Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1266/2008

Data
2008-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4071 palavras)

Portaria n.º 1266/2008 de 5 de Novembro Em Portugal, o regime das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas encontra-se regulamentado desde a adesão às Comunidades Europeias, tendo sido pela última vez revisto em 2005, aquando da publicação da Portaria n.º 210/2005, de 24 de Fevereiro. Portaria n.º 1265/2008 O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos de 5 de Novembro mercados agrícolas e disposições específicas para certos Pela Portaria n.º 1396/2001, de 10 de Dezembro, alterada produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), com a pelas Portarias n.os 10/2003 e 781/2005, respectivamente última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) de 4 de Janeiro e de 5 de Setembro, foi concessionada à n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, veio incorporar Associação de Caçadores e Pescadores de Cortes Pereiras, o resultado do acordo político da reforma do sector das a zona de caça associativa de Cortes Pereiras (processo frutas e produtos hortícolas de 2007, que havia sido pu- n.º 2739-AFN), situada no município de Odemira. blicada através do Regulamento (CE) n.º 1182/2007, do A concessionária requereu agora a anexação à referida Conselho, de 22 de Setembro, entretanto revogado. Com zona de caça de outros prédios rústicos. esta integração foi também revogado o Regulamento (CE) Assim: n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro. Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Por sua vez, importa também estabelecer a nível na- nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de cional as normas complementares para aplicação do Re- Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei gulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Dezembro, que estabelece as regras de execução do Regu- Cinegético Municipal: lamento «OCM única» relativamente ao sector das frutas Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do e produtos hortícolas. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Apesar da reforma do sector das frutas e produtos hor- 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios tícolas e a criação da «OCM única», as organizações de rústicos sitos na freguesia de Santa Clara-a-Velha, municí- produtores não só continuam a ser o pilar das medidas de pio de Odemira, com a área de 55 ha, ficando a mesma com política de mercado como vêem a sua relevância reforçada a área total de 2483 ha, conforme planta anexa à presente porquanto desempenham um papel central num sector com portaria e que dela faz parte integrante. potencialidades ímpares em Portugal. 7722 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 Torna-se pois necessário adaptar o regime de reconhe- ganizações de produtores devem reunir, para cada produto cimento das organizações de produtores ao novo enqua- ou grupo de produtos especificado no pedido de reconheci- dramento comunitário, que possibilita agora o reconheci- mento, o número mínimo de produtores e o valor mínimo mento por produto, bem como proceder a outras adaptações de produção comercializável (VPC) constantes do anexo que visam fortalecer o seu papel enquanto estruturas de ao presente diploma e que dele faz parte integrante. concentração da produção e da oferta, tendo em conta 5 — O VPC referido no número anterior pode ser redu- que é através destas estruturas que o sector hortifrutícola zido a 70 % nos casos em que o pedido de reconhecimento pode beneficiar dos apoios canalizados pelas políticas se refira a um único produto, com excepção do tomate do de mercado do regime da «OCM única». Por outro lado, código NC 0702 00 00 e dos frutos de casca rija. procede-se a ajustamentos na tramitação e a algumas al- 6 — O VPC mencionado no n.º 4 é reduzido em 50 % terações estruturais no processo de análise e tomada de quando aplicável a entidades nas quais pelo menos metade decisão dos processos de reconhecimento, nomeadamente do valor da sua produção comercializável é obtido através descentralizando-se para a esfera das direcções regionais de produtos certificados em modo de produção biológico de agricultura e pescas e dos serviços competentes nas (MPB), modo de produção integrada (PRODI), denomi- Regiões Autónomas a totalidade do processo decisório nação de origem protegida (DOP), indicação geográfica relativo ao reconhecimento das organizações de produtores protegida (IGP) ou especialidade tradicional garantida e respectivas associações. (ETG), devendo para esse efeito a organização de produto- Assim: res identificar o ou os organismos de controlo responsáveis Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões pela certificação dos produtos em questão. Autónomas dos Açores e da Madeira, manda o Governo, 7 — O número mínimo de produtores de uma entidade pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- que seja constituída por outras pessoas colectivas também ral e das Pescas, ao abrigo do disposto nos Regulamen- compostas por produtores é aferido com base no número tos (CE) n.os 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, de produtores associados de cada uma dessas pessoas co- e 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, o se- lectivas. guinte: 8 — As reduções previstas nos n.os 5 e 6 não são cumu- láveis, aplicando-se, se necessário, a regra mais favorável Artigo 1.º à entidade requerente. 9 — Podem ser reconhecidas como organizações de Objecto produtores transnacionais, relativamente a um único ou O presente diploma estabelece as regras nacionais com- mais produtos, as pessoas colectivas que tenham a sua sede plementares de reconhecimento de organizações de pro- social em Portugal e que preencham cumulativamente os dutores e de associações de organizações de produtores requisitos mencionados nos n.os 1 a 4, desde que disponham no sector das frutas e produtos hortícolas, previstos na de um mínimo de 75 % de associados cujas explorações secção I-A do capítulo II do título II da parte II do Regula- se situem em Portugal e estes contribuam com igual per- mento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, centagem para o volume de produção comercializável da e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de entidade a reconhecer. 21 de Dezembro. Artigo 3.º Artigo 2.º Estatutos das organizações de produtores Organizações de produtores 1 — Os estatutos das organizações de produtores de- 1 — Podem ser reconhecidas como organizações de vem incluir, para além das exigências mencionadas no produtores as entidades que disponham de pessoal, infra- artigo 125.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, dis- -estruturas e equipamento necessários para assegurarem as posições que: suas funções essenciais, que satisfaçam cumulativamente a) Obriguem os seus associados a um período mínimo os requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea a) e de permanência de um ano ou a um período igual ao da nas alíneas b) e c) do artigo 122.º do Regulamento (CE) duração do programa operacional, caso o mesmo tenha n.º 1234/2007, e cuja actividade principal diga respeito sido apresentado; à concentração da oferta e à colocação no mercado dos b) Garantam que a renúncia à qualidade de membro produtos relativamente aos quais requer o reconhecimento. produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte 2 — As entidades referidas no n.º 1 devem revestir ao da respectiva comunicação, devendo esta ser efectuada, a forma jurídica de cooperativa agrícola, sociedade de por escrito, à organização de produtores, entre 1 de Julho agricultura de grupo — integração parcial (SAG-IP), e 31 de Outubro de cada ano; agrupamento complementar de empresas, sociedade civil c) Garantam que nenhum dos membros produtores sob forma comercial ou sociedade comercial, devendo as detenha mais de um terço do capital social ou igual per- acções ser nominativas quando as sociedades comerciais centagem de direitos de voto, sendo que a mesma poderá revestirem a forma de sociedade anónima. aumentar até ao máximo de 49 %, desde que tal aumento 3 — O reconhecimento como organização de produ- seja proporcional à contribuição do membro em causa para tores pode ser concedido por produto ou grupo de pro- o valor da produção comercializada pela organização de dutos constantes da parte IX do anexo I do Regulamento produtores; (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, e em conformidade d) Garantam que os membros produtores sejam deten- com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte tores de pelo menos dois terços do capital social ou dos integrante. direitos de voto, não podendo os membros não produtores 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do exercer o seu direito de voto nas questões relacionadas artigo 125.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as or- com o fundo operacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7723 e) Garantam que os membros não produtores, quando requerente ou dos serviços competentes nas Regiões Au- existam, não possam ser detentores de mais de um terço tónomas (RA), acompanhado dos seguintes documentos: do capital social; a) Memória descritiva das actividades do requerente, f) Mantenham uma contabilidade separada relativa- incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das mente às actividades para as quais é concedido o reco- instalações e dos meios técnicos e administrativos relativos nhecimento; à produção, conservação, acondicionamento e comerciali- g) Permitam que não seja comercializada pela orga- zação dos produtos e capacidade técnica de utilização, bem nização de produtores uma parte da produção dos seus como, para o produto ou grupo de produtos para os quais associados, nos termos e condições referidos nas alíneas b) se requer o reconhecimento, o valor médio da produção e c) do n.º 2 do artigo 125.º-A do Regulamento (CE) comercializável do conjunto dos produtores no decurso do n.