Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1267/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (17 983 palavras)
Portaria n.º 1267/2008
de 5 de Novembro Designação
Valor
(euros)
Conforme resulta da Lei Orgânica do Instituto da Droga e
da Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.), aprovada pelo Decreto- 1 — Monitorização e supervisão de acções de formação (ma-
-Lei n.º 221/2007, de 29 de Maio, constituem receitas do Ins- teriais pedagógicos incluídos):
tituto, não só as provenientes de dotações que lhe forem atri- 1.1 — Um dia/formando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
buídas no Orçamento do Estado, mas igualmente as receitas 1.2 — Três dias/formando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
próprias elencadas no n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma. 1.3 — cinco dias/formando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Nestes termos, mostra-se necessária a aprovação das tabe- 2 — Acompanhamento e supervisão do projecto:
las dos emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo 2.1 — Até três horas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Instituto, nomeadamente com vista ao enquadramento das 2.2 — De três a sete horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma. 2.3 — Mais de sete horas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Por outro lado, urge actualizar a tabela de emolumentos 3 — Acompanhamento e avaliação técnica de projectos for-
devidos ao IDT, I. P., pelos actos relativos ao licencia- mativos (inclui elaboração e apresentação de relatório final
mento, remodelação e alargamento da capacidade e visto- de avaliação):
rias das unidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 16/99, 3.1 — Até 10 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100
3.2 — De 11 a 20 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 100
de 25 de Janeiro. 3.3 — De 21 a 30 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600
Assim: 3.4 — Mais de 30 acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 500
Nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 4 — Elaboração de pareceres técnicos a projectos formativos
n.º 221/2007, de 29 de Maio, e no artigo 64.º do Decreto- (valor hora). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro, manda o Governo, pelo 5 — Aluguer da sala de formação (dia) . . . . . . . . . . . . . . . 100
Secretário de Estado da Saúde: Aos valores atrás indicados acresce IVA à taxa legal em
1.º Os emolumentos devidos ao IDT, I. P., pelos actos vigor.
relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento 6 — Estágios (valor mês/formando) . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
da capacidade, bem como pelas vistorias das unidades
abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro,
são os constantes da tabela I anexa à presente portaria, que Tabela III
dela faz parte integrante, sendo pagos adiantadamente em
relação à prática de cada um dos actos a que respeitam. Tabela de emolumentos — Outros serviços prestados
2.º Os emolumentos devidos ao IDT, I. P., pela activi-
dade de formação especializada na área da toxicodepen- Designação
Valor
(euros)
dência desenvolvida pelo Instituto a nível nacional, são os
constantes da tabela II anexa à presente portaria, que dela
faz parte integrante. 1 — Certidões de actas de concursos públicos . . . . . . . . . 5
2 — Certidões de extractos de conta corrente . . . . . . . . . . 5
3.º Os emolumentos devidos ao IDT, I. P., por outros 3 — Caderno de encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
serviços prestados pelo Instituto no âmbito das suas ac- 4 — Programa de concursos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
tividades, são os constantes da tabela III anexa à presente Reprodução em papel:
portaria, que dela faz parte integrante. 5 — Cópia página A4 preto e branco. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
4.º É revogada a Portaria n.º 603/2001, de 11 de Junho. 6 — Cópia página A4 cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
7 — Cópia página A3 preto e branco. . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco 8 — Cópia página A3 cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50
Pizarro de Sampaio e Castro, em 10 de Outubro de
2008. Reprodução noutros suportes:
Tabela I 9 — CD — compact disk. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50
10 — DVD — digital video disc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50
Tabela de emolumentos — Licenciamentos
Valor
Designação
(euros)
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
1 — Licenciamento de novas unidades:
1.1 — Instrução do processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Assembleia Legislativa
1.2 — Apreciação do projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
1.3 — Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
1.4 — Atribuição de licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A
2 — Remodelação, alargamento ou aumento da capacidade
de unidades já existentes: Parque Natural da Ilha do Corvo
2.1 — Apreciação do projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25
2.2 — Vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
2.3 — Atribuição de licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no
regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional
3 — Vistoria extraordinária solicitada pelas unidades. . . . 180
de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A
Isento de IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código
do IVA. avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas
protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos,
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veio demonstrar que a considerável expressão territorial de 22 de Dezembro, segundo o regime jurídico decorrente
de espaços com os mais diversos estatutos de protecção, do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à
não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo
do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio Regional n.º 21/93/A, de 23 Dezembro, é agora objecto de
subjacente à criação de redes integradas de conservação reclassificação à luz dos objectivos e fins da Rede Regional
da natureza. de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, pas-
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela sando a integrar o Parque Natural da Ilha do Corvo segundo
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela duas das categorias da referida Rede Regional de Áreas
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns Protegidas: a área protegida para a gestão de habitats ou
dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo espécies e a área protegida de gestão de recursos. Pese em-
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de bora a reclassificação de que essas áreas protegidas foram
Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob- alvo, assumiram-se e mantiveram-se na reclassificação os
jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação
outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e inicial na figura de parque natural, incluindo aqueles que
a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através dizem respeito à área marinha.
da compartimentação e diversificação das paisagens, da O Parque Natural da Ilha do Corvo integra ainda Áreas
constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e Importantes para Aves da Costa do Corvo — Important
espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo Bird Area (IBA) — assim designadas pela Bird Life In-
a estabelecer um continuum naturale. ternational, organismo internacional cuja acção é mun-
A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo dialmente reconhecida como de extrema importância no
Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento
os espaços naturais desempenham importantes funções de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.
de interesse público nos campos cultural, ecológico, am- A IBA inclui uma faixa litoral desde a beira-mar até
biental e social e que constituem um recurso favorável ao ao rebordo da falésia que se estende por grande parte da
fomento da actividade económica, cuja protecção, ges- costa da ilha, incluído os ilhéus da Ponta do Marco. Nestas
tão e ordenamento adequados podem contribuir para o arribas costeiras ocorrem habitats identificados por crité-
desenvolvimento sócio-económico, para a formação de rios científicos internacionais que acolhem aves marinhas
culturas locais, para o reforço da identidade regional e dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.
do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando No prosseguimento de uma estratégia de articulação
a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e dos instrumentos de gestão territorial com a política de
responsabilidades para cada cidadão. conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Corvo
Neste contexto, e assumindo uma linha reformadora integra os espaços classificados como Sítio de Importância
quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, Comunitária e Zona de Protecção Especial ao abrigo da
era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que cria- Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a
ram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro-
mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de
legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a 6 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional
um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma con- n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
dicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De-
de conservação da natureza e de preservação da paisagem. creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju-
Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas
de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Con-
importa agora concretizar neste diploma uma das vertentes siderando a verificação da existência de alterações nos
da sua implementação, com a criação do Parque Natural limites geográficos, classificações e categorias de áreas
da Ilha do Corvo. protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De-
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho,
Parque Natural de Ilha constitui, a par do Parque Marinho que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo
do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.
Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
por uma estrutura organizativa e conceito próprios. da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d)
Na categorização dos espaços que integram o Parque Na- do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-
tural da Ilha do Corvo adoptou-se a nomenclatura da União -Administrativo, decreta o seguinte:
Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN),
cuja correspondência e definições foram estabelecidas no CAPÍTULO I
preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Disposições gerais
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a
maior relevância nesta reforma legislativa ao considerar os Artigo 1.º
critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação
Objecto, natureza jurídica e âmbito
e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da
Região Autónoma dos Açores. 1 — É criado o Parque Natural da Ilha do Corvo, adiante
O Parque Natural Regional do Corvo, área protegida clas- designado por Parque Natural, que integra todas as cate-
sificada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, gorias de áreas protegidas da ilha do Corvo.
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2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das que presidiram à criação e classificação inicial do Parque
áreas protegidas da ilha do Corvo e insere-se no âmbito da Natural Regional do Corvo, nomeadamente:
Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma
dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede a) Promover a conservação e valorização dos recursos
Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis- naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda
lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. da fauna e flora, principalmente a endémica ou com dis-
3 — O presente diploma desenvolve e complementa tribuição muito restrita nos Açores e a que ocorre nos ha-
o regime definido no Decreto Legislativo Regional bitats pertencentes à Rede Natura 2000 que, em conjunto,
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- determinam valores paisagísticos de excepção;
signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo b) Contribuir para o ordenamento e disciplina das ac-
artigo 17.º tividades turísticas e recreativas, de forma a evitar a de-
4 — Para além do regime definido pelo presente di- gradação dos valores naturais e paisagísticos, permitindo
ploma, o Parque Natural integra, no seu âmbito, os ob- o desenvolvimento sustentável;
jectivos, limites territoriais e regime definidos para o c) Promover a conservação e valorização dos recursos
Sítio de Importância Comunitária, adiante designado por marinhos, desenvolvendo acções tendentes a manter os sis-
SIC da Costa e Caldeirão do Corvo, e Zona de Protecção temas ecológicos essenciais que garantam a sua utilização
Especial, doravante designada por ZPE Costa e Caldeirão sustentável e a preservação da biodiversidade.
do Corvo, observando, cumulativamente, o regime esta-
belecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/ CAPÍTULO II
A, de 6 de Junho, que aprova o Plano Sectorial Rede
Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado Áreas protegidas do Parque Natural
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10
de Abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial Artigo 5.º
Rede Natura 2000. Categorias de áreas protegidas
Artigo 2.º 1 — As áreas terrestres e marítimas que integram o
Objectivos
Parque Natural classificam-se nas seguintes categorias
de áreas protegidas:
O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de
gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e a) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas da Costa e Caldeirão do Corvo;
protegidas que o integram. b) Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo.
Artigo 3.º 2 — A Área protegida para a gestão de habitats ou es-
pécies da Costa e Caldeirão do Corvo referida na alínea a)
Limites territoriais do número anterior prossegue os seguintes objectivos de
1 — Os limites territoriais do Parque Natural es- gestão:
tão descritos e fixados no anexo I e representados na a) Assegurar as condições de referência dos habitats
carta simplificada constante do anexo II, que constituem necessárias à protecção de espécies significantes, grupos
anexos ao presente diploma e do qual fazem parte in- de espécies, comunidades bióticas ou características físicas
tegrante. do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção
2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- humana para a optimização da gestão;
tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e b) Promover a investigação científica e a monitorização am-
fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte biental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
integrante, e representados na carta simplificada constante c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento
do anexo II e referida no número anterior. e divulgação das características dos habitats a proteger;
3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela d) Disciplinar os usos e actividades que possam cons-
leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II tituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
podem ser esclarecidas pela consulta dos originais à e) Permitir que a população local usufrua de benefícios
escala 1:50 000, arquivados, para o efeito, junto dos Ser- que resultem da prática de actividades no âmbito da área
viços de Ambiente das Flores e Corvo. protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os
objectivos de gestão da mesma.
Artigo 4.º
Regime, fins e objectivos da reclassificação 3 — A área de protegida de gestão de recursos da Costa
do Corvo referida na alínea b) do n.º 1 prossegue os se-
1 — Nos termos constantes do presente diploma, o Par- guintes objectivos de gestão:
que Natural Regional do Corvo, classificado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 22 Dezembro, é a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros
reclassificado nas categorias de áreas protegidas que in- valores naturais a longo prazo;
tegram a Rede Regional de Áreas Protegidas e em função b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável
dos fins e objectivos de gestão desta, de acordo com o dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo-
regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional ração florestal e outras actividades com baixa incidência
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. de impactes ambientais;
2 — A reclassificação referida no artigo anterior é reali- c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re-
zada sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos gional.
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Artigo 6.º bilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
valores naturais e de conservação da natureza;
da Costa e Caldeirão do Corvo l) A realização de quaisquer actividades que perturbem
o equilíbrio da envolvente.
1 — A área protegida referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior é reclassificada nos termos definidos no ar- 4 — Os limites territoriais da área protegida para a ges-
tigo 4.º, constituindo fundamentos específicos para a respec- tão de habitats ou espécies da Costa e Caldeirão do Corvo
tiva reclassificação, os valores naturais em presença e a im- estão representados no anexo II pela sigla COR01.
portância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. 5 — A área protegida para a gestão de habitats ou es-
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou pécies da Costa e Caldeirão do Corvo integra os objec-
espécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam interditos tivos e limites territoriais definidos para o SIC Costa e
os actos e actividades seguintes: Caldeirão do Corvo e ZPE Costa e Caldeirão do Corvo
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção e observa, cumulativamente com o regime definido pelo
de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais presente diploma, o estabelecido para o Plano Sectorial
sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu Rede Natura 2000.
ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
dos seus habitats; cies da Costa e Caldeirão do Corvo integra no seu âmbito
b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas inva- as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas
soras ou não características das formações e associações na- no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional
turais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos; n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
c) O depósito de resíduos;
d) A prática de foguear, incluindo a utilização de gre- Artigo 7.º
lhadores e similares, e a realização de queimadas; Área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo
e) A prática de actividade cinegética;
f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de 1 — A área protegida referida na alínea b) do n.º 1
mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou do artigo 5.º é reclassificada nos termos definidos no
permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo- artigo 4.º e constituem fundamentos específicos para a
cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização respectiva reclassificação os valores estéticos em presença
específica da área protegida; e a importância para espécies, habitats e ecossistemas
g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas protegidos.
ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que 2 — Na área protegida para a gestão de recursos da
se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem Costa do Corvo ficam interditos os actos e actividades
como o lançamento de efluentes provenientes de lamas, seguintes:
derrames de transportes e outros veículos motorizados.
a) A pesca com palangre, seja este de fundo, seja de
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- superfície, explosivos, agentes químicos, redes de arrasto,
pécies da Costa e Caldeirão do Corvo ficam condicionados redes envolventes-arrastantes e redes de emalhar de pro-
e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em fundidade;
matéria de ambiente os actos e actividades seguintes: b) A pesca com embarcações de comprimento fora-a-
-fora superior a 10 m, exceptuando-se a pesca de isco
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou vivo para atuneiros e as acções de formação profissional
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de no âmbito da pesca.
vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor-
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza 3 — Na área protegida para a gestão de recursos da
da área protegida; Costa do Corvo ficam condicionados e sujeitos a parecer
b) A realização de obras de construção civil, designada- prévio do serviço com competência em matéria de am-
mente novos edifícios, ampliação, conservação, colecção biente, os actos e actividades seguintes:
de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição
de edificações, excepto quando regulamentadas; a) A extracção de areias ou outro material inerte ma-
c) A prática de campismo fora dos locais expressamente rinho;
indicados para esse fim; b) A alteração, por meio de aterros ou escavações, da
d) A captação e o desvio de águas ou a execução de configuração dos fundos marinhos;
quaisquer obras hidráulicas; c) A realização de eventos desportivos, nomeadamente
e) A abertura de novas vias de comunicação ou de aces- de pesca desportiva, de caça submarina ou de desportos
sos ou qualquer modificação dos existentes; náuticos motorizados;
f)Ainstalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aé- d) A actividade da aquicultura;
reas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis; e) A pesca comercial, turística e desportiva;
g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens f) A caça submarina e apanha de moluscos;
de água ou saneamento; g) Os actos e actividades necessários à preservação,
h) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra ge- valorização e ordenamento da área protegida;
ológica, com excepção dos destinados à investigação cien- h) A realização de trabalhos de investigação e divul-
tífica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental; gação científica, acções de monitorização, recuperação e
i) Os actos e actividades necessários à preservação, sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
valorização e ordenamento da área protegida; dos valores naturais e de conservação da natureza;
j) A realização de trabalhos de investigação e divulgação i) A realização de quaisquer actividades que perturbem
científica, acções de monitorização, recuperação e sensi- o equilíbrio da envolvente.
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4 — Na área protegida para a gestão de recursos da entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos
Costa do Corvo aplica-se, cumulativamente, o regime termos definidos no presente diploma.
previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e os regimes de- 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em regime
correntes dos planos especiais de ordenamento do território de parceria público-privada carece de aprovação do Conse-
em vigor, e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos lho do Governo e é realizada nos termos da lei geral da con-
planos municipais de ordenamento do território. tratação pública e do regime jurídico específico das mesmas.
5 — Os limites territoriais da área protegida para a ges- 5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria
tão de recursos da Costa do Corvo estão representados no público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algu-
anexo II pela sigla COR02. mas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à
6 — A área protegida para a gestão de recursos da Costa execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos
do Corvo integra os objectivos e limites territoriais defini- definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 16.º
dos para o SIC Costa e Caldeirão do Corvo e ZPE Costa 6 — Com observância da lei geral da contratação pú-
e Caldeirão do Corvo e observa, cumulativamente com o blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas
regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo ou privadas ou ainda a associações científicas e associações
Plano Sectorial Rede Natura 2000. sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à ges-
7 — A área protegida para a gestão de recursos da Costa tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas
do Corvo integra no seu âmbito as zonas de reserva inte- áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram.
7 — O Parque Natural prossegue com especial incidên-
gral de captura de lapas definidas no n.º 10 do artigo 4.º
cia formas de iniciativa Business & Biodiversity (B&B)
do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de
da União Europeia.
Julho.
CAPÍTULO III Artigo 10.º
Órgãos e serviços
Gestão do Parque Natural
1 — São órgãos do Parque Natural:
Artigo 8.º a) O conselho de gestão;
Natureza, missão e objectivos b) O conselho consultivo.
1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo 2 — O Parque Natural integra os serviços executivos
do departamento do Governo Regional com competência necessários à prossecução da respectiva missão, prestando
em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão serviços ou exercendo funções de apoio técnico ao con-
do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem selho de gestão.
à classificação das categorias de áreas protegidas que o 3 — O Parque Natural tem afectos aos seus serviços as
integram e de acordo com a estratégia definida para a dotações financeiras e os meios humanos necessários ao seu
conservação da natureza e preservação da biodiversidade, normal e regular funcionamento, nomeadamente para a pros-
desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. secução das competências cometidas ao conselho de gestão.
2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural 4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é reali-
consideram as determinações constantes da Convenção zada de acordo com o disposto nos Decretos Legislativos
Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, Regionais n.os 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e 29/2007/A,
de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capí- de 10 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação do regime
tulos I e II e no artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção definido pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto
n.º 21/93, de 21 de Junho. Artigo 11.º
Conselho de gestão
Artigo 9.º
Gestão do Parque Natural
1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Na-
tural e é composto por dois vogais e por um director que preside.
