Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 124/2026/1
- Data
- 2026-03-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à revogação da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, e reformula o procedimento de aná- lise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 57 23-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2392 palavras)
Portaria n.º 124/2026/1
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica» o caso de homicídio doloso, tentado
ou consumado, direta ou indiretamente relacionado com o contexto sociológico e ou com as relações
interpessoais referidas no artigo 152.º do Código Penal;
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b) «Análise retrospetiva de homicídio» a análise de um caso de homicídio ocorrido em contexto de vio-
lência doméstica que reconstrua a perceção e a experiência da vítima e do autor sobre os sistemas de pre-
venção, proteção, apoio e repressão da violência doméstica, o percurso de utilização, rejeição ou alheamento
das respostas disponíveis, bem como das respostas concretamente dadas no caso pelos referidos sistemas.
Artigo 3.º
Missão e objetivos da Equipa
A Equipa tem como missão proceder à análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em
contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado,
de decisão de arquivamento ou de não pronúncia visando retirar conclusões que permitam a implemen-
tação de novas metodologias preventivas, e a melhoria dos procedimentos e, sempre que se justificar,
a produção de recomendações às entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.
Artigo 4.º
Estrutura e nomeação da Equipa
1 — A Equipa é composta por um coordenador e pelos membros a que se refere o n.º 2 do
artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que se organizam numa
Unidade de Análise e Estudo de Casos.
2 — Os membros da Equipa devem possuir experiência e formação em violência doméstica, pre-
ferencialmente no domínio da avaliação de risco, e deter conhecimentos adequados para identificar
as necessidades de melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de justiça criminal e na rede
nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
3 — O coordenador e os membros da Equipa previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, são nomeados por um período de três anos, por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna, da saúde, do trabalho,
solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade de género, devendo ser assegurado o equi-
líbrio multidisciplinar entre as áreas do direito, da psicologia, da sociologia, da saúde e do serviço social.
4 — O representante do Ministério Público é nomeado sob proposta do Conselho Superior do
Ministério Público.
5 — O despacho previsto no n.º 3 determina se as funções dos membros a que se referem as
alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, são exercidas a tempo
inteiro ou a tempo parcial.
6 — As funções exercidas na Equipa são consideradas, para todos os efeitos, como prestação
efetiva de trabalho no serviço de origem.
Artigo 5.º
Coordenação da Equipa
1 — A Equipa é coordenada por uma personalidade de reconhecido mérito da magistratura ou da
academia, nomeada por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
2 — Quando a coordenação recair sobre magistrado, o membro do Governo responsável pela área
da justiça solicita ao Conselho Superior da Magistratura ou ao Conselho Superior do Ministério Público
a apresentação de proposta.
Artigo 6.º
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Competências do coordenador da Equipa
Ao coordenador da Equipa compete:
a) Dirigir a atividade da Equipa com vista à prossecução das suas atribuições, definindo as linhas
gerais dessa atividade e estabelecendo as respetivas prioridades;
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b) Definir e fazer aplicar a metodologia de análise retrospetiva a utilizar pela Equipa, em confor-
midade com os critérios definidos no regulamento interno ou no manual de procedimentos;
c) Garantir a análise de todas as situações de homicídio em contexto de violência doméstica;
d) Designar os relatores e aprovar os relatórios de análise de casos;
e) Submeter as recomendações previstas no n.º 6 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de
setembro, às entidades públicas ou privadas com responsabilidade na prevenção, proteção, apoio
e repressão da violência doméstica;
f) Publicitar e difundir as recomendações aprovadas, em estreita articulação com os serviços da
Administração Pública responsáveis pela sua implementação, salvaguardando as situações de reserva
da vida privada;
g) Monitorizar a implementação das recomendações formuladas pela Equipa e reportar informação
semestral aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna, da
saúde, da solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade de género;
h) Promover a concertação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas na
área da prevenção, proteção, apoio e repressão da violência doméstica de modo a diminuir a frequência
de homicídios ocorridos neste contexto;
i) Aprovar a proposta anual de plano e relatório de atividades submetidos pela Equipa;
j) Convocar as reuniões da Equipa;
k) Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temá-
ticas específicas da prevenção dos homicídios e da proteção das vítimas de violência doméstica;
l) Promover a revisão dos instrumentos metodológicos utilizados pela Equipa;
m) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da Equipa, nomeadamente
a convocação dos membros não permanentes e dos membros eventuais.
