Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1220/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6605 palavras)

Portaria n.º 1220/2010 de 3 de Dezembro Artigo 4.º A Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com as alterações [...] introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 1 — A pesca comercial na zona só pode ser exer- 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, cida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, estabe- licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do lece no seu artigo 4.º as artes de pesca autorizadas e que Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na podem ser licenciadas na pesca comercial. redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, A importância sócio-económica que a pesca apresenta de 30 de Maio. no rio Lima para as comunidades piscatórias que dela 2 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º dependem e a grande abundância de caranguejo existente do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na naquelas águas justificam o aditamento de uma nova arte redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, designada «nassa», que se destina exclusivamente à captura de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida daquele recurso, conciliando assim a actividade da pesca com a utilização das seguintes artes: com a necessidade de gestão. Por outro lado, as artes autorizadas no Regulamento da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesca no Rio Lima carecem também de actualização, dado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que algumas foram entretanto proibidas, consequência da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . actual legislação sobre artes de pesca. Igual actualização se d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . justifica em relação às disposições relativas à pesca lúdica, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . face ao novo quadro legal. Devem também ser alteradas f) (Revogada.) Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 5455 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de construção naval e a menos de 200 m de barragens, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comportas e descarregadores; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) (Revogada.) 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º 3— ..................................... Quem pode exercer a pesca Artigo 8.º-A A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos Pesca de lampreia com tresmalho marítimos, quando exercida com auxílio de embarca- ções, podendo ser exercida também por apanhadores 1 — A utilização de tresmalho de lampreia apenas ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se é permitida a montante da linha que passa pela marina tratar de pesca sem auxílio de embarcação. nova e é paralela à Ponte Velha. 2 — O exercício da pesca com tresmalho de deriva Artigo 7.º para a captura de lampreia, quando o número o justifi- [...] que, terá lugar por meio de turnos. 3 — Os turnos de pesca de lampreia deverão ser cons- 1— ..................................... tituídos, na medida do possível, por igual número de tri- pulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . marítimos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as 5 — (Revogado.) seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, 6 — (Revogado.) linha de mão e minhocada; d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte Artigo 13.º já lançada; Períodos de defeso e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir 1— ..................................... mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . onde existam; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lançada a menos de 25 m de terra; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para chamariz de peixe; h) (Revogada.) j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes; 2 — Dentro das épocas hábeis de pesca, por despa- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cho do membro do Governo competente em matéria de m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pescas, pode ser restringida a utilização de determinadas n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos artes e estabelecidos defesos, tendo em conta a necessi- ou outros recipientes semelhantes, designadamente ar- dade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes. madilhas, com excepção das nassas para a captura de caranguejo; Artigo 16.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sinalização das artes p) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos 1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos destinados a encaminhar os espécimes para espaços termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, donde não possam sair, que os forcem a passar por um de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regula- canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular mentar n.º 7/2000, de 30 de Maio. livremente, tais conto ramagens, paliçadas ou outros 2— ..................................... obstáculos; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Identificação das artes 2— ..................................... Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bóias de sinalização, com o conjunto de identificação 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da embarcação a que pertencem. 5456 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 CAPÍTULO III Artigo 3.º Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima Pesca lúdica 1 — São alterados os n.os 10 e 12 do anexo I do Regu- lamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria Artigo 18.º n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Exercício da pesca Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, com a seguinte 1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida redacção: a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na «10 — Tresmalho de deriva modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar de deriva. mais de duas canas ou linhas. Características do tresmalho de sável: 2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não Comprimento máximo da rede — 50 m; devem impedir as embarcações de pesca local de exer- Altura máxima da rede — 1,5 m; cerem a sua actividade, nomeadamente quando do lan- Malhagem mínima no pano central (miúdo) — çamento dos seus aparelhos ou redes. 100 mm. 3 — Do pôr ao nascer do Sol, a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações. Características do tresmalho de lampreia: 4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições Comprimento máximo da rede — 160 m; do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, no- Altura máxima da rede — 3 m; meadamente quanto ao número e abertura dos anzóis Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm; (anexo I). Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar 5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho uma rede. seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legisla- 12 — Berbigoeiro ção em vigor para a pesca comercial, devendo os espé- Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro cimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir caso de competições de pesca desportiva. de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em 6 — É proibida a captura e retenção das espécies alternativa, poderá ser constituída por uma armação constantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepi- Fevereiro. pédica, com pente de dentes na metade frontal inferior 7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competi- e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ções de pesca desportiva na zona desde que verificadas ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a as necessárias condições de segurança, salubridade e vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada protecção dos recursos vivos. a um puxador metálico em vez de uma vara. Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não po- Artigo 19.º dendo estar afastada daquele mais de 50 m. Caça submarina Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes Na zona de aplicação do presente Regulamento não decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra). é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica re- Características: ferida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro. Vara — comprimento máximo de 10 m; Artigo 20.º Boca do berbigoeiro: Regime contra-ordenacional Comprimento máximo dos dentes — 15 cm; Espaçamento mínimo entre os dentes — 1,5 cm; Às infracções ao disposto no presente Regulamento Comprimento máximo da travessa — 100 cm; é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e Altura máxima do arco — 50 cm; no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes ar- Comprimento máximo da armação metálica — 50 cm; tigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.» Altura máxima da armação metálica — 20 cm; Artigo 2.º Saco de rede: Comprimento máximo — 150 cm; Revogação ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho Malhagem mínima — 30 mm; São revogados os artigos 10.º-A, 14.º, 21.º e 22.º, o Armação metálica: anexo II e o anexo a que se referia o n.º 6 do artigo 8.º-A Profundidade máxima — 40 cm; do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Malhagem rígida mínima — 20 mm.» Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, 2 — É aditado um n.º 14 ao anexo I do Regulamento da de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro. Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 5457 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do De- de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. de 21 de Janeiro, com a seguinte redacção: Artigo 2.º «14 — Nassa Zona de aplicação Descrição — armadilha, de forma variada, constitu- ída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de A zona de aplicação do presente Regulamento, abrevia- uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente damente designada por zona, compreende as águas interio- ou em teias, com ou sem isco. res não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos Características: leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição Comprimento máximo da armadilha — 70 cm; da Capitania do Porto de Viana do Castelo. Altura máxima da armadilha — 30 cm; Largura máxima da armadilha — 30 cm; Artigo 3.º Malhagem mínima da rede — 30 mm; Número máximo de teias — 4; Classificação da pesca Número máximo de armadilhas — 40.» A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: os 3 — São revogados os n. 8 e 13 do anexo I do Regu- a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se lamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas quer no estado em que são extraídas da água quer após Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de subsequente preparação, modificação ou transformação; 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro. b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lú- dicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo Artigo 4.º o produto da pesca ser comercializado directa ou indirec- Actualização das denominações dos organismos tamente. e das referências legais 1 — Todas as referências existentes no Regulamento da CAPÍTULO II Pesca do Rio Lima ao Ministério da Agricultura, Pescas Pesca comercial e Alimentação, Direcção-Geral das Pescas (DGP) e Insti- tuto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) passam a designar-se, respectivamente, por membro do Governo SECÇÃO I competente em matéria de pescas, Direcção-Geral das Artes de pesca Pescas e Aquicultura (DGPA) e Instituto Nacional de Re- cursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR) Artigo 4.º 2 — A referência constante no artigo 1.º do Regula- mento da Pesca no Rio Lima ao Decreto Regulamentar Artes de pesca autorizadas n.º 3/89, de 28 de Janeiro, é suprimida, devendo considerar- 1 — A pesca comercial na zona só pode ser exercida -se sempre as últimas alterações ao Decreto Regulamentar por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licen- n.º 43/87, de 17 de Julho. ciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Artigo 5.º Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. 2 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Republicação Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca O Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela na zona só pode ser exercida com a utilização das seguin- Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada tes artes: pelas Portaria n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, e com as a) Aparelhos de anzol fundeados: presentes alterações, é republicado em anexo. Xaqueira; Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado b) Redes de tresmalho fundeadas: das Pescas e Agricultura, em 24 de Novembro de 2010. Solheira (para a captura de solha); ANEXO c) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar REGULAMENTO DA PESCA NO RIO LIMA de pesca e para a captura de camarão); d) (Revogada.) CAPÍTULO I e) Redes de tresmalho de deriva: Disposições gerais Tresmalho de sável (para a captura de sável); Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia); Artigo 1.º f) (Revogada.) Objecto g) Amostra, corrico ou corripo; O presente Regulamento tem por objecto estabelecer h) Bicheiro (como auxiliar de pesca); normas complementares reguladoras do exercício da pesca i) Cana de pesca e linha de mão; 5458 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 j) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de h) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar enguia); águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas l) Mugeira (para a captura de tainha); semelhantes; m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) bivalves); para chamariz de peixe; n) (Revogada.) j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, o) Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo. excepto com redes; l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem 3 — A descrição e características das artes referidas no permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em número anterior constam do anexo I. cada período de 36 horas; m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, ve- SECÇÃO II nenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos Exercício da pesca susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos espécimes; Artigo 5.