Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 122/2021
- Data
- 2021-06-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (15 160 palavras)
Portaria n.º 122/2021
de 11 de junho
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regu-
lamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública.
O Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública (PASPVP) foi criado
e regulamentado pela Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto. Este programa integra o quadro dos
compromissos assumidos pelo XXII Governo Constitucional, em matéria de inclusão de pessoas com
deficiência e surge no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabeleceu medidas para
o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade vivenciada.
A gestão do PASPVP foi acometida à Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades
(EMPA), considerando o respetivo desenvolvimento em duas fases. A primeira fase foi dedicada às
entidades que manifestaram mais necessidades de eliminação de barreiras arquitetónicas junto da
Comissão para a Promoção das Acessibilidades, constituída nos termos do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, e a segunda fase foi aberta a todas as entidades enquadradas
na administração direta e indireta do Estado.
O desenvolvimento das duas fases revelou uma procura elevada, com um valor global de
candidaturas a exceder o montante atribuído ao PASPVP, num total de 10M € (dez milhões de
euros). Porém, por questões de natureza orçamental e administrativa ao nível da contratação pú-
blica e também por constrangimentos relacionados com a pandemia por COVID-19, verificou-se
a impossibilidade temporal para realização da execução física e financeira de todas as candida-
turas aprovadas até 31 de dezembro de 2020, bem como a receção atempada das respostas aos
pedidos de esclarecimentos solicitados pela EMPA, no procedimento de análise e decisão das
candidaturas.
Considerando a importância da concretização da eliminação das barreiras arquitetónicas já
sinalizadas e considerando também o impacto orçamental nas entidades com candidatura apro-
vada ao abrigo da referida portaria se o financiamento não for concretizado, do montante total de
10M € atribuído ao PASPVP, entendeu-se ser urgente que 5M € (cinco milhões de euros) sejam
afetos à execução financeira a ocorrer em 2021, relativamente a candidaturas apresentadas, em
cumprimento dos prazos previstos para o efeito, nos termos do Regulamento do PAVSPV, aprovado
em anexo à citada portaria.
Assim:
Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo,
pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, nos termos das competências
delegadas pelo Despacho n.º 892/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de
janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, e
ao Regulamento do Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, adiante
denominado PASPVP, aprovado no anexo I àquela portaria, da qual é parte integrante.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — A dotação orçamental do PASPVP é fixada num total de 10 000 000 (euro) (dez milhões
de euros), dos quais 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros) são afetos à execução financeira, a
ocorrer até 31 de dezembro de 2021, das candidaturas apresentadas dentro dos prazos previstos
no Regulamento que consta do anexo I à presente portaria, que:
i) Tenham sido aprovadas, mas, em virtude de circunstâncias não imputáveis aos candidatos,
não tenham sido preenchidos os requisitos previstos para efeitos de concretização da transferência
dos correspondentes montantes, nos termos do n.º 13 do referido Regulamento;
ii) Não tenham sido aprovadas por ausência de respostas às solicitações requeridas pela EMPA,
ao abrigo do n.º 11 do citado Regulamento, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto
Os n.ºs 11, 13 e 14 do anexo I à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que aprova o Regu-
lamento do PASPVP, passam a ter seguinte redação:
«11 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) As candidaturas cuja não aprovação decorreu, nos termos da alínea anterior, por ausência
de respostas às solicitações requeridas, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos, podem
ser reapreciadas mediante a prestação dos esclarecimentos, informações ou documentos, no
prazo de 10 dias seguidos, a contar da notificação pela EMPA de um novo pedido para esse efeito.
f) [Anterior alínea e).]
13 — [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) De forma a permitir a atualização da informação plasmada na candidatura, bem como
disponibilizar data para início da contagem do prazo previsto no n.º 14, requer-se a entrega de
cronograma físico e financeiro atualizado da obra, com aposição da data prevista de início e término
da obra execução da obra.
14 — [...]
i) No prazo de 30 dias seguidos, após a execução da obra financiada, a entidade beneficiária re-
mete para a EMPA, para o endereço eletrónico, EMPA-ProgramaAcessibilidades-sp@empa.mtsss.pt,
fotografias do local ou locais intervencionados;
ii) [...]»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes
Antunes, em 8 de junho de 2021.
114307421
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2021
Sumário: Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos pra-
zos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se trans-
ferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais.
Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso
para Uniformização de Jurisprudência)
Recorrente — CC — Novo Banco S. A. e outros.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das Secções Cíveis
Relatório
Ilídio Gomes & C.ª L.da requereu nos termos do disposto nos artigos 1.º, 2.º n.º 1, a), 3.º, 20.º
e 23.º, n.º 2, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a Declaração de
Insolvência de Pessoa Coletiva de Jorge Sebastião Vaz & Ca. L.da, sociedade comercial por quo-
tas, alegando ter créditos sobre esta, decorrentes do fornecimento de materiais no valor global de
12. 743,37 €, que não foram pagos e deram origem a procedimento injuntivo e a providência cau-
telar onde, no processo que se lhe encontrava apenso, foi realizada transação da qual a requerida
apenas pagou uma prestação mantendo por liquidar 10.198,44 €; a requerida tinha outros credores
e encontrava-se impossibilitada economicamente de cumprir as suas obrigações vencidas.
Foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência da requerida Jorge Sebastião Vaz
& C.ª, L.da e foi determinado o complemento da sentença (artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do C.I.R.E.),
fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação das reclamações de créditos.
Apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos — cf. artigo 129.º, n.º 1, do
C.I.R.E. e instruído o respectivo apenso veio a ser proferida sentença de graduação de créditos.
Desta sentença recorreu o credor reclamante Novo Banco S. A. por não se conformar com
o privilégio imobiliário especial reconhecido aos trabalhadores AA, BB, CC e DD, sobre o prédio
urbano, correspondente ao lote n.º 1 e, em consequência, graduou os créditos laborais, no que
concerne ao referido imóvel, com primazia sobre o crédito hipotecário do Novo Banco, SA.
O Tribunal da Relação decidiu “Julgar improcedente o recurso interposto por EE e mulher FF,
e julgar procedente o recurso interposto pelo Novo Banco, SA, e em consequência declarar que
os créditos laborais de que são titulares AA, BB, CC e DD não beneficiam do referido privilégio
imobiliário especial que lhes fora reconhecido, (...)”
A credora reclamante CC recorreu dessa decisão.
O recurso não foi admitido pela Relação por entender não ser a decisão recorrível.
Desta decisão reclamou a recorrente, reclamação que, por ter sido atendida, admitiu o recurso
de revista interposto.
No recurso de revista foi proferido acórdão que lhe concedeu provimento e determinou a
anulação do acórdão recorrido.
O Tribunal da Relação proferiu novo acórdão que julgou “improcedente o recurso interposto
por EE e mulher FF, e procedente o recurso interposto pelo Novo Banco SA, e em consequência
declarar que os créditos laborais de que são titulares AA, BB, CC e DD não beneficiam do referido
privilégio imobiliário especial que lhes fora reconhecido, (...)”.
Desta decisão interpôs recurso a credora reclamante CC.
O Tribunal da Relação proferiu a seguinte decisão:
“O art. 14.º, 1 CIRE tem vindo a ser interpretada por Jurisprudência do STJ no sentido de só
coarctar o recurso para o Supremo no próprio processo de insolvência nos embargos opostos à
sentença que a declarar, e já não nos incidentes processados por apenso, como é agora o caso
(Acórdão do STJ de 12 de Agosto de 2016, Relator Nuno Cameira).
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Isto dito, verificam-se os requisitos gerais de recorribilidade, pois a decisão é desfavorável à
recorrente e revogou a decisão recorrida. Porém, o prazo para interpor recurso de revista era e é
de 15 dias; e por se tratar de processo urgente (arts. 138.º,1 e 677.º CPC e art. 9.º CIRE), tal prazo
corria mesmo em férias judiciais.
A recorrente considera-se notificada a 15/7/2019 (notificação enviada a 11/7/2019), pelo que
o prazo terminou a 30/7/2019.
O requerimento de interposição de recurso só entrou em 2/9/2019.
O decurso deste prazo peremptório extinguiu o direito a praticar o acto (art. 139.º, 3 CPC).
Pelo exposto, não admito o recurso. “
Desta decisão reclamou a recorrente e, após decisão singular ter indeferido a reclamação,
foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de Maio de 2020, que confirmou a
decisão singular reclamada e, em consequência, não admitiu a revista.
Deixou-se expresso nessa decisão que:
“A questão a decidir é, assim, a de saber se o acto processual de interposição, respeitante
a processo urgente, pode ocorrer fora do respetivo prazo contínuo, a correr em férias judiciais,
incluindo o prazo para interposição de recurso, uma vez aplicado o art. 137 n.º 1 e 2, que afastaria
a aplicação dos arts. 138 n.º 1, 638 n.º 1 e 677 do CPC.
O processo em causa, uma vez não incluído no âmbito especial recursivo do art. 14 n.º 1, do
CIRE, tem a sua disciplina processual resultante da remissão feita pelo art. 17.º, 1, do CIRE, sal-
vaguardada pela estatuição do art. 9.º, 1, do CIRE («O processo de insolvência, incluindo todos os
seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço
ordinário do tribunal.»), em referência ao art. 148.º do mesmo CIRE.
Regem assim, nesta matéria de aferição do prazo recursivo, os arts. 638.º, 1 («O prazo para a
interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para
15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.»),
e 677.º do CPC, em conjugação com os arts. 138.º, 1, 139.º, 3, e salvaguardadas as situações de
tempestividade anómala previstas nos arts. 139.º, 4, e 140.º (“justo impedimento”), e 139.º, 5 e ss
(prorrogação em prazo adicional de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, condicionada
ao pagamento de multa pelo beneficiário desta dilação), do CPC.
Sendo o processo qualificável como urgente, o prazo-regra de prática dos actos é 15 dias.
É um prazo contínuo que não se suspende em férias judiciais, tendo em conta que a lei considera
o processo urgente — art. 138.º, 1, do CPC. E é um prazo peremptório, que demanda o art. 139, 3,
do CPC («o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato “).
Não foram invocadas situações de “justo impedimento” nem a prática do acto no “prazo de
complacência” com pagamento de multa.
