Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1244/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4767 palavras)

Portaria n.º 1244/2010 de 14 de Dezembro os As Portarias n. 1332/2001, de 4 de Dezembro, 964/2005, de 4 de Outubro, e 1094/2007, de 6 de Setembro, procede- ram, respectivamente, à criação e anexações de terrenos à zona de caça associativa do Ribeiro da Azinheira (processo n.º 2690-AFN), situada no município de Castelo Branco, com a área de 1299 ha, válida até 1 de Março de 2014, renovável automaticamente até 1 de Março de 2026, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Ribeiro da Azinheira de Alcains que, Portaria n.º 1245/2010 entretanto, requereu a anexação de vários prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no de 14 de Dezembro disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Ja- (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da com- neiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de petitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do Castelo Branco de acordo com a alínea d) do artigo 158.º ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural actividades económicas. Inserida nos objectivos melhoria e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, do ambiente e da paisagem rural, bem como na promoção Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5689 da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 2.4, programação e gestão para intervenções territoriais in- «Intervenções territoriais integradas», integrada no subpro- tegradas», no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções grama n.º 2, relativo à «Gestão sustentável do espaço rural», territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de designado PRODER, promove uma abordagem conjunta Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente de vários instrumentos de política, aplicados num território, designado por PRODER. com o fim de conservar os valores naturais e paisagísticos. A acção n.º 2.4.2, denominada «Instrumentos de progra- Artigo 2.º mação e gestão para intervenções territoriais integradas», Objectivos insere-se na referida medida n.º 2.4 e foi criada com o objectivo de apoiar a elaboração de instrumentos essenciais 1 — Os apoios previstos no âmbito do presente Regu- de planeamento para a preparação e concepção de novas lamento prosseguem os seguintes objectivos: intervenções territoriais integradas e a avaliação das existen- a) Tornar mais atractivas as zonas rurais através da tes. Pretende-se, deste modo, identificar as necessidades de conservação e valorização do seu património natural; intervenção e as medidas necessárias à adequada gestão de b) Criar condições para uma adequada gestão de sis- sistemas agrícolas e florestais relevantes para a conservação temas agrícolas e florestais relevantes para os objectivos da biodiversidade em territórios da Rede Natura 2000, de de conservação da biodiversidade e em particular da Rede acordo designadamente com as orientações estratégicas es- Natura 2000, nomeadamente através de: tabelecidas no respectivo plano sectorial, a fim de promover intervenções territoriais integradas ajustadas à satisfação i) Preparação e delineamento de novas intervenções dos objectivos ambientais, de forma eficaz e eficiente. territoriais integradas (ITI), incluindo a definição de in- Assim: dicadores para avaliação dos seus resultados e impactes; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ii) Revisão e avaliação dos resultados e impactes das Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- ITI existentes. tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 3.º Artigo 1.º Área geográfica de aplicação É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte O presente Regulamento tem aplicação nas áreas em integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, que os sistemas agro-florestais têm um papel relevante na «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções conservação da biodiversidade, constantes da lista nacio- Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções ter- nal de sítios de importância comunitária (SIC), zonas de ritoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão protecção especial (ZPE) e áreas protegidas (AP) referidas sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvi- no anexo I. mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 4.º Artigo 2.º Definições O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei a) Anexo I, relativo às áreas geográficas elegíveis; n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não ele- gíveis. a) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios Artigo 3.º humanos e materiais indispensáveis para garantir de modo eficiente a execução, gestão e acompanhamento do projecto; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) «Contrato de parceria» o documento de constituição da sua publicação. de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural via do qual entidades privadas ou entidades públicas e e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 2 de privadas, independentes umas das outras, se obrigam a Dezembro de 2010. assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram ANEXO estabelecidos os objectivos da parceria, as obrigações dos seus membros e indicada a respectiva entidade gestora; REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.4.2, c) «Entidade gestora da parceria» a entidade pública res- «INSTRUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO ponsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, PARA INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS» designada pelos respectivos membros para a representar; d) «Início da operação» a data a partir da qual se inicia CAPÍTULO I a execução de trabalhos de preparação e elaboração dos instrumentos de programação das ITI, sendo, em termos Disposições gerais contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis; Artigo 1.