Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 130-B/2026/1
- Data
- 2026-03-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (3789 palavras)
Portaria n.º 130-B/2026/1
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, que adapta
o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3),
aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aos trabalhadores inte-
grados na carreira especial médica, instituída e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de
agosto, na sua redação atual.
1/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio
Os artigos 7.º, 11.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Na ponderação curricular, para efeitos do presente artigo, são considerados os elementos que
constam do anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas de entre as que constam do
anexo ii da presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 — As competências de desempenho a contratualizar devem ter em consideração as funções
desenvolvidas pelo avaliado, bem como o conteúdo funcional legalmente fixado para a respetiva cate-
goria.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
a) Avaliador ou equipa de avaliação, consoante o caso;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 — [...]
Artigo 15.º
Portaria n.º 130-B/2026/1
Avaliador ou equipa de avaliação
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos é feita por um avaliador, neste caso,
o superior hierárquico direto do avaliado ou, mediante opção do médico avaliado, por uma equipa
de avaliação, em ambos os casos com as competências e os deveres fixados no artigo 56.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
2 — A equipa de avaliação referida no número anterior é constituída por três trabalhadores médicos,
preferencialmente detentores do grau de consultor, nos termos seguintes:
a) [...]
b) Um trabalhador médico designado pelo conselho de administração, ouvido o diretor clínico; e
c) [...]
3 — Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 1 e em que o número de
médicos do serviço ou da unidade de saúde onde o avaliado exerce funções seja reduzido, a equipa de
avaliação pode ser constituída apenas pelo trabalhador médico a que se refere a alínea a) do número
anterior e pelo trabalhador médico designado pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabele-
cimento ou serviço de saúde, nos termos da alínea b) do mesmo número, aplicando-se, se for o caso,
os mecanismos previstos nos artigos 42.º a 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
4 — A elaboração da proposta de avaliação final compete sempre ao superior hierárquico do ava-
liado, o qual deve, designadamente:
a) [...]
b) [...]
5 — No caso da avaliação desenvolvida por uma equipa de avaliação, pelo menos um dos membros
da equipa deve possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efei-
tos de atribuição da avaliação, aplicando-se, se for o caso, os mecanismos previstos nos artigos 42.º
a 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
6 — [Revogado.]
7 — [Revogado.]
8 — A avaliação de cada parâmetro a que se refere o artigo 8.º é, no caso da avaliação desen-
volvida por uma equipa de avaliação, a que resultar da votação da maioria dos elementos da equipa,
prevalecendo, em caso de empate, a apreciação efetuada pelo avaliador a que se refere a alínea a) do
n.º 2, o qual deve fundamentar, por escrito, a sua discordância.
9 — [Revogado.]
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos individuais;
b) [...]
c) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de competências de desempenho, desig-
nadamente fixar o número mínimo e máximo de competências a contratualizar;
d) [...]
Portaria n.º 130-B/2026/1
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
2 — O conselho coordenador da avaliação é presidido pelo diretor clínico designado pelo órgão
máximo de gestão e integra, para além do outro diretor clínico, sendo o caso, e do responsável pela
gestão de recursos humanos, três a cinco dirigentes, todos integrados na carreira especial médica
ou na carreira médica, detentores de categoria igual ou superior a assistente graduado e igualmente
designados pelo órgão máximo de gestão.
3 — Nos estabelecimentos ou serviços de saúde em que, pela sua natureza ou condicionantes de
estrutura orgânica, não seja possível a constituição do conselho coordenador de avaliação, nos ter-
mos referidos no número anterior, as suas competências são confiadas a uma comissão de avaliação,
a constituir por despacho do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de
saúde, de entre médicos com funções de direção ou chefia.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio
É aditado à Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Situações excecionais
1 — Nas situações em que, nos termos e ao abrigo do artigo anterior, o médico opte pela avalia-
ção através de uma equipa de avaliação, não se verificando o contacto funcional com o avaliado pelo
tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação, conforme previsto no respetivo
n.º 5, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico, devendo este recolher dos demais ele-
mentos que integram a equipa, bem como, sendo o caso, do ou dos anteriores superiores hierárquicos
do avaliado, os necessários contributos escritos.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que não seja possível
constituir a equipa de avaliação, nomeadamente porque seja inviável a designação ou a votação a que
se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 15.º
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, o avaliado pode solicitar a emissão do parecer
a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º»
Artigo 4.º
Atualização de referências
As referências feitas na Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio, com a redação conferida pela
presente portaria, a equipa de avaliação consideram-se também feitas, quando aplicável, a avaliador.
