Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1238/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6046 palavras)

Portaria n.º 1238/2008 O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- de 30 de Outubro tes anexos, que dele fazem parte integrante: Os novos contextos competitivos, de escala mundial e a) Anexo I, relativo aos sectores abrangidos; baseados em grande mobilidade concorrencial, impõem re- b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 7623 c) Anexo III, relativo aos critérios de elegibilidade adi- Artigo 4.º cionais para os projectos de impacte relevante; Definições d) Anexo IV, relativo ao nível máximo dos apoios; e) Anexo V, relativo ao limite máximo dos apoios; Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, f) Anexo VI, relativo ao cálculo da valia global da ope- e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por: ração. Artigo 3.º a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram estabilizados os proveitos e custos de exploração; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) «Candidatura de cooperação entre empresas» o pe- da sua publicação. dido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas co- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural lectivas, contratualizado entre as partes, nomeadamente através de um consórcio, cujos projectos individuais de e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Ou- cada um concorrem para um objectivo comum; tubro de 2008. c) «Candidatura de concentração ou fusão» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa colectiva, resultante ANEXO de operações de cisão-fusão ou de fusão de duas ou mais pessoas colectivas; REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1.2, d) «Cisão-fusão», ou concentração, o processo pelo «REDIMENSIONAMENTO E COOPERAÇÃO EMPRESARIAL» qual uma empresa transfere uma parte do seu património já existente ou constituída para tal fim; CAPÍTULO I e) «Consórcio» o instrumento jurídico, celebrado entre duas ou mais empresas, que estabelece as regras de relacio- Disposições gerais namento entre elas, sem interferir na estrutura societária, restringindo-se aos aspectos operacionais; Artigo 1.º f) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro- dução de um determinado bem, desde a produção agrícola Objecto à sua transformação e ou comercialização; 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e aplicação da medida n.º 1.2, «Redimensionamento e co- hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos operação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), «Promoção da competitividade», do Programa de Desen- denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig- lógico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, nado por PRODER. quando as vendas destes produtos forem predominantes 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re- no projecto de investimento; gulamento integram as seguintes componentes: h) «Fusão» a reunião numa só de duas ou mais empresas, a) Investimento ligado a redimensionamento empresa- que pode revestir duas modalidades distintas, fusão por rial, através de processos de concentração ou fusão, adiante incorporação ou fusão por concentração; designada por componente A; i) «Fusão por incorporação» a transferência global do património de uma ou mais empresas para outra; b) Investimento ligado a cooperação entre empresas de j) «Fusão por concentração» a constituição de uma nova forma a garantir uma maior e mais eficiente intervenção empresa para a qual se transferem os patrimónios das no mercado, adiante designada por componente B. empresas fundidas; l) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a Artigo 2.º execução do investimento, sendo, em termos contabilís- Objectivos ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis; Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- m) «Investimentos materiais» os investimentos em imo- mento, em complemento a um processo de modernização bilizado corpóreo; e de capacitação das empresas do sector agro-alimentar, n) «Investimentos imateriais» os investimentos em imo- visam promover a aquisição de dimensão crítica das bilizado incorpóreo; empresas, através do incentivo ao desenvolvimento de o) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acep- processos de redimensionamento empresarial, por con- ção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de centração ou por fusão, e incrementar a orientação das 6 de Maio; empresas para o mercado, através do incentivo à coope- p) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produtos da ração empresarial. pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; Artigo 3.º r) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Cen- Área geográfica de aplicação tro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, tório do continente, sendo as regiões abrangidas em cada de 4 de Agosto; caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para s) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, apresentação de pedidos de apoio. determinado no contrato de financiamento. 7624 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 Artigo 5.º permanente, activo e imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo de concentração e fusão, quando Beneficiários se trate de candidaturas da componente A. Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- 4 — Nos casos de fusão por concentração e de cisão- gulamento as pessoas colectivas que se dediquem à trans- -fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos formação ou comercialização de produtos agrícolas, desde beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros. desde que suportem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento e garantam uma CI Artigo 6.º pós-projecto igual ou superior a 100 %. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 7.