Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1307/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Texto integral (18 377 palavras)

Portaria n.º 1307/2009 de 19 de Outubro A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, recti- Portaria n.º 1306/2009 ficada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009, de de 19 de Outubro 13 de Fevereiro, e alterada pela Portaria n.º 567/2009, de 27 de Maio, aprovou as taxas devidas pela emissão das Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 30.º e declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunica- 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho ções electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização Cinegético Municipal de Viana do Alentejo, manda o Go- de frequências e de números, pela utilização do espectro verno, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP — Autoridade Rural e das Pescas, o seguinte: Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM). 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Verifica-se que, no anexo IV da referida portaria, o de 12 anos, à Agrícola Ganadera Gil, L.da, com o número de código da taxa a liquidar por cada faixa de frequência identificação fiscal 507812522 e sede na Herdade do Seixo atribuída para a exploração de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio e do Seixinho, 7090 Viana do Alentejo, a zona de caça tu- (BWA) — 143701 — é o mesmo identificado para o sis- rística do Seixo Grande e Anexas (processo n.º 5405-AFN), tema MMDS (multipoint microwave distribution system), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de o que importa corrigir. Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de Assim: 752 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da dela faz parte integrante. Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do n.º 7 do artigo 19.º 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho: produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, da respectiva sinalização. Transportes e Comunicações, o seguinte: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário 1.º de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em O disposto no n.º 1.3.8. do anexo IV da Portaria 12 de Outubro de 2009. n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, alterada pela Por- 7872 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 taria n.º 567/2009, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, redacção: de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, diplomas que procederam à transposição para o direito interno da 1.3.8 — Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, de acesso de banda larga via rádio (BWA): com as alterações que lhe foram introduzidas pela Di- rectiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro. Código Taxa da taxa (euros) A experiência adquirida com a aplicação daquele regime legal aconselha a produção de legislação regional que tenha em conta as especificidades do meio aquático no 143801 Por cada faixa de frequência atribuída em α * LF * W5 cada zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . arquipélago e a estrutura e funções da administração re- gional autónoma. em que α é um ponderador que traduz o valor da Pelo presente diploma procede-se, nos termos constitu- unidade de espectro radioeléctrico para cada faixa de cionais e estatutários, à transposição para o direito regional frequências atribuída: da legislação comunitária referida, introduzindo-se normas visando, no contexto do território açoriano, dar execução Faixa de frequências α aos objectivos de preservação dos ecossistemas aquáticos, protecção do ser humano face aos efeitos nocivos provoca- dos pelas descargas de águas residuais urbanas e assegurar, 3400 MHz-3800 MHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357,143 em conformidade com a Lei de Bases do Ambiente e a 24,5 GHz-26,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178,571 Directiva Quadro da Água, a manutenção do bom estado 27,5 GHz-29,5 GHz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,286 ecológico das massas de água. LF representa a totalidade do espectro radioeléctrico Por outro lado, atendendo ao carácter persistente e cumu- atribuído, em MHz; lativo dos compostos de azoto e fósforo nos meios aquático W5 representa o ponderador que procura reflectir o lênticos e ao papel determinante daqueles nutrientes no impacte social da utilização do espectro radioeléctrico processo de eutrofização das massas de água, determina-se nas diferentes zonas do País, tendo por base o índice a proibição da rejeição de efluentes urbanos, qualquer que de desenvolvimento económico e social: seja o método de tratamento a que sejam sujeitos, nas lagoas e albufeiras dos Açores e nos cursos de água a elas afluentes W5 Zona do País e qualificam-se como sensíveis todos os restantes cursos de água, qualquer que seja a sua dimensão ou natureza. Embora o artigo 4.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do 1 Zona 1 — distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setú- Conselho, de 21 de Maio, permita um tratamento menos bal (concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, rigoroso para as descargas de sistemas situados em regiões Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal). 0,92 Zona 2 — distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo. montanhosas, dadas as características do território insular 0,92 Zona 3 — distritos de Aveiro e Coimbra. a importância das regiões de altitude para o abastecimento 0,83 Zona 4 — distritos de Bragança, Guarda, Vila Real e Viseu. de água para consumo humano, opta-se por proibir as 0,86 Zona 5 — distritos de Castelo Branco e Portalegre. descargas de águas residuais em linhas de água acima dos 0,86 Zona 6 — distritos de Beja, Évora e Setúbal (concelhos de 400 m de altitude. Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.) Por ser matéria conexa, sendo desejável diminuir a dis- 0,93 Zona 7 — distrito de Faro. Zona 8 — Região Autónoma dos Açores. persão legislativa, incorpora-se no presente diploma a maté- 0,90 Zona 9 — Região Autónoma da Madeira. ria constante do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/ 0,90 A, de 20 de Julho, diploma que teve por objectivo transpor a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, 2.º alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização agrícola das da sua publicação. lamas de depuração, de modo a evitar os efeitos nocivos O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- sobre o homem, os solos, a água, a vegetação, os animais e nicações, Mário Lino Soares Correia, em 7 de Setembro o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilização. de 2009. Clarificando as atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio, mantém-se o regime estabelecido por aquele diploma, nomeadamente a preferência dada à correcta utilização das lamas de depu- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ração tratadas já que possuem propriedades agronómicas que as valorizam quando aplicadas para fins agrícolas, Assembleia Legislativa podendo ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A casos, pelo seu pH. Considerando, porém, que certos metais pesados são perigosos quer para o homem, através da sua presença nos Regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixação de valores limite obrigatórios para tais elementos A recolha, tratamento e descarga de águas residuais no solo, sendo necessária a proibição da aplicação de lamas urbanas tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto- sempre que a concentração daqueles elementos nos solos -Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que ultrapasse esses valores limite. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7873 Também se aproveita para introduzir no direito regional ou regime de exploração, abrangendo os sistemas de dre- as obrigações das entidades gestoras dos sistemas de dis- nagem pública e predial. tribuição pública de água e de drenagem de águas residuais 3 — A aplicação do regime fixado pelo presente diploma conformarem as suas redes com os requisitos necessários faz-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos ao integral cumprimento dos objectivos de qualidade das sistemas multimunicipais e municipais de captação, tra- massas de água impostos pelo presente diploma, procedendo- tamento e distribuição de água para consumo público, de -se à adaptação ao contexto regional da matéria regulada recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha pelo Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto e tratamento e valorização de resíduos sólidos, quando Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, na parte referente concessionados. à recolha de águas residuais urbanas. Artigo 3.º O presente diploma procede ao desenvolvimento do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei Definições de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n.º 13/2002, de Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 19 de Fevereiro. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a) «Aglomerado» qualquer área em que a população dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos e as actividades económicas se encontrem instaladas de artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Cons- forma suficientemente concentrada para que se proceda tituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 38.º, à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e i), do Estatuto Político- condução para uma estação de tratamento de águas resi- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta duais ou para um ponto de descarga final; o seguinte: b) «Água potável» ou «água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após trata- CAPÍTULO I mento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de Normas gerais alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede Artigo 1.º de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem Objecto como toda a água utilizada na indústria alimentar para o 1 — O presente diploma regula a recolha, tratamento fabrico, transformação, conservação ou comercialização e descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e de produtos ou substâncias destinados ao consumo hu- descarga de águas residuais de determinados sectores in- mano, excepto quando a utilização dessa água não afecte dustriais e procede à transposição para o direito regional a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, c) «Águas costeiras» as águas marinhas exteriores ao relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com as limite da baixa-mar situadas entre a terra e uma linha cujos alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, Comissão, de 27 de Fevereiro. na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da 2 — O presente diploma procede ainda à revisão da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das transposição da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, águas territoriais; de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, d) «Águas residuais domésticas» as águas residuais de do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento instalações residenciais ou de serviços, essencialmente (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à provenientes do metabolismo humano e de actividades utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo domésticas; a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, e) «Águas residuais industriais biodegradáveis» as águas nos animais e no homem, incentivando a sua correcta residuais industriais que contenham essencialmente maté- utilização. ria orgânica em suspensão e solução com características 3 — O presente diploma tem como objectivo proteger que permitam a sua fácil decomposição microbiana; o ambiente dos efeitos das descargas de águas residuais e f) «Águas residuais industriais» as águas residuais pro- da deposição de lamas de depuração, em especial a preser- venientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o vação dos solos e dos ecossistemas aquáticos e a protec- tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem ção das pessoas face aos efeitos nocivos provocados por doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais; aquelas descargas e assegurar, em conformidade com a Lei g) «Águas residuais pluviais» ou «águas pluviais» as de Bases do Ambiente e a Directiva Quadro da Água, a águas que resultam da precipitação atmosférica caída direc- manutenção do bom estado ecológico das massas de água. tamente sobre o local a drenar ou a ele afluentes a partir dos terrenos limítrofes e que não tenham sido sensivelmente Artigo 2.