Portaria n.º 130-B/2026/1
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 6, 7 e 9, todos do artigo 15.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio.
4/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2026.
Em 27 de março de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º]
Critérios e procedimentos a aplicar na realização da avaliação por ponderação curricular
1 — A ponderação curricular é solicitada pelo trabalhador médico, até 31 de dezembro do ano
civil que antecede a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do seu serviço de
origem, o qual deve ser acompanhado do currículo do trabalhador, da documentação comprovativa
do exercício de cargos, funções ou atividades, bem como de outra documentação que o trabalhador
médico considere relevante.
2 — Na avaliação dos trabalhadores médicos por ponderação curricular são considerados os
seguintes elementos:
a) As habilitações académicas;
b) As habilitações profissionais;
c) A experiência profissional e valorização curricular;
d) A atividade formativa e científica;
e) O exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social,
designadamente atividade de dirigente sindical.
3 — Entende-se por «habilitação académica» a habilitação que corresponda a grau académico ou
a que a este seja equiparada, valorada nos seguintes termos:
Habilitação académica Pontuação
Licenciatura ou mestrado integrado 1
Mestrado 3
Doutoramento 5
4 — Entende-se por «habilitação profissional» os graus de qualificação médica, valorada nos
seguintes termos:
Habilitação profissional Pontuação
Portaria n.º 130-B/2026/1
Sem especialidade (*) 1
Especialista 3
Consultor 5
(*) Apenas se aplica no caso dos clínicos gerais, cuja categoria se mantém como subsistente, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 177/2009,
de 4 de agosto, na sua redação atual.
5/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
5 — Entende-se por «experiência profissional e valorização curricular»:
a) O tempo de serviço na carreira (TSC);
b) O desempenho, nos últimos três anos, de funções ou atividades que se traduzem em ações
ou projetos considerados de relevante interesse (APRI), designadamente chefia de equipas, chefia de
unidades e serviços, a integração em grupos de trabalho ou comissões com relevância para a entidade,
para o Serviço Nacional de Saúde ou para a Direção-Geral da Saúde, o exercício de funções estatu-
tariamente consagradas em sociedades ou associações científicas ou de representação profissional
da respetiva especialidade, funções estatutariamente consagradas exercidas na Ordem dos Médicos;
c) A integração em júris de concurso (JC);
Os elementos atrás referidos são valorados nos seguintes termos:
Tempo de serviço na carreira (TSC) Pontuação
Inferior a 5 anos completos 1
Igual ou superior a 5 anos completos e inferior a 10 anos completos 3
Igual ou superior a 10 anos completos 5
Ações e projetos de relevante interesse (APRI) Pontuação
Igual ou inferior a 2 1
Igual ou superior a 3 e inferior a 6 3
Igual ou superior a 6 5
Integração em júris de concursos (JC) Pontuação
Sem participação em júris de concursos ou integração como suplente, mas sem presença efetiva 1
Integração, como elemento efetivo, de 1 ou 2 júris de concurso 3
Integração, como elemento efetivo, de 3 ou mais júris de concurso 5
A nota final do fator experiência profissional e valorização curricular resulta da seguinte formulação:
TSC × 60 % + APRI × 30 % + JC × 10 %
6 — Entende-se por «atividade formativa e científica» a atividade desenvolvida nos últimos três
anos enquanto formando (AEF), enquanto formador (ACF), os trabalhos publicados (TP) e a participação
na formação médica (FM) valorada nos seguintes termos:
Atividade enquanto formando (AEF) Pontuação
Inferior ou igual a 50 horas 1
Portaria n.º 130-B/2026/1
Superior a 50 e inferior a 100 horas 3
Igual ou superior a 100 horas 5
Nota. — A atividade enquanto formando (AEF) engloba a participação em ações de formação, estágios, congressos, cursos,
seminários, workshops nacionais e/ou internacionais, todos com interesse para as funções desempenhadas na qualidade de
formando e no âmbito da respetiva especialidade.
