Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 125/2026/1
- Data
- 2026-03-24
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E AMBIENTE
Sumário
Aprova e define os requisitos da zona livre tecnológica (ZLT) de energias renováveis de Abrantes. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (5417 palavras)
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e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos,
modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
3 — Os projetos de investigação e inovação podem igualmente incluir atividades de teste de novos
conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações
sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
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4 — A ZLT de Abrantes não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo
como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021,
de 30 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 17 de março de
2026. — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 1 de março de 2026. —
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 17 de fevereiro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento da Zona Livre Tecnológica de Abrantes
Artigo 1.º
Definição
1 — A Zona Livre Tecnológica de Abrantes (ZLT) é um espaço delimitado geograficamente no
concelho de Abrantes, nos termos da Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, destinado a projetos de
investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) para a produção, armazenamento e autoconsumo de
eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissiona-
mento da central termoelétrica a carvão ali existente.
2 — A ZLT destina-se igualmente a projetos de ID&I com interesse para a região, podendo estar
relacionados com a produção de eletricidade ou de outros vetores energéticos renováveis.
3 — Os projetos de ID&I integram atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente
quase-real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de
negócio e quadros regulatórios específicos.
4 — De forma complementar, a ZLT pode ser igualmente local de teste de novos conceitos de polí-
tica energética, formas de governação, sistemas de financiamento e inovações sociais que permitam
acelerar a colocação de novos processos, produtos e serviços no mercado.
Artigo 2.º
Missão e objetivos estratégicos
1 — A ZLT tem por missão contribuir para afirmar Portugal como uma referência no desenvolvi-
mento, teste e experimentação no setor das energias renováveis, bem como em inovação associada
a processos de transição justa.
2 — As empresas a instalar na ZLT iniciam a função de ID&I até Nível de Maturidade Tecnológica
(Technological Readiness Level, TRL) 7 e 8, sendo a aplicação da tecnologia, processo ou produto
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à escala industrial realizada fora da ZLT.
3 — No âmbito da sua missão, a ZLT tem os seguintes objetivos estratégicos:
a) Contribuir para o cumprimento do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e do
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
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b) Acelerar o processo de transição justa em curso, no âmbito do descomissionamento da central
termoelétrica a carvão do Pego, respondendo a necessidades identificadas, contribuindo para a diver-
sificação, modernização e reconversão da economia da região e assegurando o seu desenvolvimento
sustentável e socialmente equitativo;
c) Promover a aceleração da transição de processos, produtos e serviços para o mercado;
d) Fomentar a capacidade de inovação e internacionalização das empresas e start-ups portuguesas;
e) Atrair projetos europeus e internacionais para teste e experimentação de tecnologias, produtos
e serviços inovadores;
f) Contribuir para captar investimento direto estrangeiro, empreendedores e talento, ao longo da
cadeia de valor da inovação;
g) Estimular o ecossistema empreendedor e incentivar a cooperação entre empresas, start-ups,
universidades, institutos politécnicos, centros de I&D, centros tecnológicos, centros de transferência
de tecnologia e utilizadores dos desenvolvimentos alcançados.
Artigo 3.º
Objetivos específicos
A ZLT tem como objetivos específicos:
a) Avaliar o desempenho dos novos produtos e serviços, com vista à identificação de necessidades
de melhorias, otimizações e alterações técnicas e funcionais;
b) Analisar a viabilidade da implementação de novos modelos de negócio, conceitos de política,
modelos de governação e sistemas de financiamento relacionados com novos processos, produtos
e serviços;
c) Estimular a valorização da propriedade intelectual através do patenteamento dos desenvol-
vimentos alcançados, garantindo a sua exploração comercial e o retorno do investimento realizado;
d) Estimular a apropriação e adoção industrial das tecnologias, produtos e serviços por parte dos
utilizadores nos setores-alvo;
e) Avaliar questões de segurança, privacidade, proteção de dados, ética, entre outras, relevantes
para a transferência de produtos e serviços inovadores para o mercado;
f) Avaliar os impactes das novas tecnologias, produtos e serviços no ambiente, na economia e na
sociedade.
