Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 132/2025/1
- Data
- 2025-03-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Adminis- tração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. ECONOMIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (3066 palavras)
Portaria n.º 132/2025/1
Periodicidade
A avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica é de cará-
ter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior, no respeito pelo disposto na Lei n.º 66-B/2007,
de 28 de dezembro, na sua redação atual.
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Artigo 3.º
Parâmetros da avaliação
A avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica inte-
gra-se no ciclo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde e efetua-se com base nos seguintes
parâmetros:
a) «Resultados» obtidos na prossecução de objetivos individuais ou partilhados, em articulação
com os objetivos da respetiva unidade orgânica;
b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais
adequadas ao exercício da função do avaliado.
Artigo 4.º
Resultados
1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos pre-
viamente definidos, que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais
resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço ou estabelecimento de saúde e da unidade
orgânica a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são
prosseguidos.
2 — Os objetivos são, designadamente:
a) De qualidade, orientada para a melhoria do serviço e satisfação dos utentes;
b) De eficiência organizacional;
c) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comporta-
mentais do trabalhador.
3 — A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no
início do ciclo avaliativo, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador;
b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador
é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do
desempenho classificado como de Inadequado;
c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito rela-
cional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
4 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desen-
volvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
5 — No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos
para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham
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particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
6 — Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de
medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
7 — Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
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Artigo 5.º
Avaliação dos resultados
1 — A avaliação dos resultados relativamente a cada objetivo expressa-se em três níveis:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações
atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
3 — Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir
alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes,
e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros
objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no
n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo,
mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de
cada trabalhador.
Artigo 6.º
Competências
1 — O parâmetro «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada
trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador
e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências definidas
na lista que consta do anexo i da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
Artigo 7.º
Avaliação das competências
1 — A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:
a) «Fator demonstrado a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Fator demonstrado», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Fator não demonstrado ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 — A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das
pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
Artigo 8.º
Avaliação final
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1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâme-
tros de avaliação.
2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída a ponderação mínima de 60 %.
3 — Para o parâmetro «Competências» é atribuída a ponderação máxima de 40 %.
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4 — Cabe ao órgão máximo de gestão ouvido o conselho coordenador da avaliação, estabelecer
as ponderações a observar.
5 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999, que enquadra situações de
insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação,
demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
6 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas
e quando possível até às milésimas.
Artigo 9.º
Reconhecimento de excelência
1 — A atribuição da avaliação de Desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho
coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho
excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
2 — A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que espe-
cifique os respetivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos
relevantes para o serviço.
3 — O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objeto de publicitação no serviço pelos meios
internos considerados mais adequados.
4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima
nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
Artigo 10.º
Efeitos
A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desen-
volvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
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d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios
de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 11.º
Menção de Inadequado
1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de
caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar deci-
sões no sentido de:
a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de for-
mação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador;
b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador.
2 — As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de
desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a ava-
liação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de Inadequado.
Artigo 12.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnós-
tico e terapêutica no âmbito de cada serviço:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação;
d) A comissão paritária;
e) O órgão máximo de gestão.
Artigo 13.º
Avaliadores
1 — A avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica
é feita por técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva profissão que desem-
penha funções de coordenação, nos termos da carreira, podendo este, sempre que necessário recolher
os contributos do subcoordenador.
2 — Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação nas condições previstas no número
anterior a avaliação é efetuada por coordenador de área afim.
3 — Não se verificando possível o disposto nos números anteriores a avaliação de desempenho
é efetuada pelo superior hierárquico.
4 — Cabe ao avaliador:
a) Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua
unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do
desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais
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fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar
ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Negociar as competências;
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d) Avaliar os trabalhadores, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas neces-
sidades de desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado, para os efeitos pre-
vistos na presente portaria.
5 — A avaliação do desempenho do técnico superior diretor, bem como do técnico coordenador,
para efeitos de desenvolvimento da carreira, é realizada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 14.º
Avaliado
1 — O avaliado tem direito:
a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia
com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
2 — É garantida aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funciona-
mento do sistema de avaliação.
