Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 13/2026/1
- Data
- 2026-01-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2023 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). AGRICULTURA E MAR
Texto integral (797 palavras)
Portaria n.º 13/2026/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2023 da
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de € 10 750 004,61.
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1.ª série
N.º 4
07-01-2026
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2023
Os resultados líquidos do exercício de 2023 da ANACOM, no montante de € 10 750 004,61, são
aplicados da seguinte forma:
a) O montante de € 825 396,66 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do
disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;
b) O montante de € 1 509 826,29 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), nos termos
da Portaria n.º 141/2024/1, de 5 de abril;
c) O montante de € 7 431 121,08 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
(ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado
pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
d) O montante de € 446 160,35 é transferido para a Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;
e) 5 % de € 10 750 004,61, no valor de € 537 500,23 é transferido para a rubrica de «Reservas».
Artigo 3.º
Alteração ao orçamento da ANACOM para 2025
É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2025, na rubrica de despesa, pelos valores
referidos no artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de dezembro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — O Ministro das Infraestruturas
e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
119943832
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1.ª série
N.º 4
07-01-2026
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 14/2026/1, de 7 de janeiro
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de
aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6,
«Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos
agroambientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do Eixo C, «Desen-
volvimento rural», do PEPAC Portugal, no continente.
A Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, veio estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder
no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», do Eixo C,
«Desenvolvimento rural», do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC
Portugal).
No decurso do ano de 2025, a atividade apícola foi particularmente afetada pelos incêndios rurais
ocorridos no território continental, tendo-se verificado, nomeadamente, a destruição de um elevado
número de colmeias, comprometendo a continuidade da atividade apícola e os objetivos subjacentes
à referida tipologia de intervenção, designadamente a promoção da polinização natural de plantas
e a conservação e recuperação da biodiversidade da flora autóctone.
Nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 2 de dezembro, nos casos em que o incumprimento das condições de concessão da ajuda
se deve a casos de força maior ou a circunstâncias excecionais, o beneficiário mantém o direito de
receber o apoio, conforme previsto no artigo 3.º do mesmo regulamento. Assim, verifica-se necessário
prever, para o ano de 2025 e para os anos seguintes, no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6,
«Apoio à apicultura para a biodiversidade», a manutenção do apoio aos apicultores naquelas situações
de incumprimento decorrentes de casos de força maior ou circunstâncias excecionais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que
estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE)
2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6,
«Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroam-
bientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do Eixo C, «Desenvolvimento rural»,
do PEPAC Portugal, no continente.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho
O artigo 18.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
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