Artigo 4.º
Princípios de gestão da ZLT
Os princípios de gestão aplicável à ZLT são os previstos no n.º 3 do artigo 216.º do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Potencialidades da ZLT
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1 — A existência da ZLT Abrantes permite o acesso a:
a) Teste, experimentação e validação de protótipos de processos, produtos, serviços, e produtos-
-serviços, enquadráveis no âmbito definido no artigo 1.º;
b) Infraestruturas e equipamentos específicos;
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c) Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
d) Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
e) Formação de parcerias por integração de parceiros com recursos e serviços complementares;
f) Quadro regulatório adaptado, ao abrigo do disposto nos artigos 216.º a 225.º do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Incluem-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior:
a) A Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despa-
cho do membro do governo responsável pela área de energia, nos termos do disposto no artigo 219.º
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) Unidade Autónoma de Gás (UAG) instalação autónoma de receção, armazenamento e rega-
seificação de gases renováveis para injeção em rede de distribuição ou diretamente ao consumidor;
3 — É elaborado pela entidade gestora da ZLT um Manual, que inclui a caracterização detalhada
dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT.
Artigo 6.º
Âmbito geográfico
1 — A delimitação da ZGP é a que consta da Portaria n.º 99/2025/2, de 4 de fevereiro, que procede
à delimitação da zona ZLT de energias renováveis de Abrantes.
2 — A entidade gestora na operação da ZLT, considerando a especificidade dos testes a realizar,
ou a integração de outros parceiros que colaborem na ZLT, podem propor ao membro do Governo res-
ponsável pela área da energia a alteração da delimitação geográfica da ZLT.
Artigo 7.º
Áreas, setores de atividade ou tecnologias para teste
1 — A ZLT dedica-se às atividades de produção, armazenamento e autoconsumo de energia a partir
de fontes de energia renováveis, designadamente as de desenvolvimento e teste, fora de laboratório, em
ambiente real, tecnologias, processos produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos,
hibridização tecnológica, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos que integrem uma
ou mais das seguintes dimensões:
a) Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à conversão em energia elétrica
de energia de fonte renovável, incluindo, mas não se limitando a, energia eólica, solar e da biomassa;
b) Sistemas híbridos entre tecnologias renováveis complementares;
c) Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à transformação de energia elétrica
noutros vetores energéticos, designadamente no âmbito da descarbonização da rede de gás natural
e da produção de derivados de hidrogénio renovável;
d) Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados ao armazenamento de energia elé-
trica e ou térmica produzidas a partir de fontes de energia renovável;
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e) Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à gestão inteligente de redes de
distribuição de energia elétrica, designadamente interoperabilidade de dados entre equipamentos e sis-
temas de gestão, gestão inteligente e em tempo real entre oferta procura no contexto local, integração
de sistemas de consumo ou autoconsumo, carregamento elétrico, e demais elementos ativos locais
de rede com vista ao aumento da resiliência das redes de distribuição face a ameaças ou fatores de
instabilidade sobre a rede elétrica;
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f) Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à produção de conhecimento sobre
a interação dos centros eletroprodutores com o ambiente, biodiversidade e atividades económicas
colocalizadas;
g) Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados à produção de conhecimento sobre
a integração de centros eletroprodutores na estratégia de prevenção de fogos rurais;
h) Sistemas e ou subsistemas e ou componentes associados a aspetos de segurança relevantes,
incluindo segurança elétrica, militar e cibersegurança, no contexto da produção de energia elétrica
a partir de fontes de energia renovável.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora pode promover programas
para a inovação de âmbito distinto.
Artigo 8.º
Modelo de governação da ZLT
1 — Para além da DGEG, enquanto entidade gestora, participam no modelo de governação da ZLT,
incluindo na Comissão Executiva, os parceiros que com ela partilham recursos e serviços.
2 — O modelo de governação da ZLT no que se refere à sua estrutura, competências e operacio-
nalização é estabelecido no Manual da ZLT.
3 — O modelo de governação da ZLT integra, ainda, um conselho estratégico e científico, uma
unidade de testes, uma unidade de monitorização e avaliação, um conselho de dados e ética e uma
unidade de missão para a dinamização da ZLT.
Artigo 9.º
Entidades competentes para efeitos de coordenação
1 — A entidade gestora da ZLT deve articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade
responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
2 — De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora
deverá articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário,
designadamente Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 — Para além do disposto no número anterior, a ZLT pode ainda articular-se com outras enti-
dades relevantes para a sua atuação, designadamente a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo
(CIM Médio Tejo), o Município de Abrantes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), o Instituto
da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
(LNEG), e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF).
4 — A entidade gestora da ZLT conta com uma estrutura operacional de apoio, que aloca recursos
de entidades com presença local, como a CIM Médio Tejo, o Município de Abrantes, a TAGUSVALLEY,
o Instituto Politécnico de Tomar, a Agência Médio Tejo 21, ou a NERSANT, entre outras, que apoiam
localmente a entidade gestora no cumprimento das ações de dinamização da ZLT e do acompanha-
mento das atividades de teste das tecnologias, produtos e serviços dentro do âmbito geográfico da ZLT.
