Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1272/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (30 396 palavras)
Portaria n.º 1272/2009
Artigo 3.º
de 19 de Outubro
Entrada em vigor
O Decreto Regulamentar n.º 22/2009, de 4 de Setembro,
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
do Instituto da Defesa Nacional. Importa agora, no de- bro de 2009.
senvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar Em 14 de Setembro de 2009.
a estrutura nuclear dos serviços e as competências das
respectivas unidades orgânicas. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
Assim: dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de Nuno Pires Severiano Teixeira.
15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte: Portaria n.º 1273/2009
de 19 de Outubro
Artigo 1.º
O Decreto Regulamentar n.º 21/2009, de 4 de Setem-
Estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional bro, definiu a missão atribuições e tipo de organização
O Instituto da Defesa Nacional contempla uma unidade interna da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento
orgânica designada por Direcção de Serviços de Planea- Militar. Importa agora, no desenvolvimento daquele
mento e Gestão de Recursos. decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear
dos serviços e as competências das respectivas unidades
Artigo 2.º orgânicas.
Assim:
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de
À Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão de 15 de Janeiro:
Recursos (DSPGR) compete: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
a) Assegurar os procedimentos de coordenação, progra-
mação e divulgação dos cursos ministrados no IDN; Artigo 1.º
b) Acompanhar o planeamento dos actos necessários ao
desenvolvimento de projectos de investigação, estudos e Estrutura nuclear da Direcção-Geral
trabalhos nos domínios científicos; de Pessoal e Recrutamento Militar
c) Apoiar a produção de artigos científicos nos domínios 1 — A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento
da actividade do IDN; Militar estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas
d) Elaborar o plano e relatório anual de activida- nucleares:
des;
e) Assegurar os procedimentos de candidatura ade- a) A Direcção de Serviços de Recursos Humanos da
quados a pedidos de financiamento e à participação Defesa Nacional (DSRHDN);
em programas de financiamento das actividades do b) A Direcção de Serviços de Recrutamento e Assuntos
IDN; de Serviço Militar (DSRASM);
f) Orientar a realização das actividades de formação e c) A Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais
de debate no âmbito das atribuições do Instituto; (DSSAS);
g) Coordenar os procedimentos de implementação dos d) A Direcção de Serviços de Apoio aos Antigos Com-
sistemas de avaliação de desempenho dos recursos huma- batentes (DSAAC).
nos do IDN, nos termos legais;
h) Assegurar o planeamento e a gestão dos recur- 2 — São órgãos de consulta do director-geral de Pessoal
sos humanos e financeiros, bem como implementar e Recrutamento Militar:
as medidas de política definidas para os serviços do a) O conselho consultivo para os assuntos dos deficien-
MDN; tes das Forças Armadas (CCADFA);
i) Assegurar o funcionamento e gestão patrimonial, b) O conselho consultivo de apoio aos antigos comba-
documental e logística dos serviços e equipamentos; tentes (CCAAC).
j) Proceder à gestão do Centro Editorial, Arquivo e
Biblioteca do IDN; Artigo 2.º
l) Assegurar a coordenação da produção, recolha, difu-
são e depósito das publicações e qualquer outro material Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Defesa Nacional
de apoio as actividades do IDN; À Direcção de Serviços de Recursos Humanos da De-
m) Acompanhar o estabelecimento de protocolos de fesa Nacional (DSRHDN) compete:
cooperação com organismos e instituições nacionais, es-
trangeiras e internacionais com competência específica a) Planear e controlar os recursos humanos necessários
congéneres; à Defesa Nacional, bem como conceber e gerir o sistema
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dos recursos humanos da Defesa Nacional, definindo as iii) Apreciar requerimentos de qualificação de am-
normas que permitam garantir a actualização permanente paro e instruir os respectivos processos nos termos do
do mesmo; artigo 42.º da LSM;
b) Implementar um sistema integrado de indicadores iv) Obter a informação decorrente do cumprimento de
necessários à definição, acompanhamento e avaliação penas e coimas aplicadas nos termos do artigo 58.º da
das políticas e planos estratégicos e de desenvolvimento LSM, bem como;
do emprego dos recursos humanos da Defesa Nacional, v) Emitir parecer sobre as decisões proferidas no âmbito
assim como efectuar a identificação dos seus perfis dos processos relativos a contra-ordenações;
profissionais; vi) Instruir e decidir os processos relativos a situações
c) Estudar e propor a definição de linhas de política de incumprimento dos deveres militares e garantir a gestão
estratégica sobre a qualificação e o desenvolvimento de do sistema contra-ordenacional;
competências para as Forças Armadas (FA);
d) Exercer, nos termos da lei, as competências re- c) Emitir pareceres sobre o Regulamento de Incentivos à
lativas ao processo de certificação das entidades for- Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de
madoras dos ramos das (FA), em particular através da Voluntariado, apreciando e elaborando propostas tendentes
colaboração com as entidades competentes em maté- ao seu aperfeiçoamento e aplicação harmonizada;
ria de reconhecimento e certificação de qualificações d) Elaborar e difundir directivas harmonizadoras dos
profissionais; procedimentos atinentes ao recrutamento normal, recru-
e) Realizar estudos, emitir pareceres e elaborar e tamento especial e recrutamento excepcional;
colaborar na preparação de projectos de diplomas, e) Conceber, gerir e manter actualizado o sistema de
regulamentos e directivas relativos ao Estatuto dos caracterização e controlo dos cidadãos na reserva de re-
Militares das Forças Armadas (EMFAR) e respectiva crutamento e na reserva de disponibilidade;
legislação derivada ou complementar, bem como apre- f) Elaborar estudos no âmbito dos deveres militares, de
ciar projectos de diploma relativos a uniformes das FA forma a promover a evolução sustentada do processo de
e das forças de segurança e dar parecer no âmbito do profissionalização das Forças Armadas e a contribuir para
procedimento de aprovação dos modelos de uniforme a sua monitorização;
das entidades autorizadas a prestar serviços de segu- g) Conceber, planear e executar, com a colaboração dos
rança privada; ramos das FA e outras entidades, a política de promoção e
f) Assegurar a representação do Ministério da Defesa divulgação do voluntariado militar, assim como a política
Nacional no âmbito da participação na Comissão da Orga- de apoio à reinserção profissional dos militares que prestem
nização do Tratado do Atlântico Norte sobre o Papel das serviço militar nos regimes de voluntariado e de contrato;
Mulheres nas FA e no conselho consultivo da Comissão h) Conceber, planear e executar, com a colaboração dos
para a Cidadania e Igualdade de Género; ramos das FA e outras entidades, a realização do recense-
g) Participar em processos de audição e negociação amento militar.
colectiva com organizações representativas dos trabalhadores; i) Conceber, planear e executar, com a colaboração
h) Emitir pareceres sobre o número de vagas de admis- dos ramos das FA e outras entidades, a realização do Dia
são aos cursos de formação habilitantes ao ingresso nos da Defesa Nacional, assim como garantir o apoio técnico-
quadros permanentes (QP), para aprovação do Ministro -administrativo à Comissão para o Planeamento e Con-
da Defesa Nacional; cepção do Dia da Defesa Nacional;
i) Assegurar a actualização permanente do registo de j) Instruir e decidir sobre processos de adiamento, de
efectivos do pessoal das Forças Armadas, nos diferentes re- dispensa e de isenção do Dia da Defesa Nacional;
gimes, situações e formas de prestação de serviço, incluindo l) Emitir pareceres no âmbito da requisição, convocação
os dados respeitantes ao alistamento e distribuição. e mobilização dos cidadãos;
m) Assegurar, em colaboração com a DGPDN, o apoio
técnico, ao nível dos deveres militares, do recrutamento
Artigo 3.º
militar e do apoio à reinserção, no âmbito de projectos de
A Direcção de Serviços de Recrutamento cooperação com os países pertencentes a organizações
e Assuntos de Serviço Militar internacionais das quais Portugal faz parte.
À Direcção de Serviços de Recrutamento e Assuntos
de Serviço Militar (DSRASM) compete: Artigo 4.º
a) Planear, dirigir e coordenar o processo de recruta- A Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais
mento militar, nos termos da Lei do Serviço Militar (LSM) À Direcção de Serviços de Saúde e Assuntos Sociais
e do respectivo Regulamento da Lei do Serviço Militar (DSSAS) compete:
(RLSM);
b) No que se refere à LSM: a) Participar, em articulação com o Conselho de Saúde
Militar (CSM), na definição e acompanhamento da execu-
i) Emitir pareceres sobre a LSM e respectivo Regula- ção das políticas de saúde militar, assim como nas políticas
mento, apreciando e elaborando propostas tendentes ao de formação do pessoal e de investigação no âmbito da
seu aperfeiçoamento e aplicação harmonizada; saúde militar;
ii) Instruir e emitir parecer sobre os recursos hierár- b) Participar em estudos tendentes à racionalização dos
quicos relativos ao resultado das provas de classificação serviços e optimização das infra-estruturas e equipamentos
e selecção dos militares em regime de voluntariado (RV) de saúde militar, bem como sobre medidas de prevenção
e em regime de contrato (RC) nos termos do n.º 3 do ar- da doença e acidentes, higiene, saneamento e ambiente e
tigo 16.º da LSM; acompanhar a respectiva execução;
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c) Coordenar a actividade de representação nacional Portaria n.º 1274/2009
da saúde militar no âmbito da Organização do Tratado
do Atlântico Norte (OTAN) e outras organizações in- de 19 de Outubro
ternacionais, bem como o estabelecimento de relações O Decreto Regulamentar n.º 19/2009, de 4 de Setembro,
com entidades congéneres de outros países no âmbito definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
da saúde militar; da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
d) Participar na concepção de medidas de prevenção Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto re-
no âmbito de doenças infecciosas que, pelas suas caracte- gulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços
rísticas epidemiológicas, constituam sérios riscos para a e as atribuições e competências das respectivas unidades
saúde do pessoal das FA; orgânicas.
e) Proceder, no âmbito da Estrutura de Normalização Assim:
de Defesa Nacional, à divulgação e verificação da imple- Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de
mentação dos acordos de normalização (STANAG) no 15 de Janeiro:
domínio da saúde militar; Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
f) Garantir apoio técnico ao CSM; Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
g) Propor e avaliar as políticas de protecção social di-
rigidas aos militares das FA e acompanhar a respectiva
Artigo 1.º
execução;
h) Promover medidas orientadas para o reforço da eficá- Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
cia e modernização da acção destinada a efectivar o direito
à segurança social dos militares das FA; A Secretaria-Geral (SG) estrutura-se nas seguintes uni-
i) Propor e avaliar as políticas de reabilitação dos defi- dades orgânicas nucleares:
cientes das Forças Armadas (DFA) acompanhando a res- a) Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação
pectiva execução e assegurando a actualização permanente (DSPC);
dos dados de caracterização relativos aos DFA; b) Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos (DSAJ);
j) Conceber e propor medidas, no âmbito dos regimes c) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Huma-
da segurança social, da acção social complementar e da nos (DSGRH);
assistência na doença, que contribuam para a melhoria das d) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
condições de vida dos deficientes das FA; (DSAF);
l) Propor medidas de carácter inovador no âmbito do e) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
regime de protecção social dos militares das FA; (GCRP);
m) Coordenar, acompanhar e avaliar a execução do f) Direcção de Serviços de Coordenação dos Sistemas
Programa para a Prevenção e Combate à Droga e ao Al- de Informação/Tecnologias de Informação e Comunicação
coolismo nas FA. e do Sistema Integrado de Gestão (DSSITIC/SIG);
Artigo 5.º g) Centro de Dados da Defesa (CDD).
A Direcção de Serviços de Apoio aos Antigos Combatentes
Artigo 2.º
À Direcção de Serviços de Apoio aos Antigos Comba-
tentes (DAAC) compete: Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação
a) Propor e avaliar a política de apoio aos antigos com- À DSPC compete:
batentes, seus dependentes ou herdeiros;
a) Elaborar planos, projectos, estudos ou pareceres que
b) Assegurar a articulação com os diversos organismos
públicos, no sentido de garantir resposta às solicitações contribuam para a racionalização, inovação e moderniza-
formuladas aos pelos antigos combatentes; ção da defesa nacional e para a fundamentação das decisões
c) Proceder à divulgação das diversas medidas de apoio superiores, no âmbito das políticas financeira e orçamental;
junto dos antigos combatentes; b) Elaborar o plano anual de actividades e o relatório
d) Apoiar o associativismo de antigos combatentes, no- anual de actividades da SG;
meadamente dos deficientes, preparando e acompanhando c) Planear e executar as acções necessárias à preparação,
a execução de protocolos de cooperação a celebrar com as acompanhamento, execução e controlo do orçamento de
respectivas associações; Defesa Nacional (ODN);
e) Estudar, propor e acompanhar a adopção de medidas d) Gerir e participar nas actividades das organizações
destinadas a perpetuar a memória dos antigos combatentes; internacionais e órgãos de alianças de que Portugal faça
f) Assegurar a actualização dos dados de caracterização parte, na vertente orçamental e financeira;
relativos aos diversos grupos de antigos combatentes. e) Assegurar a recolha, tratamento e análise dos ele-
mentos de base à produção de estatísticas, indicadores e de
Artigo 6.º outra informação de gestão, bem como a sua divulgação;
f) Proceder à avaliação do cumprimento dos objectivos
Entrada em vigor planeados e aprovados, identificando desvios e definindo
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem- os factores críticos de sucesso através de indicadores de
bro de 2009. desempenho uniformes que permitam a avaliação trans-
versal dos serviços centrais de suporte;
Em 14 de Setembro de 2009. g) Avaliar programas, actividades e documentos de pres-
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira tação de contas dos organismos integrados no Ministério
dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique da Defesa Nacional (MDN), bem como das entidades por
Nuno Pires Severiano Teixeira. ele tuteladas.