º e) «Instrumentos de programação das ITI» os instrumen- Objecto tos de planeamento relativos a determinada área geográ- fica de aplicação que contribuam para a identificação das O presente Regulamento estabelece o regime de apli- necessidades de intervenção e das medidas a implementar cação da acção n.º 2.4.2, designada «Instrumentos de para assegurar a gestão adequada de sistemas agrícolas e 5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 florestais relevantes para a conservação da biodiversidade e silvo-ambientais a exigir aos beneficiários das acções em territórios da Rede Natura 2000 e para a avaliação do abrangidas pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais seu impacte; integradas» do PRODER, bem como o apuramento dos f) «Operação» uma intervenção programada que con- custos adicionais e as perdas de rendimento associados tribua para os objectivos enunciados no artigo 2.º e que se ao seu cumprimento; enquadre nas tipologias do artigo 7.º; f) Identificação dos indicadores de acompanhamento e g) «Plano orçamental» a lista detalhada, com valores avaliação das acções abrangidas pela medida n.º 2.4 «In- previsionais e indicativos, das despesas necessárias e di- tervenções territoriais integradas» do PRODER; rectamente imputáveis à elaboração dos instrumentos de g) Definição das metodologias de amostragem para a programação das ITI, com a identificação e justificação monitorização de impactes das acções abrangidas pela dos elementos que os compõem; medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» do h) «Termo da operação» a data da conclusão da operação PRODER; determinada no contrato de financiamento. h) Realização dos trabalhos de monitorização neces- sários para avaliação da eficácia das acções abrangidas Artigo 5.º pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» do PRODER em articulação com o trabalho desenvolvido Beneficiários pelas ELA. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- gulamento: Artigo 8.º a) Entidades públicas com atribuições no domínio das Critérios de selecção actividades agrícolas, florestais ou de conservação da na- 1 — Os pedidos de apoio submetidos e que cumpram os tureza, isoladas ou em parceria; critérios de elegibilidade aplicáveis são hierarquizados de b) Pessoas colectivas de natureza privada que exerçam acordo com os seguintes critérios e ordem de prioridades: actividade no domínio das actividades agrícolas, florestais ou de conservação da natureza desde que em parceria com a) Zonas geográficas abrangidas por ITI em função do entidades referidas na alínea anterior. nível de adesão crescente registado no âmbito dos apoios agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4 «In- Artigo 6.º tervenções territoriais integradas», com a seguinte ordem preferencial: Critérios de elegibilidade dos beneficiários i) Parcerias com organismos dos Ministérios da Agri- Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou do lamento devem reunir as seguintes condições: Ambiente e Ordenamento do Território; a) Disporem de capacidade técnica adequada; ii) Outros; b) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor- b) Outros territórios hierarquizados em função da res- rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000; pectiva importância agrícola e florestal, com a seguinte c) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de par- ordem preferencial: ceria no qual constem as obrigações, deveres e responsa- i) Parcerias com organismos dos Ministérios da Agri- bilidades de todos os parceiros, bem como a designação cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou do da entidade gestora da parceria. Ambiente e Ordenamento do Território; ii) Outros. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações 2 — A alteração dos critérios de selecção referidos no Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- número anterior, aprovada em conformidade com o pro- gulamento as operações que se enquadrem nos objecti- cedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt. vos definidos no artigo 2.º, apresentem coerência técnica e se integrem numa ou várias das seguintes tipologias: Artigo 9.º a) Caracterização da ocupação agrícola e florestal da Despesas elegíveis e não elegíveis área abrangida e dos respectivos sistemas de produção, nomeadamente os relevantes para os objectivos de con- 1 — São despesas elegíveis e não elegíveis as constantes servação prosseguidos pela Rede Natura 2000; do anexo II do presente Regulamento. b) Avaliação do estado de conservação e cartografia 2 — São elegíveis as despesas das operações anteriores dos valores naturais existentes na Rede Natura 2000, que à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas dependem de sistemas agrícolas e florestais, para fins de após a data de encerramento do último concurso ou do gestão da ITI; último período de apresentação de pedidos de apoio a que c) Identificação dos objectivos e metas quantificadas respeitem, desde que as respectivas operações não este- a atingir para os valores alvo de conservação, designada- jam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio. mente de acordo com as orientações estabelecidas pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000; Artigo 10.