1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa- 2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi-
mento do Governo Regional com competências em matéria mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta,
de ambiente. pelo vogal mais antigo.
2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes 3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente
princípios: exonerado, por despacho do membro do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente.
a) Gestão por objectivos; 4 — Na composição do conselho de gestão um vogal é
b) Investigação e promoção do conhecimento científico; indicado pela Câmara Municipal do Corvo.
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços; 5 — Compete ao membro do Governo Regional com
d) Simplificação administrativa; competências em matéria de ambiente notificar a Câmara
e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites; Municipal do Corvo para o exercício do disposto no nú-
f) Avaliação sistemática dos resultados. mero anterior.
6 — Na falta de indicação do vogal representante da
3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con- Câmara Municipal do Corvo no prazo que lhe vier a ser
selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou fixado pelo membro do Governo Regional com compe-
pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6 tência em matéria de ambiente e para efeitos do disposto
do artigo 16.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou no n.º 4, este é indicado pelo membro do governo com
entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre competência em matéria de administração local.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7731
7 — O mandato dos titulares do conselho de gestão 2 — Compete ao director do conselho de gestão:
tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais
períodos de tempo. a) Representar o Parque Natural;
8 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o b) Exercer as competências próprias definidas no Esta-
regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto
Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com a cargos de direcção intermédia de 2.º grau — chefe de
as necessárias adaptações. divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do
9 — O conselho de gestão reúne ordinariamente trimes- disposto no n.º 13 do artigo anterior;
tralmente e extraordinariamente sempre que convocado c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas,
pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de nomeadamente as competências para autorizar a realização
um dos vogais. de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos
10 — Nas deliberações do conselho de gestão o director definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à
exerce voto de qualidade. execução dos planos de gestão e de actividades do Parque
11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8, o cargo Natural.
de director do Parque Natural é equiparado, para todos os
efeitos legais, ao cargo de direcção de 2.º grau previsto no 3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, director as competências previstas no n.º 1, excepto quanto
de 9 de Maio. às matérias referidas nas alíneas l) e m).
12 — As instalações necessárias ao funcionamento do 4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de or-
conselho de gestão, bem como o apoio logístico e admi- ganização e funcionamento dos órgãos colegiais constantes
nistrativo, são asseguradas pelos serviços do departamento do Código do Procedimento Administrativo.
do Governo Regional com competência em matéria de
ambiente. Artigo 13.º
Artigo 12.º
Conselho consultivo
Competências do conselho de gestão
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con-
1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do sultiva do Parque Natural e é constituído pelos seguintes
disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar elementos:
Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:
a) Director do conselho de gestão;
a) Administrar os interesses específicos, superintender b) Um representante da Câmara Municipal do Corvo;
e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos c) Um representante do departamento do Governo Re-
serviços afectos ao Parque Natural; gional com competência em matéria de pescas;
b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos d) Um representante do departamento do Governo
actos e actividades da competência do órgão de gestão do Regional com competência em matéria de turismo;
Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos e) Um representante do departamento do Governo
no presente diploma e no regulamento do plano de orde- Regional com competência em matéria de agricultura e
namento da área protegida; florestas;
c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges- f) Um representante da Capitania do Porto das Flores;
tão ou nos planos de gestão do Parque Natural; g) Um representante da Universidade dos Açores;
d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à h) Um representante do conselho directivo do Baldio
direcção regional com competências na área do ambiente no do Corvo;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho; i) Um representante das organizações não governamen-
e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente
tais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e
aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;
com interesse na área do Parque Natural, consideradas em
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
do pessoal ao serviço do Parque Natural; conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e j) Um representante das associações de pescadores da
informações necessários à actividade de gestão do Par- ilha do Corvo, consideradas em conjunto e em sistema
que Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro rotativo com mandato de um ano;
do Governo Regional com competência em matéria de l) Um representante das associações regionais de acti-
ambiente; vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida
h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au- sobre a actividade de turismo da natureza e das institui-
tarquias locais, quando se justifiquem; ções cujo âmbito incida sobre a actividade de observação
i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural,
com o poder de substabelecer; consideradas em conjunto e em sistema rotativo com man-
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios dato de um ano.
de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação
prévia do conselho consultivo; 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas
l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado
e assegurar a respectiva execução; pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita-
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade ção de, pelo menos, um terço dos seus membros.
desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
de gestão por objectivos; conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi-
n) Exercer o poder de delegação de competências; nistrativo são assegurados pelos Serviços de Ambiente
o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. das Flores e Corvo.
7732 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008
Artigo 14.º b) A harmonização e compatibilização dos diversos
Competências do conselho consultivo
regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo
e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em
Compete ao conselho consultivo: vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento
a) Eleger o respectivo presidente e elaborar e fazer apro- do território.
var o respectivo regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios 3 — Os planos de gestão referidos no número anterior
anuais de actividades; definem medidas, programas e ou acções operacionais
c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto específicas e ainda a respectiva forma de negociação e
à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque contratualização, visando a prossecução dos objectivos
Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração de gestão das áreas protegidas que integram o Parque
à decisão do membro do Governo com competência em Natural.
matéria de ambiente; 4 — O plano de ordenamento de área protegida pode
d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse definir regimes complementares relativos a áreas de pro-
para o Parque Natural. tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
5 — É cometida à direcção regional com competência
CAPÍTULO IV em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração
do plano de ordenamento de área protegida do Parque Na-
Instrumento de gestão do Parque Natural
tural, bem como a aprovação dos seus termos de referência
e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos
Artigo 15.º
de elaboração do referido plano.
Instrumento de gestão 6 — A implementação e execução do plano de orde-
1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de namento de área protegida do Parque Natural pode ser
um plano de ordenamento de área protegida com a natureza cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço
jurídica de plano especial de ordenamento do território a com competência em matéria de ambiente, de ordenamento
elaborar em conformidade com o disposto na legislação florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo
em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e disposto no número seguinte e no artigo 11.º
com o definido no presente diploma. 7 — Sempre que o serviço com competência em matéria
2 — O plano de ordenamento de área protegida referido de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à
no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de estrutura de gestão referida no número anterior apenas a
recursos e valores naturais das categorias de áreas prote- execução de alguns planos de gestão do Parque Natural,
gidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o referidos nos n.os 2 e 3, ou prosseguir formas de iniciativa
regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.
do território, em articulação com os demais instrumentos
de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial. Artigo 17.º
3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de Prazo de elaboração
área protegida referido nos números anteriores abrange a
ilha do Corvo considerando os limites territoriais descritos O processo de elaboração do plano de ordenamento de
e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no
4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do
ordenamento de área protegida referido os perímetros ur- presente diploma.
banos definidos nos planos municipais de ordenamento
do território em vigor. CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Plano de ordenamento de área protegida Artigo 18.º
1 — O conteúdo material do plano de ordenamento Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas
de área protegida referido no artigo anterior prossegue, 1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram
obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas prote-
cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no gidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do
capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas é
de área protegida integra, para além dos elementos legal- realizada no contexto das categorias de áreas protegidas e
mente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de objectivos de gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas,
gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes,
devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, no- indicar o conteúdo material, documental e delimitação
meadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
territorial das mesmas, bem como a forma de compati-
a) As regras constantes do presente diploma quanto a bilização com as demais categorias de áreas protegidas
actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas que integram o Parque Natural e respectivo instrumento
no capítulo II; de gestão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7733
Artigo 19.º Daí desce pela Ribeira da Picada até à curva de nível dos
Regime transitório
500 m estendendo-se por esta cota para norte até à ribeira
junto ao Serão Alto. Desce por esta até ao limite superior de
Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de falésia, seguindo-o para sul até à ribeira do Vintém, conti-
gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo nuando para montante até intersectar a estrada, seguindo-a
presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas na direcção sudoeste até à ribeira da Ponte. Desce por esta
pelo director dos Serviços de Ambiente das Flores e Corvo, até ao limite de falésia por onde continua até intersectar a
e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas linha de costa, definida pelo nível médio do mar, na Vila
pelo Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento do Corvo. Inflectindo para Norte retorna ao ponto inicial
Sustentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamen- por esta linha. Incluem-se os ilhéus da Ponta do Marco.
tar Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.
ANEXO II
Artigo 20.º Cartas
Norma revogatória (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Re-
gional n.º 56/2006/A, de 22 de Dezembro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
nuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro
de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha do Corvo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) ANEXO III
Nota prévia
Limites das categorias do Parque
Os limites constantes no presente documento referem- Natural de Ilha do Corvo
-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000
(edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos
referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Nota prévia
Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo- Os limites constantes no presente documento referem-
nímica e outros elementos que não estando presentes nas -se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000
referidas cartas são de fácil identificação no terreno. (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo
Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos
Área marinha referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico
Área marinha é definida a: Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal.