6/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
Atividade como formador (ACF) em áreas decorrentes da atividade desempenhada excetuando a FM Pontuação
Inferior ou igual a 50 horas 1
Superior a 50 e inferior a 100 horas 3
Igual ou superior a 100 horas 5
Nota. — A atividade como formador inclui a atividade docente na área da saúde, no âmbito do ensino superior.
Trabalhos publicados (TP) Pontuação
Igual ou inferior a 1 artigo em revistas indexadas 1
Igual a 2 artigos em revistas indexadas 3
Igual ou superior a 3 artigos em revistas indexadas 5
Formação médica (FM) Pontuação
Sem funções de orientador do internato médico, orientador de internos da formação geral, orientador 1
de alunos
Orientação e supervisão de 1 interno de formação especializada ou orientação de estágios do internato 3
médico
Orientação e supervisão de 2 ou mais internos de formação especializada ou direção e coordenação 5
do internato médico
A nota final do fator atividade formativa e científica resulta da seguinte formulação:
AEF × 25 % + ACF × 15 % + TP × 25 % + FM × 35 %
7 — Por «exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse
social, designadamente atividade de dirigente sindical» nos últimos três anos releva:
Exercício de cargos ou funções de relevante interesse social Pontuação
Não exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de relevante interesse público ou social 1
Exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de relevante interesse público ou social 3
pelo período de até 3 anos
Exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de relevante interesse público ou social por 5
um período superior a 3 anos
8 — A avaliação de desempenho por ponderação curricular respeita a escala qualitativa e quanti-
tativa prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
9 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações finais obtidas em cada
elemento, referidos no ponto 2, nos seguintes termos:
9.1 — Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 5 %.
Portaria n.º 130-B/2026/1
9.2 — Ao conjunto de elementos referido na alínea b) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 5 %.
9.3 — Ao elemento referido na alínea c) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 55 %.
9.4 — Ao elemento referido na alínea d) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 20 %.
9.5 — Ao elemento referido na alínea e) do ponto 2 é atribuída uma ponderação de 15 %.
7/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
10 — Quando deva ser atribuída pontuação 1 ao elemento referido na alínea e) do ponto 2, as
ponderações previstas no número anterior são alteradas nos seguintes termos:
10.1 — A ponderação prevista na alínea c) sobe para 65 %.
10.2 — A ponderação prevista na alínea e) desce para 5 %.
10.3 — As ponderações previstas nas alíneas a), b) e d) mantêm-se.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Lista de competências
1 — Orientação para o serviço público
Atuar de acordo com os valores e princípios éticos, revelando compromisso com a missão do
serviço público e contribuindo, pelo seu exemplo e conduta pessoal, para incrementar a confiança
e reforçar a imagem de uma Administração Pública (AP) ao serviço do interesse coletivo.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Previne situações contrárias ou de ameaça ao cumprimento dos princípios éticos da AP, no exer-
cício da sua atividade;
Garante o compromisso com o interesse público nas suas ações e na coordenação das atividades
dos outros;
Atua com prontidão e disponibilidade na resposta às necessidades do outro, garantindo o inte-
resse público.
2 — Orientação para a colaboração
Estabelecer relações efetivas com os seus interlocutores, contribuir para uma rede relacional
colaborativa e promover um clima de bem-estar para alcançar objetivos comuns.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Partilha informações, conhecimentos, práticas e recursos e promove a troca de ideias nas suas
relações de trabalho;
Estabelece uma rede facilitadora de comunicação e contribui para que as equipas se sintam
valorizadas;
Assume os objetivos comuns partilhando tarefas, atividades e responsabilidades.
3 — Orientação para a mudança e inovação
Encarar a mudança como uma oportunidade de melhoria e evolução e evidenciar abertura a novas
ideias e soluções que permitem uma resposta consequente aos desafios atuais e futuros da Adminis-
tração Pública.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Portaria n.º 130-B/2026/1
Identifica necessidades de mudança atuais ou futuras;
Desafia pressupostos, explora e apresenta novas abordagens, no âmbito da sua atividade;
Incentiva e apoia a exploração de novas soluções, com vista à melhoria dos serviços, dos proces-
sos e da organização do trabalho.