º n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou ou- tros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas, Quem pode exercer a pesca com excepção das nassas para a captura de caranguejo; A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe; marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, p) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, podendo ser exercida também por apanhadores ou pes- aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a cadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de encaminhar os espécimes para espaços donde não possam pesca sem auxílio de embarcação. sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais conto ra- Artigo 6.º magens, paliçadas ou outros obstáculos; q) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como Embarcações abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de esta- Para além das embarcações de pesca local que satisfa- bulação e de reprodução, como tal classificadas e identi- çam os requisitos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Re- ficadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados gulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 científicos disponíveis; do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer r) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas a pesca comercial na zona as embarcações localmente possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo designadas «barcas do rio» desde que o seu comprimento em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral de fora a fora não exceda os 9 m. das Pescas e Aquicultura (DGPA), sob parecer do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e Artigo 7.º ouvida a Capitania do Porto. Condicionamentos ao exercício da pesca 2 — O exercício da pesca na zona está também sujeito, 1 — O exercício da pesca na zona está sujeito aos se- por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos: guintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais: a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não 1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combaten- sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; tes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é do cais este do novo porto comercial; permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas 2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de cons- e licenciadas; trução naval e a menos de 200 m de barragens, comportas c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as e descarregadores; seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha 3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras de mão e minhocada; que alterem o regime normal de circulação de águas; d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser 4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada; menos de 50 m da linha da praia; e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir 5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes; mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições onde existam; de reduzida ou má visibilidade; f) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser c) As artes de deriva devem ser recolhidas com a neces- lançada a menos de 25 m de terra; sária antecedência, deixando livre o canal de navegação, g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a passar livremente. partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte, pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção 3 — Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima de força maior que impeça o cumprimento do disposto ou postaletes de tabuletas; na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 5459 artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no imediato à Capitania do Porto. período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte; SECÇÃO III c) Durante o período diurno, é autorizada, em simul- tâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período Outros condicionamentos ao exercício da pesca nocturno apenas é autorizado um turno a pescar; d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos, Artigo 8.º seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto Pesca do sável com tresmalho aquando da constituição dos mesmos; e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer ou- 1 — Só é permitida a utilização de tresmalho de sável tras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de do pôr ao nascer do Sol. lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar 2 — A utilização desta arte apenas é permitida entre nesse dia perde a vez; a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o (estrada de acesso ao restaurante Quinta de São Miguel, pôr do Sol de domingo. em Serreleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão. Artigo 12.º Pesca e transporte de salmonídeos Artigo 8.º-A A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de Pesca de lampreia com tresmalho preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das 1 — A utilização de tresmalho de lampreia apenas é disposições do presente Regulamento que lhes sejam apli- permitida a montante da linha que passa pela marina nova cáveis, às seguintes disposições: e é paralela à Ponte Velha. a) Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou 2 — O exercício da pesca com tresmalho de deriva para linha de mão, tendo como auxiliares o camaroeiro e o a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá bicheiro; lugar por meio de turnos. b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder 3 — Os turnos de pesca de lampreia deverão ser cons- transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acom- tituídos, na medida do possível, por igual número de tri- panhado de uma guia cujos modelos e processamento pulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos administrativo serão aprovados por despacho do membro marítimos. do Governo competente em matéria de pescas. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 12.º-A 6 — (Revogado.) Pesca de moluscos bivalves Artigo 8.º-B São fixados os seguintes limites máximos de capturas (Revogado.) por dia e ou por semana e por embarcação: a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus); Artigo 9.º b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra); (Revogado.) c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana. Artigo 10.º Artigo 13.º (Revogado.) Períodos de defeso Artigo 10.º-A 1 — Nos períodos a seguir mencionados não é permi- (Revogado.) tido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as Artigo 11.º seguintes espécies: (Revogado.) a) Lampreia — de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive; b) Sável e savelha — de 1 de Junho a 31 de Janeiro, Artigo 11.