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Artigo 3.º j) Informar, analisar e dar parecer no âmbito da sua área
Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos
de actuação, bem como exercer as demais competências
previstas na lei em matéria de política e gestão de recursos
À DSAJ compete: humanos.
a) Prestar assessoria jurídica aos membros do Go-
verno, bem como aos demais serviços centrais de suporte Artigo 5.º
do MDN; Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
b) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos
1 — À DSAF compete, no âmbito da SG, dos gabinetes
de natureza jurídica que não sejam da competência própria
dos membros do Governo e dos serviços centrais de su-
de outro serviço;
porte do MDN abrangidos pela centralização de funções
c) Assegurar a representação do Ministério em proces-
e actividades comuns:
sos de contencioso administrativo, bem como apoiar o
Ministério Público nos processos em que este represente a) Elaborar o orçamento de funcionamento da SG;
o Estado, procedendo à análise das respectivas decisões b) Desenvolver procedimentos nas áreas das suas com-
judiciais, e propondo a sua divulgação pelos organismos petências, com vista à adesão aos mesmos por parte das
integrados no MDN; entidades e organismos integrados no MDN, numa lógica
d) Acompanhar os processos de contratação pública de ganhos de eficiência e de redução de custos;
no âmbito dos serviços centrais de suporte do Ministério; c) Gerir e executar os orçamentos, efectuar a prestação
e) Participar na preparação, elaboração e análise de de contas, praticando e promovendo todos os actos neces-
projectos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe sários para o efeito;
seja determinado, os prévios estudos jurídicos; d) Executar os procedimentos tendentes à aquisição
f) Intervir, quando solicitada, em quaisquer processos ou locação de bens e serviços, bem como desenvolver os
de sindicância, inquéritos, ou disciplinares, desde que para processos de negociação, que conduzam à racionalização
a respectiva instrução se torne necessária a nomeação de e diminuição dos encargos;
pessoa com formação jurídica. e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inven-
tário de bens;
Artigo 4.º f) Assegurar a gestão do parque automóvel;
g) Assegurar a gestão dos edifícios afectos aos serviços
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
centrais de suporte do MDN e de outras instalações e equi-
À DSGRH compete, no âmbito da SG, dos gabinetes pamentos que lhe estejam afectas, designadamente no que
dos membros do Governo e dos serviços centrais de su- se refere à necessidade de restauro e conservação.
porte do MDN abrangidos pela centralização de funções
e actividades comuns: 2 — A DSAF exerce funções de unidade ministerial de
compras (UMC).
a) Coordenar e promover a aplicação da política de
3 — À DSAF, enquanto UMC, compete:
gestão de recursos humanos no MDN;
b) Gerir o pessoal colocado em situação de mobilidade a) Apoiar a Agência Nacional de Compras Públicas
especial no MDN; (ANCP) na execução da política de compras públicas,
c) Acompanhar o Sistema Integrado de Gestão e Ava- de forma a assegurar melhores condições negociais aos
liação do Desempenho na Administração Pública — SIA- serviços e organismos integrados no Sistema Nacional de
DAP 2 (dirigentes) e 3 (trabalhadores) do MDN, bem como Compras Públicas (SNCP) e racionalizar os processos e
assegurar a gestão do processo de avaliação do desempenho custos de aquisição;
e a aplicação de medidas de reconhecimento e recompensa, b) Centralizar todos os processos de contratação pú-
no âmbito da SG; blica, de acordo com as condições definidas superior-
d) Elaborar anualmente o balanço social da SG e dos mente, as necessidades apresentadas pelo Estado-Maior
serviços centrais de suporte do MDN, bem como o balanço General das Forças Armadas (EMGFA), ramos das Forças
social consolidado; Armadas e serviços centrais de suporte ou identificadas
e) Organizar e manter actualizado um sistema de comu- pela UMC;
nicação e informação tendente à caracterização permanente c) Gerir centralmente todos os acordos quadro de bens e
dos recursos humanos no MDN e à elaboração de indica- serviços celebrados a favor do EMGFA, ramos das Forças
dores de gestão, em coordenação com a DSPC; Armadas e serviços centrais de suporte;
f) Coordenar e gerir a relação jurídica de emprego pú- d) Propor soluções tendo em vista a definição de sis-
blico, incluindo a promoção, coordenação e apoio às ac- temas suporte de informação e da definição de modelos
ções de recrutamento, selecção e integração de recursos processuais e organizativos da função compras;
humanos; e) Conduzir os processos que visam a utilização de ca-
g) Coordenar e executar a elaboração dos mapas de tálogos electrónicos, plataformas de compras electrónicas
pessoal; e outros procedimentos electrónicos;
h) Propor, desenvolver e coordenar a política de for- f) Proceder ao tratamento e análise estatística da infor-
mação profissional, desenvolvimento de competências mação enviada pelo EMGFA, ramos das Forças Armadas
e gestão do conhecimento, bem como assegurar a obser- e serviços centrais de suporte e respectivos fornecedores
vância das normas sobre higiene, segurança e saúde no relativa aos consumos efectuados, com vista à construção
trabalho; de indicadores de gestão para a avaliação dos resultados
i) Assegurar a execução de todas as acções relativas à obtidos, elaborando relatórios semestrais sobre as reduções
gestão de pessoal, bem como gerir os sistemas de infor- de custos unitários que se traduzam em poupança efectiva,
mação de recursos humanos; em coordenação com a DSPC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7835
Artigo 6.º e) Elaborar e distribuir documentação técnica de suporte
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
ao sistema;
f) Executar acções de apoio funcional e técnico aos uti-
Ao GCRP compete: lizadores, com vista à resolução de incidentes que resultem
a) Assegurar as actividades de comunicação e de re- de erros de parametrização.
lações públicas dos membros do Governo e dos serviços
centrais de suporte do Ministério; Artigo 8.º
b) Produzir e coordenar a realização de acções de Centro de Dados da Defesa
relações públicas, assegurando o serviço de protocolo
nas cerimónias e actos oficiais dos serviços centrais de Compete ao CDD:
suporte do Ministério, e, em especial, dos membros do a) Assegurar a prestação de serviços de TIC a todos os
Governo; organismos da defesa, no âmbito das atribuições previstas
c) Promover e assegurar, em articulação com os diversos no modelo de governação dos SI/TIC da defesa;
serviços centrais de suporte do Ministério, a gestão do b) Assegurar a administração da infra-estrutura tecno-
atendimento e informação ao público; lógica partilhada que suporta os sistemas de informação
d) Assegurar a recolha, produção e disponibilização de gestão;
de conteúdos informativos com interesse para a defesa c) Assegurar a administração de sistemas aplicacionais
nacional; e de bases de dados da defesa, no âmbito das atribuições
e) Assegurar a gestão da identidade da comunicação e previstas no modelo de governação dos SI/TIC da defesa;
da imagem institucional do Ministério; d) Assegurar a administração da rede informática da
f) Assegurar a gestão funcional do Forte de S. Julião defesa, garantindo a sua adequada segurança, capacidade,
da Barra; disponibilidade, bem como a interoperabilidade e inter-
g) Assegurar a gestão da documentação e dos arquivos conexão entre todos os serviços e organismos da área da
do Ministério. defesa e outras entidades nacionais e internacionais, no
Artigo 7.º âmbito das atribuições previstas no modelo de governação
dos SI/TIC defesa;
Direcção de Serviços de Coordenação dos Sistemas e) Assegurar o apoio centralizado aos utilizadores dos
de Informação/Tecnologias de Informação SI/TIC de gestão.
e Comunicação e do Sistema Integrado de Gestão
1 — Compete à DSSITI/SIG, no âmbito da coordenação Artigo 9.º
dos SI/TIC: Entrada em vigor
a) Elaborar e propor as orientações para a integração A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
dos SI/TIC da defesa nacional, em colaboração com a bro de 2009.
estrutura das Forças Armadas;
b) Elaborar e propor o plano estratégico e o modelo de Em 14 de Setembro de 2009.
governação dos SI/TIC da defesa nacional; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
c) Assegurar a gestão de informação e a administração dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique
de dados da defesa, no âmbito das atribuições previstas no Nuno Pires Severiano Teixeira.
modelo de governação dos SI/TIC da defesa;
d) Coordenar as actividades dos SI/TIC no universo Portaria n.º 1275/2009
da defesa nacional, garantindo a articulação dos SI/TIC
de gestão com os sistemas de informação de comando e de 19 de Outubro
controlo militares, e exercer as competências de entidade
de coordenação sectorial; O Decreto Regulamentar n.º 23/2009, de 4 de Setembro,
e) Conceber, desenvolver e administrar os sistemas de definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
informação de gestão comuns; da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de De-
f) Garantir a normalização, qualidade e segurança dos fesa. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto
SI/TIC de gestão; regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços
g) Dar parecer sobre os projectos de SI/TIC dos vários e as competências das respectivas unidades orgânicas.
organismos da defesa, no âmbito do modelo de governação Assim:
dos SI/TIC; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de
h) Apoiar as entidades competentes na realização de 15 de Janeiro:
auditorias aos SI/TIC dos serviços e organismos da defesa, Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
assegurando a adopção de boas práticas. Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
2 — Compete à DSSITI/SIG, no âmbito do Sistema Artigo 1.º
Integrado de Gestão: Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Armamento
a) Garantir a gestão global do Sistema Integrado de e Infra-Estruturas de Defesa
Gestão da Defesa Nacional (SIGDN); 1 — A Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas
b) Planear e implementar novas funcionalidades; de Defesa estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas
c) Garantir apoio específico com vista ao arranque em nucleares:
produtivo de novas entidades;
d) Executar acções de manutenção correctiva e evolutiva a) Direcção de Serviços de Programação, Cooperação,
ao sistema em produtivo; Investigação e Desenvolvimento (DSPCID);
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b) Direcção de Serviços de Projectos e Contratação b) Acompanhar a execução dos programas plurianuais
(DSPC); relativos ao reequipamento das Forças Armadas, contri-
c) Direcção de Serviços de Indústria e Logística (DSIL); buindo para a elaboração e revisão dos respectivos planos;
d) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Património c) Promover, coordenar e executar os processos de alie-
(DSIEP); nação de armamento e equipamentos de defesa;
e) Direcção de Serviços de Qualidade, Ambiente, Nor- d) Coordenar e assegurar a participação nacional e a
malização e Catalogação (DSQANC). representação do Ministério da Defesa Nacional em orga-
nismos e grupos de trabalho de âmbito nacional ou inter-
2 — Funciona junto à DGAIED o gabinete do oficial de nacional, relacionados com as suas competências.
ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abaste-
cimento (POLO NAMSA), no Luxemburgo. Artigo 4.º
3 — No âmbito das responsabilidades nacionais, a
DGAIED tem ainda sob sua dependência administrativa Direcção de Serviços de Indústria e Logística
e financeira a Estação Ibéria NATO. À Direcção de Serviços de Indústria e Logística (DSIL)
compete:
Artigo 2.º
a) Colaborar na formulação e execução da política in-
Direcção de Serviços de Programação, Cooperação, dustrial de defesa e manter actualizado o conhecimento das
Investigação e Desenvolvimento capacidades oferecidas pela base tecnológica e industrial
À Direcção de Serviços de Programação, Cooperação, de defesa nacional;
Investigação e Desenvolvimento (DSPCID) compete: b) Estabelecer normas e procedimentos, gerir os pro-
cessos relativos à transferência, importação e exportação
a) Elaborar os estudos necessários à definição das polí- de bens, serviços e tecnologias de defesa, bem como os
ticas de defesa nos domínios do armamento, equipamentos que respeitam ao exercício das actividades de indústria e
e infra-estruturas das Forças Armadas, quer no âmbito comércio de armamento pelas empresas nacionais inte-
nacional quer no âmbito internacional; ressadas, supervisionando o cumprimento das disposições
b) Elaborar, propor e actualizar com a colaboração das legais aplicáveis;
Forças Armadas os planos decorrentes da análise das ne- c) Estudar e propor, em coordenação com os ramos e em
cessidades previstas nas capacidades militares e, quando ligação às organizações internacionais de defesa de que o
aplicável, das forças de segurança e acompanhar a res- País é membro, particularmente NATO e UE, a doutrina lo-
pectiva execução; gística nacional, assim com as políticas, normativos e proce-
c) Participar nas actividades de programação inerentes dimentos relativos ao apoio logístico das Forças Armadas;
ao ciclo de planeamento de forças e de desenvolvimento d) Colaborar com o Planeamento Civil de Emergência,
de capacidades e ao desenvolvimento dos programas de
assegurando a representação na Comissão de Planeamento
infra-estruturas militares, coordenando a elaboração da
Lei de Programação Militar e da Lei de Programação de Industrial de Emergência e coordenando, se necessário, a
Infra-Estruturas Militares; execução dos planos de emergência relativos às indústrias
d) Promover, coordenar e assegurar a participação e relacionadas com o sector da defesa;
representação nacional em organizações internacionais e e) Coordenar e assegurar, na área das suas competências,
outros organismos de âmbito bilateral e multilateral, no a participação nacional e a representação do Ministério da
domínio do armamento, sistemas, equipamentos e infra- Defesa Nacional em organismos e grupos de trabalho de
-estruturas de defesa e no domínio aeroespacial; âmbito nacional ou internacional e a execução dos com-
e) Promover, negociar e acompanhar programas de coo- promissos daí decorrentes.
peração internacional no domínio do armamento, sistemas,
equipamentos e infra-estruturas de defesa e no domínio Artigo 5.º
aeroespacial; Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Património
f) Elaborar, propor, promover e rever a estratégia de
investigação e desenvolvimento de defesa, assegurando a À Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Património
integração e alinhamento com as directivas governamentais (DSIEP) compete:
para a investigação e desenvolvimento, no âmbito do tecido a) Participar nas acções de programação e coordenar
científico, tecnológico e industrial nacional; as acções de execução e manutenção de infra-estruturas
g) Propor, promover e executar os planos e projectos de no âmbito de projectos conjuntos, em articulação com o
investigação e desenvolvimento nas áreas tecnológicas de EMGFA e os ramos das Forças Armadas, bem como no
interesse para a defesa nacional, em cooperação com as
âmbito de projectos da OTAN e de outros compromissos
Forças Armadas ou com as forças de segurança.
internacionais;
b) Propor e coordenar os procedimentos e as acções
Artigo 3.º
relativos à aquisição, gestão, administração, disposição
Direcção de Serviços de Projectos e Contratação e rentabilização das infra-estruturas e demais património
imobiliário afecto à defesa nacional;
À Direcção de Serviços de Projectos e Contratação c) Propor e controlar a aplicação de fundos especiais
(DSPC) compete: destinados à construção e à manutenção de infra-estruturas
a) Promover, coordenar e executar, em cooperação com militares;
o EMGFA, os ramos das Forças Armadas e demais enti- d) Contribuir para a definição e execução da política
dades intervenientes, os procedimentos de contratação no de defesa no âmbito do ordenamento de território e do
âmbito do armamento, equipamentos, infra-estruturas e urbanismo, intervindo na produção, alteração, revisão e
serviços de defesa; execução dos instrumentos de gestão do território;
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7837
e) Participar no estudo e coordenar os actos e procedi- Portaria n.º 1276/2009
mentos relativos à constituição, modificação e extinção
das servidões militares e outras restrições de utilidade de 19 de Outubro
pública; O Decreto-Lei n.º 214/2009, de 4 de Setembro, defi-
f) Emitir pareceres e autorizações no âmbito dos niu a missão atribuições e tipo de organização interna da
licenciamentos; Inspecção-Geral da Defesa Nacional. Importa agora, no de-
g) Contribuir para a definição, coordenação e acompa- senvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura
nhamento da execução da política de defesa no âmbito da nuclear dos serviços e as competências das respectivas
informação geográfica; unidades orgânicas.
h) Coordenar e assegurar a participação nacional e a Assim:
representação do Ministério da Defesa Nacional em orga- Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de
nismos e grupos de trabalho de âmbito nacional ou inter- 15 de Janeiro:
nacional, relacionados com as suas competências. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 6.º
Direcção de Serviços da Qualidade, Ambiente, Artigo 1.º
Normalização e Catalogação
Estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Defesa Nacional
À Direcção de Serviços da Qualidade, Ambiente, Nor-
malização e Catalogação (DSQANC) compete: A Inspecção-Geral da Defesa Nacional estrutura-se nas
seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Exercer as competências de autoridade nacional para
a garantia governamental da qualidade, intervir como órgão a) Direcção de Serviços de Inspecção e Auditoria;
técnico na garantia da qualidade de sistemas, equipamentos b) Direcção de Serviços de Planeamento, Organização
e produtos de defesa, coordenando ou executando inspec- e Administração.