º alteradas nas suas características físico-químicas durante o escoamento; Âmbito h) «Águas residuais urbanas» as águas residuais domés- 1 — O regime fixado no presente diploma aplica-se às ticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e águas residuais urbanas, às águas residuais a elas legal- ou com águas pluviais; mente equiparadas e ainda às águas pluviais originadas em i) «Disposição de águas residuais» a recolha, transporte, infra-estruturas urbanas de qualquer natureza, bem como tratamento e descarga de águas residuais, assim como a às lamas de depuração resultantes do seu tratamento. descarga de lamas proveniente do tratamento de águas 2 — O estabelecido no presente diploma aplica-se a residuais; todas as redes e sistemas de recolha e tratamento de águas j) «Entidade gestora» a entidade pública ou privada legal residuais urbanas, independentemente da sua propriedade ou contratualmente responsável pela concepção, constru- 7874 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 ção e exploração de um sistema público de drenagem de w) «Solo inculto» o terreno agrícola que foi abandonado, águas residuais urbanas; não se prevendo o seu reaproveitamento agrícola; k) «Entidade licenciadora» o departamento da admi- x) «Solo profundo» aquele que apresentar a profundi- nistração regional autónoma competente em matéria de dade mínima de 25 cm; ambiente; y) «Tratamento apropriado» o tratamento das águas l) «Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica residuais urbanas por qualquer processo ou sistema de biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio eliminação que, após a descarga, permita que as águas ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 g de oxigénio por dia. A receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que le- carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga galmente se lhes apliquem; média semanal máxima recebida na estação de tratamento z) «Tratamento primário» o tratamento das águas resi- durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais duais urbanas por qualquer processo físico ou químico que como as causadas por chuvas intensas; envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão m) «Eutrofização» o enriquecimento do meio aquático ou por outro processo em que a CBO5 das águas recebidas com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de seja reduzida de, pelo menos, 20 % antes da descarga e o fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e total das partículas sólidas em suspensão das águas rece- de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e bidas seja reduzido de, pelo menos, 50 %; a qualidade das águas; aa) «Tratamento secundário» o tratamento das águas n) «Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou biológico com decantação secundária ou outro processo por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 todos os microrganismos patogénicos que ponham em risco do anexo ao presente diploma; a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder bb) «Utilização de lamas» a disseminação de lamas no de fermentação, de modo a evitar a formação de odores solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo, desagradáveis; incluindo a aplicação de lamas no solo com o objectivo de o) «Lamas» ou «lamas de depuração» as lamas residuais, manter e ou melhorar a sua fertilidade; tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações cc) «Zonas húmidas» as áreas de pântano, charco, turfa de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, e de outras estações de tratamento de águas residuais de com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, composição similar às águas residuais domésticas e ur- incluindo áreas de água marítima com menos de 6 m de banas, as lamas residuais de tanques sépticos e de outras profundidade na maré baixa. instalações similares para o tratamento de águas residuais e ainda as lamas provenientes de estações de tratamento CAPÍTULO II de águas residuais de actividades agro-pecuárias e agro- -industriais; Águas receptoras p) «Ponto de afluência às águas receptoras» o local onde se verifica a máxima entrada de caudal de uma determinada Artigo 4.º descarga de águas residuais na massa de água receptora. Qualidade das águas receptoras Quando a descarga se faça para uma linha de água, mesmo que nela não exista caudal natural, o ponto de afluência A aplicação do regime estabelecido no presente diploma coincide com o ponto de descarga; não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento das nor- q) «Sistema de drenagem de águas residuais urbanas», mas legais e regulamentares referentes à qualidade das «sistema colector» ou «sistema de drenagem» a rede fixa de águas receptoras. colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma Artigo 5.º estação de tratamento ou a um ponto de descarga; Sensibilidade das águas receptoras r) «Sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais» a instalação destinada ao tratamento e rejeição Para efeitos de determinação da aceitabilidade de des- das águas residuais recolhidas por um sistema predial carga de águas residuais urbanas e determinação do trata- de recolha de águas residuais urbanas, do qual faz parte mento a que estas devem ser previamente sujeitas, as massas integrante; de água são agrupadas em sensíveis e menos sensíveis. s) «Sistema pseudo-separativo» o sistema em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas Artigo 6.º pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais Critérios para identificação de zonas sensíveis domésticas; t) «Sistema separativo» o sistema constituído por duas 1 — Uma determinada extensão de água é identificada redes de colectores distintas, uma destinada às águas re- como sensível se pertencer a uma das seguintes categorias: siduais domésticas e industriais a elas legalmente equipa- a) Lagos naturais de água doce, outras extensões de água radas e outra à drenagem das águas pluviais e similares; doce e águas costeiras de qualquer natureza que se revelem u) «Sistema unitário» o sistema constituído por uma eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos se não única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente forem tomadas medidas de protecção; as águas residuais domésticas, industriais e pluviais; b) Águas doces de superfície destinadas à captação de v) «Solo agrícola» a superfície de terra arável, de pasta- água destinada ao consumo humano cujo teor em nitratos gem permanente de terras destinada a culturas permanentes possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas e as superfícies florestais; disposições relativas à qualidade das águas superficiais Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7875 destinadas à produção de água potável, se não forem to- d) As zonas assinaladas nos planos de ordenamento da madas medidas de protecção; orla costeira como zonas balneares ou zonas para prática de c) Zonas em que é necessário outro tratamento, para desportos de ondas ou de outros desportos que envolvam além do previsto no presente diploma, para cumprir o contacto directo com a água, acrescidas de uma faixa de disposto nas normas de qualidade que lhes sejam apli- 250 m para cada lado, medidos em linha recta ao longo de cáveis. uma linha paralela ao andamento geral da costa; e) Águas subterrâneas de qualquer natureza. 2 — Na avaliação dos nutrientes nas massas de água a que se refere a alínea a) do número anterior que devem 2 — Para aplicação do presente diploma, consideram-se ser reduzidos através de tratamento suplementar para des- zonas menos sensíveis as águas marinhas que satisfazendo carga em zonas sensíveis são tomados em consideração os os critérios fixados no artigo anterior não se enquadrem seguintes elementos: em qualquer das alíneas do número anterior. 3 — Cabe ao departamento da administração regional a) Cursos de água afluentes de baías fechadas cujas competente em matéria de ambiente apresentar as propos- águas tenham uma fraca renovação e onde eventualmente tas tendentes à revisão da identificação das zonas sensíveis se possa verificar um fenómeno de acumulação; e das zonas menos sensíveis, que deverá ser realizada pelo b) Baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma menos de quatro em quatro anos. fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de 4 — Sempre que se proceda à revisão prevista no nú- nutrientes. mero anterior e daí resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo 3 — Nas massas de águas a que se refere a alínea a) do de adaptação de sete anos às entidades que operem siste- n.º 1 do presente artigo a rejeição de águas residuais fica mas de recolha e tratamento de águas residuais que nelas sujeita à remoção do fósforo, excepto se ficar demons- descarreguem. trado que essa remoção não terá qualquer efeito no nível 5 — A aprovação da listagem das zonas sensíveis e de eutrofização. menos sensíveis é feita por resolução do Conselho do 4 — Nos locais onde são feitas as descargas de grandes Governo Regional. aglomerados, deve proceder-se à remoção do fósforo, do azoto ou de ambos, excepto quando seja demonstrado que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutro- CAPÍTULO III fização. Sistemas de drenagem Artigo 7.º Critérios para identificação de zonas menos sensíveis SECÇÃO I 1 — Uma extensão ou uma zona de água marinha pode Tipologia dos sistemas ser identificada como uma zona menos sensível se a des- carga de águas residuais não deteriorar o ambiente devido Artigo 9.º à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas Sistemas públicos e sistemas prediais específicas existentes nessa zona. 2 — Na identificação das zonas menos sensíveis é tido 1 — São sistemas públicos de drenagem de águas re- em consideração o risco de a carga descarregada poder ser siduais os que se destinam a utilização colectiva, rece- transferida para zonas adjacentes onde possa ter efeitos bendo e conduzindo a destino final os efluentes gerados nocivos para o ambiente. por múltiplos utentes, e sejam geridos por um município 3 — Na identificação das zonas menos sensíveis devem ou tenham a sua gestão concessionada pelo município a ser tomados em consideração os seguintes elementos: baías uma entidade terceira. abertas e outras águas costeiras com uma boa renovação 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, das águas e que não estão sujeitas nem a eutrofização nem para efeitos do presente diploma, consideram-se também a empobrecimento de oxigénio ou cuja eutrofização ou sistemas públicos os que, embora propriedade privada, empobrecimento de oxigénio na sequência das descargas estejam destinados a utilização colectiva. residuais urbanas se considera improvável. 3 — São sistemas de drenagem predial de águas residuais os que se destinem à drenagem de um único prédio e suas Artigo 8.º fracções, terminando no extremo do ramal de ligação no ponto em que este se liga à rede pública de colectores ou, quando Delimitação das zonas sensíveis e menos sensíveis não tenha ligação à rede pública, no ponto de rejeição final do efluente. 1 — Para efeitos da aplicação do presente diploma, para além daquelas que sejam determinadas nos termos dos SECÇÃO II artigos anteriores, são zonas sensíveis as que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias: Sistemas públicos de drenagem a) Todos os cursos de água, qualquer que seja a sua Artigo 10.º natureza; Obrigatoriedade dos sistemas públicos de drenagem b) As calhetas e outras reentrâncias da costa com aber- tura franca para o mar inferior a 500 m; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no c) As bacias portuárias e as zonas interiores a molhes de âmbito das suas atribuições, as entidades públicas res- protecção costeira ou quaisquer outras estruturas artificiais ponsáveis adoptam as medidas necessárias para garantir o que impeçam a abertura franca para o mar; pleno funcionamento de sistemas públicos de drenagem em 7876 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 todos os aglomerados com um equivalente de população dora autorizar que a gestão de um sistema de drenagem superior a 2000. seja feito por entidade distinta daquela que gere a rede 2 — Sempre que fique demonstrado que a instalação de pública de distribuição de água para consumo humano um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer no aglomerado. qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente 4 — A exploração dos sistemas públicos deve ter um oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização responsável técnico que garanta a exploração adequada da de sistemas individuais ou outros adequados que propor- instalação, através do cumprimento das regras de operação, cionem o mesmo grau de protecção ambiental. manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos res- Artigo 11.º pectivos programas elaborados pela entidade gestora. 