º d) Identificação das prioridades de intervenção ao nível Despesas excluídas das áreas abrangidas e dos sistemas agrícolas e florestais; e) Identificação das necessidades de gestão dos sistemas Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente agrícolas e florestais e dos compromissos agro-ambientais Regulamento as despesas elegíveis ao abrigo dos fundos Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5691 estruturais, nomeadamente de cadastro da propriedade e definido ou de período contínuo, conforme decisão do ges- de cartografia de valores de conservação co-financiadas tor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados por outras medidas e sem objectivos orientados para a pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias gestão de ITI. seguidos relativamente ao início do prazo de submissão. Artigo 11.º 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se Obrigações dos beneficiários através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.pro- Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- der.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, gulamento devem cumprir, além das obrigações enun- considerando-se a data de envio como a data de apresentação ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as do pedido de apoio. seguintes: Artigo 14.º a) Executar a operação nos termos, condições e prazos Avisos de abertura e anúncios fixados no contrato de financiamento; b) Cumprir as orientações técnicas e outras normas 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios emanadas da autoridade de gestão do PRODER; dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, tratação pública relativamente à execução das operações, e indicam, nomeadamente, o seguinte: quando aplicável; a) Os objectivos e as prioridades visadas; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem b) As áreas geográficas elegíveis; atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e b) A tipologia das operações elegíveis; nacional aplicáveis e das orientações técnicas do PRODER; c) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as d) A dotação orçamental a atribuir; fiscais e relativas à segurança social; e) O número máximo de pedidos de apoio admitidos f) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de por beneficiário; segurança e higiene no trabalho; f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando g) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim- o disposto no artigo 12.º; plificada de acordo com o legalmente exigido; g) Os critérios de selecção. h) Contabilizar as despesas de forma independente, nomeadamente através da criação de uma actividade es- 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios pecífica; dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são i) Manter a actividade e as condições legais necessá- divulgados em www.proder.pt, e publicitados em dois rias ao exercício da mesma, durante o período de cinco órgãos de comunicação social. anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao 3 — Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegi- termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos; bilidade temporal do programa, o aviso ou anúncio pode j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os alargar o período de elegibilidade das despesas. equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do Artigo 15.º contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultra- passar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade Análise e decisão dos pedidos de apoio de gestão do PRODER; 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão, l) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite referentes à operação são feitos através da conta bancária parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apre- específica para o efeito; ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da m) Disponibilizar a cartografia dos valores naturais à operação e do beneficiário e o apuramento do montante do autoridade de gestão do PRODER. custo total elegível e procede à hierarquização em função dos critérios de selecção. Artigo 12.º 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- Forma e limites de apoio que, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não reembolsável à taxa de 100 %. não aprovação do pedido. 2 — O limite máximo dos apoios a conceder, por ope- 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo ração, é de € 200 000 e não pode ser superior a € 100 000 máximo de 90 dias úteis a contar da data do termo de por cada um dos territórios indicados no anexo I. apresentação dos pedidos de apoio. 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo CAPÍTULO II gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada ao beneficiário, pelo secretariado técnico, no Procedimento prazo máximo de 15 dias úteis a contar do termo da data de emissão do parecer previsto no n.º 3. Artigo 13.º Apresentação dos pedidos de apoio Artigo 16.