilhão orgânicas do IDP, I. P.; da Ajuda, promovendo a melhoria das condições dos ser- b) Colaborar na elaboração de diplomas legais; viços de apoio ao desenvolvimento da prática desportiva e c) Intervir nos processos judiciais em que o IDP, I. P., coordenar a elaboração dos projectos e o acompanhamento seja parte; das obras no âmbito das intervenções de modernização e d) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os reabilitação; procedimentos administrativos; b) Promover a elaboração de estudos e propostas, em ar- e) Verificar a conformidade dos estatutos e regulamentos ticulação com outras autoridades administrativas e com as das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade organizações representativas do sistema desportivo, tendo desportiva; em vista o estabelecimento e actualização de directivas e f) Proceder a actos de auditoria interna; normas orientadoras para a qualidade das instalações des- g) Acompanhar os processos de infracção e de pré- portivas, em especial no âmbito da segurança, salubridade -contencioso instaurados pela Comissão Europeia contra e funcionalidade técnico-desportiva; o Estado Português, em matérias que envolvam a área do c) Assegurar a participação e o acompanhamento dos desporto; estudos e trabalhos de produção e transposição de normas h) Colaborar nas acções de controlo externas efectuadas e especificações técnicas europeias e internacionais, no aos serviços do IDP, I. P.; âmbito do Sistema Nacional de Qualidade e do Comité i) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas Europeu de Normalização (CEN), que sejam aplicáveis pelo presidente. a instalações e equipamentos desportivos, promovendo a sua divulgação e adopção generalizada; Artigo 9.º d) Analisar, acompanhar e dar parecer sobre os pro- gramas e planos de ordenamento do território em matéria Direcções regionais de instalações desportivas, no quadro da promoção e de- 1 — As direcções regionais asseguram e acompanham senvolvimento equilibrado de redes de equipamentos e as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo IDP, I. P., a serviços desportivos; nível regional, de acordo com o respectivo plano de acti- e) Exercer, relativamente às instalações desportivas, as vidades e em colaboração com os serviços centrais. atribuições legalmente conferidas ao IDP, I. P., incluindo 2 — Às direcções regionais compete: a coordenação e acompanhamento dos procedimentos de vistoria e licenciamento nos casos previstos na lei; a) Garantir uma permanente articulação com as demais f) Organizar e manter actualizados, em bases de dados, entidades públicas e privadas, colectivas ou singulares registos de informação respeitantes à segurança de equi- que, na respectiva área de actuação, desenvolvem acções pamentos desportivos, bem como das licenças emitidas e no âmbito do desporto, nomeadamente com o movimento condições de funcionamento dos recintos desportivos, nos associativo, as escolas e as autarquias locais; casos aplicáveis; b) Assegurar um conhecimento actualizado da situação g) Promover o desenvolvimento dos estudos e proceder desportiva nacional; à recolha e divulgação de informação técnica relevante c) Detectar as necessidades das populações em matéria sobre planeamento, programação, construção e moderni- de actividade física e desportiva; zação de instalações desportivas; d) Proceder à constituição de um ficheiro de praticantes, h) Acompanhar, no quadro da cooperação técnica e de clubes, de associações, bem como instalações despor- financeira, os programas de intervenção em instalações tivas e proceder à sua actualização; desportivas, designadamente no âmbito dos contratos- e) Colaborar com as entidades desportivas competentes -programa entre o IDP, I. P., e outras entidades; na actualização permanente da Carta Desportiva Nacional; i) Promover e coordenar a elaboração do cadastro e o f) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas registo de dados e de indicadores a que se refere a alínea a) pelo presidente. do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, compreendendo o levantamento e tratamento dos indicado- Artigo 10.º res de caracterização do parque de instalações desportivas Equipas de projecto nacional, em articulação com os sectores responsáveis pelos restantes componentes da Carta Desportiva Nacional; 1 — O presidente pode criar equipas de projecto em j) Prestar apoio técnico às entidades envolvidas na pro- função de objectivos específicos, de natureza multidisci- moção e modernização de instalações desportivas, desig- plinar e carácter transversal às diversas áreas de actuação, nadamente no âmbito da emissão de pareceres técnicos e as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite da prestação de consultoria técnica; máximo de quatro equipas. l) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas 2 — As equipas multidisciplinares a criar para o desen- pelo presidente. volvimento dos projectos são chefiadas por coordenado- Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6073 res, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de mento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão direcção intermédia do 2.º grau. das Intervenções Territoriais Integradas». 3 — A decisão que cria cada equipa de projecto define, Assim: designadamente, a sua composição e o modo de funciona- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do mento, bem como os meios materiais e financeiros afectos Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- à sua actividade. posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 11.º Norma transitória Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei Alteração ao Regulamento aprovado n.º 169/2007, de 3 de Maio, e no n.º 5 do artigo 1.