Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1288/2005
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1094 palavras)
Portaria n.º 1288/2005
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que insti-
tui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro
de reclamações a todos os fornecedores de bens e prestadores
de serviços mencionados no seu anexo I, prevê no artigo 7.º
que o modelo do livro de reclamações e as regras relativas à
sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro que deve
ser afixado nos estabelecimentos comerciais, são aprovados
por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam
as finanças e a defesa do consumidor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008 5675
Assim: a) 20 % para encomendas até 500 unidades;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei b) 30 % para encomendas iguais ou superiores a 500 uni-
n.º 156/2005, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos dades;
Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da c) 40 % para encomendas iguais ou superiores a 1000 uni-
Inovação, o seguinte: dades.
1.º
3 — O preço expresso em euros referido no n.º 1 deste nú-
Âmbito mero, com poder aquisitivo referente ao ano de 2006, será actua-
Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, lizado quando se justifique com efeitos a partir de Março de cada
edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclama- ano, tendo em conta o índice médio de preços ao consumidor
ções a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e presta- no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto
dores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de Nacional de Estatística.
15 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 5.º
n.º 371/2007, de 6 de Novembro, bem como à aprovação do Registos
modelo de letreiro a ser afixado nos respectivos estabeleci-
mentos. 1 — Está sujeita a registo, a efectuar pelas entidades vendedoras
2.º nos termos do n.º 3.º, a identificação dos fornecedores de bens ou
prestadores de serviços a quem são vendidos livros de reclamações
Modelos com indicação obrigatória das respectivas quantidades.
1 — O modelo do livro de reclamações e o do letreiro 2 — No que se refere ao estabelecido no n.º 4 do n.º 3.º,
constam, respectivamente, dos anexos I e II da presente a informação constante do registo é facultada sempre que
portaria, que dela fazem parte integrante. seja solicitada pelas entidades reguladoras ou pelas enti-
2 — O livro de reclamações tem formato A4 e é cons- dades de controlo de mercado competentes.
tituído por 25 impressos para reclamação, feitos em tripli- 3 — A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., co-
cado e redigidos nas línguas portuguesa e inglesa. munica mensalmente à Direcção-Geral do Consumidor a
3 — O duplicado da reclamação permite a sua trans- lista das numerações de livros entregues às entidades regu-
formação, após dobragem e colagem, em envelope de ladoras, às entidades de controlo de mercado competentes
mensagem que pode ser endereçado e franqueado. e às entidades autorizadas nos termos do n.º 4 do n.º 3.º da
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, presente portaria a lista das numerações de livros vendidos
os modelos são objecto de adequado tratamento gráfico, directamente por si aos estabelecimentos.
nomeadamente através de inclusão de cores e de holograma 4 — A Direcção-Geral do Consumidor apresenta anual-
da Direcção-Geral do Consumidor e da Imprensa Nacional- mente ao membro do Governo que tutela a defesa do consu-
-Casa da Moeda, S. A. midor um relatório elaborado com base na informação dis-
3.º ponibilizada pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Edição e venda do livro de reclamações 6.º
1 — O livro de reclamações é editado conjuntamente Livros de reclamações existentes
pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e pela
Direcção-Geral do Consumidor, constituindo modelo ex- A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., elabora
clusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. e disponibiliza uma adenda para efeitos de inclusão nos
2 — O livro de reclamações é vendido pela Imprensa livros de reclamações do modelo aprovado pela Portaria
Nacional-Casa da Moeda, S. A. n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que à data da entrada
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o livro em vigor da presente portaria se encontrem na posse das
de reclamações pode ser vendido pelas entidades reguladoras e entidades editoras e entidades vendedoras mencionadas
entidades de controlo de mercado competentes mencionadas no nos n.os 3 e 4 do n.º 3.º
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações 7.º
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, Produção, gestão e reposição de livros de reclamações
bem como pela Direcção-Geral do Consumidor.
4 — Para além das entidades mencionadas no número ante- A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura a
rior, o livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas associa- produção, a gestão e a reposição de livros de reclamações
ções representativas dos profissionais dos sectores de actividades com base na previsão de consumos fornecida pela Direcção-
abrangidos pelo regime constante no Decreto-Lei n.º 371/2007, -Geral do Consumidor.
de 6 de Novembro, devendo estas para esse efeito estar autori- 8.º
zadas por despacho do director-geral do Consumidor, a emitir
Articulação entre a Direcção-Geral do Consumidor
no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento
e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
da entidade interessada.
4.º No âmbito de aplicação da presente portaria, a Direcção-Geral
do Consumidor e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Preço do livro de reclamações devem celebrar um protocolo que estabeleça o quadro de arti-
1 — O preço de venda ao público do livro de reclama- culação entre ambas as entidades, os respectivos procedimentos
ções é de € 18 por unidade e inclui o letreiro informativo e demais condições.
constante do anexo II. 9.º
2 — Quando o livro de reclamações for vendido pela Entrada em vigor
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., às entidades
a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 3.º aplica-se sobre o A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
preço o seguinte desconto: de 2006.
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ANEXO I
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5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 2008
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.