Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 128/2024/1

Data
2024-04-02
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de traba- lho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (2554 palavras)

Portaria n.º 128/2024/1 Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. De acordo com o estabelecido no «Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade», os acréscimos das retribuições mínimas devem corresponder a um aumento global mínimo de 5 %. No entanto, a comissão técnica, atendendo à per- 1/6 1.ª série N.º 65 02-04-2024 sistência da inflação e ao seu impacto nas despesas dos trabalhadores, que com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas com o valor atual da RMMG) entende que ocorre também a necessi- dade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes, pelo que, a comissão técnica sugere uma atualização salarial e do subsídio de refeição com um acréscimo médio de 6,5 % (de 7,9 % a 7,5 % para os cinco níveis com remunerações mais baixas, influenciados pelo aumento da RMMG) e atualização do valor do subsídio de refeição para 6,39 €. A proposta de atualização apresen- tada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 760,00 €, em 2023 para 820,00 €, em 2024 (7,9 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2023 (6,9 %); iii) o valor do índice de pre- ços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, segundo o Instituto Nacional de Estatística (4,3 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2024 (2,3 %), e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica. Considerando os estudos preparatórios da comissão técnica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas que justificam a emissão da portaria de condições de trabalho em apreço, a valorização dos salários revela-se de especial importância na promoção de um trabalho mais digno e de um cresci- mento económico mais consistente; Considerando que o valor da RMMG em vigor corresponde ao valor base do nível inferior da tabela salarial e que se torna necessário proceder a uma atualização das retribuições mínimas para os níveis subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada; Considerando ainda a persistência da inflação e as suas consequências no atual contexto eco- nómico e social, promove-se a atualização da tabela salarial na mesma proporção da RMMG, o que corresponde a um acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas men- sais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais. Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 8 de março de 2024, ao qual deduziram oposição a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a CIP — Confederação Empresarial de Portugal e a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP). A CCP e a CIP, argumentado os seus motivos, não acompanham o acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diu- turnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais. Em suma, entre outros argumentos, a CCP considera que tendo em conta a desaceleração da inflação, do preço dos com- bustíveis e das taxas de juro, aliada ao contexto de incerteza sobre a evolução da economia mundial e instabilidade associada à guerra, a atualização salarial das categorias profissionais não abrangidas pela RMMG deve ser de 5 %, conforme previsto no «Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade». A CIP, entre outros argumentos, refere que no seu entender a atualização de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente do valor das diuturnidades, terá maior repercussão no terceiro setor, nomeadamente nas organizações não governamentais e sem fins lucrativos, as quais, pela sua pró- pria natureza, dificilmente poderão suportar os encargos do aumento salarial projetado. Considera ainda que face à atual conjuntura económica, à forte concorrência dos mercados, à tendência para a desaceleração da economia e à queda da produção industrial e ao aumento da taxa de desemprego, o acréscimo de 7,89 % se revela contraproducente. Neste sentido, entende que a atualização salarial se deve ater ao aumento da RMMG determinado para o ano de 2024, conferindo-se a liberdade às entidades empregadoras abrangidas pela portaria de fixarem aumentos dentro do respetivo circuns- tancialismo económico e social. Por sua vez, a CAP expende que a produção de efeitos da portaria de Portaria n.º 128/2024/1 condições de trabalho deve ser reportada somente ao dia 1 do mês anterior ao da sua publicação, uma vez que o pagamento de vários meses de retroativos coloca dificuldades de tesouraria às entidades empregadoras abrangidas pela portaria. A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, aplicável a partir 2/6 1.ª série N.º 65 02-04-2024 de 1 de janeiro de 2024. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível vii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remunera- ção mais baixa para 820,00 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica um aumento de 7,89 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalha- dores. Assim, com o presente aumento consegue-se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimizam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2025. Portanto, verificando-se os requisi- tos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores — segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 104 250 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo — e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes. A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Artigo 2.º Portaria n.