ções técnicas e estabelecendo normas e procedimentos
neste domínio; Artigo 2.º
b) Coordenar e gerir o sistema de normalização de Direcção de Serviços de Inspecção e Auditoria
defesa nacional, fomentar a normalização dos sistemas,
equipamentos, produtos e infra-estruturas de interesse À Direcção dos Serviços de Inspecção e Auditoria (DSI)
para as Forças Armadas nos domínios técnico, adminis- compete:
trativo, logístico e operacional, perseguindo objectivos de a) Assegurar a realização de auditorias, inspecções e
interoperabilidade; análise de sistemas no âmbito do sector de actuação do
c) Elaborar e propor a política de defesa no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, visando ampliar e reforçar
ambiente, coordenar e acompanhar a respectiva execução; as áreas de intervenção e atribuições da IGDN;
d) Propor, implementar e coordenar as actividades de b) Assegurar a realização de inquéritos, sindicâncias,
carácter ambiental, de gestão da energia e dos recursos peritagens ou outras acções que lhe sejam atribuídas
naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável; superiormente;
e) Intervir, como órgão técnico no domínio do ambiente,
c) Monitorizar o cumprimento das orientações estraté-
nos processos relativos ao armamento, equipamento, infra-
gicas para o sector empresarial do Estado no domínio da
-estruturas e serviços de defesa, e cooperar com os ramos
das Forças Armadas na implementação e na manutenção defesa nacional, sem prejuízo das competências cometidas
de sistemas de gestão ambiental; a outra entidade;
f) Promover e coordenar acções de sensibilização, de d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo
consciencialização, de formação e a difusão de informação interno dos serviços e organismos do Ministério da Defesa
no âmbito da higiene e da segurança; Nacional, ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, no
g) Assegurar a gestão e coordenação do Sistema Nacio- quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de
nal de Catalogação em articulação com o Sistema OTAN Controlo Interno da Administração Financeira do Estado
de Catalogação, bem como a gestão e coordenação dos pela Lei de Enquadramento Orçamental;
dados do material nos domínios técnico, administrativo e) Elaborar estudos, informações e relatórios no do-
e logístico, perseguindo objectivos de interoperabilidade; mínio da análise de risco, sobre matérias da competência
h) Coordenar e assegurar a participação nacional e a da IGDN;
representação do Ministério da Defesa Nacional em orga- f) Desenvolver políticas, procedimentos e técnicas de
nismos e grupos de trabalho de âmbito nacional ou inter- auditoria e inspecção em áreas de risco materialmente
nacional, relacionados com as suas competências. relevantes no âmbito de actuação do Ministério da Defesa
Nacional;
Artigo 7.º g) Participar nos grupos de trabalho criados no âmbito
do Sistema de Controlo Interno do Estado;
Entrada em vigor
h) Organizar e disponibilizar os dados sobre a actividade
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem- inspectiva para efeitos de monitorização dos indicadores
bro de 2009. de desempenho e elaboração dos instrumentos de gestão
da IGDN;
Em 14 de Setembro de 2009. i) Apreciar as queixas, reclamações ou denúncias apre-
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira sentadas por eventuais violações da legalidade ou por sus-
dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique peitas de irregularidade ou deficiências no funcionamento
Nuno Pires Severiano Teixeira. dos serviços.
7838 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
Artigo 3.º (DGPDN). Importa agora, no desenvolvimento daquele
Direcção de Serviços de Planeamento,
decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos
Organização e Administração serviços e competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
À Direcção dos Serviços de Planeamento, Organização Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de
e Administração (DSPOA) compete: 15 de Janeiro:
a) Desenvolver o sistema de informação estratégica e Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
operacional da IGDN, tendo em vista assegurar a obtenção Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:
e o fornecimento de indicadores de desempenho relevantes
para a sua gestão e para as restantes funções de suporte à Artigo 1.º
governação; Estrutura nuclear da Direcção-Geral
b) Assegurar, em coordenação com os restantes serviços, de Política de Defesa Nacional
a recolha e tratamento dos dados necessários ao adequado A DGPDN estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas
controlo e monitorização dos indicadores de desempenho nucleares:
da IGDN;
c) Elaborar os projectos do plano e do relatório anual a) Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico de
de actividades da IGDN, com a colaboração dos demais Defesa, Estudos e de Apoio à Gestão;
serviços e órgãos; b) Direcção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Coordenar, em articulação com o EMGFA e com c) Direcção de Serviços de Cooperação Técnico-
os ramos das Forças Armadas, a cooperação e a partilha -Militar.
de informação com os órgãos ou serviços de controlo e Artigo 2.º
avaliação dos respectivos comandos, de forma a garan-
tir a racionalidade, complementaridade e sinergia das Direcção de Serviços de Planeamento Estratégico de Defesa,
intervenções; Estudos e de Apoio à Gestão
e) Participar na elaboração de estudos, informações e pa- 1 — À Direcção de Serviços de Planeamento Estra-
receres sobre matérias das atribuições da inspecção-geral, tégico de Defesa, Estudos e de Apoio à Gestão (DPE-
assim como participar na elaboração de diplomas legais; DEAG) compete, no âmbito do planeamento estratégico
f) Desenvolver um conjunto de práticas que facilitem a de defesa:
identificação, tratamento, retenção e partilha do conheci-
mento existente nos recursos humanos da IGDN; a) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura
g) Promover a divulgação das normas em vigor, asse- internacional, elaborando estudos de situação e análises
gurando ou propondo a realização das acções de sensibi- prospectivas sobre as implicações estratégicas na área
lização, informação e formação; da segurança e defesa, contribuindo para a melhoria da
h) Executar e divulgar a política interna de recursos capacidade de resposta da componente militar da defesa
humanos; nacional;
i) Integrar e identificar as necessidades de formação b) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomen-
e aperfeiçoamento profissional do pessoal da IGDN e dações sobre os princípios conceptuais da componente
elaborar e submeter a decisão superior o respectivo militar da política de defesa, conducentes à enuncia-
planeamento; ção dos objectivos nacionais no âmbito da segurança
j) Certificar a segurança, disponibilidade, qualidade e defesa;
e a correcta utilização de todos os componentes da rede c) Assegurar, na área do planeamento estratégico de
informática da IGDN; defesa, a articulação e a coerência das prioridades estra-
l) Assegurar os processos técnico-administrativos rela- tégicas superiormente definidas e as posições adoptadas
por Portugal no quadro da Aliança Atlântica e da União
cionados com a gestão dos recursos humanos, financeiros
Europeia, coordenando a sua concretização;
e patrimoniais e logística;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas supe-
m) Assegurar os serviços de expediente e arquivo geral.
riormente determinadas relativas à componente militar da
política de defesa nacional, reunindo e tratando a informa-
Artigo 4.º ção necessária à produção dos elementos estatísticos essen-
Entrada em vigor ciais à permanente percepção da taxa de esforço nacional
quanto à participação em missões internacionais;
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
e) Propor medidas relativas à componente militar da
bro de 2009.
defesa nacional, incluindo as respeitantes à participação
Em 14 de Setembro de 2009. dos efectivos e contingentes das Forças Armadas em
missões internacionais, monitorizando estes empenha-
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira mentos;
dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique f) Colaborar, no quadro da Aliança Atlântica e da União
Nuno Pires Severiano Teixeira. Europeia, no desenvolvimento dos sistemas de gestão de
crises e na preparação e condução dos respectivos exercí-
Portaria n.º 1277/2009 cios, tendo em vista extrair ensinamentos para aplicação
em mecanismos de resposta nacionais;
de 19 de Outubro
g) Participar, no âmbito da sua área de actividade, em
O Decreto Regulamentar n.º 20/2009, de 4 de Setem- grupos de trabalho pluridisciplinares e interdepartamentais,
bro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização assegurando o apoio às reuniões em que o Ministério da
interna da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional Defesa Nacional participe.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7839
2 — À Direcção de Serviços de Planeamento Estraté- Artigo 4.º
gico de Defesa, Estudos e de Apoio à Gestão (DPEDEAG) Direcção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar
compete, no âmbito de estudos e apoio à gestão:
À Direcção de Serviços de Cooperação Técnico-Militar
a) Elaborar estudos e pareceres pluridisciplinares ou de (DCTM) compete:
natureza específica do âmbito organizativo e funcional,
seja por iniciativa própria, seja por determinação supe- a) Coordenar a cooperação técnico-militar com os países
rior, visando a melhoria da qualidade do desempenho da da África Subsaariana e com Timor-Leste, designadamente
DGPDN; participando nos órgãos, estruturas ou comissões previstos
b) Prestar apoio jurídico à actividade da DGPDN, de- em acordos de cooperação técnico-militar e preparando
signadamente no âmbito da preparação e negociações de e negociando os programas-quadro celebrados com os
acordos internacionais ou outros instrumentos de relacio- países de língua oficial portuguesa no quadro daquela
namento internacional na área da defesa; cooperação;
c) Supervisionar os processos de recrutamento, selecção, b) Acompanhar e avaliar a execução dos projectos de
contratação e posicionamento nas carreiras dos recursos cooperação técnico-militar, garantindo a oportunidade e
humanos afectos à DGPDN; a eficácia dos mesmos, em estreita ligação com as Forças
d) Assegurar, sob orientação do director-geral, a ela- Armadas e sem prejuízo da respectiva autonomia de exe-
boração, nos prazos determinados, dos processos de ava- cução técnica;
liação do serviço, dos dirigentes e dos funcionários da c) Coordenar, em matéria de cooperação técnico-militar,
DGPDN; a acção dos adidos de defesa nos países da África Subsa-
e) Elaborar a proposta orçamental, os planos e os relató- ariana e em Timor-Leste, de acordo com as orientações
rios superiormente determinados e assegurar a compilação gerais superiormente definidas;
e actualização dos contributos da DGPDN para o Anuário d) Preparar a proposta de orçamento anual da coopera-
Estatístico e para a página da Internet do Ministério da ção técnico-militar, proceder à respectiva gestão e garantir
Defesa Nacional; a sua correcta execução;
f) Planear e assegurar, em estreita articulação com as e) Elaborar o programa anual de formação em Portugal,
direcções de serviços responsáveis pela respectiva ac- em articulação com os estabelecimentos de ensino superior
tividade, o apoio e o acompanhamento das entidades e público militar, com os estabelecimentos militares de en-
delegações da DGPDN, bem como de outras entidades sino, com o Instituto de Defesa Nacional e com o Instituto
nacionais ou estrangeiras, seja no território nacional seja Português de Apoio ao Desenvolvimento;
no exterior; f) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre o de-
g) Planear e coordenar a implementação das medidas senvolvimento do sector da paz e segurança na África
de segurança respeitantes à informação, ao pessoal, ao Subsaariana e em Timor-Leste, acompanhando as políticas
material e às instalações. e as acções das organizações internacionais e dos parceiros
bilaterais;
Artigo 3.º g) Orientar e coordenar a participação do Ministério da
Defesa Nacional na componente de defesa da Comunidade
Direcção de Serviços de Relações Internacionais de Países de Língua Portuguesa (CPLP);
À Direcção de Serviços de Relações Internacionais h) Propor medidas e acções de desenvolvimento do
(DRI) compete: Programa de Apoio às Missões de Paz em África (PAMPA).
a) Promover o desenvolvimento das relações externas Artigo 5.º
de defesa, apoiando a participação do Ministério da De-
Entrada em vigor
fesa Nacional em reuniões e outros eventos de carácter
internacional, em especial no quadro das alianças de que A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
Portugal é membro, participando activamente no processo bro de 2009.
decisório de natureza multilateral;
b) Apoiar a formulação da política de cooperação bila- Em 14 de Setembro de 2009.
teral na área da defesa, propondo a negociação de novos O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
acordos e garantindo a correcta aplicação dos existentes; dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique
c) Integrar as comissões bilaterais e as comissões mistas Nuno Pires Severiano Teixeira.
criadas no âmbito dos acordos mencionados na alínea an-
terior, coordenando a elaboração e a concretização dos
respectivos planos de actividades;
d) Propor as medidas necessárias à aplicação, no âmbito MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
nacional, de instrumentos internacionais em matéria de
desarmamento e contraproliferação, contribuindo para a Decreto-Lei n.º 300/2009
definição da posição nacional;
de 19 de Outubro
e) Coordenar, de acordo com as orientações superior-
mente definidas e sem prejuízo do disposto na alínea c) do No quadro dos objectivos do Programa do XVII Go-
artigo 6.º, a acção político-estratégica dos adidos de defesa verno Constitucional no tocante à modernização adminis-
colocados junto de missões diplomáticas portuguesas no trativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos
estrangeiro; com ganhos de eficiência, a Assembleia da República
f) Recolher informação, elaborar estudos, emitir pare- aprovou, por iniciativa do Governo, a Lei n.º 97-A/2009,
ceres e apresentar propostas de actuação sobre todos os de 3 de Setembro, que define a natureza, a missão e as
assuntos atinentes às matérias da sua competência. atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os
7840 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
princípios e competências que enquadram a sua acção, 2 — A sede e área geográfica de intervenção das uni-
enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da dades de investigação são estabelecidas no artigo 110.º do
administração da Justiça. Código de Justiça Militar.
