Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 123-E/2026/1
- Data
- 2026-03-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Azabuxo/Leiria (PTCON0046)
Texto integral (2181 palavras)
Portaria n.º 123-E/2026/1
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Azabuxo/Leiria identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais
e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Azabuxo/Leiria e adota
medidas e ações complementares de conservação.
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2 — O plano de gestão da ZEC Azabuxo/Leiria deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente
com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 70/2026, de 5 de
março, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de con-
servação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de março de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente
e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO DE GESTÃO DA ZEC AZABUXO/LEIRIA (PTCON0046)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Azabuxo/Leiria, com uma área total aproximada de 136 ha, localiza-se no concelho de Leiria
conforme se apresenta no Quadro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na
Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação
da Natureza e Biodiversidade.
Quadro 1 — Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Azabuxo/Leiria
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CARACTERIZAÇÃO
A ZEC Azabuxo/Leiria distribui-se, grosso modo, por três classes de uso e ocupação do solo:
áreas urbanizadas (áreas habitacionais e infraestruturas viárias) que ocupam cerca de 10 % da área da
ZEC; áreas agrícolas (ocupadas na sua maioria por campos agrícolas atualmente abandonados), que
ocupam, aproximadamente, 30 % da área da ZEC e, por fim, áreas florestais (na sua maioria de pinhal
e eucaliptal) que ocupam a maioria da ZEC com uma incidência de cerca de 60 %.
A ZEC Azabuxo/Leiria assume especial relevância para a conservação dos seguintes valores
naturais protegidos pela Diretiva Habitats: o habitat 4020 Charnecas húmidas atlânticas temperadas de
Erica ciliaris e Erica tetralix subtipo pt2 urzais-tojais termófilos e a espécie florística Leuzea longifolia
(sin. Raphonticum longifolium (Hoffmanns. & Link) Dittrich), endémica de Portugal.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Azabuxo/Leiria ocorrem com presença significativa 5 habitats (Quadro 2) e uma espécie
da flora (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.
A ZEC assume especial relevância para a conservação do habitat Charnecas húmidas atlânticas
temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix (habitat 4020) e da espécie da flora Leuzea longifolia, valo-
res que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais
urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos Quadros 2 e 3).
Quadro 2 — Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
Quadro 3 — Espécies da flora do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem
o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda iden-
tificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.
Para os restantes valores naturais com presença significativa na ZEC estabelece-se como objetivo
de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de con-
servação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja,
assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favo-
rável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000.
Quadro 4 — Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no
Decreto-Lei n.º 70/2026, de 5 de março, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores
com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes
e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Azabuxo/Leiria
e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de
realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.
Considerando que determinadas medidas de conservação complementares (MC1, MC3, MC4, MC5,
MC6 e MC13) são aplicáveis apenas em áreas específicas, e não em toda a área da ZEC Azabuxo/Leiria,
o âmbito territorial da sua aplicação é representado adiante nas “Cartas das Medidas de Conservação
Complementares”, que é parte integrante do Plano de Gestão.
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Quadro 5 — Quadro operacional das medidas de conservação complementares
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu-
lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 70/2026, de 5 de março.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período
de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
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e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
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estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os
objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces-
sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido
quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação
do plano de gestão.
Quadro 6 — Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Centro 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER);
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
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I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE — Orçamento de Estado;
OM — Orçamento Municipal;
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
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CARTAS DE LOCALIZAÇÃO DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
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Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeei-
ros (PTCON0015).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como zona especial de
conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015),
identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geo-
gráficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação
de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24
de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 67/2026, de 5 de março, completou o processo de classificação
da ZEC Serras de Aire e Candeeiros, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos
tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, cons-
tantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função
das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat
e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado
de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu,
ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a dete-
rioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com
presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se
tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Serras de Aire e Candeeiros, numa
abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à iden-
tificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com
presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão
Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas
e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte,
conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2026, de 5 de março. O plano de gestão da
ZEC Serras de Aire e Candeeiros tem também por função estabelecer as prioridades de conservação
da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC
em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2026, de 5 de março, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de
Aire e Candeeiros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.