5 — A construção de novos sistemas públicos e a re- Características dos sistemas públicos de drenagem modelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existen- 1 — Os sistemas de drenagem devem ter em conta os tes devem ser precedidas da elaboração de um projecto, requisitos de tratamento das águas residuais urbanas e a a aprovar pela câmara municipal competente, em con- sua concepção, construção e manutenção devem obedecer formidade com o plano previsto na alínea a) do n.º 1 do aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem artigo seguinte e nos instrumentos de gestão territorial e custos excessivos, nomeadamente quanto: de planeamento e nos regulamentos aplicáveis. 6 — Na construção de novos sistemas, a entidade ges- a) Ao volume e características das águas residuais ur- tora submete o projecto a que se refere o número anterior banas; a parecer prévio vinculativo da entidade licenciadora, a b) À prevenção de perdas; qual se deve pronunciar no prazo máximo de 30 dias após c) À limitação da poluição das águas receptoras, no caso a recepção. de inundações provocadas por fenómenos naturais; d) À eficiência do consumo energético e à minimização Artigo 13.º dos sistemas elevatórios e de outros equipamentos elec- tromecânicos susceptíveis de avaria; Obrigações da entidade gestora dos sistemas públicos e) À resiliência em caso de tempestade, sismo ou outras 1 — No âmbito da sua acção, cabe à entidade gestora situações excepcionais que limitem o abastecimento ener- de um sistema público de drenagem de águas residuais gético ou possam afectar a integridade do sistema. urbanas: 2 — Os sistemas de drenagem devem obedecer às se- a) Promover a elaboração de um plano geral de drena- guintes características técnicas: gem de águas residuais para o território sob sua respon- sabilidade; a) A sua concepção assegura, recorrendo às boas práticas b) Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos de engenharia, o bom funcionamento global, preservando- sistemas públicos que se mostrem necessários; -se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes; c) Promover o licenciamento dos sistemas e garantir b) A sua concepção e construção respeitam o estabele- que a sua operação é feita dentro dos parâmetros fixados cido no regulamento geral dos sistemas públicos e prediais na respectiva licença; de distribuição de água e de drenagem de águas residuais d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado a que se refere o artigo 62.º do presente diploma; de funcionamento e conservação os sistemas públicos de c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser drenagem, de tratamento e de descarga de águas residuais totalmente separativos. e de lamas; e) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem 3 — Apenas são admissíveis soluções pseudo-sepa- de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios rativas em redes de colectores já existentes à data de en- que assegurem a perfeição do trabalho executado; trada em vigor do presente diploma que sirvam aglome- f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões rados com um equivalente de população inferior a 10 000 de obras programadas ou em casos fortuitos, situações em e com descarga em zona menos sensível. que devem ser tomadas medidas imediatas para evitar a poluição, em qualquer caso com a obrigação de avisar os Artigo 12.º utentes; Gestão dos sistemas públicos g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas; 1 — Nos termos da lei, cabe aos municípios e suas h) Definir, para a recolha de águas residuais industriais associações a responsabilidade pela construção e gestão cuja introdução seja autorizada, os parâmetros de poluição dos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas re- suportáveis pelo sistema; siduais urbanas, podendo tal responsabilidade ser atribuída i) Elaborar e manter actualizados planos globais e sec- a outras entidades em regime de concessão, nos termos toriais de risco definindo os procedimentos a seguir em legalmente fixados. situações de emergência. 2 — Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e ex- 2 — A entidade gestora é obrigada a recolher as águas ploração, a qual, sem prejuízo do disposto nos números residuais urbanas provenientes dos sistemas prediais nas seguintes, deve ser a entidade que legal ou contratualmente zonas que, de acordo com o plano geral previsto na alí- tenha a seu cargo o sistema público de distribuição de água nea a) do número anterior, devam ser servidas por um para consumo humano que sirva o aglomerado. sistema público de drenagem de águas residuais urbanas. 3 — Em situações excepcionais, e a requerimento da 3 — Se o proprietário ou usufrutuário de um sistema câmara municipal competente, pode a entidade licencia- predial de drenagem de águas residuais requerer para o Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7877 ramal de ligação à rede pública modificações, devidamente Artigo 16.º justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade Direitos e deveres dos utentes gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, com- patíveis com as condições de exploração e manutenção do 1 — São utentes dos sistemas públicos de recolha e sistema público, esta entidade deve dar-lhe satisfação, nos tratamento de águas residuais urbanas os que os utilizam termos contratuais aplicáveis, podendo, contudo, imputar de forma permanente ou eventual. ao requerente as despesas acrescidas em que incorra. 2 — São direitos dos utentes: a) Dispor de um sistema de recolha e tratamento de Artigo 14.º águas residuais seguro e com as condições sanitárias ne- Descarga de águas residuais industriais cessárias para a preservação da saúde pública e do conforto nos sistemas públicos de drenagem e qualidade de vida; 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor b) Dispor do serviço de forma permanente, sendo avi- quanto a águas residuais industriais, a entidade gestora, sado sempre que por razões de obras programadas ou por ouvida a entidade licenciadora, fixa, a requerimento do casos fortuitos excepcionais o serviço deva ser interrom- pido; interessado e depois de verificadas as características do c) Ser informado do destino final das águas residuais, efluente, do sistema de drenagem e tratamento e do meio do tipo de tratamento que lhes é aplicado, do desempenho receptor, as condições para a descarga de águas residuais dos sistemas de recolha e tratamento e dos resultados dos industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de procedimentos de autocontrolo e controlo que nos termos águas residuais urbanas. do presente diploma devam ser executados. 2 — A autorização de lançamento de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de 3 — São deveres dos utentes: tratamento de águas residuais urbanas são obrigatoriamente sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para: a) Cumprir as disposições do presente diploma e normas complementares; a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra colectores e nas estações de tratamento; ou equipamento dos sistemas públicos; b) Garantir que os sistemas de drenagem, as estações c) Não proceder à execução de ligações ao sistema pú- de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo blico sem autorização da entidade gestora; não sejam danificados; d) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais ao c) Garantir que o funcionamento das estações de trata- colector público sem autorização da entidade gestora; mento das águas residuais e o tratamento das lamas não e) Não proceder a ligações que, por acção ou omissão, sejam entravados; levem à introdução de águas pluviais de qualquer natureza d) Garantir que as descargas das estações de tratamento no sistema de drenagem de águas residuais urbanas. não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas re- ceptoras de cumprir o disposto noutras directivas comu- Artigo 17.º nitárias; e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em Contratos de recolha e tratamento de águas residuais segurança e de um modo ecologicamente aceitável. 1 — O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador e é objecto de 3 — Em caso de desconformidade, a entidade licencia- contrato celebrado entre este e a entidade gestora. dora notifica a entidade gestora para proceder de imediato à 2 — Quando a entidade gestora for responsável por mais rectificação das condições de aceitação das águas residuais de um dos sistemas, o contrato é único e engloba simul- industriais. taneamente ambos os serviços prestados, podendo ainda 4 — Impende sobre a entidade gestora a responsabili- incluir, quando aplicável, a recolha de resíduos urbanos. dade pela verificação do cumprimento das normas constan- 3 — Os contratos são elaborados pela entidade gestora tes na autorização de rejeição de águas residuais industriais e instruídos em conformidade com as disposições legais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas. aplicáveis, devendo a entidade gestora entregar ao uti- lizador cópia do contrato tendo em anexo o clausulado Artigo 15.º aplicável. Medidores de caudal de águas residuais industriais 4 — Sem prejuízo das competências atribuídas à enti- dade reguladora do sector e do legal e regulamentarmente 1 — Quando nos termos do disposto no artigo anterior fixado em matéria de regime tarifário, compete à entidade seja autorizada a descarga de águas residuais industriais gestora a definição dos valores da tarifa a pagar pelos uti- nos sistemas públicos de drenagem, a entidade gestora pode lizadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento obrigar à instalação de dispositivos de medição do caudal de águas residuais. e de medição dos parâmetros de poluição. 5 — Pode ser objecto de cláusulas e tarifas especiais 2 — Os medidores de caudal, os dispositivos de medi- a recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado ção de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela ter tratamento específico. entidade gestora, a expensas dos proprietários dos estabe- 6 — Quando as águas residuais industriais a recolher lecimentos industriais. possuam características agressivas ou perturbadoras dos 3 — A instalação deve fazer-se em recintos vedados, sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência com fácil acesso aos agentes da entidade gestora, ficando de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao os proprietários responsáveis pela respectiva conservação. sistema público. 7878 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 Artigo 18.º 4 — O funcionamento de um sistema individual pode Facturação ainda ser autorizado pela entidade gestora quando, por razões topográficas, não seja possível proceder à ligação à 1 — A cada contrato corresponde uma factura, a emitir rede pública sem recurso a equipamento electromecânico. com a periodicidade que estiver regulamentar ou contra- tualmente fixada, devendo ser privilegiada a emissão de factura electrónica. Artigo 21.º 2 — As facturas emitidas pela entidade gestora devem Deveres dos utilizadores dos sistemas prediais discriminar os serviços eventualmente prestados, as cor- 1 — São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais respondentes tarifas e os volumes de águas residuais que de drenagem de águas residuais: dão origem às verbas debitadas e os encargos de dispo- nibilidade e de utilização do sistema, quando aplicáveis. a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais; SECÇÃO III b) Manter em bom estado de funcionamento os apare- lhos sanitários e os dispositivos de utilização; Sistemas prediais de drenagem c) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nas ligações à rede pública e nos equipamentos de medição e Artigo 19.º controlo que eventualmente estejam instalados. Obrigatoriedade dos sistemas prediais de drenagem 2 — São da responsabilidade do proprietário ou usu- 1 — É obrigatório instalar em todos os prédios a cons- frutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte truir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de drenagem que a cada um compete, a conservação, a reparação e as de águas residuais, de acordo com as disposições do pre- operações necessárias para os manter em perfeitas condi- sente diploma e dos seus regulamentos. ções de funcionamento e salubridade. 2 — A instalação dos sistemas prediais é da responsa- 3 — Nos sistemas prediais de grande capacidade, e bilidade dos proprietários ou usufrutuários. quando se justifique, deve a entidade gestora exigir um 3 — Não é permitida a celebração de um contrato de programa de operações que refira os tipos de tarefas a abastecimento de água para consumo humano sem que realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia. esteja licenciado, nos termos do artigo 30.º do presente 4 — O cumprimento do programa referido no número diploma, o correspondente sistema predial de drenagem anterior é da responsabilidade dos utilizadores do sistema. de águas residuais e de rejeição de efluentes. 