Ainda neste contexto, o Decreto-Lei n.º 154-A/2009, 3 — A administração da PJM e o apoio técnico às uni-
de 6 de Julho, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da dades orgânicas nucleares de investigação criminal é ga-
Defesa Nacional, definindo os modelos organizacionais rantido por uma unidade orgânica flexível.
dos serviços que integram a respectiva estrutura, entre os
quais a Polícia Judiciária Militar.
A reorganização e reestruturação da Polícia Judiciá- CAPÍTULO III
ria Militar visa, pois, a maior racionalidade dos recursos
existentes, no sentido de maior eficiência e eficácia nas Unidades orgânicas
actividades que desenvolve, na esteira da sua missão e
atribuições. SECÇÃO I
Assim, a nova estrutura organizacional facilita o pro-
cesso decisório e permite uma melhor maximização dos Unidades de investigação
serviços prestados sob direcção e na dependência funcional
das autoridades judiciárias, com subordinação hierárquica Artigo 5.º
ao Ministro da Defesa Nacional e em benefício dos in-
teresses militares da defesa nacional e dos demais que a Directores
Constituição comete às Forças Armadas. 1 — Compete aos directores das unidades de investiga-
Assim: ção dirigir, coordenar e orientar a acção das mesmas, nos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- termos das competências que lhe são conferidas por lei ou
tituição, o Governo decreta o seguinte: que neles são delegadas ou subdelegadas.
2 — Os directores das unidades de investigação são
CAPÍTULO I oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra
ou coronel, ou capitão-de-fragata ou tenente-coronel.
Disposição geral 3 — Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura
do lugar, o director de unidade de investigação é substituído
Artigo 1.º temporariamente pelo chefe da equipa de investigação
Objecto de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por
oficial da unidade nomeado pelo director.
O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica
da Policia Judiciária Militar (PJM), bem como as atribui-
ções e competências das respectivas unidades orgânicas Artigo 6.º
nucleares. Competências
CAPÍTULO II Compete à UICL e à UICP:
Organização e estrutura da PJM a) Assegurar a prevenção, detecção, investigação e co-
adjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos
Artigo 2.º crimes da competência da PJM, praticados ou conhecidos
Direcção na sua área geográfica de intervenção e demais funções
que pelo Código de Processo Penal sejam atribuídas aos
A PJM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por órgãos de polícia criminal;
um subdirector-geral. b) Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de
Artigo 3.º piquete e prevenção;
c) Fornecer a informação para a base de dados de in-
Director-geral
vestigação criminal da PJM;
1 — Compete ao director-geral dirigir, coordenar e d) Contribuir para a elaboração do plano de actividades,
orientar a acção dos órgãos e serviços da PJM, nos ter- orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de
mos das competências que lhe são conferidas por lei ou gestão.
que nele são delegadas ou subdelegadas. Artigo 7.º
2 — O subdirector-geral exerce as competências que
lhe são delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, Equipas de investigação
devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas
suas faltas e impedimentos. 1 — As unidades de investigação desenvolvem as suas
competências através das equipas de investigação.
Artigo 4.º 2 — As equipas de investigação são constituídas por
um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros in-
Estrutura vestigadores, oficiais ou sargentos.
1 — A organização interna dos serviços da PJM obedece 3 — São funções dos oficiais investigadores, chefes
ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as de equipa:
seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Chefiar pessoalmente e as diligências de investigação
a) A Unidade de Investigação Criminal de Lisboa (UICL); criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas
b) A Unidade de Investigação Criminal do Porto (UICP). executadas pelos investigadores da equipa;
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7841
b) Controlar e garantir o cumprimento de prazos proces- Artigo 10.º
suais e das operações, acções, diligências e actos de inves-
Serviço permanente
tigação criminal, validando os respectivos relatórios;
c) Realizar as funções de prevenção e investigação cri- A remuneração pelo serviço permanente é determinada
minais que lhe sejam cometidas pelo respectivo director por portaria conjunta dos membros do Governo responsá-
da unidade de investigação; veis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
d) Fornecer ao respectivo director da unidade de inves-
tigação todos os elementos de informação susceptíveis Artigo 11.º
de o manter ao corrente das actividades de prevenção e Utilização de meios de transporte
investigação criminais;
e) Integrar os serviços de piquete e unidades de pre- A PJM pode fornecer ao respectivo pessoal, com ca-
rácter permanente ou temporário, meios de transporte ou
venção.
títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres
e fluviais.
4 — São funções dos investigadores:
CAPÍTULO V
a) Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e
diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar Receitas e despesas
os correspondentes actos processuais;
b) Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas; Artigo 12.º
c) Integrar os serviços de piquete e unidades de pre- Origem das receitas e das despesas
venção.
1 — A PJM dispõe como receita as dotações do Or-
CAPÍTULO IV çamento do Estado e tem como despesas as inerentes à
prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Pessoal 2 — A PJM dispõe ainda de quaisquer receitas que por
lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 8.º
Pessoal dirigente CAPÍTULO VI
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de Disposições finais
direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 13.º
Norma revogatória
Artigo 9.º
São revogados os artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei
Nomeação do pessoal n.º 200/2001, de 13 de Julho, sem prejuízo do disposto no
1 — Os efectivos militares necessários ao funciona- seu artigo 37.º
mento da PJM são assegurados em termos a definir por Artigo 14.º
despacho do Ministro da Defesa Nacional e despacho Entrada em vigor
conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área
da defesa nacional e pela área da administração interna, O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de No-
respectivamente, para os militares das Forças Armadas ou vembro de 2009.
da Guarda Nacional Republicana. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
2 — Podem ser nomeados para o desempenho dos car- Setembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
gos ou exercício de funções a que se refere o número an- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Henrique Nuno
terior os militares dos quadros permanentes, nas situações Pires Severiano Teixeira.
de activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e em Promulgado em 7 de Outubro de 2009.
regime de contrato e de voluntariado.
3 — Os militares do activo nomeados nos termos do Publique-se.
número anterior, prestam serviço em comissão normal. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — As comissões dos militares nomeados nos termos
Referendado em 9 de Outubro de 2009.
dos números anteriores têm duração de três anos, podendo
ser renovadas por igual ou inferior período de duração, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
por razões de investimento na formação e experiência de Sousa.
profissional adquirida. ANEXO
5 — O disposto no número anterior carece de autoriza-
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
ção do director-geral, considerando o interesse da PJM e
do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões Qualificação dos cargos
Número
Designação dos cargos dirigentes Grau de
poderem ser dadas por cessadas, por despacho fundamen- dirigentes
lugares
tado do director-geral.
6 — Para acederem à condição de investigadores, aos Director-geral . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de Subdirector-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 1
Director de serviços . . . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 2
formação regulado por despacho do director-geral.
7842 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
Portaria n.º 1278/2009 Portaria n.º 1280/2009
de 19 de Outubro de 19 de Outubro
O Decreto Regulamentar n.º 19/2009, de 4 de Setembro, O Decreto Regulamentar n.º 23/2009, de 4 de Setembro,
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna
da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de
(SG/MDN). Defesa. Importa agora, no desenvolvimento daquele de-
Importa agora fixar o número máximo de unidades creto regulamentar, fixar o número máximo de unidades
orgânicas flexíveis da SG/MDN. orgânicas flexíveis dos serviços, bem como a dotação
Assim: máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º Assim:
da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo
o seguinte: Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
Secretaria-Geral é fixado em seis. Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa
é fixado em nove.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Chefes de equipas multidisciplinares
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli-
bro de 2009.
nares é fixada em duas.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira, em 14 de Setembro de 2009. Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 1279/2009 A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
de 19 de Outubro bro de 2009.
O Decreto-Lei n.º 214/2009, de 4 de Setembro, definiu O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires
a missão, atribuições e tipo de organização interna da Severiano Teixeira, em 14 de Setembro de 2009.
Inspecção-Geral da Defesa Nacional. Importa agora, no de-
senvolvimento daquele decreto-lei, fixar o número máximo Portaria n.º 1281/2009
de unidades orgânicas flexíveis dos serviços, bem como a de 19 de Outubro
dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Assim: O Decreto Regulamentar n.º 20/2009, de 4 de Setem-
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º bro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização
da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo interna da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: (DGPDN).
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto re-
gulamentar, fixar o número máximo de unidades orgânicas
Artigo 1.º flexíveis dos serviços.
Unidades orgânicas flexíveis Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Inspecção-Geral da Defesa Nacional é fixado em três. Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 2.º Artigo 1.º
Chefes de equipas multidisciplinares Unidades orgânicas flexíveis
A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
nares é fixada em duas. Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional é fixado
em três.
Artigo 3.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem- A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
bro de 2009. bro de 2009.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira, em 14 de Setembro de 2009. Severiano Teixeira, em 14 de Setembro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7843
Portaria n.º 1282/2009 Artigo 3.º
de 19 de Outubro Entrada em vigor
O Decreto Regulamentar n.º 21/2009, de 4 de Setembro, A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem-
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna bro de 2009.
da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar. O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regu- Severiano Teixeira, em 14 de Setembro de 2009.
lamentar, fixar o número máximo de unidades orgânicas
flexíveis dos serviços, bem como a dotação máxima de
chefes de equipas multidisciplinares.
Assim: MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Portaria n.º 1284/2009
de 19 de Outubro
Artigo 1.º
A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de
Unidades orgânicas flexíveis
29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Março, transpuseram para o ordenamento jurídico interno
Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar é fixado a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
em sete. Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu um quadro
Artigo 2.º de acção comunitário no domínio da política da água,
consubstanciando uma significativa evolução no sistema
Chefes de equipas multidisciplinares de planeamento de recursos hídricos, o qual, no essencial,
A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- se encontrava definido no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de
nares é fixada em uma. Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro — entre-
Artigo 3.º tanto revogado com a entrada em vigor dos actos legis-
lativos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º da Lei da
Entrada em vigor Água — procurou consagrar um modelo de planeamento
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novem- então julgado apropriado à protecção e ao aproveitamento
bro de 2009. eficiente dos recursos hídricos e, para esse efeito adoptou,
como instrumentos normativos, o Plano Nacional da Água
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires e os Planos de Bacia Hidrográfica. Sucede, porém, que a
Severiano Teixeira, em 14 de Setembro de 2009. evolução dos conhecimentos, bem como a experiência
adquirida, na última década e os novos desafios de índole
Portaria n.º 1283/2009 ambiental e socioeconómica que surgiram, a par dos suces-
sivos diagnósticos sobre os constrangimentos colocados à
de 19 de Outubro efectiva aplicação das orientações apontadas no mencio-
O Decreto Regulamentar n.º 22/2009, de 4 de Setem- nado decreto-lei, impuseram uma profunda readequação
do sistema e paradigma de planeamento.
bro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização
Foi esse o sentido consagrado pela Lei da Água, que
interna do Instituto da Defesa Nacional. Importa agora, visou, assim, o estabelecimento de um novo quadro ins-
no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, fixar titucional para a gestão sustentável de massas de águas
o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos e determinou um conjunto significativo de reformas no
serviços, bem como a dotação máxima de chefes de equipas quadro estratégico e operacional associado ao exercício da
multidisciplinares. política da água, suportando a gestão integrada das massas
Assim: de águas superficiais e das massas de águas subterrâneas,
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º qualquer que seja o seu regime jurídico.
da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo É neste contexto que a Lei da Água consagra elementos
Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: fundamentais para a protecção da água e dos ecossistemas
aquáticos num quadro coerente com a valorização dos
recursos hídricos e, por isso, também em articulação com
Artigo 1.º o ordenamento do território, os aspectos quantitativos da
Unidades orgânicas flexíveis
água e os eventos extremos associados. Para esse efeito,
a referida lei desenvolve e aprofunda princípios ambien-
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do tais, económicos e de participação pública no domínio
Instituto da Defesa Nacional é fixado em duas. da gestão de recursos hídricos, para cuja administração
integrada estabeleceu um modelo especializado e des-
concentrado de governação, assegurando a sua coerência
Artigo 2.º a nível nacional.
Chefes de equipas multidisciplinares Em sede de instrumentos de planeamento dos recursos
hídricos a Lei da Água prevê a existência de três tipos
A dotação máxima de chefes de equipas multidiscipli- de planos: o Plano Nacional da Água (PNA), os Planos
nares é fixada em uma. de Gestão de Bacia Hidrográfica (PGBH) e os Planos
7844 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
Específicos de Gestão das Águas (PEGA), nos quais se (RH 8), cuja elaboração foi determinada através do des-
incluem medidas de protecção e valorização dos recursos pacho n.º 18430/2009, publicado no Diário da República,
hídricos. 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2009.
A este respeito, importa salientar que no n.º 2 do ar-
tigo 3.º da Lei da Água, é estabelecida a região hidrográ- Em consequência, e com o objectivo de assegurar que
fica como a unidade principal de planeamento e gestão possa ser dado início ao procedimento de elaboração dos
das águas, tendo por base a bacia hidrográfica, motivo planos de recursos hídricos acima referidos, importa apro-
pelo qual, os planos de gestão de bacia hidrográfica no var as normas que definem o seu conteúdo, nos termos
âmbito de cada região hidrográfica, devem ser elaborados previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que
numa perspectiva integrada, que tem por base a região aprovou a Lei da Água.
hidrográfica. Assim:
Esta opção de planeamento dos recursos hídricos, Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do
para além de ir ao encontro do disposto na Directiva artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 102.º da Lei n.º 58/2005,
n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de de 29 de Dezembro:
23 de Outubro — a qual prevê a elaboração, pelos Estados- Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or-
-membros, de um plano para cada região hidrográfica — e denamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
de ser conforme com a matriz de planeamento e gestão o seguinte:
das águas, prevista na Lei da Água, permite, ainda, que os
planos de gestão de bacia hidrográfica a elaborar em cada Artigo 1.º
região hidrográfica estejam plenamente articulados entre
Objecto
si, alcançando-se, deste modo, uma desejável harmonia
no planeamento e gestão das águas ao nível de cada uma A presente portaria regulamenta o n.º 2 do artigo 29.º
das regiões hidrográficas, sem prejuízo da sua necessária da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), e
articulação e harmonização com o Plano Nacional da Água, estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidro-
o qual será objecto de revisão a curto prazo. gráfica, previstos na Lei da Água.
Neste sentido, o Governo determinou recentemente a
revisão de todos os planos de bacia hidrográfica aprovados Artigo 2.º
ao abrigo da anterior legislação, nos seguintes termos:
Conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica
a) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que in-
tegram a Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH 1), O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica
cuja elaboração foi determinada através do despacho consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte
n.º 18202/2009, publicado no Diário da República, 2.ª sé- integrante.
rie, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009;
b) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que in- Artigo 3.º
tegram a Região Hidrográfica do Cavado, Ave e Leça Entrada em vigor
(RH 2), cuja elaboração foi determinada através do des-
pacho n.º 18203/2009, publicado no Diário da República, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2009; da sua publicação.
c) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que inte- O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
gram a Região Hidrográfica do Douro (RH 3), cuja elabo- e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
ração foi determinada através do despacho n.º 18201/2009, Graça Nunes Correia, em 1 de Outubro de 2009.