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Artigo 10.º
Entidade gestora
1 — A entidade gestora da ZLT é a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sem prejuízo da
transferência dessas atribuições para a entidade que lhe suceda.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 216.º Decre-
to-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a DGEG pode gerir a ZLT mediante concessão,
atribuída através de procedimento concorrencial.
3 — O exercício da opção de gestão mediante concessão, prevista no número anterior, deve ser
previamente articulado com a Autoridade de Testes e sujeito à sua aprovação.
Artigo 11.º
Competências e obrigações da entidade gestora
1 — Compete à DGEG:
a) Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlo-
cutor único dos promotores dos testes;
b) Disponibilizar aos promotores de testes os recursos humanos e materiais e as infraestruturas da
ZLT de suporte à realização dos testes, em conjunto com os parceiros, de acordo com o Manual da ZLT;
c) Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com a ERSE, quando
necessário, que serão sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;
d) Prestar toda a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, desig-
nadamente ao nível da realização de testes;
e) Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por
parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio
e dos dados pessoais;
f) Identificar potenciais riscos associados à realização de testes, prevendo as adequadas medidas
de mitigação;
g) Participar os acidentes e incidentes à Autoridade de Testes e à entidade reguladora competente,
na sequência de comunicação dos promotores dos testes, de acordo com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, sem prejuízo de outras obrigações em matéria
de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;
h) Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes
resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, promover o exame do estado dos
espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo
promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando
um relatório técnico;
i) Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, desig-
nadamente parceiros, entidades reguladoras, promotores e participantes;
j) Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a rede de «testbeds», em projetos concretos com
benefício para ambas as partes;
k) Promover a interação da ZLT com entidades similares a nível europeu e internacional, com vista
à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais em zonas de teste
e experimentação estrangeiras;
l) Publicar o Regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;
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m) Propor alterações ao presente regulamento;
n) Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT;
o) Elaborar e publicar o Manual da ZLT para avaliação de testes e experimentação na ZLT;
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p) Propor eventuais novas derrogações do quadro legal e regulamentar aplicável, a serem ado-
tadas na ZLT.
2 — A entidade gestora da ZLT pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas,
para colaborar na gestão, operação e manutenção da ZLT e na disponibilização de recursos ou serviços,
de acordo com as condições a estabelecer entre as partes.
3 — Para além das competências de gestão, operação e manutenção da ZLT, a entidade gestora,
assim como os seus parceiros, podem lançar projetos-piloto para teste e experimentação de tecnologia,
processos, produtos e serviços inovadores na área da ZLT, em coordenação com a ERSE.
Artigo 12.º
Coordenação com entidades competentes
1 — A entidade gestora da ZLT deve articular-se com as seguintes entidades competentes, desig-
nadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informação, orientações e recomendações,
em razão da matéria, a ERSE, a APA e a AGIF, em termos a definir por regulamento ou protocolo.
2 — Antes da realização de cada teste, e na sequência da submissão de um pedido por parte de
um promotor, a entidade gestora informa as entidades competentes relevantes, por forma a avaliar se
os mesmos requerem uma intervenção específica em matéria de autorizações.
3 — Após a realização de cada teste, a entidade gestora da ZLT comunica os respetivos resulta-
dos e outros aspetos que considere relevantes à Autoridade de Testes e às entidades competentes em
função da matéria.
4 — A colaboração da entidade gestora da ZLT com as entidades competentes pode estender-se
à identificação de lacunas ou desadequação do enquadramento normativo face às tendências tecno-
lógicas, económicas e sociais, com a proposta de regulamentação experimentalista a testar na ZLT.
Artigo 13.º
Promotores de testes
1 — Os promotores de testes são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, indepen-
dentemente da sua natureza jurídica, nacionais ou estrangeiras, que requeiram a realização de testes
de conceitos, tecnologias, produtos, serviços e ou modelos de negócio relacionados com as áreas de
intervenção da ZLT, designadamente:
a) Empresas, de qualquer tipologia e dimensão;
b) Entidades não empresariais do sistema científico e tecnológico nacional;
c) Start-ups e empreendedores;
d) Outras entidades, que podem ser públicas ou privadas.
2 — Podem colaborar com o promotor na realização de testes outras pessoas singulares e coletivas,
públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, sendo designados de «participantes
em testes».
