Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1259/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO A
Texto integral (2605 palavras)
Portaria n.º 1259/2008
ATRIBUIR PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO
de 4 de Novembro CENTRO, I. P., A PESSOAS COLECTIVAS PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS.
Reconhecendo-se o papel relevante que um importante
número de pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos
tem vindo a desempenhar na prossecução de objectivos de CAPÍTULO I
utilidade pública em saúde e tendo em vista a promoção e Princípios gerais
a concretização de projectos e acções que correspondam
a efectivos ganhos em saúde, no quadro de uma adequada Artigo 1.º
afectação dos recursos do sector público, o Decreto-Lei
Objecto
n.º 186/2006, de 12 de Setembro, veio consagrar um novo
regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços 1 — O presente Regulamento estabelece as normas
e organismos do Ministério da Saúde, estabelecendo re- aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pela Admi-
gras que visam promover a igualdade de oportunidades, a nistração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC), ao
equidade e a transparência na escolha, avaliação e acom- abrigo do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
panhamento dos projectos e acções executados, na área da 2 — Só podem beneficiar dos apoios financeiros a que
saúde, por entidades privadas com recurso a financiamento se refere o número anterior as pessoas colectivas privadas
do Estado. sem fins lucrativos, nomeadamente instituições particula-
Nos termos do referido diploma, compete à Adminis- res de solidariedade social, cujas propostas venham a ser
seleccionadas pela ARSC na sequência de procedimento
tração Regional de Saúde do Centro, I. P., promover pro-
de apresentação e apreciação de candidaturas, nos termos
gramas de apoio financeiro a projectos e acções a desen- do presente Regulamento.
volver na região de saúde do Centro por pessoas colectivas
privadas sem fins lucrativos, designadamente instituições Artigo 2.º
particulares de solidariedade social, pelo que importa,
agora, proceder à regulamentação dos respectivos pro- Objectivos
cedimentos. 1 — Os apoios financeiros previstos no presente Regu-
Assim: lamento visam promover o desenvolvimento de projectos e
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei acções no âmbito da saúde, nomeadamente nos domínios
n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela seguintes:
Ministra da Saúde, o seguinte: a) Promoção da saúde;
1.º É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio b) Prevenção e tratamento da doença;
Financeiro a Atribuir pela Administração Regional de c) Reabilitação, redução de danos e reinserção;
Saúde do Centro, I. P. (ARSC), a Pessoas Colectivas Pri- d) Formação.
vadas sem Fins Lucrativos, anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante. 2 — Os apoios têm como objectivos, designadamente:
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde
da população;
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 20 b) Contribuir para a plena execução das orientações e
de Outubro de 2008. estratégias do Plano Nacional de Saúde;
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c) Promover a saúde das populações, em particular de b) O objecto do programa, com identificação das áreas
grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis; ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos
d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no projectos nele enquadráveis;
domínio da saúde, através da participação directa de enti- c) As entidades que podem candidatar-se, em confor-
dades privadas sem fins lucrativos; midade com o disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, de
e) Fomentar e disciplinar as parcerias com outras enti- 12 de Setembro;
dades públicas, designadamente autarquias locais e insti- d) O montante global do apoio financeiro a conceder;
tuições de ensino; e) O montante financeiro de referência máximo por
f) Fomentar a participação de entidades privadas e o entidade/projecto;
apoio mecenático no âmbito da execução da política de f) O prazo de apresentação das propostas, que não pode
saúde. ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação
do aviso;
3 — Os apoios financeiros podem, ainda, destinar-se g) A composição da comissão de apreciação;
à aquisição de bens e serviços, desde que considerados h) O prazo de apreciação das candidaturas.
necessários à execução de projectos e acções que a ARSC
reconheça prosseguirem os objectivos referidos no número Artigo 7.º
anterior.
Requisitos de candidatura
Artigo 3.º 1 — A entidade candidata deve reunir desde a data da
Natureza apresentação do pedido de financiamento, nomeadamente,
os requisitos seguintes:
Os apoios previstos no presente Regulamento têm na-
tureza de apoio financeiro não reembolsável. a) Encontrar -se regularmente constituída e devidamente
registada;
Artigo 4.º b) Ter a situação regularizada perante a administração
fiscal e a segurança social e obedecer às demais condições
Entidade beneficiária
estabelecidas no presente Regulamento;
1 — Considera -se entidade beneficiária a instituição c) Cumprir a legislação laboral, nomeadamente em
particular de solidariedade social ou outra pessoa colectiva matéria de trabalho de menores e de não discriminação,
privada sem fins lucrativos que se candidate a financia- nomeadamente em função do sexo.