Antes a Reclamante invoca que a sanção letal do art. 139, 3, em conjugação com a conti-
nuidade do prazo e a sua não suspensão de contagem durante o período de férias judiciais, deve
ser paralisada pela aplicação do art. 137, 1 e 2, do CPC: «1 — Sem prejuízo de atos realizados
de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem
encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora
e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.»
Tais disposições pretendem impedir que a circunstância de não haver actividade processual
durante um certo lapso de tempo possa fazer perigar interesses merecedores de tutela incompa-
tível com delongas. Neste caso, devem ser praticados nos dias de encerramento dos tribunais e
em férias judiciais os actos previstos no n.º 2 do art. 137, assim como os actos destinados a evitar
dano irreparável. Entre estes encontram-se justamente os actos a praticar em processos que é a
própria lei a qualificar como urgentes, como ocorre com o processo de insolvência, incluindo os
seus incidentes, apensos e recursos. Interpretar de outra forma o art. 137.º, 2, em conjugação com
o seu n.º 1, no sentido de que as regras cogentes sobre os prazos pudessem ser ultrapassadas
nas situações particulares e merecedoras de previsão legal diferenciada, desde que o interessado
invocasse a falta de dano apreciável, seria abrir a porta a factores de intolerável imprevisibilidade
na fluidez dessas tramitações processuais com consideração especial, como é o caso dos autos,
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e uma caução para dispensar o princípio da auto-responsabilidade das partes, decisivo e estrutu-
rante no processo civil, nomeadamente quanto à consequência negativa (desvantagem ou perda
de vantagem) decorrente da inobservância de prazos peremptórios ou preclusivos (como no caso
sucede). Sendo certo que a fixação de prazos peremptórios serve de compulsão à prática do acto,
estimulando o conhecimento e o cumprimento legal com diligência pela parte onerada. 11. Des-
tarte, o art. 137.º, 2, não excepciona, antes confirma a aplicação dos arts. 138.º, 1, 2.a parte, CPC,
9.º, 1, CIRE, 638.º, 1, 677.º, CPC, de modo que o recurso foi interposto manifestamente fora de
prazo, pois continuou a correr em férias judiciais de Verão (16 de Julho a 31 de Agosto: art. 28.º
da LOSJ — Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que
motive o seu falecimento.
Na verdade, o estabelecimento de prazos para a prática dos actos processuais serve não
apenas os interesses das partes em que o processo seja célere, mas serve também um interesse
geral de fluidez na administração da justiça. E tais interesses ainda mais se acentuam quando a
lei indica prazos mais curtos para os processos qualificados como urgentes e, sendo urgentes os
processos, a lei determina que não se suspende a contagem dos prazos dos seus actos em pe-
ríodo de férias judiciais. Interpretar o art. 137.º, 1 e 2, no sentido de permitir — a coberto de uma
interpretação casuística de que determinados actos processuais não são “actos que se destinem a
evitar dano irreparável” — que os arts. 138.º, 1 («O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado
por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo
se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos
que a lei considere urgentes.»), e 139.º, 3, sempre do CPC, fossem precludidos, de modo a que
a contagem dos prazos se fizesse com suspensão no período de férias judiciais a coberto dessa
mesma interpretação, e desde que o interessado o fizesse no primeiro dia útil seguinte após se ter
esgotado esse mesmo período, seria — reitere-se — abrir a porta a factores de inaceitável risco
para a fluidez da tramitação processual, particularmente exigente quando se trata de processos
objecto de consideração diferenciada pela lei pela qualificação de “urgentes”.
A recorrente CC interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (RUJ),
ao abrigo dos arts. 688.º e ss do CPC, com fundamento em contradição com o Acórdão deste STJ,
Secção Social, proferido em 28/9/2006, processo n.º 06S2453, com presunção de trânsito em jul-
gado, cuja cópia da respectiva publicação em www.dgsi.pt., formulando as seguintes conclusões:
“1 — Existe uma contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o acórdão
recorrido e o acórdão fundamento, isto é, o proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 28
de setembro de 2006, no processo n.º 06S2453, e do qual foi relator o Exmo. Senhor Doutor Juiz
Conselheiro Mário Pereira.
2 — Sendo certo que tal recurso fundamento já transitou em julgado, o que aliás se presume
(artigo 688.º-2, do CPC), e que ambos os acórdãos foram proferidos, sobre a mesma questão fun-
damental de direito, questão fundamental de direito essa que é a de saber se, inclusivamente nos
processos urgentes, terminando o termo do prazo de interposição de um recurso a neles interpor,
recurso esse que não se destina a evitar dano irreparável, em férias judiciais, tal termo se transfere,
ou não, para o primeiro dia útil seguinte a tais férias.
3 — Questão esta que o acórdão fundamento resolveu no sentido afirmativo, ou seja, no sentido
de que, efetivamente, quando, mesmo em processos urgentes, o termo do prazo de interposição
de um recurso, que não se destina a evitar dano irreparável, ocorre em férias judiciais, tal termo
transfere-se para o primeiro dia útil seguinte àquelas férias, enquanto que o acórdão recorrido
entendeu que, nos processos urgentes, quando o termo do prazo para nele interpor um recurso,
caía durante as férias judiciais, o recurso e ainda que ele não se destine a evitar dano irreparável,
tem que ser interposto nesse dia.
4 — Tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação, no sentido em
que isso é exigido pelo artigo 688.º-1, do CPC, na medida em que, muito embora quando o acór-
dão fundamento foi proferido, em 28 de setembro de 2006, vigorasse o Código de Processo Civil,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, 28 de dezembro de 1961 (CPC 1961), onde os artigos que
regiam a questão aqui controvertida eram os artigos 143.º-1 e 2 e 144.º-1, e, quando foi prolatado,
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em 05 de maio de 2020, o acórdão sob recurso, estivesse já em vigor o Código de Processo Civil
atual, onde o tema em análise é regulado pelos artigos 137.º-1 e 2 e 138.º-1, o certo é que as
redações dos artigos em causa são, nos dois compêndios legais adjetivos atrás referidos, perfei-
tamente equivalentes.
5 — No caso em análise, e sendo o processo de insolvência um processo urgente, o prazo para
recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de julho de 2019, era de 15 dias,
que terminavam no dia 30 de julho de 2019, ou seja, dentro das férias judiciais de verão.
6 — Só que, e não constituindo tal recurso, como não constituía, uma citação, uma notificação
ou um registo de penhora, nem se destinando a evitar dano irreparável, podia ele ser apresentado
em tribunal, e tendo em conta que o dia 01 de setembro de 2019, caiu num domingo, no dia 02 de
setembro (artigos 137.º-2 e 138.º-1 e 2, ambos do CPC e 17.º, do CIRE).
7 — Tendo o acórdão recorrido ao assim não entender violado diversas disposições legais,
nomeadamente, artigos 137.º-2 e 138.º-1 e 2, os dois do CPC.
8 — Acrescendo ainda que se for entendido que o artigo 137.º-1 e 2 do CPC, segundo a qual,
nos processos urgentes, todos os atos, incluindo portanto a interposição de recursos, e mesmo que
não se destinem a evitar dano irreparável, cujo termo caia em férias judiciais, tem que ser praticados
nesse termo, não se transferindo a respetiva prática para o primeiro dia útil seguinte ao fim das
férias judiciais em causa, o certo é que essa interpretação padece do vício da inconstitucionalidade
material, por violação dos princípios da prevalência da verdade material sobre a verdade formal,
da constitucionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do pro actione, plasmados nos artigos 2.º,
3.º-3 e 20.º, todos da CRP.
9 — Inconstitucionalidade essa que, para esta hipótese, aqui fica invocada, requerendo-se a
V. Exas. que desapliquem tal interpretação normativa.
10 — Devendo, qualquer uma das duas hipóteses referidas no artigo anterior, conduzir a que
o presente recurso seja considerado, total e completamente procedente, com a consequente, e
num sistema cassatório, anulação do acórdão recorrido, e, num sistema de substituição, prolação,
em substituição de tal acórdão, e como decorre dos artigos 643.º -4 e 6 e 652.º-, ambos do CPC
e 17.º, do CIRE, de decisão, rectius deliberação, que admita, por tempestivo, o recurso em causa”
… ...
Nos termos do disposto no art. 692 n.º 1 do CPC o relator proferiu decisão liminar que admi-
tiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por reconhecer que o Acórdão recorrido e o
Acórdão fundamento indicado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 28/9/2006,
processo n.º 06S2453) o foram no domínio da mesma legislação e se entender que ocorre, entre
ambos, a invocada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.
O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi o disposto
no n.º 1 do artigo 687.º ex vi artigo 695.º, ambos do Código de Processo Civil, emitiu parecer no
sentido de ser o recurso julgado improcedente, uniformizando-se a jurisprudência no sentido de
considerar todos os actos processuais incluídos na marcha dos processos classificados como
urgentes se destinam a evitar dano irreparável pelo que terminando o respetivo prazo em dia em
que os tribunais estiverem encerrados, são praticados nesse dia do términus do prazo, ou nos três
primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com multa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Fundamentação
Face às conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, e porque do disposto no n.º 4
do artigo 692.º do CPC se extrai que a decisão liminar de trazer o processo a julgamento para
uniformização de jurisprudência não é vinculativa, a questão a resolver consiste em saber se nos
processos urgentes, terminando o prazo para a prática de um acto em período de férias judiciais,
se o acto a praticar não se destinar a evitar dano irreparável, essa prática se transfere para o pri-
meiro dia útil seguinte.
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Da matéria de facto
No acórdão fundamento:
— O requerente foi notificado, por carta registada expedida em 31.03.2006, do acórdão do
Tribunal da Relação, proferido na presente providência cautelar de suspensão de despedimento
individual que instaurou, em 04.03.2005, contra a requerida, tendo-se como notificado no dia 3 de
Abril de 2006, nos termos do n.º 3 do art.º 254.º do CPC.
— Inconformado o requerente apresentou requerimento de interposição de recurso de agravo
para o Supremo, entrado na Relação de Lisboa, em 4-5-2006.
— Admitido o recurso, o recorrente alegou-o e a recorrida nas contra-alegações defendeu a
inadmissibilidade do mesmo.
— Recebido o recurso no STJ foi proferida decisão na qual se deixou expresso que “O prazo
para interpor recurso iniciou-se em 4.4.2006 e correu continuamente mesmo nas ditas férias judiciais
(que tiveram lugar entre 9 e 17 de Abril de 2006) esgotando-se em 13.4.2006.
(...) entende-se que, por não se destinar o presente recurso a evitar dano irreparável o termo
do prazo do mesmo, por cair em férias judiciais, seria transferido para o primeiro dia útil seguinte,
ou seja para 18-4-2006”.
— O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência tendo sido a decisão reclamada
confirmada.
No acórdão recorrido:
— Em 10 de julho de 2019, foi proferido, em processo de insolvência, no Tribunal da Relação
de Guimarães, acórdão, que, deliberou que o crédito laboral, de que é titular a recorrente, não be-
neficiava do privilégio imobiliário especial, que lhe fora reconhecido na sentença da 1.a instância,
proferida no dia 20 de novembro de 2017.
— O acórdão da Relação foi notificado à recorrente em 11 de Julho de 2019.
— Em 2 de Setembro de 2019 a recorrente interpôs recurso de revista.
— Em 20 de setembro de 2009 foi proferido despacho no Tribunal da Relação rejeitando o
recurso por intempestivo.
— Em 11 de Outubro de 2019 a recorrente reclamou para o STJ do indeferimento do re-
curso.
— Por decisão singular de 17 de Dezembro de 2019 foi indeferida a reclamação e julgada
inadmissível por intempestiva a interposição do recurso.
— Por acórdão, a conferência confirmou a decisão reclamada de não admissão do recurso de
revista em 5 de maio de 2020 por entender que “devem ser praticados nos dias de encerramento
dos tribunais e em férias judiciais” os actos previstos no n.º 2 do art. 137.º, assim como os actos
destinados a evitar dano irreparável. Entre estes encontram-se justamente os actos a praticar em
processos que é a própria lei a qualificar como urgentes, como ocorre com o processo de insol-
vência, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos “.
Do direito
Da confirmação da contradição jurisprudencial
O artigo 688.º do Código de Processo Civil estabelece, no seu n.º 1, como fundamento do
Recurso para Uniformização de Jurisprudência que “As partes podem interpor recurso para o pleno
das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contra-
dição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e
sobre a mesma questão fundamental de direito”.
A admissibilidade de recurso de uniformização é enunciada no pressuposto que a contradição
decisória, entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, cumpra a exigência de
uma dupla identidade no sentido de a oposição radicar no domínio da mesma legislação e sobre a
mesma questão fundamental de direito. E se o sentido da contradição dos julgados, que deve ex-
pressa e não subentendida ou implícita, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos,
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mas antes que as soluções neles adoptadas sejam diversas — cf. Castro Mendes in Direito Proces-
sual Civil Vol. III p. 118 e Pinto Furtado, in Recursos em Processo Civil, página 141 — é igualmente
necessário que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, se situem no “domínio da
mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal. Isto é, exige-se a verificação da “identidade
de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e desde que, com a mudança de diploma,
a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do
que antes tinha” — cf. Pinto Furtado, ob. cit., p. 142 e Castro Mendes op. cit. p. 121.
No caso em juízo, das conclusões de recurso resulta que a contradição assinalada recai sobre
a interpretação dos arts. 143 n.º l e 2 e 144 n.º 1 do CPC de 1961 e os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138
n.º 1 do actual CPC, no âmbito de se aplicar aos processos urgentes o disposto nos arts. 137 n.º 2
e 143 n.º 2 citados, permitindo que quando o acto a praticar termine durante as férias judiciais, se
o mesmo não se destinar a evitar dano irreparável, possa ser praticado no primeiro dia útil subse-
quente ao fim dessas férias.
Os quadros factuais, considerados no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, atento o
respectivo enquadramento, consignados na decisão liminar, proferida no âmbito do presente Recurso
para Uniformização de Jurisprudência, revelam, que existe, entre aquelas decisões, e no essencial,
a exigida identidade substancial do núcleo factual, ou seja, têm em consideração facticidade que
se insere na definição de quando devem ser praticados os actos processuais por referência à regra
da continuidade dos prazos e com utilidade incidente nos processos urgentes.
De igual, a identidade do mesmo quadro normativo encontra-se certificado uma vez que as
disposições legais, pertencendo a corpos legislativos diversos (ao CPC de 1961 na redacção que
tinha à data da prolação do acórdão fundamento em 2006 e ao CPC actual quanto ao acórdão
recorrido proferido em 2020) têm igual redacção, tendo os arts. 143 n.º 1 e 2 e 144 n.º, na data em
que foi proferido o acórdão fundamento, transitado ipsis verbis para os 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1
do actual CPC, pelo que, não existindo diferença de elemento sistemático, — cf. Castro Mendes,
op. cit. p. 118 — o quadro normativo se mantém inalterado.
Sobre a questão a decidir, o acórdão fundamento entendeu que o art. 143 n.º 2 e o 144 n.º 1
do CPC (aplicável à data) mantêm, cada um, campo de aplicação próprio e, assim, em caso de
processo urgente, terminando o termo do prazo de interposição de recurso (que não se destina a
evitar dano irreparável) em férias, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte àquelas férias. Por
sua vez, o acórdão recorrido decidiu que o acto de interposição de recurso em processos qualifica-
dos legalmente como urgentes corre em férias judiciais nos termos do disposto no art. 138 n.º 1 e
2 do CPC e não lhe é aplicável o regime do art. 137 n.º 1 e 2, uma vez que os processos urgentes
são um dos casos em que os respectivos actos processuais visam evitar dano irreparável.
No que respeita à verificação do requisito negativo, comportado no n.º 3 do art. 688 e que
determina a rejeição do recurso se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo
com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, cumpre afirmar que no acórdão
Uniformizador 9/2009, publicado Diário da República n.º 96/2009, Série I de 2009-05-19, procedeu-se
à uniformização da jurisprudência nos seguintes termos: «Os procedimentos cautelares revestem
sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso.»
Na fundamentação desse acórdão, quanto à questão de fundo, depois de realizar a exposição
da questão concreta a uniformizai- deixou-se expresso que “Assente a natureza urgente de todas
as fases da instância cautelar, designadamente a da oposição do requerido, os prazos processuais
a observar na sua tramitação devem obedecer ao disposto no artigo 144.º, n.º 1, segunda parte, do
CPC e, nessa medida, são contínuos, não se suspendendo, portanto, durante as férias judiciais.
E porque os actos incluídos na marcha dos procedimentos cautelares são actos que se des-
tinam «a evitar dano irreparável», pois respeitam a processos que a lei configura e qualifica como
«urgente», eles devem ser praticados durante as férias judiciais, se o respectivo prazo terminar
durante estas, de acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do CPC.”
Assim, no quadro de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso
uniformizador pode ser questionado se a existência daquele outro Acórdão de Uniformização 9/2009
inscreve a previsão do art. 688 n.º 3 CPC para obstar à admissão ao deste recurso.
Não obstante, no domínio da fixação dos limites em que a sentença julga, parte da doutrina
defenda que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não
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constituindo caso julgado os fundamentos da mesma — cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil
Vol. III (1980) p. 282 e 283 (incide sobre a decisão final referente ao pedido e não mais); Antunes
Varela, Manual de Processo Civil, 695 (decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a res-
posta injuntiva à pretensão do autor ou do réu; a força do caso julgado não se estende aos funda-
mentos da decisão); também Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), 334 e Anselmo de
Castro, Lições de processo Civil, I (1970), 363 e segs — em contrário, Teixeira de Sousa reconhece
que a decisão estar abrangida pelo caso julgado não significa que ela vale, com esse valor, por si
mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do
silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no
seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge
esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão — Estudos Sobre o Novo Processo
Civil, 578. Também Rodrigues Bastos afirma que a posição predominante “é favorável a uma miti-
gação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso
julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das
questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
“E conclui que “sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da
sentença, reconhece-se, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que
forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado “ — Notas ao
CPC, III, 3.a ed., 200 e 201.
Na compreensão deste entendimento, julgamos que a referência no acórdão de uniformização
9/2009 ao regime que se entendia adequado aos prazos processuais, a observar nas providências
cautelares, no sentido da sua continuidade e não suspensão durante as férias judiciais e, também,
quanto à sua prática durante as férias judiciais, se o respectivo prazo terminasse durante estas,
não poderá considerar-se como a questão concreta e fundamental que foi submetida a escrutínio
uniformizador. Em qualquer caso, mesmo a aceitar-se que a decisão do acórdão uniformizador
9/2009 podia atingir os seus fundamentos, enquanto pressupostos daquela decisão, a indicação
no texto da decisão aludindo às consequências, para as providências cautelares como processos
urgentes, relativamente à continuidade dos prazos e sua prática, cremos que não pode ser enten-
dido como antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva porque tal segmento,
exorbita o núcleo da fundamentação que no acórdão serviu para decidir que “Os procedimentos
cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso”. Isto é, essa parte, jul-
gamos, não ser configurável como “a mesma questão fundamental de direito” sobre a qual aquele
acórdão uniformizador foi chamado a pronunciar-se.
Acresce ainda que, da leitura compreensiva do objecto do acórdão fundamento, o mesmo re-
portou a determinar como se contava o prazo de interposição de recurso no concreto do caso para,
a seguir, na consequência lógica dessa valoração emitir o juízo de tempestividade ou intempestivi-
dade, que efectivamente realizou, deixando-se expresso que o prazo terminava em 18/4/2006, sem
embargo de poder ser praticado no prazo de três dias (até 21/4/2006) com o pagamento de multa.
Foi esta actividade de conhecimento normativo aquela que foi realizada, na consideração de,
por se tratar de um processo urgente os prazos corriam contínuos sem se interromperem durante
as férias e, por se tratar de acto considerado como não destinado a evitar dano irreparável, o prazo
tinha o seu termo no primeiro dia útil subsequente às férias judiciais. A interpretação acolhida pelo
acórdão fundamento para servir a decisão que proferiu, entendemo-la como um todo unitário, mas
com dois polos de conhecimento distintos e que foram enunciados e tratados.