º Readmissão de pedidos de apoio 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período favorável e que não tenham sido aprovados por insufici- 5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 ência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- aprovados em caso de disponibilização orçamental, de tos complementares, constituindo a falta de entrega dos acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não ou período. aprovação do pedido. Artigo 17.º 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o Contrato de financiamento apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- neficiário e a validação da despesa constante do respectivo 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato pedido de pagamento. escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de 4 — São realizadas visitas ao promotor da operação, Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). pelo menos uma vez durante o período de execução da 2 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data de re- operação e, preferencialmente, aquando da análise do úl- cepção da decisão do gestor, o IFAP, I. P., envia o contrato timo pedido de pagamento. de financiamento ao beneficiário, o qual dispõe de 20 dias 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o se- úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob cretariado técnico comunica a validação da despesa ao pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos IFAP, I. P. termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Artigo 21. ° Artigo 18.º Pagamentos Execução das operações Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na 1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia- alínea l) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais rem e concluírem as operações são de, respectivamente, e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização 6 e 36 meses contados a partir da data da assinatura do da despesa. contrato de financiamento. 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, Artigo 22. ° o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- lecidos no número anterior. Controlo 1—A operação está sujeita a acções de controlo a partir Artigo 19.º da data da celebração de contrato de financiamento, nos Apresentação dos pedidos de pagamento termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, nomeadamente para verifi- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- cação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento -se através do preenchimento e envio de formulário elec- (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. trónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em 2—As acções de controlo podem ser efectuadas sem www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- electrónica, considerando-se a data de envio como a data nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- de apresentação do pedido de pagamento. tório da visita. 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos Artigo 23. ° das mesmas ser entregues no secretariado técnico no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Exclusões e reduções 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade tivos a despesas efectuadas por transferência bancária, por detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali- débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo zados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes. da Comissão, de 7 de Dezembro. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de Artigo 24. ° adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do mon- Disposição transitória tante do adiantamento. 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope- são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- ração, nos termos das condições contratuais, devendo o lativamente as seguintes condições: montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação. a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- primeiro concurso ou período de submissão em que se gamento por operação. enquadram; b) As respectivas operações não estejam concluídas Artigo 20.º antes da data da aprovação do pedido de apoio. Análise dos pedidos de pagamento 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de pa- disposto na alínea l) do artigo 11.º, desde que esses pa- gamento e emite o relatório de análise no prazo máximo gamentos sejam anteriores à apresentação do pedido de de 30 úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. apoio. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5693 ANEXO I b) Custos marginais suportados pelos beneficiários, que Área geográfica de aplicação constituem os encargos adicionais directamente decorren- tes da execução da operação; (a que se refere o artigo 3.º) c) Amortizações de bens de equipamento relativamente Território abrangido pela ITI Peneda-Gerês, que inclui aos quais existe uma ligação directa com a operação, desde o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Peneda-Gerês, que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes a ZPE (Zona de Protecção Especial) Serra do Gerês e o condições: Parque Nacional Peneda-Gerês. i) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou Território abrangido pela ITI Montesinho/Nogueira, que comunitárias para a compra desses imóveis ou equipa- inclui o SIC Montesinho, a ZPE Montesinho/Nogueira e mentos; o Parque Natural do Montesinho. ii) A amortização ser calculada em conformidade com Território abrangido pela ITI Douro Internacional, Sa- as regras de contabilidade pertinentes; e bor, Maçãs e Vale do Côa, que inclui o SIC Douro Interna- iii) A amortização referir-se exclusivamente ao período cional, a ZPE Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, de co-financiamento da operação em questão; Parque Natural do Douro Internacional, SIC dos Rios Sabor e Maçãs e ZPE dos Rios Sabor e Maçãs e do Vale do Côa. d) Despesas com deslocações — ajudas de custo e Território abrangido pela ITI Serra da Estrela, que inclui subsídio de transporte em automóvel próprio — até aos o SIC Serra da Estrela e o Parque Natural da Serra da Estrela. limites legais, desde que sejam observadas as regras da Território abrangido pela ITI Tejo Internacional, que sua atribuição aos servidores do Estado. inclui a ZPE Tejo Internacional, Erges e Pônsul e o Parque Natural do Tejo Internacional. 