Artigo 14.º
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Obrigações dos promotores
1 — São obrigações dos promotores de testes:
a) Realizar os testes de novas tecnologias, produtos e serviços de forma ágil e segura;
b) Obter acessos, as licenças e aprovações aplicáveis para os testes a realizar;
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c) Subscrever contratos de seguro ou prestar as garantias exigidas nos termos da legislação
aplicável aos testes a realizar, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho;
d) Obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso dos participantes
em testes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro
legal aplicável, assim como garantir o cumprimento integral de todos os direitos, liberdades e garan-
tias estatuídos constitucionalmente, em especial em termos do princípio da igualdade e dos direitos,
liberdades e garantias pessoais e económicos e sociais, tais como de integridade pessoal e outros
direitos pessoais, da utilização informática, da liberdade de expressão e informação, da liberdade de
consciência, e ainda em matéria de direitos do consumidor e de cidadãos portadores de deficiência;
e) Permitir e facilitar o acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos
sob teste, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos,
às entidades com competências de monitorização e fiscalização de testes;
f) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de moni-
torização e fiscalização pelas autoridades competentes;
g) Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos
e registos relevantes respeitantes aos testes, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos
pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por
parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;
h) Participar à entidade gestora no prazo de 24 horas a contar do momento em que tenham
conhecimento da ocorrência os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos
no âmbito dos testes;
i) Elaborar um relatório de testes, de acordo com o Manual da ZLT, a submeter à entidade gestora,
nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021 de 30
de julho;
j) Colaborar com todas as entidades envolvidas, designadamente a entidade gestora, os partici-
pantes em testes, a entidade reguladora e outras entidades competentes em razão da matéria, com
vista a assegurar a agilização dos processos para a realização de testes, bem como integrar as reco-
mendações dessas entidades.
k) Gerir o fim do ciclo de testes, sendo da responsabilidade do promotor, no final do prazo estabe-
lecido, desmontar e desligar a ligação à RESP, ou da rede de distribuição de gases renováveis, de todos
os equipamentos a ele associados.
2 — O disposto no número anterior não prejudica outras obrigações em matéria de supervisão
e fiscalização legalmente aplicáveis.
3 — Sempre que aplicável, a injeção de:
a) Energia elétrica na RESP é remunerada nos termos gerais de mercado ou através de contratos
bilaterais, mediante contratação a cargo do promotor, sendo imputados ao titular do registo prévio os
encargos inerentes da participação em mercado, incluindo os desvios à programação;
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b) Gases renováveis, produzidos nos testes piloto designadamente por eletrólise da água, na rede
nacional de transporte de gás (RNTG) é remunerada nos termos gerais de mercado ou através de con-
tratos bilaterais, sendo imputados ao titular do registo prévio os encargos inerentes da participação
em mercado, incluindo os desvios à programação.
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Artigo 15.º
Requisitos de elegibilidade dos promotores
Os requisitos que os promotores devem cumprir para aceder à ZLT, tendo em conta o estipulado
na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são os seguintes:
a) Ter uma atividade relacionada com a área de intervenção da ZLT;
b) Demonstrar que as suas atividades não colocam em causa a segurança de pessoas, animais,
bens e o meio ambiente, respeitando o princípio de «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH — Do
No Significant Harm);
c) Demonstrar capacidade técnica, económica e financeira para a realização de testes;
d) Ter a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da segurança social;
e) Ter a sua atividade coberta por um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação
aplicável, adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes.
Artigo 16.º
Condições para a submissão de testes
1 — A realização de testes é efetuada mediante candidatura livre e contínua a submeter à entidade
gestora, de acordo com formulário próprio, que consta do Manual da ZLT.
2 — A entidade gestora deve avaliar a candidatura no prazo de 30 dias úteis, após o pedido, noti-
ficando os promotores de testes do resultado da avaliação.
3 — Em caso de aprovação dos testes referidos nos números anteriores, deve ser celebrado um
protocolo de testes entre a entidade gestora e o promotor, nos termos da alínea e) do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode criar programas
para a inovação, de caráter temporário, sendo que os regulamentos que especificam as condições para
submissão, realização e avaliação de testes, bem como para a cessação e suspensão dos mesmos,
conforme os requisitos mínimos definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são
aprovados pela Autoridade de Testes.
5 — Após a admissão do promotor para a realização de testes no âmbito dos programas de ino-
vação, deve ser celebrado um protocolo entre a Autoridade de Testes, a entidade gestora e o promotor,
de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
6 — Nos casos em que os testes referidos nos números anteriores envolvam a injeção de energia
elétrica na RESP, o protocolo referido nos n.os 3 e 5 estão condicionados ao procedimento de instalação
previsto no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Procedimento de Instalação
1 — Os projetos que envolvam a injeção de energia elétrica na RESP estão sujeitos aos seguintes
procedimentos de controlo prévio:
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a) Comunicação prévia, nos termos alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual;
b) Registo prévio, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro, na sua redação atual.