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6
de Agosto de 2009; ANEXO
d) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que inte-
gram a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e (a que se refere o artigo 2.º)
Ribeiras do Oeste (RH 4), cuja elaboração foi determinada
através do despacho n.º 18313/2009, publicado no Diário Conteúdo dos planos de gestão de bacia
da República, 2.ª série, n.º 152, de 7 de Agosto de 2009; hidrográfica (PGBH)
e) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que inte- I — Os PGBH obedecem à seguinte estrutura, descrita
gram a Região Hidrográfica do Tejo (RH 5), cuja elabora- abaixo:
ção foi determinada através do despacho n.º 18431/2009,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de Volume I — relatório:
10 de Agosto de 2009; Parte 1 — enquadramento e aspectos gerais;
f) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram Parte 2 — caracterização e diagnóstico;
a Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH 6), cuja elabo- Parte 3 — análise económica das utilizações da água;
ração foi determinada através do despacho n.º 18429/2009, Parte 4 — cenários prospectivos;
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de Parte 5 — objectivos;
10 de Agosto de 2009; Parte 6 — programa de medidas;
g) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram Parte 7 — sistema de promoção, de acompanhamento,
a Região Hidrográfica do Guadiana (RH 7), cuja elabora- de controlo e de avaliação;
ção foi determinada através do despacho n.º 18428/2009,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de Volume II — relatórios procedimentais complementares:
10 de Agosto de 2009;
h) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que in- Parte complementar A — avaliação ambiental;
tegram a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve Parte complementar B — participação pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7845
Volume I — Relatório 5.4 — A caracterização das massas de água de super-
fície inclui:
Parte 1 — Enquadramento e aspectos gerais 5.4.1 — A descrição da metodologia de caracterização
1 — A parte 1 dos PGBH apresenta o enquadramento dos tipos de massas de água;
legal e institucional do processo de planeamento, os ob- 5.4.2 — A delimitação das eco-regiões e dos tipos de
jectivos dos planos, os princípios de planeamento e gestão massas de água;
de recursos hídricos, a metodologia de elaboração e a 5.4.3 — A identificação, a localização geográfica e os
estrutura dos planos. limites das massas de água;
2 — Horizontes de planeamento — as análises e resul- 5.4.4 — A avaliação das disponibilidades de água em
tados respeitarão os horizontes de planeamento seguintes: regime natural e regime modificado em ano médio, seco
situação actual; curto prazo (6 anos); médio prazo (12 anos) e húmido bem como os valores extremos de cheia e seca
e longo prazo (18 anos). Poderão ser considerados outros discriminando, nos casos aplicáveis, os caudais e volumes
horizontes quando necessário, para fazer coincidir as análi- originários de Portugal e de Espanha;
ses e resultados com momentos específicos relevantes para 5.4.5 — Os fundamentos da designação das massas de
a avaliação da evolução de gestão da água ou de outros água artificiais e das massas de água fortemente modifi-
instrumentos de desenvolvimento socioeconómico. cadas;
A avaliação da variação das principais variáveis asso- 5.4.6 — A identificação das condições de referência
ciadas à gestão da água, designadamente sobre disponibili- para cada tipo de massas de água, tendo em devida conta
dades, utilizações, qualidade, fenómenos extremos e riscos a situação actual e os projectos em desenvolvimento.
naturais e antropogénicos, compreende períodos de tempo 5.5 — A caracterização das massas de águas subterrâ-
tão longos quanto possível, não devendo ser inferiores a neas inclui:
10 anos e podendo alargar-se até aos 30 anos. 5.5.1 — A localização e os limites das massas de água
3 — Detalhe territorial — as análises e resultados inci- subterrâneas, discriminando as que se encontram associa-
dem sobre os espaços de desagregação espacial máxima das a ecossistemas aquáticos de superfície ou ecossistemas
que não prejudique a compreensão dos problemas, as res- terrestres que delas dependem directamente;
pectivas causas e soluções propostas, devendo recorrer-se 5.5.2 — A identificação das características gerais dos
a simbologia específica para localização geográfica/carto- estratos que cobrem a área de drenagem que alimenta as
gráfica de equipamentos existentes ou a propor.
massas de águas subterrâneas;
É elaborado um plano de gestão para cada região hidro-
gráfica, sendo que os espaços territoriais hidrográficos a 5.5.3 — A avaliação dos recursos hídricos subterrâneos
considerar em cada um devem ser, pelo menos, os seguin- disponíveis, incluindo a taxa de recarga global média anual
tes: i) bacia hidrográfica; ii) sub-bacia hidrográfica; iii) a longo prazo;
massa de água subterrânea; iv) massa de água de transição 5.5.4 — A caracterização aprofundada das massas de
e faixa envolvente; v) massa de água costeira e faixa con- água consideradas em situação de risco, que deve incluir
finante, e vi) massa de água superficial interior. as informações relevantes constantes do n.º 2.2 da parte II
Podem considerar-se outros níveis de agregação territo- do anexo I do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março;
rial e administrativa, nomeadamente: i) concelho; ii) NUT 5.5.5 — A caracterização específica das massas de água
III, e iii) NUT II, tendo em conta o indicador e o tipo de em risco de não cumprirem os objectivos ambientais e nas
análise pretendida, a articulação com outros instrumentos que atravessam a fronteira com Espanha deve incluir as
de gestão territorial, estratégias, programas de apoio finan- informações constantes dos n.os 2.1 e 2.2 do anexo III do
ceiro e outras entidades. Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março;
5.5.6 — A identificação das zonas potenciais para a
Parte 2 — Caracterização e diagnóstico promoção da recarga de aquíferos.
5.6 — A caracterização socioeconómica inclui a aná-
4 — A parte 2 dos PGBH apresenta um resumo das ca- lise dos indicadores demográficos e das características
racterísticas gerais da região hidrográfica, a identificação e sectoriais e territoriais das actividades económicas que se
caracterização das zonas protegidas e das massas de águas desenvolvem na região hidrográfica.
superficiais ou subterrâneas, a caracterização das pressões 5.7 — A caracterização do solo e ordenamento do ter-
naturais e das incidências antropogénicas significativas, a ritório na região hidrográfica inclui a análise dos tipos de
análise das redes de monitorização, a avaliação do estado
das massas de água. solo, da capacidade de uso e dos usos do solo, bem como
5 — As características gerais da região hidrográfica são a identificação do sistema de gestão territorial, bem como
definidas com base em elementos geográficos, climatoló- da sua relevância regional e nacional.
gicos, hidrológicos e socioeconómicos. 5.8 — A caracterização dos usos e necessidades de água
5.1 — A caracterização territorial e institucional inclui inclui a análise de necessidades de água por tipologia de
o enquadramento geográfico e administrativo e o enqua- uso, incluindo usos consumptivos e não consumptivos, a
dramento jurisdicional, institucional e normativo da re- avaliação do balanço entre necessidades, potencialidades e
gião hidrográfica, bem como a delimitação do respectivo disponibilidades, a caracterização dos sistemas de abaste-
domínio hídrico. cimento de água e dos sistemas de drenagem e tratamento
5.2 — A caracterização climatológica inclui a análise de de águas residuais, a avaliação dos níveis de atendimen-
variáveis como a precipitação, a temperatura, a humidade tos dos serviços hídricos e o cadastro de infra-estruturas,
e a evaporação e evapotranspiração em ano médio, seco incluindo as que se destinam à produção de energia e os
e húmido, bem como a classificação climática da região aproveitamentos de fins múltiplos.
hidrográfica. 5.9 — A caracterização e análise de riscos inclui a ava-
5.3 — A caracterização geológica e geomorfológica liação georeferenciada dos possíveis impactes das altera-
inclui a análise das características geológicas, geomorfo- ções climáticas, dos riscos de cheia e seca, dos riscos de
lógicas e hidrogeológicas da região hidrográfica. erosão hídrica e costeira, dos riscos de movimentos de
7846 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
massas, do risco sísmico, dos riscos associados a infra- hidrográfica, da análise a que se refere a alínea b) do n.º 1
-estruturas e dos riscos de poluição acidental. do artigo 29.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e da
5.10 — A identificação, localização e caracterização das aplicação de legislação comunitária específica;
zonas protegidas são efectuadas nos termos da alínea d) 6.1.2 — Sistemas de exploração das massas de água e
do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, captações de água significativas, existentes, em construção
de 29 de Dezembro, incluindo, para além de mapas com e previstas, que sejam destinadas a usos consumptivos e
a identificação e a localização, a descrição da legislação não consumptivos;
comunitária, nacional e local, por que estão abrangidas e 6.1.3 — Situações, existentes ou previstas, que poderão
a referência às actualizações efectuadas. condicionar ou impedir o estabelecimento ou cumprimento
5.10.1 — No que respeita às zonas protegidas que cor- de objectivos ambientais para as massas de água de su-
respondem a massas de água onde existem captações de perfície ou subterrâneas, se não forem tomadas medidas
água de superfície ou de água subterrânea destinada à apropriadas.
produção de água para consumo humano: 6.2 — No caso das águas de superfície são ainda con-
a) São identificadas e caracterizadas as captações já sideradas as pressões hidromorfológicas, as pressões
existentes e indicado se estão previstas outras captações (1); biológicas e outras, existentes e previstas, nos termos do
b) É indicado se as respectivas zonas de protecção se artigo 2.º e do anexo III do Decreto-Lei n.º 77/2006, de
encontram delimitadas e identificados os instrumentos 30 de Março.
legais que serviram de suporte à delimitação; 7 — A caracterização das redes de monitorização inclui:
c) No que respeita às captações existentes são identifi- 7.1 — No caso das águas de superfície:
cadas as que fornecem mais de 10 m3 por dia, em média, 7.1.1 — Mapa com a localização dos pontos de mo-
ou que servem mais de 50 pessoas, bem como as massas nitorização das redes de vigilância, operacional, de in-
de água onde se localizam. vestigação e de intercalibração (quando justificável);
7.1.2 — Quadro com os parâmetros de monitorização,
5.10.2 — São identificadas e caracterizadas as zonas de por categoria de massa de água (rios, lagos, águas de
protecção de espécies aquáticas de interesse económico, transição, águas costeiras, águas artificiais e águas forte-
diferenciando as águas que são suporte de espécies salmo- mente modificadas);
nídeas, as que são suporte de espécies ciprinídeas (2) e as 7.1.3 — Frequências de monitorização;
que são suporte de espécies conquícolas (3), nomeadamente 7.1.4 — Métodos para a fixação de normas de qualidade
as abrangidas pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 236/98, de ambiental;
1 de Agosto, bem como as águas de protecção de habitat e 7.1.5 — Métodos de monitorização dos parâmetros;
de espécies dependentes da manutenção ou melhoramento 7.1.6 — Avaliação da representatividade e adequabili-
do estado da água, incluindo os sítios relevantes da rede dade da actual rede de monitorização.
Natura 2000, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 7.2 — No caso das águas subterrâneas:
24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 7.2.1 — Mapa dos pontos de monitorização dos níveis
de Fevereiro. freáticos;
5.10.3 — Para as zonas protegidas designadas como 7.2.2 — Quadro com as frequências de monitorização
águas de recreio, são identificadas as massas de água uti- quantitativa;
lizadas como águas balneares no âmbito da legislação em 7.2.3 — Mapa com os pontos de monitorização da rede
vigor. de vigilância e da rede operacional;
5.10.4 — Para as águas enriquecidas por nitratos de 7.2.4 — Quadro com os parâmetros da rede de vigilân-
origem agrícola abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 235/97, cia e da rede operacional e as respectivas frequências de
de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, monitorização.
são apresentadas as delimitações das zonas especiais de 7.2.5 — Avaliação da representatividade e adequabili-
protecção — zonas vulneráveis — bem como um resumo dade da actual rede de monitorização.
da tipificação e dos condicionamentos de utilização. 7.3 — Outras redes de monitorização:
5.10.5 — Para as águas designadas como sensíveis no 7.3.1 — Mapa com a localização dos pontos de recolha
âmbito do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, na re- de dados para monitorização de variáveis hidrológicas,
dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2008, de 8 de Junho, climatológicas e de sedimentos.
são identificadas as zonas sensíveis, as zonas normais e as 8 — A caracterização das massas de água que abrangem
zonas menos sensíveis, bem como os respectivos critérios zonas protegidas inclui ainda a caracterização decorrente
de classificação. da legislação específica por que estão abrangidas, nomea-
5.10.6 — Para as zonas de infiltração máxima são iden- damente no que respeita aos parâmetros monitorizados, às
tificadas as zonas especiais de protecção para a recarga frequências de monitorização e à qualidade exigida.
de aquíferos para captação de água para abastecimento 9 — A caracterização do estado das massas de água de
público de consumo humano e definidas as condicionantes superfície inclui:
a serem consideradas para efeitos de licenciamento do seu 9.1 — No caso das águas de superfície:
uso ou ocupação. 9.1.1 — Objectivos ambientais estabelecidos para as
6 — A caracterização das pressões naturais e das inci- várias massas da água; 9.1.2 — Sistema de classificação
dências antropogénicas significativas, qualitativas e quanti- e avaliação do estado das massas de água e as estimativas
tativas, sobre as águas de superfície e subterrâneas, inclui: dos níveis de fiabilidade e precisão;
6.1 — A identificação de pressões e a avaliação de im- 9.1.3 — Mapas com o estado das massas de água:
pactes associados a: 9.1.3.1 — Estado ecológico;
6.1.1 — Casos significativos, existentes e previstos, de 9.1.3.2 — Potencial ecológico;
poluição tópica e difusa, nomeadamente os que tenham 9.1.3.3 — Estado químico;
sido identificados no âmbito dos anteriores planos de bacia 9.1.4 — Síntese do estado das massas de água.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7847
9.2 — No caso das águas subterrâneas: região hidrográfica e massas de água ou grupos de mas-
9.2.1 — Mapa do estado quantitativo. sas de água, nos termos dos artigos 1.º e 45.º a 47.º do
9.2.2 — Mapa do estado químico; Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. São tam-
9.2.3 — Mapa com as tendências significativas e per- bém apresentadas as situações de aplicação da prorroga-
sistentes na concentração de poluentes; ção de prazos e derrogação de objectivos ambientais, nos
10 — Para cada massa de água ou grupos de massas de termos dos artigos 50.º a 52.º da Lei n.º 58/2005, de 29
água caracterizadas por o estado ser inferior a bom são: de Dezembro, nomeadamente os objectivos ambientais
10.1 — Identificados os poluentes e os indicadores de e outros objectivos previstos nos artigos 45.º a 47.º e 1.º,
poluição que contribuem para essa classificação, incluindo respectivamente.
