Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 125/2009

Data
2009-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5146 palavras)

Portaria n.º 125/2009 de 30 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do ar- tigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações in- troduzidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bena- vente: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do MINISTÉRIO DO TRABALHO Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Portaria n.º 126/2009 de 12 anos, renovável automaticamente por um único e de 30 de Janeiro igual período, a Rafael Francisco de Jesus Vilhais, com O impacte na economia nacional da contracção da pro- o número de identificação fiscal 133078442 e sede na cura nos mercados dos países mais desenvolvidos, no- Rua de António José Almeida, lote 7-A, 1.º, esquerdo, meadamente nos europeu e norte-americano, e do abran- 2135-206 Samora Correia, a zona de caça turística do damento geral da economia a nível mundial, implicam a Paul da Vala (processo n.º 5116-AFN), englobando vários necessidade de reforçar, temporariamente, as medidas tra- prédios rústicos, sitos na freguesia de Samora Correia, dicionais de apoio às empresas mediante o estabelecimento município de Benavente, com a área de 569 ha, conforme de instrumentos que lhes permitam fazer face a esta nova planta anexa à presente portaria e que dela faz parte in- realidade conjuntural na qual empresas em boa situação tegrante. financeira e com apreciáveis níveis de competitividade 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- estão a ser afectadas por arrefecimentos significativos da sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, procura internacional. sempre que sejam introduzidas novas condicionantes Neste sentido, o Governo, reunido em Conselho de Mi- por planos especiais de ordenamento do território ou nistros extraordinário de 13 de Dezembro de 2008, aprovou a Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE) desti- obtidos dados científicos que comprovem a incompa- nada a minorar os efeitos da crise financeira e económica tibilidade da actividade cinegética com a conservação internacional. A IIE, que foi aprovada um dia depois de o da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da Conselho Europeu ter adoptado medidas do mesmo teor, zona de caça. prevê, nomeadamente, a adopção de uma medida temporá- 3.º É criada uma área de condicionamento total à acti- ria para o ano de 2009 de apoio à manutenção do emprego vidade cinegética, devidamente assinalada na cartografia e ao aumento das qualificações em períodos de redução anexa. extraordinária de actividade em empresas economicamente 640 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2009 viáveis e com forte perspectiva de recuperação total da 3 — Em caso de renovação da aplicação do Programa, capacidade produtiva. Esta medida visa evitar a redução do nos termos previstos no artigo 10.º, mantém-se o limite rendimento das famílias, particularmente aquelas que têm previsto no número anterior, podendo no novo período do níveis salariais mais baixos, mantendo o emprego e, em Programa ser abrangidos outros trabalhadores directamente simultâneo, estimular a qualificação, através de formação relacionados com o nível de produção. profissional, para além de proporcionar às empresas uma melhor capacidade de resposta na altura da retoma. Artigo 3.º Através da presente portaria, cria-se um programa con- Requisitos de acesso ao Programa juntural que visa aproveitar os períodos de redução ou suspensão da actividade nas empresas para melhorar a Pode candidatar-se ao Programa a empresa que: qualificação dos trabalhadores, assegurando os níveis de a) Demonstre rácios de solvabilidade e autonomia finan- emprego e contribuindo, através da formação profissional, ceira adequados, nos dois anos anteriores à candidatura; para a sua adaptação aos desafios da conjuntura interna- b) Demonstre viabilidade económica; cional. c) Comprove situação contributiva regularizada perante No âmbito deste programa, promove-se a elevação dos a administração tributária e a segurança social; níveis de qualificação dos activos a partir do reforço das d) Não tenha iniciado procedimento de despedimento suas competências de base, através da frequência de acções colectivo a partir da data de aprovação da Iniciativa para de formação modular, que assumirão um carácter intensivo o Investimento e o Emprego (IIE), ou data anterior, con- estruturado. A relevância deste tipo de acções e o seu con- forme definido no Regulamento Específico do Programa tributo para a elevação dos níveis de qualificação e