8/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
4 — Orientação para os resultados
Focar a ação em objetivos que acrescentam valor para a sociedade e para o cidadão, otimizando
a utilização dos recursos, garantindo elevados padrões de qualidade e, no seu todo, a sustentabilidade
da atividade da Administração Pública.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Ultrapassa obstáculos e dificuldades na persecução dos objetivos, de forma a alcançar os resul-
tados previstos;
Avalia as necessidades de recursos e gere o que pode ser partilhado, reduzido ou eliminado;
Apresenta contributos para a prevenção e correção de falhas e para a melhoria de processos
e procedimentos.
5 — Análise crítica e resolução de problemas
Recolher, interpretar e compreender informação relacionada com a atividade, estabelecer rela-
ções e tirar conclusões lógicas a partir de factos e dados objetivos, antecipar e sinalizar problemas,
utilizar processos técnico-científicos na abordagem aos problemas, e recorrer a diferentes fontes para
encontrar soluções em tempo útil.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Integra informação de diferentes tipos e consulta outras fontes sempre que necessário, tendo em
vista uma resposta eficaz e atempada às ocorrências críticas;
Identifica situações críticas e respetivas componentes, produzindo conclusões lógicas e funda-
mentadas, que consideram as relações de causa e efeito entre as variáveis;
Apresenta soluções viáveis que vão ao encontro das exigências das situações.
6 — Gestão do conhecimento
Adquirir, atualizar e aplicar o conhecimento, partilhar o conhecimento e garantir a captura, arma-
zenamento e acesso às informações e ao conhecimento na organização.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Identifica e utiliza oportunidades de desenvolvimento, mantendo-se atualizado/a no âmbito de
saberes relevantes;
Orienta os outros na aquisição e aplicação do conhecimento especializado que possui;
Cria e implementa procedimentos para capturar, organizar, armazenar, controlar e facilitar o acesso
à informação e ao conhecimento relevantes.
7 — Comunicação
Transmitir informação com clareza, utilizando todas as vias de suporte disponíveis para o efeito,
e adaptar a forma e o conteúdo à audiência, assegurando que a mensagem é bem recebida e correta-
mente interpretada.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Portaria n.º 130-B/2026/1
Explica com fluência e precisão ideias, opiniões e conteúdos complexos;
Transmite, eficazmente, mensagens a audiências alargadas, adaptando o conteúdo, o formato
e o canal de comunicação aos destinatários;
Assegura-se de que a sua mensagem foi compreendida, pedindo e reagindo ao feedback dado
pelos interlocutores.
9/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
8 — Iniciativa
Agir proativamente no sentido de alcançar os objetivos, intervir com autonomia em contextos
críticos, realizar atividades mesmo que fora do âmbito da sua intervenção com o propósito de facilitar
a resolução de problemas, procurar soluções mesmo que não tenha sido solicitado/a a fazê-lo, atuar
com prontidão perante as solicitações da organização.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Assume a responsabilidade por tomar iniciativas e resolver os problemas rapidamente, prevenindo
problemas futuros;
Desenvolve tarefas ou projetos, tomando decisões de acordo com as diretrizes e políticas esta-
belecidas;
Apresenta processos e procedimentos para identificar soluções para problemas, de forma proativa.
9 — Negociação e influência
Criar uma imagem de credibilidade e utilizar argumentos convincentes que apelam às necessidades
dos outros e os persuadem a mudar de ponto de vista, lidar eficazmente com situações complexas,
negociar para ganhar o acordo dos outros e atingir os resultados desejados.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Apresenta argumentos fundamentados em dados e factos, enfatizando os benefícios mútuos
e construindo uma imagem confiável;
Resolve os desacordos de forma construtiva, mantendo uma postura sincera e o foco nas soluções;
Apresenta soluções para responder a diversos interesses e obter o acordo e o empenho dos outros.