os valores observados; 17 — Os objectivos ambientais a serem atingidos em
10.2 — Estabelecidas as relações entre o estado e as 2015 ou em datas posteriores por razões justificadas inci-
pressões que são responsáveis por esse estado, através de dem sobre todas as massas de água, independentemente
uma identificação e representação matricial e geográfica. de serem águas subterrâneas ou águas de superfície (rios,
11 — O diagnóstico deve recorrer a ferramentas de lagos, águas de transição, águas costeiras, águas artificiais
análise e avaliação quantificáveis e mensuráveis ao longo e águas fortemente modificadas).
da implementação do plano estruturando-se, pelo menos, 18 — Os objectivos ambientais a que se refere o número
com um sistema de indicadores do tipo pressão-estado- anterior são os seguintes:
-resposta. 18.1 — Objectivos para as águas superficiais, nos termos
do artigo 46.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
Parte 3 — Análise económica das utilizações da água 18.2 — Objectivos para as águas subterrâneas, nos
12 — A análise económica das utilizações da água termos do artigo 47.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
será concretizada nos termos do anexo IV do Decreto-Lei zembro;
n.º 77/2006, de 30 de Março, incluindo os seguintes ele- 18.3 — Objectivos para as zonas protegidas, nos termos
mentos: do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
12.1 — A avaliação do nível de recuperação de custos 18.4 — Na definição dos objectivos ambientais, excepto
dos serviços da água, incluindo pelo menos as utilizações no caso das zonas protegidas, pode se considerada a apli-
doméstica, industrial e agrícola; cação da prorrogação do prazo, nos termos do artigo 50.º
12.2 — A avaliação da importância socioeconómica das da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e de derrogações,
utilizações da água, a nível local, regional ou nacional, nos termos do artigo 51.º da mesma lei. As condições
conforme adequado; associadas à sua aplicação são definidas no artigo 52.º da
12.3 — A análise das políticas de preços da água nos Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
sectores urbano, agrícola, industrial, energético e outros 19 — Outros objectivos previstos no artigo 1.º da Lei
sectores que exerçam pressões sobre as massas de água, n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
enquanto instrumento de incentivo à utilização eficiente 20 — Na parte 5 dos PGBH é apresentado o calendário
da água e de estabelecimento dum contributo adequado à para cada massa de água alcançar pelo menos o estado
recuperação de custos, incluindo os custos ambientais e bom, apresentando as justificações fundamentadas dos
de recurso. casos em que se prevê que esse objectivo ambiental não
seja atingido.
Parte 4 — Cenários prospectivos 21 — O calendário a que se refere o número anterior
13 — Na parte 4 dos PGBH é feita a análise das ten- incidi sobre todas as massas de água, independentemente
dências que influenciam as pressões e os impactes gerados de serem águas subterrâneas ou águas de superfície, de
pelas utilizações da água mediante a construção de cenários rios, lagos, águas de transição ou águas costeiras.
prospectivos. 22 — As massas de água a que se referem os números
14 — Os propósitos mais relevantes dos cenários pros- anteriores são agrupadas em função do objectivo ambiental
pectivos são: i) a identificação e caracterização do desvio e do prazo para o mesmo ser atingido:
potencial entre o estado bom e o que previsivelmente ocor- 22.1 — Massas de água em que o estado bom deve ser
rerá caso não sejam implementadas medidas tendentes a mantido ou melhorado até 2015;
corrigir esse desvio, e ii) a identificação de situações que 22.2 — Massas de água em que o estado bom deverá
justifiquem a redução ou prorrogação de objectivos am- ser atingido até 2015;
bientais, designadamente através de critérios como o da 22.3 — Massas de água em que se prevê que o estado
desproporcionalidade de custos. bom não seja atingido até 2015:
15 — Na análise a que se refere o n.º 13 são: i) iden- a) Massas de água em que se prevê que o estado bom
tificados os determinantes e dinâmicas das tendências seja atingido até 2021, sendo apresentada a justificação da
em matéria de pressões e impactes, incluindo os cenários realização gradual dos objectivos;
plausíveis relativos às alterações climáticas; ii) avaliadas b) Massas de água em que se prevê que o estado bom
as políticas sectoriais passíveis de influenciar as dinâmicas seja atingido até 2027, sendo apresentada a justificação da
instaladas ou a instalar, e iii) criados cenários prospectivos realização gradual dos objectivos;
enquadrados por cenários socioeconómicos de desenvol- c) Massas de água em que se prevê que o estado bom
vimento oficiais, revelando o modo como se relacionam seja atingido depois de 2027, sendo apresentada a justifi-
com o cumprimento dos objectivos ambientais. cação da adopção de objectivos menos exigentes a atingir
em 2015;
Parte 5 — Objectivos
16 — Na parte 5 dos PGBH são apresentados os ob- 22.4 — Massas de água em que o potencial ecológico
jectivos estratégicos e os objectivos estabelecidos para a bom e o estado químico bom devem ser mantidos ou me-
7848 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
lhorados até 2015, apresentando os motivos que funda- 25 — Nos casos a que se refere o número anterior os
mentam que o objectivo ambiental não seja o estado bom; PGBH contêm obrigatoriamente:
22.5 — Massas de água em que o potencial ecológico 25.1 — Breve descrição das medidas consideradas ne-
bom e o estado químico bom deverão ser atingidos até cessárias para que as massas de água venham progres-
2015, apresentando os motivos que fundamentam que o sivamente a alcançar o estado exigido no final do prazo
objectivo ambiental não seja o estado bom; prorrogado;
22.6 — Massas de água em que se prevê que o poten- 25.2 — Justificação de eventuais atrasos significativos
cial ecológico bom ou o estado químico bom ou ambos na aplicação das medidas;
não sejam atingidos até 2015, apresentando os motivos 25.3 — Justificação do calendário para a execução das
que fundamentam que o objectivo ambiental não seja o medidas;
estado bom: 25.4 — Metodologia para a análise da execução das
medidas previstas e breve descrição de quaisquer medidas
a) Massas de água em que se prevê que o potencial adicionais aquando das suas actualizações.
ecológico bom e o estado químico bom sejam atingidos 26 — Nas massas de água em que o bom estado ou
até 2021, sendo apresentada a justificação do potencial bom potencial não seja atingido até 2027, a opção por
ecológico bom e do estado químico bom não poderem ser objectivos menos exigentes só poderá ser justificada se
atingidos até 2015; não se verificar mais nenhuma deterioração no estado da
b) Massas de água em que se prevê que o potencial massa de água afectada e se:
ecológico bom e o estado químico bom sejam atingido 26.1 — As águas estão tão afectadas pela actividade
até 2027, sendo apresentada a justificação do potencial humana ou o seu estado natural é tal que se revele inexe-
ecológico bom e o estado químico bom não poderem ser quível tecnicamente ou desproporcionadamente oneroso
atingidos até 2015 ou até 2021; alcançar o objectivo ambiental fixado;
c) Massas de água em que se prevê que o potencial eco- 26.2 — As necessidades ambientais e socioeconómicas
lógico bom e o estado químico bom sejam atingidos depois servidas por tal actividade humana não puderem ser satis-
de 2027, sendo apresentada a justificação da adopção de feitas por outros meios que constituam uma opção ambien-
objectivos menos exigentes que o potencial ecológico bom tal melhor que não implique custos desproporcionados;
e o estado químico bom, a atingir em 2015. 26.3 — O objectivo fixado corresponda ao mais alto
estado ecológico e químico possível, atendendo aos im-
23 — Para efeitos da decisão do objectivo ambiental a pactes associados à actividade humana ou à poluição que
ser atingido em 2015 são consideradas prioritariamente: não puderem ser evitados.
23.1 — As massas de água identificadas como zonas 27 — Nos casos a que se refere o número anterior, os
protegidas que cumprem os objectivos fixados na legis- PGBH contêm obrigatoriamente:
lação específica; 27.1 — A descrição de medidas que garantam que não
23.2 — As massas de água identificadas como zonas ocorrerão novas deteriorações do estado da massa de água
protegidas que não cumprem os objectivos fixados na afectada;
legislação específica; 27.2 — A condição dos objectivos ambientais serem
23.3 — As massas de água onde devem ser supridas as revistos de seis em seis anos.
emissões, as descargas e as perdas acidentais de substâncias 28 — Na parte 5 dos PGBH são indicadas as condições
perigosas prioritárias; em que poderão ser declaradas as circunstâncias impre-
23.4 — As massas de água onde a poluição provocada vistas e excepcionais em que a deterioração temporária do
por substâncias prioritárias deve ser gradualmente reduzida; estado das massas de água não será considerada incum-
23.5 — As massas de água onde devem ser evitadas ou primento dos objectivos ambientais previamente estabe-
limitadas as descargas de outros poluentes; lecidos, incluindo a adopção dos indicadores apropriados.
23.6 — As massas de água onde se verificam tendências 29 — Só poderão ser consideradas circunstâncias impre-
significativas persistentes para o aumento da concentração vistas ou excepcionais as que resultem de causas naturais
de poluentes resultantes da actividade humana; ou causas de força maior em relação à habitual e que não
23.7 — As massas de água subterrâneas que devem possam ser razoavelmente previstas, particularmente inun-
ser protegidas, melhoradas e reconstituídas para garantir dações extremas e secas prolongadas, ou acidentes, desde
o equilíbrio entre as captações e as recargas; que se verifiquem todas as seguintes condições:
23.8 — As massas de água onde a poluição de águas 29.1 — Sejam identificadas as medidas, a incluir no
marinhas e territoriais deve ser prevenida ou eliminada; programa de medidas dos PGBH, para evitar uma maior
23.9 — As massas de água abrangidas por acordos in- deterioração do estado das águas que não comprometam:
ternacionais. a) O cumprimento dos objectivos fixados para outras
24 — Nas massas de água em que o bom estado ou bom massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
potencial não seja atingido até 2015, a prorrogação do b) A recuperação de estado da massa de água quando
prazo para atingir os objectivos só poderá ser justificada essas circunstâncias deixarem de se verificar.
se não se verificar mais nenhuma deterioração no estado
da massa de água afectada e se: 29.2 — Os PGBH determinem que anualmente sejam
24.1 — Por razões de exequibilidade técnica, a reali- analisados os efeitos das circunstâncias excepcionais ou
zação das medidas necessárias exceder os prazos 2015 e que não poderiam razoavelmente ter sido previstas e im-
2021, respectivamente; plementadas todas as medidas para restabelecer o estado
24.2 — For desproporcionadamente dispendioso com- em que a massa de água em causa se encontrava antes de
pletar as melhorias nos limites do prazo fixado; sofrer os efeitos dessas circunstâncias, tão cedo quanto
24.3 — As condições naturais não permitirem melhorias for razoavelmente viável, sem prejuízo de recurso à pror-
atempadas do estado das massas de água. rogação do prazo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7849
29.3 — A revisão dos PGBH contenha uma breve des- se refere o artigo 3.º, alínea b), e o anexo II da Directiva
crição dos efeitos dessas circunstâncias e das medidas n.º 2006/118/CE;
tomadas ou a tomar. 34.8 — Medidas que se destinam a inverter quaisquer
tendências significativas persistentes para o aumento da
Parte 6 — Programa de medidas concentração de poluentes que resulte do impacte da acti-
30 — A parte 6 dos PGBH é constituída pelo programa vidade humana, com vista a reduzir gradualmente os seus
de medidas a aplicar na região hidrográfica ou na parte níveis de poluição até atingir os objectivos ambientais;
nacional da região hidrográfica internacional. 34.9 — Medidas que se destinam a condicionar, restrin-
31 — O programa de medidas tem como objecto as gir e interditar as actuações e utilizações susceptíveis de
massas de água ou agrupamentos de massas de água e, de perturbar os objectivos específicos em termos de quanti-
um modo geral, devem incluir medidas de base, medidas dade e de qualidade das massas de água nos perímetros
suplementares e medidas adicionais. de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de
32 — A construção dos programas de medidas é um infiltração máxima e zonas vulneráveis;
processo iterativo, tendo em conta a exequibilidade téc- 34.10 — Aplicação da regulamentação destinada à proi-
nica e a análise económica das medidas potenciais, a ca- bição de descargas de poluentes provenientes de fontes
racterização socioeconómica dos agentes envolvidos e o pontuais e de fontes difusas;
contributo adequado dos diversos sectores económicos de 34.11 — Medidas a tomar na sequência de derrames
acordo com o princípio do utilizador-pagador. de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas nas
33 — O programa de medidas inclui necessariamente: águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis
33.1 — A identificação e a caracterização das medidas dos rios, as quais deverão ser coordenadas com o Plano
necessárias para atingir os objectivos ambientais da Direc- Mar Limpo;
tiva n.º 2000/60/CE, de 23 de Outubro, e da Lei da Água, 34.12 — Garantia de que as condições hidromorfo-
bem como os objectivos específicos da legislação nacional lógicas das massas de água permitirão alcançar o estado
e comunitária de protecção das águas; ecológico bom ou um potencial ecológico bom das massas
33.2 — A identificação e caracterização dos instrumen- de água;
tos facilitadores da implementação das medidas; 34.13 — Medidas específicas para redução gradual das
33.3 — A orçamentação e a programação das medidas descargas, emissões e perdas de poluentes ou grupos de
seleccionadas; poluentes que apresentem um risco significativo;
33.4 — A identificação dos agentes económicos res- 34.14 — Medidas específicas para cessar ou suprimir
ponsáveis pela implementação das medidas; gradualmente as descargas, emissões e perdas de substân-
33.5 — A proposta de adopção de prolongamento do cias perigosas prioritárias;
prazo para atingir o estado bom ou de objectivos menos 34.15 — Medidas necessárias para prevenir perdas sig-
exigentes e respectivas fundamentações. nificativas de poluentes de instalações industriais;
34 — As medidas de base são os requisitos mínimos 34.16 — Medidas relativas à utilização agrícola de la-
para cumprir os objectivos ambientais ao abrigo da legis- mas de depuração;
lação em vigor e englobam as medidas, os projectos e as 34.17 — Medidas relativas à avaliação de impactes
acções previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, ambientais;
de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 34.18 — Medidas necessárias para prevenir ou reduzir
n.º 77/2006, de 30 de Março. Consideram-se medidas de o impacte de casos de poluição acidental.
base as seguintes: 35 — As medidas suplementares visam garantir uma
34.1 — Medidas e acções necessárias para a execução maior protecção ou uma melhoria adicional das águas
da legislação nacional e comunitária de protecção da água; sempre que tal seja necessário, nomeadamente para o cum-
34.2 — Medidas para a recuperação dos custos dos primento de acordos internacionais e englobam as medidas,
serviços da água, incluindo os custos ambientais e de os projectos e as acções previstas no n.º 6 do artigo 30.º da
escassez, assegurando o contributo adequado dos diver- Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 5.º
sos sectores económicos, tendo em conta o princípio do do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março. Consideram-
utilizador-pagador, separados pelo menos em industrial, -se medidas suplementares as seguintes:
doméstico e agrícola e o estabelecimento duma política 35.1 — Os actos e instrumentos legislativos, adminis-
de preços da água; trativos, económicos e fiscais;
34.3 — Medidas para promover a aplicação eficaz do 35.2 — Os acordos ambientais negociados;
Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água; 35.3 — O controlo das emissões;
34.4 — Medidas tendentes à protecção, melhoria e re- 35.4 — A elaboração e aplicação de códigos de boas
cuperação das massas de água de superfície naturais com práticas, e. g. agrícolas;
o objectivo de atingir o estado bom; 35.5 — A protecção e valorização das águas.