certifi- aplicável. cação formais da população activa permite a estruturação e) Comprove e quantifique o potencial excesso de ca- de referenciais de formação a integrar progressivamente pacidade laboral e demonstre que o mesmo tem por base no Catálogo Nacional de Qualificações, tendo em vista a efeitos conjunturais da redução da procura dirigida aos seus sua utilização generalizada. produtos, em segmentos específicos da produção e que, A aprovação dos auxílios previstos na presente portaria em consequência disso, é sua intenção proceder à redução teve em consideração as regras do mercado comum, com temporária do período normal de trabalho ou suspensão as quais são compatíveis, sendo igualmente observados dos contratos de trabalho, nos termos do Código do Traba- os limiares estabelecidos nas normas comunitárias apli- lho, para assegurar a manutenção dos postos de trabalho; cáveis. f) Apresente um plano de formação adequado à melhoria Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na das qualificações dos trabalhadores que contemple a sua Comissão Permanente de Concertação Social. formação profissional e, quando aplicável, mediante acções Assim: inseridas no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Traba- assim contribuindo igualmente para a competitividade da lho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, manda empresa; o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade g) Não tenha iniciado procedimento previsto no Código Social, o seguinte: de Trabalho para redução temporária do período normal de trabalho, ou suspensão dos contratos de trabalho, salvo Artigo 1.º quando expressamente previsto no Regulamento Especí- Objecto fico do Programa aplicável. A presente portaria cria o Programa Qualificação- -Emprego (Programa), de carácter temporário, tendo em Artigo 4.º vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação Candidatura ao Programa qualificantes, em caso de redução temporária do período 1 — A empresa pode aceder ao Programa mediante normal de trabalho ou suspensão de contratos de traba- apresentação de candidatura que comprove os requisitos lho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do referidos no artigo 3.º, junto da Comissão de Acompanha- Trabalho. mento e Avaliação do Programa Qualificação-Emprego, Rua de Xabregas, 52, 1949-003 Lisboa. Artigo 2.º 2 — A apresentação de candidatura ao Programa não Âmbito dispensa a observância dos procedimentos de comunica- ções, informação, consulta e negociação, com os traba- 1 — O Programa aplica-se a empresas que demonstrem lhadores e as estruturas representativas dos trabalhadores, rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados, nos termos previstos no Código do Trabalho para o caso que apresentem uma situação competitiva forte nos merca- de redução temporária do período normal de trabalho ou dos onde actuam, e que, por motivos de evolução conjun- suspensão dos contratos de trabalho em situações de crise tural da procura, necessitem de recorrer temporariamente empresarial. à redução dos períodos normais de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da Artigo 5.º empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho. Acções elegíveis 2 — O Programa e os apoios atribuídos nos termos da 1 — A formação profissional referida na alínea f) do presente portaria aplicam-se a um máximo de 20 % dos artigo 3.º deve revestir as seguintes características: trabalhadores da empresa directamente relacionados com o nível de produção, ou o equivalente em número de horas a) Ser realizada em horário laboral e corresponder ao de produção. período normal de trabalho do trabalhador, ou ao remanes- Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2009 641 cente do período normal de trabalho, em caso de redução 3 — O contrato pode ser rescindido, designadamente, da actividade; nos seguintes casos: b) Ser realizada por entidade formadora certificada, que pode ser a empresa candidata ao Programa; a) Não cumprimento, imputável à empresa, das obri- c) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, gações contratuais, nos prazos estabelecidos no contrato; a melhoria das suas capacidades profissionais, sempre b) Não cumprimento, pela empresa, das suas obrigações que possível com elevação do respectivo nível de quali- legais, fiscais ou contributivas; ficação, e contribuir para o aumento da competitividade c) Prestação de falsas informações. da empresa; d) No caso de trabalhadores sem o 12.