º-A inclusive; c) Salmão — de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro, Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia inclusive; O exercício da pesca com tresmalho para a captura de d) Truta-marisca — de 1 de Outubro ao último dia de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes Fevereiro, inclusive; condicionalismos: e) Boga (Boops boops) — de 15 de Março a 31 de Maio, inclusive; a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada f) Camarão de rio — de 1 de Novembro a 15 de Junho, turno constituído por um máximo de 23 embarcações, inclusive; devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento g) Solha — de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive; ao capitão do porto; h) (Revogada.) 5460 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 2 — Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho imediatamente devolvidos ao mar, excepto em competições do membro do Governo competente em matéria de pescas, de pesca desportiva. pode ser restringida a utilização de determinadas artes, e 6 — É proibida a captura e retenção das espécies cons- estabelecidos defesos, tendo em conta a necessidade de tantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro. conservação e gestão dos recursos ocorrentes. 7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as ne- Artigo 14.º cessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos. (Revogado.) Artigo 19.º Artigo 15.º Caça submarina Dados e informações Na zona de aplicação do presente Regulamento não é Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Se- informações determinados pela legislação em vigor e a dar tembro. cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade que a referida legislação imponha. Artigo 20.º Regime contra-ordenacional SECÇÃO IV Sinalização e identificação das artes Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no Artigo 16.º que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro. Sinalização das artes 1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos ter- Artigo 21.º mos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de (Revogado.) 17 de Julho. 2 — A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja Artigo 22.º amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada. (Revogado.) Artigo 17.º ANEXO I Identificação das artes Descrição e características das artes autorizadas Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º) de sinalização, com o conjunto de identificação da embar- cação a que pertencem. 1 — Amostra, corrico ou corripo Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à CAPÍTULO III superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado por uma embarcação. Pesca lúdica Característica: Artigo 18.º Abertura mínima do anzol — 8 mm. Exercício da pesca 2 — Bicheiro 1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na de um cabo. modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou 3 — Camaroeiro, rapichel ou rede de fole linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um mais de duas canas ou linhas. saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao 2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não de- extremo de um cabo. vem impedir as embarcações de pesca local de exercerem Características: a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes. Diâmetro máximo do aro — 50 cm; 3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode Comprimento máximo do saco — 50 cm; exercer-se de bordo de embarcações. Malhagem mínima do saco — 10 mm. 4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeada- 4 — Cana de pesca e linha de mão mente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I). Características: 5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em Número máximo de anzóis — 3; vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser Abertura mínima dos anzóis — 8 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 5461 5 — (Revogado.) neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador metálico, em vez de uma vara. 6 — Minhocada, resulho ou romilhão Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar e enroladas de forma a constituir um novelo ligado a uma afastada daquele mais de 50 m. linha de pesca ou preso a extremidade de uma cana ou vara. Espécies a capturar, em função da zona onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes 7 — Mugeira decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra). Características: Descrição: rede de um pano de cercar para terra. Característica: Vara — comprimento máximo de 10 m; Boca do berbigoeiro: Malhagem mínima — 50 mm. Comprimento máximo dos dentes — 15 cm; 8 — (Revogado.) Espaçamento mínimo entre os dentes — 1,5 cm; Comprimento máximo da travessa — 100 cm; 9 — Solheira Altura máxima do arco — 50 cm; Comprimento máximo da armação metálica — 50 cm; Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) Altura máxima da armação metálica — 20 cm. fundeada. Características: Saco de rede: Comprimento máximo da rede — 180 m; Altura máxima da rede — 2 m; Comprimento máximo — 150 cm; Malhagem mínima no pano central (miúdo) — 100 mm. Malhagem mínima — 30 mm; 10 — Tresmalho de deriva Armação metálica: Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) Profundidade máxima — 40 cm; de deriva. Malhagem rígida mínima — 20 mm. Características do tresmalho de sável: Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação Comprimento máximo da rede — 50 m; parada ou a vau. Espécies a capturar, em função da zona Altura máxima da rede — 1,5 m; onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa- Malhagem mínima no pano central (miúdo) — 100 mm. -boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra). Características do tresmalho de lampreia: Comprimento máximo da rede — 160 m; 13 — (Revogado.) Altura máxima da rede — 3 m; Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm; 14 — Nassa Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar Descrição — armadilha, de forma variada, constituída uma rede. por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma 11 — Xaqueira ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em teias, com ou sem isco. Descrição: aparelho de anzol fundeado. Características: Características: Comprimento máximo da armadilha — 70 cm; Comprimento máximo da madre — 50 m; Altura máxima da armadilha — 30 cm; Abertura mínima dos anzóis — 8 mm; Largura máxima da armadilha — 30 cm; Número máximo de aparelhos por embarcação — 2; Malhagem mínima da rede — 30 mm; Número máximo de anzóis por embarcação — 100. Número máximo de teias — 4; Número máximo de armadilhas — 40. 12 — Berbigoeiro Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro ANEXO II com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em (Revogado.) alternativa, poderá ser constituída por uma armação me- ANEXO tálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a (a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A) uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, (Revogado.) 5462 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,64 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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