º 128/2024/1 Alteração das retribuições mínimas O anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, e 191/2023, de 6 de julho, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria. 3/6 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Artigo 3.º Entrada em vigor e eficácia 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As retribuições mínimas produzem efeitos a partir 1 de março de 2024. O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de março de 2024. — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 26 de março de 2024. — O Minis- tro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de março de 2024. — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 26 de março de 2024. — O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 26 de março de 2024. — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 26 de março de 2024. — A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 26 de março de 2024. — O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 26 de março de 2024. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 26 de março de 2024. — A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 26 de março de 2024. — O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de março de 2024. ANEXO (altera o anexo ii da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho) Retribuições mínimas Tabela de remunerações mínimas mensais Remuneração Níveis Profissões e categorias profissionais mínima mensal I Diretor de serviços 1 297,00 € Secretário-geral II Analista de informática 1 258,00 € Chefe de serviços Contabilista certificado Inspetor administrativo III Programador de informática 1 177,00 € Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III IV Técnico de apoio jurídico II 1 084,00 € Portaria n.º 128/2024/1 Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II 4/6 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Remuneração Níveis Profissões e categorias profissionais mínima mensal V Chefe de secção 1 003,00 € Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I Vigilante de 1.ª VI Analista de funções 944,00 € Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de Informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor Vigilante de 2.ª VII Assistente administrativo de 1.ª 851,00 € Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª VIII Assistente administrativo de 2.ª 840,00 € Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª IX Assistente administrativo de 3.ª 834,00 € Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª X Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) 828,00 € Contínuo de 1.ª Portaria n.º 128/2024/1 Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até 4 meses) Telefonista de 2.ª 5/6 1.ª série N.º 65 02-04-2024 Remuneração Níveis Profissões e categorias profissionais mínima mensal XI Contínuo de 2.ª 820,00 € Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza 117535118 Portaria n.º 128/2024/1 6/6 1.ª série N.º 65 02-04-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA Portaria n.º 129/2024/1, de 2 de abril Sumário: Estabelece um regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros. O Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, foi alterado pela Lei n.º 24-D/2022 e pela Lei n.º 24-E/2022, ambas de 30 de dezembro, tendo o regime de reembolso parcial de ISP (vulgo, gasóleo profissional) sido alargado quanto ao seu âmbito de aplicação, passando a abranger também o transporte coletivo de passageiros. Em face da necessidade de adaptação dos sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a regulamentação daquele alargamento do âmbito de aplicação subjetivo apenas produziu efeitos em 1 de janeiro de 2024, nos termos da Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022 e da Lei n.º 24-E/2022 e até à produção de efeitos da respetiva regulamen- tação, foi assegurado — através do Fundo Ambiental — um apoio substitutivo ao setor do transporte coletivo de passageiros. Desde 1 de janeiro de 2024, deve ser assegurado aquele reembolso pela AT, não se encontrando previsto qualquer apoio substitutivo adicional. Por um lado, embora as adaptações aos sistemas da AT permitam agora o processamento do reembolso relativo aos abastecimentos realizados, desde 1 de janeiro de 2024, pelas empresas de transporte coletivo de passageiros, não foi oportunamente possível assegurar as condições para que aqueles operadores económicos pudessem obter as necessárias autorizações e verificar as condições de comunicação junto da AT previamente aos abastecimentos. Por outro lado, o sistema de reembolso parcial de ISP (vulgo, gasóleo profissional) requer também eventual adaptação e certificação dos próprios operadores económicos, pelo que aquela regulamen- tação previu expressamente a utilização provisória de sistemas de registo de abastecimentos e de locais de abastecimento. Considerando que a legislação e a respetiva regulamentação preveem o direito das empresas de transporte coletivo de passageiros ao reembolso parcial do ISP quanto aos abastecimentos realizados desde 1 de janeiro de 2024, tendo concomitantemente cessado os apoios substitutivos neste domínio, aqueles operadores económicos não devem ser prejudicados pelos mencionados constrangimentos, devendo ser adaptado a estas circunstâncias o regime previsto de utilização provisória deste regime. O regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de mercado- rias, denominado de mecanismo de «gasóleo profissional», foi introduzido em Portugal nos termos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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