Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1305/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3934 palavras)
Portaria n.º 1305/2008
[…]
de 11 de Novembro
A Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, aprovou o Raças autóctones e raças exóticas elegíveis (a)
Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, ..........................................
Raça bovina Frísia
Acção realizada Montante por acção Nível de ajuda (percentagem)
Inscrição no livro genealógico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 1,13 100
Exames de paternidade — análise de ADN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 18,50
Registos de paternidade provenientes das inseminações artificiais. . . . . . . . . € 0,38 60
Classificação morfológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 14,68
Norte Centro Sul
Contraste AT4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 21,95 € 23,04 € 14
Contraste A4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 35,55 € 40,03 € 29,08 60
Promoção da raça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 3 500 60
Avaliação genética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 3 500 70
7894 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008
Artigo 2.º Assim:
Aditamento ao Regulamento aprovado
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho tituição, o Governo decreta o seguinte:
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, Artigo 1.º
de 14 de Julho, é aditado o n.º 2 do artigo 13.º, com a
seguinte redacção: Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
«Artigo 13.º interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18
[…] de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação
de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1— ..................................... dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus re-
2 — Pode ser aberto novo período para submissão de boques.
pedidos de apoio, no ano de 2009, exclusivo para can- Artigo 2.º
didatos novos ou candidatos cujos pedidos não tenham
sido aprovados no período anterior. Pedido de homologação CE de um modelo de veículo
3 — (Anterior n.º 2.)» 1 — O pedido de homologação CE de um modelo de veí-
culo no que diz respeito à instalação dos seus dispositivos
Artigo 3.º de iluminação e de sinalização luminosa, deve ser apresen-
Produção de efeitos tado pelo fabricante em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de
A presente portaria produz efeitos a partir da data de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Com-
entrada em vigor da Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho. ponentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Ou- pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
tubro de 2008. 2 — O modelo da ficha de informações consta do ane-
xo I o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
3 — Deve ser apresentado ao serviço técnico responsá-
vel pela realização dos ensaios de homologação um veículo
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, representativo do modelo a homologar.
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 218/2008 Homologação CE de componente
de 11 de Novembro 1 — No caso de os requisitos relevantes serem satis-
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica feitos, deve ser concedida a homologação CE em confor-
interna a Directiva n.º 2007/35/CE, da Comissão, de 18 midade com o n.º 3 e, se aplicável, com os n.os 6 a 8 do ar-
tigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo
de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes
de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e Unidades Técnicas.
dos automóveis e seus reboques. 2 — O modelo da ficha de homologação CE consta do
A Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho, de 27 de anexo II o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Julho, com a última redacção que lhe foi conferida pela 3 — A cada modelo de veículo homologado deve ser
Directiva n.º 2007/35/CE, é uma das directivas específi- atribuído um número de homologação conforme com o
cas do procedimento de homologação CE mencionado anexo VII do Regulamento referido no n.º 1, não podendo
no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de
Maio. Artigo 4.º
A fim de aumentar a segurança rodoviária através de
uma melhoria da conspicuidade dos automóveis pesados Modificações do modelo e alterações das homologações
de grandes dimensões e dos seus reboques, a obrigação de No caso de serem efectuadas modificações do modelo
equipar esses veículos com uma marcação retrorreflectora homologado nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se
deve, agora, ser introduzida. as disposições constantes da secção III do Regulamento da
Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
Regulamento UNECE n.º 48, é necessário adaptar, ao Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
progresso técnico a Directiva n.º 76/756/CEE, transposta
para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 Artigo 5.º
de Setembro, alinhando-a com os requisitos técnicos do
referido Regulamento. Conformidade da produção
Pelo presente decreto-lei pretende-se, igualmente, proce- 1 — As medidas destinadas a garantir a conformidade
der à regulamentação do disposto no n.º 3 do artigo 114.º do da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, no artigo 32.º do Regulamento referido no artigo anterior.
de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida 2 — Os requisitos específicos respeitantes aos ensaios
pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho. a efectuar são os estabelecidos no anexo n.º 9 dos docu-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- mentos referidos no n.º 1 do anexo III, o qual faz parte
giões Autónomas. integrante do presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7895
Artigo 6.º mologação CE de um veículo no que diz respeito à ins-
Requisitos técnicos
talação de dispositivos de iluminação e de sinalização
luminosa (Directiva n.º 76/756/CEE, com a última re-
Os requisitos técnicos são os previstos no Regulamento dacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE).