4 — Em casos excepcionais e fundamentados em situa- ções de emergência social, por despacho do membro do Artigo 22.º Governo Regional competente em matéria de habitação Lançamentos interditos pode ser autorizada a ligação provisória, pelo período Sem prejuízo das normas contidas no regulamento mu- máximo improrrogável de 180 dias, de abastecimento de nicipal de recolha de águas residuais, quando exista, é água a moradias unifamiliares que não cumpram o disposto interdito o lançamento nos sistemas de drenagem de águas no número anterior. residuais urbanas de: Artigo 20.º a) Matérias radioactivas, explosivas ou inflamáveis de Disposição de águas residuais urbanas nos sistemas prediais qualquer natureza; b) Águas contendo antibióticos, solventes ou compos- 1 — A disposição das águas residuais urbanas recolhidas tos orgânicos de qualquer natureza que interfiram com o nos sistemas prediais apenas pode ser feita por: funcionamento do sistema de tratamento; a) Recolha através da ligação do sistema predial a um c) Efluentes de laboratórios ou de quaisquer actividades sistema público de drenagem de águas residuais; que pela sua composição química ou conteúdo micro- b) Ligação a um sistema individual de tratamento e biológico constituam risco para a saúde pública, para a rejeição de águas residuais. qualidade das águas receptoras, para a conservação da rede ou para o bom funcionamento do sistema de tratamento 2 — Um sistema individual de tratamento e rejeição das águas; d) Hidrocarbonetos e seus derivados; de águas residuais é gerido por uma entidade particular, e) Gorduras e óleos vegetais ou animais de qualquer só podendo funcionar na condição de impossibilidade de natureza, com excepção dos resultantes da lavagem de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos louças e utensílios de cozinha; fixados no artigo 29.º do presente diploma. f) Entulhos, areias, cinzas e outros materiais inorgâni- 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, con- cos que possam colmatar as condutas ou interferir com o sidera-se que existe impossibilidade de acesso a um sistema funcionamento dos sistemas electromecânicos; público quando se verifique uma das seguintes condi- g) Efluentes a elevadas temperaturas; ções: h) Lamas extraídas de fossas sépticas ou resultantes de a) O aglomerado onde se situa o prédio não seja servido explorações pecuárias ou de camas de animais; por uma rede pública de drenagem de águas residuais; i) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobe- b) A entidade gestora declare que o sistema de drenagem jos de comida, triturados ou não, que possam obstruir ou pública não tem condições técnicas que permitam receber danificar os colectores e seus acessórios ou inviabilizar o o efluente. processo de tratamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7879 Artigo 23.º previstos no presente diploma e nos planos municipais de Deveres dos proprietários ou usufrutuários ordenamento do território. 2 — A escolha do tipo de tratamento e do local de re- São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edi- jeição de águas residuais é realizada de acordo com o fícios: disposto no presente diploma, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, a) Cumprir as disposições do presente diploma na parte para que: que lhes é aplicável; b) Não proceder a alterações nos sistemas sem estarem a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e cumpridas as obrigações impostas pelo regime jurídico do usos da água e as relativas a substâncias e microrganismos licenciamento municipal de obras particulares e, quando perigosos sejam cumpridas; ligados a uma rede pública de drenagem, sem prévia au- b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos torização da entidade gestora; para o ambiente e para os seres humanos; c) Manter em boas condições de conservação as insta- c) Os interesses na conservação da natureza e na pro- lações prediais. tecção da paisagem não sejam prejudicados. Artigo 24.º 3 — A rejeição de águas residuais é realizada em res- Inspecção dos sistemas prediais e correcção de anomalias peito dos princípios da precaução, da prevenção e da cor- recção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, 1 — Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de de 29 de Dezembro. inspecção da entidade gestora e dos serviços inspectivos da entidade licenciadora sempre que haja reclamações de Artigo 27.º utentes, indícios de perigo de contaminação ou poluição. Condicionamento da descarga 2 — O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fi- 1 — É proibida a descarga de águas residuais urba- xando prazo para a sua correcção. nas, qualquer que seja o tipo de tratamento a que sejam 3 — Se não for cumprido o prazo previsto no número submetidas, nos seguintes meios receptores: anterior, a entidade gestora, quando exista ligação a uma rede pública, ou a câmara municipal, nos restantes casos, a) Lagoas, lagoeiros, albufeiras e quaisquer massas de adopta as providências necessárias para eliminar aquelas águas interiores lênticas; anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a b) Zonas húmidas de qualquer natureza; suspensão do fornecimento de água quando a continuação c) Cursos de água, permanentes ou efémeros, que se- da descarga de águas residuais constitua grave risco para jam afluentes de qualquer dos meios referidos nas alíneas a saúde pública. anteriores; 4 — Por razões de salubridade, a entidade gestora ou d) Cursos de água, de qualquer natureza, em pontos do a câmara municipal deve promover as acções necessárias seu curso sitos acima dos 400 m de altitude; para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, e) Águas subterrâneas de qualquer natureza, incluindo independentemente da solicitação ou autorização do pro- poços, poços de maré ou estruturas similares com acesso prietário ou usufrutuário. directo ao aquífero. 5 — As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de 2 — A recarga artificial das massas de água subterrâneas reclamação. utilizando águas residuais urbanas, ainda que tratadas, só é permitida desde que não impeça o cumprimento dos CAPÍTULO IV objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água que são objecto da recarga. Tratamento e rejeição de águas residuais Artigo 28.º SECÇÃO I Águas residuais industriais biodegradáveis Normas gerais de tratamento e rejeição 1 — As águas residuais industriais biodegradáveis pro- venientes de instalações que representem mais de 4000 Artigo 25.º equivalente de população e que não passem por estações Obrigatoriedade de tratamento de tratamento de águas residuais urbanas antes da des- carga nas águas receptoras devem preencher, antes de 1 — É proibida a descarga de águas residuais urbanas descarregadas, as condições estabelecidas pelo presente sem terem sido sujeitas a tratamento apropriado. diploma para as águas residuais urbanas de aglomerados 2 — O tratamento a que as águas residuais devem ser de dimensão semelhante. sujeitas depende da sensibilidade do meio receptor e dos 2 — O disposto no número anterior aplica-se exclusi- requisitos específicos fixados no presente diploma, nos vamente a instalações pertencentes aos seguintes sectores instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos mu- industriais: nicipais aplicáveis. a) Produtos lácteos; Artigo 26.º b) Transformação de frutas e produtos hortícolas; c) Fabrico e engarrafamento de refrigerantes; Determinação do tipo de tratamento e rejeição d) Transformação de batata; 1 — Os sistemas públicos e individuais de tratamento e) Transformação de carnes; e rejeição de águas residuais são instituídos nos termos f) Cervejeiras; 7880 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 g) Produção de álcool e de bebidas alcoólicas; rejeição com o estabelecido no presente diploma e nos h) Fabrico de rações para animais à base de produtos instrumentos de gestão territorial e regulamentos muni- vegetais; cipais aplicáveis; i) Fabrico de gelatinas e de colas a partir de couros, c) Nos casos previstos no artigo 31.º do presente di- peles e ossos; ploma, tenha sido obtido parecer prévio favorável. j) Malterias; k) Transformação de peixe. 6 — O certificado de conformidade regulamentar a que se refere a alínea b) do n.º 5 é emitido pelo técnico que, nos SECÇÃO II termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, subscreve o pedido de licenciamento. Sistemas prediais e sistemas individuais Artigo 31.º Artigo 29.º Restrições à disposição no subsolo Sistemas individuais de tratamento e descarga de águas residuais urbanas 1 — Carece de parecer prévio vinculativo, a emitir pelo departamento da administração regional autónoma compe- 1 — Os sistemas individuais de tratamento e descarga tente em matéria de ambiente, o licenciamento dos siste- de águas residuais urbanas a que se refere a alínea b) do mas prediais que façam a rejeição de águas residuais para n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma devem ser capazes subsolo e que se encontrem em qualquer das seguintes de tratar as águas a um nível que satisfaça os requisitos condições: constantes do quadro n.º 1 do anexo I do presente diploma no ponto de afluência às águas receptoras. a) Descarreguem águas residuais provenientes de um 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a re- sistema de drenagem com carga afluente previsível com jeição das águas residuais dos sistemas individuais apenas um equivalente de população igual ou superior a 100; pode ser feita para o subsolo e após tratamento em tanque b) O ponto de descarga esteja situado na zona de pro- tecção imediata ou intermédia de uma nascente, poço ou séptico ou tecnologia que produza resultado similar. furo ou, quando a zona de protecção não esteja definida, 3 — Quando integrada num sistema de tratamento por a menos de 100 m de distância, medidos em linha recta lagunagem, tanque de macrófitas ou tecnologia similar que entre o ponto de rejeição e a periferia do recurso a proteger; garanta uma eficiência de tratamento igual ou superior a c) A descarga seja feita numa área delimitada num ins- um tratamento secundário, a entidade licenciadora pode trumento de gestão territorial ou de gestão de recursos autorizar a rejeição para o solo de águas residuais urbanas hídricos como zona especial de protecção para a recarga tratadas num sistema individual desde que fique demons- de aquíferos; trada a eficácia técnica e valia ambiental da solução. d) A descarga se faça em local em que a distância ver- tical, medida através do subsolo, entre a cota de rejeição Artigo 30.º e a cota piezométrica média das águas subterrâneas seja Licenciamento dos sistemas prediais de disposição inferior a 10 m. de águas residuais urbanas 1 — É obrigatória, antes da aprovação do pedido de 2 — O pedido de parecer prévio é feito oficiosamente licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão pela câmara municipal competente através do preenchi- de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de dis- mento de formulário electrónico a disponibilizar pelo de- posição de águas residuais, nos termos do regime jurídico partamento da administração regional autónoma compe- do licenciamento municipal de obras particulares. tente em matéria de ambiente, considerando-se a licença 2 — Compete à câmara municipal, caso esta não seja como tacitamente como pronúncia favorável a ausência a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o de resposta decorridos 30 dias seguidos após a submissão do pedido. número anterior. 3 — O pedido de esclarecimentos por parte do departa- 3 — O licenciamento dos sistemas prediais é feito pela mento da administração regional suspende a contagem do câmara municipal e depende da demonstração de que a prazo estabelecido no número anterior até ao máximo de disposição das águas residuais se faz no respeito pelo 60 dias seguidos, findos os quais a ausência de resposta é determinado no artigo 20.º do presente diploma. considerada como pronúncia favorável. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o li- 4 — O parecer é oficiosamente comunicado à entidade cenciamento de um sistema predial de disposição de águas municipal competente para efeitos do licenciamento do residuais urbanas implica automaticamente a concessão da sistema predial, a emitir nos termos do artigo 30.º do pre- respectiva licença de rejeição de águas residuais. sente diploma. 5 — Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, deve ser observado o seguinte: SECÇÃO III a) Quando exista acesso a um sistema público de dispo- Sistemas públicos sição de águas residuais urbanas, o parecer previsto no n.º 1 deve conter uma declaração, emitida pela entidade gestora Artigo 32.