Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1231/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4688 palavras)

Portaria n.º 1231/2010 de 9 de Dezembro Artigo 4.º O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de Maio, que define Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem n.º 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, actos relativos à organização e andamento do processo, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei integrante. n.º 139/2002, de 17 de Maio. De acordo com o mesmo diploma, são estabelecidas por Artigo 5.º portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere Actualizações o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualização. Os valores das taxas previstos na presente portaria são A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto, rectificada automaticamente actualizados, com arredondamento à pela Declaração de Rectificação n.º 66/2005 e alterada décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de pela Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro, veio fixar cada ano, com base na variação do índice médio de preços um conjunto de taxas devidas à administração pela prática no consumidor no continente relativo ao ano anterior, ex- de actos relacionados com a organização e andamento cluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional dos processos de licenciamento dos estabelecimentos de de Estatística, quando esta for positiva. fabrico e armazenagem de produtos explosivos, tendo procedido, ainda, à adopção de novos critérios de cálculo Artigo 6.º aplicáveis à fixação de taxas derivadas do comércio de produtos explosivos, promovendo, ainda, a respectiva Norma revogatória actualização. São revogados: A presente portaria visa agora repor o valor das refe- ridas taxas, assente numa lógica de equilíbrio entre as a) A Portaria n.º 637/2005, de 4 de Agosto; despesas realizadas pela Polícia de Segurança Pública, b) A Declaração de Rectificação n.º 66/2005, de 7 de para a prática dos referidos actos, e entre a prossecução Setembro; do interesse público. c) A Portaria n.º 1148/2005, de 9 de Novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de Dezembro de 2010 5495 Artigo 7.º Factor Acto de serviço Entrada em vigor (FS) A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do Outras vistorias a que se refere a alínea p) do n.º 2 do mês seguinte ao da sua publicação. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005 . . . . . . . . . . . . . 0,5 Averbamentos e segundas vias a que se refere o n.º 4 do O Secretário de Estado Adjunto e da Administração artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005 . . . . . . . . . . . . . 0,5 Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 23 de Novembro de 2010. ANEXO III ANEXO I [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] (a que se refere o n.º 4.º) Quadro dos factores de dimensão (FD) Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização dos estabelecimentos fabris e de armazenagem de Explosivos e Armamento Estabelecimentos fabris Montante Incidência da taxa (em euros) De carregamento: De produção: capacidade Factor Factor capacidade máxima máxima de produção de dimensão de dimensão em toneladas (a) (FD) de produção (FD) Título I em toneladas (b) Explosivos X ≥ 10 000 . . . . . . . . 5 X ≥ 5 000 000 . . . . 4 Y ≥ 5 000 . . . . . . . . . 4 Y ≥ 1 000 000. . . . . 3 a) Por quilograma de explosivo industrial, saído das fábri- Z < 5 000 . . . . . . . . . 3 Z < 1 000 000. . . . . 2 cas ou importado, para consumo ou revenda no território nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,04 (a) Capacidade de produção e ou de fabrico em toneladas/ano. b) Por cada milhar de cápsulas detonadoras, saído das (b) Capacidade máxima de produção em unidades/ano. fábricas ou importado, para consumo ou revenda no território nacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 c) Autorizações para compra e emprego de explosivos nos Estabelecimentos de armazenagem termos do n.º 1 do artigo 19.º: Até 100 kg com as correspondentes cápsulas detona- Paióis e paiolins: Factor Armazéns: capacidade Factor doras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 capacidade máxima de armazenagem, de dimensão máxima de armazenagem, de dimensão Além dos 100 kg, por cada 100 kg ou fracção e respec- (FD) em toneladas (FD) tivas cápsulas detonadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 em toneladas d) Autorizações para compra e emprego de explosivos nos X ≥ 10 . . . . . . . . . . . 4 X ≥ 10 . . . . . . . . . . 3 termos do n.º 1 do artigo 21.º, até 10 kg . . . . . . . . . . . 3 Y ≥ 5. . . . . . . . . . . . . 3 Y ≥ 5. . . . . . . . . . . . 2 Z < 1. . . . . . . . . . . . . 2 Z < 1. . . . . . . . . . . . 1 Por cada 10 kg adicionais ou fracção. . . . . . . . . . . . . . 