34.5 — Medidas tendentes à protecção e melhoria das 35.6 — Os projectos de construção;
massas de água de superfície que sejam classificadas como 35.7 — As instalações de dessalinização;
artificiais ou como fortemente modificadas, com o objec- 35.8 — Os projectos de reabilitação;
tivo de atingir o bom potencial; 35.9 — A recarga artificial de aquíferos;
34.6 — Medidas tendentes à protecção, melhoria e recu- 35.10 — Os projectos educativos;
peração das massas de água subterrânea, com o objectivo 35.11 — Os projectos de investigação, desenvolvimento
de atingir o estado bom; e demonstração;
34.7 — Medidas regulamentares para fixar limiares para 35.12 — Outras medidas relevantes, nomeadamente
todos os poluentes e indicadores de poluição das massas as decorrentes da execução de acordos internacionais re-
de água subterrâneas, de acordo com os critérios a que levantes.
7850 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
36 — As medidas adicionais são aplicadas às massas 47 — No âmbito da definição do sistema de promoção,
de água em que não é provável que sejam alcançados os controlo e avaliação dos PGBH são identificados os pro-
objectivos ambientais a que se refere a parte 5 do presente dutos que garantem o acesso à informação.
anexo.
Consideram-se medidas adicionais as seguintes: Volume II — Relatórios procedimentais complementares
36.1 — A investigação das causas do eventual fracasso
das medidas já tomadas; Parte complementar A — Avaliação ambiental
36.2 — A análise e a revisão das licenças e das autori-
zações relevantes, conforme for adequado; 1 — A parte complementar A apresenta uma síntese
36.3 — A revisão e o ajustamento dos programas de do procedimento de avaliação ambiental e a respectiva
controlo, conforme adequado; ponderação, sendo consubstanciada por um relatório am-
36.4 — O estabelecimento de normas de qualidade biental.
ambiental adequadas, segundo os procedimentos fixados 2 — A avaliação ambiental é efectuada nos termos do
no anexo V do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março. Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
37 — Em articulação com as medidas é elaborado o 3 — Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
programa de investimentos a realizar para atingir os objec- n.º 232/2007, de 15 de Junho, é determinado previamente o
tivos fixados, incluindo a orçamentação, a espacialização, âmbito da avaliação ambiental a realizar bem como deter-
a calendarização e as indicações de financiamento. minar o alcance e nível de pormenorização da informação
38 — As medidas são analisadas: a incluir no relatório ambiental.
38.1 — Em termos da sua exequibilidade técnica e da 4 — O relatório ambiental é elaborado nos termos do
sua aplicabilidade económicosocial e respectiva sustenta- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
bilidade financeira tendo em conta a relação custo-eficácia 5 — A declaração ambiental é elaborada nos termos do
e se aplicável a análise custo-benefício ou outra adequada; artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
38.2 — Para cada medida deve sempre ser apresentada
pelo menos uma medida alternativa, se possível mantendo Parte Complementar B — Participação pública
a mesma eficácia, mas com um custo mais reduzido. 1 — A parte complementar B dos PGBH é um resumo
39 — No caso de serem estabelecidos planos especí- das medida de consulta e de informação do público que
ficos de gestão das águas, deve ser incluída a seguinte tenham sido tomadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º
informação:
da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como da
39.1 — A identificação das sub-bacias, dos sectores, dos
ponderação dos resultados dessas medidas e das alterações
problemas, dos tipos de águas e dos sistemas aquíferos que
requeiram um tratamento específico; resultantes.
39.2 — Os programas e os planos de gestão pormenori- 2 — A participação na elaboração, avaliação e revisão
zados relativos à região hidrográfica que tratem de aspectos dos PGBH e dos planos específicos de gestão das águas,
específicos da gestão das águas, acompanhados de um é garantida nos termos dos artigos 26.º e 84.º a 88.º da Lei
resumo do conteúdo desses programas e planos; n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
39.3 — Os prazos de avaliação e de actualização. 3 — A aplicação do processo de informação, consulta e
40 — Os PGBH devem indicar as entidades responsá- participação do público assenta na disponibilização de um
veis pela aplicação dos programas de medidas. conjunto de informações de base, nomeadamente:
41 — As medidas pontuais de protecção e valorização 3.1 — Os pontos de contacto e os procedimentos neces-
dos recursos hídricos previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei sários para a obtenção da informação e dos documentos
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são complementares dos de apoio;
programas de medidas estabelecidos nos planos de gestão 3.2 — Os pontos de contacto e os procedimentos ne-
de bacia hidrográfica, devendo ser compatíveis com as cessários para a obtenção dos dados relativos às medidas
orientações definidas no seio destes instrumentos. de controlo das fontes tópicas;
3.3 — Os pontos de contacto e os procedimentos neces-
Parte 7 — Sistema de promoção, de acompanhamento, sários para a obtenção dos dados relativos às medidas de
de controlo e de avaliação controlo dos impactes adversos significativos;
42 — Na parte 7 é incluída uma lista com o nome e o 3.4 — Os pontos de contacto e os procedimentos neces-
endereço das autoridades competentes de cada uma das sários para a obtenção dos dados de monitorização.
regiões hidrográficas. 4 — Quando hajam propostas e decisões incluídas
43 — Os PGBH incorporam um sistema organizacional nos planos da água que possam implicar com direitos e
que garante a promoção da sua aplicação e assegura o obrigações sobre a água, o INAG e as ARH promovem
controlo e a avaliação do respectivo progresso. processos de participação pública para obter contributos
44 — Do sistema de promoção, controlo e avaliação dos interessados no sentido de melhorar essas propostas
constam os indicadores de avaliação que permitem medir e decisões.
o estado, a pressão e a resposta, bem como o seu progresso.
45 — Para a produção dos valores dos indicadores serão II — Formas de apresentação dos PGBH:
definidas metodologias, mecanismos e suportes de recolha 1 — Os PGBH são apresentados sob as seguintes formas:
e tratamento dos dados e informações, bem como serão 1.1 — Relatórios de base, incluindo todos os dados e
identificadas as entidades responsáveis pela sua efectiva- as informações utilizadas;
ção, periodicidade de introdução dos dados, tipologia de 1.2 — Relatório técnico para efeitos de participação
dados e prazos de produção e difusão dos indicadores. pública, incluindo um resumo não técnico;
46 — Os PGBH contêm os mecanismos que garantem a 1.3 — Relatório técnico resumido para efeitos de publi-
participação pública de acompanhamento da sua aplicação; cação no Diário da República, incluindo apenas as medi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7851
das, o orçamento, as fontes de financiamento, as entidades Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e
executoras e o sistema de promoção e avaliação; controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração
1.4 — Relatório técnico específico, para efeitos de envio de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega
à Comissão Europeia, obedecendo ao formato definido e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição
para o efeito. e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a
ARH cuja área de jurisdição territorial abranja mais do criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos
que uma região hidrográfica podem ainda apresentar um sistemas de abastecimento de água.
relatório síntese que integre as matérias de cada PGBH Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
consideradas mais relevantes para a sua actividade de abastecimento público de água para consumo humano estão
gestão. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
(1) Ver artigo 37.º da Lei da Água e o Decreto-Lei n.º 382/99, de n.º 382/99, de 22 de Setembro.
22 de Setembro. Tendo a empresa Águas do Algarve, S. A., apresentado
(2) Vide, nomeadamente: registo das zonas protegidas a que se refere e a Administração da Região Hidrográfica do Algarve
o artigo 6.º da Directiva n.º 2000/60/CE, o artigo 42.º, n.º 2, da Lei da elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
Água e a Portaria n.º 462/2001, de 8 de Maio.
(3) Ver, nomeadamente: registo das zonas protegidas a que se refere n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e
o artigo 6.º da Directiva n.º 2000/60/CE, o artigo 42.º, n.º 2, da Lei da respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção
Água, o Decreto-Lei n.º 11/95, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei para 10 furos de captação de água subterrânea localizados
n.º 293/98, de 18 de Setembro, o despacho n.º 12 262/2001 (2.ª série), no sistema aquífero Querença-Silves, denominados 2A,
de 9 de Junho, o despacho n.º 14 829/2001, (2.ª série), de 16 de Julho,
e o despacho n.º 9604/2007 (2.ª série), de 25 de Maio. 2B, 2C, 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, compete agora ao
Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Portaria n.º 1285/2009 Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
de 19 de Outubro -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda
A Portaria n.º 850/2009, de 7 de Agosto, aprovou a o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento
alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
do município de Penedono. 1.º É aprovada a delimitação dos perímetros de protec-
Considerando que os trabalhos que levaram a esta nova ção das captações de água subterrânea da empresa Águas
delimitação se inserem no âmbito da revisão do Plano Di- do Algarve, S. A., designadas por 2A, 2B, 2C, 2D, 2E,
rector Municipal de Penedono, cujo procedimento ainda 3A, 3B, 3C, 3D e 3E, situadas em Vale da Vila, todas no
não se encontra concluído, torna-se necessário que a nova concelho de Silves, que captam a diferentes profundidades
delimitação da REN apenas opere os seus efeitos com a formações do sistema aquífero Querença-Silves.
entrada em vigor da revisão do referido instrumento de 2.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí-
gestão territorial. metro de protecção relativo ao furo 2A corresponde, nos
Assim: termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99,
Nos termos do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida
Agosto, e no exercício das competências delegadas por um círculo de 16 m de raio com centro na captação com
pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- as coordenadas constantes do anexo I à presente portaria
tório e do Desenvolvimento Regional através do despa- e representada no anexo II à presente portaria, ambos dela
cho n.º 16 162/2005, publicado no Diário da República, fazendo parte integrante.
2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005: 3.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde- metro de protecção relativo ao furo 2B corresponde, nos
namento do Território e das Cidades, o seguinte: termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida
Artigo único por um círculo de 9 m de raio com centro na captação
Vigência
com as coordenadas constantes do anexo I e representada
no anexo II.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Pene- 4.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí-
dono, aprovada pela Portaria n.º 850/2009, de 7 de Agosto, metro de protecção relativo ao furo 2C corresponde, nos
apenas opera os seus efeitos com a entrada em vigor da termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99,
revisão do Plano Director Municipal de Penedono. de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida
por um círculo de 19 m de raio com centro na captação
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território com as coordenadas constantes do anexo I e representada
e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 7 de no anexo II.
Outubro de 2009. 5.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí-
metro de protecção relativo ao furo 2D corresponde, nos
Portaria n.º 1286/2009 termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 19 de Outubro
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida
por um círculo de 18 m de raio com centro na captação
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece com as coordenadas constantes do anexo I e representada
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros no anexo II.
de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas 6.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí-
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a metro de protecção relativo ao furo 2E corresponde, nos
qualidade das águas dessas captações. termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99,
7852 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
por um círculo de 5 m de raio com centro na captação netos e de resíduos perigosos;
com as coordenadas constantes do anexo I e representada iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
no anexo II. bustíveis;
7.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioacti-
metro de protecção relativo ao furo 3A corresponde, nos vos ou de outras substâncias perigosas;
termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, vi) Canalização de produtos tóxicos;
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida vii) Lixeiras e aterros sanitários;
por um círculo de 14 m de raio com centro na captação viii) Unidades industriais;
com as coordenadas constantes do anexo I e representada ix) Depósitos de sucata;
no anexo II. x) Estações de tratamento de águas residuais;
8.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- xi) Cemitérios;
metro de protecção relativo ao furo 3B corresponde, nos xii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas
por um círculo de 4 m de raio com centro na captação todas as captações de água subterrânea existentes que
com as coordenadas constantes do anexo I e representada forem desactivadas;
no anexo II. xiii) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na
9.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- água ou que possam formar substâncias tóxicas, persisten-
metro de protecção relativo ao furo 3C corresponde, nos tes ou bioacumuláveis;
termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, xiv) Fossas sépticas, sendo interdita a construção de
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida novas fossas sépticas e todas as que existem têm de ser
por um círculo de 8 m de raio com centro na captação desactivadas;
com as coordenadas constantes do anexo I e representada
no anexo II. b) Condicionadas as seguintes actividades e instala-
10.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- ções:
metro de protecção relativo ao furo 3D corresponde, nos
termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, i) Usos agrícolas e pecuários;
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida ii) Edificações, espaços destinados a práticas desporti-
por um círculo de 6 m de raio com centro na captação vas, parques de campismo, colectores de águas residuais,
com as coordenadas constantes do anexo I e representada estradas e caminhos de ferro, ficando a ampliação e ou
no anexo II. construção sujeita a parecer da Administração da Região
11.º A zona de protecção imediata respeitante ao perí- Hidrográfica do Algarve, abreviadamente designada ARH
metro de protecção relativo ao furo 3E corresponde, nos do Algarve;
termos do disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 382/99, iii) Sondagens para captação de água subterrânea su-
de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida jeitas à obtenção de título nos termos do Decreto-Lei
por um círculo de 3 m de raio com centro na captação n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, a emitir pela ARH do
com as coordenadas constantes do anexo I e representada Algarve;
no anexo II. iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de ac-
12.º É interdita a realização de instalações ou activi- tividade, ficando sujeitas a parecer prévio da ARH do
dades nas zonas de protecção imediata a que se referem Algarve.
os artigos 2.º a 11.º, com excepção das que tenham por
objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração 15.º As zonas de protecção alargada respeitantes aos
da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno perímetros de protecção para as captações 2A, 2B, 2C,
vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos 2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E correspondem, nos termos
ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua
termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- exterior às zonas de protecção intermédia dessas capta-
-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. ções até às linhas cujas coordenadas são apresentadas no
13.º As zonas de protecção intermédia respeitantes aos anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante,
perímetros de protecção relativos às captações 2A, 2B, 2C, e representadas no anexo II.