º do sistema público, atestando que a instalação predial reúne Estações de tratamento de águas residuais e seu licenciamento os requisitos para ligação àquele sistema e que a ligação proposta cumpre os requisitos técnicos aplicáveis; 1 — Cada sistema público de drenagem de águas resi- b) Na impossibilidade de acesso a um sistema público, duais urbanas termina obrigatoriamente numa estação de o pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um tratamento de águas residuais que cumpra os requisitos certificado de conformidade regulamentar do sistema de estabelecidos nos artigos seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7881 2 — O funcionamento de uma estação de tratamento de seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e águas residuais é titulado por uma licença de rejeição de ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados águas residuais a emitir pela entidade licenciadora. pela legislação vigente. 3 — A licença é emitida a requerimento da entidade ges- tora, após inspecção a realizar pela entidade licenciadora Artigo 35.º que certifique a conformidade com o projecto apresentado Descarga em zonas menos sensíveis e com o estabelecido no presente diploma. 4 — A licença é válida por 10 anos, sucessivamente 1 — As descargas de águas residuais em zonas menos renovável por igual período, após inspecção efectuada sensíveis provenientes de aglomerados com um equivalente pela entidade licenciadora, a requerimento da entidade de população inferior a 150 000 podem ser permitidas pela gestora. entidade licenciadora sem ser sujeitas a um tratamento se- cundário desde que, cumulativamente, sejam preenchidos Artigo 33.º os seguintes requisitos: Requisitos mínimos das estações de tratamento a) A descarga receba pelo menos um tratamento primário tal como é definido no presente diploma; 1 — As estações de tratamento de águas residuais são b) Sejam cumpridos os procedimentos de autocontrolo concebidas ou modificadas de forma que se possam obter e controlo estabelecidos nos artigos 40.º e 41.º do presente amostras representativas das águas residuais à chegada diploma; e dos efluentes tratados antes da sua descarga nas águas c) Tenha sido demonstrado, mediante aprovação pela receptoras. entidade licenciadora de um estudo técnico devidamente 2 — As descargas das estações de tratamento de águas fundamentado, que tal descarga não deteriora o ambiente. residuais urbanas devem satisfazer os requisitos constantes do quadro n.º 1 do anexo I do presente diploma. 2 — A entidade licenciadora remete às entidades na- 3 — As descargas das estações de tratamento de águas cionais e comunitárias legalmente competentes os estudos residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização a que se refere a alínea c) do número anterior a fim de devem satisfazer, para além disso, os requisitos constantes dar cumprimento ao dever de comunicação à Comissão no quadro n.º 2 do anexo I do presente diploma. Europeia. 4 — Caso se justifique, são aplicados requisitos de trata- mento mais rigorosos do que os apresentados nos quadros Artigo 36.º n.os 1 e 2 do anexo I do presente diploma, com o fim de Tratamento secundário garantir que as águas receptoras satisfaçam as condições estabelecidas por qualquer outra norma legal ou regula- 1 — A descarga de águas residuais urbanas só pode ser mentar aplicável ou sempre que seja necessário respeitar licenciada quando se submeta a um tratamento secundário, os objectivos de qualidade fixados pela legislação vigente nos seguintes casos: para o meio receptor. a) A carga afluente ao sistema seja igual ou superior a 5 — Os pontos de descarga das águas residuais urbanas 10 000 equivalente de população; deverão ser escolhidos, na medida do possível, de forma b) A carga afluente ao sistema seja superior a 2000 a minimizar os efeitos nas águas receptoras. equivalente de população e a descarga seja feita em zonas sensíveis. Artigo 34.º Tratamento para descarga em zonas sensíveis 2 — Os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento secundário 1 — A descarga de águas residuais urbanas provenientes são os constantes do quadro n.º 1 do anexo I do presente de aglomerados com equivalente de população igual ou diploma, de que faz parte integrante. superior a 10 000 em zonas sensíveis só pode ser licen- ciada quando aquelas águas se submetam a um tratamento Artigo 37.º mais rigoroso do que o proporcionado por um tratamento Requisitos específicos secundário nos termos fixados no presente diploma. 2 — O cumprimento das condições referidas no número 1 — O titular da licença assume a responsabilidade pela anterior pode ser dispensado quando se demonstre perante eficiência dos processos de tratamento e dos procedimentos a entidade licenciadora que a percentagem mínima de que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes redução da carga total de todas as estações de tratamento da rejeição de águas residuais e cumprir os objectivos de dessa zona é de, pelo menos, 75 % quanto ao fósforo total qualidade definidos para as massas de água receptoras. e de, pelo menos, 75 % quanto ao azoto total. 2 — O titular da licença fica obrigado ao pagamento 3 — Ficam sujeitas ao disposto nos números anterio- de indemnizações por eventuais danos causados por erros res as descargas das estações de tratamento que, não se ou omissões de projecto relativamente à drenagem e trata- localizando em zonas sensíveis, contribuam para a sua mento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições poluição. legais e regulamentares a ele aplicável. 4 — As descargas de águas residuais urbanas prove- nientes de aglomerações de dimensão inferior a um equi- Artigo 38.º valente de população de 10 000, quando localizadas em Parâmetros adicionais zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas 1 — Quando se justifique, em complemento dos valores residuais provenientes de aglomerações de dimensão su- paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade perior sempre que, no contexto local em que se inserem, licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas 7882 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 residuais urbanas outros parâmetros constantes da legis- Artigo 40.º lação específica aplicável ou nos instrumentos de gestão Procedimentos de autocontrolo territorial e de gestão de recursos hídricos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 1 — A entidade licenciadora especificará os procedi- valores limite de emissão para as substâncias e para os mentos de autocontrolo para cada descarga, devendo cons- parâmetros constantes das normas de rejeição específicas tar da respectiva autorização a periodicidade com que os que venham a ser introduzidas nas licenças de descarga resultados obtidos lhe devem ser remetidos, não podendo são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais tal periodicidade ser superior a 90 dias. à saída das estações de tratamento. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são 3 — Às descargas de águas residuais urbanas prove- aplicados métodos de controlo que correspondam pelo nientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 menos ao seguinte nível de exigência: equivalente de população, quando localizadas em zonas a) São colhidas amostras de vinte e quatro horas, pro- sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respectiva área de porcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I do de tratamento, para controlar o cumprimento dos requi- presente diploma. sitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como 4 — As descargas de águas residuais urbanas prove- estabelecidos no presente diploma; nientes de aglomerados com um equivalente de popula- b) O número mínimo anual de amostras será determi- ção inferior a 2000 efectuadas em zonas sensíveis, bem nado de acordo com as dimensões da estação de tratamento como as descargas provenientes de aglomerados com um e a colheita será feita em intervalos regulares durante o ano; equivalente de população inferior a 10 000 efectuados em c) São aplicadas as boas práticas internacionais de la- zonas menos sensíveis, só poderão ser licenciadas quando boratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das se submetam a um tratamento por qualquer processo e ou amostras entre a colheita e a análise. por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos 3 — O número de amostras a que se refere a alínea b) de qualidade que se lhes aplicam. do número anterior varia com o volume de águas residuais 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores urbanas ou equiparadas afluente à estação de tratamento, e nos casos em que o título defina normas de rejeição devendo ser cumpridos os seguintes requisitos mínimos: para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o a) Para estações de tratamento que recebam um afluente procedimento legalmente estabelecido para aqueles pa- inferior a 10 000 equivalente de população são obrigatórias râmetros. pelo menos 12 amostras durante o 1.º ano de funciona- 6 — É proibida qualquer operação deliberada de dilui- mento e pelo menos 4 amostras nos anos seguintes, se ção das águas residuais visando iludir o cumprimento dos for comprovado que durante o 1.º ano o efluente cumpre valores limite de emissão constantes das normas, sendo as disposições do presente diploma, sendo esse requisito em tal caso a rejeição do efluente considerada ilícita para elevado para pelo menos 12 amostras anuais se uma das todos os efeitos legais. amostras colhidas em qualquer dos anos subsequentes não cumprir aqueles requisitos; Artigo 39.º b) Para estações que recebam um afluente igual ou supe- rior a 10 000 e inferior a 50 000 equivalente de população Reutilização de águas residuais e descarga para o subsolo é obrigatória a colheita de pelo menos 12 amostras. 1 — As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente 4 — Considera-se que as águas residuais tratadas estão para a rega de jardins e espaços relvados. conformes com os parâmetros respectivos se, para cada um 2 — A reutilização referida no número anterior não dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, carece de título de utilização desde que esteja assegurado as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor o cumprimento das normas técnicas aplicáveis e garantidas paramétrico do seguinte modo: a salubridade e a saúde pública. a) No que se refere aos parâmetros descritos no qua- 3 — A descarga para o subsolo carece de licença de dro n.º 1, são especificados no quadro n.º 3 do anexo I rejeição a emitir pela entidade licenciadora, a qual apenas do presente diploma o número máximo de amostras que pode ser concedida se forem verificadas cumulativamente podem não ser conformes aos requisitos ali expressos em as seguintes condições: concentrações e ou reduções percentuais; a) Entre o ponto de descarga e o nível máximo do aquí- b) No que se refere aos parâmetros descritos no quadro fero subjacente existam pelo menos 20 m de distância n.º 1, expressos em concentração, as amostras que podem vertical; não ser conformes, colhidas em condições normais de b) A descarga das águas residuais ocorra fora das zo- funcionamento, não devem desviar-se dos valores para- nas de protecção que sejam definidas para as captações métricos em mais de 100 %; de águas subterrâneas ou, na ausência da sua definição, c) Para os valores paramétricos em concentração relati- a mais de 500 m de quaisquer nascentes, poços ou furos vos ao total de partículas sólidas em suspensão, são aceites utilizados para captação de água; desvios até 150 %; c) A descarga seja compatível com os objectivos am- d) Para os parâmetros especificados no quadro n.º 2, a bientais definidos para as águas subterrâneas por ela even- média anual das amostras relativas a cada parâmetro deve tualmente afectadas. respeitar os valores paramétricos respectivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7883 5 — Não são tomados em consideração os valores extre- de lamas de depuração de qualquer natureza, com excep- mos para a qualidade das águas se esses valores resultarem ção das operações realizadas no contexto da deposição de de situações excepcionais, como, por exemplo, chuvas resíduos em aterro. torrenciais. 2 — O enterramento ou a injecção no solo de lamas 6 — Podem ser utilizados métodos alternativos aos re- tratadas pode ser autorizado pela entidade licenciadora feridos nos quadros n.os 1 e 2 desde que seja possível de- desde que verificadas cumulativamente as seguintes con- monstrar que os resultados obtidos são equivalentes. dições: a) A operação se faça no contexto de uma prática agrí- Artigo 41.