Este critério de unidade de sentido que está presente na ratio decidendi do acórdão funda-
mento, assim considerado como um todo, no segmento que conhece e decide que o prazo se pode
praticar no primeiro dia útil após férias quando o acto não se destine a evitar dano irreparável, tem
na economia interpretativa da decisão autonomia que releva como essencial para entendermos
que colide com o critério que foi adoptado pelo acórdão recorrido.
Pelo exposto, entende-se que o entendimento perfilhado no acórdão recorrido não está em
desacordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, concluindo-se que,
dos enunciados enquadramentos jurídicos, no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento existe
uma identidade substancial do contexto de facto em que produziram as decisões e, colocados am-
bos perante a mesma questão, as soluções fornecidas foram divergentes, mostrando-se, assim,
confirmada a essencialidade da contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
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Da constitucionalidade
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso ao direito
e o direito de acesso aos tribunais, tendo o primeiro uma amplitude que abrange também o direito
à informação e consulta jurídicas e o patrocínio judiciário (n.º 2). É também ele, frequentemente,
um pressuposto do segundo, uma vez que o recurso a um tribunal para obter uma decisão sobre
uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais) pressupõe, logicamente,
um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (direito de acesso
ao direito).
A tutela jurisdicional efetiva e integral implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais
para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-
-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível, implicando
também que o tribunal que julgue a causa deve ser independente (artigo 203.º e 216.º da CRP),
a sua competência tem de estar previamente definida — princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9
da CRP) -, não podendo ainda a justiça ser denegada por motivos económicos (artigo 20.º, n.º 1,
2.ª parte da CRP).
Este quadro constitucional constitutivo pressupõe assim um edifício normativo, construído
a partir daquele, em que as partes disponham de um conjunto de poderes processuais que lhes
permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui
uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo este, porém, em qualquer caso, de
mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), na instituição legal
de procedimentos, de natureza cautelar, baseados nos princípios da celeridade e da prioridade,
destinados a obter a tutela efectiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais
(artigo 20.º, n.º 5, da CRP) e no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine,
consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as
formas de processo).
O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constituindo uma garantia impres-
cindível da protecção de direitos fundamentais e sendo inerente à ideia de Estado de Direito, depois
de estar consagrada na Constituição como princípio indeclinável, reclama ser conformada pela da
lei através da diligência legislativa do Estado, no sentido de colocar à disposição dos indivíduos uma
organização judiciária e um leque de processos que garantam a tutela jurisdicional efectiva. Se os
princípios são o referencial, as leis de concretização são a disciplina em que essas referências de
princípio têm de rever-se. O “processo” é assim o método de formulação e atuação da prática do
direito quando o Estado, diante da realidade dos conflitos, organiza modelos em desmultiplicação
de actos com a finalidade de declararem o direito correspondente à resolução daqueles conflitos. A
estatuição de leis, em vista à criação, nos mais diversos domínios da actividade jurídica, mormente na
processual, de um sistema de garantia e tutela jurisdicional que na realidade torne esta efectiva, não
se compadece com um universalismo igualitário que desconsidere as diferenças que dessa mesma
realidade remanescem e que justificam que, na realização do mesmo princípio, por imperativos de
proporcionalidade e de justiça nem todas as questões estejam sujeitas a um mesmo procedimento.
No concreto que respeita ao “primado do princípio da verdade material sobre a verdade formal”,
aquela (verdade material) tem assento constitucional no art. 266 da CRP e inscrição em várias
normas que regem a actividade administrativa e que integram o que é denominado de medidas
materiais da juridicidade administrativa — cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada,
vol. II, 4.a ed. pp 797. Já no direito processual civil, a origem de uma concepção proto potenciadora
da verdade material data da segunda metade do sec. XIX quando o processualista Oscar Von
Bulow enunciou a distinção sistemática entre “o direito material controvertido” e o “processo” (por
meio do qual aquele se realiza) e conferiu ao processo uma natureza pública e publicista sobre
qual se passou a questionar O absolutismo do princípio do dispositivo — “Die Lehre von den die
Prozessovoraussetz-ungen” 1868, Teoria Das Exceções E Dos Pressupostos Processuais, tradução
de Ricardo Rodrigues Gama. LZN 2003 -, iniciando uma história secular de inúmeros desenvolvi-
mentos. Porém, todos os avanços, em evolução, nomeadamente os constantes no domínio dos
poderes do tribunal em sede probatória no nosso actual CPC — arts. 436 n.º l, 477.º e 487.º n.º 2,
490.º, n.º l e 526.º n.º l e 604.º, n.os 7 e 8 — não desautorizam o princípio geral de que o processo
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deve desenvolver-se segundo o impulso das partes, o que é temperado com aquela dimensão de
finalidade pública que garante a igualdade das partes, art. 4 do CPC, sendo nesta perspectiva que
se explica que o “O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as
partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tem-
pestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus
probatório lhes assiste — não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento
oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes” — cf. Lopes
do Rego Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425 e também o ac. do
STJ de 28/05/2002, no proc. 02A1605, in dgsi.pt.
De tudo isto decorre que, a adopção pelo legislador de formas processuais normativas que
regulem o direito de obter num prazo razoável uma decisão de mérito, por referência aos quadros
de urgência das matérias, tem respaldo constitucional e não ofende a constituição. Impondo-se
igualmente concluir que, em qualquer caso, não será inconstitucional um entendimento segundo o
qual, nos processos urgentes, todos os actos, incluindo a interposição de recursos, tenham de ser
praticados em período de férias se nele terminarem, não se transferindo a respetiva prática para o
primeiro dia útil seguinte. O legislador, no domínio das suas obrigações e por referência ao quadro
de valoração que realiza para tornar efectiva a tutela jurisdicional, pode impor restrições a prazos
e determinar regras sobre a sua continuidade e momento da prática sem que tal ofenda os direitos
constitucionais que deve respeitar.
Do objecto do recurso de uniformização
O confronto das decisões proferidas revela que o acórdão recorrido, situando-se a questão a
decidir em saber se o acto processual de interposição, respeitante a processo urgente, pode ocorrer
fora do respetivo prazo contínuo, a correr em férias judiciais -inclusive, se o prazo para interposição
de recurso, uma vez aplicado o art. 137.º, 1 e 2, que afastaria a aplicação dos arts. 138.º, 1, 638.º, 1,
e 677 do CPC -, entendeu que “O processo em causa, uma vez não incluído no âmbito especial
recursivo do art. 14.º, 1, do C1RE, tem a sua disciplina processual resultante da remissão feita
pelo art. 17.º, 1, do CIRE, salvaguardada pela estatuição do art. 9.º, 1, do CIRE («O processo de
insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza
de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal»), em referência ao art. 148.º do mesmo CIRE.
Regem assim, nesta matéria de aferição do prazo recursivo, os arts. 638.º, 1 («O prazo para a
interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para
15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.»),
e 677.º do CPC, em conjugação com os arts. 138.º, 1, 139.º, 3, e salvaguardadas as situações de
tempestividade anómala previstas nos arts. 139.º, 4, e 140.º (“justo impedimento”), e 139.º, 5 e ss
(prorrogação em prazo adicional de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, condicionada
ao pagamento de multa pelo beneficiário desta dilação), do CPC.
Sendo o processo qualificável como urgente, o prazo-regra de prática dos actos é 15 dias.
É um prazo contínuo que não se suspende em férias judiciais, tendo em conta que a lei considera o
processo urgente — art. 138.º, 1, do CPC. E é um prazo peremptório, que demanda o art. 139.º, 3,
do CPC («o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”).
(...) devem ser praticados nos dias de encerramento dos tribunais e em férias judiciais os actos
previstos no n.º 2 do art. 137.º, assim como os actos destinados a evitar dano irreparável. Entre
estes encontram-se justamente os actos a praticar em processos que é a própria lei a qualificar
como urgentes, como ocorre com o processo de insolvência, incluindo os seus incidentes, apensos
e recursos.
(...) Por outras palavras, essa aplicação dos arts. 138.º, 1, e 139º, 3, do CPC não é paralisada
pelo art. 137.º, 2, em conjugação com o seu n.º 1, do CPC, uma vez que a excepção aí prevista
para a não realização de actos processuais durante o período de férias judiciais quando estejam em
causa «atos que se destinem a evitar dano irreparável» abrange, como actos com essa natureza,
os actos a praticar em processos que a própria lei qualifica como urgentes. Logo, o art. 137.º, 2, não
excepciona, antes confirma e traduz, a solução injuntiva que, em especial, o art. 138.º, 1, 2.a parte,
confere aos processos urgentes.”
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Por sua vez, o acórdão fundamento, com referência ao CPC de 1961, entendeu que nesse
processo (de procedimento de suspensão de despedimento individual) qualificado legalmente
como urgente, relativamente à questão da articulação do disposto no art. 143 n.º 2 com o disposto
no art. 144 n.º 1, a prática de um acto de interposição de um recurso, desde que não incluído na
parte final do n.º 2 do citado art. 143.º, caindo o termo do prazo de interposição em férias, seria
transferido para o primeiro dia útil seguinte, dizendo-se textualmente que “(...) por não se destinar o
presente recurso a evitar dano irreparável, o termo do prazo do mesmo, por cair em férias judiciais,
se transferiu para o 1.º dia útil seguinte...”
Exposto o enunciado da questão objecto de uniformização e colocada esta no domínio dos
prazos processuais, estes são os que regulam o tempo da prática de um acto dentro de um pro-
cesso, e são entendíveis como “a distância temporal entre os diferentes actos ou fases processuais,
ou a produção de um determinado efeito jurídico-processual por força do decurso do tempo “,
podendo distinguir-se, quanto ao modo como são fixados, entre prazo legal, judicial e convencio-
nal — cf. Marcos Gonçalves, in Prazos Processuais, 2.a edição, p. 19 e Anselmo de Castro, Direito
Processual Civil Declaratório, vol. III p. 51 e ac. STJ de 12-10-1989.
O prazo processual desempenha, como funções essenciais, a de garantir a tramitação orga-
nizada e disciplinada do processo; a de estabelecer um ritmo regular do processo tornando-o mais
rápido ou mais lento em função das diferentes finalidades e interesses se pretendam proteger; a de
assegurar a igualdade de armas entre as partes e a de constituir uma segurança para a estabilidade
da relação jurídico-processual — Marcos Gonçalves, op, cit. pgs. 19 a 21.