º ano de escola- 4 — O contrato deve prever que a rescisão do mesmo, ridade, a resposta de qualificação deve incluir, preferen- por causa imputável à empresa, determina a restituição dos cialmente, acções no âmbito da Iniciativa Novas Opor- apoios financeiros concedidos nos termos do Programa, tunidades. bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a entrega desses apoios ao empregador até 2 — O desenvolvimento de processos de RVCC é as- à rescisão do contrato, ou obtida a cobrança coerciva nos segurado através da rede nacional de centros novas opor- termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Fevereiro, se tunidades. aquela restituição não for efectuada voluntariamente no 3 — A título excepcional, conforme definido no Regu- prazo fixado pelo IEFP, I. P. lamento Específico do Programa aplicável, são autorizados a prestar formação no âmbito do Programa os profissionais Artigo 8.º que, não sendo detentores de um certificado de aptidão Apoio financeiro pedagógica de formador, possuam especial qualificação académica e ou profissional, ou detenham formação não 1 — Enquanto decorrer a formação profissional ao disponível no mercado. abrigo do Programa, a compensação retributiva prevista no artigo 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado Artigo 6.º pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, será suportada nos Análise e decisão seguintes termos: Compete ao IEFP, I. P., proceder à instrução, análise e a) 85 % pelo Estado, através do IEFP, I. P.; decisão dos procedimentos de candidatura ao Programa, b) 15 % pela empresa. tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e pertinência da formação, bem como a verificação das 2 — Além da compensação retributiva referida no nú- condições de acesso ao Programa. mero anterior, o IEFP, I. P., pode proceder ao pagamento de um incentivo à qualificação dos trabalhadores abrangidos Artigo 7.º pelo Programa, até ao montante máximo equivalente a um terço da retribuição normal ilíquida do trabalhador, con- Contrato forme definido no Regulamento Específico do Programa 1 — As candidaturas que sejam aprovadas serão objecto aplicável. de contrato celebrado entre o IEFP, I. P., e a empresa, nos 3 — No caso de suspensão do contrato de trabalho, o termos do qual esta se compromete a, durante a vigência montante global dos apoios do Estado com a compensação do Programa, não efectuar qualquer despedimento, excepto retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos por facto imputável ao trabalhador. n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o 2 — Além do disposto no número anterior, o contrato equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios deve ainda prever que a empresa se compromete a: sociais (IAS). 4 — No caso de redução temporária do período normal a) Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com retributiva e o incentivo à qualificação, caso previsto no Regulamento Específico do Programa aplicável; a compensação retributiva e o incentivo à qualificação b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança supra-referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por traba- social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos lhador e por mês, o equivalente a três vezes o valor do trabalhadores. IAS multiplicado pela taxa de redução do período normal c) Não distribuir lucros durante a vigência do Programa de trabalho. e relativos ao ano de 2009, sob qualquer forma, nomeada- 5 — O apoio financeiro do Estado à realização do mente a título de levantamento por conta; plano de formação apresentado pelas empresas tem d) Não recorrer, durante a vigência do Programa na em- como limite máximo o montante de € 3 por hora e por presa, a redução temporária do período normal de trabalho formando. ou suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores não 6 — O apoio financeiro do Estado previsto no n.º 5 abrangidos pelo Programa, salvo em caso de catástrofe; supra não é cumulável com quaisquer outros que revistam e) Não aumentar as remunerações dos membros dos a mesma natureza e finalidades, entendendo-se ser esse o corpos sociais durante o ano de 2009; caso quando respeitem à mesma acção de formação e aos f) Manter o nível de emprego nos termos definidos mesmos destinatários. contratualmente; 7 — Os montantes concedidos nos termos do presente g) Não realizar despedimento colectivo durante um artigo estão condicionados ao cumprimento das regras período equivalente ao dobro do tempo de vigência do do Programa e respectivo Regulamento Específico e das programa na empresa e, no mínimo, até ao final de 2009. obrigações contratualmente fixadas. 642 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2009 Artigo 9.º por parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades Direitos e deveres do trabalhador acreditadas para o efeito. 