º cola ou agro-florestal e vise a melhoria da fertilidade ou Procedimentos de controlo das condições agronómicas do solo; b) Fique demonstrado que a opção é técnica e eco- 1 — Compete à entidade licenciadora proceder ao con- nomicamente mais vantajosa que qualquer das opções trolo da qualidade do meio aquático receptor, sendo tal alternativas de destino final disponíveis; controlo obrigatório quando haja indicação de que este c) Sejam cumpridas as normas impostas pelo presente esteja a ser deteriorado pela descarga das águas residuais diploma quanto à utilização de lamas de depuração em a que se reporta o presente diploma. solos agrícolas; 2 — A entidade licenciadora, conjuntamente com as d) Esteja assegurada que a prática não terá impactes entidades legalmente competentes, adopta os procedimen- inaceitáveis sobre a qualidade das águas superficiais e tos que se revelem necessários para o controlo do meio subterrâneas ou sobre a qualidade do solo. aquático receptor, a fim de que possa ser dado cumpri- mento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio. 3 — Excepcionalmente, pode a entidade licenciadora autorizar o enterramento de lamas tratadas ou não tratadas quando se verifique uma das seguintes condições: Artigo 42.º Registo de licenças de rejeição a) Esteja em perigo a salubridade e saúde públicas e o enterramento seja considerado como a melhor solução 1 — O departamento da administração regional com- técnica para eliminação ou mitigação do risco; petente em matéria de ambiente mantém um registo ge- b) Em situações de emergência ou catástrofe que impe- orreferenciado de todas as licenças de rejeição de águas çam o normal funcionamento das estruturas de tratamento residuais urbanas e equiparadas que sejam emitidas. e rejeição. 2 — As câmaras municipais comunicam, no prazo de 30 dias após a sua concessão, ao departamento referido no Artigo 45.º número anterior todas as licenças que concedam ao abrigo Utilização de lamas em solos agrícolas do artigo 19.º do presente diploma. 1 — A utilização de lamas em solos agrícolas e em solos incultos fica condicionada às disposições constantes do CAPÍTULO V presente diploma. Lamas de depuração e sua rejeição e reutilização 2 — Apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas as lamas tratadas que, quando aplicadas no solo onde se Artigo 43.º pretende a incorporação, permitam cumprir cumulativa- mente todos os valores limite para os parâmetros fixados Rejeição de lamas no anexo II do presente diploma. 1 — O processo de rejeição das lamas de depuração 3 — Preferencialmente, as lamas devem ser utilizadas está sujeito a autorização da entidade licenciadora e deve sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em privilegiar metodologias que minimizem os efeitos nocivos conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma sobre o ambiente. a não comprometer a qualidade do solo e das águas super- 2 — Devem ser encaminhadas para destino final ade- ficiais e subterrâneas. quado, nos termos previstos na legislação específica sobre 4 — As lamas devem ser incorporadas no solo no prazo resíduos, as lamas não tratadas ou as que sendo tratadas ex- máximo de dois dias após o seu espalhamento, sem pre- cedam os valores limite de concentração de metais pesados juízo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do presente di- ou de compostos orgânicos e dioxinas em lamas destinadas ploma. à agricultura previstos no presente diploma. Artigo 46.º 3 — É proibida a rejeição de lamas de depuração de Volume de lamas utilizável qualquer natureza em violação das normas legais e re- gulamentares aplicáveis à gestão de resíduos, nomeada- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mente no interior das povoações, em águas de superfície são utilizáveis anualmente até 6 t de matéria seca de lamas e subterrâneas de qualquer natureza, no meio marinho, por hectare. incluindo as descargas por navios e as descargas indirectas 2 — É utilizável uma quantidade de lamas superior à por qualquer meio ou método. referida no n.º 1 quando, face ao valor da concentração de metais pesados nas lamas, não sejam ultrapassados os valo- Artigo 44.º res limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados, nos termos Injecção e enterramento de lamas do quadro n.º 3 do anexo II do presente diploma. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 3 — É utilizável uma quantidade de lamas inferior à são proibidos a injecção e o enterramento no solo e subsolo referida no n.º 1 quando, face ao valor da concentração de 7884 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 metais pesados nas lamas, sejam ultrapassados os valores c) As quantidades de metais pesados introduzidos no limite para as quantidades anuais de metais pesados que solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, podem ser introduzidos nos solos cultivados, nos termos ultrapassarem os valores limite fixados no quadro n.º 3 do quadro n.º 3 do anexo II do presente diploma. do anexo II; 4 — Cabe à entidade licenciadora, ouvido o departa- d) A concentração de um ou mais compostos orgânicos, mento da administração regional autónoma competente incluindo dioxinas, nas lamas de estações de tratamento em matéria de agricultura, determinar a quantidade limite de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de lamas tendo em conta o disposto nos números ante- de outras origens para além da doméstica ultrapasse os riores. valores limite dos parâmetros fixados nos quadros n.os 4 Artigo 47.º e 5 do anexo II. Características das lamas e dos solos receptores 2 — É proibida a entrega ou a utilização de lamas: 1 — Os valores limite para a concentração de metais a) Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três pesados nos solos receptores de lamas depende do pH do semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado solo, nos termos do quadro n.º 1 do anexo II do presente ou à colheita de culturas forrageiras; diploma. 2 — Nos casos de utilização de lamas em solos cujo pH b) Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período é inferior a 6, os valores limite referidos no número ante- vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto rior terão em conta o aumento da mobilidade dos metais e videiras; pesados e da sua absorção pelas plantas. c) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutí- colas que estejam normalmente em contacto directo com Artigo 48.º o solo e que sejam normalmente consumidas em cru du- rante um período de 10 meses antes da colheita e durante Análises a efectuar a colheita; 1 — É obrigatória a análise das lamas utilizadas e dos d) Em solos destinados ao modo de produção biológico. solos objecto de intervenção. 2 — As análises são realizadas nos termos constantes 3 — É proibida a utilização de lamas nas seguintes do anexo III do presente diploma, que dele faz parte inte- zonas de protecção: grante. a) Numa faixa de terreno de 50 m, no caso de margens 3 — As lamas destinadas a utilização agrícola oriundas das águas do mar; de estações de tratamento de águas residuais urbanas que b) Numa faixa de terreno de 30 m, no caso das margens recebam águas residuais de outras origens para além da de lagoas; doméstica são igualmente sujeitas a análise de compostos c) Numa faixa de terreno de 10 m, no caso de margens orgânicos e dioxinas, nos termos do disposto no n.º 1.3 do de cursos de água de qualquer natureza. anexo III do presente diploma. 4 — As análises são preferencialmente realizadas por 4 — É proibida a utilização de lamas sob condições laboratórios acreditados para o efeito no âmbito do Sistema climatéricas adversas, designadamente em situações de Português da Qualidade. alta pluviosidade. 5 — As análises realizadas por outros laboratórios são acompanhadas da respectiva ficha técnica de análise, con- Artigo 50.º tendo a indicação do procedimento ou norma utilizada para Zonas de separação assegurar a qualidade dos resultados analíticos. 6 — As amostragens e análises referidas nos números 1 — É vedada a utilização superficial de lamas: anteriores são realizadas com base em normas europeias a) Numa faixa de 200 m relativamente a povoações, CEN, Comité Europeu de Normalização, ou nacionais. escolas ou outras zonas de interesse público; 7 — Em caso de inexistência das normas técnicas refe- b) Numa faixa de 150 m relativamente a captações de ridas no número anterior, aplicam-se as correspondentes água que se destinem a consumo humano; normas internacionais, designadamente ISO. c) Numa faixa de 100 m relativamente a habitações 8 — Por motivos de saúde pública ou de preservação isoladas; do ambiente, pode ser determinada a realização de análises d) Numa faixa de 60 m relativamente a poços e furos. com maior frequência ou com outros parâmetros, desig- nadamente incidindo sobre microrganismos patogénicos, 2 — As distâncias referidas nas alíneas a) e c) do nú- em conformidade com o disposto no n.º 1.4 do anexo III mero anterior podem ser reduzidas mediante autorização do presente diploma. escrita dos proprietários ou dos seus representantes. Artigo 49.º Artigo 51.º Proibição da utilização de lamas Licenciamento da aplicação de lamas 1 — É proibida a utilização de lamas no solo quando: 1 — A utilização de lamas em solos agrícolas fica sujeita a) A concentração de um ou vários metais pesados no a licença a emitir pela entidade licenciadora, precedida solo ultrapasse os valores limite fixados no quadro n.º 1 de parecer vinculativo do departamento da administração do anexo II; regional autónoma competente em matéria de agricultura. b) A concentração de um ou vários metais pesados na 2 — O pedido de licenciamento para utilização de lamas lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados em solos agrícolas deve ser instruído pelo requerente, me- no quadro n.º 2 do anexo II; diante o preenchimento de formulário adequado disponível Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7885 no portal na Internet do Governo Regional, o qual deve ser e) Quando haja venda ou cedência para fins agronómi- instruído com os elementos nele exigidos. cos, os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os 3 — A tramitação dos processos de licenciamento de locais, por estes indicados, de utilização das mesmas. utilização de lamas em solos agrícolas obedece às seguintes regras: 2 — A informação referida no número anterior é forne- a) A entidade licenciadora dispõe de um prazo de cinco cida através do preenchimento de formulário adequado a dias úteis a contar da data da recepção do pedido para disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional. solicitar elementos adicionais ao requerente; 3 — Sempre que exista utilização para fins agronómi- b) O requerente dispõe do prazo de cinco dias úteis cos, a entidade licenciadora comunica ao departamento para juntar ao processo os elementos solicitados, findo o da administração regional autónoma com competência qual, caso estes não sejam apresentados nem seja apre- em matéria de agricultura as informações que lhes forem sentada qualquer justificação para o efeito, o processo prestadas nos termos dos números anteriores. será arquivado; 4 — Os produtores ficam também obrigados a fornecer c) A entidade licenciadora solicita oficiosamente pare- aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informa- cer ao departamento da administração regional autónoma ções referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a data com competência em matéria de agricultura, que dispõe mais recente em que tais informações foram recolhidas. de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta é considerada como pronúncia favorável; CAPÍTULO VI d) A entidade licenciadora emitirá a decisão final no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de recep- Águas pluviais ção do parecer referido na alínea anterior ou do esgota- mento do prazo de pronúncia; Artigo 54.º e) No caso de a entidade licenciadora não emitir a deci- Drenagem de águas pluviais são final no prazo de 30 dias úteis contados da data de re- cepção do pedido de licenciamento devidamente instruído, 1 — Para efeitos de drenagem e destino final, consideram- o pedido considera-se deferido. -se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, 4 — O licenciamento a que se referem os números an- passeios, pátios e parques de estacionamento e outras es- teriores tem de ser obtido para cada utilização de lamas truturas descobertas não sujeitas à deposição de elevadas na agricultura, considerando-se como tal a que se refere quantidades de quaisquer produtos legal ou regulamentar- a uma única exploração agrícola e em que são utilizadas mente considerados como perigosos, insalubres ou parti- lamas de uma única origem independentemente do número cularmente poluentes. de aplicações. 2 — São também equiparadas a águas pluviais as águas 5 — A utilização de lamas na agricultura apenas pode provenientes dos condensados dos circuitos de refrigera- realizar-se de acordo com as condições constantes da licença. ção, de piscinas e de instalações de aquecimento ou arma- 6 — O não cumprimento do estipulado no número zenamento de água desde que não tenham tido degradação anterior implica a suspensão da licença de aplicação de significativa na sua qualidade. lamas. 