Artigo 7.º
Composição da Unidade de Análise e Estudo de Casos
1 — A Unidade de Análise e Estudo de Casos é constituída pelo coordenador e por membros per-
manentes e não permanentes.
2 — São membros permanentes:
a) Um representante do Ministério Público, que exerce as funções de coordenação quando a coor-
denação recaia sobre magistrado do Ministério Público;
b) Um representante designado pela área da justiça;
c) Um representante designado pela área da saúde;
d) Um representante designado pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
e) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
f) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania
e da igualdade de género.
3 — É membro não permanente um representante da força de segurança territorialmente compe-
tente na área em que tenha ocorrido o caso objeto de estudo.
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4 — São membros eventuais:
a) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens sempre que os casos envolvam vítimas crianças ou jovens, nos termos previstos na Lei
n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual.
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b) Um ou mais representantes dos órgãos de polícia criminal ou de outras entidades públicas,
designadamente da área da justiça, da educação, da saúde, da segurança social e das migrações, que
tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário;
c) Um ou mais representantes de entidades locais, incluindo de organizações da sociedade civil ou
de organizações não-governamentais, que tenham tido intervenção no caso, caso se revele necessário.
Artigo 8.º
Competências da Unidade de Análise e Estudo de Casos
1 — À Unidade de Análise e Estudo de Casos compete:
a) Aplicar a metodologia de análise retrospetiva de homicídios em contexto de violência doméstica;
b) Recolher informação sobre o contexto em que ocorreu o homicídio, nos termos dos n.os 4 e 5
do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
c) Instruir e organizar o dossiê individual de estudo de caso;
d) Elaborar um relatório final para cada caso que avalie o contexto em que o homicídio ocorreu,
a intervenção das diversas entidades públicas e privadas, os fatores facilitadores da ocorrência e os
procedimentos a melhorar.
2 — No relatório, os membros da Equipa devem contextualizar o papel da sua instituição ou, consoante
os casos, a sua área governamental; avaliar a disponibilidade, consistência e eficácia dos serviços da
instituição que representam; e apontar as mudanças processuais necessárias e as boas práticas a adotar.
Artigo 9.º
Apoio ao funcionamento da Equipa
1 — O apoio logístico, administrativo e informático à Equipa é assegurado pela Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, que disponibiliza os recursos humanos necessários, com formação
adequada em matéria de segurança de dados, e garante a atualização do sítio oficial.
2 — O apoio técnico é assegurado por técnicos das entidades previstas nas alíneas b) a f) do
n.º 2 do artigo 7.º, de acordo com o disposto no regulamento interno e no manual de procedimentos
a aprovar nos termos do artigo 14.º
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a colaboração de investigadores ou
bolseiros de investigação, detentores de perfil adequado ao desempenho das funções da Equipa, cujas
funções são definidas no regulamento interno.
Artigo 10.º
Dever de cooperação e comunicação obrigatória de decisões judiciais
1 — Para além do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, todas
as entidades públicas e privadas com intervenção na prevenção e proteção e repressão do fenómeno
da violência doméstica devem facultar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido, toda
a documentação e prestar as informações relevantes solicitadas, nomeadamente quanto aos proce-
dimentos adotados na sequência das recomendações.
2 — As autoridades judiciárias competentes comunicam à Equipa, no prazo máximo de 30 dias
após a decisão, de modo informatizado seguro, todos os despachos de arquivamento, de não pronúncia
e as decisões finais transitados em julgado, relevantes para a análise retrospetiva do caso de homicídio.
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3 — A Equipa tem acesso ao conteúdo integral dos processos-crime transitados em julgado ou
arquivados que sejam selecionados para análise e estudo, cumprindo-se o disposto no artigo 86.º,
n.º 7, do Código de Processo Penal.