10 — Organização, planeamento e gestão de projetos
Assegurar uma utilização metódica de informações e equipamentos, garantir o cumprimento de
prazos, procedimentos, custos e padrões de qualidade, gerir as expectativas das partes interessadas,
realizar ou respeitar o planeamento da atividade, sua e de outros, e preparar-se antecipadamente para
as tarefas e atividades.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Organiza os recursos que utiliza, segundo sistemas lógicos e compreensíveis;
Define autonomamente as etapas e prazos de realização das suas atividades;
Controla a execução dos projetos no que respeita ao cronograma, recursos financeiros, padrões
de qualidade e a satisfação das expectativas das partes interessadas.
11 — Orientação para a inclusão
Demonstrar compromisso com a promoção da diversidade e inclusão, contribuir para ambientes
onde todas as pessoas se sintam valorizadas, respeitadas e capazes de contribuir, independentemente
das suas características, fomentando a interação positiva e identificando oportunidades de melhoria
para a promoção de ambientes mais inclusivos e positivos.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Portaria n.º 130-B/2026/1
Colabora na implementação de práticas promotoras de um serviço público inclusivo;
Mobiliza os colegas para a utilização das boas práticas e identifica e contribui com soluções para
a eliminação de obstáculos à inclusão;
Adapta a linguagem e os procedimentos às necessidades dos interlocutores em ambientes físicos
e/ou digitais.
10/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
12 — Orientação para a participação
Garantir a participação dos cidadãos, dos agentes económicos, de outras entidades e dos tra-
balhadores no processo de tomada de decisão, na otimização da resposta dos serviços públicos e na
estratégia da organização.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Incentiva os cidadãos e os colegas a partilharem o seu feedback sobre os serviços que presta;
Identifica proativamente obstáculos à participação dos cidadãos, agentes económicos e traba-
lhadores, e propõe soluções em conformidade;
Propõe alterações nas atividades tendo em conta as preocupações, sugestões e questões dos
cidadãos, agentes económicos e trabalhadores.
13 — Orientação para a segurança
Priorizar a segurança no trabalho em todas as atividades e decisões, seguir as regras e procedi-
mentos relacionados com a segurança, identificar, avaliar e mitigar riscos para si, para os outros e para
o meio ambiente, identificar oportunidades de melhoria nos procedimentos e práticas de segurança.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Contribui para a revisão, a atualização e a disseminação dos regulamentos e procedimentos de
segurança e de confidencialidade;
Contribui para a avaliação crítica de processos de mitigação de riscos, sugerindo ajustes e medi-
das preventivas;
Contribui para a avaliação crítica e para o desenvolvimento de melhores práticas de segurança
e de confidencialidade da informação.
14 — Tomada de decisão
Tomar decisões com rapidez, mesmo quando envolvem riscos, tomar decisões difíceis, mesmo
quando envolvem escolhas impopulares, tomar decisões ponderadas e bem fundamentadas, assumindo
a responsabilidade pelos resultados.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Avalia as situações e toma decisões rapidamente sempre que necessário;
Identifica benefícios e riscos associados à tomada de decisão, tendo em conta os potenciais
impactos nos resultados;
Assume a responsabilidade pelas suas ações e pelos projetos que coordena, monitorizando
o resultado das suas decisões.
15 — Inteligência emocional
Gerir as emoções, mostrar empatia e sensibilidade às emoções dos outros e tomar decisões
equilibradas e refletidas.
Traduz-se nos seguintes comportamentos:
Portaria n.º 130-B/2026/1
Facilita a gestão emocional em cenários complexos, influenciando positivamente o ambiente de
trabalho;
Utiliza estratégias e mobiliza recursos para apoiar as necessidades emocionais dos outros;
Avalia as implicações emocionais das suas decisões nos membros da equipa.
11/12
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 61
27-03-2026
16 — Coordenação de equipas
Coordenar eficazmente uma equipa, garantindo que as tarefas são executadas de forma organi-
zada, eficiente, orientando e motivando os trabalhadores e acompanhando os resultados. Traduz-se
nos seguintes comportamentos:
Antecipa possíveis dificuldades para a realização do trabalho e a conclusão dos projetos, envol-
vendo a equipa na procura de soluções para mitigar os riscos;
Direciona os esforços de equipas de constituição diversificada/interdisciplinares em torno de um
objetivo comum;
Monitoriza a execução dos trabalhos, fazendo os ajustes necessários à otimização dos resultados
e ao cumprimento dos prazos.
119948131
Portaria n.º 130-B/2026/1
12/12