Nalguns casos poderá ainda ser referida informação topo-
Norte pelo paralelo 39°46,7'N.; nímica e outros elementos que não estando presentes nas
Sul pelo paralelo 39°37,0'N.; referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
Oeste pelo meridiano 31°11,7'W.;
Este pelo meridiano 31°1,0'W. COR01 — Costa e Caldeirão
Área terrestre Tem início a norte da Praia da Areia no ponto onde a
curva de nível dos 50 m intersecta o limite superior de fa-
Costa e Caldeirão
lésia. Segue por este, para norte, até ao bordo do Caldeira,
Tem início a norte da Praia da Areia no ponto onde a continuando para oeste até ao miradouro do Caldeirão. Daí
curva de nível dos 50 m intersecta o limite superior de fa- desce pela ribeira da Picada até à curva de nível dos 500 m
lésia. Segue por este, para norte, até ao bordo do Caldeira, estendendo-se por esta cota para norte até à ribeira junto
continuando para oeste até ao miradouro do Caldeirão. ao Serão Alto. Desce por esta até ao limite superior de
7734 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008
falésia, seguindo-o para sul até à ribeira do Vintém, conti- regionais de conservação da natureza e de preservação da
nuando para montante até intersectar a estrada, seguindo-a paisagem.
na direcção sudoeste até à ribeira da Ponte. Desce por esta Estabelecido o novo regime jurídico da Rede Regional
até ao limite de falésia por onde continua até intersectar a de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores,
linha de costa, definida pelo nível médio do mar, na Vila importa agora concretizar neste decreto legislativo regional
do Corvo. Inflectindo para norte retorna ao ponto inicial uma das vertentes da sua implementação, com a criação
por esta linha. Incluem-se os ilhéus da Ponta do Marco. do Parque Natural da Ilha Graciosa.
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto
COR02 — Área marinha Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o
Definida a: Parque Natural da Ilha constitui, a par do Parque Marinho
do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da
Norte pelo paralelo 39°46,7'N.; Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma
Sul pelo paralelo 39°37,0'N.; dos Açores. Estas tipologias de áreas protegidas são geridas
Oeste pelo meridiano 31°11,7'W.; por uma estrutura organizativa e conceito próprios.
Este pelo meridiano 31°1,0'W. Na categorização dos espaços que integram o Parque Na-
tural da Ilha Graciosa adoptou-se a nomenclatura da União
Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN),
cuja correspondência e definições foram estabelecidas no
Parque Natural da Ilha Graciosa preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a
de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os
regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação
de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da
A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de Região Autónoma dos Açores.
áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos Integram o Parque Natural da Ilha Graciosa as áreas
tempos, veio demonstrar que a considerável expressão protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do
territorial de espaços com os mais diversos estatutos de Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região
protecção não se coaduna com uma gestão espartilhada e Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional
destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente a referente
princípio subjacente à criação de redes integradas de con- à reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa,
servação da natureza. criada e delimitada pelo Decreto Legislativo Regional
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela n.º 27/88/A, de 22 de Julho. Neste caso, na reclassificação
Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela do monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns operada pelo presente diploma, são assumidos os critérios
dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo e objectivos iniciais que presidiram quer à criação quer à
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de reclassificação da área em questão.
Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como ob- O Parque Natural da Ilha Graciosa abrange dois no-
jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre vos espaços com especial interesse paisagístico, natural e
outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e conservacionista; em concreto, esses espaços referem-se
a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através à área protegida para a gestão de habitats ou espécies da
da compartimentação e diversificação das paisagens, da ponta da Barca e à área protegida para a gestão de recursos
constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e da Costa Noroeste.
espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo Constituem fundamentos para a classificação da área
a estabelecer um continuum naturale. protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da
A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Barca a presença de habitats que acolhem aves marinhas
Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. Já no
os espaços naturais desempenham importantes funções que respeita à área protegida para a gestão de recursos da
de interesse público nos campos cultural, ecológico, am- Costa Noroeste, os fundamentos para a respectiva reclassi-
biental e social e que constituem um recurso favorável ao ficação radicam na importância que a mesma assume para
fomento da actividade económica, cuja protecção, ges- a biodiversidade e valores estéticos dos fundos marinhos,
tão e ordenamento adequados podem contribuir para o o que determina a necessidade de adopção de medidas de
desenvolvimento socio-económico, para a formação de protecção e conservação, numa perspectiva do desenvol-
culturas locais, para o reforço da identidade regional e vimento sustentável e de compatibilização com usos e
do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando actividades conexas.
a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e No Parque Natural da Ilha Graciosa são ainda classifica-
responsabilidades para cada cidadão. das, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes
Neste contexto e assumindo uma linha reformadora para Aves — Important Bird Area (IBA) — assim desig-
quanto aos objectivos de gestão e conservação da natu- nadas pela BirdLife International, organismo internacional
reza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema
que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Aço- importância no estabelecimento de parcerias que visam o
res durante mais de duas décadas. O estabelecimento de desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos
um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, seus habitats. De um modo particular, as IBA são cons-
termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma tituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados
forma condicionaram a eficiência e a eficácia das políticas por critérios científicos internacionais que acolhem aves
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7735
dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
caso específico dos Açores, estas áreas albergam princi- dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
palmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do
falésias costeiras. artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-
No prosseguimento de uma estratégia de articulação Administrativo, decreta o seguinte:
dos instrumentos de gestão territorial com a política de
conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha Graciosa CAPÍTULO I
integra as áreas classificadas como Sítios de Importân-
cia Comunitária — SIC — e Zonas de Protecção Espe- Disposições gerais
cial — ZPE — ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes
no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Artigo 1.º
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Objecto, natureza jurídica e âmbito
Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril. 1 — É criado o Parque Natural de Ilha Graciosa, dora-
Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com vante designado por Parque Natural, que integra todas as
o estatuto de importância comunitária, e os condiciona- categorias de áreas protegidas da Ilha Graciosa.
lismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da 2 — O Parque Natural constitui a unidade de gestão das
União Europeia. áreas protegidas da Ilha Graciosa e insere-se no âmbito da
Na mesma orientação, foram assumidos pelo Parque Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma
Natural da Ilha Graciosa os objectivos inerentes às áreas dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede
terrestres e marinhas definidas nos planos especiais de Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legis-
ordenamento do território, nomeadamente nos planos de lativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
3 — O presente diploma desenvolve e complementa
ordenamento da orla costeira. o regime definido no Decreto Legislativo Regional
Foi igualmente considerada a importância do facto da n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de-
Ilha Graciosa ter sido classificada em Setembro de 2007, signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do respectivo
no âmbito do Programa «O Homem e a Biosfera» da United artigo 17.º
Nations, Educational, Scientific and Cultural Organiza-
tion — UNESCO, como Reserva da Biosfera. Os objec- Artigo 2.º
tivos que decorrem desta classificação são a preservação
da riqueza e diversidade geológica, das espécies e habitats Objectivos
importantes, das tradições e do património cultural local e O Parque Natural prossegue os objectivos gerais e de
da melhoria das condições de vida da população, de forma gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e
ambiental e culturalmente sustentada, valores que em tudo os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas
se harmonizam e integram com os objectivos, critérios de protegidas nele existentes e os decorrentes da classificação
gestão e sistema de classificação da IUCN. A Reserva da da Ilha Graciosa como Reserva da Biosfera.
Biosfera da Ilha Graciosa integra áreas classificadas sob
diferentes denominações e uma área proposta como IBA Artigo 3.º
que não se deixou de ter em atenção.
Limites territoriais
Os motivos que levaram à rectangularização dos limites
das áreas marinhas e identificados no anexo II ao presente 1 — Os limites territoriais do Parque Natural estão
diploma, prendem-se com questões de operacionalidade, descritos e fixados no anexo I e representados na carta
dado ser esta a prática considerada mais correcta quer para simplificada constante do anexo II, que constituem anexos
fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro-
que facilita a sua identificação, quer pelos utilizadores do tegidas que integram o Parque Natural estão descritos e
mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras. fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte
O Parque Natural da Ilha Graciosa constitui, assim, integrante, e representados na carta simplificada constante
uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos do anexo II e referida no número anterior.
de gestão e conservação que contempla os espaços com 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela
leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II
particulares aptidões para a conservação da natureza, da
podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo ori-
paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios ginal à escala 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto
científicos de classificação, balizados por orientações in- do serviço com competência em matéria de ambiente na
ternacionais, nacionais, regionais e locais. Ilha Graciosa.
De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Ju- Artigo 4.º
nho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas
é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Con- Regime, fins e objectivos de reclassificação
siderando a verificação da existência de alterações nos 1 — Pelo presente diploma é reclassificado o monu-
limites geográficos, classificações e categorias de áreas mento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, clas-
protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto sificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/A,
nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do De- de 14 de Julho.
creto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, 2 — A área protegida referida no número anterior é
que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo reclassificada de acordo com as categorias de áreas prote-
Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio. gidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas,
7736 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008
em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e
termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus
Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, sem prejuízo pela habitats;
manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in-
respectiva criação e classificação inicial. vasoras ou não características das formações e associa-
3 — A reclassificação da área protegida referida no ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
n.º 1 determina o alargamento do seu âmbito, nos termos exóticos;
constantes do presente diploma. c) A realização de quaisquer actividades que perturbem
o equilíbrio da envolvente.
CAPÍTULO II 3 — Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam con-
Áreas protegidas do Parque Natural dicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vincula-
tivo, do serviço com competência em matéria de ambiente,
Artigo 5.º os actos e actividades seguintes:
Categorias de áreas protegidas
a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
gação científica, acções de monitorização, recuperação e
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas dos valores naturais e de conservação da natureza;
seguintes: b) O exercício da actividade de pesca em regime não
ordenado;
a) Reserva natural; c) O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes
b) Monumento natural; e pragas;
c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies; d) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações, o
d) Área protegida de gestão de recursos. desembarque e permanência, excepto quando destinadas
a operações de salvamento e socorro ou para a apanha
SECÇÃO I lúdica de cracas.
Reserva natural 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do
Ilhéu de Baixo estão representados no anexo II pela sigla
Artigo 6.º GRA01.
Reserva natural
5 — A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo integra no seu
âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de o Sítio de Importância Comunitária, doravante designado
reserva natural: por SIC, ilhéu de Baixo — Restinga e para a Zona de
a) A Reserva Natural do Ilhéu de Baixo; Protecção Especial, adiante designada por ZPE, ilhéu de
b) A Reserva Natural do Ilhéu da Praia. Baixo e observa, cumulativamente com o regime definido
pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial
da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores,
2 — As áreas protegidas com a categoria referida no seguidamente sempre referido por Plano Sectorial da Rede
número anterior são classificadas em função dos seguintes Natura 2000.
objectivos de gestão:
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num Artigo 8.º
estado favorável;
b) Manutenção de processos ecológicos; Reserva Natural do Ilhéu da Praia
c) Protecção das características estruturais da paisagem, 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
dos elementos geológicos e geomorfológicos ou aflora- n.º 2 do artigo 6.º, constituem fundamentos específicos
mentos rochosos; para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu da Praia
d) Preservação de exemplos do ambiente natural para es- os valores naturais em presença e a importância da área
tudos científicos, monitorização e educação ambiental; para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
e) Conservação das condições naturais de referência aos 2 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Praia fica interdita
trabalhos científicos e projectos em curso; a prática de campismo, para além dos actos e actividades
f) Definição de limites e condicionamentos ao livre referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
acesso público. 3 — Na Reserva Natural do Ilhéu da Praia, e até à exis-
Artigo 7.º tência de amarrações exclusivamente criadas para o efeito,
o fundear fica condicionado e sujeito a parecer prévio,
Reserva Natural do Ilhéu de Baixo de carácter vinculativo, do serviço com competência em
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no matéria de ambiente, para além dos actos e actividades
n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí- referidos no n.º 3 do artigo anterior.
ficos para a classificação da Reserva Natural do Ilhéu de 4 — Os limites territoriais da Reserva Natural do
Baixo os valores naturais em presença e a importância da Ilhéu da Praia estão representados no anexo II pela sigla
área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. GRA02.
2 — Na Reserva Natural do Ilhéu de Baixo ficam in- 5 — A Reserva Natural do Ilhéu da Praia integra no seu
terditos os actos e as actividades seguintes: âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para
a ZPE ilhéu da Praia e observa, cumulativamente com o
a) A colheita, a captura, o abate ou a detenção de orga- regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo
nismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7737
6 — A Reserva Natural do Ilhéu da Praia integra no seu ções naturais existentes, nomeadamente plantas e animais
âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas exóticos;
definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar f) A posse ou comercialização de espeleotemas;
Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho. g) O depósito de resíduos;
h) A prática de campismo fora dos locais expressamente
indicados para esse fim;
SECÇÃO II i) A realização de quaisquer actividades que perturbem
Monumento natural o equilíbrio da envolvente.
Artigo 9.º 4 — No monumento natural da caldeira da Graciosa,
sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior,
Monumento natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter
1 — Integra o Parque Natural com a categoria de mo- vinculativo, do serviço com competência em matéria de
numento natural, o monumento natural da caldeira da ambiente, os actos e actividades seguintes:
Graciosa. a) O acesso, permanência e exploração turística das
2 — A área protegida referida no número anterior pros- cavidades vulcânicas;
segue os seguintes objectivos de gestão: b) A utilização de pastagens baldias com respeito pelo
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande plano anual de utilização, aprovado pelo serviço com com-
valor pela sua significância, singularidade e qualidade petência em matéria de recursos florestais;
representativas; c) A prática de foguear e a realização de queimadas;
b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, in- d) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
terpretação e apreciação pública; bem como o alargamento das já existentes;
c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocu- e) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefóni-
pação que possam constituir ameaça para o monumento cas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias
natural. renováveis;
f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens
de água ou saneamento;
Artigo 10.º g) A realização de trabalhos de investigação e divul-
Monumento natural da caldeira da Graciosa gação científica, acções de monitorização, recuperação e
sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
1 — O monumento natural da caldeira da Graciosa refe- dos valores naturais e de conservação da natureza;
rido no artigo 4.º é reclassificado nos termos aí definidos, h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de
sem prejuízo pela manutenção dos critérios e objectivos mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou
que presidiram à respectiva criação inicial, nomeada- permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colo-
mente: cação de meios amovíveis, com excepção da sinalização
a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva específica da área protegida;
de educação ambiental, da área protegida; i) A realização de acções de reabilitação paisagística,
b) A valorização e preservação da área protegida, com geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a
a criação de infra-estruturas que facilitem a sua explora- redução de passivos e a minimização de impactes ambien-
ção de uma forma ordenada e responsável, impedindo a tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas
destruição do património natural ali existente; e não recuperadas;
c) O condicionamento das actividades realizadas na área j) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de
protegida e na sua envolvente. recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
l) A abertura de novos trilhos e locais de visitação, bem
2 — Constituem fundamentos específicos para a reclas- como a requalificação dos existentes;
sificação referida no número anterior os valores estéticos m) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção
em presença e a singularidade geológica. de organismos em qualquer fase do seu ciclo biológico,
3 — No monumento natural da caldeira da Graciosa bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats,
ficam interditos os actos e actividades seguintes: com excepção das acções de natureza científica;
n) A abertura de novos locais de estacionamento.
a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam
danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades 5 — Os limites territoriais do monumento natural da
vulcânicas, incluindo os espeleotemas; caldeira da Graciosa estão representados no anexo II pela
b) A alteração à morfologia do solo por escavações ou sigla GRA03.
aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de
vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decor-
rentes da execução de acções de manutenção e limpeza SECÇÃO III
da área protegida; Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
c) A exploração e extracção de massas minerais e a
instalação de novas explorações de recursos geológicos; Artigo 11.º
d) A prática de actividades desportivas motorizadas
fora da rede regional ou municipal de vias públicas de Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar
1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais
protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
da área;
e) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in- a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies
vasoras ou não características das formações e associa- da ponta da Restinga;
7738 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008
b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies a) A realização de trabalhos de investigação e divul-
da ponta Branca; gação científica, acções de monitorização, recuperação e
c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda
da ponta da Barca. dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
2 — As áreas protegidas referidas no número anterior bem como o alargamento das já existentes;
prosseguem e são classificadas em função dos objectivos c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
de gestão seguintes: d) A realização de acções de reabilitação paisagística,
geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a
a) Assegurar as condições de referência dos habitats redução de passivos e a minimização de impactes ambien-
necessárias à protecção de espécies significantes, grupos tais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas
de espécies, comunidades bióticas ou características físicas e não recuperadas;
do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas
humana para a optimização da gestão; de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
b) Promover a investigação científica e a monitoriza- f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso,
ção ambiental como actividades indispensáveis à gestão bem como o alargamento das existentes;
sustentável; g) A prática de actividades desportivas motorizadas
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e fora da rede regional ou municipal de vias públicas de
divulgação das características dos habitats a proteger; comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar
d) Disciplinar os usos e actividades que possam consti- poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais
tuir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; da área;
e) Permitir que população local usufrua de benefícios h) A instalação de explorações de recursos geológi-
que resultem da prática de actividades no âmbito da área cos;
protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os i) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe,
objectivos de gestão da mesma. de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos
ou estruturas similares;
Artigo 12.º j) A alteração do coberto vegetal através da realização
de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de
Área protegida para a gestão de habitats
vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de lim-
ou espécies da ponta da Restinga
peza ou pela destruição das compartimentações existentes
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no de sebes vivas;
n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí- l) A captação e o desvio de águas ou a execução de
ficos para a classificação da área protegida para a gestão quaisquer obras hidráulicas;
de habitats ou espécies da ponta da Restinga os valores m) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabeleci-
tradicionais, estéticos e culturais em presença e a respec- dos, excepto quando necessário para acções científicas e
tiva importância para espécies, habitats e ecossistemas de educação ambiental ou outras actividades de carácter
protegidos. excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou área protegida;
espécies da ponta da Restinga ficam interditos os actos e n) A realização de acções de controlo de espécies ve-
actividades seguintes: getais exóticas;
o) A realização de acções de gestão das comunidades
a) O exercício da actividade cinegética; de predadores terrestres.
b) O depósito de resíduos;
c) A exploração e extracção de massas minerais e a 4 — Sem prejuízo pelo disposto quanto aos actos e
instalação de novas explorações de recursos geológicos; actividades interditos referidos na alínea e) do n.º 2, pode
d) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares a prática dos mesmos ser excepcionalmente autorizada
de organismos sujeitos a medidas de protecção, em qual- pelo serviço com competência em matéria de ambiente
quer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de e mediante parecer prévio, em casos devidamente justi-
ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição ficados.
dos seus habitats; 5 — Os limites territoriais da área protegida para a
e) As acções que provoquem alterações dos níveis de gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga estão
ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes representados no anexo II pela sigla GRA04.
da permanência de embarcações, da navegação a motor e 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es-
realização de competições náuticas desportivas nas zonas pécies da ponta da Restinga integra no seu âmbito os ob-
marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando jectivos e limites territoriais definidos para o SIC ilhéu de
regulamentadas; Baixo — ponta da Restinga e para a ZPE ilhéu de Baixo
f) As acções antrópicas com impacte ao nível da esta- e observa, cumulativamente com o regime definido pelo
bilidade e taxas de erosão das falésias; presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem Rede Natura 2000.
o equilíbrio da envolvente. 7 — Dentro dos limites territoriais da área protegida
referida no número anterior incluem-se áreas que preen-
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou es- chem os critérios de classificação da Bird Life International
pécies da ponta da Restinga ficam condicionados e sujeitos como IBA.
a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com 8 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
competência em matéria de ambiente, os actos e activida- cies da ponta da Restinga integra no seu âmbito as zonas
des seguintes: de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7739
artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, 6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé-
de 31 de Julho. cies da ponta da Barca integra no seu âmbito as zonas de
reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do
Artigo 13.º artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A,
de 31 de Julho.