Este período de tempo, fixado para se produzir um determinado efeito processual — o pra-
zo — tem por extremos o dia de início (dies a quo) e o dia de termo (dies ad quem) — Alberto dos
Reis, Comentário ao CPC, vol. II, pp. 52 e 53. Começa a correr no dia em que ocorre o facto ou
se pratica o acto que constitui o ponto de partida para o início da contagem do período de tempo
respectivo e finda logo que esteja esgotado esse período de tempo.
A continuidade dos prazos processuais, que teve a sua consagração inicial nas Ordenações
Afonsinas, Livro III Título XVIIII, merecendo sempre atenção nas compilações posteriores — para
consulta da evolução histórica vd. Marco Gonçalves, op. cit. pgs. 95 a 98 -, aparece construído no
CPC de 1939 de forma a incorporar dois sentidos, “o prazo começa a correr independentemente
de assinação ou qualquer outra formalidade, isto é começa a correr automaticamente, pela simples
circunstância de ter chegado o dies a quo, mesmo que esse dia seja domingo, feriado ou de ferias”
e por outro lado “uma vez iniciado o curso do prazo, este não sofre interrupção; corre seguidamente
mesmo durante as férias, nos domingos e dias feriados” — Alberto dos Reis, CPC anotado Vol. I,
p. 272 e Comentários Vol. II p. 59 a 62.
Mantendo-se aquela primeira dimensão, a segunda, a consistente na continuidade, foi sofrendo
alterações consoante se entendia que o prazo se suspendia ou não durante as férias — vd. no
sentido do histórico destas alterações Marcos Gonçalves, op. cit, ps. 97 a 101 — até que o CPC de
1961, a partir da reforma de 1995 e da redacção dada pela Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, no art. 143
n.º 1 e 2 estabeleceu que:
“1 — Sem prejuízo dos actos realizados de forma automática Não se praticam actos processuais
nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que
se destinem a evitar dano irreparável.”
E o art. 144, nos n.º 1 e 2, determinou que:
“1 — O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo,
suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior
a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 — Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais
estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.”
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No CPC de 2013, promulgado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, os arts. 137 n.º 1 e 2 e
138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redacção anterior, razão para que o texto legal a considerar
seja o mesmo na sua narrativa.
Analisando estes normativos, pode afirmar-se um sentido geral no seu conteúdo que é o
de a urgência na prática do acto judicial impor ao juiz, e à secretaria, um “princípio de com-
pressão temporal concretizado nas regras da continuidade absoluta do prazo processual, da
prática imediata e da antecipação do acto processual, seja por encurtamento do prazo respec-
tivo seja por prevalência do acto processual urgente sobre os demais “. — Rui Pinto, in Ano-
tação ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 9/2009,
in https://fórum processual.weebly. com/uploads /2/8/8/7/2887461 /anotacao_auj_stj_ 9_009.pdf.
A continuidade absoluta do prazo processual é contemplada no art. 138 n.º 1 do CPC ao esta-
belecer que relativamente a actos a praticar “em processos que a lei considere urgentes” os prazos
processuais, já de si contínuos, não se suspendem nas férias judicias — cf. Teixeira de Sousa, in
Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997, pág.. 248. Por sua vez, a regra da prática
imediata do acto urgente constante do art. 137 n.º 2, importa a realização de citações, notificações
e dos “actos que se destinem a evitar dano irreparável” nos dias em que os tribunais estiverem
encerrados e durante o período de férias judiciais. Ainda, e por último, a regra da antecipação do
acto processual expressa-se no encurtamento geral de prazo processual autorizado pelo art. 156
n.º 3 para os despachos ou promoções “considerados urgentes” que devem ser proferidos no prazo
máximo de dois dias e não no prazo-regra de dez dias e, ainda, para as secretarias, no disposto
nos 162 n.º 1 e 171 n.º 1.
Da consulta destes preceitos, porque a continuidade do prazo que se suspende durante as
férias é exceptuada quanto aos “processos urgentes” (art. 138) e porque, quanto aos “actos que se
destinem a evitar dano irreparável” (art. 137) a lei excepciona que podem ser praticados nos dias em
que os tribunais estiverem encerrados e durante o período de férias judiciais, torna-se necessário
realizar um exercício de compatibilização, que tem sido intentado pela jurisprudência dos tribunais,
na qual, em recensão, se firmaram dois critérios distintos, um que professa a autonomia e outro a
complementaridade das normas e que se expressam precisamente no acórdão fundamento e no
acórdão recorrido.
Para o primeiro critério, o da autonomia, dentro dos processos urgentes, há actos que não
se destinam a evitar dano irreparável, significando que não basta a natureza urgente do processo
em que se integra o acto, sendo, além disso, exigível a demonstração do dano irreparável, porque
as normas são autónomas e contemplam realidades diferentes: o art.137 CPC ao dispor sobre o
momento da prática dos actos processuais e o art. 138 do CPC reportando ao modo da contagem
dos prazos — cf. acs. STJ 24/11/2004 no proc. n.º 04S2851; de 28/9/2006 no proc. n.º 06S2453;
de 1-3-2007 proc. 06S3783 e também o acórdão fundamento de 28/9/2006, processo n.º 06S2453
Para o segundo critério, da complementaridade, ambas as normas confluem para o mesmo
fim (a prevenção do dano) pelo que a expressão “actos que se destinem a evitar dano irreparável”
deve ser interpretada como acto inserido na tramitação de um processo que a lei qualifica como
urgente. Neste sentido escreveu-se que “a expressão “actos que se destinem a evitar dano irre-
parável” deverá ser interpretada e aplicada como significando acto integrado na tramitação de um
processo que a lei explicitamente configura e qualifica como “urgente” — sem que deva ter lugar a
concreta alegação e demonstração da virtualidade do acto em questão para produzir um (concreto)
“dano irreparável”. Na base da qualificação legal de um processo como urgente está a ideia de que
o conjunto das diligências a realizar nele tem como fim ou função última a prevenção de um dano
que o legislador presumiu irreparável para uma das partes (...)” — Lopes do Rego, in Comentários
ao Código de Processo Civil, 1999, pág.122 e acs. STJ de 30-4-2003 no proc.03P788; de 9-1-2009
proc. 07S4222; de 9/1/2008 no proc. n.º 07S4222; o de 30/3/2011 no proc. n.º 4611/07 e também
o acórdão recorrido.
No confronto dos argumentos entre os dois entendimentos enunciados, os de abono para
sustentar, como o acórdão fundamento, que mesmo nos processos urgentes, para efeitos de
determinar quando se praticam os seus actos, se impõe distinguir, entre eles, os que visem evitar
dano irreparável dos outros, invocam a ideia de distinção e diferença entre o decurso do prazo e a
produção do efeito peremptório. Deste modo, as regras contidas nos arts. 137 n.os 1 e 2 e 138 n.os 1
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e 2, contemplando realidades diferentes, manteriam um campo de aplicação próprio, não bastando
a qualificação do processo como urgente para que o acto a praticar o seja durante as férias, se
nesse período terminar, exigindo-se que o acto em si mesmo, pertença a que processo pertencer,
vise evitar dano irreparável.
Analisando, uma primeira observação detém-se na circunstância de o art. 138 n.º 1 do CPC,
assim o julgamos, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio,
não permitir uma interpretação no sentido de defender que a natureza urgente do processo de-
corra, não da classificação dada pela própria lei, mas da aplicação do critério do dano irreparável
(art. 137 n.º 2 do CPC) aplicado a cada acto do processo — neste sentido ac. STJ de 24/11/2004 no
proc. n.º 04S2851. Se fosse esta a intenção do legislador não usaria uma formulação dúplice, nem
precisaria, talvez, de introduzir na letra da lei a expressão “processos que a lei considere urgentes”
uma vez que o conceito de acto destinado a evitar dano irreparável seria bastante e decisivo para
que, em face de cada acto, independentemente de pertencer a processo urgente ou não, se tivesse
de proceder à respectiva e casuística qualificação para efeitos de lhe abonar um processamento
que impusesse ou dispensasse a sua prática durante as férias. E porque o intérprete deve presumir
que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º-3 do CC) impõe-
-se encontrar um sentido coerente para que figurem essas duas diferentes expressões: processos
urgentes e actos que se destinem a evitar dano irreparável.
Ao ter sido inserido no art. 144 n.º 1 do CPC de 1961, com a reforma de 95, a referência a
processos que a lei considere urgentes, quando até esse momento o conceito expresso era ape-
nas o do art. 143 n.º 2, actos que se destinem a evitar dano irreparável, julgamos que o legislador,
independentemente do preceito em que o incluiu (naquele que regula a prática do actos ou a sua
continuidade), pretendeu estabelecer a diferença entre actos que pela sua condição especial,
numa consideração isolada e independente dos processos em que estivessem inseridos, fossem
destinados a evitar aquele tipo de dano, dos processos que, em si mesmos, pela sua natureza
acolhida em qualificação legal, deveriam ser entendidos como urgentes. E seria esta natureza e
qualificação do próprio processo urgente, e não do acto isolado, a determinar que no âmbito deste
não se impusesse a indagação individual dos actos que se destinassem a evitar dano irreparável
daqueles outros que não visassem esse efeito.
Quanto às razões materiais que determinam o legislador a atribuir celeridade própria e especifica
a um regime de urgência procedimental, elas radicam na urgência intrínseca do próprio processo
e, também, no âmbito da garantia constitucional de direito à tutela jurisdicional, do art. 20.º n.º 1
da Constituição da República. Esta valoração é que faz surgir uma tramitação especial, porque a
adequação da conformação da relação jurídica processual ao seu objecto cria os imperativos de
uma tutela jurisdicional diferenciada, que está ligada àquela garantia constitucional de processo
equitativo (art. 20 n.º 4 da Constituição da República) determina que a uma “diversidade de direitos”
corresponda uma “diversidade de remédios jurisdicionais” — cf. Rui Pinto, op. cit. pg. 5.
No caso concreto do processo de insolvência, ainda antes da aprovação de legislação especial
na matéria, o Código de Processo Civil de 1961 dispunha, no artigo 1179 n.º 2, (com a epígrafe,
“prazo para julgamento”), que o pedido de falência era sempre considerado urgente e tinha prefe-
rência sobre qualquer outro serviço.