º 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente Critérios de elegibilidade das operações Regulamento devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos; Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- b) Encontrarem-se no início, ou no aprofundamento de gulamento as operações que se enquadrem nos objectivos um processo de fusão, cisão-fusão, ou de um processo de previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: cooperação entre empresas de actividades que já desen- a) O custo total elegível apurado na análise da respectiva volvem, nomeadamente através de um consórcio; candidatura seja igual ou superior a € 500 000; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercí- b) Estarem enquadrados num dos sectores identificados cio da respectiva actividade, nomeadamente terem a situa- no anexo I; ção regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir c) Revestirem a natureza de operações de transforma- as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e ção e comercialização de produtos agrícolas, decorrentes bem-estar dos animais; de operações de redimensionamento empresarial ou de d) Possuírem a situação regularizada face à administra- cooperação empresarial; ção fiscal e à segurança social; d) Não conflituarem com outras medidas que se en- e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor- organizações comuns de mercado (OCM) e respeitem rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000; quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes f) Apresentarem um contrato de consórcio, onde estejam do apoio a título das mesmas OCM; expressos os deveres e obrigações de todos os contratantes, e) Terem início após a data de apresentação do pedido no caso das candidaturas da componente B; de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º; g) Disporem de contabilidade actualizada e organizada f) Assegurarem as fontes de financiamento de capital de acordo com as especificações do Plano Oficial de Con- alheio, quando aplicável; tabilidade; h) Possuírem situação económica e financeira equili- g) Apresentarem viabilidade económico-financeira, me- brada: dida através do valor actualizado líquido, tendo a actuali- zação como referência a taxa de refinanciamento (REFI) i) Com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação igual ou superior a 20 % bem como uma cobertura do do pedido de apoio; imobilizado por capitais permanentes (CI) pré-projecto h) Apresentarem coerência técnica, económica e fi- igual ou superior a 100 %, devendo estes indicadores ter nanceira; por base o exercício anterior ao ano de apresentação do i) Fundamentarem o escoamento normal no mercado pedido de apoio; do acréscimo de produção resultante do investimento, ii) Com uma AF pós-projecto igual ou superior a 20 % quando aplicável; bem como uma CI pós-projecto igual ou superior a 100 %; j) Cumprirem as disposições legais aplicáveis aos in- vestimentos propostos, designadamente em matéria de i) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos e licenciamento. ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior, Artigo 8.º seja integrado em capitais próprios, quando se trate da au- tonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da co- Despesas elegíveis e não elegíveis bertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeada- financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, mente, as constantes do anexo II do presente Regulamento. consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto. Artigo 9.º 2 — Os indicadores referidos na alínea h) do número anterior podem ser comprovados com informação mais Obrigações dos beneficiários recente, desde que referida a uma data anterior à da apre- Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- sentação dos pedidos de apoio, devendo para o efeito gulamento devem cumprir, além das obrigações enun- apresentar os respectivos balanços e demonstrações de ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as resultados devidamente certificados por um revisor oficial seguintes: de contas. 3 — Os indicadores referidos na alínea h) do número a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no anterior devem ter por base a soma do capital próprio, contrato de financiamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 7625 b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- 2 — O nível e o limite máximos dos apoios, a conce- tratação pública relativamente à execução das operações, der, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento quando aplicável; constam, respectivamente, dos anexos IV e V. c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem 3 — O nível e o limite máximos de apoio a conceder atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável para os PIR são estabelecidos por negociação, sendo o e das orientações técnicas do PRODER; valor do primeiro sempre inferior aos valores constantes d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as do anexo IV. fiscais e para com a segurança social; e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de Artigo 12.º segurança e higiene no trabalho; Critérios de selecção dos pedidos de apoio f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- vistos no artigo 6.º; 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que g) Manter a actividade e as condições legais necessárias cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá- ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a veis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo factores: da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos; h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os a) A rentabilidade da operação (RE), que valoriza a sua bens co-financiados durante o período de cinco anos a capacidade intrínseca em gerar riqueza; contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição operação sem prévia autorização da autoridade de gestão; da operação para os objectivos estratégicos nacionais e i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos regionais, nomeadamente os benefícios ambientais ge- referentes à operação são efectuados através de conta ban- rados; cária específica para o efeito; c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sus- j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o tentabilidade e o seu grau de integração na fileira. recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da empresa, sempre que 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante- tal esteja contratualmente previsto; rior são hierarquizados em função do resultado do cálculo l) Os beneficiários dos apoios devem, ainda, evidenciar, da respectiva valia global, adiante designada por valia de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos global da operação (VGO), calculada de acordo com a económicos e financeiros relacionados com a operação, fórmula constante do anexo VI. através do recurso a contas de ordem ou a contabilidade 3 — Os PIR são avaliados de acordo com a VGO, cal- analítica, ou outra qualquer desagregação contabilística que culada por aplicação dos factores e fórmula constante do permita separar os movimentos da operação dos restantes anexo VI, devendo obter uma pontuação mínima. movimentos contabilísticos. CAPÍTULO II Artigo 10.º Procedimento Projectos de impacte relevante 1 — Podem ser reconhecidos como projectos de im- Artigo 13.º pacte relevante, adiante designados por PIR, os pedidos Apresentação dos pedidos de apoio de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, induzam impactes positivos, estruturantes e mensuráveis, 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º cumulativamente as seguintes condições: do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo seja igual ou superior a 25 milhões de euros; aviso de abertura. b) Cumpram os critérios de elegibilidade previstos nos 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se artigos 6.º e 7.º e os adicionais que constam do anexo III. através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a 2 — O reconhecimento dos PIR depende de requeri- confirmação por via electrónica, considerando-se a data de mento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com envio como a data de apresentação do pedido de apoio. o pedido de apoio, nos termos a definir em orientações 3 — Não são submetidos por concursos os pedidos de técnicas do PRODER. apoio relativos a projectos PIR. 3 — A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Artigo 14.º das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam Avisos de abertura solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais. 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- dos pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, e Artigo 11.º homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- Forma, nível e limite dos apoios vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte: 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis ou de bonificação de juros, conforme a) Os objectivos e as prioridades visadas; previsto no aviso do concurso, quando aplicável. b) A tipologia das intervenções a apoiar; 7626 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 c) A área geográfica elegível; nham aprovação naquele ano, quando se trata de pedidos d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; de apoio não submetidos por concurso. e) A dotação orçamental a atribuir; f) As fileiras elegíveis; Artigo 17.º g) A tipologia dos beneficiários abrangidos; Contrato de financiamento h) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário; 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato i) As componentes dos factores da valia global da ope- escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., prioridades e objectivos fixados para cada concurso; adiante designado por IFAP, I. P. j) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento respeitando o disposto no artigo 11.º ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob em www.proder.pt e publicados em jornais de grande circu- pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos lação ou num jornal regional relevante na área geográfica termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei do respectivo concurso, quando se justifique. n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Artigo 15.º Artigo 18.º Análise e decisão dos pedidos de apoio Execução das operações 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de e concluírem a execução física das operações são, respec- apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos tivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, assinatura do contrato de financiamento. bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do ar- 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, tigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização prazo estabelecido no número anterior. dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação. Artigo 19.º 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- Apresentação dos pedidos de pagamento que, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais -se através de formulário electrónico disponível no sítio a ausência de resposta constitui fundamento de não apro- da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão su- vação do pedido. jeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo a data de envio como a data de apresentação do pedido máximo de 70 dias úteis a contar do termo de apresentação de pagamento. dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas hierarquização à autoridade de gestão. efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- 4 — A autoridade de gestão avalia a uniformidade de tivos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo aplicação dos critérios de selecção e, em função da dota- de cinco dias úteis. ção orçamental referida no respectivo aviso de abertura, 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de tivos a despesas efectuadas por transferência bancária ou, apoio. excepcionalmente, por cheque até ao máximo de € 50 000, 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo comprovados pelo respectivo extracto bancário demons- gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a trativo do pagamento, bem como, quando aplicável, do mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo cumprimento do estipulado na alínea b) do artigo 9.º, nos máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes. parecer previsto no n.º 3. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título Artigo 16.º de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a consti- Transição de pedidos tuição de caução correspondente a 110 % do montante do Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de adiantamento. parecer favorável e que não tenham sido aprovados por 5 — O pagamento é proporcional à realização do in- insuficiência orçamental transitam automaticamente: vestimento elegível nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo a) Para o concurso subsequente no qual sejam enqua- menos, 20 % da despesa total elegível da operação. dráveis em função dos elementos do respectivo aviso de 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- abertura, sendo definitivamente recusados caso não obte- gamento por operação. nham aprovação neste concurso, quando se trate de pedidos 7 — Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 submetidos por concurso; devem dar entrada nas DRAP o mais tardar 27 meses após b) Para o ano seguinte a contar da data da respectiva a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 decisão, sendo definitivamente recusados caso não obte- do artigo 18.º, em que devem ser apresentados às DRAP no Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 7627 máximo até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as autorizado. exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, 8 — O último pagamento do apoio só pode ser efectuado da Comissão, de 7 de Dezembro. quando o beneficiário demonstrar: a) Ser detentor da respectiva licença de exploração in- dustrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades CAPÍTULO III sujeitas a licenciamento industrial; Disposições finais e transitórias b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actu- alizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabeleci- Artigo 24.º mentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro; Investimentos excluídos c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actua- Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente lizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores. Regulamento os seguintes investimentos: Artigo 20.