Área protegida para a gestão de habitats
ou espécies da ponta Branca SECÇÃO IV
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no Áreas protegidas de gestão de recursos
n.º 2 do artigo 11.º, constituem fundamentos específicos
para a classificação da área protegida para a gestão de ha- Artigo 15.º
bitats ou espécies da ponta Branca os valores tradicionais, Áreas protegidas de gestão de recursos
estéticos e culturais em presença e a respectiva importância
para espécies habitats e ecossistemas protegidos. 1 — Integram o Parque Natural com a categoria de áreas
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou protegidas de gestão de recursos:
espécies da ponta Branca ficam interditos os actos e acti- a) A área protegida de gestão de recursos da Costa Su-
vidades referidos no n.º 2 do artigo anterior. deste;
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou b) A área protegida de gestão de recursos da Costa No-
espécies da ponta Branca ficam condicionados e sujeitos roeste;
a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com
competência em matéria de ambiente, os actos e activida- 2 — As áreas protegidas referidas no número anterior
des referidos no n.º 3 do artigo anterior. prosseguem e são classificadas em função dos objectivos
4 — Os limites territoriais da área protegida para a de gestão seguintes:
gestão de habitats ou espécies da ponta Branca estão re-
presentados no anexo II pela sigla GRA05. a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- valores naturais a longo prazo;
cies da ponta Branca integra no seu âmbito os objectivos b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável
e limites territoriais definidos para o SIC ponta Branca e dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a explo-
observa, cumulativamente com o regime definido pelo ração florestal e outras actividades com baixa incidência
presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da de impactes ambientais;
Rede Natura 2000. c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável re-
6 — Dentro dos limites territoriais da área protegida gional.
referida no número anterior incluem-se áreas que preen- Artigo 16.º
chem os critérios de classificação da Bird Life International Área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste
como IBA.
7 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- 1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no
pécies da ponta Branca integra no seu âmbito as zonas de n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos especí-
reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do ficos para a classificação da área protegida de gestão de
artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, recursos da Costa Sudeste os valores naturais e estéticos
de 31 de Julho. em presença e a importância para espécies, habitats e
ecossistemas protegidos.
Artigo 14.º 2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
Sudeste, ficam interditos os actos e actividades seguintes:
Área protegida para a gestão de habitats
ou espécies da ponta da Barca
a) O depósito de resíduos;
b) A acostagem de quaisquer tipos de embarcações e o
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no desembarque, excepto quando destinada a operações de
n.º 2 do artigo 11.º, constituem fundamentos específicos salvamento e socorro;
para a classificação da área protegida para a gestão de habi- c) A prática de todo e qualquer tipo de pesca, incluindo
tats ou espécies da ponta da Barca os valores tradicionais, a pesca lúdica e a caça submarina;
estéticos e culturais em presença e a respectiva importância d) As acções que provoquem alterações dos níveis de
para espécies, habitats e ecossistemas protegidos. ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da
2 — Na área protegida para a gestão de habitats ou permanência de embarcações, da navegação a motor e da
espécies da ponta da Barca ficam interditos os actos e realização de competições náuticas desportivas nas zonas
actividades referidos no n.º 2 do artigo 12.º marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando
3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou regulamentadas;
espécies da ponta da Barca ficam condicionados e sujeitos e) A exploração e extracção de massas minerais e a ins-
talação de novas explorações de recursos geológicos;
a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com f) A prática de actividades desportivas motorizadas fora
competência em matéria de ambiente, os actos e activida- da rede regional ou municipal de vias públicas de co-
des referidos no n.º 3 do artigo 12.º municação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar
4 — Os limites territoriais da área protegida para a poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais
gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca estão da área;
representados no anexo II pela sigla GRA06. g) A realização de quaisquer actividades que perturbem
5 — Dentro dos limites territoriais da área protegida o equilíbrio da envolvente.
referida no número anterior incluem-se áreas que preen-
chem os critérios de classificação da Bird Life International 3 — Na área protegida para a gestão de habitats ou
como IBA. espécies da Costa Sudeste ficam condicionados e sujeitos
7740 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008
a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A,
competência em matéria de ambiente, os actos e activida- de 31 de Julho.
des seguintes:
CAPÍTULO III
a) O mergulho com escafandro;
b) A alteração da configuração dos fundos marinhos; Gestão do Parque Natural
c) A realização de eventos culturais e desportivos.
Artigo 18.º
4 — Os limites territoriais da área protegida para a Natureza, missão e objectivos
gestão de habitats ou espécies da Costa Sudeste estão
representados no anexo II pela sigla GRA07. 1 — O Parque Natural é dotado de um serviço executivo
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- do departamento do Governo com competência em matéria
pécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito os objec- de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo,
tivos e limites territoriais definidos para o SIC ilhéu de de acordo com os objectivos que presidem à classificação
Baixo — Restinga e observa, cumulativamente com o das categorias de áreas protegidas que o integram e pros-
regime definido pelo presente diploma, o estabelecido seguindo com a estratégia definida para a conservação da
pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000. natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- sustentável e qualidade de vida.
pécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito a área de 2 — A missão e objectivos de gestão do Parque Natural
Reserva Natural do Ilhéu de Baixo e a área protegida para consideram as determinações constantes da Convenção
a gestão de habitats e espécies da ponta da Restinga refe- Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005,
ridas nos artigos 7.º e 12.º, respectivamente, observando- de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos
-se, cumulativamente com o regime definido no presente capítulos I e II e artigo 12.º do capítulo IV e da Convenção
artigo, as normas quanto a actos e actividades interditos, sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto
condicionados ou sujeitos a parecer prévio, de carácter n.º 21/93, de 21 de Junho.
vinculativo, do serviço competência em matéria de am-
biente estatuídos naqueles artigos. Artigo 19.º
7 — A área protegida para a gestão de habitats ou es-
pécies da Costa Sudeste integra no seu âmbito as zonas de Gestão do Parque Natural
reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do 1 — A gestão do Parque Natural compete ao departa-
artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, mento do Governo Regional com competências em matéria
de 31 de Julho. de ambiente.
Artigo 17.º 2 — A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes
princípios:
Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste
a) Gestão por objectivos;
1 — Para além dos objectivos de gestão referidos no b) Investigação e promoção do conhecimento cientí-
n.º 2 do artigo 15.º, constituem fundamentos específicos fico;
para a classificação da área protegida de gestão de recur- c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
sos da Costa Noroeste os valores naturais e estéticos em d) Simplificação administrativa;
presença e a importância para espécies, habitats e ecos-
e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites;
sistemas protegidos.
f) Avaliação sistemática dos resultados.
2 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa
Noroeste ficam interditos os actos e actividades referidos
no n.º 2 do artigo anterior, com excepção da alínea c), 3 — A gestão do Parque Natural é realizada pelo con-
não sendo, contudo, permitida a utilização de quaisquer selho de gestão referido na alínea a) do artigo seguinte, ou
tipos de redes. pode ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 6
3 — Na área protegida de gestão de recursos da Costa do artigo 26.º ou, ainda, ser realizada por uma entidade ou
Noroeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, entidades colectivas terceiras, em regime de parceria entre
de carácter vinculativo, do serviço com competência em entidades públicas ou entre estas e parceiros privados, nos
matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no termos definidos no presente diploma.
n.º 3 do artigo anterior. 4 — A prossecução da gestão do Parque Natural em
4 — Os limites territoriais da área protegida de gestão regime de parceria público-privada carece de aprovação
de recursos da Costa Noroeste estão representados no do Conselho do Governo Regional e é realizada nos termos
anexo II pela sigla GRA08. da lei geral da contratação pública e do regime jurídico
5 — A área protegida para a gestão de habitats ou es- específico das mesmas.
pécies da Costa Noroeste integra no seu âmbito a área 5 — A gestão do Parque Natural em regime de parceria
protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta público-privada pode abranger a totalidade ou apenas algu-
da Barca referida no artigo 14.º, observando-se, cumu- mas das áreas protegidas que o integram ou destinar-se à
lativamente com o regime definido no presente artigo, execução total ou parcial dos planos de gestão, nos termos
as determinações quanto a actos e actividades interditos, definidos nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 26.º
condicionados ou sujeitos a parecer prévio, de carácter 6 — Com observância da lei geral da contratação pú-
vinculativo, do serviço com competência em matéria de blica, podem ser realizadas concessões a entidades públicas
ambiente, estatuído naquela norma. ou privadas ou ainda a associações científicas e associações
6 — A área protegida para a gestão de habitats ou espé- sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à ges-
cies da Costa Noroeste integra no seu âmbito as zonas de tão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas
reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e,
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7741
ainda, prosseguir formas de Iniciativa Business & Biodi- 10 — Nas deliberações do conselho de gestão o director
versity (B&B) da União Europeia. exerce voto de qualidade.