Idêntica preocupação de celeridade justificou o regime contido no artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-
-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, que instituiu o processo especial de recuperação da empresa e da
proteção dos credores (artigo 7.º, n.º 2 — «as diligências necessárias realizar-se-ão mesmo em
período de férias judiciais e têm preferência sobre qualquer outro serviço») e o artigo 9.º do Decreto-
-Lei n.º 10/90, de 5 de janeiro, que introduziu algumas alterações naquele regime (artigo 9.º - «os
atos processuais e as diligências necessárias até ser proferido o despacho de prosseguimento
da ação especial de recuperação, previsto no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 177/86, têm
caráter urgente e realizar-se-ão mesmo em férias judiciais, correndo de igual modo em férias os
respetivos prazos»).
Com a entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação da empresa
e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril (e que revogou as
disposições legais anteriormente previstas no CPC, sobre a matéria -artigos 1135.º a 1325.º), a na-
tureza urgente do processo viria a ser alargada a todas as fases dos processos de recuperação da
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empresa e falência. Dispunha o n.º 1 do artigo 10.º daquele código: «os processos de recuperação
da empresa e de falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm caráter urgente
e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal». Menezes Cordeiro (“Introdução ao
Direito da Insolvência”, O Direito, 137.º, 2005, III, p. 480):
Todavia, como sublinhado por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda — Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 2.ª edição, p. 97, em anotação ao artigo 9.º-,
«O texto do n.º 1 do art. 10.º do CPEREF deixava espaço para a dúvida sobre se a urgência era
extensível a todos os apensos dos processos ou, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que ex-
pressamente referia, a saber, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio,
os recursos».
Esta questão viria a ser definitivamente esclarecida com a publicação do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março — diploma
que visou atribuir maior celeridade ao processo de insolvência, como se realça no seu preâmbulo.
Com efeito, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, todo o processo de insolvência tem natureza
urgente, aí se incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos — cf. quanto a esta evolução
o acórdão do TC n.º 217/13 de 24 de Setembro.
Como se extrai desta exposição sobre o processo de insolvência, e em sentido semelhante
aos procedimentos cautelares, que foram objecto do acórdão uniformizador 9/2009, o qual fixou o
entendimento de serem sempre processos urgentes, mesmo na fase de recurso, o esforço de análise
incide, sempre, sobre avaliar se a qualificação legal de um processo como urgente é excepcionada
ou não nalguma das suas partes, nomeadamente, apensos, incidentes e recursos. Porém, esta
preocupação de destrinça não desautoriza e antes confirma que, qualificado um processo como
urgente, na extensão de urgência que a lei lhe atribua, todos os actos que compõem esse processo
são de considerar como destinados a evitar dano irreparável.
No acolhimento da teoria da complementaridade das normas, firmada no acórdão recorrido,
observamos que em relação aos processos legalmente qualificados como urgentes vigora a regra
da continuidade total do prazo, porque não se suspende durante o período de férias (art. 138 n.º 1).
E se o prazo processual significa “o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito
processual” — Alberto dos Reis, Comentário, vol. II, p. 52 -, sabendo-se que o decurso do prazo
peremptório extingue o direito de praticar o acto (art. 139 n.º 3), avaliamos como contraditória uma
previsão legal de não suspensão do prazo em férias que concedesse, em simultâneo, que esses
actos se suspendessem se o seu termo ocorresse durante as férias judicias. De facto, sempre que
o prazo terminasse em férias, admitir possibilidade da sua transferência para o primeiro dia útil
após aquelas, significaria aceitar uma situação suspensiva, maior ou menor consoante o dies ad
quem se situasse mais próximo ou mais afastado do termo das férias.
Como se escreveu a propósito deste argumento “Nessa interpretação, não haveria, é certo,
uma suspensão do decurso do prazo já a correr para a prática do acto no sentido de, ainda que
iniciado ele antes das férias judiciais, para efeitos da respectiva contagem se não atender ao pe-
ríodo de tempo a estas correspondente, reiniciando-se aquela contagem depois de passado tal
período. Porém, na realidade das coisas, ainda na dita interpretação, sempre ocorreria uma forma
de suspensão, advinda, como se disse, da «transferência» do terminas do prazo para o primeiro
dia útil após férias. “ — ac. STJ de 9-1-2009, no proc. 07S4222, in dgsi.pt.
Também a predicação de que são realidades diferentes, o decurso do prazo e a produção
do efeito peremptório, não a vemos como decisiva ou ponderosa no sentido de fazer aceitar nos
processos urgentes a transferência da prática do acto que termine em férias para o primeiro dia
útil após estas. O normativo que disciplina o efeito peremptório, é aquele que se insere no n.º 3 do
art. 139 do CPC que dispõe que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o
acto. Porém, num exercício de lógica, no âmbito da prática do acto referente a um prazo peremptório
prescrito por lei, a questão é a de saber quando ocorre o decurso do prazo para a prática de um acto
nos processos legalmente qualificado como urgentes. O efeito do decurso de prazo peremptório
é cominado legalmente com a extinção do direito de o poder praticar, no entanto, a importância
em determinar o dia em que termina não é resolvido por se saberem os seus efeitos. Assim, se
o prazo para a prática desses actos (em processos urgentes) se não suspende durante as férias
judiciais, ainda que o seu terminus ocorra durante o período dessas férias, “se não se sufragar o
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entendimento de que a prática do acto fica «suspensa» até ao primeiro dia útil após elas, torna-se
claro que tais considerações só poderão conduzir a que o prazo, correndo em férias, terminará
quando estiver decorrido o lapso de tempo àquele prazo correspondente. E, se o último dia desse
lapso temporal ocorrer durante o período de férias, a prática do acto no primeiro dia útil subsequente
deve ser considerada como uma prática efectivada já após o decurso do prazo, consequentemente
extinguindo o respectivo direito.” — ac. ac. STJ de 9-1-2009, no proc. 07S4222, citado.
No conclusivo desta apreciação, a interpretação realizada dos preceitos em confronto conduz-
-nos a ter por determinante que a expressão “actos que se destinem a evitar dano irreparável” é mais
abrangente que “processos urgentes”, porquanto todos os actos nos processos urgentes se devem
entender como visando evitar dano irreparável, embora haja actos de processos não urgentes que
visam igualmente evitar tais tipos de danos. Tal interpretação, aponta para a conclusão de que todos
os actos dos processos urgentes, inserindo-se na tramitação de um processo que a lei qualifica
de forma especial particular, dispensam a concretização distintiva de apurar quais os destinados a
evitar dano irreparável, e isto porque, todo o processo legalmente assim qualificado (como urgente)
e não algum dos seus actos, está investido dos imperativos processuais de celeridade.
É com este sentido que lemos a anotação ao art. 137, aposta no CPC anotado Vol. I p. 169 de
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, quando se refere que “terão a natureza de
actos destinados a evitar dano irreparável, por exemplo, a produção antecipada de prova (art. 419)
a citação urgente (arts. 226 n.º 4 alínea f) e 561), os actos a praticar em processo que a própria lei
qualifique como urgentes como ocorre nos com os procedimentos cautelares (art. 363 n.º 1) e o
processo de insolvência (...)”. A mesma consideração de dano irreparável inclui os casos isolados
de processos que não sejam urgentes e os processos urgentes, em si mesmos, com todos os seus
actos, e pela razão de terem sido qualificados legalmente como tal.
Em igual sentido se pronuncia Lopes do Rego ao concluir que “Não se suspendem, portanto,
durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judi-
ciais todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos
urgentes (v.g. procedimentos cautelares — art. 382.º- processos de recuperação de empresa e de
falência — art. 10.º do Código aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/4), independentemente da sua
duração.
Da conjugação desta norma com a que consta do n.º 2 do art. 143.º, na parte em que admite
a prática de actos processuais ‘que se destinem a evitar dano irreparável’ durante o período de
férias judiciais, decorre que os actos inseridos na marcha dos processos legalmente ‘urgentes’,
cujos prazos terminem em férias, deverão ser durante estas praticados — não se transferindo, pois,
para o primeiro dia útil subsequente ao termos daquelas.
Na verdade, pensamos que — consagrada explicitamente, para este efeito, afigura dos pro-
cessos ‘urgentes’ — a expressão ‘actos que se destinem a evitar dano irreparável’ deverá ser
interpretada e aplicada como significando acto integrado na tramitação de um processo que a lei
explicitamente configura e qualifica como ‘urgente’ — sem que deva ter lugar a concreta alegação
e demonstração da virtualidade do acto em questão para produzir um (concreto) ‘dano irreparável’.
Na base da qualificação legal de um processo como urgente está a ideia de que o conjunto das
diligências a realizar nele tem como fim ou função última a prevenção de um dano que o legisla-
dor presumiu de irreparável para uma das partes.” — Comentários ao Código de Processo Civil,
2.a edição p. 150.
Igual direcção toma Marco Gonçalves ao perfilhar como normativamente correcto este enten-
dimento, pois, “Se terminar em período de férias judiciais um prazo para a prática de um acto num
processo que a lei qualifique coimo sendo urgente, o acto em causa deve ser praticado em férias
judiciais (art. 137 n.º 2) já que o termo do prazo se não transfere para o primeiro dia útil subsequente
ao termos das férias judiciais. Vale isto por dizer que os regimes previstos nos arts. 138 n.º 1 e 2
e 137 n.º 2 devem ser interpretados de forma conjunta, isto é, se o prazo dizendo respeito a um
processo urgente terminar em férias judiciais o prazo processual correlativo deve igualmente ser
praticado em férias, porquanto se assim não se entendesse, não faria sentido que o prazo processual,
por dizer respeito a processo urgente, não se suspendesse em férias judicias” — op. cit. p. 143.
E com idêntica expressão se pronuncia Rui Pinto, considerando que “Em consequência da
qualificação do processo como urgente, vigoram também nos recursos das decisões proferidas em
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procedimentos cautelares as regras da continuidade absoluta do prazo processual, isto é, os prazos
recursais em procedimentos cautelares não se suspendem em ferias judicias (...) Conexamente,
por aderirmos a tese de Lopes do Rego, o art. 143 n.º 2, com a sua regra excepcional da prática
imediata do acto processual mesmo nos dias em que os tribunais estiverem encerrados e durante
o período de ferias judiciais, vale igualmente, de modo irrestrito, também na instancia recursal.