4 — Recebidos os autos, a Equipa procede ao tratamento dos dados com respeito pelo princípio
da minimização, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Dados.
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Artigo 11.º
Metodologia e cooperação técnico-científica
1 — A metodologia adotada para a análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência
doméstica deve ser concebida em conformidade com o conhecimento técnico-científico mais recente
das ciências sociais que se dedicam ao estudo do fenómeno da violência doméstica e ser implementada
segundo as melhores práticas internacionais adotadas por organizações ou estruturas similares à Equipa.
2 — A metodologia utilizada garante que em todos os casos são aplicados os mesmos parâmetros
de avaliação e que os relatórios de análise permitem a análise comparativa dos casos.
3 — A metodologia de análise retrospetiva de homicídio em violência doméstica é avaliada perio-
dicamente, de preferência por entidades académicas, nos termos previstos no regulamento interno.
4 — A Equipa deve promover a auscultação regular, com caráter consultivo, de personalidades
com reconhecido trabalho de investigação desenvolvido nesta área.
Artigo 12.º
Dever de sigilo e partilha de informação
1 — Todos os membros da Equipa e demais intervenientes ficam obrigados a manter confidenciali-
dade, não revelando, por qualquer forma ou meio, informação obtida no exercício de funções na Equipa.
2 — O acesso à informação de saúde da vítima de homicídio ou de terceiros processa-se de acordo
com o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, na sua redação atual, por recurso a médico desig-
nado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 — Os relatórios finais de análise de casos e as recomendações só podem ser revelados a ter-
ceiros depois de devidamente anonimizados, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de
Dados, sendo proibida a sua divulgação quando seja possível identificar direta ou indiretamente as
pessoas envolvidas.
4 — Os deveres previstos no n.º 1 aplicam-se a todas as pessoas que prestem apoio administrativo,
logístico, informático ou técnico à Equipa.
Artigo 13.º
Colaboração de terceiros
Quando se revele necessário, e mediante decisão devidamente fundamentada, os familiares,
amigos ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado,
a vítima sobrevivente ou o agente do crime podem ser consultados no âmbito das sessões de trabalho
da Unidade de Análise e Estudo de Casos, desde que obtido o seu consentimento expresso, nos termos
previstos no Regime Geral de Proteção de Dados.
Artigo 14.º
Regulamento interno e manual de procedimentos
A Equipa aprova o regulamento interno e o manual de procedimentos de análise retrospetiva de
homicídios em violência doméstica, que são submetidos ao parecer prévio da Comissão Nacional de
Proteção de Dados acompanhados da respetiva Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD).
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Artigo 15.º
Plano de atividades e relatório anual
1 — A Equipa elabora anualmente o plano e o relatório de atividades, aprovados pelo coordenador,
a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da administração interna,
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da saúde, da juventude, da educação, da segurança social e da cidadania e igualdade de género, res-
petivamente até 15 de dezembro do ano anterior e 15 de março do ano seguinte ao que respeitem.
2 — O relatório de atividades inclui informação sobre:
a) O número de casos comunicados, o número de casos selecionados para análise retrospetiva
e o número de casos não selecionados, identificando os critérios utilizados para a seleção ou a exclusão;
b) A comparação do número e tipo de casos analisados retrospetivamente face ao universo de
casos de homicídio em contexto de violência doméstica, tentado ou consumado, registados em Portugal;
c) A implementação das recomendações de melhoria dos procedimentos em vigor no sistema de
justiça criminal e na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, na sequência da aná-
lise realizada, e as ações realizadas junto das entidades visadas nas recomendações, tendo em vista
a respetiva implementação;
d) O cumprimento do dever de cooperação e comunicação obrigatória de decisões judiciais;
e) As consultas realizadas ao abrigo do artigo 11.º, n.º 4, por referência aos casos analisados.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 20 de março de 2026. — O Ministro da Administração
Interna, Luís António Trindade Nunes das Neves, em 20 de março de 2026. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 20 de março de 2026. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 19 de março de 2026. — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto,
Margarida Balseiro Lopes, em 17 de março de 2026.
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