Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 123/2024/1
- Data
- 2024-03-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (1322 palavras)
Portaria n.º 123/2024/1
são válidas, nomeadamente porque a empresa aplicou a todos os seus trabalhadores as condições de
trabalho nele previstas.
Contrariamente ao alegado pela oponente, o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho admite
a extensão de convenção coletiva a empregadores e a trabalhadores sempre que estes estejam inte-
grados no mesmo âmbito do setor de atividade e profissional definido na convenção a estender. O que
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ocorre no caso da extensão em apreço, porquanto abrange as relações de trabalho entre a empresa
outorgante, no mesmo âmbito de setor de atividade previsto no acordo de empresa, e trabalhadores ao
seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não filiados no sindicado outorgante.
Por outro lado, considerando que cabe ao Estado promover a contratação coletiva de modo que as
convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores — conforme preconiza o n.º 1
do artigo 485.º do Código do Trabalho — e sendo a emissão de portaria de extensão uma das formas
de promover tal desiderato, a empresa outorgante do acordo de empresa requereu o alargamento das
alterações da convenção e os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição à exten-
são. E, na verdade, a identidade económica e social entre as situações abrangidas pela extensão e as
previstas no instrumento a que se refere tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores ao serviço da empresa outorgante, o que a escolha de convenção coletiva aplicável
por trabalhador não sindicalizado não assegura cabalmente. Com efeito, se por um lado a extensão
justifica-se pelo facto de que podem existir (a todo o tempo) trabalhadores que não fizeram a escolha
prevista no n.º 1 do artigo 497.º do Código do Trabalho, por outro, os trabalhadores que a fizeram só
a podem efetuar uma vez, dentro do prazo de três meses (após entrada em vigor da convenção ou ao
início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior) e com a duração limite de 15 meses.
Circunstâncias que, a verificarem-se, a todo o tempo, justificam a emissão da presente extensão nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho, tal como sucedeu com a convenção
revista. Ademais, atendendo ao âmbito pessoal da extensão e ao princípio da subsidiariedade da portaria
de extensão, a sua emissão não obsta ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores, nem veda
a autonomia e o direito de celebração de convenção coletiva por associação sindical.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a publicação do
alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não
abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM
n.º 82/2017, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tida em conta a data
requerida pela empresa outorgante, atendendo aos fundamentos por esta expostos e que é a entidade
empregadora abrangida pela extensão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do acordo de empresa entre a EMEL —
Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho
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e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2023, são estendidas, no âmbito do setor de atividade e na
área geográfica prevista na convenção, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora
e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados
pela associação sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 22 de março de 2024.
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 124/2024/1, de 28 de março
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações nos polos de captação de
«Santa Cruz », «Torres Vedras», «Ramalhal» e «Campelos», no concelho de Torres Vedras.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação
de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público,
com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas,
nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lava-
gens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as
descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em
situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para con-
sumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabele-
cidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da
Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Na sequência dos estudos apresentados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento
de Torres Vedras, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos
dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de Santa Cruz, Torres Vedras,
Ramalhal e Campelos no concelho de Torres Vedras.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através da subalínea iv) da alínea f) do n.º 2
do Despacho n.º 2291/2023, de 16 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por:
a) JFF10 e JK3 do polo de captação de Santa Cruz;
b) JFF3, PS1, JK11 e JK14 do polo de captação de Torres Vedras;
c) AC22 e AC23 do polo de captação do Ramalhal;
d) AC20, AC3, JK1, JK2 e JFF1 do polo de captação de Campelos;
localizadas no concelho de Torres Vedras, nos termos dos artigos seguintes.
2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente
portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º