3 — Nos termos do disposto no artigo anterior, as águas Artigo 52.º pluviais devem ser recolhidas em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de Licença de aplicação de lamas drenagem específica, dimensionada de acordo com as ca- 1 — Da licença devem constar: racterísticas da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona. a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como a sede social, no caso Artigo 55.º de pessoas colectivas; b) O tipo e volume de lamas que o titular pode utilizar; Descarga de águas pluviais c) A identificação da exploração destinatária das lamas; 1 — A descarga final dos sistemas urbanos de águas d) O prazo da licença; pluviais deve ser feita na linha de água mais próxima, e) As condições a que se encontra submetida. ficando sujeita às seguintes condições: 2 — O requerente é notificado do teor integral da li- a) Esteja assegurada a compatibilidade da descarga com cença. a capacidade de transporte da linha de água, não existindo risco de aumento da frequência de transbordamento ou cheia; Artigo 53.º b) Tenham sido criados, quando necessário, mecanis- Dever de informação em matéria de produção de lamas mos de controlo da erosão das margens e leitos da linha de água receptora; 1 — Os produtores de lamas de depuração são obriga- c) Estejam acautelados os efeitos da eventual alteração dos a fornecer semestralmente à entidade licenciadora as do ritmo e características de deposição de material sólido; seguintes informações: d) Não haja interferência com outros usos da linha de a) A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade água e com as suas características ecológicas. de lamas entregues para fins agrícolas e outros; b) A composição e as características das lamas; 2 — Quando a área total a drenar seja superior a c) O tipo de tratamento que as lamas receberam; 50 000 m2 ou quando a superfície total impermeabili- d) O destino dado às lamas produzidas; zada for superior a 10 000 m2, a instalação de sistemas 7886 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 de descarga de águas pluviais carece de licenciamento 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. por parte da entidade licenciadora. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 3 — Os prejuízos que eventualmente decorram em instauração dos processos de contra-ordenação e a aplica- consequência dos efeitos da descarga são da responsabi- ção das coimas cabem à entidade competente em matéria lidade do proprietário da estrutura de descarga causador de inspecção do ambiente e às câmaras municipais, no dos mesmos, sendo este responsável pela execução das âmbito das suas atribuições. obras de ampliação da secção de vazão da linha de água 5 — Quando uma entidade tenha iniciado um processo que se revelem necessárias. contra-ordenacional em matéria de competência comum, notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação. CAPÍTULO VII 6 — A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da Fiscalização e regime sancionatório competência do inspector regional com competência em matéria de ambiente ou do presidente da câmara munici- pal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, Artigo 56.º constituindo, respectivamente, o produto da aplicação da Fiscalização coima receita da Região Autónoma dos Açores ou da câ- mara municipal. 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no 7 — Em matéria referente à aplicação de lamas de depu- presente diploma em matéria de águas residuais e redes de ração na agricultura, a instauração dos processos de contra- drenagem compete à entidade licenciadora, aos serviços -ordenação, a aplicação das coimas e de eventuais sanções de inspecção do ambiente, às autoridades policiais com acessórias cabe também ao departamento da administração competência em matéria ambiental e às autoridades sani- regional competente em matéria de agricultura, entidade tárias no âmbito das competências que lhes são atribuídas que conduzirá o processo a termo e arrecadará o produto na vigilância sanitária da qualidade das águas e na garantia das coimas que eventualmente aplique. da salubridade e da saúde pública. 2 — Sem prejuízo das competências fixadas por lei a Artigo 58.º outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma em matéria de lamas de depuração compete às Reposição da situação anterior entidades referidas no número anterior e ainda aos serviços 1 — Em caso de utilização ilícita de lamas de depuração, do departamento da administração regional competentes a entidade licenciadora, após parecer o departamento da ad- em matéria de agricultura. ministração regional competente em matéria de agricultura, pode determinar, quando necessário para a preservação do Artigo 57.º ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período Sanções razoável, das operações adequadas à reposição da situação anterior à prática da infracção, nomeadamente a remoção 1 — Para aplicação do disposto no regime das contra- de lamas do solo. -ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a 2 — Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, violação das seguintes normas do presente diploma: no caso de incumprimento das acções definidas nos ter- a) Qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo 16.º; mos do número anterior, a entidade licenciadora mandará b) Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 21.º; proceder às operações necessárias, por conta do infractor. c) As alíneas e) a i) do artigo 22.º; 3 — Os documentos que titulam as despesas realizadas d) Qualquer das alíneas do artigo 23.º; por força do número anterior, quando não forem pagas e) O n.º 1 do artigo 25.º; voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar f) Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 27.º; da sua notificação, servem de título executivo. g) O n.º 2 do artigo 29.º; h) Qualquer das normas dos artigos 44.º, 45.º, 46.º, CAPÍTULO VIII 47.º, 48.º e 50.º; i) Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 55.º Normas finais e transitórias 2 — Para aplicação do disposto no regime das contra- Artigo 59.º -ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave Taxas a violação das seguintes normas do presente diploma: 1 — As operações de licenciamento previstas no pre- a) Os n.os 2 e 3 do artigo 11.º; sente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar b) O n.º 5 do artigo 12.º; por portaria conjunta dos membros do Governo Regional c) As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º; competentes em matéria de finanças públicas e de am- d) O n.º 4 do artigo 14.º; biente. e) Os n.os 1 e 3 do artigo 19.º; 2 — As taxas cobradas constituem receita da Região f) As alíneas a) a d) do artigo 22.º; Autónoma dos Açores. g) O n.º 1 do artigo 28.º; h) Qualquer dos números dos artigos 32.º e 33.º; Artigo 60.º i) O n.º 6 do artigo 38.º; Relatórios em matéria de águas residuais j) O n.º 3 do artigo 40.º; k) Qualquer das normas dos artigos 43.º, 49.º e 53.º; 1 — Cabe à entidade licenciadora elaborar um programa l) O n.º 2 do artigo 55.º de execução das medidas previstas no presente diploma, Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7887 de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão Artigo 63.º n.º 93/481/CE, da Comissão, de 28 de Julho, transmitindo Aplicação de legislação as informações nele contidas à Comissão Europeia. 2 — Se necessário, o programa referido no número 1 — Na aplicação do disposto no Decreto-Lei anterior será actualizado de dois em dois anos e fornecido n.º 194/2009, de 20 de Agosto, não é considerada a parte à Comissão Europeia, até ao dia 30 de Junho subsequente. referente aos sistemas de drenagem de águas residuais e ao 3 — Compete igualmente à entidade licenciadora elabo- tratamento e destino final de águas residuais urbanas. rar os relatórios de situação das lamas e das águas residuais 2 — Na aplicação do disposto nos artigos 48.º a 57.º urbanas, previsto no artigo 16.º da Directiva n.º 91/271/ do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é tido em CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações in- conta o disposto no presente diploma. troduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 3 — Enquanto não for aprovado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e 27 de Fevereiro. de Drenagem de Águas Residuais, mantém-se em aplicação 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/95, as entidades gestoras devem enviar, no prazo máximo de de 23 de Agosto, em tudo o que não contrariar o presente 15 dias após a recepção do pedido da entidade licenciadora, diploma. as informações referentes à estrutura e funcionamento dos Artigo 64.º sistemas de drenagem de águas residuais sob sua respon- sabilidade que se mostrem relevantes para o cumprimento Regulamentos municipais do disposto no presente diploma. As autarquias locais devem adaptar os seus regula- mentos e posturas nas matérias respeitantes à drenagem e Artigo 61.º destino final de águas residuais em conformidade com o Relatórios em matéria de lamas de depuração regime constante do presente diploma. Cabe ao departamento da administração regional autó- Artigo 65.º noma competente em matéria de ambiente, em coordenação Normas transitórias com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em Antes de decorridos 10 anos após a entrada em vigor do três anos, um relatório em conformidade com o disposto presente diploma devem as entidades gestoras introduzir no artigo 17.º da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, as modificações necessárias para transformar as redes de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do unitárias, pseudo-separativas e mistas em redes separativas. Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril. Artigo 66.º Norma revogatória Artigo 62.º São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de 20 de Julho, e a Portaria n.º 26/2006, de 23 de Março. de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Setembro de 2009. 1 — As normas técnicas a que devem obedecer a con- cepção, o dimensionamento, a construção e a exploração O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene nuel Coelho Lopes Cabral. e segurança constam do Regulamento Geral dos Sistemas Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de 2009. de Águas Residuais. 2 — O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Publique-se. Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas O Representante da República para a Região Autónoma Residuais é aprovado por decreto regulamentar regional. dos Açores, José António Mesquita. ANEXO I Requisitos de tratamento para águas residuais urbanas e suas equiparadas e respectivos métodos de referência de medição QUADRO N.º 1 Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas Percentagem mínima Parâmetros Concentração de redução Método de referência de medição (c) em relação à carga afluente Carência bioquímica de oxigénio (CBO5 a 20°C) sem 25 mg/l O2 70-90 Amostra homogeneizada, não filtrada e não decantada. nitrificação (a). Determinação do oxigénio dissolvido antes e depois da incubação de cinco dias a 20°C +/- 1°C, na total ausência de luz. Adição de um inibidor de nitrificação. Carência química de oxigénio (CQO) . . . . . . . . . . . . . 125 mg/l O2 75 Amostra homogeneizada, não filtrada, não decantada. Dicromato de potássio. 7888 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 Percentagem mínima Parâmetros Concentração de redução Método de referência de medição (c) em relação à carga afluente Total de partículas sólidas em suspensão (b) (c) . . . . . 35 mg/l 90 Filtração de uma amostra representativa através de um filtro de membrana de 0,45 μm. Secagem a 105°C e pesagem. Centrifugação de uma amostra representativa (du- rante pelo menos 5 min a uma aceleração média de 2800 g a 3200 g). Secagem a 105°C e pesagem. (a) O parâmetro pode ser substituído por outro: carbono orgânico total (COT) ou carência total de oxigénio (CTO) se for possível estabelecer uma relação entre a CBO5 e o parâmetro de substituição. (b) Requisito facultativo. (c) As análises de descargas provenientes de estações de tratamento que envolvam lagunagem são efectuadas com amostras filtradas; no entanto a concentração total de partículas sólidas em suspensão em descargas de águas não filtradas não pode exceder 150 mg/l. QUADRO N.º 2 Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis Percentagem mínima de redução Parâmetros Concentração Método de referência de medição em relação à carga afluente Fósforo total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 mg/l P 80 Espectrofotometria de absorção molecular. Azoto total (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/l N 70-80 Espectrofotometria de absorção molecular. (a) Por azoto total entende-se a soma total de azoto Kjeldahl (N orgânico + NH3), azoto de nitratos (NO3) e azoto de nitritos (NO2). QUADRO N.