º 1234/2007. último ano, ou no período de referência que venha a ser fi- xado para efeitos de cálculo do limite máximo de assistência 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do financeira ao respectivo programa operacional; artigo 125.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, a per- b) Cópia da acta da assembleia geral na qual se deli- centagem máxima de produção para venda directamente berou a apresentação do pedido de reconhecimento com na exploração ou fora da sua exploração ao consumidor ou indicação do produto ou grupo de produtos a título do qual para utilização pessoal é limitada a 10 % e não é contabi- é requerido o reconhecimento; lizável para efeitos de VPC da organização de produtores. c) Cópia de credencial emitida pelo INSCOOP, certi- ficado de natureza agrícola ou alvará de reconhecimento; Artigo 4.º d) Cópias da escritura de constituição ou dos estatutos Associações de organizações de produtores publicados e do regulamento interno, se houver, bem como todas as alterações que aos mesmos tenham tido lugar; 1 — Podem ser reconhecidas como associações de orga- e) Cópia da respectiva certidão da conservatória do nizações de produtores as pessoas colectivas que cumpram registo comercial, incluindo a totalidade das inscrições cumulativamente os seguintes requisitos: em vigor; a) Sejam constituídas por iniciativa de organizações f) Relatório e contas aprovados pela assembleia geral, de produtores reconhecidas, ainda que possam ter como relativos aos últimos três exercícios, e respectivas decla- membros outras pessoas colectivas; rações de IRC, excepto se a actividade da entidade reque- b) Revistam uma das formas jurídicas enunciadas o rente se iniciou há menos de um ano, caso em que deve n.º 2 do artigo 2.º ser apresentado um orçamento previsional com base no volume médio da produção comercializável no decurso das três campanhas anteriores para o conjunto dos produtores, 2 — As associações de organizações de produtores de- bem como a declaração de início de actividade; vem incluir nos respectivos estatutos disposições que: g) Relação nominal dos associados, em suporte infor- a) Demonstrem o preenchimento dos requisitos mencio- mático, com indicação da localização da exploração per- nados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; tencente a cada um, área afecta à produção, em hectares, b) Assegurem às organizações de produtores reconheci- e volume e valor da produção por produto ou produtos, das o controlo da sua associação e das suas deliberações, relativamente à média das últimas três campanhas de cada para o que terão de dispor de pelo menos 51 % dos direitos um dos membros. de voto; c) Estabeleçam as condições em que as associações 2 — A relação nominal dos associados de uma entidade de produtores podem desempenhar total ou parcialmente que seja constituída por outras pessoas colectivas reporta- as funções dos seus membros descritas no artigo 122.º -se aos produtores associados de cada uma dessas pessoas do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e especificadas no colectivas. artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007. 3 — Os pedidos de reconhecimento como associações de organizações de produtores e como associações trans- 3 — Podem ainda ser reconhecidas como associações nacionais de organizações de produtores são apresentados transnacionais de organizações de produtores as pessoas na DRAP ou no serviço competente das RA da área onde colectivas que tenham a sua sede social em Portugal e que se localiza a sede da associação, acompanhados dos docu- disponham de associados reconhecidos noutros Estados mentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente membros, desde que aqueles que tenham sido reconhecidos artigo, bem como dos seguintes elementos: em Portugal representem, pelo menos, 75 % do número a) Identificação completa da requerente, designada- total de associados e contribuam com igual percentagem mente nome, local da sede social, relação nominal dos para o volume de produção comercializável, devendo ainda associados reconhecidos e não reconhecidos e valor total a associação cumprir todos os requisitos mencionados nos da produção comercializada dos seus membros referente números anteriores que se aplicam mutatis mutandis. aos três últimos anos; b) Cópias dos títulos de reconhecimento de todos os Artigo 5.º membros reconhecidos. Apresentação do pedido de reconhecimento Artigo 6.º 1 — O pedido de reconhecimento de organizações de Análise e decisão dos pedidos produtores ou de organizações de produtores transnacionais é apresentado junto da direcção regional de agricultura e 1 — Apresentado o pedido, a DRAP ou o serviço com- pescas (DRAP) da área onde se localiza a sede da entidade petente nas RA analisa o processo e procede ao controlo in 7724 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 loco, nos termos do n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento 2 — O requerimento deve ser acompanhado de: (CE) n.