2D, 2E, 3A, 3B, 3C, 3D e 3E correspondem, nos termos 16.º Nas zonas de protecção alargada respeitantes aos
do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de perímetros de protecção a que se refere o artigo 10.º são,
22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei
exterior às zonas de protecção imediata de cada uma das n.º 382/99, de 22 de Setembro:
captações até um círculo de 280 m de raio com centro nas
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
captações com as coordenadas apresentadas no anexo I e
representadas no anexo II. i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioacti-
14.º Na zona de protecção intermédia respeitante aos vos ou de outras substâncias perigosas;
perímetros de protecção mencionados no artigo anterior ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei netos e de resíduos perigosos;
n.º 382/99, de 22 de Setembro: iii) Canalização de produtos tóxicos;
a) Interditas as seguintes actividades e instalações: iv) Refinarias e indústrias químicas;
v) Lixeiras e aterros sanitários;
i) Infra-estruturas aeronáuticas; vi) Depósitos de sucata;
ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis; vii) Infra-estruturas aeronáuticas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7853
viii) Cemitérios; Círculo com raio de 18 m, com centro na captação cujas
ix) Oficinas e estações de serviço de automóveis; coordenadas são:
x) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis; Captação M (m) P (m)
xi) Descarga de águas residuais provenientes de fossas
sépticas, sem tratamento complementar adequado;
2D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179390 24790
b) Condicionadas as seguintes actividades e instala-
ções: Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Círculo com raio de 5 m, com centro na captação cujas
bioacumuláveis; coordenadas são:
ii) Colectores de águas residuais, estações de tratamento
de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a pa-
Captação M (m) P (m)
recer da ARH do Algarve;
iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias 2E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179732 25165
susceptíveis de se infiltrarem, devendo ser cimentadas to-
das as captações de água subterrânea existentes que forem Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
desactivadas sujeita a parecer da ARH do Algarve; sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
iv) Pedreiras e explorações mineiras em início de ac-
tividade, ficando sujeitas a parecer prévio da ARH do Círculo com raio de 14 m, com centro na captação cujas
Algarve; coordenadas são:
v) Sondagens para captação de água subterrânea su-
jeitas à obtenção de título nos termos do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, a emitir pela ARH do Captação M (m) P (m)
Algarve.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território 3A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179750 23190
e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
Graça Nunes Correia, em 7 de Outubro de 2009. Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
ANEXO I
Círculo com raio de 4 m, com centro na captação cujas
Zonas de protecção imediata coordenadas são:
Círculo com raio de 16 m, com centro na captação cujas
Captação M (m) P (m)
coordenadas são:
Captação M (m) P (m) 3B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180391 23249
2A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179870 24870 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). Círculo com raio de 8 m, com centro na captação cujas
coordenadas são:
Círculo com raio de 9 m, com centro na captação cujas
coordenadas são: Captação M (m) P (m)
Captação M (m) P (m)
3C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179478 23791
2B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179700 24550
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
Círculo com raio de 6 m, com centro na captação cujas
Círculo com raio de 19 m, com centro na captação cujas coordenadas são:
coordenadas são:
Captação M (m) P (m)
Captação M (m) P (m)
3D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180020 23890
2C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179232 24621
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
7854 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
Círculo com raio de 3 m, com centro na captação cujas ANEXO III
coordenadas são:
Zonas de protecção alargada
Captação M (m) P (m)
Captação 2A
3E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179790 23450
Ponto M (m) P (m)
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). 1................................... 179730 25112
2................................... 180109 25300
ANEXO II 3................................... 180567 25494
4................................... 181510 25683
5................................... 182377 25834
Zonas do perímetro de protecção à captação 2A 6................................... 183255 26022
7................................... 183899 26099
Extracto das cartas n.os 595 e 596 8................................... 184750 26106
9................................... 185696 26038
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186689 25883
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187238 25769
Zonas do perímetro de protecção à captação 2B 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188040 25543
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188019 25360
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187832 25260
Extracto das cartas n.os 595 e 596 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187432 25268
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186796 25344
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185736 25457
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184804 25471
Zonas do perímetro de protecção à captação 2C
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183878 25444
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183236 25342
Extracto das cartas n.os 595 e 596 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182439 25227
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181585 25090
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180635 24910
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180270 24762
Zonas do perímetro de protecção à captação 2D 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180029 24640
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180075 24679
Extracto das cartas n.os 595 e 596 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180130 24767
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180150 24870
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180125 24987
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180064 25072
Zonas do perímetro de protecção à captação 2E 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179976 25129
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179870 25150
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179814 25144
Extracto das cartas n.os 595 e 596
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
Zonas do perímetro de protecção à captação 3A
Captação 2B
Extracto das cartas n.os 595 e 596
Ponto M (m) P (m)
Zonas do perímetro de protecção à captação 3B
1................................... 179560 24792
os 2................................... 180125 24987
Extracto das cartas n. 595 e 596 3................................... 180621 25119
4................................... 181558 25247
5................................... 182446 25376
6................................... 183230 25518
Zonas do perímetro de protecção à captação 3C 7................................... 183871 25632
8................................... 184802 25613
Extracto das cartas n.os 595 e 596 9................................... 185740 25586
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186764 25498
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187723 25381
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187832 25260
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187781 25143
Zonas do perímetro de protecção à captação 3D 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187555 24983
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186797 24988
Extracto das cartas n.os 595 e 596 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185750 25000
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184797 25010
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184297 25028
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183906 24996
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183292 24879
Zonas do perímetro de protecção à captação 3E 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182446 24769
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181608 24687
Extracto das cartas n.os 595 e 596 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180621 24531
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180180 24408
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179792 24286
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179905 24359
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7855
Ponto M (m) P (m) Ponto M (m) P (m)
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179960 24447 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183250 26551
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179980 24550 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183890 26616
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179955 24667 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184770 26626
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179894 24752 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185718 26572
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179806 24809 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186742 26373
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179700 24830 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187308 26211
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187927 26006
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188089 25748
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188040 25543
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187696 25532
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186736 25683
Captação 2C 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185709 25775
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184727 25812
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183873 25801
Ponto M (m) P (m) 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183212 25721
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182420 25586
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181531 25451
1................................... 179763 24646 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180626 25263
2................................... 179442 24440 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180103 25026
3................................... 179492 24518 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179820 24803
4................................... 179512 24621
5................................... 179487 24738
6................................... 179426 24823 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
7................................... 179338 24880 sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
8................................... 179232 24901
9................................... 179119 24877 Captação 2E
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179022 24807
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179191 24987
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179365 25166 Ponto M (m) P (m)
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179567 25391
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179979 25624
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180513 25915 1................................... 179567 25391
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181391 26168 2................................... 179979 25624
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182420 26357 3................................... 180513 25915
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183250 26551
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183890 26616 4................................... 181391 26168
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184770 26626 5................................... 182420 26357
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185718 26572 6................................... 183250 26551
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186742 26373 7................................... 183890 26616
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187308 26211 8................................... 184770 26626
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187927 26006 9................................... 185718 26572
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188089 25748 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186742 26373
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188040 25543 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187308 26211
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187723 25381 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187927 26006
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186764 25498 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188089 25748
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185740 25586 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188040 25543
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184802 25613 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187696 25532
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183871 25632 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186736 25683
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183230 25518 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185709 25775
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182446 25376 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184727 25812
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181558 25247 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183873 25801
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180621 25058 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183212 25721
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182420 25586
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181531 25451
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180626 25263
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180103 25026
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179891 24935
Captação 2D 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179937 24974
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179993 25062
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180012 25165
Ponto M (m) P (m) 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179987 25282
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179926 25367
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179838 25424
1................................... 179595 24599 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179781 25441
2................................... 179650 24687 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179676 25439
3................................... 179670 24790
4................................... 179645 24907
5................................... 179584 24992 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
6................................... 179496 25049 sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
7................................... 179390 25070
8................................... 179277 25046 Captação 3A
9................................... 179191 24987
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179365 25166
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179567 25391 Ponto M (m) P (m)
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179979 25624
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180513 25915
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181391 26168 1................................... 179724 23469
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182420 26357 2................................... 180168 23517
7856 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
Captação 3C
Ponto M (m) P (m)
Ponto M (m) P (m)
3................................... 180410 23528
4................................... 181030 23732
5................................... 181709 23876 1................................... 179366 24048
6................................... 182446 23977 2................................... 179567 24174
7................................... 183282 24061 3................................... 179792 24286
8................................... 183939 24126 4................................... 180180 24408
9................................... 184993 24268 5................................... 180621 24531
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185740 24250 6................................... 181608 24687
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186318 24268 7................................... 182446 24769
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186855 24266 8................................... 183292 24879
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186613 24104 9................................... 183906 24996
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186225 23765 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184297 25028
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185723 23678 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184797 25010
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185009 23593 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185750 25000
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184010 23468 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186797 24988
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183229 23420 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187555 24983
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182329 23339 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187275 24745
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181779 23269 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187106 24590
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181165 23102 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186730 24585
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180658 22989 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185743 24558
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180440 22973 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184915 24508
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179799 22914 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184436 24487
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179870 22937 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183926 24396
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179955 22999 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183263 24302
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180010 23087 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182446 24207
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180030 23190 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181716 24160
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180005 23307 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180566 23978
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179944 23392 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180025 23728
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179856 23449 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179599 23539
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179799 23466 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179683 23600
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179739 23689
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179759 23792
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179733 23908
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179673 23994
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179585 24051
Captação 3B 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179479 24072
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179423 24066
Ponto M (m) P (m)
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
1................................... 180410 23528
2................................... 181030 23732
3................................... 181709 23876 Captação 3D
4................................... 182446 23977
5................................... 183282 24061
Ponto M (m) P (m)
6................................... 183939 24126
7................................... 184993 24268
8................................... 185740 24250
9................................... 186318 24268 1................................... 179979 24167
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186855 24266 2................................... 180319 24304
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186613 24104 3................................... 180615 24390
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186225 23765 4................................... 181677 24546
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185723 23678 5................................... 182453 24600
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185009 23593 6................................... 183270 24694
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184010 23468 7................................... 183919 24795
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183229 23420 8................................... 184318 24876
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182329 23339 9................................... 184831 24856
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181779 23269 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185757 24842
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181165 23102 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186804 24842
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180658 22989 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187384 24838
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180440 22973 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187275 24745
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180512 22996 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187106 24590
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180596 23058 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186965 24408
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180652 23146 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186316 24379
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180672 23249 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185718 24363
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180646 23366 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184919 24369
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180586 23451 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184453 24362
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180498 23508 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183932 24268
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180440 23525 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183270 24167
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182453 24072
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181716 24018
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180611 23824
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180166 23651
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7857
Ponto M (m) P (m) Ponto M (m) P (m)
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180225 23699 9................................... 184915 24508
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180280 23787 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185743 24558
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180300 23890 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186730 24585
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180275 24007 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187106 24590
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180214 24092 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186855 24266
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180126 24149 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186613 24104
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180069 24166 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186074 23959
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185730 23964
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 184980 23930
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183953 23802
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183284 23721
sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182388 23652
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181716 23537
Captação 3E 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181310 23479
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180847 23393
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180416 23301
Ponto M (m) P (m) 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179949 23220
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179995 23259
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180050 23347
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180070 23450
1................................... 179752 23732
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180045 23567
2................................... 180028 23835
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179984 23652
3................................... 180566 23978
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179896 23709
4................................... 181716 24160
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179839 23726
5................................... 182446 24207
6................................... 183263 24302
7................................... 183926 24396 Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas no
8................................... 184436 24487 sistema Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
7858 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7859
7860 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricul-
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
respectiva transferência de gestão são renovadas por um pe-
E DAS PESCAS. ríodo de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos
sitos nas freguesias de Parâmio e Espinhosela, município
Portaria n.º 1287/2009 de Bragança, com a área de 2147 ha, conforme planta anexa
de 19 de Outubro à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Mantém-se a área interdita à actividade cinegética,
Pela Portaria n.º 873/2003, de 20 de Agosto, foi criada devidamente assinalada na cartografia anexa.
a zona de caça municipal do Parâmio (processo n.º 3153- 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 21
-AFN), situada no município de Bragança, com a área de
de Agosto de 2009.
2147 ha, e não de 2093,438 0 ha como é referido na citada
portaria, válida até 20 de Agosto de 2009, e transferida a Em 2 de Outubro de 2009.
sua gestão para a Junta de Freguesia de Parâmio.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
na alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões,
redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das
o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento Florestas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009 7861
Portaria n.º 1288/2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
de 19 de Outubro DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Pela Portaria n.º 1457-C/2004, de 6 de Dezembro,
alterada pela Portaria n.º 59/2007, de 11 de Janeiro, foi Portaria n.º 1289/2009
renovada a zona de caça associativa de Ifanes (processo
de 19 de Outubro
n.º 869-AFN), situada no município de Miranda do
Douro e concessionada à Associação de Caça e Pesca da Pela Portaria n.º 691/2004, de 23 de Junho, foi conces-
Póvoa — Ifanes. sionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Seiça a
A concessionária requereu agora a anexação à referida
zona de caça associativa de Seiça (processo n.º 3623-AFN),
zona de caça de vários prédios rústicos.
situada no município de Ourém.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) A concessionária requereu agora a anexação à referida
do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei zona de caça de outros prédios rústicos.
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e Assim:
ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Go- Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
verno, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricul- de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
rústicos sitos nas freguesias de Ifanes e Constantim, muni- o seguinte:
cípio de Miranda do Douro, com a área de 58 ha, ficando a 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
mesma com a área total de 2391 ha, conforme planta anexa rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Piedade,
à presente portaria e que dela faz parte integrante. município de Ourém, com a área de 96 ha, ficando a mesma
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente com a área total de 1403 ha, conforme planta anexa à pre-
a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. sente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
7 de Outubro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, do Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2
e das Florestas, em 12 de Outubro de 2009. de Outubro de 2009.
7862 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 19 de Outubro de 2009
3.º A exclusão e a anexação previstas na presente por-
taria produzem efeitos relativamente a terceiros com a
instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 2
de Outubro de 2009.