1 Título II ANEXO II Pólvoras Por quilograma de pólvora, saído das fábricas ou impor- [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º] tado, para consumo ou revenda no território nacional 0,04 Quadro de factores de serviço (FS) dos actos Título III e procedimentos a aplicar para efeitos de cálculo das taxas Outras substâncias explosivas, compreendendo os cloratos, percloratos, ácido pícrico e picratos Factor Acto de serviço a) Por 100 kg, saídos das fábricas ou importados, para (FS) consumo ou revenda no território nacional . . . . . . . . . 1 b) Autorizações de compra de cloratos e seus derivados, em estanqueiro habilitado, nos termos do artigo 22.º, Licenciamentos (alvarás e licenças) (artigo 1.º do Decreto- até 100 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -Lei n.º 87/2005) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Vistorias com vista a determinar as condições de licencia- Por cada 100 kg adicionais ou fracção. . . . . . . . . . . . . 1 mento (n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005) 1 Renovação de licenciamentos (alvarás e licenças) (artigo 2. º do Decreto-Lei n.º 87/2005) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Título IV Aprovação do plano de segurança (artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 87/2005) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Rastilhos Credenciação do responsável técnico (artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 87/2005) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Por cada 20 000 m ou fracção importados. . . . . . . . . . . . 3 Certificação da vigilância electrónica (artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 87/2005 e 22.º do Decreto-Lei Título V n.º 139/2002) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 Actos previstos nas alíneas a) a o) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, quando praticados isola- Exportação damente (fora de procedimento de licenciamento) . . . 0,5 Por cada autorização de exportação de produtos previstos Actos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 9.º na presente tabela, independentemente da quantidade 3 do Decreto-Lei n.º 87/2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5496 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de Dezembro de 2010 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO Artigo 4.º E DO DESENVOLVIMENTO Cobrança 1 — As taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Portaria n.º 1232/2010 artigo 2.º são cobradas pela Direcção-Geral da Energia de 9 de Dezembro e Geologia, constituindo receita exclusiva desta enti- dade. O regime jurídico da mobilidade eléctrica, aprovado 2 — A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, prevê, no cobrada pela entidade inspectora competente, constituindo n.º 1 do artigo 48.º, que são devidas taxas pela emissão receita exclusiva desta entidade. das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carre- Artigo 5.º gamento. Por outro lado, o n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei Entrada em vigor n.º 39/2010, de 26 de Abril, determina ainda que pela re- alização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte é devida uma taxa de inspecção a favor da entidade ins- ao da sua publicação. pectora competente. O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José De acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, o valor das re- Carlos das Dores Zorrinho, em 26 de Novembro de 2010. feridas taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do ar- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, tigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e do DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS artigo 199.º, alínea c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte: Portaria n.º 1233/2010 de 9 de Dezembro Artigo 1.º Cumpridos os preceitos legais e com fundamento Objecto no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe A presente portaria fixa o valor das taxas devidas pela foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, carregamento, bem como da taxa de inspecção devida pela de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos realização de inspecções periódicas previstas no artigo 19.º Municipais do Fundão e de Idanha-a-Nova de acordo com do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricul- tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despa- Artigo 2.º cho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Valores Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: 1 — As taxas a cobrar pela emissão de licenças previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de Artigo 1.º 26 de Abril, são as seguintes: Concessão a) Licença de comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica — € 1000; É concessionada a zona de caça turística do Monte b) Licença de operador de pontos de carregamento — do Pinheiro (processo n.º 5629-AFN), por um período € 1000; de 12 anos, renovável automaticamente, a Ana Maria de c) Taxa de inspecção pela realização de inspecções pe- Andrade Gomes Goulão D’Avelar e Menezes, com o nú- riódicas — € 200. mero de identificação fiscal 204603102, residente na Casa Capelo, 6060-511 São Miguel D’Acha, constituída por 2 — Às taxas previstas no número anterior acresce IVA vários prédios rústicos sitos na freguesia de Orca, muni- à taxa normal. cípio do Fundão, com a área de 318 ha, e na freguesia de São Miguel D’Acha, município de Idanha-a-Nova, com a Artigo 3.º área de 165 ha, conforme planta anexa à presente portaria Actualização e que dela faz parte integrante. Os valores das taxas previstas no artigo anterior podem Artigo 2.º ser actualizados anualmente, com base na evolução anual Efeitos da sinalização do índice de preços no consumidor, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imedia- Esta concessão só produz efeitos, relativamente a tamente superior. terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de Dezembro de 2010 5497 Artigo 3.º realizados pelo executante de que trata o presente diploma. Produção de efeitos São actividades distintas e independentes. A melhoria na qualidade e segurança das instalações Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao eléctricas passa sempre, de um modo inquestionável, pelo da sua publicação. aumento da competência do seu executante. Na realidade a O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento acção fiscalizadora não é só por si a solução do problema Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Novembro das não conformidades cometidas pelo executante da insta- de 2010. lação eléctrica, uma vez não ser fácil, em muitas situações, a sua detecção e haver grande dificuldade, quando não mesmo impossibilidade, em corrigi-las, devido aos custos envolvidos. É importante reter que as não conformidades, mesmo quando corrigidas, acarretam, em regra, prejuízo e incómodo para o proprietário da instalação eléctrica afectada. Daí que a aposta na competência e responsabilização do executante de instalações eléctricas de serviço particular, sendo uma medida de carácter preventivo, tem em vista a diminuição objectiva de não conformidades na execu- ção, com ganhos irrefutáveis na qualidade e na segurança das instalações eléctricas de serviço particular na Região Autónoma da Madeira. É este o caminho que o presente diploma pretende consignar. Estando as instalações eléctricas enquadradas nas habili- tações da actividade de construção civil, segundo as regras definidas no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, faz todo o sentido que a actividade dos seus executantes seja consonante com tais regras, sem prejuízo das especifici- dades de que se dão destaque no presente diploma. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA o seguinte: Assembleia Legislativa CAPÍTULO I Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M Disposições gerais Artigo 1.º Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de executante Âmbito de instalações eléctricas de serviço particular O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicá- O presente diploma destina-se a regular a actividade de vel ao exercício da actividade de executante de instalações executante de instalações eléctricas de serviço particular eléctricas de serviço particular. mediante a definição das regras de acesso e de permanência naquela actividade. Artigo 2.º É um facto que as instalações eléctricas de serviço parti- Objecto da actividade cular, definidas no regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Para efeitos do presente diploma, considera-se que a Julho de 1936, possuem, na parte relativa ao serviço parti- actividade de executante de instalações eléctricas de ser- cular, regulamentação sobre as normas essenciais relativas viço particular é aquela que tem por objecto a execução, a ao seu licenciamento e à actividade dos técnicos responsá- ampliação, a renovação ou a remodelação de uma qualquer veis, no que respeita à elaboração dos seus projectos, da sua instalação eléctrica de serviço particular. execução e da sua exploração. Mas a verdade é que falta a regulação da actividade de executante dessas instalações, a Artigo 3.º qual não pode, nem deve, ser confundida com a de técnico Licença responsável pela execução das mesmas, uma vez este ser, tão-só, o garante do cumprimento das disposições regula- 1 — O exercício da actividade de executante de insta- mentares de segurança em vigor, quer pelo conhecimento lações eléctricas de serviço particular depende de licença que delas possui, quer pelo acompanhamento, de perto, a conceder pela EEM — Empresa de Electricidade da do andamento dos trabalhos de execução da instalação, Madeira, S. A., adiante designada apenas por EEM, ficando 5498 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de Dezembro de 2010 o seu titular autorizado a executar os trabalhos relativos b) Instalações executadas; aos tipos de instalações nela explicitados. c) Execução de instalações em curso; 2 — A licença é intransmissível, a qualquer título e para d) Elementos constantes do relatório consignado no qualquer efeito. artigo seguinte. 3 — A licença é válida por um período máximo de 12 meses, sendo revalidada nos termos do presente di- Artigo 8.