UNECE n.º 48, descritos no anexo III do presente decreto-lei. As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser
fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver
Artigo 7.º desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com
Regiões Autónomas
pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse
formato. Se houver fotografias, estas devem ter o porme-
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, nor suficiente.
sendo as competências cometidas a serviços ou organismos No caso de os sistemas, componentes ou unidades téc-
da administração do Estado exercidas pelos corresponden- nicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as infor-
tes serviços e organismos das administrações regionais mações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
com idênticas atribuições e competências. 0 — Generalidades:
0.1 — Marca (firma do fabricante): ...
Artigo 8.º 0.2 — Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
Norma revogatória 0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados
no veículo (b): ...
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 0.3.1 — Localização dessa marcação: ...
de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela 0.4 — Categoria do veículo (c): ...
Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere 0.5 — Nome e morada do fabricante: ...
à instalação de luzes. 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 — Constituição geral do veículo
Artigo 9.º 1.1 — Fotografias e ou desenhos de um veículo repre-
Produção de efeitos sentativo: ...
1.8 — Lado da condução: esquerdo/direito (1)
A partir de 10 de Julho de 2011, se o disposto no presente 1.8 — 1. O veículo está equipado para se deslocar no
decreto-lei não for cumprido, o Instituto da Mobilidade e trânsito que circula pela direita/esquerda (1): ...
dos Transportes Terrestres, I. P., por motivos relaciona- 2 — Massa e dimensões (e) (em quilogramas e milí-
dos com a instalação de dispositivos de iluminação e de metros):
sinalização luminosa, deve considerar que os certificados 2.1 — Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...
de conformidade que acompanham os veículos novos, 2.4 — Gama de dimensões (exteriores) do veículo: ...
nos termos do Regulamento da Homologação CE de Mo- 2.4. 1 — Para o quadro sem carroçaria:
delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Compo- 2.4.1.1 — Comprimento (j): ...
nentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 2.4.1.2 — Largura (k): ...
n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida 2.4.1.2.1 — Largura máxima: ...
pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de 2.4.1.2.2 — Largura mínima: ...
ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º 2.4.1.3 — Altura em vazio (1) (para suspensões ajustá-
do referido Regulamento. veis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2 — Para o quadro com carroçaria: ...
Artigo 10.º 2.4.2.1 — Comprimento (j): ...
Entrada em vigor 2.4.2.2 — Largura (k): ...
2.4.2.3 — Altura em vazio (1) (para suspensões ajustá-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte veis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
ao da sua publicação. 2.6 — Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de engate no caso de um veículo tractor de categoria diferente
Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de da M1, em ordem de marcha, ou massa do quadro com
Sousa — Manuel Lobo Antunes — José Manuel dos Santos cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e ou o
de Magalhães — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino dispositivo de engate (incluindo líquido de arrefecimento,
Soares Correia. lubrificantes, combustível, 100 % de outros líquidos com
excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva
Promulgado em 24 de Outubro de 2008. e condutor) e, para os autocarros, a massa do tripulante
Publique-se. (75 Kg), se existir um banco de tripulante no veículo (o)
máximo e mínimo para cada variante): ...
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2.6.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso
Referendado em 27 de Outubro de 2008. de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is),
carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo): ...
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 2.8 — Massa máxima em carga tecnicamente admissí-
de Sousa. vel, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo): ...
2.8.1 — Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso
ANEXO I
de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is),
carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo): ...
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
3 — Motor (q):
Ficha de informações n.º ..., nos termos do anexo I da 3.2.5 — Sistema eléctrico:
Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à ho- 3.2.5.1 — Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1)
7896 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008
6 — Suspensão: Comunicação relativa à:
6.2.1 — Ajustamento do nível: sim/não/facultativo (1)
6.6 — Pneus e rodas: Homologação (1)
6.6.2 — Limites superior e inferior dos raios de rola- Extensão da homologação (1)
mento: Recusa da homologação (1)
6.6.2.1 — Eixo 1: ... Revogação da homologação (1)
6.6.2.2 — Eixo 2: ...
6.6.2.3 — Eixo 3: ... de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade
6.6.2.4 — Eixo 4: ... etc. técnica (1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/756/CEE,
9 — Carroçaria: com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
9.10.3 — Bancos: n.º 2007/35/CE.
9.10.3.1 — Número: ... Número da homologação: ...
9.10.3.2 — Localização e disposição: ... Razão da extensão: ...