º a) Relativos à transformação e comercialização de pro- dutos agrícolas provenientes de países terceiros; Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa b) Relativos ao comércio a retalho; 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e ela- c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, boram relatório de análise, num prazo máximo de 40 dias na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. funcionamento da unidade de transformação; 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro- complementares, que devem ser apresentados no prazo de -pecuários tendo em vista a produção de energias renová- 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta veis, na parte que excede as capacidades provenientes do constitui fundamento de não aprovação do pedido. normal funcionamento da actividade objecto de apoio; 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o e) Abrangidos pela acção 1.1.1, «Modernização e ca- apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de paga- pacitação das empresas», do PRODER. mento. 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo Artigo 25.º menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- Disposição transitória ferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento. 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor podem ser consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao cumulativamente as seguintes condições: IFAP, I. P. a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem; Artigo 21.º b) As respectivas operações não estejam concluídas Pagamentos antes da data da aprovação do pedido de apoio. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o dis- I. P., por transferência bancária, para a conta referida na posto na alínea i) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos alínea i) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratu- ais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da efectuados por cheque desde que esses pagamentos tenham autorização de despesa. sido efectuados anteriormente à entrada da candidatura. ANEXO I Artigo 22.º Controlo Sectores abrangidos 1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- [a que se refere a alínea b) do artigo 7.º] rante a execução da operação e até 24 meses após a reali- zação do pagamento final. 1 — Comercialização dos seguintes produtos agrícolas 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- de base, constantes do anexo I do Tratado: natura do contrato de financiamento e a data limite definida a) Produtos vegetais — cereais e arroz, frutas e produ- no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser tos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, considerado este prazo para a sua execução. flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem oleaginosas e proteaginosas; 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. b) Produtos animais — mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural. Artigo 23.º 2 — Transformação dos produtos referidos no número Reduções e exclusões anterior cujo produto final se enquadre nas actividades Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade que constam no quadro seguinte, bem como a sua comer- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- cialização: 7628 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 Sectores industriais enquadrados no PRODER quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; (CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada de 14 de Novembro) com a execução do investimento; 1.4 — Edifícios e outras construções afectos a inves- CAE (Rev. 3) Designação (1) timentos para a valorização de subprodutos e resíduos, nomeadamente através da valorização energética. 2 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação- 10110 Abate de gado (produção de carne). -compra de novas, designadamente: 10120 Abate de aves. 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equi- 10130 Fabricação de produtos à base de carne. pamentos informáticos, equipamentos de telecomunica- 10310 Preparação e conservação de batatas. 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). ções, de laboratório, de salas de conferência e de instala- 10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. ções para exposição (não para venda) dos produtos dentro 10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. da área de implantação das unidades; 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. 2.2 — Equipamentos de transporte interno e de movi- 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija co- mentação de cargas; mestíveis. 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas 10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas de transporte e meios de transporte externo, estes últimos por outros processos. 10412 Produção de azeite. apenas quando são utilizados exclusivamente na recolha e 10510 Indústrias do leite e derivados. transporte de leite até às unidades de transformação; 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do ar- 2.4 — Equipamentos de laboratório e de controlo da roz. qualidade; 10810 Indústria do açúcar. 2.5 — Equipamentos não directamente produtivos, re- 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3). lacionados com o investimento; 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chicória). 2.6 — Equipamentos visando a valorização dos subpro- 10840 Fabricação de condimentos e temperos (4). dutos e resíduos, nomeadamente através da valorização 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E. (5). energética; 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 2.7 — Automatização de equipamentos já existentes e 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. utilizados há mais de dois anos; 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de 2.8 — Equipamentos sociais obrigatórios por determi- frutos. 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas nação da lei. não destiladas. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a Investimentos imateriais (associados a investimento preparação do linho até à fiação). material): (1) Inclui a comercialização por grosso. (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais 3 — Programas informáticos — aquisição. obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. 4 — Processos de certificação reconhecidos. (3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou 5 — Despesas gerais — estudos técnico-económicos, cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. aquisição de patentes, licenças, concepção e realização (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. de protótipos e moldes, nomeadamente de embalagens, e seguros de construção e de incêndio, até 15 % do valor ANEXO II elegível aprovado das restantes despesas. Despesas elegíveis e não elegíveis Limites às elegibilidades — quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a in- (a que se refere o artigo 8.º) vestimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente em função do peso das quantidades/va- Despesas elegíveis lores das matérias-primas/produtos de base afectos aos in- vestimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados. Formação profissional — custos com acções de forma- ção profissional específicas dos activos que desenvolvam Despesas não elegíveis a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrícula e propina em Investimentos materiais: acções de formação não financiadas por outras medidas 6 — Bens de equipamento em estado de uso — aqui- do PRODER ou não financiadas pelo FSE. sição. Limites às elegibilidades — os indicadores de custo 7 — Terrenos — aquisição. unitário, por hora e por formando, em matéria de formação 8 — Aquisição de prédios urbanos, sem estarem com- de iniciativa individual e de participações individuais, estão pletamente abandonados. definidos na Portaria n.º 596-D/2008. 9 — Obras provisórias — sem estarem directamente Investimentos materiais: ligadas à execução da operação. 1 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a 10 — Instalações e equipamentos financiados através locação financeira) ou melhoramento, designadamente: de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa 1.1 — Vedação e preparação de terrenos; duração — quando não for exercida a opção de compra ou 1.2 — Edifícios e outras construções directamente liga- a duração desses contratos não for compatível com o prazo dos às actividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, para apresentação do último pedido de pagamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 7629 11 — Meios de transporte externo — excepto os pre- b) A taxa de variação média anual das vendas (em per- vistos no n.º 2.3. centagem) deve ser superior à taxa de variação média anual 12 — Equipamento de escritório e outro mobiliá- dos custos de exploração (em percentagem) (consumos rio — fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas intermédios); de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, c) A candidatura deve prever um crescimento significa- etc., excepto os previstos nos n.os 2.1 e 2.8. tivo dos empregos a tempo completo qualificados. 13 — Trabalhos de reparação e de manutenção. 14 — Substituição de equipamentos — com excepção (1) A fonte é a central de balanços do Banco de Portugal e o índice de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada é calculado a duas casas decimais. quer na capacidade absoluta ou horária. 15 — Trabalhos de arquitectura paisagística, equipa- ANEXO IV mentos de recreio, arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., excepto os pre- Nível máximo dos apoios vistos no n.º 2.8. 16 — Investimentos directamente associados à pro- (a que se refere o artigo 11.º) dução agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. 1 — O nível de apoio não poderá ultrapassar os seguin- tes valores: Investimentos imateriais e outros: a) Componente A — 50 % dos custos totais elegíveis nas 17 — Despesas de constituição, de concursos, de pro- regiões de convergência e 40 % nas restantes regiões; moção de marcas e mensagens publicitárias. b) Componente B — 40 % dos custos totais elegíveis. 18 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 2 — Os critérios de definição das taxas de apoio serão 19 — Custos relacionados com contratos de locação fi- estabelecidos nos avisos de abertura de concursos. nanceira como a margem do locador, os custos do refinancia- 3 — Para as empresas com menos de 750 trabalhadores, mento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de 20 — Despesas de pré-financiamento e de preparação euros e que não sejam PME, o nível de apoio será reduzido de processos de contratação de empréstimos bancários e para metade. quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. 21 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros ANEXO V por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes. Limite máximo dos apoios 22 — Honorários de arquitectura paisagística. 23 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal (a que se refere o artigo 11.º) sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos). O limite máximo dos apoios por beneficiário é de € 2 500 000. Outros investimentos materiais e imateriais: ANEXO VI a) Contribuições em espécie; b) Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º; c) Despesas realizadas antes da data de apresentação Cálculo da valia global da operação dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as vedações referidas no n.º 1.1 e as encomendas (sinal) de (a que se refere o artigo 12.º) bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por da data da entrega do pedido de apoio; d) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita aplicação da seguinte fórmula: ser efectuada num único ano. Considera-se, que as cai- VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB xas e paletas têm uma duração de vida superior a 1 ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma primeira na qual: aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capaci- vendidas conjuntamente com a mercadoria; dade da operação em gerar riqueza, sendo que, nos casos e) Despesas com pessoal, inerentes à execução da opera- de pedidos de apoio submetidos por concurso, é calculada ção, quando esta seja efectuada por administração directa e por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) sem recurso a meios humanos excepcionais e temporários. de todas as operações em concurso; b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição ANEXO III das operações para os objectivos estratégicos nacionais e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais ge- Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos rados; de impacte relevante c) A valia do beneficiário (VB) valoriza a sua sustenta- bilidade e o seu grau de integração na fileira. [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º] Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adi- 2 — Nos projectos de impacte relevante é ainda conside- cionalmente, os seguintes critérios de elegibilidade: rado o factor adicional risco da operação (R), sendo a VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula: a) A produtividade marginal do capital deve ser superior à produtividade marginal sectorial do capital (1); VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE +0,30 VB + 0,10 R 7630 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 30 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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