º ploma. Relatório do técnico responsável 4 — A concessão e a revalidação da licença são regu- lamentadas por portaria da entidade que tutela o sector da Os técnicos responsáveis por execução de instalações electricidade no Governo da Região Autónoma da Ma- eléctricas de serviço particular devem comunicar à EEM: deira. 5 — Os tipos de instalações referidos no n.º 1 constam a) O tipo de instalação eléctrica (nível) em que se in- de portaria da entidade que tutela o sector da electricidade sere a instalação da qual seja técnico responsável pela sua no Governo da Região Autónoma da Madeira. execução e a identificação do executante; 6 — Os termos da licença e o seu formato constam de b) O teor do relatório de cada visita ao local da instala- portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no ção, para o acompanhamento dos trabalhos de execução; Governo da Região Autónoma da Madeira. c) O conhecimento de qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da instalação eléctrica Artigo 4.º por motivo imputável ao executante. Inscrição CAPÍTULO II Os interessados que requeiram a licença para o exercício da actividade de executantes de instalações eléctricas de Qualificação serviço particular devem: a) Comprovar possuir o alvará aplicável, conforme o Artigo 9.º Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, excepto nos Regime provisório casos de isenção consignados no artigo 5.º do presente diploma; 1 — Ficam sujeitas a regime provisório, até à data em b) Definir os tipos de instalações para os quais se con- que ocorrer a segunda revalidação após a inscrição, todas sideram aptos, nos termos do presente diploma; as inscrições concedidas. c) Apresentar as habilitações académicas, os cursos 2 — O regime referido no número anterior consiste de formação e a experiência profissional comprovada do na concessão provisória de qualificação, sendo a mesma pessoal constituinte do seu quadro técnico. mantida ou automaticamente reclassificada, em função da experiência que o executante demonstrar, mediante Artigo 5.º trabalhos executados ou em curso. 3 — No final do regime provisório: Isenção de alvará a) São automaticamente reclassificadas no nível de qua- Pode haver isenção de apresentação de alvará, para a lificação correspondente aos trabalhos em que o executante inscrição de executante de instalações eléctricas de ser- tenha demonstrado a experiência em obra, nos termos do viço particular, nalguns tipos de instalações eléctricas de número anterior; serviço particular, desde que a identificação dos tipos de b) Ou é feito o cancelamento da licença, no caso de não instalações isentos e a sua regulamentação constem de realização de qualquer trabalho no prazo de dois anos. portaria da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira. 4 — Com a elevação de nível, a pedido do executante, cessa o regime provisório. Artigo 6.º Requisitos de permanência Artigo 10.º A manutenção da licença depende da satisfação cumu- Elevação de nível lativa dos seguintes requisitos: Os executantes que pretendam a elevação para o nível a) Possuir o alvará, em conformidade com o artigo an- imediatamente superior ao que detêm devem comprovar: terior, excepto nos casos de isenção consignados; a) A compatibilidade com o alvará referido na alínea a) b) Comprovar a experiência profissional, nos termos do artigo 4.º do presente diploma, nos casos aplicáveis; do artigo seguinte. b) Possuir a experiência profissional referida no ar- tigo 7.º do presente diploma; Artigo 7.º c) A experiência, na execução no ano anterior, de, pelo Experiência profissional menos, uma instalação eléctrica, devidamente comprovada, no nível que detêm. A experiência profissional do executante, na execução de instalações eléctricas de serviço particular, é avaliada Artigo 11.º em função de: Revalidação a) Habilitações académicas, cursos de formação e expe- riência comprovada do pessoal constituinte do seu quadro 1 — A licença é revalidada, de forma automática, nas técnico; condições do número seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de Dezembro de 2010 5499 2 — No procedimento de revalidação, quando se veri- lar, com todos os elementos necessários à sua qualificação fique que o executante de instalações eléctricas de serviço nos termos do presente diploma. particular não apresenta prova de experiência na execução, 2 — A EEM deve ainda manter registo dos pedidos durante os cinco anos anteriores, de, pelo menos, uma ins- extintos ou indeferidos. talação eléctrica, devidamente comprovada, no nível que detém é automaticamente reclassificada no nível imedia- tamente inferior, e cancelada se o nível anterior for 1. CAPÍTULO IV Exercício da actividade CAPÍTULO III Artigo 15.º Processos e registo de informação Deveres para com a EEM Artigo 12.º Os executantes de instalações eléctricas são obrigados Instrução de processos a comunicar à EEM, no prazo de 10 dias: 1 — Os pedidos de inscrição, de elevação de nível de a) Quaisquer alterações nas condições de inscrição e qualificação e de revalidação previstos no presente diploma permanência previstas nos artigos 4.º e 6.º do presente di- são formulados em requerimento dirigido à EEM. ploma que possam determinar modificação na qualificação, 2 — Com o requerimento, são entregues os documentos relativamente aos níveis em que estão inscritos; definidos para cada caso. b) Alterações à denominação e sede; 3 — São recusados, mediante a indicação por escrito c) A cessação da respectiva actividade. do fundamento da rejeição, os pedidos relativamente aos quais se verifique: a) Manifesta insuficiência da documentação referida no CAPÍTULO V número anterior, sem justificação adequada; b) Falta de assinatura do requerimento; Inspecção e sanções c) Ininteligibilidade do pedido; d) Não ter sido junto o documento comprovativo do Artigo 16.º prévio pagamento de taxa, caso dele haja lugar. Participação e competências 4 — A recusa do pedido, nos termos do presente artigo, 1 — A EEM deve participar ao Instituto da Construção e implica a devolução dos documentos. Imobiliário, na qualidade de entidade reguladora do sector de construção e do imobiliário, no seguimento designado Artigo 13.º por INCI, quaisquer infracções ao presente diploma e res- pectivas disposições regulamentares. Tramitação 2 — Para a aplicação das coimas previstas nas contra- 1 — A EEM deve, no prazo máximo de 10 dias contados -ordenações e sanções acessórias do presente diploma é da data de recepção do pedido, notificar o requerente para competente o INCI, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, a prestação de informações ou apresentação de provas que de 9 de Janeiro. considere necessárias à apreciação do pedido. 2 — No caso previsto no número anterior, a EEM fixa Artigo 17.º um prazo, que não pode exceder oito dias. Sanções 3 — A EEM deve notificar o executante da decisão de aceitação da inscrição e emitir a correspondente guia, 1 — A acção sancionatória é exercida pelo INCI, nos ter- quando haja lugar ao pagamento de taxa, no prazo máximo mos definidos no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 12/2004, de cinco dias contados da data em que o processo seja de 9 de Janeiro. considerado completo. 2 — Para o efeito, para as contra-ordenações a seguir 4 — A inscrição é consumada à data do pagamento da identificadas, são aplicáveis as coimas previstas no ar- taxa, quando dele haja lugar, ou da notificação referida no tigo 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro: número anterior, em caso contrário. 5 — Em caso de extinção do procedimento por falta de a) Constitui ilícito de mera ordenação social muito grave pagamento da taxa, quando dele haja lugar, um novo pe- a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º; dido formulado antes de decorrido um ano desde a data da b) Constitui ilícito de mera ordenação social grave a extinção implica um agravamento da respectiva taxa, nos violação do disposto na alínea a) do artigo 15.º; termos estabelecidos pela portaria referida no artigo 19.º c) Constitui ilícito de mera ordenação social simples a do presente diploma. violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 15.º Artigo 14.º Artigo 18.º Informações sobre os executantes de instalações Sanções acessórias eléctricas de serviço particular Quando haja lugar à aplicação de sanções acessórias, 1 — A EEM deve manter registo de informações sobre deve o INCI informar das mesmas a EEM, que as terá em os executantes de instalações eléctricas de serviço particu- conta no âmbito da afectação da licença concedida. 5500 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 9 de Dezembro de 2010 CAPÍTULO VI às instalações eléctricas de serviço particular, as quais se regerão pelo presente diploma. Taxas 2 — A alínea b) do n.º 2 da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, em que a utilização do técnico responsável por Artigo 19.º execução de instalações eléctricas de serviço particular, Definição conforme nela definido, não se aplica na Região Autónoma da Madeira, a qual se regerá pelo presente diploma. A sujeição a taxas dos procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de ins- crições, bem como a definição de prazos, de formas de Artigo 21.º pagamento e imputação das receitas depende de portaria Entrada em vigor da entidade que tutela o sector da electricidade no Governo da Região Autónoma da Madeira. O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- CAPÍTULO VII tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de Outubro Disposições finais de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Artigo 20.º Jardim d’Olival Mendonça. Norma revogatória Assinado em 22 de Novembro de 2010. 1 — O título de registo, definido na alínea i) do ar- Publique-se. tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e regulamentado pelo artigo 6.º do mesmo diploma, não se O Representante da República para a Região Autónoma aplica na Região Autónoma da Madeira, no que respeita da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,88 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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