Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1295/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1119 palavras)
Portaria n.º 1295/2008
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei
de 11 de Novembro n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º
da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, manda o Governo,
O n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março pelo Ministro da Administração Interna, que sejam apro-
(Lei do Recenseamento Eleitoral), na redacção que lhe foi vados os modelos I a X de folhas intercalares dos cadernos
dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, eleitorais e demais impressos complementares necessários
estabelece que os modelos de cadernos eleitorais, bem à gestão do recenseamento eleitoral, que constam em anexo
como outros impressos complementares necessários à ges- à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
tão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
do membro do Governo responsável pela área da adminis- reira, em 23 de Outubro de 2008.
ANEXO I
Folha intercalar do caderno eleitoral — Eleitores nacionais residentes no território nacional
ANEXO II
Folha intercalar de caderno eleitoral — Eleitores nacionais residentes no estrangeiro
ANEXO III
Folha intercalar de caderno eleitoral — Eleitores de países da União Europeia
7866 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008
ANEXO IV
Folha intercalar de caderno eleitoral — Outros eleitores estrangeiros
ANEXO V ANEXO VI
Certidão do eleitor Certidão a emitir pelas entidades recenseadoras no estrangeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7867
ANEXO VII
Ficha do eleitor nacional residente em território nacional
7868 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008
ANEXO VIII
Ficha de eleitor nacional residente no estrangeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7869
ANEXO IX
Ficha de eleitor da UE residente em Portugal
7870 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008
ANEXO X
Ficha de eleitor estrangeiro (não UE) residente em Portugal
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes.
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, A comercialização de refrigerantes só pode ser efectuada
em pré-embalagens com as quantidades líquidas fixadas
DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DA AGRICULTURA, no n.º 2 do n.º 5.º desta portaria, sendo esta exigência legal
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de carácter estritamente nacional. No entanto, a Directiva
E DA SAÚDE. n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Portaria n.º 1296/2008 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às
de 11 de Novembro
quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga
as Directivas n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho,
A Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, define as regras e altera a Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, não fixa
técnicas relativas às respectivas denominações, definições, quantidades nominais obrigatórias para este tipo de produtos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7871
A fim de permitir que a indústria nacional do sector das bebi- Veio agora a entidade titular da zona de caça acima
das refrigerantes possa concorrer no mercado em condições referida requerer a exclusão de um prédio rústico.
idênticas às dos seus congéneres europeus, importa revogar a Assim:
obrigatoriedade da comercialização das bebidas refrigerantes Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do
em pré-embalagens de determinadas quantidades nominais. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
Assim: que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Am-
n.º 288/94, de 14 de Novembro: biente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Or- Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários
da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvol- prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, municí-
vimento Rural e das Pescas e da Saúde, o seguinte: pio de Alcácer do Sal, com a área de 1877,4930 ha, ficando a
zona de caça com a área de 1698 ha, conforme planta anexa
Artigo 1.º à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Alteração à Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
O n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, passa Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
a ter a seguinte redacção: 30 de Outubro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
«5.º — 1 — Salvo o disposto no n.º 3, os refrigeran- Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
tes destinados ao consumidor final são comercializados Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
pré-embalados em recipientes hermeticamente vedados, e das Florestas, em 31 de Outubro de 2008.
fabricados de acordo com legislação em vigor relativa aos
materiais destinados a entrar em contacto com os géne-
ros alimentícios, recipientes que, quando recuperáveis,
devem permitir lavagem e ou esterilização fáceis.
2— ....................................
3 — Os refrigerantes podem ser vendidos não pré-
-embalados, colhidos em aparelhos distribuidores, de
vidro ou outro material apropriado que satisfaça os
necessários requisitos de inocuidade e higiene.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de
6 de Dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 17 de Julho de 2008.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia
e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Portaria n.º 1298/2008
Pinho. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento de 11 de Novembro
Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. — A Mi-
nistra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1
do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança:
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde-
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
E DAS PESCAS. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça munici-
pal do Zoio (processo n.º 5090-AFN) pelo período de seis