11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 8 anteriores,
Artigo 20.º o cargo de director do Parque Natural é equiparado para
todos os efeitos legais ao cargo de direcção intermédia de
Órgãos e serviços 2.º grau — chefe de divisão.
1 — São órgãos do Parque Natural: 12 — O cargo de director do Parque Natural pode ser
exercido em regime de acumulação com o cargo de di-
a) O conselho de gestão; rector dos Serviços de Ambiente da Graciosa, referido no
b) O conselho consultivo. n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2007/A, de 16 de Maio, sendo que, neste caso, lhe é
2 — O Parque Natural integra os serviços executivos aplicável o estatuto remuneratório atribuído aos cargos de
necessários à prossecução da respectiva missão e objec- direcção intermédia de 2.º grau — chefe de divisão.
tivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio 13 — É aplicável ao exercício do cargo de director do
técnico ao conselho de gestão. Parque Natural o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º
3 — O Parque Natural tem afecto aos seus serviços as do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16
dotações financeiras e os meios humanos necessários ao de Maio, independentemente de se verificar, ou não, a
seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para acumulação referida no número anterior.
a prossecução das competências cometidas ao conselho 14 — As instalações necessárias ao funcionamento do
de gestão. conselho de gestão, bem como o apoio logístico e admi-
4 — A afectação de pessoal ao Parque Natural é rea- nistrativo, são assegurados pelos Serviços de Ambiente da
lizada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Graciosa ou pelos serviços executivos do departamento do
Governo com competência em matéria de ambiente.
Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, e no Decreto 15 — O exercício do cargo de director do Parque Na-
Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro, tural em regime de acumulação com o cargo de director
sem prejuízo da aplicação do regime definido pela Lei dos Serviços de Ambiente da Graciosa não prejudica a
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. prossecução das competências definidas no artigo 69.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16
Artigo 21.º de Maio.
Conselho de gestão Artigo 22.º
1 — O conselho de gestão é o órgão executivo do Parque Competências do conselho de gestão
Natural e é composto por dois vogais e por um director
1 — Compete ao conselho de gestão, sem prejuízo do
que preside.
disposto nos artigos 66.º e 67.º do Decreto Regulamentar
2 — O director é substituído nas suas faltas e impedi- Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio:
mentos pelo vogal que o mesmo indicar e, na sua falta,
pelo vogal mais antigo. a) Administrar os interesses específicos, superintender
3 — O conselho de gestão é nomeado, e livremente e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos
exonerado, por despacho do membro do Governo com serviços afectos ao Parque Natural;
competência em matéria de ambiente. b) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos
4 — Na composição do conselho de gestão o director actos e actividades da competência do órgão de gestão do
e um vogal são indicados pelo membro do Governo com Parque Natural, nomeadamente para os efeitos previstos
competências em matéria de ambiente, sendo o outro vo- no presente diploma e no regulamento do plano de orde-
gal indicado pela Câmara Municipal de Santa Cruz da namento da área protegida;
Graciosa. c) Executar as medidas contidas no instrumento de ges-
5 — Compete ao membro do Governo com competên- tão ou nos planos de gestão do Parque Natural;
cias em matéria de ambiente notificar a Câmara Municipal d) Exercer o poder de fiscalização e sanção cometido à
direcção regional com competências na área do ambiente no
de Santa Cruz da Graciosa para o exercício do disposto
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho;
no número anterior. e) Realizar uma proposta de orçamento anual inerente
6 — Na falta de indicação do vogal representante da aos planos de gestão e assegurar a respectiva execução;
Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa no prazo f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
que lhe vier a ser fixado pelo membro do Governo com do pessoal ao serviço do Parque Natural;
competência em matéria de ambiente e para efeitos do g) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e
disposto no n.º 4, este é indicado pelo membro do Governo informações necessários à actividade de gestão do Par-
com competência em matéria de administração local. que Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro
7 — O mandato dos titulares do conselho de gestão do Governo Regional com competência em matéria de
tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais ambiente;
períodos de tempo. h) Avaliar e promover acções coordenadas com as au-
8 — À exoneração do conselho de gestão é aplicável o tarquias locais, quando se justifiquem;
regime definido pelos n.os 2 a 9 do artigo 20.º do Decreto i) Constituir mandatários em juízo e fora dele, incluindo
Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, com com o poder de substabelecer;
as necessárias adaptações. j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios
9 — O conselho de gestão reúne ordinariamente trimes- de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação
tralmente e extraordinariamente sempre que convocado prévia do conselho consultivo;
pelo respectivo director, por sua iniciativa ou a pedido de l) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades
um dos vogais. e assegurar a respectiva execução;
7742 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008
m) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade consideradas em conjunto e em sistema rotativo com man-
desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema dato de um ano.
de gestão por objectivos;
n) Exercer o poder de delegação de competências; 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas
o) Exercer as demais funções que nele forem delegadas. vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado
pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicita-
2 — Compete ao director do conselho de gestão: ção de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do
a) Representar o Parque Natural; conselho consultivo, bem como o apoio logístico e admi-
b) Exercer as competências próprias definidas no Esta- nistrativo, são assegurados pelos Serviços de Ambiente
tuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública quanto da Graciosa.
a cargos de direcção intermédia de 2.º grau — chefe de
divisão, ainda que no exercício de funções ao abrigo do Artigo 24.º
disposto no n.º 13 do artigo anterior; Competências do conselho consultivo
c) Exercer as demais funções que nele forem delegadas,
nomeadamente as competências para autorizar a realização Compete ao conselho consultivo:
de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regula-
definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à mento interno de funcionamento;
execução dos planos de gestão e de actividades do Parque b) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios
Natural. anuais de actividades;
c) Apreciar as propostas do conselho de gestão quanto
3 — O conselho de gestão pode delegar no respectivo à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque
director as competências previstas no n.º 1 que enten- Natural, submetendo a realização da respectiva elaboração
der como adequadas à eficaz e eficiente gestão do Par- à decisão ao membro do governo com competência em
que Natural, excepto quanto às matérias referidas nas matéria de ambiente;
alíneas l) e m). d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse
4 — Aplicam-se ao conselho de gestão as normas de para o Parque Natural.
organização e funcionamento dos órgãos colegiais cons-
tantes do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
Artigo 23.º
Instrumento de gestão do Parque Natural
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- Artigo 25.º
sultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades Instrumento de gestão
seguintes:
1 — O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de
a) Director do conselho de gestão; um plano de ordenamento de área protegida com a natureza
b) Um representante da Câmara Municipal de Santa jurídica de plano especial de ordenamento do território a
Cruz da Graciosa; elaborar em conformidade com o disposto na legislação
c) Um representante do departamento com competência em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e
em matéria de pescas; com o definido no presente diploma.
d) Um representante do departamento com competência 2 — O plano de ordenamento de área protegida referido
em matéria de turismo; no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de
e) Um representante do departamento com competência recursos e valores naturais das categorias de áreas prote-
em matéria de agricultura e florestas; gidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o
f) Um representante do departamento com competên- regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável
cia em matéria de ordenamento do território e recursos do território, em articulação com os demais instrumentos
hídricos; de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
g) Um representante da Capitania do Porto de Angra 3 — O âmbito territorial do plano de ordenamento de
do Heroísmo — Delegação Marítima de Santa Cruz da área protegida referido nos números anteriores abrange a
Graciosa;
ilha Graciosa, considerando os limites territoriais descritos
h) Um representante da Universidade dos Açores;
e fixados no anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
i) Um representante da Associação dos Pescadores da
Ilha Graciosa; 4 — São excluídos do âmbito territorial do plano de
j) Um representante da Associação de Agricultores e de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos de-
Jovens Agricultores da Graciosa, considerados em conjunto finidos nos planos municipais de ordenamento do território
e em sistema rotativo com mandato de um ano; em vigor.
l) Um representante das organizações não governamen- Artigo 26.º
tais de ambiente (ONGA) de âmbito local ou regional e Plano de ordenamento de área protegida
com interesse na área do Parque Natural, consideradas em
conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano; 1 — O conteúdo material do plano de ordenamento
m) Um representante das associações regionais de acti- de área protegida referido no artigo anterior prossegue,
vidades subaquáticas, das instituições cujo âmbito incida obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de
sobre a actividade de turismo da natureza e das institui- cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no
ções cujo âmbito incida sobre a actividade de observação capítulo II e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 18.º do
de cetáceos com intervenção na área do Parque Natural, presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7743
2 — O conteúdo documental do plano de ordenamento áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consa-
de área protegida integra, para além dos elementos legal- grados no diploma referido no número anterior, devendo
mente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o
gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, de- conteúdo material, documental e a delimitação territorial
vendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, nome- das mesmas, bem como a forma de compatibilização com
adamente e entre outras que se mostrem adequadas: as demais categorias de áreas protegidas que integram o
Parque Natural.
a) As regras constantes do presente diploma quanto a
actos e actividades interditas ou condicionados e referidas Artigo 29.º
no capítulo II; Regime transitório
b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes
regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes Até à data de entrada em funcionamento dos órgãos de
dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeada- gestão do Parque Natural as competências atribuídas pelo
mente dos planos especiais de ordenamento do território. presente diploma ao conselho de gestão são prosseguidas
pelo director dos Serviços de Ambiente da Graciosa e as
3 — Os planos de gestão referidos no número anterior atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo
Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sus-
definem medidas, programas e ou acções operacionais tentável, referido no artigo 8.º do Decreto Regulamentar
específicas e ainda a respectiva forma de negociação e Regional n.º 13/2007/A, de 16 de Maio.
contratualização, visando a prossecução dos objectivos
de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Artigo 30.º
Natural.