1 — Durante o período de vigência do Programa, o Artigo 12.º trabalhador: Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa a) Mantém todos direitos que lhe são garantidos nos 1 — O acompanhamento e a avaliação da execução termos previstos no Código do Trabalho para o caso de do Programa são realizados por uma comissão composta redução temporária do período normal de trabalho ou sus- pelas seguintes entidades do Ministério do Trabalho e da pensão dos contratos de trabalho em situações de crise Solidariedade Social: empresarial; b) Paga, mediante desconto, contribuições para a segu- a) Um representante da Autoridade para as Condições rança social com base nas quantias efectivamente auferidas; do Trabalho; c) Frequenta as acções de formação que lhe são facul- b) Um representante da Direcção-Geral do Emprego e tadas no âmbito do Programa. das Relações de Trabalho; c) Um representante do IEFP, I. P., que preside; 2 — A recusa de frequência das acções de formação d) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P. referidas no número anterior determina a perda do di- reito aos apoios referidos no artigo 8.º, pagos a título de 2 — Compete aos representantes de cada uma das en- compensação retributiva e incentivo à qualificação, bem tidades referidas no número anterior assegurar, no âmbito como a obrigação de devolução das quantias entregues a das respectivas competências, a recolha e disponibiliza- este título. ção das informações necessárias à operacionalização do Programa. Artigo 10.º 3 — O IEFP, I. P., assegura o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão. Duração máxima do período de apoio no âmbito do Programa Artigo 13.º 1 — A duração inicial do período de apoio no âmbito Regulamentação do Programa do Programa não pode ser superior a seis meses. 2 — O período de aplicação do Programa pode ser ob- Todos os aspectos necessários ao funcionamento do jecto de renovação até perfazer a duração máxima total Programa constarão de regulamentos específicos a aprovar subsequente de seis meses. pelo IEFP, I. P., sujeitos a homologação do Ministro do 3 — A renovação do período de aplicação do Programa Trabalho e da Solidariedade Social, que serão divulgados depende de: pelo IEFP, I. P. a) Comunicação pelo empregador da intenção de pror- Artigo 14.º rogação, por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, sem que haja oposição Direito do trabalho desta, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias se- 1 — O disposto na presente portaria não dispensa a guintes, ou quando o trabalhador abrangido pela renovação observância das regras e dos procedimentos previstos no manifeste, por escrito, o seu acordo; Código do Trabalho em matéria de redução temporária do b) Apresentação de um plano de formação para um novo período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de período de vigência do Programa, fundamentando a sua trabalho em situações de crise empresarial. necessidade e clarificando o número de trabalhadores a 2 — Todas as comunicações que, de acordo com a legis- abranger, as acções a desenvolver e a estrutura de custos lação referida no número anterior, são enviadas a serviços associada; do ministério responsável pela área laboral, serão, durante c) Aprovação do pedido de renovação do apoio, por o período de vigência do Programa, dirigidas à entidade parte do IEFP, I. P.; competente e remetidas para: Comissão de Acompanha- d) A celebração de aditamento ao contrato celebrado mento e Avaliação do Programa Qualificação-Emprego, com o IEFP, I. P., do qual conste a duração da nova fase Rua de Xabregas, 52, 1949-003 Lisboa. do Programa, número de trabalhadores a abranger, nú- mero de acções, volume de formação e apoios financeiros Artigo 15.º aprovados. Duração do Programa Artigo 11.º 1 — O período de apresentação de candidaturas ao Pro- Fiscalização e auditoria grama termina a 1 de Junho de 2009. 2 — O Programa é válido até 31 de Dezembro de 1 — Durante a aplicação do Programa, os serviços 2009. competentes do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos Artigo 16.º interessados, podem pôr termo à aplicação do mesmo, Entrada em vigor relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, ve- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao rificados os casos e nos termos previstos no Código do da sua publicação. Trabalho. 2 — Durante a aplicação do Programa podem, ainda, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José realizar-se acções de verificação, auditoria ou avaliação, António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Janeiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2009 643 Portaria n.