Na recensão de todos estes argumentos, realizada a interpretação das normas contidas nos
arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 do CPC tendo na letra do texto o seu primeiro elemento interpre-
tativo e conjugando este com o contexto lógico, de ordem sistemática, histórica e racional, julgamos
ser de concluir que os aludidos preceitos devem ser lidos no sentido de determinarem que nos
processos urgentes, em razão dessa sua qualificação, todos os seus actos se devem considerar
como destinados a evitar dano irreparável e, como assim, impõe-se que sejam praticados durante
as férias caso o termo do prazo se situe nesse período.
Perfilhada esta interpretação, a resposta uniformizadora que resulta do enquadramento jurídico
adoptado e que se propõe para resolver o caso em decisão é a seguinte:
“Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos
terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua
prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais”.
Considerando a natureza extraordinária do recurso para uniformização de jurisprudência ao
ditar, não só a decisão que verifica a existência da contradição jurisprudencial, proferindo resposta
uniformizadora, mas também que decida a questão controvertida no aresto recorrido, impõe-se
concluir que tendo o acórdão recorrido reconhecido que quando a recorrente apresentou o reque-
rimento de interposição do recurso de revista já estava esgotado o prazo legal, tal conclusão se
deve considerar correcta.
Tendo sido a recorrente notificada, em 11 de Julho de 2019, do acórdão da Relação que de-
terminou que o crédito da recorrente não beneficiava do privilégio imobiliário especial, o prazo para
interpor recurso desta decisão era de 15 dias — arts. 638 n.º 1 e 677 do CPC. Observando que tal
prazo era contínuo e peremptório (arts. 138 n.º 1 e 139 n.º 3 do CPC) e que nenhuma das situações
de tempestividade anómala dos arts. 139 n.º 4 e 5 e 140 do CPC se verificam nos autos — justo
impedimento e prorrogação em prazo adicional de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo
condicionada ao pagamento de multa pelo beneficiário desta dilação — O prazo para interposição
do recurso, contado que foi nos termos da orientação conforme com a agora acolhida na resposta
uniformizadora, impõe-se, em consequência, a confirmação do acórdão recorrido.
Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos invocados, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis do
Supremo Tribunal de Justiça:
a) Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
“Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos
terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua
prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais”’.
b) Confirmar o Acórdão recorrido.
c) Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Abril de 2021.
Nos termos e para os efeitos do art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da
assinatura no acórdão proferido dos Senhores Juízes Conselheiros Tibério Nunes da Silva; Fernando
Baptista de Oliveira; Vieira e Cunha; Abrantes Geraldes; José Manso Rainho; Maria da Graça Trigo;
Alexandre Reis; Maria Rosa Tching; Henrique Araújo; Maria Olinda Garcia; Fernando Samões; Maria
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João Vaz Tomé; Nuno Pinto Oliveira; António Moura Magalhães; Ricardo Costa; Fernando Jorge
Dias; José Ferreira Lopes e João Cura Mariano, atesto os respectivos votos de conformidade.
Mais confirmo e certifico, nos mesmos termos, que as Sr.as Juízas Conselheiras Maria Clara
Sottomayor; Graça Amaral e os Srs. Juízes Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e Luís Espí-
rito Santo votaram vencidos quanto à admissibilidade do acórdão uniformizador por entenderem
que o mesmo não deveria ter sido aceite, tendo votado em conformidade a sua fundamentação e
segmento uniformizador, sendo do seguinte teor as respectivas declarações:
— Sr.ª Conselheira Maria Clara Sottomayor: “Vencida quanto à questão prévia da admissibi-
lidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, mas voto favoravelmente a
orientação adotada pelo Acórdão quanto à resolução da questão de direito nele tratada”.
Sr.ª Conselheira Graça Amaral: “DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDA — questão prévia
da admissibilidade do recurso.
Vencida quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso por considerar não se verifi-
car o fundamento contradição de acórdãos atento o sentido (coincidente) da decisão proferida em
cada um dos arestos, porquanto a divergência frontal na questão fundamental de direito, que o
caracteriza, terá de assumir, necessariamente, natureza essencial para a solução do caso, isto é,
tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto “;
— Sr. Conselheiro Fernando Pinto de Almeida: “Declaração de voto:
Fiquei vencido quanto à admissibilidade do recurso para uniformização, uma vez que não me
parece que exista contradição relevante entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, como
é exigido pelo art. 688.º do CPC.
Com efeito, ambos os acórdãos concluíram pela não admissibilidade do recurso interposto,
por extemporaneidade, estando em causa processos de natureza urgente.
Porém, independentemente da tese preconizada em cada um dos acórdãos em confronto — o
prazo para interposição corre em férias, tendo esse acto de ser praticado no termo desse prazo,
nos termos do art. 138.º, n.º 1 e 2 do CPC (acórdão recorrido); apesar de o prazo correr em férias,
o acto não se destinava a evitar dano irreparável, pelo que a prática deste se transferia para o
primeiro dia útil seguinte ao termo das férias, nos termos do actual art. 137.º, n.º 1 e 2 (acórdão
fundamento) — a decisão deste seria sempre (como foi) de não admissão do recurso, uma vez
que este foi apresentado depois do primeiro dia útil ao termo das férias (e do prazo do art. 139.º,
n.º 5, do CPC).
Assim, a questão da opção por uma das referidas teses não parece essencial e decisiva: não
estando em causa que o prazo no processo urgente corre em férias -entendimento comum aos dois
acórdãos — a questão de saber se o prazo terminava em férias ou se se transferia para o primeiro
dia útil após o termo destas, não assume relevo decisivo, uma vez que o recurso, pela data em
que foi apresentado, seria sempre extemporâneo.”
— Sr. Conselheiro Luís Espírito Santo: “Vencido quanto à questão prévia da admissibilidade
do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por entender não se verificar a
contradição de julgados entre os acórdãos fundamento e recorrido que é exigida no artigo 688.º
do Código de Processo Civil.
Com efeito, ambos os arestos são coincidentes quanto ao sentido da sua decisão — inad-
missibilidade do recurso por extemporaneidade da interposição — não existindo oposição quanto
à razão jurídica, essencial e decisiva, que determinou o veredicto.
De todo o modo, concordando com o conteúdo do projecto apresentado — e uma vez decidida,
por maioria, a admissão do recurso uniformizador —, votei-o favoravelmente”’.
Manuel José Pires Capelo (Relator) — Tibério Nunes da Silva — António Fernando Barateiro
Dias Martins — Fernando Baptista de Oliveira — José Manuel Cabrita Vieira e Cunha — Luís Filipe
Castelo Branco do Espírito Santo — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza — António dos Santos
Abrantes Geraldes — Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida quanto à admissibilidade nos
termos da declaração junta) — Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor — Fernando
Manuel Pinto de Almeida — Manuel Tomé Soares Gomes — José Inácio Manso Rainho — Maria
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da Graça Machado Trigo Franco Frazão — Olindo dos Santos Geraldes — António Alexandre dos
Reis — António Pedro de Lima Gonçalves — Maria Rosa Oliveira Tching — Maria do Rosário Cor-
reia de Oliveira Morgado — Maria de Fátima Morais Gomes — Graça Maria Lima de Figueiredo
Amaral — Henrique Luís de Brito de Araújo — Maria Olinda da Silva Nunes Garcia — António
José dos Santos Oliveira Abreu — Fernando Augusto Samões — Maria João Romão Carreiro Vaz
Tomé — Ilídio Sacarrão Martins — Nuno Manuel Pinto Oliveira — António José Moura de Maga-
lhães — Ricardo Alberto Santos Costa — Fernando Jorge Dias — Paulo Jorge Rijo Ferreira (Junto
declaração de voto) — José Maria Ferreira Lopes — João Eduardo Cura Mariano Esteves — António
Joaquim Piçarra (Presidente).
****
Proc. 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1-A (recurso
para uniformização de jurisprudência)
Declaração de voto
A controvérsia jurisprudencial aqui em discussão é a de saber se em sede de processos
urgentes, terminando o termo do prazo de interposição de um recurso em férias judiciais, recurso
esse que não se destina a evitar dano irreparável, tal termo se transfere, ou não, para o primeiro
dia útil seguinte a tais férias.
A tese desenvolvida no projecto parte do princípio que os Acórdãos em confronto, recorrido
e fundamento estão em oposição, na medida em que o Acórdão recorrido entendeu que, nos pro-
cessos urgentes, quando o termo do prazo para nele interpor um recurso, caia durante as férias
judiciais, ainda que ele não se destine a evitar dano irreparável, tem que ser interposto nesse
dia, enquanto o Acórdão fundamento resolveu no sentido afirmativo, ou seja quando, mesmo em
processos urgentes, o termo do prazo de interposição de um recurso, que não se destine a evitar
dano irreparável, ocorre em férias judiciais, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte
àquelas férias.
Temo que a questão essencial não esteja a ser devidamente analisada, na medida em que,
residindo esta, necessariamente, tendo em atenção o disposto no artigo 688.º, n.º 1 do CPCivil,
na diversa ratio essendi dos Arestos em confronto, nenhuma divergência aqui existe que possa
convocar a uniformização pretendida.
Se não.
A decisão produzida no Acórdão fundamento, datado de 28 de Setembro de 2006, tinha por
objecto a questão em tela, da continuidade dos prazos durante as férias judiciais ou sua eventual
transferência para o primeiro dia útil após as mesmas, posta em sede de suspensão de despedi-
mento, o qual se regia pelo normativo inserto no artigo 32.º, n.º 1 do CPTrabalho de 1999, aplicá-
vel à data dos factos, remetendo para as disposições processuais atinentes aos procedimentos
cautelares constantes do CPCivil, providências caracterizadas como urgentes pela Lei. concluiu
nos seguintes termos, no que à economia da situação em análise «\e\ntende-se que, por não se
destinar o presente recurso a evitar dano irreparável o termo do prazo do mesmo, por cair em férias
judiciais, se transferiu para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, para 18.04.2006.