mento para o desenvolvimento de projectos e acções que
se enquadrem no artigo 2.º e que venha a ser seleccionada 2 — Não podem beneficiar de apoio financeiros as en-
pela ARSC para dele beneficiar. tidades que tenham sido condenadas, com sentença transi-
2 — Têm prioridade no acesso ao financiamento as tada em julgado, por factos envolvendo responsabilidade
entidades beneficiárias de pequena e média dimensão, na gestão e aplicação de fundos estruturais.
bem como as que se encontrem em fase de reestruturação. 3 — As entidades contra quem tenha sido deduzida
acusação em processo crime pelos factos referidos no
Artigo 5.º número anterior ou em relação às quais existam indícios
Programas de apoio financeiro graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou
organizativas, verificadas em processos de controlo ou
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados auditoria, apenas podem ter acesso a apoio financeiro
os programas de apoio seguintes: desde que apresentem garantia bancária correspondente
a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes ao montante a conceder, pelo período em que decorram
em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo os processos de investigação.
prazos;
b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais, Artigo 8.º
com duração não superior a um ano. Apresentação e instruções dos pedidos
1 — Os pedidos de financiamento devem ser dirigidos
CAPÍTULO II ao conselho directivo da ARSC.
Apreciação e selecção de candidaturas 2 — Os pedidos devem ser acompanhados dos elemen-
tos seguintes:
Artigo 6.º a) Identificação da entidade requerente, com indicação
Abertura do procedimento do número de pessoa colectiva;
b) Certidão de registo como instituição particular de
1 — O procedimento inicia-se com a publicação de solidariedade social ou outro, se se tratar de entidades
um aviso em dois jornais e no sítio da ARSC na Internet. privadas sem fins lucrativos:
2 — O aviso fixa as condições e os termos em que c) Justificação do pedido, com indicação dos programas
podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo ou planos de acção, objectivos que se pretende atingir e
constar obrigatoriamente: meios humanos e financeiros envolvidos;
a) A modalidade do programa de apoio: programa de d) Último relatório de actividades e contas visadas ou
apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a pro- aprovadas, quando se trata de instituição existente há mais
jectos pontuais e respectiva duração máxima; de um ano;
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e) Informação sobre a existência de protocolos cele- 2 — Sem prejuízo dos critérios previstos no número
brados com os serviços, organismos e estabelecimentos anterior, são valorizadas as candidaturas que prevejam a ca-
dependentes do Ministério da Saúde; pacidade de angariação de outras fontes de financiamento
f) Documentos relativos a outros apoios de que os pro- ou outro tipo de apoio, nomeadamente com a participação
jectos e acções possam vir a beneficiar, nomeadamente de de autarquias ou por recurso a mecenato ou patrocínios.
autarquias locais ou mecenato. 3 — A apreciação das candidaturas deve ser efectuada
no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da en-
3 — A ARSC pode solicitar outros elementos que sejam trega dos processos à comissão de apreciação.
considerados necessários para o estudo e análise do pedido
de financiamento. Artigo 13.º
Decisão final
Artigo 9.º
Prazos para apresentação de candidaturas
1 — Concluído o processo de selecção, compete ao
conselho directivo da ARSC, no prazo de 10 dias úteis,
As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do apresentar a cada entidade seleccionada uma proposta
artigo anterior, devem ser apresentadas até ao termo do das condições e montante global do apoio financeiro a
prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento, atribuir.
sob a forma e no local nele indicados. 2 — Cada entidade seleccionada dispõe do prazo de
10 dias úteis contados da data de recepção da proposta
Artigo 10.º referida no número anterior para se pronunciar.
Regularização das candidaturas
3 — Findo o prazo previsto no número anterior, e depois
de ponderadas as comunicações dos candidatos, o conselho
1 — Os candidatos cujos pedidos não estejam devida- directivo da ARSC delibera sobre a atribuição dos apoios
mente instruídos são notificados para procederem à entrega financeiros.
dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis.
2 — Findo aquele prazo sem que os candidatos regu- Artigo 14.º
larizem os pedidos, as candidaturas serão liminarmente
Publicitação
excluídas.
1 — A decisão final do conselho directivo da ARSC é
Artigo 11.º publicitada através de aviso, na página oficial do sítio da
Comissão de apreciação
ARSC na Internet, em dois jornais de expansão regional
e é notificada aos candidatos.
1 — A apreciação dos pedidos de financiamento com- 2 — Da decisão referida no número anterior não cabe
pete a uma comissão designada, anualmente, pelo conselho recurso tutelar.
directivo da ARSC.
2 — Relativamente a cada candidatura, a comissão
elabora um parecer fundamentado quanto à respectiva CAPÍTULO III
qualidade e interesse, concluindo com uma proposta ob- Contratos e dever de prestação de informação
jectiva, a submeter ao conselho directivo da ARSC, sobre
se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, e em Artigo 15.º
que termos.
3 — O parecer da comissão não é vinculativo, compe- Princípios gerais
tindo a decisão final ao conselho directivo da ARSC, que 1 — A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se
deve fundamentá-la, nos termos do Código do Procedi- através da celebração de um contrato entre a ARSC e a
mento Administrativo. entidade beneficiária do apoio.
2 — Do contrato referido no número anterior devem
Artigo 12.º constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das
Critérios para a apreciação das candidaturas partes, bem como a previsão expressa de mecanismos
eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da
1 — Sem prejuízo de a comissão prevista no artigo an- respectiva execução.
terior estabelecer outros critérios previamente à recepção 3 — No caso de projectos e acções que beneficiam de
dos pedidos de financiamento, os critérios de apreciação apoio atribuído por outras entidades, podem também estas
das candidaturas são os seguintes: participar na celebração do contrato.
a) Qualidade das propostas, segundo o seu enquadra-
mento nos objectivos enunciados no artigo 2.º; Artigo 16.º
b) Currículo dos intervenientes; Vigência do contrato
c) Consistência do projecto ou da acção, designadamente
pela adequação da proposta orçamental às actividades a 1 — No caso de programas de apoio a projectos plu-
desenvolver e razoabilidade dos custos; rianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de
d) Relação entre os custos e os resultados esperados; quatro anos.
e) Mérito intrínseco do projecto ou acção, tendo em 2 — No caso de programas de apoio a acções e pro-
conta a inovação, a diversidade dos objectos e a criativi- jectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato
dade nos processos de intervenção; é de um ano.
f) Coerência das actividades propostas com a funda- 3 — O contrato pode ser rescindido a todo o tempo
mentação da sua necessidade e oportunidade. com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade
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beneficiária do apoio, das respectivas obrigações, ou na tórios de execução técnica e financeira e relatórios de
verificação superveniente da não prossecução dos ob- actividades.
jectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro.
4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal Artigo 19.º
e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por Acompanhamento e avaliação
incumprimento da entidade beneficiária implica a repo-
sição das quantias recebidas e a impossibilidade de be- 1 — A execução dos contratos, designadamente quanto
neficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três à aplicação do apoio financeiro atribuído, é acompanhada
anos seguintes. e avaliada pela ARSC.
5 — A cobrança coerciva das importâncias referidas no 2 — As entidades beneficiárias devem apresentar à
número anterior faz-se nos termos da lei. ARSC os elementos que por ela lhe forem solicitados,
bem como relatórios de execução, com particular inci-
Artigo 17.º dência nos aspectos de natureza financeira e com indica-
ção dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados.
Cumulação de apoios 3 — O momento ou a periodicidade de apresentação dos
relatórios previsto no número anterior é fixado no contrato
1 — Os projectos não podem beneficiar de apoios cumu- a que se refere o artigo 14.º
lativos de organismos do Ministério da Saúde para as 4 — As entidades beneficiárias dos apoios previstos
mesmas actividades. no presente Regulamento devem ainda organizar autono-
2 — As entidades beneficiárias de apoio plurianual não mamente a documentação justificativa da aplicação dos
podem beneficiar de apoio a projectos pontuais. financiamentos cumulativamente com os seus registos
3 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os contabilísticos normais.
casos devidamente fundamentados de acções não abran- 5 — A não apresentação dos relatórios a que se referem
gidas pelo apoio plurianual. os n.os 2 e 3 condiciona a atribuição de novo subsídio e
4 — À violação do disposto nos números anteriores pode determinar a suspensão da transferência de verbas.
aplica -se o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterior,
as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de
Artigo 18.º auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento
da execução do contrato.
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
7 — O incumprimento dos projectos e acções previs-
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, tos no contrato pode ser causa de rescisão e implicar a
bem como das que estejam estabelecidas no presente Re- devolução do subsídio proporcional à parte não realizada.
gulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam
obrigadas a: Artigo 20.º
a) Fornecer aos serviços da ARSC todas as informações Falsas declarações
que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios As entidades que prestarem falsas declarações com o
atribuídos; intuito de receberem apoios ao abrigo do presente Regu-
b) Respeitar os requisitos e condições que determinem lamento têm de devolver as importâncias recebidas e são
a atribuição do apoio financeiro; penalizadas durante um período, com duração até três anos,
c) Comprovar o cumprimento das obrigações contra- durante o qual não podem receber qualquer apoio, directa
tuais, designadamente através da apresentação de rela- ou indirectamente, da ARSC.
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