º 127/2009 Artigo 2.º de 30 de Janeiro Conceito O Governo tem vindo a proceder à racionalização e Entende-se por GIP a organização ou serviço que preste sistematização do edifício legislativo que enquadra e re- apoio a jovens e adultos desempregados para a definição ou gula as medidas de política que visam promover a coesão desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção social através do emprego e da qualificação profissional. no mercado de trabalho, em estreita cooperação com os No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor centros de emprego. estratégico a revisão da regulamentação das medidas acti- vas de emprego que, em complementaridade aos instru- Artigo 3.º mentos de protecção social, procuram melhorar os níveis Entidades promotoras de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação Podem promover a criação de GIP as entidades públicas de desemprego. ou privadas sem fins lucrativo, nomeadamente: A criação dos gabinetes de inserção profissional (GIP) a) Autarquias locais; integra-se no conjunto destas medidas, pois a existência b) Instituições particulares de solidariedade social; de estruturas de apoio ao emprego — com elevada fle- c) Outras associações relevantes na dinamização e de- xibilidade, capacidade de actuação em proximidade aos senvolvimento local; territórios e às populações e em estreita articulação com d) Associações de imigrantes e para imigrantes; a rede de centros de emprego e formação do IEFP — são e) Associações sindicais e de empregadores; um elemento central para uma inserção mais rápida e mais f) Escolas com oferta de vias profissionalizantes de sustentada no mercado de emprego. nível secundário. Relativamente ao modelo de funcionamento das actuais estruturas de apoio foram significativamente alargadas Artigo 4.º as áreas de intervenção, que abrangem agora, nomea- damente: i) o apoio à procura activa de emprego, ii) o Requisitos gerais da entidade promotora acompanhamento personalizado dos desempregados em A entidade promotora deve reunir cumulativamente os fase de inserção ou reinserção profissional; iii) a captação seguintes requisitos: de ofertas junto de entidades empregadoras; iv) a divul- gação de ofertas de emprego e actividades de colocação; a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente v) o encaminhamento para ofertas de qualificação, e a registada; vi) divulgação e encaminhamento para medidas de apoio b) Dispor de contabilidade organizada, desde que legal- ao emprego, qualificação e empreendedorismo. Altera-se mente exigido, de acordo com as normas do Plano Oficial ainda, de forma profunda, o modelo de funcionamento, de Contabilidade aplicável; através da contratualização de objectivos quantitativos e c) Ter a situação contributiva regularizada perante a qualitativos, bem como o princípio da avaliação regular da administração tributária e a segurança social; sua actividade, tendo em vista uma significativa melhoria d) Ter a sua situação regularizada no que respeita a da capacidade de apoio aos desempregados. apoios comunitários ou nacionais, independentemente da Por fim, com este novo modelo, dá-se uma aproximação sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos da oferta geográfica do Instituto do Emprego e Formação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; Profissional, I. P., já de si muito disseminada pelo território e) Cumprir com os demais requisitos e obrigações ine- nacional, às necessidades locais, como forma de assegurar rentes aos apoios comunitários; uma acção mais incisiva, localizada e personalizada em f) Cumprir os demais requisitos previstos em regula- prol do emprego. mentação específica elaborada pelo Instituto do Emprego Com a criação dos GIP, o Governo cumpre, igualmente, e Formação Profissional, I. P., e no respectivo contrato; um compromisso que assumiu com os parceiros sociais no g) Não pode ter sido condenada, com decisão transitada Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulação em julgado, por crime de fraude na obtenção de subsídio das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da de natureza pública. Protecção Social em Portugal, no sentido de melhorar a eficácia dos serviços de apoio ao emprego, bem como Artigo 5.º cria as condições legais necessárias para executar uma das Actividades dos GIP medidas específicas de apoio ao emprego da Iniciativa para 1 — O GIP pode desenvolver as seguintes activida- o Investimento e o Emprego. des: Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de a) Informação profissional para jovens e adultos de- 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Es- sempregados; tado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte: b) Apoio à procura activa de emprego; c) Acompanhamento personalizado dos desempregados Artigo 1.