º da pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho presente portaria, as comissões de serviço dos dirigentes Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e o anexo I do Regu- de nível intermédio do 2.º grau e respectivas estruturas lamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão orgânicas e funcionais dos serviços centrais, previstas nos das Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, passam a ter a mantêm-se pelo prazo de 90 dias a contar da entrada em seguinte redacção: vigor da presente portaria ou até à criação das unidades orgânicas de 2.º grau previstas no n.º 4 do artigo 1.º, se esta ocorrer dentro daquele prazo. «Artigo 4.º [...] ......................................... MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, a) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica, com o objectivo de promover a di- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS namização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes Portaria n.º 1327/2010 das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), de 30 de Dezembro que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da A Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, com as altera- Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB), de ções introduzidas pela Portaria n.º 1229-B/2008, de 27 de organizações locais representativas de produtores agrí- Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção colas e florestais e de organizações não governamentais n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais de ambiente (ONGA); Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Continente, abreviadamente designado PRODER. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A necessidade de reforçar a execução das medidas do PRODER conduziu à adopção das alterações transversais Artigo 8.º aos respectivos regulamentos de aplicação, o que foi efec- [...] tuado através da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, com vista à simplificação dos procedimentos de candida- 1— ..................................... tura aos apoios. 2— ..................................... Nessa sequência, importa agora introduzir no Regula- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Intervenções Territoriais Integradas», a simplificação c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos respectivos procedimentos, designadamente na fase de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . verificação documental do processo de candidatura. e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as A presente alteração compreende, ainda, o alargamento fiscais e relativas à segurança social; do período temporal de aquisição de equipamentos, aten- f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou dendo ao esforço acrescido que recai sobre as estruturas simplificada de acordo com o legalmente exigido. locais de apoio para a prossecução dos objectivos respei- tantes às alterações ao PRODER aprovadas pela Comissão Artigo 10.º Europeia. Estas alterações concernem ao aumento do valor das ajudas e à simplificação e clarificação de compromissos [...] e condições de acesso, consideradas indispensáveis para o 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo aumento de eficácia das ITI. do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, Por outro lado, importa também incorporar as alte- de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período rações do modelo de governação que os Decretos-Leis definido ou de período contínuo, consoante decisão do n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divul- introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, gados pela autoridade de gestão com uma antecedência e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início promovidas. do prazo de submissão. Termos em que, se procede à alteração da Portaria 2 — (Revogado.) n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, que aprovou o Regula- 3— ..................................... 6074 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 4— ..................................... 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma 5 — (Revogado.) e respeitantes ao anexo I do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1 «Apoio à Gestão das Intervenções Territo- Artigo 14.º riais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro [...] de 2010. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural efectua-se através de formulário electrónico disponível e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 20 de no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os Dezembro de 2010. quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apre- Portaria n.º 1328/2010 sentação do pedido de pagamento. 2— ..................................... de 30 de Dezembro 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento Pela Portaria n.º 346-A/97, de 22 de Maio, foi reno- relativos a despesas efectuadas por transferência ban- vada a zona de caça turística da Herdade do Monte de cária, débito em conta ou por cheque, comprovados Cima (processo n.º 280-AFN), situada no município de pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do Estremoz, com a área de 787 ha, válida até 22 de Maio pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos de 2009, e concessionada à Santa Casa da Misericórdia números seguintes, bem como, quando aplicável, do de Lisboa. cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 2 ar- Considerando que a zona de caça turística da Herdade tigo 8.º do Monte de Cima não foi renovada no termo do prazo 4— ..................................... da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do 5— ..................................... artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, 6— ..................................... com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro e com a alteração do Artigo 15.º Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta Análise dos pedidos de pagamento a sua caducidade. Considerando que, para a quase totalidade dos terrenos 1— ..................................... abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a 2 — Podem ser solicitados às ELA elementos com- criação de uma zona de caça turística, a favor de Jacinto plementares, constituindo a falta de entrega dos mes- Amaro Nunes Pinto; mos ou a ausência de resposta fundamento para a não Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- aprovação do pedido. tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de 3— ..................................... caça só produz efeitos com a publicação da respectiva 4— ..................................... portaria: 5 — Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento secretariado técnico comunica a validação da despesa no disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do ar- ao IFAP, I. P. tigo 50.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, ANEXO I com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do [...] Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Estremoz de acordo [...] com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ......................................... no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o b) Compra ou locação de programas informáticos Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e novos e equipamentos administrativos novos, designa- Desenvolvimento Rural, o seguinte: damente equipamento informático e equipamentos de som e imagem; Artigo 1.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extinção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» É extinta a zona de caça turística da Herdade do Monte de Cima (processo n.º 280-AFN). Artigo 2.º Norma revogatória Artigo 2.º Concessão São revogados o n.º 2 e o n.º 5 do artigo 10.º É concessionada a zona de caça turística do Monte Artigo 3.º de Cima (processo n.º 5671-AFN), por um período de Entrada em vigor e produção de efeitos 12 anos, a Jacinto Amaro Nunes Pinto, com o número de identificação fiscal 109880820 e sede social na 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Rua de 25 de Abril, 3, Volta do Vale, 2100-302 Couço, ao da sua publicação. constituída por um prédio rústico denominado Herdade Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6075 do Monte de Cima, sito na freguesia de Évoramonte, dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- município de Estremoz, com a área de 783 ha, con- viços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e forme planta anexa à presente portaria e que dela faz Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, abrangem as parte integrante. relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Viana do Castelo se dediquem à actividade comercial Artigo 3.º e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Revogação pelas associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão É revogada a Portaria n.º 346-A/97, de 22 de Maio. das referidas alterações a todos os empregadores do mesmo sector e área de aplicação não filiados nas as- Artigo 4.º sociações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical Efeitos da sinalização outorgante. A extinção e a concessão só produzem efeitos relativa- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de mente a terceiros com a remoção e instalação da respectiva avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por sinalização. base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Artigo 5.º de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no Produção de efeitos ano de 2009. Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Os trabalhadores a tempo completo do sector, com da sua publicação. exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo resi- dual, são cerca de 3108, dos quais 1106 (35,6 %) auferem O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento retribuições inferiores às da convenção, sendo que 370 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 27 de Dezembro (11,9 %) auferem retribuições inferiores às convencio- de 2010. nais em mais de 6,7 %. É nas empresas de dimensão até nove trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- teúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 5,6 %, e o abono para falhas, em 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas pres- tações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. A tabela salarial da convenção contém retribuições in- feriores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- rior àquelas. As extensões anteriores desta convenção não abran- geram as relações de trabalho tituladas por emprega- dores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com actividade em estabelecimentos qua- lificados como unidades comerciais de dimensão rele- vante, segundo os critérios do Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo con- trato colectivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. MINISTÉRIO DO TRABALHO Não obstante o referido diploma ter sido revogado, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL considera-se conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/ médio comércio a retalho e a grande distribuição, visto Portaria n.º 1329/2010 a presente extensão respeitar a revisão parcial da con- de 30 de Dezembro venção. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- As alterações do contrato colectivo entre a Associação balhadores e as condições de concorrência entre empre- Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sin- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a 6076 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 extensão assegura para a tabela salarial e para as cláu- Artigo 2.º sulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após da convenção. a sua publicação no Diário da República. A extensão das alterações da convenção tem, no plano 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Março de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de 2010. aproximar as condições de concorrência entre empresas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- do mesmo sector. dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de valor, com início no mês seguinte ao da entrada em Novembro de 2010, foi publicado aviso relativo à presente vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até interessados. ao limite de cinco. Assim: A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Helena dos Santos André, em 16 de Dezembro de 2010. Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o se- guinte: Artigo 1.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1 — As condições de trabalho constantes das altera- Assembleia Legislativa ções do contrato colectivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP — Sindicato dos Resolução da Assembleia Legislativa da Região Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Autónoma dos Açores n.º 19/2010/A Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, são estendidas, no distrito Primeira revisão do orçamento ordinário da Assembleia de Viana do Castelo: Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011 a) Às relações de trabalho entre empregadores não Considerando que o orçamento ordinário para 2011 da filiados nas associações de empregadores outorgantes que Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerçam a actividade económica abrangida pela convenção foi aprovado em 22 de Setembro de 2010, pela Resolução e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores profissionais nelas previstas; n.º 18/2010/A, de 19 de Outubro; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Considerando que posteriormente à sua aprovação nas associações de empregadores outorgantes que exer- foi publicada a Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, que fixa a redução de vencimentos dos membros do çam a actividade económica referida na alínea anterior gabinete da Presidência, assim como dos adjuntos e e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões secretários dos grupos e representações parlamen- e categorias profissionais não filiados no sindicato ou- tares; torgante. Considerando, ainda, que o Orçamento do Estado para 2011 prevê igualmente reduções que incidirão so- 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à bre as remunerações totais ilíquidas de valor superior retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas a € 1500; são objecto de extensão em situações em que sejam supe- Considerando que, face às reduções remuneratórias riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de referidas, o orçamento ordinário aprovado se encontra redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o sobredotado em algumas classificações económicas; artigo 275.º do Código do Trabalho. Considerando, finalmente, que, face à situação subja- 3 — A presente extensão não se aplica a empregadores cente à tomada das medidas referidas, compete à Assem- não filiados nas associações de empregadores outorgantes bleia Legislativa rever o seu orçamento ordinário para 2011 ajustando-o à nova realidade: desde que se verifique uma das seguintes condições: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- noma dos Açores, nos termos do artigo 41.º do Decreto nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezem- alimentar igual ou superior a 2000 m²; bro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de nham de uma área de venda contínua igual ou superior Março, aprova a primeira revisão do orçamento ordi- nário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma a 4000 m²; dos Açores para o ano de 2011, constante dos mapas Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- em anexo. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- igual ou superior a 15 000 m²; tónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro de Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes 2010. a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². nuel Coelho Lopes Cabral. Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6077 Importância (euros) Transferências de verbas Capítulo Código Designação da receita Orçamento Total ordinário Primeira revisão Para mais Para menos orçamental 1 2 3 4 5 Receitas correntes 01 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros — sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . 300 300 6078 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 Importância (euros) Transferências de verbas Capítulo Código Designação da receita Orçamento Total ordinário Primeira revisão Para mais Para menos orçamental 1 2 3 4 5 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . 11 734 300 - 600 000 11 134 300 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens: 07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 400 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 Total da receita corrente . . . 11 735 600 0 0 - 600 000 11 135 600 Importância (euros) Transferência de verbas Capítulo Código Designação da receita Orçamento Total ordinário Primeira revisão Para mais Para menos orçamental 1 2 3 4 5 Receitas de capital 01 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financei- ras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 2 500 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . 401 800 401 800 Total da receita de capital . . . . . . . . . . 404 300 0 0 0 404 300 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . 1 000 1 000 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 Total das receitas correntes e de capital 12 140 900 0 0 - 600 000 11 540 900 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento Primeira revisão Total rectificado ordinário orçamental Para mais Para menos 1 2 3 4 5 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 533 600 - 363 810 2 169 790 01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 01.01.03 Pessoal dos quadros — regime de função pú- blica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 859 300 - 36 130 823 170 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6079 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento Primeira revisão Total rectificado ordinário orçamental Para mais Para menos 1 2 3 4 5 01.01.04 Pessoal dos quadros — regime de contrato indivi- dual de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 400 75 400 01.01.06 Pessoal contratado a termo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 161 500 161 500 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . . . 4 000 4 000 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . 948 100 - 53 720 894 380 01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 610 100 - 60 360 549 740 01.01.13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 500 114 500 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . . 764 000 - 71 980 692 020 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paterni- dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 20 000 Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 107 500 0 0 - 586 000 5 521 500 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 12 000 01.02.03 Alimentação e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000 200 000 01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 1 100 01.02.11 Subsídio turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 000 22 000 01.02.12 Indemnizações por cessação de funções . . . . . . . 2 000 2 000 01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000 35 000 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . 180 000 180 000 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 a) Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens. . . . . . . . . . 14 000 14 000 01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . 810 000 - 14 000 796 000 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . 5 000 5 000 01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 322 600 0 0 - 14 000 1 308 600 Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 430 100 0 0 - 600 000 6 830 100 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 4 500 02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 000 125 000 02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000 150 000 02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 30 000 02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 000 85 000 02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 000 254 000 02.02.10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 02.02.12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 40 000 02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 606 300 606 300 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultoria . . . . . 5 000 5 000 02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 02.02.17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 30 000 02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 000 44 000 02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 02.02.20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . . . . 80 000 80 000 02.02.25 Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000 25 000 Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 697 300 0 0 0 1 697 300 6080 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 Importância (em euros) Transferência de verbas Código Alínea Designação da despesa Orçamento Primeira revisão Total rectificado ordinário orçamental Para mais Para menos 1 2 3 4 5 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações. . . . . . . . . . . . . . 1 690 000 1 690 000 Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 690 000 0 0 0 1 690 000 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos trabalhos do Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . 20 000 20 000 06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . . . 897 200 897 200 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . . . . 500 500 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e cooperação 500 500 06.02.03 e) Custos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 Total 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 919 200 0 0 0 919 200 Total das despesas correntes (1+2+3+4+5) 11 736 600 0 0 - 600 000 11 136 600 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 10 000 07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000 07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 000 110 000 07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . 129 300 129 300 07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000 07.01.11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2 000 Total das despesas de capital . . . . . . . . . 404 300 0 0 0 404 300 Total das despesas correntes e de capital 12 140 900 0 0 - 600 000 11 540 900 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA -se por razões de adequação com a actual classificação das estradas regionais, bem como flexibilizar, sem prejuízo da Assembleia Legislativa salvaguarda dos imperativos de segurança, algumas normas cuja experiência veio a demonstrar serem demasiado rígidas. Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/M De igual forma, procurou-se harmonizar este diploma com normas similares previstas noutros regimes jurídicos, com os Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, quais importa estabelecer uma necessária consonância, em de 4 de Setembro, que estabelece normas obediência ao princípio da unidade do ordenamento jurídico. relativas à defesa e protecção das estradas regionais Pretende-se, ainda, adequar as competências previstas no diploma à actual nomenclatura e estrutura das entidades O Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Se- com atribuições na matéria e no sector. tembro, introduziu um conjunto de normas tendentes a pro- Por fim, importa assinalar a necessária actualização do mover a defesa e protecção das estradas regionais, de modo regime jurídico das contra-ordenações, previsto no diploma, a permitir que as actividades e intervenções a desenvolver bem como a clarificação da disciplina submetida a licencia- em zonas afectas às mesmas ocorram com observância dos mento ou autorização, sujeita ao pagamento da contrapar- normativos de segurança e imperativos de fluidez de tráfego, tida de uma taxa, cujo valor deverá ser fixado anualmente. contemplando ainda a salvaguarda de valores ambientais. Assim: Este diploma veio a sofrer alterações através do Decreto A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho, ditadas deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º pela experiência colhida com a aplicação daquele regime e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, jurídico, a qual evidenciou a existência de lacunas e exces- conjugados com a alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º e a alí- siva rigidez de algumas das suas normas. nea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Decorridos alguns anos após a referida alteração, importa Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, proceder a um novo reajustamento do diploma, justificando- de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 6081 21 de Agosto, e com a alteração introduzida pela Lei i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º Objecto 2— ..................................... 3— ..................................... O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setem- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bro, que estabelece as condições de realização de edifica- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções, obras, trabalhos e outras intervenções e de exercício c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de actividades de natureza industrial ou comercial nos solos das estradas regionais e nas respectivas zonas de protec- 4— ..................................... ção, na perspectiva da segurança e fluidez do tráfego, da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . salvaguarda de valores paisagísticos e da preservação da b) As construções a efectuar à margem de estradas re- qualidade ambiental. gionais quando atravessem centros populacionais, defi- Artigo 2.º nidos como urbanos em plano municipal de ordenamento do território ou quando existam alinhamentos definidos Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro aos quais essas construções deverão ficar subordinadas; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º do De- d) As construções à margem de estradas regionais, creto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que condicionalismos especiais decorrentes de limita- alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, ções geológicas e orográficas obriguem à respectiva de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: implantação fora dos limites estabelecidos no n.º 1, desde que sustentados em estudo geológico específico «Artigo 9.º elaborado por técnico habilitado da especialidade. [...] 5 — As excepções contempladas no número anterior 1— ..................................... serão confirmadas, face a parecer da RAMEDM — Es- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tradas da Madeira, S. A., pelo Secretário Regional do b) Edifícios para habitação ou quaisquer construções Equipamento Social, interpretando-se como favorável simples, ainda que removíveis, numa faixa de terreno a falta de decisão no prazo de 20 dias. com a largura de 5 m para cada lado do limite da zona 6— ..................................... da estrada, excepto nos casos das estradas regionais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classificadas como via expresso, em que a referida faixa b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terá a largura de 7 m e as classificadas como via rápida, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em que a referida faixa terá a largura de 10 m; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Instalações de carácter industrial ou comercial, nomea- damente fábricas, oficinas, armazéns, restaurantes, hotéis 7— ..................................... e congéneres, igrejas, recintos de espectáculo, matadouros e quartéis de bombeiros, numa faixa com a largura de 8 m Artigo 11.