º 1580/2007. a) Cópia da acta da deliberação da assembleia geral, da 2 — Nos casos em que se verifiquem insuficiências qual conste a respectiva fundamentação; que não sejam oficiosamente supríveis, a DRAP ou ser- b) Identificação completa do adjudicatário; viço competente nas RA solicita aos requerentes o supri- c) Cópia da minuta do contrato a celebrar. mento das deficiências existentes ou os elementos em falta, concedendo-lhes um prazo não superior a 10 dias. Artigo 9.º 3 — O título de reconhecimento é concedido por des- pacho do director regional de agricultura e pescas ou pelo Verificações responsável do serviço competente nas RA, no prazo de A DRAP ou o serviço competente nas RA da área onde 45 dias a contar da data de recepção do pedido, e remetido se localize a sede dos agrupamentos, das organizações de à organização de produtores. produtores e das associações de organizações de produtores 4 — No mesmo prazo devem ser também notificadas reconhecidas procede à verificação periódica da manutenção as entidades cujos pedidos de reconhecimento sejam in- das condições justificativas do reconhecimento, de acordo deferidos. com o artigo 125.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, devendo ser, em cada ano, verificados pelo menos 30 % das Artigo 7.º entidades reconhecidas de forma que todas as entidades se- Alteração dos títulos jam verificadas pelo menos uma vez em cada cinco anos. 1 — As entidades reconhecidas podem solicitar a alte- Artigo 10.º ração dos respectivos títulos de reconhecimento para outro produto ou grupo de produtos desde que dessa alteração Revogação ou suspensão dos títulos resulte um reforço da posição dos seus produtores no mer- 1 — Sempre que deixarem de se encontrar preenchidas cado e de uma maior eficácia dos serviços prestados aos as condições de reconhecimento, a DRAP ou o serviço seus membros. competente nas RA analisa o processo e, após audição da 2 — Os pedidos de alteração dos títulos de reconheci- entidade reconhecida, decide quanto à revogação, suspen- mento são apresentados junto das DRAP ou serviço compe- são do título ou advertência com indicação das medidas tente nas RA da área onde se localize a sede do requerente, correctivas de acordo com o disposto no artigo 116.º do acompanhados dos seguintes documentos: Regulamento (CE) n.º 1580/2007. 2 — A advertência consiste na comunicação das medi- a) Cópia da acta da assembleia geral, na qual se deli- das correctivas a adoptar dentro do prazo máximo de um berou a apresentação do pedido de alteração do título e ano, para reposição da conformidade. respectivo fundamento; 3 — A suspensão consiste na fixação de um período, b) Relação nominal dos associados em formato elec- não superior a 12 meses, durante o qual a entidade fica trónico, com indicação da localização da exploração impossibilitada de receber fundos públicos relativos a pertencente a cada um, volume e valor da produção co- programa operacional ou plano de reconhecimento. mercializável por produto ou grupo de produtos, relati- 4 — A revogação do título é feita por despacho do di- vamente à média das últimas três campanhas de cada um rector regional de agricultura e pescas ou do responsável dos membros; do serviço competente nas RA. c) O original do título a alterar. 5 — Da aplicação das medidas previstas no presente artigo são informados o Gabinete de Planeamento e Polí- 3 — A emissão do novo título de reconhecimento revoga ticas (GPP) e o Instituto de Financiamento da Agricultura o anterior e é concedida por despacho do director regional e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) de agricultura e pescas ou do responsável do serviço com- petente nas RA, sendo a decisão comunicada ao requerente Artigo 11.º no prazo de 30 dias contados da recepção do mesmo. Comunicações e obrigações Artigo 8.º 1 — A DRAP ou os serviços competentes nas RA da área onde se localiza a sede das entidades reconhecidas Externalização comunicam ao GPP e ao IFAP a emissão dos títulos de 1 — A DRAP ou os serviços competentes nas RA da reconhecimento ou pré-reconhecimento bem como as suas área onde se localize a sede do requerente pode autorizar alterações ou sanções aplicadas, no prazo de 15 dias após a adjudicação a terceiros de actividades das organizações a respectiva notificação aos interessados. de produtores nos termos previstos no artigo 29.º do Re- 2 — Até 31 de Janeiro de cada ano, as DRAP ou os gulamento (CE) n.º 1580/2007, mediante requerimento serviços competente nas RA comunicam ainda ao GPP: fundamentado, desde que a organização de produtores ou a a) O plano anual de verificações elaborado para efeitos associação de organizações de produtores aprove a respec- do disposto no artigo 9.º; tiva decisão em assembleia geral por maioria qualificada b) A listagem das entidades reconhecidas ou pré- de dois terços e demonstre, designadamente: -reconhecidas a 31 de Dezembro do ano anterior e de todas as a) A impossibilidade objectiva de desempenho da ou situações de indeferimento ocorridas no mesmo período. das actividades a adjudicar; b) A vantagem económica-financeira da adjudicação 3 — Ao GPP incumbe: a terceiros; a) Informar a Comissão Europeia das medidas adoptadas c) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 125.º-B e nos termos da actividade ou das actividades a adjudicar. do n.º 2 do artigo 125.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007; Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 7725 b) Comunicar ainda à Comissão, no mês seguinte à Artigo 13.º notificação da aprovação do plano de reconhecimento, as Regiões Autónomas referências do agrupamento, a data de pré-reconhecimento e a duração do referido plano, relativamente aos agrupa- 1 — Nas RA, as regras relativas ao pré- mentos de produtores aprovados nas RA; -reconhecimento dos agrupamentos de produtores c) Elaborar o relatório anual mencionado na alí- no sector das frutas e produtos hortícolas, ao abrigo nea c) do n.º 1 do artigo 12.º, com base nos relatórios do disposto no artigo 125.º -E do Regulamento (CE) regionais das DRAP ou dos serviços competentes nas n.º 1234/2007 e na secção IV do Regulamento (CE) RA; n.º 1580/2007, são estabelecidas pelo respectivo Go- d) Coordenar a organização da informação relevante verno Regional. para efeitos da presente portaria, nomeadamente a relativa 2 — Nas RA, são designadas pelos respectivos órgãos às condições de reconhecimento por organização e respec- de governo próprio as entidades competentes para a exe- tivos membros, em articulação com as DRAP e serviços cução do disposto no presente diploma. competentes nas RA, desenvolvendo, designadamente, os modelos de comunicações a efectuar entre as entidades Artigo 14.º envolvidas. Direito transitório Artigo 12.º 1 — Até três meses antes de terminar o prazo de exe- Relatórios cução do plano de reconhecimento os agrupamentos de produtores pré-reconhecidos ao abrigo do Regulamento 1 — Os relatórios de âmbito regional e nacional, sobre a (CE) n.º 2200/96 devem solicitar o seu reconhecimento aplicação da presente portaria, são elaborados anualmente como organização de produtores, sendo-lhes, todavia, de acordo com o seguinte calendário e pelas seguintes desde já aplicáveis, com as necessárias adaptações, o entidades: disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente a) Até 31 de Março de cada ano, as entidades reconhe- diploma. cidas e pré-reconhecidas enviam à DRAP ou ao serviço 2 — Nos termos e nas condições referidas na alínea c) competente na Região Autónoma a respectiva ficha de do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, informação anual de actividade relativa ao ano civil pre- um antigo membro de uma organização de produtores não cedente acompanhada da relação nominal dos associados pode aderir a um agrupamento de produtores durante o devidamente actualizada; período de um ano após a sua saída. b) Até ao dia 1 de Maio de cada ano, as DRAP e os 3 — As organizações de produtores reconhecidas ao serviços competentes nas RA reúnem a informação abrigo do Regulamento (CE) n.º 2200/96 consideram-se constante nas fichas individuais das entidades reco- reconhecidas para efeitos do disposto na presente porta- nhecidas e remetem ao GPP a informação tratada de ria, devendo proceder às adaptações necessárias para o âmbito regional com vista à elaboração do relatório cumprimento dos novos requisitos estabelecidos até 31 anual; de Dezembro de 2010. c) Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, o GPP re- Artigo 15.º mete à Comissão o relatório anual mencionado no n.º 3 do artigo 99.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007. Revogação É revogada a Portaria n.º 210/2005, de 24 de Fevereiro. 2 — Os relatórios relativos às verificações efectuadas no âmbito do artigo 9.º são elaborados pelas DRAP e Artigo 16.º pelos serviços competentes nas RA nos seguintes ter- Entrada em vigor mos: a) De cada verificação efectuada é elaborado e remetido O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ao GPP um relatório; da sua publicação. b) O relatório de análise e de avaliação e das verificações O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural efectuadas no ano anterior é elaborado e remetido ao GPP e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Ou- até 31 de Janeiro de cada ano. tubro de 2008. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Continente Regiões Autónomas Produto ou grupo de produtos constantes na parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho Mínimo de produtores (a) VPC Mínimo de produtores (a) VPC Qualquer produto ou produtos, excepto frutos de casca rija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 e € 750 000 ou 5 e € 1 500 000 5 e € 100 000 Frutos de casca rija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 e € 125 000 (a) Não podem ser contabilizados os membros não produtores para efeitos de reconhecimento. 7726 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2008 MINISTÉRIO DA SAÚDE Tabela II Tabela de emolumentos — Actividade de formação
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