º 3 Valores limite (em mg/kg de matéria seca) para solos Número máximo de amostras não conformes Parâmetros pH ≤ 6,0 6,0 < pH ≤ 7,0 pH > 7,0 (*) Número máximo de amostras Série de amostras colhidas durante um ano que podem não ser conformes Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . . . 30 75 110 De 4 a 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . . . . 50 300 450 De 8 a 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 300 450 De 17 a 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Mercúrio (Hg) . . . . . . . . . . . . . . 1,0 1,5 2,0 De 29 a 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Crómio (Cr) . . . . . . . . . . . . . . . 50 200 300 De 41 a 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (*) Aplicável a solos onde se efectuem culturas com fins comerciais e destinadas uni- De 54 a 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 camente ao consumo animal. De 68 a 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 De 82 a 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 De 96 a 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 QUADRO N.º 2 De 111 a 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 De 126 a 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 De 141 a 155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas De 156 a 171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 de depuração destinadas a utilização agronómica De 172 a 187 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 De 188 a 203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 De 204 a 219 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Parâmetros Valor limite De 220 a 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 (mg/kg de matéria seca) De 236 a 251 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 De 252 a 268 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Cádmio (Cd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 De 269 a 284 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 De 285 a 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 De 301 a 317 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 De 318 a 334 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2500 De 335 a 350 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Mercúrio (Hg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 De 351 a 365 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Crómio (Cr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 ANEXO II QUADRO N.º 3 Valores limite para a concentração de poluentes nas lamas de depuração utilizadas para a agricultura e nos solos Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados onde são aplicadas e respectivos métodos de amostra- que podem ser introduzidas gem e análise. nos solos cultivados (média de 10 anos) QUADRO N.º 1 Valores limite de concentração de metais pesados nos solos Valor limite receptores de lamas de depuração Parâmetros (kg/ha/ano) Valores limite (em mg/kg de matéria seca) para solos Cádmio (Cd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 Parâmetros Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Níquel (Ni) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 pH ≤ 6,0 6,0 < pH ≤ 7,0 pH > 7,0 (*) Chumbo (Pb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Zinco (Zn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Mercúrio (Hg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 Cádmio (Cd) . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 4 Crómio (Cr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 Cobre (Cu) . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100 200 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7889 QUADRO N.º 4 1.3.1 — Devem ser analisados os seguintes parâmetros: Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas a) Compostos orgânicos (AOX, LAS, DEHP, NPE, de depuração destinadas a utilização agronómica PAH e PCB); b) Dioxinas (PCDD/F). Valor limite Parâmetros (mg/kg de matéria seca) 1.3.2 — A entidade licenciadora pode dispensar a reali- zação de análises dos compostos orgânicos e das dioxinas, AOX (compostos organo-halogenados adsorvíveis caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas ou haletos orgânicos adsorvíveis) . . . . . . . . . . . 500 LAS (alquilo-benzo-sulfonatos lineares) . . . . . . . 2600 se encontrem presentes em quantidade desprezável nas DEHP (ftalato de 2-etilhexilo) . . . . . . . . . . . . . . . 100 águas afluentes à estação de tratamento. NPE (nonilfenois e nonilfenois etoxilados) . . . . . 50 1.3.3 — Nos casos previstos na alínea anterior, e enti- PAH (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) . . . 6 dade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar. PCB (compostos bifenilos policlorados) . . . . . . . 0,8 1.4 — Outros parâmetros a analisar: a entidade licencia- QUADRO N.º 5 dora pode exigir a análise de outros parâmetros, designada- mente microrganismos patogénicos, tais como Salmonella, Valores limite de concentração de dioxinas nas lamas spp e Escherichia coli. de depuração destinadas a utilização agronómica 1.5 — Métodos de análise: 1.5.1 — Amostragem: Valor limite Parâmetros (ng TE/kg de matéria seca) (*) a) As lamas são objecto de amostragem após tratamento, e antes da entrega ao utilizador, devendo ser representativas PCDD/F (policlorodibenzodioxinas/furanos) 100 das lamas produzidas; (*) Valor expresso em equivalentes de 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD). b) As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações significativas da ANEXO III qualidade dos efluentes; c) As amostras devem ser colhidas em vários locais, a Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos, parâmetros a analisar, métodos diferentes profundidades e horas, sendo posteriormente de amostragem e de análise e normas de referência a seguir homogeneizadas, antes de se proceder à sua análise. 1 — Análise das lamas: 1.5.2 — Métodos a utilizar: 1.1 — Frequência das análises: 1.1.1 — As lamas devem ser analisadas pelo menos duas a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, vezes por ano, uma no período Outono-Inverno e outra no chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após di- período Primavera-Verão. gestão com água-régia; 1.1.2 — Caso, no período de dois anos consecutivos, os b) O método de referência para a quantificação é a es- resultados das análises não difiram de forma significativa pectrofotometria de absorção atómica; entre si, as lamas poderão ser analisadas apenas uma vez c) O limite de detecção para cada metal não deve exce- em cada biénio. der 10 % do respectivo valor limite de concentração. 1.1.3 — Sempre que surgirem variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcionamento 2 — Análise dos solos: da estação de tratamento de águas residuais, deve ser reali- 2.1 — Frequência das análises: os solos devem ser zada uma análise após a primeira produção de lamas. analisados antes de cada aplicação de lamas e com uma 1.2 — Parâmetros a analisar em todas as lamas desti- antecedência máxima de seis meses relativamente à data nadas a utilização agrícola: da apresentação do requerimento. 1.2.1 — Devem ser analisados os seguintes parâmetros: 2.2 — Parâmetros a analisar: devem ser analisados os seguintes parâmetros: a) Matéria seca; b) Matéria orgânica; a) pH; c) pH; b) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, d) Azoto total; zinco, mercúrio e crómio); e) Azoto nítrico e amoniacal; c) Azoto; f) Fósforo total; d) Fósforo. g) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio). 2.3 — Métodos de análise: 2.3.1 — Amostragem: 1.2.2 — A entidade licenciadora pode dispensar a rea- a) O terreno em que se pretende aplicar as lamas deverá lização de análises do cobre, do zinco e do crómio, caso ser dividido em parcelas de área não superior a 5 ha, cada tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se uma com aspecto uniforme quanto à cor, textura, declive, encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas drenagem e tipo de cultivo utilizado (mesmo tipo de cul- afluentes à estação de tratamento. tura, estrumações, adubações, calagens, etc.); 1.2.3 — Nos casos previstos na alínea anterior, a enti- b) Em cada uma destas parcelas, proceder-se-á à co- dade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar. lheita de uma amostra representativa, constituída por 1.3 — Parâmetros a analisar nas lamas de estações de 25 subamostras do mesmo tamanho, colhidas ao acaso na tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas camada arável do solo a uma profundidade de 25 cm, utili- residuais de outras origens para além da doméstica, des- zando, sempre que possível, sonda apropriada feita de mate- tinadas a utilização agrícola: rial não contaminante. Nas situações em que a profundidade 7890 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 do solo de superfície é menor que 25 cm, a profundidade gestão com água-régia. No caso do mercúrio, a análise de colheita da amostra pode ser menor, mas nunca inferior pode ser feita directamente no material original, através de a 10 cm; decomposição térmica, num analisador de mercúrio; c) As subamostras são recolhidas num recipiente (balde) b) O método de referência para a quantificação é a es- de material não contaminante, procedendo-se no fim à mis- pectrofotometria de absorção atómica; tura cuidadosa da terra colhida de forma a ficar homogénea. c) O limite de detecção para cada metal não deve exce- Desta amostra retira-se uma porção de meio quilo, que é der 10 % do respectivo valor limite de concentração. colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado e enviado para o laboratório. 3 — Normas de referência: a amostragem e a análise dos solos e das lamas deve ser realizada tendo por base as 2.3.2 — Métodos a utilizar: normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas nacionais, caso a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, existam, ou, na falta destas, as normas ISO. chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após di- 3.1 — Análise das lamas: Parâmetro Título Referência Amostragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade da água — amostragem — parte 13 do guia sobre amostragem NP EN ISO 5667-13. de lamas provenientes de estações de tratamento de águas e de águas residuais. Matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do teor em matéria seca e do EN 12 880. teor em água. Matéria orgânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação da perda de massa por ignição EN 12 879. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do valor do pH . . . . . . . . . . . . EN 12 176. Azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — determinação do azoto Kjeldahl . . . . . . . . . . EN 13 342. Metais pesados e fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . Caracterização das lamas — extracção por água-régia — determinação dos EN 13 346. elementos metálicos vestigiais (arsénio, cádmio, crómio, cobre, mercúrio, níquel, chumbo, selénio e zinco) e do fósforo. A análise do mercúrio poderá, também, ser efectuada através de decompo- sição térmica da amostra num analisador de mercúrio. 3.2 — Análise dos solos: Parâmetros Título Referência Amostragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — amostragem — parte 1 do guia sobre programas de ISO 10 381-1. amostragem. Qualidade do solo — amostragem — parte 4 do guia sobre programas de ISO 10 381-4. amostragem. pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — determinação do pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISO 10 390. Metais pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — extracção dos elementos vestigiais metálicos solúveis ISO 11 466. por água-régia. A análise do mercúrio poderá, também, ser efectuada através de decompo- — sição térmica da amostra num analisador de mercúrio. Qualidade do solo — determinação do cádmio, crómio, cobalto, cobre, ISO 11 047. chumbo, manganês, níquel e zinco, pelo método de espectrofotometria de absorção atómica de chama e atomização electrotérmica. Azoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — determinação do azoto nítrico, do azoto amoniacal, ISO 14 255. do azoto solúvel total na amostra seca, usando cloreto de cálcio como agente de extracção. Fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Qualidade do solo — determinação do fósforo — determinação por es- ISO 11 263. pectrofotometria do fósforo solúvel em solução de carbonato de sódio hidrogenado. Qualidade do solo — determinação do fósforo — determinação por es- — pectrofotometria do fósforo extraído através da solução de lactato de amónio + ácido acético a pH 3,65-3,75. 7892 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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