3 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
4 — Constituem deveres do avaliado:
a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de
avaliação e respetivos indicadores de medida;
b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar
no ciclo em avaliação;
c) Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização
no processo avaliativo.
Artigo 15.º
Conselho coordenador da avaliação
1 — Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona
o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico
e terapêutica, ao qual compete:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consi-
deração os documentos que integram o ciclo de gestão;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências
e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de
objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de
desempenho;
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d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempe-
nho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes inter-
médios avaliados;
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f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas;
g) Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus
efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
h) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros
de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inade-
quado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos
no n.º 5 do artigo 8.º
2 — As funções do conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das
áreas de diagnóstico e terapêutica são desempenhadas pelo conselho técnico dos técnicos superiores
das áreas de diagnóstico e terapêutica.
3 — O presidente do conselho coordenador de avaliação é o técnico superior diretor, o qual tem
voto de qualidade em caso de empate.
4 — Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da ava-
liação nos termos dos números anteriores, para efeito de operacionalização, devem ser criadas secções
autónomas, presididas por um elemento do conselho coordenador de avaliação e por este designado
para o efeito, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1.
5 — Quando não for possível constituir o conselho técnico, as respetivas competências legais são
conferidas a uma comissão de avaliação, presidida pelo órgão máximo de gestão e constituída por dois
a cinco técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica nos quais se devem incluir os que
exerçam funções de coordenador.
6 — O conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de
diagnóstico e terapêutica pode ser assessorado pelo responsável pelos recursos humanos, ou por quem
este designar, com experiência na área da avaliação do pessoal, sem direito a voto.
7 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho coordenador da avaliação dos traba-
lhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica pode solicitar a participação nas
suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços
competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.
Artigo 16.º
Comissão paritária
1 — Junto do órgão máximo de gestão funciona uma comissão paritária com competência consul-
tiva, constituída exclusivamente por técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2 — A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administra-
ção, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente máximo
do estabelecimento ou serviço de saúde, e dois representantes dos técnicos superiores das áreas de
diagnóstico e terapêutica por estes eleitos.
Artigo 17.º
Diferenciação de desempenhos
Portaria n.º 132/2025/1
1 — À diferenciação de desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica
aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
2 — As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de
dezembro, aplicam-se aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que, indepen-
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dentemente do regime de vínculo, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado, no respetivo
órgão ou serviço.
3 — As percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e Bom e de Desem-
penho excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve a última avaliação
atribuída, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 18.º
Fichas
São adotadas as fichas para trabalhadores SIADAP 3 já publicadas em anexo à Portaria
n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, e as competências correspondentes ao grau de complexidade 3.
Artigo 19.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria aplica-se o regime constante da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 18 de março de 2025. —
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 7 de março de 2025.
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ECONOMIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 133/2025/1, de 26 de março
Sumário: Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento
omnicanal para as entidades e serviços na dependência da área governativa da economia.
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços
digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal,
procedendo este diploma legal à unificação do atendimento aos cidadãos e às empresas, independen-
temente do canal utilizado, assegurando assim o cumprimento de boas práticas por parte de todas as
entidades, órgãos e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado, no que diz respeito
aos canais de atendimento público. A implementação integral das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, deve garantir, em primeiro lugar, a continuidade do atendimento prestado
pelos serviços públicos que já adotaram estas medidas, e permitir, em segundo lugar, que os serviços
a criar, de futuro, adotem estas mesmas medidas, assegurando, desta forma, que o atendimento na
Administração Pública, na sua globalidade, implemente e assegure o atendimento através do sistema
omnicanal, em cumprimento deste quadro normativo.
Neste contexto, e tendo em conta que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto
estabelece o prazo até 30 de setembro de 2024, para efeitos de identificação das portarias e aplica-
ções eletrónicas informativas ou transacionais utilizadas pelos diversos serviços públicos, conforme
identificados no artigo 3.º do identificado decreto-lei, e identificadas tais aplicações, importa agora
regulamentar e definir o calendário de implementação do universo apurado através da presente portaria,
e que envolve, nos termos legais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da
economia e da juventude e modernização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo,
pelo Ministro da Economia e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da área governativa da eco-
nomia, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta
e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da área
governativa da economia, designadamente:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Direção-Geral das Atividades Económicas;