4 — O plano de ordenamento de área protegida pode Norma revogatória
definir regimes complementares relativos a áreas de pro-
tecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto É revogado pelo presente diploma o Decreto Legislativo
Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Regional n.º 24/2004/A, de 14 de Julho.
5 — É cometida à direcção regional com competência
em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração Artigo 31.º
do plano de ordenamento de área protegida do Parque Na- Entrada em vigor
tural, bem como a aprovação dos seus termos de referência
e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
de elaboração do referido plano. da sua publicação.
6 — A implementação e execução do plano de orde- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
namento de área protegida do Parque Natural pode ser noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008.
cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço
com competência em matéria de ambiente, de ordenamento O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e nuel Machado Menezes.
agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro
no número seguinte e no artigo 21.º de 2008.
7 — Sempre que o serviço com competência em matéria
de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à Publique-se.
estrutura de gestão referida no número anterior apenas a O Representante da República para a Região Autónoma
execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, dos Açores, José António Mesquita.
referidos nos n.os 2 e 3 ou prosseguir formas de iniciativa
Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia. ANEXO I
Artigo 27.º Limites do Parque Natural da Ilha Graciosa
Prazo de elaboração (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
O processo de elaboração do plano de ordenamento de Nota prévia
área protegida do Parque Natural deve ter o seu início no
prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Os limites constantes no presente documento referem-se
presente diploma. aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (ed. de
2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto
CAPÍTULO V Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-
-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Portu-
Disposições finais e transitórias guês na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns
casos poderá ainda ser referida informação toponímica e
Artigo 28.º outros elementos que não estando presentes nas referidas
Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas cartas são de fácil identificação no terreno.
1 — A reclassificação das áreas protegidas que integram Secções costeiras
o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas
protegidas observa o regime definido nos artigos 3.º, 26.º 1 — Restinga:
e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 1.1 — Área terrestre:
25 de Junho. Tem início na foz da ribeira a oeste das termas do Cara-
2 — A reclassificação ou classificação de novas áreas pacho, sobe a ribeira até à estrada regional pela qual segue
protegidas são realizadas no contexto das categorias de até ao caminho de acesso ao Farol da Restinga continuando
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por este até ao Farol. Segue depois para norte pela curva ANEXO II
de nível dos 100 m e pelo limite superior de escarpado até Cartas
à ribeira, junto ao vértice geodésico Fenais, seguindo-a
para jusante e retornando ao ponto inicial pela linha de (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
costa, para sul.
1.2 — Área marinha e ilhéus:
Definida pelo resultado da sobreposição da área defi-
nida a:
Norte pelo paralelo 39º1,300’N.;
Sul pelo paralelo 29º0,350’N.;
Oeste pela linha de costa e pelo meridiano 27º57,650’W.;
Este pelo meridiano 27º56,700’W.
Com a área definida:
Norte pelo paralelo 39º0,850’N.;
Sul pelo paralelo 39º0,183’N.;
Este pelo meridiano 27º56,050’W.;
Oeste pelo meridiano 27º56,833’W. ANEXO III
2 — Ponta Branca: Limites das categorias do Parque Natural da Ilha Graciosa
Tem início na baía da Folga na foz da linha de água, (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
junto à beira-mar, segue por esta até ao limite superior de
escarpado, pelo qual continua para oeste, até intersectar Nota prévia
a curva de nível dos 330 m, a oeste do quilómetro 13 da Os limites constantes no presente documento referem-se
estrada regional. Deste ponto prolonga-se para noroeste, aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (ed. de
em direcção à nascente da ribeira, continuando depois 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto
por esta até ao limite superior de falésia. Segue o limite Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-
de falésia até à linha de água a sudoeste do quilómetro 9 -se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Portu-
da estrada regional. Regressando posteriormente ao ponto guês na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns
inicial, pela ribeira e pela linha de costa. casos poderá ainda ser referida informação toponímica e
3 — Ponta da Barca: outros elementos que não estando presentes nas referidas
3.1 — Área marinha: cartas são de fácil identificação no terreno.
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º6,017’N.; GRA01 — Reserva Natural do Ilhéu de Baixo
Sul pela linha de costa; Definida a:
Este pelo meridiano 28º1,467’W.;
Oeste pelo meridiano 28º3,733’W. Norte pelo paralelo 39º0,850’N.;
Sul pelo paralelo 39º0,183’N.;
3.2 — Área terrestre: Este pelo meridiano 27º56,050’W.;
Tem início no cruzamento do caminho do Calhau Miúdo Oeste pelo meridiano 27º56,833’W.
com a estrada regional, segue a estrada para norte até ao
GRA02 — Reserva Natural do Ilhéu da Praia
quilómetro 3, aí inflecte para norte em direcção à linha
de costa, pela qual contorna a costa noroeste da ilha até Definida a:
a linha de água que vem do Calhau Miúdo, seguindo por
Norte pelo paralelo 39º3,816’N.;
esta e pelo caminho até ao ponto inicial. Inclui os ilhéus
Sul pelo paralelo 39º2,967’N.;
a noroeste.
Este pelo meridiano 27º57,850’W.;
4 — Ilhéu da Praia:
Oeste pelo meridiano 27º56,916’W.
Definida a:
Norte pelo paralelo 39º3,816’N.; GRA03 — Monumento Natural da Caldeira da Graciosa
Sul pelo paralelo 39º2,967’N.; Tem início no cruzamento do caminho de carreteiros
Este pelo meridiano 27º57,850’W.; com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, se-
Oeste pelo meridiano 27º56,916’W. guindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros
do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido
Secções interiores ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até
5 — Caldeira da Graciosa: atingir o ponto inicial.
Tem início no cruzamento do caminho de carreteiros
com o caminho de pé posto a norte da grota da Ribeira, se- GRA04 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
da ponta da Restinga
guindo ao longo deste no sentido contrário ao dos ponteiros
do relógio. Após o seu final, continua no mesmo sentido Tem início na foz da ribeira a oeste das termas do Cara-
ao longo da linha de cumeada da caldeira da Graciosa, até pacho, sobe a ribeira até à estrada regional pela qual segue
atingir o ponto inicial. até ao caminho de acesso ao Farol da Restinga continuando
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7745
por este até ao Farol. Segue depois para norte pela curva quilómetro 3, aí inflecte para norte em direcção à linha
de nível dos 100 m e pelo limite superior de escarpado até de costa, pela qual contorna a costa noroeste da ilha até
à ribeira, junto ao vértice geodésico Fenais, seguindo-a à linha de água que vem do Calhau Miúdo, seguindo por
para jusante e retornando ao ponto inicial pela linha de esta e pelo caminho até ao ponto inicial. Inclui os ilhéus
costa, para sul. a noroeste.
GRA05 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies GRA07 — Área protegida de gestão de recursos da costa sudeste
da ponta Branca
Definida a:
Tem início na baía da Folga na foz da linha de água,
junto à beira-mar, segue por esta até ao limite superior Norte pelo paralelo 39º1,300’N.;
de escarpado, pelo qual continua para oeste, até inter- Sul pelo paralelo 29º0,350’N.;
sectar a curva de nível dos 330 m, a oeste do quilómetro Oeste pela linha de costa e pelo meridiano
13 da estrada regional. Deste ponto prolonga-se para 27º57,650’W.;
noroeste, em direcção à nascente da ribeira, continu- Este pelo meridiano 27º56,700’W. e pelo limite oeste
ando depois por esta até ao limite superior de falésia. da Reserva Natural do Ilhéu de Baixo.
Segue o limite de falésia até à linha de água a sudoeste
do quilómetro 9 da estrada regional. Regressando pos-
GRA08 — Área protegida de gestão de recursos
teriormente ao ponto inicial, pela ribeira e pela linha da Costa Noroeste
de costa.
Definida a:
GRA06 — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies Norte pelo paralelo 39º6,017’N.;
da ponta da Barca Sul pela linha de costa;
Tem início no cruzamento do caminho do Calhau Miúdo Este pelo meridiano 28º1,467’W.;
com a estrada regional, segue a estrada para norte até ao Oeste pelo meridiano 28º3,733’W.
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