Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 126/2022
- Data
- 2022-03-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE
Texto integral (3427 palavras)
Portaria n.º 126/2022
de 25 de março
Sumário: Cria o Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto Douro.
As instituições de ensino superior e de investigação, os hospitais, os agrupamentos de centros
de saúde e as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde enfrentam novos desafios nos
dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as trans-
formações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam
um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que desempenham
e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas na sua atuação.
A competitividade existente nas áreas da prestação de cuidados de saúde, no ensino em
saúde e na investigação clínica, em conjunto com a crescente qualidade dos processos seguidos
nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação, que elimina
muitos constrangimentos e alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto a nível
nacional como internacional, determinam uma transformação na forma clássica de organização e
funcionamento das estruturas assistenciais, de ensino e investigação.
Os centros académicos clínicos representam, atualmente, uma das formas de organização
mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação em
saúde, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência
científica para a melhoria da saúde.
Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de
conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e
ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).
Neste contexto, o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. (CHTMAD), a
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) e os Agrupamentos de Centros de Saúde
(ACES) de Trás-os-Montes — Alto Tâmega e Barroso, do Douro I — Marão e Douro Norte e do
Douro II — Douro Sul, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., iniciaram já um percurso
de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas de ensino e investigação e
na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.
O CHTMAD tem vindo a criar e promover a diferenciação nas áreas assistencial e de inves-
tigação clínica, bem como a ver reconhecida a idoneidade formativa num número crescente de
especialidades médicas, fazendo parte das suas atribuições a formação e a cooperação com o
ensino, os cuidados de saúde primários e outras instituições, para fazer face a novos desafios e
conseguir atrair e fixar profissionais na sua área geográfica de atuação.
A UTAD, enquanto instituição de ensino superior orientada, nomeadamente, para a produção,
difusão e transferência do conhecimento e desenvolvimento tecnológico e científico, tem como
atribuições a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres,
que possam representar uma melhor adaptação aos novos desafios e daí resultar maior eficácia,
eficiência e produtividade na concretização da sua missão, nomeadamente no fortalecimento do
seu papel junto da comunidade, e bem assim a participação em consórcios tendentes a promover
a sua integração em redes e criar relações de parceria e cooperação com estabelecimentos de
ensino superior, organizações científicas e outras instituições.
Já os ACES de Trás-os-Montes — Alto Tâmega e Barroso, do Douro I — Marão e Douro Norte
e do Douro II — Douro Sul, enquanto serviços desconcentrados da Administração Regional de
Saúde do Norte, I. P., prestadores de cuidados de saúde primários, têm por missão a promoção
da saúde e prevenção da doença, a gestão dos cuidados na doença crónica, a referenciação e
articulação com outros serviços para a continuidade dos cuidados, a monitorização dos programas
nacionais e locais de saúde, a criação e desenvolvimento de programas de intervenção comunitá-
ria, o planeamento em saúde, a vigilância epidemiológica, a investigação em saúde e a formação
pré-graduada, pós-graduada e contínua de profissionais de saúde.
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Assim:
Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto
Douro, E. P. E., a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e a Administração Regional de
Saúde do Norte, I. P., em representação dos seus ACES acima referidos, vêm realizando nestes
domínios e a vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro institu-
cional de um centro académico clínico, criado sob a forma de consórcio;
Ouvidas sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé-
micos Clínicos;
Sendo criado um consórcio entre as referidas entidades, condicionado ao cumprimento das
recomendações decorrentes da avaliação externa a efetuar aos centros académicos clínicos, nos
termos do Regulamento n.º 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação
externa dos centros académicos clínicos.
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado um consórcio entre as seguintes entidades:
a) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;
b) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
c) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Trás-os-Montes — Alto Tâmega e Barroso,
do Douro I — Marão e Douro Norte e do Douro II — Douro Sul, representados pela Administração
Regional de Saúde do Norte, I. P.
Artigo 2.º
Denominação
O consórcio adota a denominação de Centro Académico Clínico de Trás-os-Montes e Alto
Douro, abreviadamente designado por CACTMAD.
Artigo 3.º
Estatutos dos membros do consórcio
1 — Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a dife-
renciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação,
com os direitos e obrigações previstos na presente proposta.
2 — As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros
fundadores.
3 — As entidades referidas na alínea c) do artigo 1.º integram o consórcio como membros
com o estatuto de parceria.
4 — Podem ainda integrar o consórcio, como membros com o estatuto de afiliação, outras
instituições que manifestem interesse em participar e contribuir para o desenvolvimento do CACTMAD,
de acordo com o previsto no artigo 24.º
Artigo 4.º
Autonomia dos membros do consórcio
O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não
estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
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Artigo 5.º
Personalidade jurídica
O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.
Artigo 6.º
Sede
O consórcio tem sede na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Quinta de Prados,
em Vila Real.
Artigo 7.º
Missão
O consórcio tem por missão:
a) Desenvolver conhecimento científico relevante na área da saúde aplicada aos serviços e
à prática clínica, contribuindo para melhorar os cuidados de saúde prestados à população da área
geográfica de atuação dos respetivos membros;
b) Contribuir para a modernização do ensino da saúde, formando e treinando profissionais
competentes, à luz do conhecimento gerado pela investigação de translação;
c) Prestar um serviço de excelência através da integração sinérgica dos respetivos membros,
capitalizando todas as suas competências.
Artigo 8.º
Objetivos
1 — O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da
evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:
a) O desenvolvimento da capacitação de todas as entidades que integram o consórcio no
sentido da melhoria do cumprimento das respetivas missões, atribuições e competências, através
da integração e partilha sinérgica dos seus recursos humanos, tecnológicos e financeiros;
b) O reforço da ligação com a comunidade, através dos serviços prestados pelos membros
do consórcio, da inovação e do conhecimento científico produzido;
c) O estímulo da inovação e da produção conjunta de conhecimento científico, nos contextos
nacional e internacional, aplicado ao serviço da saúde e das populações, contribuindo para o au-
mento da sua relevância;
d) A melhoria da cobertura qualificada ao nível dos cuidados de saúde adequados às comu-
nidades dos diversos contextos territoriais de atuação dos membros do consórcio;
e) A promoção do alargamento e modernização da oferta e da capacidade formativas de pro-
fissionais de saúde altamente qualificados;
f) A otimização dos recursos e meios existentes, na disponibilidade dos membros do consórcio;
g) O reforço da aposta na medicina translacional;
h) A promoção da prestação de cuidados de saúde avançados e da sua melhoria, suportados
pelas sinergias de integração entre ensino, investigação e atividade assistencial, e adequados
aos específicos contextos demográfico, social e geográfico das áreas de atuação dos membros
do consórcio;
i) A melhoria da qualidade de vida na região, contribuindo para o aumento da sua capacidade
de atração e fixação de populações.
2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no
sentido de promover:
a) A modernização e qualificação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada
e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a formação e
treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio;
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b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade
com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica
das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) A prossecução de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares,
continuados e paliativos;
d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação
nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação
dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais e em redes de saúde locais
focadas na promoção da qualidade de vida.
Artigo 9.º
Laboratórios colaborativos
Os planos anuais e plurianuais de atividades do CACTMAD devem prever a promoção do de-
senvolvimento de «laboratórios colaborativos» que estimulem o envolvimento sistemático de es-
tudantes, investigadores, profissionais de gestão em saúde, médicos, enfermeiros e profissionais
da área das tecnologias da saúde em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação,
promovendo novas práticas no ensino e estimulando o emprego qualificado e científico para a prá-
tica da investigação clínica e de translação, assim como para ensaios clínicos e outras atividades
de inovação biomédica.
Artigo 10.º
Promoção da investigação clínica e de translação
Os hospitais e demais unidades de prestação de cuidados de saúde integrantes do CACTMAD,
em estreita colaboração com as restantes instituições que o integram, desenvolvem programas
inovadores destinados a reforçar a atividade de investigação clínica e de translação, nos termos
descritos no artigo anterior, podendo criar uma comissão de ética para a saúde comum para au-
mentar a eficiência da investigação.
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos do consórcio:
a) A direção;
b) O conselho científico e estratégico.
Artigo 12.º
Direção
O consórcio é dirigido pela direção.
Artigo 13.º
Composição e funcionamento da direção
1 — A direção é constituída por cinco elementos, nos termos seguintes:
a) Dois elementos designados por cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do
artigo 1.º;
b) Um representante dos ACES referidos na alínea c) do artigo 1.º, indicado por estes e de-
signado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.
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2 — Os membros da direção elegem os respetivos presidente e vice-presidente.
3 — O mandato dos membros da direção é de quatro anos.
4 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
5 — A direção reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento da
maioria dos seus membros.
6 — As decisões da direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes
à reunião e, em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 14.º
Competências da direção
1 — Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial,
científico, pedagógico e financeiro;
c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;
e) Elaborar a proposta de orçamento anual;
f) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;
h) Aprovar os regulamentos internos;
i) Nomear os representantes do centro académico clínico em organismos exteriores;
j) Constituir mandatários do centro académico clínico.
2 — Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas
do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;
b) Desenvolver a formação pré-graduada nas múltiplas áreas das ciências da saúde e a arti-
culação da formação inicial, da pós-graduação e da investigação biomédica, pré-clínica e clínica;
c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos
programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato,
de cursos avançados especializados e a organização de congressos nacionais e internacionais;
d) Maximizar o envolvimento dos profissionais dos membros do CACTMAD no ensino e na in-
vestigação biomédica, pré-clínica e clínica;
e) Promover a atratividade da região para os ensaios clínicos e para os estudos da iniciativa
dos investigadores, melhorando as condições existentes nas unidades hospitalares para a inves-
tigação clínica;
f) Desenvolver investigação nas áreas da saúde pública, das políticas públicas em saúde, da
economia e gestão da saúde, das ciências da saúde e da saúde das populações;
g) Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os mem-
bros e promovendo a criação da infraestrutura necessária para a investigação e inovação biomédica
e médica;
h) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições e entidades congé-
neres e a respetiva participação dos membros do CACTMAD;
i) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.
Artigo 15.º
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio.
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Artigo 16.º
Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico
1 — O conselho científico e estratégico é constituído por personalidades de elevado mérito e
reconhecida experiência profissional, designadas:
a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino su-
perior;
b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Uma por cada um dos membros fundadores do consórcio;
d) Três nomeadas pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., em representação
dos respetivos membros com o estatuto de parceria;
e) Uma por cada comunidade intermunicipal constituída na área geográfica de atuação dos
membros do consórcio.
2 — Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.
3 — O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem uma duração de quatro
anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.
4 — O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 17.º
Competências do conselho científico e estratégico
Compete ao conselho científico e estratégico:
a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;
b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios as-
sistencial, científico, pedagógico e financeiro;
c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d) Apreciar o relatório anual das atividades;
e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do centro académico
clínico que entenda convenientes.
Artigo 18.º
Recursos
Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos hu-
manos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades
aprovados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.
Artigo 19.º
Estruturas de base
1 — As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e
operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se
articulam entre si.
2 — A composição, orgânica e funcionamento das estruturas referidas no número anterior
constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.
Artigo 20.º
Receitas da atividade do consórcio
As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritaria-
mente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de
atividades previamente aprovados.
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Artigo 21.º
Competências a exercer por decisão conjunta
1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta,
designadamente:
a) Aprovar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios científico, peda-
gógico e financeiro;
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o relatório anual de atividades;
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada membro
à concretização dos objetivos do centro académico clínico;
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do centro
académico clínico.
2 — Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela
respetiva os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 22.º
Confidencialidade
1 — O membro do consórcio que receba de outro membro quaisquer documentos ou infor-
mações relativas à atividade do centro académico clínico compromete-se a não fazer desses ele-
mentos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente
confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.
2 — Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas sin-
gulares ou coletivas que participem no desenvolvimento e execução de quaisquer prestações de
serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.
Artigo 23.º
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio
1 — Salvo acordo expresso em sentido contrário entre os membros do consórcio, os bens e
direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham
procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da sua criação.
2 — Salvo acordo expresso em sentido contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito
do centro académico clínico constitua um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado
pertença do membro utilizador final, que assume a responsabilidade pela sua eficiente utilização
e permite a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros
envolvidos.
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no
âmbito da atividade do centro académico clínico não pode pertencer a entidades que não sejam
membros do consórcio.
Artigo 24.º
Alargamento do consórcio a outras entidades
1 — O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas ou privadas, que prossigam
atividades assistenciais, de ensino superior ou investigação e desenvolvimento, mediante proposta
da direção.
2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
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Artigo 25.º
Extinção
O consórcio extingue-se nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de
3 de agosto.
Artigo 26.º
Disposições finais
1 — Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos
do consórcio.
2 — Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente proposta, nomea-
damente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos
dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Adminis-
trativo.
3 — O centro académico clínico criado nos termos da presente portaria está sujeito ao cum-
primento das recomendações decorrentes da avaliação externa e acompanhamento a efetuar aos
centros académicos clínicos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, designa-
damente do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, e do Regulamento n.º 735/2021,
de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos centros académicos clínicos.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de março de 2022.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE