Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1295/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1119 palavras)

Portaria n.º 1295/2008 Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei de 11 de Novembro n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, manda o Governo, O n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março pelo Ministro da Administração Interna, que sejam apro- (Lei do Recenseamento Eleitoral), na redacção que lhe foi vados os modelos I a X de folhas intercalares dos cadernos dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, eleitorais e demais impressos complementares necessários estabelece que os modelos de cadernos eleitorais, bem à gestão do recenseamento eleitoral, que constam em anexo como outros impressos complementares necessários à ges- à presente portaria, dela fazendo parte integrante. tão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- do membro do Governo responsável pela área da adminis- reira, em 23 de Outubro de 2008. ANEXO I Folha intercalar do caderno eleitoral — Eleitores nacionais residentes no território nacional ANEXO II Folha intercalar de caderno eleitoral — Eleitores nacionais residentes no estrangeiro ANEXO III Folha intercalar de caderno eleitoral — Eleitores de países da União Europeia 7866 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 ANEXO IV Folha intercalar de caderno eleitoral — Outros eleitores estrangeiros ANEXO V ANEXO VI Certidão do eleitor Certidão a emitir pelas entidades recenseadoras no estrangeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7867 ANEXO VII Ficha do eleitor nacional residente em território nacional 7868 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 ANEXO VIII Ficha de eleitor nacional residente no estrangeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7869 ANEXO IX Ficha de eleitor da UE residente em Portugal 7870 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 ANEXO X Ficha de eleitor estrangeiro (não UE) residente em Portugal MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes. TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, A comercialização de refrigerantes só pode ser efectuada em pré-embalagens com as quantidades líquidas fixadas DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DA AGRICULTURA, no n.º 2 do n.º 5.º desta portaria, sendo esta exigência legal DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de carácter estritamente nacional. No entanto, a Directiva E DA SAÚDE. n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Portaria n.º 1296/2008 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às de 11 de Novembro quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Directivas n.os 75/106/CEE e 80/232/CEE, do Conselho, A Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, define as regras e altera a Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, não fixa técnicas relativas às respectivas denominações, definições, quantidades nominais obrigatórias para este tipo de produtos. Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008 7871 A fim de permitir que a indústria nacional do sector das bebi- Veio agora a entidade titular da zona de caça acima das refrigerantes possa concorrer no mercado em condições referida requerer a exclusão de um prédio rústico. idênticas às dos seus congéneres europeus, importa revogar a Assim: obrigatoriedade da comercialização das bebidas refrigerantes Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do em pré-embalagens de determinadas quantidades nominais. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção Assim: que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Am- n.º 288/94, de 14 de Novembro: biente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Or- Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das denamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvol- prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Susana, municí- vimento Rural e das Pescas e da Saúde, o seguinte: pio de Alcácer do Sal, com a área de 1877,4930 ha, ficando a zona de caça com a área de 1698 ha, conforme planta anexa Artigo 1.º à presente portaria e que dela faz parte integrante. Alteração à Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado O n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, passa Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em a ter a seguinte redacção: 30 de Outubro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do «5.º — 1 — Salvo o disposto no n.º 3, os refrigeran- Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas tes destinados ao consumidor final são comercializados Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural pré-embalados em recipientes hermeticamente vedados, e das Florestas, em 31 de Outubro de 2008. fabricados de acordo com legislação em vigor relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géne- ros alimentícios, recipientes que, quando recuperáveis, devem permitir lavagem e ou esterilização fáceis. 2— .................................... 3 — Os refrigerantes podem ser vendidos não pré- -embalados, colhidos em aparelhos distribuidores, de vidro ou outro material apropriado que satisfaça os necessários requisitos de inocuidade e higiene.» Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Em 17 de Julho de 2008. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Portaria n.º 1298/2008 Pinho. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento de 11 de Novembro Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. — A Mi- nistra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança: TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da E DAS PESCAS. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça munici- pal do Zoio (processo n.º 5090-AFN) pelo período de seis
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