10 — Dispositivos de iluminação e sinalização lumi-
nosa: Secção I
10.1 — Quadro de todos os dispositivos: número, marca,
modelo, marca de homologação, intensidade máxima das 0.1 — Marca (firma do fabricante): ...
luzes de estrada (máximos), cor, avisador: ... 0.2 — Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is)
10.2 — Desenho da localização dos dispositivos de geral(is): ...
iluminação e sinalização luminosa: ... 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo (1), se
10.3 — Para cada luz e reflector especificados na Di- marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):
rectiva n.º 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações 0.3.1 — Localização dessa marcação: ...
(por escrito e ou sob forma de diagrama):
0.4 — Categoria do veículo (1) (3): ...
10.3.1 — Desenho mostrando a extensão da superfície
iluminante: ... 0.5 — Nome e morada do fabricante: ...
10.3.2 — Método utilizado para a definição da superfí- 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, locali-
cie aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no n.º 1 zação e método de fixação da marca de homologação CE: ...
do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE): ... 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
10.3.3 — Eixo de referência e centro de referência: ...
10.3.4 — Método de funcionamento de luzes ocultá- Secção II
veis: ...
1 — Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
10.3.5 — Quaisquer disposições específicas de instala-
ção e ligação eléctrica: ... 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos
10.4 — Luzes de cruzamento (médios): orientação nor- ensaios: ...
mal de acordo com o n.º 6.2.6.1 dos documentos referidos 3 — Data do relatório de ensaio: ...
no n.º 1 do anexo II da Directiva n.º 76/756/CEE): ... 4 — Número do relatório de ensaio: ...
}
10.4.1 — Valor da regulação inicial: .... 5 — Eventuais observações: v. adenda.
10.4.2 — Localização da indicação: ... 6 — Local: ...
10.4.3 — Descrição/de- 7 — Data: ...
senho (1) e tipo de dispo- 8 — Assinatura: ...
sitivo de nivelamento do 9 — Está anexado o índice do dossier de homologação,
farol (por exemplo, auto- que está arquivado nas autoridades de homologação e pode
mático, regulável manual-
ser obtido a pedido.
mente em escalões, regu-
lável continuamente): ... Aplicável apenas a veí- (1) Riscar o que não interessa.
10.4.4 — Dispositivo culos com dispositivos (2) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres
de comando: ... de nivelamento de faróis. não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, compo-
10.4.5 — Pontos de nente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação,
tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do
referência: ... símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
10.4.6 — Pontos in- (3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da
dicando as condições Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste-
de carga do veículo: ... mas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-
ANEXO II
-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Adenda à ficha de homologação CE n.º ... relativa à homologação de
Modelo um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 76/756/CE, com a
última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2007/35/CE.
[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)] 1 — Informações adicionais:
1.1 — Lista das luzes facultativas que podem ser ins-
Ficha de homologação CE
taladas neste modelo de veículo: ...
5 — Observações:
Carimbo da autoridade 5.1 — Eventuais comentários sobre componentes mó-
administrativa
veis: ...
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7897
ANEXO III meira consulta de oftalmologia, estimando-se que muitos
deles venham a necessitar de tratamento cirúrgico.
(a que se referem os artigos 5.º e 6.º) O Ministério da Saúde, com vista a reduzir o tempo de
1 — Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e acesso a consultas de oftalmologia e a garantir o acesso
6 nos anexos n.os3 a 9 do Regulamento UNECE n.º 48 (*). à cirurgia da catarata em tempo adequado, reforçando o
2 — Para efeitos da aplicação das disposições constantes papel do SNS na resposta às necessidades das populações,
do n.º 1, é aplicável o seguinte: definiu um programa de intervenção em oftalmologia.
Este programa engloba:
a) «Veículo sem carga» designa um veículo cuja massa
é a prevista no n.º 2.6 do anexo I do presente decreto-lei; a) A contratualização de produção adicional com os
b) «Formulário de comunicação» designa a ficha de ho- hospitais do SNS;
mologação constante do anexo II do presente decreto-lei; b) O aumento da produção de base desses hospitais em
c) «Partes contratantes nos respectivos regulamentos» cirurgia oftalmológica em 10 %, 20 % ou 30 %, de acordo
designam os Estados membros; com a capacidade instalada;
d) A referência ao «Regulamento n.º 3» deve ser enten- c) A criação de uma rede de centros de elevado desem-
dida como uma referência à Directiva n.º 76/757/CEE, na penho (CED) para a cirurgia da catarata;
sua última redacção; d) A utilização de hospitais públicos para a constituição
e) No n.º 2.7.25, a nota de rodapé 2 não é aplicável; dos CED, reforçando-se, dessa forma, o papel da rede
f) No n.º 6.19, a nota de rodapé 8 não é aplicável; pública e do SNS.
g) No anexo n.º 5, a nota de rodapé 1 passa a ter a
seguinte redacção: O programa envolve a contratualização de 30 mil cirur-
gias em produção adicional, a executar entre 1 de Julho de
«No que diz respeito às definições das categorias, 2008 e 1 de Julho de 2009 e, no mesmo período, a realização
v. parte A do anexo II do Regulamento da Homologação de 75 mil primeiras consultas em produção adicional.
CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste- Contribui-se assim para a concretização da Lei n.º 41/2007,
mas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo de 24 de Agosto, que institui a Carta dos Direitos de Acesso
Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de O processo de registo de utentes, transferências e cirurgias
16 de Maio.»
será regulado através do sistema integrado de gestão de ins-
critos para cirurgia (SIGIC), evitando duplicação de sistemas
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º de informação e optimizando os recursos já existentes.
do Regulamento referido na alínea g) do número anterior,
Há, no entanto, que introduzir as devidas adaptações no
dos requisitos constantes no presente anexo e de quaisquer
Regulamento do SIGIC, de modo a ajustá-lo ao desenvol-
outros requisitos de qualquer das directivas específicas, é
vimento deste programa.
proibida a instalação de qualquer outro dispositivo de ilu-
minação ou sinalização luminosa para além dos definidos Assim:
no n.º 2.7 do Regulamento UNECE n.º 48. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 41/2007,
de 24 de Agosto, e tendo em atenção a alínea s) do n.º 49 e
(*) JO, n.º L 137, de 30 de Maio de 2007, p. 1. o n.º 89 do Regulamento do SIGIC, aprovado pela Porta-
ria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Saúde:
MINISTÉRIO DA SAÚDE 1.º A actividade das cataratas passa a regular-se no âmbito
do SIGIC como um agrupamento, abrangendo os proce-
dimentos com os códigos 13.11,13.19, 13.2, 13.3, 13.41,
Portaria n.º 1306/2008 13.42, 13.43, 13.51,13.59, 13.64, 13.65, 13.66, 13.69, 13.70,
de 11 de Novembro 13.71, 13.72, 13.8 e 13.9 do ICD 9 CM, cujo tempo máximo
de espera (TME) se estabelece em 5 meses e 10 dias.
A catarata é um problema oftalmológico com graves 2.º O tempo estabelecido para a transferência no agru-
repercussões na qualidade de vida dos portadores, podendo pamento definido no número anterior é de quatro meses.
ser causa de cegueira se deixado à sua evolução natural, 3.º A primeira emissão de nota de transferência é diri-
sem intervenção terapêutica. Deste modo, o seu diagnóstico gida para hospitais públicos de destino (HPD) aderentes
e tratamento atempados são fundamentais, sendo essencial com um CED.
que o tratamento cirúrgico, logo que indicado, venha a 4.º A segunda emissão de transferência, atingido o TME
ter lugar dentro do prazo que for adequado à situação do ou na ausência de HPD com um CED, é efectuada para
doente. hospitais públicos ou convencionados de destino através
No ano de 2007, foram efectuadas nos hospitais do da emissão de vale de cirurgia.
Serviço Nacional de Saúde (SNS) cerca de 600 mil con- 5.º Os utentes a aguardar primeira consulta de oftalmo-
sultas de oftalmologia, das quais 200 mil foram primei- logia no hospital da área de residência há mais de quatro
ras consultas. No mesmo ano, foram realizadas cerca de meses são referenciados aos CED para consulta, os quais
60 mil cirurgias oftalmológicas, mais 25 % do que no ano estão comprometidos ao tempo máximo de espera para
anterior. primeira consulta de dois meses, salvo se outro prazo es-
Em 31 de Dezembro de 2007, cerca de 30 mil utentes tiver definido contratualmente.
encontravam-se inscritos para este tipo de cirurgia, com uma 6.º Em todas as situações não previstas são aplicáveis os
mediana de tempo de espera de 3,8 meses (em 2006 essa normativos constantes do Regulamento do SIGIC.
mediana era de 5,4 meses). Desses utentes inscritos, mais de
80 % aguardavam por uma cirurgia da catarata. É também O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco
significativo o número de utentes que aguardava uma pri- Pizarro de Sampaio e Castro, em 22 de Outubro de 2008.
7898 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 3,60
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa