Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 123/2021

Data
2021-06-18
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (21 485 palavras)

Portaria n.º 123/2021 de 18 de junho Sumário: Estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados. É reconhecida a importância da organização da produção, no que diz respeito ao desenvolvi- mento de estratégias de valorização da produção e dos produtos de um território específico. Um sistema de produção organizado é essencial para enfrentar os desafios colocados pela concorrência e volatilização de preços, tendo em vista a necessidade de consolidação dos mercados a jusante no que respeita à comercialização dos seus produtos, podendo também desempenhar funções relevantes na otimização dos custos de produção e na assistência técnica ao produtor. Por outro lado, constata-se que por parte da procura se verifica uma alteração nos padrões de consumo, os quais tendem a privilegiar alimentos de qualidade produzidos de uma forma mais sustentável e mais próxima do consumidor. Esta alteração de paradigma é importante, para os produtores de menor dimensão e produtores locais, porque incentiva a interação entre o meio rural e o urbano, valorizando o papel ambiental e socioeconómico das pequenas explorações com produção diversificada, bem como dos produtos locais com impactos positivos para o território rural. De acordo com o Recenseamento Agrícola de 2019, verificou-se um aumento da dimensão das explorações agrícolas e um aumento significativo da Superfície Agrícola Útil (SAU), bem como um aumento significativo das explorações certificadas para a produção em modo biológico, porém continuam a predominar as pequenas explorações agrícolas com menos de 2 ha representando 73 % das explorações com 9 % da SAU. Importa ainda referir as recomendações da Comissão Europeia no que respeita ao futuro Plano Estratégico da PAC, a iniciar em 2023, no sentido da organização da produção. Pretende- -se encorajar a gestão agrícola orientada para um aumento da dimensão económica média das explorações, bem como da sua produtividade melhorando a organização dos setores e estimu- lando investimentos de capital agrícola, com recurso a soluções inovadoras no que respeita à utilização de mão-de-obra e serviços tecnológicos e a práticas agrícolas ambientalmente mais sustentáveis. A nível nacional é importante considerar que existem explorações e produtos que claramente apresentam especificidades que não lhes permite enquadrarem-se na lógica da comercialização em escala, inerente à especialização em fileira e consequentemente têm dificuldade no acesso às cadeias de distribuição. A atividade económica dos produtores apresenta assim realidades distintas, e é diferenciada consoante a dimensão económica, a orientação técnico-económica da exploração, as respetivas produções e modo de produção e a sua localização geográfica, interessando, neste último caso, assegurar que sejam potenciadas as sinergias com nichos de mercado ou a mercados locais, no- meadamente em regiões do interior. Face ao exposto, importa distinguir entre organizações de produtores orientadas para a con- centração por fileira, dependentes da escala do negócio, e os agrupamentos de produtores com atividade multiprodutos, orientados para uma economia agrícola de proximidade ou de nicho de mercado, designadamente em modo de produção sustentável, como seja a agricultura em modo de produção biológica, ou tipo de exploração com características específicas como seja o estatuto de agricultura familiar. Neste pressuposto, importa regulamentar o procedimento que estabelece as regras para o reconhecimento deste tipo de agrupamentos de produtores. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 6 Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 31.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados. Artigo 2.º Objetivos Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros. Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Agrupamento de produtores multiprodutos», o agrupamento que comercializa mais do que um dos produtos, de natureza agrícola, previstos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante; b) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, previstos no anexo I da presente portaria; c) «Membro produtor», o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de um agrupamento de produtores multiprodutos; d) Modo de Produção Biológico, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018; e) «Outros modos de produção sustentável», sistema de produção que consiste na aplicação das boas práticas agrícolas na preservação dos ecossistemas e nos princípios associados ao modo de Produção Integrada. Artigo 4.º Tipologia de agrupamentos de produtores multiprodutos 1 — Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem ser reconhecidos para os seguintes tipos: a) Agrupamentos de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar a que se refere o Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e a Portaria n.º 73/2019, de 7 de março; b) Agrupamentos de produtores em modo de produção biológico; c) Agrupamentos de produtores de produtos certificados, nomeadamente Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP); d) Agrupamentos de produtores em outros modos de produção sustentável, localizados em territórios vulneráveis, de acordo com a Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 7 2 — A tipologia de agrupamentos de produtores prevista na alínea a) do número anterior de- verá reunir, cumulativamente: a) O mínimo de 60 % de membros com o estatuto de agricultura familiar; b) Membros com o estatuto de agricultura familiar detentores de pelo menos 60 % do capital social ou dos direitos de voto do agrupamento. 3 — A tipologia de agrupamentos de produtores prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 deverá reunir 100 % de membros produtores com certificação no modo de produção biológico e 100 % de membros produtores de produtos certificados, respetivamente. 4 — A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea b) do n.º 1 pode reunir mem- bros com certificação no modo de produção biológico notificados em reconversão, até ao limite de 25 % do total de membros produtores. 5 — A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea d) do n.º 1 deverá reunir 100 % dos membros no modo de produção integrada. CAPÍTULO II Condições de reconhecimento Artigo 5.º Condições 1 — Podem ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores que se enquadrem numa das tipologias previstas no artigo anterior e que reúnam cumulativamente as seguintes condições: a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte; b) Realizem, pelo menos, uma das atividades enunciadas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo comercializado cal- culado nos termos do artigo 7.º, conforme previsto no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante; d) Respeitem as regras relativas ao controlo democrático previstas no artigo 8.º; e) Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º; f) Se enquadrem na definição de PME, nos termos da legislação comunitária e nacional apli- cável. 2 — Os agrupamentos de produtores multiprodutos devem ainda reunir as seguintes condi- ções: a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou dos seus asso- ciados ou ainda contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar; b) Deter um plano de atividades, o qual deve conter as estratégias e metas a alcançar e as regras relativas a práticas produtivas, bem como o estabelecimento de normas comuns, em matéria de informação, sobre a produção; c) Deter registo atualizado dos respetivos membros. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 8 Artigo 6.º Formas jurídicas de agrupamentos de produtores multiprodutos 1 — Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem revestir uma das seguintes formas jurídicas: a) Sociedade comercial por quotas; b) Cooperativa agrícola de 1.º grau. 2 — Podem ainda ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as sec- ções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que os estatutos ou o regulamento interno previsto nos estatutos admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia. Artigo 7.º Valor mínimo comercializado 1 — O valor mínimo comercializado de um agrupamento de produtores multiprodutos é cal- culado em função do valor da produção do agrupamento e dos seus membros, depois de deduzi- dos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado. 2 — O valor mínimo comercializado é calculado no estádio de saída do agrupamento de pro- dutores multiprodutos, com exclusão do IVA. 3 — Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro se- jam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo III da presente portaria é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de re- conhecimento seja apresentado. Artigo 8.º Controlo democrático 1 — Para efeitos de atribuição do reconhecimento como agrupamento de produtores multi- produtos a percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro deve ser igual ou inferior a 20 %. 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros do agru- pamento de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %. Artigo 9.º Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos 1 — Os estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos devem incluir disposições que obriguem os membros produtores a: a) Pertencer a um único agrupamento de produtores multiprodutos da mesma tipologia, sendo equiparado a este uma organização de produtores reconhecida nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o setor ou produtos para o qual é solicitado o reconhecimento; b) Comercializar através do agrupamento de produtores multiprodutos a totalidade da sua produção, exceto se: i) For autorizado pelo agrupamento respetivo a comercializar diretamente ao consumidor até 30 % do volume da sua produção; ou Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 9 ii) Comercializar por intermédio de outro agrupamento de produtores ou organização de pro- dutores produtos distintos daqueles para os quais o agrupamento de produtores do qual é membro esteja reconhecido. c) Permanecer no agrupamento de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior. 2 — Os estatutos do agrupamento de produtores multiprodutos devem ainda garantir que são contempladas as regras previstas no artigo 8.º relativas ao controlo democrático. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em as- sembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente. 4 — No caso de cooperativas agrícolas e suas secções credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, as disposições previstas no presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designa- damente, o disposto no n.º 2 ser demonstrado pela credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES). 5 — Os estatutos devem garantir que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do ano seguinte, devendo ser precedida de comunicação escrita ao agrupamento de produtores até 30 dias antes da data de produção de efeitos pretendida. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 10.º Pedido de reconhecimento 1 — O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido. 2 — Os documentos comprovativos das condições de reconhecimento serão definidos em orientação técnica definida pela DGADR a qual será publicitada no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.gov.pt. 3 — Deve ser dispensada a apresentação de elementos instrutórios nos casos em que a sua consulta esteja acessível à DGADR. 4 — Compete à DGADR implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva in- formação. 5 — A DGADR elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.pt, as normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconheci- mento e os direitos e deveres dos agrupamentos de produtores. Artigo 11.º Análise e decisão 1 — A DGADR analisa os pedidos e decide no prazo máximo de 20 dias úteis após a submis- são do pedido de reconhecimento. 2 — O título de reconhecimento é disponibilizado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 10 Artigo 12.º Alteração do reconhecimento 1 — Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos podem solicitar a alteração do respetivo reconhecimento à DGADR, observando-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º 2 — A análise e decisão dos pedidos de alteração compete à DGADR, observando o disposto no artigo anterior. CAPÍTULO IV Obrigações dos agrupamentos de produtores multiprodutos Artigo 13.º Obrigações 1 — Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigados a: a) Manter as condições de reconhecimento como agrupamento de produtores aplicáveis, nos termos previstos no capítulo II; b) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor; c) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem a concentração da produção e a colocação no mercado dos produtos dos seus mem- bros para as quais são reconhecidos; d) Enviar anualmente à DGADR, competente, até 15 de abril, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º; e) Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto. 2 — Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de agrupamentos de pro- dutores multiprodutos reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo. 3 — Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes da área governativa da Agricultura relativamente à recolha periódica de dados estatísticos no que diz respeito às suas atribuições. Artigo 14.º Casos de força maior Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência. Artigo 15.º Regras complementares de valor comercializado 1 — Para efeitos de manutenção das condições de reconhecimento, para além do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é aplicável o disposto no número seguinte. 2 — Cessa o reconhecimento do agrupamento de produtores multiprodutos, em conformidade com o artigo 17.º, quando: a) O valor da produção comercializada durante dois anos consecutivos seja inferior ao valor mínimo comercializado constante do anexo III da presente portaria; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 11 b) O valor da produção comercializada de um dos produtos vegetais ou animais objeto de reco- nhecimento previstos no anexo I da presente portaria, exceda 1,5 vezes o valor mínimo da produção comercializada previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo IV da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o mesmo setor ou produto. CAPÍTULO V Controlo, supervisão e revogação Artigo 16.º Controlo e supervisão A DGADR, no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano anual de controlo da ava- liação da manutenção das condições de reconhecimento procedendo à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o mesmo plano. Artigo 17.º Revogação 1 — Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento bem como das obrigações previstas na presente portaria a DGADR, no prazo máximo de um mês após conhecimento do incumprimento, notifica o agrupamento de produtores multiprodutos da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do reconhecimento é sempre precedida de audiência prévia do agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo 124.º do CPA. CAPÍTULO VI Comunicações e Relatórios Artigo 18.º Comunicações 1 — Até 15 de abril de cada ano os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos enviam à DGADR relatório do qual conste, nomeadamente, informação sobre a atividade desen- volvida no ano anterior e a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na imple- mentação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria. 2 — O modelo de relatório referido no número anterior é elaborado pela DGADR e disponibi- lizado no respetivo sítio da Internet. Artigo 19.º Relatórios A DGADR elabora o relatório nacional anual de acompanhamento e avaliação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria até 31 de julho de cada ano, onde consta obrigatoriamente a informação estatística do número e distribuição dos agrupamentos de produtores reconhecidos, tipologias de produtos e valor da produção comercializada de forma regionalizada. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 12 Artigo 20.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de junho de 2021. ANEXO I Produtos [a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º] Produções vegetais Produções animais Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, não incluindo milho . . . Carne de bovino Cereais, sementes de oleaginosas e proteaginosas, incluindo milho . . . . . Carne de suíno Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de aves de capoeira Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ovos Azeitonas não destinadas à produção de azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de ovino e de caprino Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de ovino Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de caprino Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leite e produtos lácteos de vaca Frutas e produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Leite e produtos lácteos de ovelha ou cabra Frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Frutos de casca rija . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos apícolas Pequenos frutos* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carne de coelho Plantas aromáticas e medicinais** . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros produtos animais**** Frutas e produtos hortícolas transformados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros produtos vegetais*** . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . * Amora, framboesa, groselha, mirtilo, physalis, baga de sabugueiro e medronho, outras bagas e pequenos frutos. ** Plantas aromáticas e medicinais frescas ou refrigeradas previstas na parte IX do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nomeadamente açafrão, tomilho, manjeri- cão, melissa, hortelã, Origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), salsa, cerefólio, estragão, agrião, alecrim, salva e segurelha. *** Outros produtos vegetais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados na presente tabela. **** Outros produtos animais abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, mas não discriminados na presente tabela. ANEXO II Atividades e objetivos [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º] a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organi- zações às exigências do mercado; b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas; c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em es- pecial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades; d) Promover iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comer- cialização, e ainda da prestação de assistência técnica; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 13 e) Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação. ANEXO III Número mínimo de produtores e valor mínimo comercializado [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º] Valor mínimo comercializado Tipo de agrupamento de produtores multiprodutos Número mínimo de produtores (milhares de euros) Previstos no n.º 1 do artigo 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50 114311439 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 14 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/A Sumário: Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro. A declaração emitida pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, qualificando a doença COVID-19 como pandemia, implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos nefastos daquela doença na atividade económica e na vida das empresas. As empresas do setor do turismo foram particularmente afetadas pelas restrições à atividade econó- mica, decorrentes da declaração de pandemia, revelando-se necessário garantir uma maior liquidez a este setor empresarial regional no período que antecede a retoma económica, fruto da vacinação da população. Através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/A, de 1 de março, foi atribuída uma ma- joração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no primeiro semestre de 2021, pelas empresas do setor do turismo, cabendo ao Governo Regional proceder à concretização desta medida no prazo de 30 dias a contar da publicação do referido diploma legal, através da revisão do Decreto Regula- mentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação. No âmbito desta revisão, cabe, também, ao Governo Regional, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo. Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Eco- nómica de Exportação, e à sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo. Artigo 2.º Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de feve- reiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 19/2020/A, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 15 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. a) [...]; b) [...]; c) 10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...]. 13 — Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majo- rada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021.» Artigo 3.º Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com as al- terações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de 13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 19/2020/A, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de inves- timento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021.» Artigo 4.º Republicação São republicados nos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 16 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 14 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de junho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 17 ANEXO I Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a) Agroalimentar; b) Economia do mar; c) Indústria transformadora; d) Indústrias de base florestal; e) Turismo; f) Economia digital; g) Indústrias criativas; h) Logística; i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis. Artigo 1.º-A Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secun- dária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada; c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de traba- lho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual; f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- goria ou RGIC; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 18 g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC; h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- cido no artigo 15.º do RGIC; i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional; j) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social; k) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equiva- lente, imputável às ações de investimento; l) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome indivi- dual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; m) «Empresa em dificuldade», é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu ca- pital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver re- embolsado o empréstimo ou terminada a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação; iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabi- lística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0. n) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; o) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores; p) «PME», pequena e média empresa na aceção do anexo I do RGIC; q) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura; r) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enume- rados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos; s) «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regula- mento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; t) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direi- Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 19 tos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli- berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes. u) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações: i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias: Tenha entre 18 e 24 anos de idade; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; Tenha mais de cinquenta anos. v) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda. Artigo 2.º Promotores Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. Artigo 2.º-A Condições de acesso dos promotores Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Re- gional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso: a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Ope- racional dos Açores 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam; b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação; c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 20 empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma opera- ção apoiada por fundos europeus; d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho. Artigo 3.º Condições de acesso dos projetos 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos devem apresentar viabilidade económico- -financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o respon- sável técnico pela sua elaboração. 2 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independente- mente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio. 3 — Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e devem ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Despesas elegíveis 1 — No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes: a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade; b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental; c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determina- ção legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso; d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30 % do investimento elegível; e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 000 (cinquenta mil euros); f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros); g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto; h) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível; i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de pa- tente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 21 caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto; j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores ofi- ciais de contas; k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites: i) 5 % do investimento elegível, para projetos até € 1 000 000 (um milhão de euros); ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a € 1 000 000 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a € 5 000 000 (cinco milhões de euros); iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a € 5 000 000 (cinco milhões de euros). l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental; m) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e sof- tware, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia; n) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis; o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsis- tema de Incentivos; p) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial; q) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora; r) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros); s) (Revogada.) 2 — As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas con- sideradas elegíveis para as PME. 3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. Artigo 4.º-A Critérios de seleção 1 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo referido no número anterior. 3 — Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 22 Artigo 4.º-B Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas dos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/). 2 — A apresentação das candidaturas dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alte- rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio. 3 — Para apresentar as candidaturas mencionadas no n.º 1, as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020. Artigo 4.º-C Condições de alteração do projeto 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 9.º: a) Elementos de identificação do beneficiário; b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com expli- citação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização. Artigo 4.º-D Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. Artigo 4.º-E Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reem- bolso e pagamento final. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até nove pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 5 % do investimento elegível do projeto. 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto. 4 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário. 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 23 Artigo 4.º-F Obrigações dos promotores Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a: a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas apli- cadas; b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da auto- ridade que concede o incentivo; e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez; f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento; g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto. CAPÍTULO II Bens e serviços transacionáveis Artigo 5.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições: a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a € 4 000 000 (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores; b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Por- tuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a € 15 000 (quinze mil euros): i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; ii) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacio- náveis — grupo 521, subclasses 51220, 52291 e 52292; iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domici- liação de informação e atividades relacionadas — divisão 62 e grupo 631; iv) Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e similares — divisão 72 e grupos 741 e 743; v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais — divisão 38; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 24 vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais — divisão 37; vii) Atividades dos centros de chamadas — grupo 822; viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento — grupo 861; ix) Atividades dos operadores turísticos — subclasse 79120; x) Atividades termais — subclasse 86905. 2 — Os apoios referidos na alínea b) do número anterior não abrangem os projetos de inves- timento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 6.º Outras despesas elegíveis 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes: a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresa- rial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível; b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros), no caso de PME. 2 — No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias. 3 — No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível ape- nas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações. Artigo 7.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas relativas aos projetos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do ar- tigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. 2 — (Revogado.) 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias a contar da sua validação. 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclareci- mentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da can- didatura. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 25 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Artigo 8.º Concessão dos incentivos 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio. 5 — O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equi- valente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finali- dade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. 6 — O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. CAPÍTULO III Turismo Artigo 9.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a € 15 000 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem: a) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no es- paço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta; b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais; c) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores e ou a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 26 projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços; d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional; e) (Revogada.) f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional; g) A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e características que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional; h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional; i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, inte- grados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação. 2 — São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a € 5000 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de promo- ção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pelo diretor regional com competência em matéria de turismo. Artigo 10.º Outras despesas elegíveis 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos projetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes: a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível; b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite de 30 % do investimento elegível; c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preser- var, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º; d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 9.º; e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento ele- gível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, com lotação mínima de 50 passageiros, tendo como limite absoluto € 1 000 000 (um milhão de euros); f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de € 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística; g) Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de 50 passageiros ou ou- tro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto € 1 000 000 (um milhão de euros); Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 27 h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 % do investimento elegível, com um máximo de € 50 000 (cinquenta mil euros). 2 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis para as PME. 3 — No âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, cons- tituem despesas elegíveis as seguintes: a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais; b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings; c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis; d) Organização e participação em feiras turísticas; e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais; f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais; g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura. 4 — As despesas com a preparação dos dossiers de candidatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de € 1500 (mil e quinhentos euros). 5 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de em- preendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos em- preendimentos. Artigo 11.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo. 2 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo, de acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os quais são objeto de densificação por despacho do diretor regional com competência em matéria de turismo. 3 — As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro. 4 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias a contar da sua validação. 5 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclareci- mentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. 6 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da can- didatura. 7 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 28 Artigo 12.º Concessão dos incentivos 1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade em- presarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas compe- tências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio. 5 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. CAPÍTULO IV Incentivo Artigo 13.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, cor- respondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 4 pri- meiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a € 2 000 000 (dois milhões de euros). 3 — Pode ser concedido um prémio de realização após a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsá- vel em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável. 4 — O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguin- tes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados: a) Criação de postos de trabalho: i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho; ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 29 b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: i) 2,5 % se a PEP variar de 10 até 20 pontos percentuais; ii) 5 % se a PEP variar de 20 até 35 pontos percentuais; iii) 7,5 % se a PEP variar de 35 até 55 pontos percentuais; iv) 10 % se a PEP variar em mais de 55 pontos percentuais. 5 — A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo: a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da candidatura; c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura; d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento. 6 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promo- tores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada. 7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável: a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em efici- ência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas elegíveis; b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica; c) 10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021. 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 9 — O valor máximo do apoio a conceder é de € 5 000 000 (cinco milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de € 5 000 000 (cinco milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto. 10 — O limite referido no número anterior não se aplica aos projetos de investimentos apoia- dos de acordo com o definido no n.º 12. 11 — As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos con- celhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio. 12 — No caso de projetos com um investimento total superior a €15 000 000 (quinze milhões de euros) e inferior a € 50 000 000 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos 120 postos de trabalho. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 30 13 — Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majo- rada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021. Artigo 13.º-A Regime transitório (Revogado.) CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Estrutura do Plano de Ação — Projetos de promoção turística (n.º 3 do artigo 3.º) O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações: a) Âmbito da ação promocional: i) Ação/programa promocional de âmbito nacional; ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional. b) Qualidade da ação de promoção: i) Inovação em termos de técnicas e meios; ii) Conteúdo temático do produto promovido; iii) Qualidade geral do programa de promoção. c) Impacto na diminuição da sazonalidade; d) Integração da ação promocional na política regional para o setor do turismo; e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas; f) Notoriedade do produto turístico promovido. ANEXO II Metodologia para a determinação do mérito dos projetos Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º 1 — O indicador Mérito do Projeto (MP) é determinado de acordo com as seguintes fórmulas: a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no caso de projetos apresentados por em- presas existentes; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 31 b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura. em que: A = Qualidade da empresa; C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa; D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa; E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação; F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social. 2 — A pontuação do critério A — Qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula: A = 0,65 A1 + 0,35 A2 em que: A1 — rentabilidade económica da empresa; A2 — autonomia financeira da empresa. a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas A1 ” 0 % 0 % < A1 ” 10 % 10 % < A1 ” 20 % A1 > 20 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 5 em que: meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços. b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido A2 < 0 0 % ” A2 < 5 % 5 % ” A2 < 10 % 10 % ” A2 < 15 % 15 % ” A2 < 20 % A2 • 20 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura. 3 — A pontuação do critério C — Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível C < 10 % 10 % ” C < 15 % 15 % ” C < 20 % C • 20 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 5 Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 32 4 — A pontuação do critério D — Contributo do projeto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível 0 % < D ” 2,5 % 2,5 < D ” 5,0 % 5,0 % < D ” 7,5 % D > 7,5 % Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 4 5 em que: Investimento em fatores dinâmicos de competitividade — abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação de qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência ener- gética. 5 — A pontuação do critério E — Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente do seguinte modo: O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Grau de novidade: Não é novidade; Novo para a empresa; Novo para o mercado local; Novo para a ilha; Novo para a Região; Novo para o mercado nacional/internacional. Grau de inovação: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; Inovação organizacional; Não inclui inovação em nenhum dos setores. A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação 1 setor 2 setores 3 setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/internacional (Muito Forte). . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 6 — O critério F — Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e so- cial mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3 Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 33 em que: F1 — contributo do projeto para o mercado; F2 — contributo do projeto para os resultados do PO; F3 — contributo para a estratégia de especialização inteligente. O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social — Muito Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere — Médio; Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros — Fraco. A pontuação é a seguinte: a) Muito Forte: 5 pontos; b) Forte: 4 pontos; c) Médio: 3 pontos; d) Fraco: 1 ponto. O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue: Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito — 5 pontos; Não contribui — 3 pontos. O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma: Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos; Não se enquadra: 3 pontos. ANEXO II Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qua- lificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a) Empreende Jovem; b) Ações coletivas de empreendedorismo. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 34 Artigo 1.º-A Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secun- dária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada; c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de traba- lho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual; f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- goria ou RGIC; g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC; h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- cido no artigo 15.º do RGIC; i) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social; j) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento; k) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome indivi- dual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; l) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu ca- pital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante acumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reem- bolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 35 m) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; n) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores; o) «PME», pequena e média empresa na aceção do anexo I do RGIC; p) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura; q) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enume- rados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos; r) «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regula- mento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; s) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direi- tos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli- berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa. iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes. t) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações: i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias: Tenha entre 18 e 24 anos de idade; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; Tenha mais de 50 anos. u) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 36 Artigo 1.º-B Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/). 2 — Para apresentar as candidaturas, as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020. Artigo 2.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. 2 — As candidaturas relativas aos projetos de investimento a que se refere o artigo 11.º são analisadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que con- cerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a mesma solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias a contar da sua validação. 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclareci- mentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da can- didatura. 6 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o pro- motor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Artigo 3.º Concessão dos incentivos 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 37 5 — Os incentivos aos projetos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são con- cedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Artigo 3.º-A Condições de alteração do projeto 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto: a) Elementos de identificação do beneficiário; b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com expli- citação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização. Artigo 3.º-B Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo. Artigo 3.º-C Obrigações dos promotores Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a: a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas apli- cadas; b) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de capital existente à data de concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos contado a partir da data de conclusão do investimento; c) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; d) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; e) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da auto- ridade que concede o incentivo; f) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 38 quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez; g) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento; h) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto. CAPÍTULO II Empreende Jovem Artigo 4.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, os projetos de investimento que, cumulativamente, preencham as seguintes condições: a) Sejam superiores a € 10 000 (dez mil euros) e iguais ou inferiores a € 300 000 (trezentos mil euros); b) Promovam a criação de empresas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores; e c) Se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Por- tuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro: i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; ii) Restauração e similares — divisão 56; iii) Serviços — divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912, e na subclasse 90030; ou d) Visem: i) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta; ii) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados na alínea anterior, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços; iii) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia «hostel», desde que se situem em centros urbanos e visem a re- construção, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação; iv) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional. 2 — Os projetos mencionados na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do número anterior apenas são enquadráveis quando sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento, di- ferenciação e consolidação da oferta turística regional mediante parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo. 3 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacio- nados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 39 Artigo 5.º Promotores 1 — Para efeitos da alínea a) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, detidas maioritariamente por jovens empreendedores. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são jovens empreendedores os titulares de um nível de formação mínimo correspondente à escolaridade obrigatória, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos. 3 — Para efeitos do n.º 1 são, ainda, considerados jovens empreendedores os titulares, à data de apresentação da candidatura, de mestrado ou doutoramento, com idade até 40 anos. 4 — Os jovens empreendedores que tenham gozado de licença de parentalidade até às idades limite referidas nos n.os 2 e 3 podem candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma até, respetivamente, aos 40 e 45 anos. 5 — Os jovens empreendedores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto de investimento anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente jus- tificada. Artigo 6.º Condições de acesso dos promotores Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem: a) Cumprir os critérios de pequena e média empresa (PME), de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho; b) Demonstrar, através de entrevista a realizar pela entidade gestora durante a fase de análise da candidatura, possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à dimensão e complexidade do projeto; c) (Revogada.) d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Ope- racional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam; e) Possuir ou poder assegurar até à aprovação da candidatura os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto; f) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiado por fundos europeus; g) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho. Artigo 7.º Condições de acesso dos projetos 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem: a) Apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 40 b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato de concessão de incentivos. 2 — Os beneficiários que durante a execução do projeto gozem de licença de parentalidade podem requerer a prorrogação por um ano do prazo máximo de execução do investimento. 3 — Os projetos candidatados podem ser iniciados independentemente da data da apresen- tação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. Artigo 8.º Despesas elegíveis Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes: a) Construção de edifícios, até ao limite de 40 % do investimento elegível; b) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 30 % do investimento elegível; c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, haja interesse em preservar reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível; d) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações diretamente relacionadas com a concretização do projeto; e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo custos com transporte, seguros, monta- gem e desmontagem dos mesmos, que apresentem relevante importância para o desenvolvimento do projeto, designadamente nas áreas de gestão, produção, comercialização e marketing, distri- buição e logística, comunicações, design, qualidade, segurança, controlo laboratorial, eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias e coefi- cientes para a utilização sustentável de recursos naturais; f) Aquisição de viaturas novas, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projeto e tenha um impacto direto na obtenção dos resultados de exploração, até ao limite de € 30 000 (trinta mil euros); g) Aquisição de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente hardware e software; h) Aquisição de serviços para o desenvolvimento de programas informáticos adequados ao processamento da informação derivada do projeto; i) Aquisição de bibliografia técnica associada à execução do projeto; j) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas, até ao limite de 5 % do investimento elegível; k) Despesas referentes a ações de divulgação, promoção e marketing justificadas como essenciais face à natureza do projeto e que se revelem particularmente adequadas aos seus objetivos, até ao limite de 5 % do investimento elegível; l) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços, nomeadamente des- pesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios, testes, calibração e monitorização; m) Implementação de sistemas de planeamento e controlo; n) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico; o) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente de taxas, emolumentos, primeira anuidade, pesquisas ao estado da técnica a bases de dados nacio- nais ou estrangeiras, despesas com o estudo, conceção e produção de protótipos das tecnologias desenvolvidas e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial nas fases de ins- trução de processos, bem como de valorização dos mesmos, nomeadamente em processos de licenciamento, de transferência de tecnologia e suporte à criação de empresas deles emergentes; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 41 p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos ele- trónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação; q) (Revogada.) r) Elaboração do processo de candidatura, até ao limite de € 1500 (mil e quinhentos euros); s) Projetos de arquitetura e de engenharia associados ao projeto de investimento, até ao limite de € 5000 (cinco mil euros); t) Despesas relacionadas com a intervenção de engenheiros civis ou arquitetos respeitantes à mediação, planeamento e gestão de obras, até ao limite de € 2000 (dois mil euros); u) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, até ao limite de € 1500 (mil e quinhentos euros); v) Aquisição de marcas, franquias, desenhos ou modelos, patentes e modelos de utilidade. Artigo 9.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. 3 — A entrevista mencionada na alínea b) do artigo 6.º visa permitir a recolha de informação necessária à aferição da capacidade técnica e de gestão do promotor e à viabilidade do projeto e é de caráter eliminatório. 4 — Para efeitos do número anterior, sempre que se verificar, de forma fundamentada, não estarem reunidas as condições em termos de capacidade técnica e de gestão adequadas à di- mensão e complexidade do projeto, o mesmo será considerado não elegível. Artigo 10.º Natureza e montante do incentivo 1 — O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após avaliação do ano cruzeiro, a acrescer ao incentivo não reembolsável referido no número anterior, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados: a) Criação de postos de trabalho: i) 2 % por cada posto de trabalho criado, até ao limite de 15 %; b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 3, nos seguintes escalões: i) 2,5 % se 10 (igual ou menor que) PEP (menor que) 20; ii) 5 % se 20 (igual ou menor que) PEP (menor que) 35; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 42 iii) 7,5 % se 35 (igual ou menor que) PEP (menor que) 55; iv) 10 % se PEP (igual ou maior que) 55. 3 — A produtividade económica do projeto (PEP) é a percentagem obtida pelo rácio entre o Valor Acrescentado Bruto (VAB) e o investimento elegível do projeto (IE), medido no ano cruzeiro, sendo: a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); b) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento. 4 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos que cumpram, cumulativamente, com os seguintes critérios: a) A empresa seja detida, integralmente, por jovens empreendedores; b) Os jovens empreendedores sejam, à data da candidatura, titulares de curso ministrado pelo ensino superior universitário ou politécnico. 5 — As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos con- celhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio. 6 — É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, de- vendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021. Artigo 10.º-A Norma Transitória (Revogado.) Artigo 10.º-B Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reem- bolso e pagamento final. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até nove pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 5 % do investimento elegível do projeto. 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto. 4 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário. 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 43 CAPÍTULO III Ações coletivas de empreendedorismo Artigo 11.º Âmbito São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreen- dedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias: a) Estudos de mercados tecnológicos, divulgação de oportunidades de inovação e exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos; b) Criação de espaços de desenvolvimento empresarial e reforço das suas valências para os empreendedores, desde que integradas no processo de mapeamento aprovado pela Comissão Europeia; c) Participação em redes internacionais de apoio ao empreendedorismo ou em projetos internacionais de âmbito empresarial; d) Desenvolvimento de formas de financiamento associadas à atividade empreendedora. Artigo 12.º Promotores Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais. Artigo 13.º Condições de acesso dos promotores Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem: a) Desenvolver a sua atividade em áreas diretamente relacionadas com os projetos a realizar; b) Possuir vocação e experiência adequadas para a prossecução dos objetivos e atividades do projeto, através da demonstração de recursos humanos qualificados para o efeito e estrutura organizacional adequada. Artigo 14.º Condições de acesso dos projetos 1 — Os projetos podem ser apresentados por uma ou várias entidades promotoras, orga- nizadas em copromoção, devendo uma das entidades assumir obrigatoriamente a condição de liderança. 2 — Pode ser admitida a participação de empresas em projetos de copromoção desde que não sejam entidades líder, nem sejam beneficiárias diretas do financiamento. 3 — Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o projeto deve ainda cumprir os seguintes requisitos: a) Enquadrar-se nas tipologias previstas no artigo 11.º; b) Evidenciar natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e da sua execução resul- tarem benefícios potenciais para todos os agentes económicos alvo ao desenvolverem-se como medidas de caráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 44 c) Ter a duração máxima de execução de dois anos a contar da data da celebração do con- trato de concessão de incentivos. 4 — O prazo de execução do projeto definido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado pela entidade gestora, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor, desde que não prejudique a eficácia geral do projeto e o nível de mérito que conduziu à aprovação da candidatura. 5 — Os projetos em copromoção devem, além dos requisitos estabelecidos no n.º 3, verificar as seguintes condições: a) Identificar o beneficiário líder do projeto; b) Apresentar um protocolo que explicite o âmbito da cooperação e identifique os diversos parceiros, os papéis e atividades de cada um, a orçamentação associada a cada intervenção, bem como os mecanismos de articulação, acompanhamento e avaliação previstos; c) Cumprir as condições gerais de acesso previstas no artigo 6.º da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 30/2015, de 26 de fevereiro; d) Demonstrar enquadramento em instrumentos de política pública em vigor, para as áreas de intervenção aplicáveis; e) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória e, da sua execução, resultarem benefícios potenciais para o público-alvo ao desenvolverem-se como medidas de ca- ráter geral e destinadas a reforçar a competitividade da economia regional; f) Demonstrar adequado grau de maturidade; g) Demonstrar, no caso dos projetos geradores de receitas, o cumprimento das normas comunitárias e nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro; h) Demonstrar o cumprimento dos normativos em matéria de contratação pública, quando aplicável. Artigo 15.º Despesas elegíveis 1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente a projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, as seguintes: a) Remodelação de espaços destinados à incubação de empresas e aquisição de equipa- mento; b) Desenvolvimento de projetos-piloto de aproveitamento de oportunidades de inovação; c) Assistência técnica, científica e consultoria, quando essencial para o projeto e em áreas do conhecimento que ultrapassem a competência dos promotores até ao limite de 25 % do inves- timento elegível; d) Promoção de oportunidades de inovação até ao limite de 5 % do investimento elegível; e) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração, incluindo concur- sos e respetivos prémios, até ao limite de 5 % do investimento elegível; f) Participação em organizações internacionais quando estritamente relevantes para o projeto até ao limite máximo de € 2000 (dois mil euros) por projeto; g) Organização de programas e ações de qualificação especificamente direcionados para os empreendedores e para as empresas, até ao limite de € 15 000 (quinze mil euros) ou até ao limite de 15 % do investimento elegível quando este envolver outras despesas elegíveis para além das referidas na presente alínea. 2 — Podem ainda ser consideradas como elegíveis as despesas com o pessoal do promotor que intervenha a nível técnico ou a nível de acompanhamento e gestão do projeto, desde que de- vidamente justificadas em sede de candidatura, assim como as respetivas deslocações e estadas na Região Autónoma dos Açores demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 45 3 — Podem ser consideradas elegíveis outras despesas para além das referidas nos números anteriores, até ao limite de 25 % do investimento elegível desde que devidamente justificadas em sede de candidatura e demonstradas como essenciais ao desenvolvimento do projeto. Artigo 16.º Despesas não elegíveis Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações. Artigo 17.º Critérios de seleção 1 — As candidaturas a que se refere o artigo 11.º são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo-lhes atribuídas as pontuações nele definidas. 2 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. 3 — (Revogado.) Artigo 18.º Natureza e montante do incentivo O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à apli- cação de uma percentagem de 85 %. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º 1 — O Mérito do Projeto (MP) é calculado através da seguinte fórmula: MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C em que A, B e C constituem os seguintes critérios: A — contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa; B — contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta; C — contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 46 2 — O critério A — Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é de- terminado pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos: Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível A < 15 15 ” A < 30 A • 30 Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5 3 — O critério B — Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Grau de novidade: Não é novidade; Novo para a empresa; Novo para o mercado local; Novo para a ilha; Novo para a Região; Novo para o mercado nacional/internacional. Grau de inovação: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; Inovação organizacional; Não inclui inovação em nenhum dos setores. A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação 1 setor 2 setores 3 setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito Forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/internacional (Muito Forte). . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 4 — O critério C — Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e so- cial mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional dos Açores 2020 (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3 em que: C1 — contributo do projeto para o mercado; C2 — contributo do projeto para os resultados do PO; C3 — contributo para a estratégia de especialização inteligente. Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 47 O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto am- biental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social — Muito Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere — Médio; Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros — Fraco. A pontuação é a seguinte: a) Muito Forte: 5 pontos; b) Forte: 4 pontos; c) Médio: 3 pontos; d) Fraco: 1 ponto. O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue: Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito — 5 pontos; Não contribui — 3 pontos. O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma: Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos; Não se enquadra — 3 pontos. ANEXO II Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º 1 — O Mérito do Projeto (MP) é determinado pela soma ponderada das pontuações parce- lares, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, para cada um dos critérios, de acordo com a seguinte fórmula: MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C em que A, B e C constituem os seguintes critérios: A — Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional; B — Qualidade técnica do projeto; C — Grau de abrangência do projeto. 2 — O critério A — Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regio- nal — mede o grau de relevância/prioridade da intervenção no contexto dos instrumentos de política pública regional, nomeadamente ao nível do Plano Estratégico para o Fomento do Empre- endedorismo e da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, nos seguintes termos: A = 0,5 A1 + 0,5 A2 sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que: a) Pouco relevante: projeto sem relação direta com o Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo — 1 ponto; Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 48 b) Relevante: projeto integrado numa das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo — 3 pontos; c) Muito relevante: projeto integrado em mais do que uma das linhas de Orientação Estratégica e Objetivos do Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo — 5 pontos. Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que: a) Pouco relevante: projeto não contribui para a concretização das prioridades definidas na Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores — 1 ponto; b) Relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas da RIS 3 para os Aço- res — 3 pontos; c) Muito relevante: projeto está enquadrado nas prioridades estratégicas e tipologias de atua- ção da RIS 3 para os Açores — 5 pontos. 3 — O critério B — Qualidade técnica do projeto — mede a qualidade técnica da operação através da coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução, do seguinte modo: a) Coerência inexistente: projeto sem qualidade técnica — 1 ponto; b) Coerência fraca: projeto apenas dirigido ao público em geral, consistindo numa mera ação de divulgação/seminário/presença em certame, sem prever interação com os destinatá- rios — 2 pontos; c) Coerência média: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreende- dores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade, prevendo interação e participação ativa dos destinatários — 3 pontos; d) Coerência forte: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreendedores/ empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relaciona- das com fatores críticos de competitividade e preparação e participação em redes nacionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários — 4 pontos; e) Coerência elevada: projeto dirigido a público específico (jovens e potenciais empreen- dedores/empresários/empreendedores instalados em incubadoras), compreendendo temáticas relacionadas com fatores críticos de competitividade ou preparação e participação em redes na- cionais e internacionais, prevendo interação e participação ativa dos destinatários e que resulte em documentos estratégicos, de orientação para o empreendedorismo nos Açores — 5 pontos. 4 — O critério C — Grau de abrangência do projeto — medido pela abrangência territorial e a capacidade de aglutinar empreendedores, do seguinte modo: N.° empreendedores envolvidos Abrangência Territorial ” 10 ]10;50] > 50 Ao nível concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 5 Ao nível resional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 114309366 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 117 18 de junho de 2021 Pág. 49 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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