º do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, em que a refe- [...] rida faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via 1 — Podem ser autorizadas pela Secretaria Regional do rápida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m; Equipamento Social, mediante parecer prévio da RAME- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DM — Estradas da Madeira, S. A., obras de ampliação ou e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão f) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente ma- non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos deiras, carros ou máquinas, numa faixa com a largura de 8 m de condições de implantação urbanística, paisagística ou do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os regionais classificadas como via expresso, em que a referida demolir em futuro próximo para melhoria das condições faixa terá a largura de 12 m e as classificadas como via rá- de trânsito, sendo requisito de tais autorizações: pida, em que a referida faixa terá a largura de 20 m, sendo ainda, para além da distância mínima referida, a visibilidade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.) h) Exposição e venda, designadamente de artigos re- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gionais ou produtos agrícolas, numa faixa com a largura e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 8 m do limite da zona da estrada, excepto nos casos das estradas regionais classificadas como via expresso, 2— ..................................... em que a referida faixa terá a largura de 12 m e as clas- sificadas como via rápida, em que a referida faixa terá a Artigo 15.º largura de 20 m, salvo se existir local adequado com par- [...] que privativo de modo que o estacionamento de veículos se verifique fora da zona da estrada e seja servido por 1— ..................................... acessos que respeitem o disposto no presente diploma; 2— ..................................... 6082 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 3 — As licenças, autorizações ou pareceres, quando f) Pelo estabelecimento de acessos a instalações in- referentes a operações urbanísticas sujeitas a licencia- dustriais, por cada metro de largura de pavimento; mento pelas câmaras municipais, serão concedidos ou g) Pela construção, ampliação ou modificação de emitidos nos termos e nos prazos definidos no Decreto- edifícios, por cada metro de extensão vezes o número -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. de pisos; 4— ..................................... h) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de 5 — (Revogado.) carácter não removível, por cada metro de extensão; i) Pela implantação temporária de mastros para em- Artigo 17.º bandeiramento ou ornamentação, por cada mastro; j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de pu- [...] blicidade, por cada metro quadrado ou fracção; 1— ..................................... l) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de 2 — Os factos geradores das nulidades previstas neste combustível por cada bomba abastecedora de combus- artigo e quaisquer outros factos de que possa resultar a tível. invalidade dos actos administrativos previstos no pre- sente diploma devem ser participados, por quem deles 2 — O valor das taxas a aplicar será fixado anual- tenha conhecimento, ao Ministério Público para efeitos mente por portaria conjunta do Secretário Regional do de propositura da competente acção administrativa es- Plano e Finanças e Secretário Regional do Equipamento pecial e respectivos meios processuais acessórios. Social. 3 — (Revogado.) 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 19.º Artigo 3.º [...] Competências 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima 1 — As referências feitas e as competências cometidas de montante entre € 250 e o limite máximo estabelecido à Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente no Regime Geral das Contra-Ordenações, a prática de consideram-se reportadas e são exercidas pela Secretaria actividades ou a omissão de deveres em violação do Regional do Equipamento Social. estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, 2 — As competências cometidas ao Secretário Regio- sem prejuízo da sujeição do transgressor a medidas que nal do Equipamento Social e Ambiente consideram-se se mostrem adequadas à reposição da situação anterior reportadas e são exercidas pelo Secretário Regional do à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da Equipamento Social. mesma. 3 — As referências feitas e as competências cometi- 2— ..................................... das à Direcção Regional de Estradas consideram-se re- 3— ..................................... portadas e são exercidas pela RAMEDM — Estradas da 4 — A afectação do produto das coimas reverte para Madeira, S. A. a Região. 4 — As competências cometidas ao director regional de Estradas consideram-se reportadas e são exercidas pelo Artigo 20.º conselho de administração da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. [...] Artigo 4.º ......................................... Norma revogatória a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 5 c) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo autorizações. Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M, de 4 de Julho. Artigo 22.º Artigo 5.º [...] Entrada em vigor 1 — São devidas taxas pelas seguintes utilizações: O presente decreto legislativo regional entra em vigor a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por no dia seguinte ao da sua publicação. cada metro de extensão de canalização ou aqueduto; b) Pela ocupação temporária de parte da zona da Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro por metro quadrado, em cada mês ou fracção; de 2010. c) Pela passagem de águas de rega pelas valetas da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por Jardim d’Olival Mendonça. cada metro de extensão; d) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço Publique-se. aéreo da estrada, por cada metro; Assinado em 20 de Dezembro de 2010. e) Pelo estabelecimento de acesso a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro de O Representante da República para a Região Autónoma largura de pavimento; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 6084 Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 30 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,42 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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