º em fase de inserção ou reinserção profissional; d) Captação de ofertas junto de entidades empregado- Objecto ras; O presente diploma cria e regula o funcionamento dos e) Divulgação de ofertas de emprego e actividades de gabinetes de inserção profissional, adiante designadas por colocação; GIP. f) Encaminhamento para ofertas de qualificação; 644 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2009 g) Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio Artigo 8.º ao emprego, qualificação e empreendedorismo; Contrato de objectivos h) Divulgação de programas comunitários que promo- vam a mobilidade no emprego e na formação profissional Após aprovação da candidatura, o Instituto do Emprego no espaço europeu; e Formação Profissional, I. P., celebra com a entidade pro- i) Motivação e apoio à participação em ocupações tem- motora um contrato de objectivos onde constam: porárias ou actividades em regime de voluntariado, que a) As actividades previstas no artigo 5.º que assegurem facilitem a inserção no mercado de trabalho; a coerência e complementaridade da acção do GIP, com j) Controlo de apresentação periódica dos beneficiários as actividades desenvolvidas pelo centro de emprego as- das prestações de desemprego; sociado, bem como com a acção de outras entidades que k) Outras actividades consideradas necessárias aos de- promovam actividades conexas; sempregados inscritos nos centros de emprego. b) Os objectivos quantitativos para cada área; c) Os níveis qualitativos de desempenho a atingir. 2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., é responsável por desenvolver sistemas de informa- Artigo 9.º ção adequados ao eficaz desenvolvimento das actividades contratadas com o GIP. Animador 1 — A actividade do GIP é assegurada por um animador, Artigo 6.º titular de licenciatura e com formação específica adequada, Autorização de funcionamento definida no regulamento específico. 2 — O animador é designado pela entidade promotora 1 — O GIP está sujeito a concessão de autorização de do GIP e pode exercer a actividade a tempo completo ou funcionamento pelo Instituto do Emprego e Formação tempo parcial. Profissional, I. P. 3 — O animador pode ser coadjuvado por outros cola- 2 — A autorização de funcionamento resulta de apro- boradores designados pela entidade promotora. vação em processo de candidatura e da contratualização dos objectivos para o GIP, de acordo com as actividades Artigo 10.º previstas no artigo anterior. 3 — A autorização referida no n.º 1 tem a validade de Apoios técnicos dois anos, podendo a entidade promotora candidatar-se a 1 — No âmbito da presente portaria, o Instituto do novo processo de autorização. Emprego e Formação Profissional, I. P., concede apoios 4 — A autorização de funcionamento pode ser prolon- técnicos ao GIP, compreendendo nomeadamente: gada até ao encerramento dp período de candidatura ime- diatamente subsequente, caso caduque fora dos períodos a) Formação específica adequada, inicial e contínua, de candidatura. do animador; b) Material de informação e instrumentos técnico- Artigo 7.º -pedagógicos, para distribuição ou consulta dos utentes; c) Suportes informativos, nomeadamente informáticos, Candidatura para apoio das funções do animador e acompanhamento 1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, da actividade do GIP; I. P., estabelece um ou mais períodos anuais de candidatura d) Divulgação de ofertas de emprego e formação pro- para autorização de funcionamento de GIP. fissional; 2 — A análise e hierarquização das candidaturas têm em e) Promoção de informações e contactos entre os ani- consideração, entre outros, os seguintes critérios: madores, aos níveis adequados, para aperfeiçoamento da respectiva actividade. a) O contexto sócio-económico das regiões em que se localizem, nomeadamente a menor acessibilidade aos 2 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., con- centros de emprego, o nível e a evolução previsível do cede apoios técnicos ao GIP, compreendendo, nomeada- desemprego e o risco de exclusão social; mente, a divulgação de ofertas de qualificação para jovens b) As actividades que se propõem desenvolver, de acor- e adultos e dos perfis profissionais constantes do Catálogo do com o artigo 5.º; Nacional de Qualificações. c) A experiência das entidades promotoras em activi- dades nos domínios do emprego, formação, acção social Artigo 11.