2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: Território abrangido pela ITI Serras de Aire e Candeeiros, que inclui o SIC Serras de Aire e Candeeiros e o Parque a) Despesas com vencimentos ou partes de vencimentos Natural das Serras de Aire e Candeeiros. dos funcionários das entidades beneficiárias; Território abrangido pela ITI Costa Sudoeste, que inclui b) Despesas com a aquisição de terrenos e imóveis o SIC Costa Sudoeste, a ZPE Costa Sudoeste e o Parque ou relacionadas com construções de raiz, bem como, as Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; respectivas amortizações; Território abrangido pela ITI Castro Verde, que corres- c) Juros e encargos com dívidas; ponde à ZPE de Castro Verde; d) Despesas e encargos com cauções; Território abrangido pela ITI Monchique e Caldeirão, e) Custos e despesas com contratos de locação finan- que inclui os SIC Caldeirão e Monchique e as ZPE Cal- ceira; deirão e Monchique; f) O IVA. Território abrangido pela ITI Zonas Natura do Alen- tejo, que inclui as ZPE Moura, Mourão Barrancos, Campo Portaria n.º 1246/2010 Maior, São Vicente e Torre da Bolsa, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, Évora (Norte e Sul), de 14 de Dezembro Reguengos, Cuba e Piçarras, as SIC Moura Barrancos, Pela Portaria n.º 1323/2008, 18 de Novembro, foi re- Monfurado, Cabrela e Cabeção, São Mamede, Nisa/Lage novada e, em simultâneo, anexados vários prédios rústi- da Prata e Caia e do Guadiana e os Parques Naturais da cos à zona de caça associativa do Brejo do Mouro (pro- Serra de São Mamede e do Vale do Guadiana. cesso n.º 2897-AFN), situada no município de Grândola, Território da Serra da Malcata, que inclui o SIC Malcata com a área de 2017 ha, válida até 29 de Junho de 2014, e a ZPE Serra da Malcata. e concessionada à Associação de Caça e Pesca do Brejo Território da Serra da Lousã, que inclui o SIC Serra do Mouro, que entretanto requereu a anexação de outros da Lousã. prédios rústicos. Territórios do Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Serras da Freita e Arada e Rio Paiva, que incluem os SIC disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipu- Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Serras da Freita e lado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei Arada e Rio Paiva. n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe Territórios do Sicó e Alvaiázere, Arrábida e Espichel e foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- Cabo Espichel, que incluem os SIC Sicó e Alvaiázere e vembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de Arrábida e Espichel e a ZPE Cabo Espichel. 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal Territórios da Comporta e Galé, Estuário do Sado, Estuário de Grândola de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do do Tejo, que incluem os SIC Comporta e Galé, Estuário do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Sado, Estuário do Tejo e as ZPE Estuário do Sado e Estuário Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das do Tejo. Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda ANEXO II o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Despesas elegíveis e não elegíveis Desenvolvimento Rural, o seguinte: (a que se refere o artigo 9.º) Artigo 1.º 1 — São elegíveis as despesas directamente imputáveis Anexação à realização das operações de elaboração dos instrumentos São anexados à zona de caça associativa do Brejo do de gestão das ITI, nomeadamente: Mouro vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Grân- a) Despesas com a aquisição de bens e serviços, necessá- dola, município de Grândola, com a área de 62 ha, ficando rias e directamente imputáveis à realização das operações; assim esta zona de caça com a área total de 2079 ha, con- 5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 forme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- integrante. cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Artigo 2.º o seguinte: Efeitos da sinalização Artigo 1.º Anexação A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva São anexados à zona de caça associativa Os Três Luga- sinalização. res (processo n.º 4794-AFN) vários prédios rústicos, sitos Artigo 3.º na freguesia de Chão de Couce, município de Ansião, com a área de 78 ha, ficando assim esta zona de caça com a área Produção de efeitos total de 1268 ha, conforme planta anexa a esta portaria e Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao que dela faz parte integrante. da sua publicação. Artigo 2.º O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro Efeitos da sinalização de 2010. A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização Artigo 3.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro de 2010.
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