E, nesse quadro, podia ainda o requerimento de interposição do recurso ter sido apresentado,
com multa, nos três dias úteis subsequentes, nos termos do art.º 145.º, n.º 5 do CPC, ou seja até
21 de Abril de 2006, inclusive.
Ora, como vimos, ele só foi apresentado em 4 de Maio de 2006, manifestamente fora de prazo,
mesmo na referida interpretação perfilhada, a mais favorável para o recorrente.
(...)
Por outro lado, mantemos também inteiramente o que se deixou consignado no despacho
reclamado sobre a não suspensão do prazo de interposição do recurso — de 10 dias — no período
de férias de Páscoa de 2006 e sobre a forma de apuramento do dia final de contagem do mesmo,
que, como aí se consignou, era 18.04.2006, com a possibilidade de, com multa, poder ser interposto
nos 3 dias úteis subsequentes, ou seja até 21.04.2006, inclusive.
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Na verdade, o regime legal consagrado e que se deixou referido no despacho reclamado não
consente a interpretação defendida pelo ora reclamante de que, estando em causa um recurso
interposto pelo requerente do procedimento cautelar, o respectivo prazo não corre em férias.
Não há suporte para tal interpretação, sendo o regime aplicável o que se deixou mencionado
no despacho reclamado, como tem sido orientação uniforme desta Secção.
E, assim sendo, o requerimento de interposição do recurso, apresentado em 24.04.2006, foi
extemporâneo.».
A questão suscitada neste Aresto, da continuidade da contagem dos prazos em sede cautelar,
foi expressamente decidida pelo AUJ 9/2009, publicado no DR 1.ª série, de 19 de Maio de 2019, no
qual se concluiu com o seguinte segmento uniformizador «Os procedimentos cautelares revestem
sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso», o que nos conduz ao entendimento de que
não temos perante nós uma tese sustentada em Acórdão fundamento hábil para fundar a unifor-
mização pretendida.
Se a tese sustentada por aquele Acórdão de 28 de Setembro de 2006, conduzia à asserção
de que mesmo em sede de procedimentos cautelares, processos legalmente qualificados como
urgentes, os prazos embora contínuos, poderiam passar para o primeiro dia útil seguinte ao termi-
nus das férias judiciais no caso de interposição de recurso, uma vez que este não se destinaria a
evitar dano irreparável, tal tese veio a ser absorvida pela decisão uniformizadora supra extractada,
que a afastou, ao reafirmar a urgência dos procedimentos cautelares mesmo em fase de recurso,
o que implica uma leitura diversa daquela que foi preconizada naqueloutro Aresto apresentado
aqui em oposição.
Existindo, assim, esta vertente uniformizadora no que toca à aplicação da abrangência da
noção de urgência, mesmo em fase de recurso, o que atinge a contagem dos prazos, como é
evidente, não se antolha nenhuma dicotomia consubstanciadora de uma diversidade de posições
jurisprudenciais conducente a uma discussão obtemperadora de um dissenso.
O Acórdão recorrido, obtido em sede de processo de insolvência, o qual tem carácter urgente
nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, entendeu que os prazos eram contínuos e por isso fez
aplicar o preceituado no artigo 138.º do CPCivil, afastando a possibilidade de tal situação poder
ser descartada pelo regime excepcional aludido no artigo 137.º, n.os 1 e 2 daquele mesmo diploma,
além do mais, porque o carácter urgente do regime insolvencial, implica a se uma necessidade
intrínseca de evitar qualquer dano irreparável.
Ora, a questão ali suscitada, nesta matéria excepcional de direito insolvencial, que envolverá,
quiçá, diferentes interpretações, não se pode mostrar em contradição com um Acórdão, cuja linha
orientadora já foi palco de uniformização jurisprudencial, no sentido de considerar como urgentes
os processos cautelares mesmo em fase de recurso, obstruindo a ideia inicial produzida de que a
urgência poderia ceder face à não existência de qualquer prejuízo irreparável, em sede impugnatória.
Ao contrário do que se esgrime no projecto uniformizador, não se trata aqui da existência do
«[r]equisito negativo comportado no n.º 3 do artigo 688.º do CPCivil e que determina a rejeição do
recurso se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência unifor-
mizada do Supremo Tribunal de Justiça», mas antes da inexistência de um Acórdão em oposição,
uma vez que a tese afirmada no Acórdão fundamento se mostra absorvida, porque solucionada, pela
decisão uniformizadora contida no AUJ 9/2009, caso o recurso tivesse vindo a ser admitido, o que
na circunstância não aconteceu, por o mesmo ter sido interposto fora de prazo, situação esta que
constitui um argumento coadjuvante, mas decisivo, para o afastamento da contradição referenciada
a qual sempre pressuporia duas teses em confronto: uma, a do Acórdão recorrido que não admitiu
o recurso; outra, a do Acórdão fundamento a admiti-lo, o que nem sequer veio a acontecer.
Ocorrendo, desta forma, um vazio no que tange a uma eventual oposição jurisprudencial,
falecem os pressupostos legais aludidos nos n.os 1 e 2 do artigo 688.º, que fundamentem a unifor-
mização suscitada. — Ana Paula Boularot.
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***
Declaração de voto
Processo 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1-A
Defendi (e nisso fiquei vencido) que o acórdão devia explicitar o critério assumido pelo Pleno
das Secções Cíveis para se considerar competente para conhecer deste recurso para uniformiza-
ção de jurisprudência.
Fica, assim, por se conhecer porque razão, quando se trata de apreciar uma divergência ju-
risprudencial entre acórdãos proferidos, um, por secção cível e, outro, por secção social, havendo
identidade normativa (art.º 43.º, alínea c), da Lei n.º 52/2008 de 28AGO e art.º 53.º, alínea c) da
Lei n.º 62/2013 de 26AGO), a competência pertence, uma vez (como no presente caso), ao Pleno
das Secções Cíveis e, noutra vez (como no AUJ 9/2009), ao Pleno das Secções Cíveis e Social
(e porque, ademais, se seguiu orientação contrária à adoptada aquando do julgamento do RUJ que
deu origem ao AUJ 9/2009 e, como nele se faz expressa menção, constante da respectiva acta).
Pela minha parte, e sumariamente, entendo que a competência se afere, como determinado na
apontada disposição legal, «nos lermos da lei de processo» e que configurando esta o procedimento
de uniformização de jurisprudência como um recurso, será por referência à decisão recorrida que
se afere a competência do Pleno das Secções «segundo a sua especialização»: a competência
para apreciar o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência caberá ao Pleno das
Secções da especialização do acórdão recorrido; no caso, as secções cíveis.
_*_
O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e, consequente-
mente, gizado para colmatar situações extraordinárias, de infrequente verificação; sendo vários os
autores a assinalar o risco, indesejado, de ele se poder tornar num instrumento de uso corrente e
num quarto grau de jurisdição.
Para obviar a esse perigo a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado a necessi-
dade de seguir um critério de rigor na apreciação dos respectivos requisitos de admissibilidade, em
particular na verificação da oposição de acórdãos, que terá de ser uma oposição entre decisões
decorrente de uma divergente apreciação da mesma questão de direito que tenha sido essencial
para essa decisão.
Ora no caso em apreciação não ocorre essa diversidade de decisão; pelo contrário, ambos os
acórdãos concluíram pela extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso. E, por
outro lado, a interpretação seguida quanto ao cômputo do prazo do acórdão fundamento (divergente
da adoptada do acórdão recorrido) nem sequer se mostra essencial para a decisão aí tomada;
antes se mostra indiferente porquanto, fosse qual fosse o modo do cômputo de prazo utilizado, a
requerimento de interposição do recurso sempre seria extemporâneo.
_*_
As decisões de uniformização da jurisprudência, como qualquer decisão judicial, impõem-se
«nos precisos limites e termos em que julgam» (art.º 621.º do CPC), o que implica que a decisão
vale no contexto da sua fundamentação, vale como conclusão de certos fundamentos e incorpora
esses fundamentos enquanto pressupostos essenciais dessa decisão.
O AUJ 9/2009 estabeleceu como segmento uniformizador que «os procedimentos cautelares
revestem sempre carácter urgente mesmo na fase do recurso» e formulou essa preposição na
consideração de que os procedimentos cautelares enquanto processos urgentes se destinam a
evitar dano irreparável e que essa finalidade ocorre em todas as fases da instância.
Assim, em meu modo de ver, a doutrina que resulta desse AUJ é que os processos urgentes
(aí incluídas as providências cautelares) se destinam a evitar dano irreparável pelo que os respec-
tivos prazos processuais, em todas as fases da instância, não só não se suspendem durante as
Diário da República, 1.ª série
N.º 112 11 de junho de 2021 Pág. 83
férias judiciais (art.º 144.º, n.º 1, agora 138.º, n.º 1, do CPC) como terminando em período de férias
judiciais não se transferem para o 1.º dia útil seguinte (art.º 143.º, n.º 2, agora, 137.º, n.º 1).
Ora foi exactamente esse o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido, pelo que o mesmo
está de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, o que, segundo
o n.º 3 do art.º 688.º do CPC, excluía a admissibilidade do recurso para uniformização de jurispru-
dência.
-*-
Embora a letra da lei não exija para o acórdão fundamento qualquer outro requisito que não
o da anterioridade e a contradição, de uma perspectiva teleológica, impõe-se uma interpretação
restritiva no sentido de que a contradição seja actual; ou seja, que o acórdão fundamento expresse
uma interpretação que se possa configurar como de provável invocação. E nessa conformidade
não seriam de considerar como hábeis para fundar um recurso para uniformização de jurisprudên-
cia acórdãos que adoptem posições que já não sejam seguidas de todo pela jurisprudência que,
entretanto e de forma consolidada, consagrou outra interpretação ou se mostrem incompatíveis
com posterior jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora no caso em apreço o acórdão fundamento viu as suas premissas — não decorrendo do
carácter urgente da providência cautelar que o processo se destinava a evitar dano irreparável, o
prazo processual via o seu termo ocorrido no período de férias judiciais transferido para o 1.º dia
útil seguinte — rejeitadas pelo AUJ 9/2009, pelo que não podia ser considerado hábil para fundar
a admissibilidade do recurso.
_*_
Uma vez admitido o recurso, subscrevo a correspondente fundamentação e decisão quanto
ao seu mérito. — Rijo Ferreira.
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