Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 123-E/2026/1

Data
2026-03-20
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Azabuxo/Leiria (PTCON0046)

Texto integral (2181 palavras)

Portaria n.º 123-E/2026/1 Artigo 2.º Âmbito 1 — O plano de gestão da ZEC Azabuxo/Leiria identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Azabuxo/Leiria e adota medidas e ações complementares de conservação. 1/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 2 — O plano de gestão da ZEC Azabuxo/Leiria deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 70/2026, de 5 de março, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de con- servação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 19 de março de 2026. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO DE GESTÃO DA ZEC AZABUXO/LEIRIA (PTCON0046) LOCALIZAÇÃO A ZEC Azabuxo/Leiria, com uma área total aproximada de 136 ha, localiza-se no concelho de Leiria conforme se apresenta no Quadro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade. Quadro 1 — Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Azabuxo/Leiria Portaria n.º 123-E/2026/1 2/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 CARACTERIZAÇÃO A ZEC Azabuxo/Leiria distribui-se, grosso modo, por três classes de uso e ocupação do solo: áreas urbanizadas (áreas habitacionais e infraestruturas viárias) que ocupam cerca de 10 % da área da ZEC; áreas agrícolas (ocupadas na sua maioria por campos agrícolas atualmente abandonados), que ocupam, aproximadamente, 30 % da área da ZEC e, por fim, áreas florestais (na sua maioria de pinhal e eucaliptal) que ocupam a maioria da ZEC com uma incidência de cerca de 60 %. A ZEC Azabuxo/Leiria assume especial relevância para a conservação dos seguintes valores naturais protegidos pela Diretiva Habitats: o habitat 4020 Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix subtipo pt2 urzais-tojais termófilos e a espécie florística Leuzea longifolia (sin. Raphonticum longifolium (Hoffmanns. & Link) Dittrich), endémica de Portugal. VALORES NATURAIS Na ZEC Azabuxo/Leiria ocorrem com presença significativa 5 habitats (Quadro 2) e uma espécie da flora (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente. A ZEC assume especial relevância para a conservação do habitat Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix (habitat 4020) e da espécie da flora Leuzea longifolia, valo- res que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos Quadros 2 e 3). Quadro 2 — Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC Quadro 3 — Espécies da flora do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda iden- tificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado. Para os restantes valores naturais com presença significativa na ZEC estabelece-se como objetivo de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC. A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de con- servação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favo- rável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000. Quadro 4 — Objetivos de conservação para a gestão da ZEC Portaria n.º 123-E/2026/1 3/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no ­Decreto-Lei n.º 70/2026, de 5 de março, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira. As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Azabuxo/Leiria e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização. A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre- sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”. Considerando que determinadas medidas de conservação complementares (MC1, MC3, MC4, MC5, MC6 e MC13) são aplicáveis apenas em áreas específicas, e não em toda a área da ZEC Azabuxo/Leiria, o âmbito territorial da sua aplicação é representado adiante nas “Cartas das Medidas de Conservação Complementares”, que é parte integrante do Plano de Gestão. Portaria n.º 123-E/2026/1 4/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Quadro 5 — Quadro operacional das medidas de conservação complementares Portaria n.º 123-E/2026/1 5/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu- lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 70/2026, de 5 de março. VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO O plano de gestão terá uma vigência de dez anos. ACOMPANHAMENTO A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência. O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes Portaria n.º 123-E/2026/1 e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano. Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas 6/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação. No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con- servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão. A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats. O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces- sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão. Quadro 6 — Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES Fontes de Financiamento — Glossário: PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027; Centro 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER); LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática; PRR — Plano de Recuperação e Resiliência; Portaria n.º 123-E/2026/1 I&D — Investigação e Desenvolvimento; OE — Orçamento de Estado; OM — Orçamento Municipal; PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. 7/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 8/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 9/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 10/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 11/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 12/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 13/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 14/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 15/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 16/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 17/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 18/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 19/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 20/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 Portaria n.º 123-E/2026/1 21/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 CARTAS DE LOCALIZAÇÃO DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES Portaria n.º 123-E/2026/1 119948064 22/22 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 56 20-03-2026 ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 123-F/2026/1, de 20 de março Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeei- ros (PTCON0015). O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como zona especial de conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Serras de Aire e Candeeiros (PTCON0015), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geo- gráficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 67/2026, de 5 de março, completou o processo de classificação da ZEC Serras de Aire e Candeeiros, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, cons- tantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a dete- rioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão. Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Serras de Aire e Candeeiros, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à iden- tificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2026, de 5 de março. O plano de gestão da ZEC Serras de Aire e Candeeiros tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 67/2026, de 5 de março, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras de Aire e Candeeiros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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