º e empreendedorismo; Apoios financeiros d) A adequação das instalações, em particular os espaços de acolhimento e atendimento; 1 — Para a prossecução dos objectivos contratualmente e) A habilitação e a experiência profissional dos ani- definidos, e em função dos mesmos, o GIP pode beneficiar madores; dos apoios definidos nos números seguintes. f) A progressiva integração do GIP na entidade promo- 2 — Para adaptação de instalações e aquisição de equi- tora e a potencial autonomia técnica e financeira; pamento é concedido um subsídio não reembolsável até g) A avaliação do cumprimento dos objectivos contra- ao montante de € 5000. tualmente definidos, no caso de candidatura a nova auto- 3 — Para despesas de funcionamento é concedido um rização de funcionamento por parte de entidade promotora subsídio não reembolsável anual no valor de três vezes o a quem tenha sido autorizada um GIP. indexante dos apoios sociais (IAS). Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de Janeiro de 2009 645 4 — Para comparticipação nas retribuições do animador apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional e outros colaboradores, quando o GIP funcione a tempo em caso de incumprimento parcial do projecto. completo, é concedido um subsídio não reembolsável, em montantes decrescentes tendo em vista a sua progressiva Artigo 16.º autonomia, com os seguintes limites: Regulamentação específica a) 24 vezes o IAS, no primeiro ano de funcionamento; O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., b) 20 vezes o IAS, no segundo ano de funcionamento. aprova em regulamento específico para as candidaturas, os respectivos prazos de decisão, as modalidades de pa- 5 — Se o GIP funcionar a tempo parcial, os limites do gamento dos apoios, os modelos de termo de aceitação, os subsídio não reembolsável referidos no número anterior contratos e demais aspectos técnicos necessários à correcta são reduzidos para metade. implementação do programa. Artigo 12.º Artigo 17.º Apoios complementares Norma revogatória 1 — Durante a execução do contrato, pode ser alargado Com a entrada em vigor do presente diploma são revo- o âmbito da contratualização a actividades previstas no gados o Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto, artigo 5.º e ainda não contratualizadas, ou níveis adicio- e a Portaria n.º 295/93, de 13 de Março. nais de actividade para as já contratadas, tendo em conta as necessidades detectadas ao nível do desemprego e da Artigo 18.º exclusão social na região, podendo para estes fins ser atri- buído apoios técnicos e financeiros complementares com Regime transitório o limite máximo equivalente a três vezes o valor definido 1 — Às UNIVA existentes à data da entrada em vigor na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior. da presente portaria é aplicável, até ao fim do respectivo 2 — Os apoios a conceder, assim como a sua formaliza- período de acreditação anual, o disposto no Despacho ção, são objecto de regulamentação específica do Instituto Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto. do Emprego e Formação Profissional, I. P. 2 — Aos clubes de emprego existentes à data da entrada em vigor da presente portaria é aplicável, até à respectiva Artigo 13.º extinção, que terá de ser efectuada no prazo de seis meses, Acompanhamento e avaliação das actividades o disposto na Portaria n.º 295/93, de 13 de Março. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 1 — O nível de execução contratual é avaliado regu- a entidade promotora de UNIVA ou clube de emprego, larmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profis- se pretender manter actividade para além do período de sional, I. P. acreditação ou autorização, deverá apresentar candidatura 2 — Os apoios contratualizados podem ser reduzidos a GIP. no final do primeiro ano se, após avaliação, a execução 4 — A entidade promotora que se candidate e obtenha das actividades for inferior à contratualizada. autorização de funcionamento de um GIP e que simul- 3 — Nas avaliações dos níveis qualitativos de desempe- taneamente seja promotora de uma UNIVA ou clube de nho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., emprego não pode acumular os apoios. tem em conta o grau de satisfação dos utentes. Artigo 19.º Artigo 14.º Produção de efeitos Impedimentos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à Ficam impedidas de se candidatar ao presente programa, sua publicação. durante um período de dois anos, as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido reti- O Secretário de Estado do Emprego e da Formação rada por incumprimento imputável à entidade. Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de Janeiro de 2009. Artigo 15.º Incumprimento
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