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2 — O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:
a) Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;
b) Não há lugar à emissão de certificado de exploração;
c) Não há lugar à realização de vistoria;
d) O operador da RNT ou RND, conforme aplicável, pronuncia-se sobre a existência de condições
técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
3 — O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, de
14 de janeiro, na sua redação atual, e que são incluídos no Manual da ZLT.
4 — A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo
e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura
de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por um único
período até metade do prazo inicial.
5 — A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção
na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido
requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.
6 — Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é rejeitado
de modo automático.
Artigo 18.º
Requisitos de elegibilidade dos testes
1 — Tendo em consideração o estipulado na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de
30 de julho, os seguintes são requisitos mínimos para a elegibilidade dos testes na ZLT:
a) O objeto de teste deve estar enquadrado no âmbito de intervenção da ZLT;
b) O objeto de teste deve ser inovador pelo menos à escala nacional;
c) O objeto de teste deve ter potencial para acelerar o processo de transição justa em curso, contri-
buindo para a diversificação, modernização e reconversão da economia da região e assegurando o seu
desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo. No contexto da presente alínea, o potencial de
aceleração do processo de transição justa por parte da solução em avaliação será aferido pela CIM-Mé-
dio Tejo e pelo Município de Abrantes, os quais assumem responsabilidade local pela implementação
dos mecanismos de transição justa no território.
2 — Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem
acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais, em cumprimento da legislação aplicável e do
princípio de «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH — Do No Significant Harm).
Artigo 19.º
Condições para a suspensão ou cessação dos testes
1 — Pode ocorrer a suspensão ou cessação dos testes nas seguintes circunstâncias:
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a) O decurso do prazo dos testes não tenha sido renovado;
b) Incumprimento do protocolo de testes;
c) Existência de acidente, ou de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos
relativos ao setor em causa, além da ocorrência de facto do acidente.
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de testes que cruzem áreas ou setores
de atividade sujeitos a quadros legais ou regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes
pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo res-
peitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos.
3 — Com a cessação dos testes, os promotores devem remover os respetivos recursos da área
da ZLT.
4 — Com a suspensão dos testes, a necessidade de remoção dos recursos será analisada caso
a caso.
Artigo 20.º
Condições financeiras para acesso à ZLT
1 — A entidade gestora da ZLT, em articulação com os parceiros, estabelece um preço para os
testes a realizar, respeitante à utilização dos recursos humanos e materiais e infraestruturas disponi-
bilizadas na ZLT, definido caso a caso face às características e especificidades dos referidos testes.
2 — Os testes na ZLT podem ser cofinanciados por programas de financiamento nacionais e ou
europeus.
3 — As condições financeiras para acesso à ZLT incluem o pagamento de um valor fixado em euros
por kW por dia, a estabelecer anualmente pela ERSE conforme o disposto no Regulamento Tarifário.
4 — A entidade gestora pode isentar o promotor do pagamento referido no n.º 1, por questões de
relevância estratégica para a economia local e nacional.
Artigo 21.º
Responsabilidade civil
1 — A responsabilidade civil pelos danos causados no âmbito dos testes é, salvo nos casos pre-
vistos no número seguinte, do promotor, nos termos gerais de Direito.
2 — A responsabilidade civil por danos causados pelos recursos ou serviços disponibilizados aos
promotores pela Autoridade de Testes, pela entidade reguladora e pela entidade gestora da ZLT é da
respetiva entidade, nos termos gerais de Direito.
3 — A atividade passível de ser desenvolvida no âmbito da ZLT de projetos de inovação para
a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis pode ter
enquadramento nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, que estabelece o regime jurí-
dico da responsabilidade por danos ambientais.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica outros regimes de responsabilidade civil
legalmente aplicáveis, designadamente o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado,
conforme previsto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Encerramento da ZLT
O encerramento da ZLT ocorre quando solicitado pela entidade gestora ou pela Autoridade de Testes
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e inovação, e da energia.
Portaria n.º 125/2026/1
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no seguinte ao da sua publicação.
119948047
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1.ª série
N.º 58
24-03-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 126/2026/1, de 24 de março
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas do
polo de Faralhão, destinadas ao abastecimento público, no concelho de Setúbal.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I006502
‑202504-ARHALT_PDI, de 23 de abril de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção
e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Faralhão,
localizadas no concelho de Setúbal, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram
apresentados pelos Serviços Municipalizados de Setúbal, atual entidade gestora das referidas capta-
ções destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte: