Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 122/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 001 palavras)

Portaria n.º 122/2015 (n.º de cartão) de 4 de maio (Data de emissão) A Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, O Presidente do Conselho Diretivo com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional. Verso A citada lei prevê que quem pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deve requerer o seu registo profissional junto da Administração Central do Este cartão é pessoal e intransmissível. Em caso de Sistema de Saúde, I.P., a quem compete de igual modo a extravio ou de roubo, o seu titular deve comunicar emissão do cartão de título profissional de podologista, imediatamente o facto à entidade emissora. Pede-se a cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Go- verno responsável pela área da saúde. quem encontrar este cartão o favor de o devolver à Importa, por isso, proceder à aprovação do modelo do referida entidade. mencionado cartão. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Assinatura do Titular Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Cartão branco com barra cor de laranja de 1 cm na parte inferior. A presente portaria aprova o modelo do cartão de título Dimensão do cartão: 8,5 cm × 5,4 cm. profissional de podologista. Artigo 2.º SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cartão profissional Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça O reconhecimento do título profissional de que de- n.º 5/2015 pende o exercício da profissão de podologista em território nacional depende da posse do respetivo cartão de título Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A profissional válido, a emitir pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.. Acordam em pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: Artigo 3.º I. Relatório: Modelo Marisa Isabel Justino Cansado deduziu contra Au- gusto António Carga Resina incidente de incumprimento, O modelo do cartão de título profissional é o que consta por apenso aos autos de regulação de responsabilidades do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. parentais relativos ao filho menor de ambos, José Augusto Cansado Resina, com fundamento na falta de pagamento Artigo 4.º pelo requerido da prestação alimentícia fixada em € 75,00 mensais, actualizável anualmente, a partir de Janeiro de Entrada em vigor 2013, de acordo com o aumento dos índices de inflação A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês divulgados pelo INE para o ano anterior. seguinte ao da sua publicação. Foi provocada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e, após realização das O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- diligências pertinentes, foi proferida decisão, em 7 de xeira, em 17 de abril de 2015. Junho de 2013, atribuindo, a título provisório e ao abrigo 2224 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 do disposto no artigo 3º nº 2 da Lei nº 75/98, de 19 de qual se julgou que, tendo o progenitor devedor de alimen- Novembro, a prestação alimentícia no valor de € 100,00 tos a filho menor deixado de cumprir essa obrigação, a mensais, a suportar pelo FGAM em substituição do re- prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia querido, a actualizar anualmente a partir de Janeiro de de Alimentos Devidos a Menores não pode ser de valor 2014 (caso inexista decisão definitiva) de acordo com o superior à prestação incumprida, propondo a seguinte fi- aumento da taxa de inflação anunciado pelo INE para o xação de jurisprudência: ano anterior. Inconformado, apelou o Instituto de Gestão Financeira “Nos termos do artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19.11, da Segurança Social, IP, pedindo que se declarasse que o e artigo 3º do DL nº 164/99, de 13.05, a prestação a montante da prestação provisória de alimentos a cargo do suportar pelo FGADM não pode ser fixada em mon- Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está tante superior ao da prestação de alimentos a que está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao vinculado o devedor originário”. progenitor do menor, e, consequentemente, a revogação do despacho recorrido na parte em que estabelece uma Formulou na sua alegação de recurso a seguinte síntese prestação provisória substitutiva de alimentos a pagar pelo conclusiva: FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado “1) O preâmbulo do Projecto de Lei n.º 340/VII mos- a alimentos tra que o que esteve subjacente ao aparecimento Lei O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 14 de n.º 75/98, de 19.11, foi a compreensão de que a socie- Novembro de 2013, julgou a apelação improcedente e dade, ao nível da realidade familiar, tinha vindo a sofrer confirmou a decisão recorrida. transformações sociais, tal como o aumento “do número Deste acórdão interpôs o Ministério Público recurso de crianças que vivem e são educadas na companhia de revista excepcional, que foi admitido, pedindo a sua só da mãe ou só do pai, quer por terem nascido fora revogação com base no entendimento de que a prestação do casamento, quer por força da separação ou divór- de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Ali- cio dos pais” e a percepção de que, algumas dessas mentos Devidos a Menores em caso de incumprimento da transformações, se vieram a repercutir negativamente obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser no direito a alimentos das crianças e jovens. estabelecida em montante superior a esta. 2) Daquele texto resulta que, ao tempo, se entendeu O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido existir uma «inadequação da lei» em dar resposta à em 17 de Junho de 2014, negou a revista, considerando, repercussão negativa que tais transformações tiveram em suma, que: no direito a alimentos a crianças e jovens, o que colo- - O Estado, através da Lei n.º 75/98 e do seu diploma cava em causa direitos garantidos pela Constituição regulamentar, veio instituir uma garantia dos alimentos e por instrumentos internacionais aos quais Portugal devidos a menores, através da atribuição de uma prestação está vinculado. social destinada a suprir as situações de carência decorren- 3) Tal inadequação prendia-se com o facto de «a tes do incumprimento por parte da pessoa judicialmente Organização Tutelar de Menores tal como se encontra, obrigada a prestar alimentos, dando assim concretização continuar a não dar cumprimento a essas directrizes prática ao direito de protecção às crianças que deriva do e tão pouco se adequa aos princípios que enformaram artigo 69º da Constituição da Republica. a reforma do Código Civil no que toca à família e ao - Trata-se uma prestação autónoma a cargo da segu- instituto dos Alimentos». rança social, atribuída de acordo com critérios objectivos: 4) Nesse contexto, naquele Projecto, realçou-se a existência de sentença que fixe os alimentos; residência obrigatoriedade do Estado em garantir aos menores do devedor em território nacional; inexistência de rendi- o adiantamento das pensões alimentares fixadas judi- mento líquido superior ao salário mínimo nacional de que cialmente quando a pessoa obrigada ao seu pagamento o menor possa beneficiar; não pagamento pelo devedor da não cumpra os seus deveres. obrigação de alimentos. 5) E, para alcançar tal desiderato, «para os casos - Pelo seu carácter de subsidiariedade, o montante da de incumprimento de uma decisão judicial relativa a prestação substitutiva do Estado está dependente da situ- alimentos devidos a menor residente no território na- ação económica e familiar em que se encontra inserido o cional, propõe-se que o Estado assegure a prestação menor, das necessidades deste, relevando indicativamente necessária para suprir as que tenham ficado em falta e o valor da prestação de alimentos que antes foi fixada não tenha sido possível obter através dos mecanismos judicialmente. do artigo 189º do Decreto-lei nº 314/78, de 27 de Outu- - Na linha do que antes foi referido a prestação a suportar bro (Organização Tutelar de Menores)» — cfr. ponto 3 pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do preâmbulo. pode ser fixada em montante inferior, igual ou superior ao 6) Resulta, pois, expressa e explicitamente do pre- da prestação alimentar que havia sido fixada ao progenitor âmbulo que se pretendeu assegurar o pagamento, pelo incumpridor. FGADM, da prestação necessária para suprir as que tenham ficado em falta e em relação às quais não tenha O Ministério Público veio interpor recurso para uni- sido possível obter através dos mecanismos coercivos formização de jurisprudência, nos termos do disposto nos do artº 189º da OTM. artigos 688º nº 1 e 691º do Código de Processo Civil, por 7) Daí que o FGADM apenas assegura o pagamento este acórdão de 17 de Junho de 2014, proferido na Revista das prestações quando a pessoa judicialmente obrigada nº 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1 (acórdão recorrido) se en- não cumpre e só o faz até ao início do efectivo cumpri- contrar em total oposição com o acórdão deste Supremo mento e daí a sua natureza subsidiária. Tribunal de 29 de Maio de 2014, proferido na Revista 8) Decorrendo do nº 3 do artº 6º que o Fundo, subs- nº 257/06.3TBORQ-B.E1.S1 (acórdão fundamento), no tituto provisório, fica sub-rogado na titularidade do Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2225 direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, 17) Facilmente se antevê que o FGADM rapidamente resulta claro que o montante pelo qual poderá ser re- entraria em ruptura num sistema que permitisse a cada embolsado é tão só o equivalente àquele que o menor tribunal, em cada momento, fixar a pensão de alimentos não conseguiu obter através dos mecanismos coercivos que julgasse necessária à satisfação das necessidades do artº 189º da OTM. do menor sem que fosse totalmente reembolsado desses 9) É inadmissível, face ao princípio da separação valores. de poderes, uma interpretação que permita ao Tribunal 18) Na interpretação da lei devemos presumir que obrigar o FGADM a pagar uma prestação superior à o legislador, para situações em que a pessoa que está fixada ao devedor originário, na medida em que, em judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faz, termos práticos, isso daria azo a que, na parte em que procurou assegurar, através do FGADM, o pagamento o Fundo não ficasse sub-rogado, fossem os Tribunais de tais prestações de molde e na medida de suprir tal a disporem de dinheiros públicos, integrados no Orça- incumprimento, mas na expectativa de garantia de re- mento da Segurança Social, quando esta é uma com- embolso de tais quantias com vista ao constante finan- petência dos Centros Distritais de Segurança Social, ciamento e sustentabilidade do Fundo tendo, aliás, integrados no Instituto da Segurança Social, IP. previsto tais reembolsos como receitas próprias do 10) E por esta ordem de ideias se afasta o entendi- mesmo (artº 8º do DL 164/99, de 13.05). mento que, admitindo que a prestação do Fundo possa 19) Como o DL 164/99, de 13.05, mais não faz do ser superior à prestação de alimentos fixada ao pri- que regular a Lei 75/98, de 19.11, quando alude no mitivo devedor, considera que, nestes casos, haverá preâmbulo à criação de uma nova prestação social e, no uma sub-rogação legal parcial e ser esta justificável na artº 2º nº 2, estabelece que compete ao Fundo assegurar medida em que o não reembolso caracteriza, em regra, o pagamento de prestações de alimentos nos termos as prestações sociais. dos artigos 1º e 2º da Lei 75/98, de 19.11, está-se a re- 11) Perante a opção de consagrar o instituto da sub- ferir somente à atribuição do montante das prestações -rogação como mecanismo de o Fundo reaver as quan- devidas e não pagas pelo progenitor incumpridor, nas tias pagas, e não esquecendo os princípios subjacentes situações em que a execução não foi viável. a este instituto, só é possível extrair do nº 3 do artº 5º, 20) O tribunal, mediante a notícia de um incumpri- conjugado com o nº 1 do preceito, que a execução judi- mento da prestação de alimentos por parte do devedor cial para pagamento “das quantias pagas” só abrange de alimentos, para ponderar se a situação do menor, as quantias em relação às quais o Fundo substituiu o face ao seu contexto familiar e às suas necessidades devedor originário. específicas, justifica a intervenção do FGADM, man- 12) Admitir-se que o FGADM possa ficar sub-rogado dará que se proceda às diligências de prova necessárias em quantias superiores àquelas a que está obrigado para averiguar. o devedor originário, como fez o acórdão recorrido, 21) Portanto, embora as necessidades específicas do conduzirá ao incompreensível desfecho de o devedor menor seja um dos critérios que o tribunal tem de ter originário se ver, em fase de execução judicial, sur- em conta na fixação da prestação a pagar pelo Fundo, preendido com uma execução para pagamento de quan- considera-se que ele terá de ser interpretado no contexto tias em relação às quais não foi ouvido e nem havia sido atrás descrito. obrigado pelo tribunal. 22) Foram violadas as normas previstas no artigo 2º 13) Estando em causa matéria relativa à atribuição nº 2 do DL 75/98, de 19.11, e no artigo 3º nº 3 do DL de uma prestação social, há que fazer a relacionação 164/99, de 13.05. dos preceitos a interpretar com o conjunto de normas e 23) Deverá, pois, ser fixada jurisprudência no sen- princípios relativos à atribuição de prestações sociais, tido de que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 75/98, pelo Estado, de modo a que haja uma harmonia na de 19.11, e artigo 3º nº 3 do DL 164/99, de 13.05, a unidade do sistema tendo em conta ainda as condições prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada específicas do tempo em que a lei é aplicada. em montante superior ao da prestação de alimentos a 14) Face às diversas respostas de índole assistencial que está vinculado o devedor originário”. que o Estado oferece, no quadro da política social, como é o caso do RSI, abono de família, bolsas de estudo e Não houve contra-alegações. FGADM, não se pode admitir que o FGADM possa ser Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. obrigado a pagar uma pensão de alimentos superior ao devedor originário de alimentos a simples pretexto de II. Fundamentos: que a pensão tem “natureza eminentemente social/assis- tencial” e porque visa fazer face a “situação de grande De facto: debilidade económica do agregado familiar”. O Tribunal da Relação julgou provados os seguintes 15) No actual contexto social e de crise económica, factos: em que são escassos os recursos orçamentais face às situações de carência e em que o Estado tem de acudir 1) O jovem José Augusto Cansado Resina nasceu no dia a todos aqueles que estejam em especial situação de 29 de Junho de 1997 e encontra-se confiado judicialmente necessidade, a sustentabilidade do FGADM só será à guarda e cuidados da sua mãe, nestes autos requerente. possível, a médio e longo prazo, se o recurso ao mesmo 2) O pai ficou obrigado, por sentença datada de 30.07.2012, for gerido com temperança. proferida no apenso A, a pagar-lhe uma pensão de alimen- 16) A sustentabilidade do FGADM só será alcançável tos no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) actua- num quadro legal em que se preveja o reembolso total lizável anualmente a partir de Janeiro do ano de 2013, de de tais quantias, pelos devedores originários, ao Fundo acordo com o aumento dos índices de inflação divulgados com vista ao futuro e constante financiamento deste. pelo INE para o ano anterior. 2226 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 3) O progenitor não liquidou nenhuma das prestações tor – encontramos, entre muitos outros e a título exempli- alimentícias devidas. ficativo, o Ac. da Relação do Porto de 18-02-2014, proc. 4) O progenitor encontra-se desempregado, não lhe n.º 2247/05.4TBPRD-A.P1; Ac. da Relação de Lisboa de sendo conhecido o recebimento de prestação social subs- 12-12-2013, proc. n.º 2214/11.9TMLSB-A.L1; Ac. Relação titutiva da remuneração. de Lisboa de 08-11-2012, proc. n.º 1529/03.4TCLRS-A. 5) Atentas as actuais condições económicas do mesmo, L1; Ac. da Relação de Lisboa de 30-01-2014, proc. tudo indicia que é inviável o desconto da prestação ali- n.º 306/06.5TBAGH-A.L1; Ac. da Relação de Lisboa de mentar devida. 13-03-2014, proc. n.º 848/11.0TBLNH-A.L1; Ac. da Rela- 6) O jovem encontra-se integrado no agregado fami- ção de Lisboa de 10-04-2014, proc. n.º 175/08TBRMR-A. liar da mãe, constituído por três menores (José António L1; Ac. da Relação de Lisboa de 11-09-2014, proc. Cansado Resina, Maria dos Anjos Cansado e Francisco n.º 3699/03.2TBSXL-G.L1.S1; Ac. Relação de Coimbra José Cansado Noronha) e dois adultos (a requerente e o de 25-05-2004, proc. n.º 70/04; Ac. da Relação de Évora companheiro). de 27-02-2014, proc. n.º 739/12.8TBSTR-A.E1; 7) O rendimento do agregado familiar, no qual se insere Também ao nível do Supremo Tribunal de Justiça a o jovem cifra-se no montante global de € 799,00, tendo a questão tem sido tratada de forma díspar e controvertida. seguinte proveniência: Assim, pronunciaram-se, explicita ou implicitamente, no sentido de que o montante da prestação em que o progenitor a) € 575,00 referentes ao salário do companheiro da foi condenado constitui apenas um elemento a atender na requerente; fixação da prestação a pagar pelo FGADM, podendo esta, b) € 129,00 de abono de família; não obstante, ser inferior, igual ou superior, os seguintes c) € 65,00 de rendimento de reinserção social atribuído acórdãos: Ac. STJ de 27-09-2007, proc. n.º 2498/07; Ac. a requerente; do STJ de 30-09-2008, proc. 08A2953/08; Ac. STJ de d) € 30,00 de pensão de alimentos de que é credora a 04-06-2009, proc. n.º 91/03.2TQPDL.S; Ac. de 17-10-2014, filha Maria dos Anjos Cansado. Proc. n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1 (acórdão recorrido); Ac. STJ de 28-10-2014, proc. n.º 621/07.0TBVLC-C. 8) Não são conhecidos rendimentos prediais à reque- P1.S1. rente e ao seu filho José Cansado. Em sentido oposto, ou seja, no de que a prestação a fixar ao FGADM não poderá ser superior àquela que foi De direito: fixada ao progenitor, pronunciaram-se os seguintes acór- 1. O thema decidendi no presente Acórdão Uniformi- dãos deste Supremo Tribunal: Ac. STJ de 07-04-2011, zador de Jurisprudência resume-se à questão de saber se proc. n.º 9420/06.6TBCSC.L1.S1 (a questão tratada e pode, ou não, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos decidida não foi exactamente a mesma, podendo extrair- a Menores (doravante, designado de FGADM) ser conde- -se, contudo, da respectiva fundamentação ser esse o en- nado numa prestação de alimentos de valor superior ao da tendimento prevalente); Ac. STJ de 29-05-2014, proc. prestação judicialmente fixada no âmbito de um processo n.º 257/06.3TBORQ- -B.E1.S1 (acórdão fundamento); Ac. de regulação das responsabilidades parentais não satisfeita do STJ de 13-11-2014, proc. n.º 415/12.1TBVV-A.E1.S1; pelo progenitor obrigado. Ac. STJ de 17-12-2014, proc. n.º 1860/08.2TBPRD- -4. Esta questão tem sido objecto de controvérsia jurispru- P1.S1. dencial, tanto ao nível das Relações, como do Supremo Ao nível doutrinário a questão está, igualmente, longe Tribunal de Justiça. de ser pacífica. Ao nível das Relações decidiram no sentido de que o No entendimento de J. P. Remédio Marques (in Algumas tribunal, na fixação da prestação a satisfazer pelo FGADM, Notas sobre Alimentos (devidos a Menores) Versus o Dever não tem de ficar limitado – enquanto tecto máximo e inul- de Assistência dos Pais para com os Filhos (em Espe- trapassável – ao montante de prestação de alimentos fixada cial Filhos Menores), Coimbra Editora, 2000, pág. 221) ao obrigado, entre outros, os seguintes acórdãos: Ac. Rela- «O Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente ção de Lisboa de 11-07-2013, proc. 5147/03.9TBSXL-B. uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes L1.S1; Ac. da Relação de Lisboa de 02-10- -2014, proc. propiciar uma prestação a forfait de um montante, por n.º 140/09.0TMPDL-D.L1.S1; Ac. Relação do Porto regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas de 15-10-2013, proc. n.º 37/12.7TBCNF; Ac. Relação que pode ser menor, posto que as prestações atribuídas do Porto de 15-10-2013, proc. n.º 151/12.9TBARC. não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o P1; Ac. da Relação do Porto de 28-11-2013, proc. montante de quatro unidades de conta...)», acrescentando n.º 3255/11.1TBPRD-A.P1; Ac. Relação do Porto de adiante que «no que toca ao quantum da prestação subs- 11-03-2014, proc. n.º 112/12.8TBPRD.1P1; Ac. Rela- titutiva do Estado, ainda que os alimentos judicialmente ção de Coimbra de 24-06-2008, proc. n.º 29- -A/2000. fixados ao menor sejam, por cada mês, de montante infe- C1; Ac. da Relação de Coimbra, de 22-10-2013, rior a 4 unidades de conta de custas, nem por isso o juiz proc. 2441/10.6TBPBL-A.C1; Ac. Relação de Coim- deve condenar o Estado a pagar esse montante, já que o bra de 10-12-2013, proc. n.º 3310/08.5TB VIS-E.C1; montante das prestações de alimentos já fixadas é, tão-só, Ac. da Relação de Guimarães de 14-11-2013, proc. um dos índices de que o julgador se pode servir (art. 2.º, n.º 699/11.2TBCTB-A.G1; Ac. da Relação de Guima- n.º 2 da Lei 75/98).». Este mesmo autor («Aspectos sobre rães de 10-12-2013, proc. n.º 290/08.8TBMNC-E.G1; o cumprimento coercivo das obrigações de alimentos, Ac. da Relação de Relação de Évora de 31-10-2013, proc. competência judiciária, reconhecimento e execução de n.º 257/06.3TBORQ-E.E1 e Ac. da Relação de Évora de sentenças estrangeiras», in Comemorações dos 35 anos do 10-12-2013, proc. n.º 38-E/2000.E1. Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. I, Em sentido inverso – de que a prestação a suportar pelo Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004, FGADM não pode ser superior à fixada para o progeni- pág. 645 e ss.) admite a fixação de um montante superior Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2227 ao da prestação que fora fixada anteriormente, desde que elevou um dever elementar de ordem social e jurídico a não seja ultrapassado o limite de 4 unidades de conta por dever-direito fundamental. devedor. O superior interesse da criança está claramente afir- Este parece ser também o entendimento de Helena Bo- mado e prevalece sobre qualquer outro em matérias que lieiro e Paulo Guerra (in A criança e a família – uma respeitem à sua segurança, saúde, educação e sustento, questão de direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 233) comprimindo, se necessário, o próprio direito dos pais à ao referirem que «Só no montante alimentício fixado em sobrevivência condigna. Aos pais compete partilhar com anterior decisão fica o Estado sub-rogado nos direitos os filhos o pouco que possam ter e colocar-se em posição do credor, mesmo que pague mais, o que parece possível, de angariar os meios necessários e indispensáveis ao sus- desde que não ultrapasse a baliza das 4 UC…». Referem tento do filho menor. ainda que «No fundo, o critério de fixação dos alimentos Na linha das Recomendações do Conselho da Europa que o Estado assegura não é o mesmo que vigora no âmbito R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação das responsabilidades parentais…». pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, Em igual sentido se pronuncia Ana Sofia Gomes (in Res- e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações ponsabilidades Parentais, Quid Juris, 2.ª edição, pág. 52) do Estado, designadamente em matéria de prestações de e Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem Baptista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa como do estabelecido na Convenção sobre os Direitos Leal e Felicidade d’Oliveira (in Poder Paternal e Respon- da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em sabilidades Parentais, Quid Juris, 2009, pág. 106. 26 de Janeiro de 1990, o legislador, ciente da expressa Em sentido inverso, pronuncia-se Tomé d’Almeida consagração constitucional do direito das crianças à pro- Ramião (in Organização Tutelar de Menores Anotada e tecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em Comentada», Quid Juris, 2012, pág. 198 e ss.) ao afirmar vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º nº 1 da que «Temos entendido que a prestação a fixar, a cargo do Constituição), estabeleceu na lei ordinária uma tutela es- Fundo de Garantia não poderá ultrapassar o montante da pecial no âmbito dos alimentos, instituindo, através da Lei prestação fixada a cargo do devedor» e daí entender-se n.º 75/98, de 19 de Novembro, o Fundo de Garantia de que «a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Alimentos Devidos a Menores, com a função de assegu- Fundo de Garantia configura uma verdadeira obrigação rar o pagamento das prestações de alimentos a menores autónoma, mas dependente e subsidiária da do devedor em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo originário dos alimentos, podendo o valor dessas pres- devedor (cfr. preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, tações não coincidir, mas seguramente que o não pode que regulamentou aquela lei). exceder. (…)». Criou-se uma nova prestação social, que traduz um Neste mesmo sentido se pronuncia António José Fialho avanço qualitativo inovador na política social desenvol- («Contributo para uma desjudicialização dos processos de vida pelo Estado, ao mesmo tempo que se deu cumpri- atribuição de pensão de alimentos a cargo do Fundo de mento ao objectivo de reforço da protecção social devida Garantia de Alimentos Devidos a Crianças», in Separata a menores (cfr. citado preâmbulo). de Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Famí- O legislador não foi, porém, suficientemente claro, de- lia, ano 10, n.º 19, Janeiro/Junho 2013, Coimbra Editora) signadamente, quanto à questão agora colocada e que é, ao referir «Adopta-se o princípio de que a prestação a apenas e tão-somente, esta: em caso de incumprimento suportar pelo Fundo de Garantia não pode ser superior do pagamento da pensão de alimentos a menor, por parte à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos do progenitor a tal obrigado, pode a prestação a pagar na medida em que a lei não prevê a hipótese que, tendo o pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores devedor originário retomado o pagamento da prestação ser fixada em montante superior ao fixado ao progenitor de alimentos, sendo a prestação inferior à que era paga incumpridor? pelo Fundo de Garantia, esta entidade continuaria vin- São válidos e consistentes os argumentos que abonam culada a pagar alimentos ao menor, agora no montante em favor quer de uma, quer de outra das teses que se dei- equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM xaram enunciadas. estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, Sem se ser exaustivo, os argumentos a favor da tese ao invés de prever simplesmente a cessação da obrigação que defende que a prestação a fixar ao FGAM pode ser a cargo do Fundo». superior à fixada ao progenitor faltoso podem sintetizar-se 2. A obrigação ou dever de alimentos estabelecido a fa- da seguinte forma: vor dos filhos menores assume contornos particulares face - a prestação a pagar pelo FGADM é uma nova prestação à natureza dos direitos envolvidos, que encontram suporte social, razão pela qual a Lei n.º 75/98 enuncia critérios para no artigo 36º nº 5 da Constituição, normativo que impõe a fixação do montante da prestação a pagar; aos pais o dever de educação e manutenção dos filhos. - a prestação do FGADM tem carácter autónomo em Trata-se de um dever fundamental, constitucionalmente relação à obrigação incumprida, daí que o Estado não se autonomizado, que tem por beneficiários imediatos os vincule a suportar alimentos «incumpridos» (prestações filhos, vinculando o progenitor que não tem a guarda do vencidas), mas sim a suportar alimentos ex novo; filho ao dever de lhe prestar alimentos. - é a própria lei — art. 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Não obstante a estrutura obrigacional do vínculo de Novembro, e art. 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13 de alimentos, esta prestação alimentícia é integrante de um Maio — que atribui ao tribunal a fixação de um quantum dever privilegiado que, segundo Vieira de Andrade (Os e refere quais os factores a atender nessa fixação, de entre Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de os quais ressalta o «montante da prestação de alimentos 1976, 3ª ed., pág. 169), constitui um caso nítido de deveres fixada»; reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres - é também a própria lei a prever a realização de dili- ou de poderes-deveres com dupla natureza, em que se gências instrutórias com vista a essa fixação, o que seria 2228 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 redundante, supérfluo e inútil, se o montante a atender Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro), que regulamentou fosse, necessariamente, igual ou inferior ao fixado ao pro- aquela Lei n.º 75/98, dispõe no artigo 3º: genitor obrigado a prestar alimentos; «1 — O Fundo assegura o pagamento das prestações - o carácter social e «assistencial» da prestação a pagar de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do pelo FGADM ressalta do preâmbulo do DL n.º 164/99, efectivo cumprimento da obrigação quando: de 13 de Maio: «Cria-se uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimen- desenvolvida pelo Estado»; tos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas - subjacente à prestação a pagar pelo FGADM está, não previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de a relação familiar, mas sim a noção de solidariedade; 27 de Outubro; e - foi a própria lei que entendeu fixar um limite à presta- b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ção a suportar pelo FGADM, e que consta do art. 3.º, n.º 5, ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem do DL n.º 164/99, de 13 de Maio. Se o legislador quisesse beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a fixar outro limite tê-lo-ia fixado, ao invés de o prever como cuja guarda se encontre. elemento a ponderar na fixação da prestação; - o momento relevante para a fixação da prestação a 2 – Entende-se que o alimentado não beneficia de pagar pelo FGADM é o do momento em que a mesma é rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, su- fixada, sendo de ponderar as necessidades actuais, as quais periores ao valor do IAS, quando a capitação do rendi- podem divergir das necessidades existentes aquando da mento do respectivo agregado familiar não seja superior fixação da pensão de alimentos a pagar pelo progenitor àquele valor. (e nessa fixação necessariamente ponderadas); (…) - a intervenção do Estado não se limita a substituir 5 — As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas incondicionalmente o devedor, mas sim a assegurar as pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por necessidades do menor e daí a lei ter fixado os elementos cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele a atender na fixação do montante. atender, na fixação deste montante, à capacidade eco- nómica do agregado familiar, ao montante da prestação Não obstante a valia destes e, porventura, de outros de alimentos fixada e às necessidades específicas do argumentos conduzir a uma solução socialmente mais menor. apelativa e até generosa, porque conferidora de maior 6 – (…).» protecção aos menores abrangidos pelo incumprimento dos progenitores vinculados à prestação de alimentos, outros Não resultando do texto legislativo, ponto de partida argumentos não menos importantes apontam no sentido da interpretação (elemento gramatical), a afirmação da de uma interpretação menos abrangente dos textos legais existência ou ausência de um limite à prestação a cargo em causa e nos farão acolher a tese de que não é possível do FGADM, terá de averiguar-se qual a ratio legis ou fixar ao Fundo uma prestação de montante superior à que fim visado pelo legislador na elaboração da norma (ele- foi fixada ao devedor originário. mento teleológico), tendo em consideração o contexto da A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (alterada pela Lei lei (elemento sistemático) e as circunstâncias em que a lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro), estabelece no seu foi elaborada (elemento histórico), para se descortinar o artigo 1º: pensamento legislativo (mens legis), o qual, como é sabido, «1 — Quando a pessoa judicialmente obrigada a pres- deverá encontrar um mínimo de correspondência verbal tar alimentos a menor residente em território nacional no texto legal (artigo 9º do Código Civil). não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previs- Norteado por estes critérios cabe ao julgador, na expres- tas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de são de Manuel de Andrade “o intermediário entre a norma Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido e a vida”, traduzir o comando abstracto da lei no comando superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) concreto a aplicar caso a caso (Ensaio Sobre a Teoria da nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem Interpretação das Leis, 4ª ed., Coimbra 1987, p.73). a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as presta- No que ao presente caso concerne, fixado o regime ções previstas na presente lei até ao início do efectivo do exercício das responsabilidades parentais, o seu in- cumprimento da obrigação. cumprimento, na vertente da prestação de alimentos pelo 2 — (…)» progenitor que não tem a guarda do filho menor, alcança- -se coercivamente através do incidente de incumprimento E no seu artigo 2º: previsto no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, preceito «1 — As prestações atribuídas nos termos da pre- de feição executiva, que estabelece unicamente os meios sente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, de tornar efectiva a prestação e não comporta qualquer mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, mecanismo de alteração do valor da prestação mensal já independentemente do número de filhos menores. fixada. Trata-se de um incidente vocacionado para tornar 2 — Para a determinação do montante referido no efectiva a prestação de alimentos, que tem por único ob- número anterior, o tribunal atenderá à capacidade eco- jectivo imprimir celeridade e prontidão no pagamento da nómica do agregado familiar, ao montante da prestação dívida de alimentos a filhos menores. de alimentos fixada e às necessidades específicas do É no quadro processual de uma pretensão de cumpri- menor.» mento coercivo da prestação de alimentos em dívida, pre- viamente fixada e a pagar pelo progenitor faltoso, que Por sua vez o DL n.º 164/99, de 13 de Maio, (com o FGADM é chamado a assegurar, a «garantir» como a as alterações do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, e da própria designação do Fundo inculca, ao menor credor de Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2229 alimentos uma prestação que substituirá a do progenitor garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado faltoso, assegurando o Estado, dessa forma, que nenhuma àquelas necessidades. criança fique privada da prestação de alimentos a que tem Por outro lado, caso o legislador pretendesse com esta direito. nova prestação social assegurar aos menores filhos de O incumprimento do devedor originário funciona, pois, pais relapsos uma prestação de alimentos superior à que como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária havia já sido judicialmente fixada, mais próxima das suas do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após necessidades específicas, por que razão a faria cessar logo decisão judicial proferida naquele incidente que o vincule que cessa o incumprimento do progenitor faltoso (artigos 1º ao pagamento da prestação. A intervenção estadual em nº 1 in fine e 4º da Lei n.º 75/98 e corpo do nº 1 do artigo 3º matéria de alimentos a menores tem, assim, como pressu- do DL n.º 164/99), em vez de prever a continuação da posto legitimador a não realização coactiva da prestação prestação do Fundo pelo remanescente, deixando o menor alimentícia a cargo do progenitor obrigado. à mercê de recursos mais reduzidos só com a prestação Como vem sendo afirmado, a prestação que ao Fundo alimentícia a que o devedor originário estava obrigado. cabe assegurar, embora subsidiária, é independente e autó- Falta coerência a uma tal solução, sendo que se presume noma da do devedor originário. Trata-se de uma obrigação que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube ex novo, que nasce com a decisão judicial que a determina, exprimir-se em termos adequados (nº 3 do artigo 9º do conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de Código Civil). 07.07.2009, proferido no Agravo ampliado nº 682/09, o A actividade instrutória prevista no artigo 3º nº 3 da qual, mau grado afirmar que “esta prestação nova não tem Lei n.º 75/98 e no artigo 4º nºs 1 e 2 do DL n.º 164/99, que ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo em particular o inquérito sobre as necessidades do menor, do progenitor.” “(…) podendo ter um conteúdo diferente prévio à decisão judicial que fixa o montante da prestação da obrigação de alimentos do originário devedor”, não a suportar pelo FGADM, tem constituído um elemento tomou posição — nem se impunha que o fizesse — sobre interpretativo de relevo para quem defende ser possível a concreta questão agora em análise. a fixação de uma prestação de valor superior à pensão de A sua atribuição depende dos seguintes critérios objecti- alimentos a cargo do progenitor faltoso. vos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) re- É uma leitura possível do texto legal, mas não o interpre- sidência do menor em território nacional; (iii) inexistência tamos com esse alcance. Essa diligência instrutória, a par de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante de outras que possam ser judicialmente ordenadas, tem de dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo de- ser vista como a procura de informação actualizada sobre vedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas a situação do menor e do seu agregado familiar de modo a previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Ou- avaliar se carece, efectivamente, do montante da prestação tubro (OTM) — artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de alimentícia fixada ao progenitor que incumpriu, por forma Novembro. a justificar a intervenção do Estado na sua satisfação pelo O montante da prestação a suportar pelo FGADM pode mesmo valor ou outro inferior e, quiçá, obviar a possíveis não ter correspondência com o valor da prestação alimentí- abusos desencadeados com a fixação da prestação, por cia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com acordo dos progenitores, em valores que sabem, à partida, o filho menor no âmbito dos autos de regulação das res- não ser possível cumprir. ponsabilidades parentais. Com efeito, na fixação do valor As diligências instrutórias constituem um meio ao da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal serviço da reponderação e verificação dos pressupostos atender à capacidade económica do agregado familiar, ao de concessão de benefícios que envolvem utilização de montante da prestação de alimentos judicialmente fixada recursos públicos, que se quer rigorosa e não descontro- e às necessidades específicas do menor (artigo 2º nº 2 da lada. Note-se que o Estado, por intermédio do Fundo, não Lei n.º 75/98 e artigo 3º nº 5 do DL n.º 164/99). substitui incondicionalmente o progenitor faltoso, apenas Entender-se que a enunciação destes referenciais quer assegura ao menor os alimentos que nunca recebeu ou significar que a prestação a fixar ao FGADM pode ser deixou de receber por não serem, em qualquer dos casos, superior ao montante da já estabelecida judicialmente não pagos pelo progenitor obrigado a prestá-los. Trata-se de conduzirá, ao contrário do que possa parecer, a igualdade uma prestação subsidiária, que visa a reposição da criança de tratamento, antes gerará desigualdades e assimetrias, carecida de alimentos do progenitor que não tem a sua porventura, não consentidas pelo artigo 13º nº 1 da Cons- guarda na situação em que ficaria se não ocorresse o in- tituição. O pagamento às crianças, cujos progenitores, cumprimento. voluntária ou involuntariamente, não cumprem o dever A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do essencial de assegurar alimentos aos filhos menores, de FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de uma quantia superior à prestação alimentícia que aqueles tecto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e indepen- estavam obrigados a pagar, porque mais consentânea com dente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz as suas necessidades específicas, estaria a beneficiar um social e a do devedor originário radica, como se referiu, grupo de crianças em detrimento de outro, constituído por no vínculo que emerge da filiação. É certo que o legislador filhos de pais com escassos recursos e que, embora com apenas deixou expresso um tecto para as situações em que sacrifício pessoal, cumprem os seus deveres. o devedor deva prestar alimentos a mais do que um filho Na verdade, é pacífico que estas crianças, beneficiá- (esse limite é de 1 IAS por devedor independentemente rias de prestações insuficientes, muito aquém das suas do número de filhos menores) — nº 1 do artigo 2º da Lei necessidades específicas, mas efectivamente pagas, ficam n.º 75/98 -. excluídas da rede protectora do FGADM, o que acontece Daí não pode concluir-se, contudo, que nos restantes porque o legislador não criou um mecanismo universal de casos não exista limite, podendo a prestação alimentícia ser assistência a todos os menores carenciados por forma a fixada em montante superior àquela a que está obrigado o 2230 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 progenitor faltoso, desde que não ultrapasse 1 IAS, o que pagas aos menores não é conciliável com a interpretação seria até incentivador do incumprimento. que consente ao FGADM o pagamento de uma prestação À semelhança de outros Fundos de Garantia, como su- alimentícia superior à do primitivo devedor. cede com o Fundo de Garantia Salarial (artigo 322º da Lei Os elementos literal, teleológico, sistemático e, bem n.º 35/2004, de 29 de Julho), o legislador não dispensou assim, o teor da motivação do Projecto de Lei n.º 340/VII, o reembolso do que prestou aos menores em substituição que esteve na génese da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, do devedor originário, fazendo desse reembolso uma das apontam para um sentido interpretativo mais restritivo dos fontes de financiamento do próprio Fundo (artigo 8º nº 1 normativos em causa, o qual não contende com qualquer al. b) do DL n.º 164/99). E foi mais longe, exigindo que comando constitucional. o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor Como se salientou no Ac. deste Supremo Tribunal se encontre proceda à restituição imediata do que recebeu de Justiça de 07.04.2011 (proc. 9240.06TBCSC.L1.S1, indevidamente, designadamente, porque o devedor iniciou www.dgsi.pt/jstj), «situa-se no âmbito da livre discriciona- o cumprimento da obrigação de prestação de alimentos riedade do legislador a opção sobre os montantes públicos (artigo 10 nº 1 do DL n.º 164/99). Quer esta exigência, que, em cada momento, é possível adjudicar à tutela dos quer o reembolso do que foi prestado não se coadunam direitos dos menores carenciados, por privados do apoio com a perspectiva de o Fundo assegurar uma prestação familiar que prioritariamente lhes era devido – já que os alimentícia de montante superior à fixada judicialmente recursos financeiros públicos disponíveis para a prosse- ao devedor originário, sem reembolso do quantitativo que cução de políticas sociais, subordinadas à cláusula do excede a prestação deste, como sucederia se acaso a pres- possível, sempre inelutavelmente escassos, terão de ser tação do Fundo pudesse ultrapassar a daquele. repartidos pelos vários grupos de cidadãos carenciados, A subsidiariedade daquela prestação social e a sub- sendo indispensável a formulação, pelos órgãos demo- -rogação legal do FGADM (como forma de garantir o craticamente investidos, de opções, juízos prudenciais referido reembolso) em todos os direitos dos menores a e ponderações, situadas no cerne da sua competência quem sejam atribuídas prestações (artigos 6º nº 3 da Lei político-legislativa e insindicáveis no plano judiciário.» n.º 75/98 e 5º nº 1 do DL n.º 164/99) são incontornáveis, Nesta conformidade, conclui-se que, à luz do disposto apontando de forma muito impressiva para a conclusão de no artigo 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no que o FGADM não pode ser vinculado a uma prestação artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, havendo alimentícia superior à que foi fixada ao progenitor que incumprimento do pagamento da pensão de alimentos a incumpriu. menor por parte do progenitor a tal obrigado, a prestação A sub-rogação constitui uma forma de transmissão de a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a créditos. Na definição de Antunes Varela, consiste na subs- Menores não pode ser fixada em montante superior ao tituição do credor na titularidade do direito a uma presta- fixado ao progenitor incumpridor. ção fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento III. Decisão: (Das Obrigações Em Geral, vol. II, reimpressão da 7ª ed., Termos em que se acorda no pleno das secções cíveis Almedina, p.335). Fundando-se na lei, a sub-rogação opera, do Supremo Tribunal de Justiça em: independentemente da vontade dos sujeitos da obrigação, em benefício do terceiro que cumpriu a obrigação em lugar a) Conceder a revista e revogar o Acórdão recorrido, do devedor (artigo 592º do Código Civil). determinando que a prestação provisória de alimentos a É da essência da sub-rogação o credor actuar na quali- pagar ao menor José Augusto Cansado Regina pelo Fundo dade de «representante ou substituto legal» do devedor, de Garantia de Alimentos Devidos a Menores seja no valor adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito do de € 75,00 mensais. credor, os poderes que a este competiam. A medida dos b) Uniformizar jurisprudência nos termos seguintes: direitos do sub-rogado é sempre feita em função da medida Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, do cumprimento (artigos 592º nº 1 e 593º nº 1 do Código de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, Civil). de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de No caso vertente, a sub-rogação é legal, aferindo-se os Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode direitos do FGADM (sub-rogado) pela satisfação dada ao ser fixada em montante superior ao da prestação de direito da criança (credor), cuja pensão de alimentos já alimentos a que está vinculado o devedor originário. fixada no âmbito do processo de regulação das responsa- bilidades parentais pagou. É o direito assim definido que, c) Sem custas. uma vez cumprido pelo FGADM, este vai exercer junto do progenitor que não cumpriu, substituindo-se, nessa me- Lisboa, 19 de Março de 2015. — Fernanda Isabel de dida, ao menor a quem já satisfez a prestação alimentícia Sousa Pereira (Relatora) — Manuel Tomé Soares Go- de que era credor. mes (Com declaração de voto junta) — Sebastião José A obrigação define-se, neste contexto, pelo crédito do Coutinho Póvoas — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos menor sobre o progenitor que não tem a sua guarda, vincu- Cameira — António Alberto Moreira Alves Velho — João lado judicialmente a uma prestação de alimentos concreta, Mendonça Pires da Rosa — Carlos Alberto de Andrade Bet- assegurando a lei, pela via da sub-rogação, o reembolso ao tencourt de Faria — José Amílcar Salreta Pereira — João FGADM do pagamento da prestação social que efectuou Luís Marques Bernardo — João Moreira Camilo — Antó- em vez do devedor originário. nio José Pinto da Fonseca Ramos — Helder João Martins A natureza do instituto da sub-rogação, tal como está Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Casanova delineado na Lei n.º 75/98 e no DL n.º 164/99, que a re- Abrantes — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Re- gulamentou, estabelecido com o propósito de assegurar go — Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus — Manuel o reembolso do devedor originário de todas as quantias Fernando Granja Rodrigues da Fonseca — Fernando da Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2231 Conceição Bento — João José Martins de Sousa — José progenitores cumpram obrigações alimentares do mesmo Tavares de Paiva — António da Silva Gonçalves — An- patamar, reconheço que a solução que vinha perfilhando tónio dos Santos Abrantes Geraldes — Ana Paula Lopes não se afigura a mais coerente. Martins Boularot — Fernando Manuel Pinto de Almei- De resto, reconheço que um instituto jurídico que per- da — Júlio Manuel Vieira Gomes (Vencido de acordo com mita um tal desempenho discriminatório poderá reverter a declaração de voto da Senhora Conselheira Maria dos em fator de incentivo ao incumprimento por parte das pes- Prazeres Beleza) — António Manuel Machado Moreira soas judicialmente obrigadas a prestar alimentos a menores, Alves (Votei vencido de acordo com a declaração de voto como bem se observa no presente acórdão. do Senhor Conselheiro Paulo Sá) — Paulo Armínio de Oli- Embora continue a considerar, na linha da jurisprudência veira e Sá (Vencido de acordo com a declaração de voto que dominante, que a obrigação de garantia a cargo FGADM anexo) — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza instituída pela Lei n.º 75/98 é autónoma em relação à obri- (Vencida, conforme declaração que junto) — Fernando gação originária que visa garantir, assumindo a natureza Manuel de Oliveira Vasconcelos (Vencido, conforme de- de prestação social, fundada em razões de solidariedade claração de voto que junto) — Ernesto António Garcia social, reconheço que, ainda assim, aquela obrigação de Calejo (Vencido conforme declaração de voto do Senhor garantia não deixa estar genética e funcionalmente vincu- Conselheiro Paulo Sá) — Henrique Manuel da Cruz Serra lada à obrigação originária, na medida em que tem como Baptista (Vencido, de acordo com a declaração de voto do pressuposto o incumprimento desta e só perdura enquanto Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) — Paulo se mantiver este incumprimento, nos termos do art.º 1.º, Távora Victor (Vencido de harmonia com a declaração n.º 1, da citada Lei. de voto da Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Ora, se um dos pressupostos fundamentais da obrigação Beleza) — José Augusto Fernandes do Vale (Vencido, de garantia a cargo do FGADM é o incumprimento das conforme declaração que junto) — Gabriel Martim dos quantias devidas pela pessoa judicialmente a tal obrigada, Anjos Catarino (Vencido de acordo com a declaração de o montante da prestação correspondente à obrigação origi- voto do Senhor Conselheiro Dr. Paulo Sá) — João Carlos Pires Trindade (Vencido de acordo com declaração de voto nária traduz-se em limite objetivo desse incumprimento e, do Senhor Conselheiro Fernando Vasconcelos) — Maria por conseguinte, do pressuposto que ele representa. Nesta Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor (Vencida medida, a necessidade do alimentando que extravase o conforme declaração de voto que junto) — António Silva âmbito da obrigação originária não releva no plano do Henriques Gaspar (Presidente). incumprimento desta obrigação, situando-se, por isso, fora dos limites do pressuposto da obrigação de garantia em Declaração de voto que este incumprimento se traduz. Por outro lado, reconheço agora não ser decisivo o ar- Embora vote integralmente o presente projeto de acór- gumento estribado na circunstância de a Lei n.º 75/98 dão, tanto no plano dos fundamentos como na parte dis- prever, em sede das disposições processuais contidas no positiva, porque até agora tenho perfilhado entendimento seu art.º 3.º, a realização de diligências probatórias sobre as diverso, mormente em acórdãos em que fui relator ou ad- necessidades do menor. Trata-se de normas instrumentais junto no Tribunal da Relação de Lisboa, faço acompanhar ou adjetivas que não visam, propriamente, definir os cri- o meu voto da seguinte declaração: térios de fixação da prestação, mas simplesmente permitir Como juiz no Tribunal da Relação de Lisboa, quer como colher novos elementos para efeitos dessa fixação, nos relator quer como adjunto, perfilhei o entendimento de que termos em que a lei a admita. a prestação fixada a cargo do FGADM, em sede de garan- Sucede que das considerações da motivação do Projeto tia do pagamento de prestações devidas e não efetuadas a de Lei n.º 340/VII parece decorrer que a necessidade de menores, por pessoa judicialmente obrigada a tal, sendo prever tais medidas instrutórias se terá centrado na preo- autónoma, era passível de ser fixada em montante inferior, cupação de excluir o acionamento da garantia nos “casos igual ou superior à prestação originária, em consonância como os resultados probatórios entretanto obtidos, embora em que o alimentando não tenha especiais carências”, ou não podendo deixar de ter por referência o montante da só o permitir na medida em que as tenha. obrigação incumprida, não devendo, por isso, ser fixada em É certo que a Lei n.º 75/98, além do limite estabelecido patamar substancialmente diverso desta. Assim, o montante no n.º 1 do art.º 2 não se refere explicitamente ao montante da prestação originária funcionaria apenas como fator de da prestação originária como fator de referência absoluta, referência relativo. mas não se pode ignorar que o n.º 1 do art.º 1.º elege como Considerava também, como ainda continuo a considerar, pressuposto da garantia a não satisfação das “quantias em que o mecanismo de sub-rogação do FGADM, estabelecido dívida”, donde se afigura decorrer que os montantes em na da Lei n.º 75/98, de 19-11, para efeitos de reembolso dívida operam como tecto máximo da prestação a cargo sobre o obrigado a alimentos pelas quantias pagas, não do FGADM. constituirá obstáculo a tal entendimento, posto que a sub- Talvez por isso mesmo é que o legislador não sentiu -rogação poderá operar, parcialmente, ou seja, só pelo necessidade de o destacar, de novo, em sede dos critérios montante da obrigação incumprida. de fixação da prestação a cargo do Fundo, posto que, como Todavia, em melhor ponderação das considerações ex- foi dito, “as quantias em dívida” integram um dos pressu- postas na motivação do Projeto de Lei n.º 340/VII que postos da própria obrigação de garantia. E será também por esteve na origem da Lei n.º 75/98, de 19-11, bem como isso que nada se preconizou sobre eventuais pagamentos perante o argumentário do presente acórdão uniformizador, ulteriores pelo Fundo de montantes superiores à prestação no que respeita à diagnosticada incoerência sistemática de originária, nos casos em que seja retomado o efetivo cum- uma tal solução, nomeadamente quanto à desigualdade primento desta obrigação. de tratamento entre os menores assim beneficiados, ante Pelas razões expostas e sobretudo pelas constantes do situações de incumprimento, em relação aos menores cujos projeto de acórdão, reconsidero a minha posição anterior 2232 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 e subscrevo o presente acórdão uniformizador. — Manuel namento jurídico e que impõe uma interpretação conforme Tomé Soares Gomes. à Constituição. A tratar-se de uma mera substituição do obrigado origi- Votei vencido, por continuar convencido da justeza nário, pelo mesmo montante a que estava vinculado, não da fundamentação aduzida no acórdão de 28.10.2014, se percebe porque a lei atribui poderes aos tribunais para proferido no processo n.º 621/07.0TBVLC-C.P1.S1 de praticar diligências e estipula critérios para a determinação que fomos Relator. da pensão e respectivos valores máximos. Bastaria, com Explicitando alguns pontos, em que a divergência com menos diligências e dispêndio de tempo para os tribunais, a fundamentação do presente acórdão é mais acentuada prever um processo mais simples de mera substituição e que se reconduzem, no fundo, à divergência sobre a do obrigado pelo Fundo, pelo mesmo valor da pensão interpretação da lei (artigo 9.º do CC).Os diplomas que alimentar a que aquele estava condenado, com a única instituíram e regulam o Fundo de Garantia são precisa- excepção da prestação não poder ultrapassar 1 IAS, sendo mente instrumentos legislativos elaborados para proteger certo que tal redução não necessitaria de qualquer dili- os interesses das crianças e os seus direitos fundamentais à gência do tribunal, pois poderia operar automaticamente. vida (art. 24.º da CRP), ao livre desenvolvimento da perso- Note-se, ainda, que, da mera leitura do art.º 2.º, n.º 2 da nalidade e à integridade pessoal (arts 25.º e 26.º da CRP), Lei 75/98, se conclui que o montante da prestação de ali- ao desenvolvimento integral e à protecção da sociedade e mentos originariamente fixado aparece como um elemento do Estado (art. 69.º da CRP). de ponderação do novo quantitativo, a par dos dois outros Deste facto e das considerações constantes do preâm- referenciais de ponderação e não como limite da pensão bulo do Decreto-Lei 164/99 se extrai, sem qualquer dúvida, social a arbitrar. que o legislador decidiu prever para as crianças abrangidas Quisesse o legislador consignar que a prestação a su- – filhas de pais ausentes ou incapazes – uma prestação es- portar pelo Fundo nunca deveria exceder a anteriormente pecial e autónoma, que, surgindo a propósito do incumpri- fixada, tê-lo-ia dito com a mesma facilidade com que fixou mento de um dos pais, visa mais do que a mera substituição o montante a não ultrapassar, pelo que a interpretação da obrigação deste: prover à satisfação das necessidades acolhida no acórdão não presume que o legislador consa- básicas das crianças para que não vivam abaixo do limiar grou as soluções mais acertadas e se soube exprimir em de sobrevivência, garantindo-lhes um nível mínimo de vida termos adequados. para realização dos seus direitos fundamentais à vida e ao À luz do que se deixa dito, não parece sustentável que desenvolvimento. se possa afirmar que a interpretação que se subscreve, implique criar direito, invadindo a esfera do legislador na E, como se salienta no acórdão a iniciativa legislativa definição de políticas sociais ou que se funde em meras surge num contexto de acatamento de recomendações do razões de generosidade. Conselho da Europa, e do reconhecimento das obrigações Quanto à possibilidade de se poder entender não cons- do Estado decorrentes da Convenção sobre os Direitos da tituir obstáculo à fixação de uma prestação alimentar su- Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de perior aos alimentos a pagar pelo progenitor incumpridor, Janeiro de 1990 e da própria Constituição. parece-nos ser isso que decorre do conceito de sub-rogação Nestes termos entendemos estarmos a “reconstituir o (artigo 589.º do CC), sendo que a sua natureza é a de uma pensamento legislativo”. transmissão legal do crédito baseada num acto jurídico E não pode este entendimento ser considerado uma não negocial que é o cumprimento (MENESES LEITÃO, interpretação em infracção ao artigo 13.º da Constituição Direito das Obrigações, vol II, 4.ª edição, Almedina, Coim- da República Portuguesa, porquanto, como afirma o Con- bra, p. 49). selheiro Mário Mendes, no acórdão proferido na revista A sub-rogação parcial pode ocorrer não apenas quando n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1 são “coisas diversas o direito se paga mais do que o crédito (por erro, ou por a obriga- a alimentos a prestar pelos pais, por efeitos da filiação ção do Fundo ser superior ao crédito do alimentando) ou (artigo 1874º CC) e, as prestações sociais do FGADM quando se paga menos. Neste caso, subsiste parcialmente que não constituem um direito subjectivo dos menores a o crédito originário, até com um direito de preferência a quem se dirigem, representando antes, (…) um recurso favor do credor (artigo 593.º, n.º 3, do CC). subsidiário, fundado na noção de solidariedade subjacente E, finalmente, não nos parece que, na interpretação de ao Estado Social e destinado a dar resposta imediata à qualquer diploma que crie e regulamente um determinado satisfação de necessidades de menores que se encontrem fundo de garantia, se deva privilegiar a respectiva susten- numa situação de carência”, sendo diferentes os respectivos tabilidade financeira, em vez das finalidades que tal fundo parâmetros (vide, no que toca a alimentos no âmbito da visa assegurar. — Paulo Armínio de Oliveira e Sá. relação familiar, o artigo 2004.º do CC. O respeito do princípio da igualdade, tal como é re- Vencida. Segundo penso, o Supremo Tribunal deveria conhecido pela jurisprudência e doutrina constitucionais ter negado provimento ao recurso e uniformizado juris- implica “que se trate por igual o que for necessariamente prudência no sentido de que a prestação a suportar pelo igual e como diferente o que for essencialmente diferente, Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pode não impedindo a diferenciação de tratamento, mas ape- ser fixada em montante superior àquele em cujo pagamento nas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as foi condenado o devedor originário, no essencial, pelas distinções de tratamento que não tenham justificação e razões seguintes: fundamento material bastante”. 1. Como observei no acórdão de 4 de Junho de 2009, A tese que permite a fixação da pensão em valor su- proc. nº 91/03.2TQPDL.S1, www.dgsi.pt, e se dá conta perior ao do obrigado tem apoio na letra da lei e no seu no preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, espírito ou ratio, bem como no elemento sistemático de foi em execução da tarefa constitucionalmente definida interpretação, que exige uma coerência axiológica do orde- de proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvi- Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2233 mento integral” (artigo 69º) que a Lei nº 75/98, de 19 de acções de regulação do exercício das responsabilidades Novembro, veio garantir que o Estado assegura o direito parentais, ainda que se desconheça o paradeiro e a situa- a prestações de alimentos a menores em caso de incum- ção pessoal, profissional ou económica de um dos proge- primento do correspondente dever, judicialmente fixado nitores, deve ser fixada a seu cargo pensão de alimentos (artigo 1º), através do Fundo de Garantia dos Alimentos em favor do filho menor” (decisão sumária de 24 de Ju- Devidos a Menores. lho de 2012, da mesma relatora, proferida no processo Com essa finalidade, determina-se que, verificadas as nº 10102/09.2TCLRS.L1.S1), nomeadamente para permitir condições definidas pelos artigos 1º da Lei nº 75/98 e pelo o acesso à prestação de alimentos pelo Fundo de Garan- nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99 – incumprimento tia. Ao fixar essa pensão, com este objectivo, o tribunal da obrigação de alimentos e “o alimentado não [ter] rendi- depara-se a mais das vezes com situações em que se não mento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios pode ter em conta a capacidade do obrigado; a prestação sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos que, subsequentemente, é imposta ao Fundo de Garantia é de outrem a cuja guarda se encontre”, actualmente –, o realmente independente dessa capacidade e determina-se montante a fixar pelo tribunal seja fixado tendo em conta portanto segundo outros elementos; a “capacidade económica do agregado familiar, o mon- – Não creio que faça sentido que, verificadas as condi- tante da prestação de alimentos fixada e as necessidades ções de acesso à prestação do Fundo, previstas no artigo 1º específicas do menor” (nº 2 do artigo 2º da Lei nº 75/78 da Lei nº 75/98 e no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei e nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 164/99, na redacção nº 164/99, a lei determine a realização de prova e de in- resultante da Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro). quérito às necessidades do menor, se o montante dessa Estabelece-se ainda, com o objectivo manifesto de prestação está limitado à pensão fixada ao obrigado in- garantir a adequação do montante encontrado, que “a cumpridor; será um meio desproporcionado para o único decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é fim então em vista – verificar se não deve ser determinado precedida da realização das diligências de prova que o um montante menor do que esta pensão; tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as – Não me parece correcta a observação de que geraria necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento desigualdades, não consentidas pelo artigo 13º da Cons- do Ministério Público” (nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei tituição, a circunstância de filhos de progenitores incum- nº 164/99 e nº 3 do artigo 3º da Lei nº 75/78). pridores poderem ser beneficiados por confronto com os Continuo assim a pensar que, da leitura conjunta destas filhos de progenitores que pagam as pensões em que foram disposições, inseridas na globalidade dos diplomas que as condenados; é uma eventualidade insusceptível de avalia- contêm e interpretadas em conformidade com o objectivo ção nessa perspectiva. O sistema de intervenção do Fundo, constitucional que prosseguem, resulta que a lei pretende em si mesmo, é antes um mecanismo tendente a diminuir as assegurar ao menor, que se encontra em situação particu- desigualdades sociais, e tem de ser apreciado no conjunto larmente carente, a prestação de alimentos adequada às das prestações sociais previstas na lei portuguesa; suas necessidades específicas; e que, assim, o montante – Também não me parece convincente a observação de dos alimentos a prestar pelo Fundo de Garantia não de- que a interpretação que se perfilha é incongruente com a pende rigidamente da quantia em que o obrigado tenha sido cessação de pagamento pelo Fundo, se o obrigado passar condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar a cumprir. O sistema criado com o Fundo de Garantia alimentos. Esta capacidade, como em geral sucede com assenta no pressuposto do incumprimento; foi assim de- a obrigação de prestar alimentos no âmbito das relações finido e, portanto, é uma consequência inevitável, dentro familiares (cfr. a disposição geral do nº 1 do artigo 2004º da respectiva lógica; do Código Civil), foi considerada quando o tribunal fixou – O mesmo digo da observação de que tal interpretação a pensão; mas não releva agora a não ser indirectamente, é incentivadora do incumprimento e de eventuais acordos e apenas na medida em que “o montante da prestação de fraudulentos, forjados para fixar montantes superiores às alimentos fixada” (nº 2 do artigo 2º da Lei nº 75/78) é um possibilidades do obrigado à pensão, com o objectivo de dos elementos a ponderar para o efeito de definir a extensão aceder a prestações do Fundo mais elevadas. Quanto ao pri- das obrigações do Fundo. meiro argumento, pode dizer-se que a lei prevê a cobrança Isto significa que a intenção de adequação à situação coerciva, quer das prestações de alimentos quer, quanto concreta do menor conduz a que a prestação a cargo do ao que agora interessa, dos montantes pagos pelo Fundo e Fundo possa ser de valor inferior, igual ou superior àquela não reembolsados; quanto ao segundo, suponho que será que vem substituir. mais adequado a criticar a posição que fez vencimento: 2. Discordo ainda de alguns dos fundamentos apre- só tem realmente vantagem acordar fraudulentamente em sentados no acórdão que foi aprovado. Assim e em breve valor superior àquele que o obrigado tem condições de síntese: pagar se a prestação a pagar pelo Fundo estiver limitada – O acórdão baseia-se na natureza substitutiva e sub- por tal valor; sidiária da prestação posta a cargo do Fundo; a meu ver, – Finalmente, suponho que nenhuma incompatibilidade afasta-se da razão essencial em que assentou a posição que existe entre a solução que me parece resultar da lei e a fez vencimento no Acórdão de Uniformização de Juris- sub-rogação do Fundo “em todos os direitos do menor a prudência nº 12/2009, de 7 de Julho de 2009, no que toca quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia à questão de saber a partir de que momento o Fundo de do respectivo reembolso” (nº 1 do artigo 5º do Decreto- Garantia deve ser condenado a satisfazer as prestações de -Lei nº 164/99). Cada sub-rogação legal tem, antes de alimentos, e que foi a natureza “independente e autónoma, mais, o regime que especificamente lhe atribui a lei que a embora subsidiária” da respectiva obrigação; cria; se resulta da lei, como eu suponho que resulta, que o – A posição que fez vencimento cria alguma dificuldade Fundo pode ser condenado no pagamento de uma pensão de harmonização com a orientação que tem prevalecido superior àquela que foi imposta ao primitivo obrigado, a no Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que “nas sub-rogação só pode operar no montante coincidente, sob 2234 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 pena de implicar um aumento daquela em que o mesmo Assim, a prestação de alimentos a menores não esta de- obrigado foi condenado, o que não me aprece possível; pendente do cumprimento de qualquer obrigação alimentar, concordo, assim, com o que a este propósito se disse no mas nasce com a simples carência do alimentando. acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 2014, Daí e conforme se diz naquele preâmbulo, “resultam proc. nº 621/07.0TBVLC-C.P1.S1. direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pres- suposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, 3. A meu ver, e em conclusão, a lei vigente admite que, do direito à vida (art.º 24º). Este direito traduz-se no acesso em resultado da prova produzida em tribunal e do inqué- a condições de subsistência mínimas, o que, em especial rito realizado, seja determinado ao Fundo de Garantia de no caso das crianças, não pode deixar de comportar a Alimentos Devidos a Menores que pague um montante faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, superior àquele em cujo pagamento foi condenado o de- ao próprio Estado, as prestações existenciais que propor- vedor originário. Esta interpretação, além de tudo o mais, cionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento permitiria uma maior adequação a casos extremos que e a uma vida digna”. frequentemente se deparam ao julgador, nomeadamente Por isso, constatando o Estado, através dos Tribunais, tendo em conta o número de filhos ou as circunstâncias por diligências feitas – cfr. nº1 do artigo 4º da referida Lei concretas da vida dos menores. — Maria dos Prazeres 164/99 – que as necessidades do menor e a sua situação Pizarro Beleza. socioeconómica e da sua família, na altura em que é fixada a prestação a pagar pelo Fundo, são diferentes daquelas Declaração de voto que existiam na altura em que inicialmente foi fixada, Entendo que o montante das prestações cujo pagamento pode aquela prestação ser de montante diferente, inferior incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a ou superior. Menores pode ser diferente da prestação fixada ao obri- Este regime está, aliás, de acordo com o disposto no gado. artigo 2012º do Código Civil. E pode ser diferente porque essas prestações são au- A não ser assim, isto é, a entender-se que na prestação a tónomas. pagar pelo Fundo não se podia tomar em conta aquela nova Na verdade, o montante da prestação que o Fundo asse- situação do menor, então, face ao princípio da atualidade gura é fixado de acordo com o critério referido no nº2 do refletido no artigo 2104º do Código Civil, seria necessário artigo 2º da Lei 75/98, de 19.11, em que se determina que instaurar novo procedimento para se proceder à alteração, o Tribunal deve atender, para esse efeito, “à capacidade com o inevitável prejuízo para o menor no caso de as económica do agregado familiar, ao montante da prestação necessidades atuais exigirem uma prestação maior e em de alimentos fixada e às necessidades específicas do me- flagrante contradição com o caráter urgente do processo, nor”, tendo apenas como limite o montante de 1 IAS. — cfr. indiciado pelos disposto no artigo 160º da Organização nº1 do artigo 1º e artigo 2º da mesma Lei. Tutelar de Menores. Disto resulta necessariamente que o montante da presta- No caso concreto em apreço, constatando o Tribunal que ção anteriormente fixada e objeto do incidente de incumpri- a prestação no montante de 75,00 € era inadequada dada mento, constitui apenas um dos índices que o Tribunal que à atual situação do menor e decidindo que essa prestação fixa a prestação assegurada pelo Fundo se deve socorrer devia ser fixada em 100,00 €, não podia deixar de ser este para fixar a nova prestação. o montante que o Fundo devia pagar. Se as prestações tivessem que coincidir, então aquela A não ser assim e salvo o devido respeito, tratar-se-ia prestação, objeto do incidente, não podia constituir índice de uma interpretação da lei que não tomaria em conta a de fixação da outra. unidade do sistema jurídico, imposta no nº 1 do artigo 9º Este regime compreende-se se tivermos em atenção que do Código Civil. o que o legislador pretendeu com a criação do Fundo foi Na verdade, por um lado, interpretava-se a lei no sen- socorrer as necessidades concretas e atuais do menor, o tido que o Estado, devendo proporcionar ao menor “as que é manifestamente indicado pelos fatores de determi- condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida nação da prestação constantes do citado nº2 do artigo 2º digna”, devia pagar ao menor uma prestação mensal no da Lei 75/98. montante de 100,00 €. Na verdade, perante a referência que aí se faz à capa- Por outro lado, interpretava-se a lei no sentido que essas cidade económica do agregado familiar e às necessidades condições não exigiriam aquele montante, mas antes uma específicas do menor, não se pode deixar de concluir que quantia menor, no caso, 75,00 €. esses fatores se referem à situação em que o menor se Não pode ser. encontra aquando da fixação da prestação a assegurar pelo Parece-nos evidente que só é inteligível o sistema com Fundo e não à situação em que ele se encontrava aquando base no entendimento de que quando o Estado, através da fixação da prestação alimentar inicial. dos Tribunais, fixa determinados factos relativos à fixação E, evidentemente, da consideração desta situação atual, de alimentos, tem conhecimento, nesse momento, qual pode resultar um novo montante da prestação de alimen- o montante em que se concretizam essas condições, não tos, que pode ser igual, inferior ou superior ao montante sendo racional, dentro do contexto da lei, que nessa altura anteriormente fixado, neste último caso apenas com o não possa ou não deva fixar esse montante e seja obrigado limite acima referido. a fixar um outro, desatualizado, anteriormente fixado. Tal regime compagina-se com o estabelecido no ar- Esta interpretação não impede, obviamente, que o Fundo tigo 69º da Constituição da República Portuguesa – refe- acima referido fique sub-rogado nos direitos dos menores rido, aliás, no preâmbulo do Decreto-lei 164/99, de 13.05, a quem assim sejam atribuídas prestações, nos termos do que regulamentou aquela Lei — na parte em que se diz que nº3 do artigo 6º da Lei 75/98. “as crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Que assim é e que se trata de prestações atribuídas com Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”. base nesta Lei e não de prestações fixadas inicialmente, Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 2235 está a conjugação do disposto naquele nº3 com o disposto 6 – Em tal hipótese, o mencionado direito de sub- no artigo 2º da mesma Lei, da qual se tem que se retirar -rogação só poderá ter por objecto o montante da prestação que as prestações em que o Fundo fica sub-rogado são as alimentícia, por ao mesmo se restringirem os poderes que fixadas e determinadas de acordo com a mesma Lei – “as competiam ao menor-credor perante o originário familiar- prestações atribuídas nos termos da presente lei”, como -devedor (art. 593º, nº1, do CC), com o que o Estado deverá se refere expressamente no início do nº1 do referido ar- conformar-se, na prossecução da sua mencionada função tigo 2º. social/assistencial. Pelo exposto, confirmaria o acórdão recorrido e uni- Assim, e por adesão aos demais fundamentos invo- formizaria a jurisprudência no sentido de a prestação a cados no douto voto da Ex. ma Cons. Prazeres Beleza, suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos teria negado a revista e confirmado o acórdão recorrido, a Menores poder ser fixada em montante diferente ao da uniformizando, por outro lado, a jurisprudência em sen- prestação de alimentos a que inicialmente estava vinculado tido contrário àquele que fez vencimento. — Fernandes o devedor originário. do Vale. Lisboa, 2015.03.19. — Oliveira Vasconcelos. Declaração de voto Voto vencido, pelos fundamentos que, em tentada sín- Voto vencida, por entender que os elementos de inter- tese, passo a enunciar: pretação (gramatical, racional e sistemático) conduzem à 1 – Têm diferente natureza a prestação alimentícia pre- possibilidade de os tribunais condenarem o FGADM a uma vista nos arts. 2003º e segs. do CC e a que fique a cargo prestação de alimentos de valor superior ao da prestação do FGADM (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a judicialmente fixada ao progenitor. Menores): enquanto aquela é de índole ou raiz familiar, esta Estamos perante uma questão jurídica para a qual não tem um cariz social/assistencial, na prossecução de uma das existe uma resposta única, como admite o acórdão que programáticas metas humanas e constitucionais de que o fez vencimento, sendo possível seguir caminhos argu- Estado Português não pode demitir-se, atenta a imposição mentativos distintos, todos eles racional e juridicamente constitucional da salvaguarda do mínimo de dignidade fundamentados. humana, sobretudo da criança (Cfr., designadamente, os Mas entendo, diferentemente do acórdão que fez ven- arts. 1º e 69º, nº/s 1 e 2 da CRP), em consonância, aliás, cimento, que “os pensamentos jurídicos verdadeiramente com as obrigações derivadas para o Estado Português da decisivos ocorrem fora do âmbito da lógica formal”, assim subscrição de convenções e tratados internacionais com sucedendo com as decisões de valor (Canaris, Pensamento interferência na temática em causa; sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, tra- 2 – Esta última – como sustenta, designadamente, o dução portuguesa do original alemão, Lisboa, 2002, p. 32). Prof. João Paulo F. Remédio Marques, em anotação Sendo assim, o «pensamento decisivo», que me conduz concordante ao AUJ nº12/2009, de 07.07.09 (in “CDP” ao momento da opção-decisão por uma das alternativas, nº34, pags. 26 e segs) – pode ser de montante superior ao é a protecção da dignidade humana das crianças (art. 1.º daquela, desde que não excedido o respectivo tecto legal da CRP), como pessoas titulares de direitos fundamentais (de 1 IAS – Indexante de Apoio Social, correspondente, a um nível mínimo de vida, à integridade física e pessoal, nos anos de 2012, 2013 e 2014, a € 419,22, nos termos do ao livre desenvolvimento da personalidade, ao desenvol- art. 114º da Lei nº66-B/2012, de 31.12 – por cada devedor vimento integral e à protecção do Estado e da sociedade e independentemente do número de filhos menores); (arts 24.º, 25.º, nº1, 26.º, n.º1 e 69.º da CRP), a essa luz 3 – O montante da prestação de alimentos fixada – evento devendo as normas jurídicas ser interpretadas. passado – constitui apenas um dos três factores a que o O elemento gramatical de interpretação afirma esta so- tribunal deve atender para a fixação – evento futuro que lução (art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e tem em vista e com o qual se vai confrontar – da prestação art. 4.º, n.º1 e 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de a cargo do FGADM, não podendo o resultado ou soma Maio), confirmada pelo elemento teleológico ou racional, dos três factores ser, necessariamente, equiparado ou expresso no próprio preâmbulo do diploma legal que insti- assimilado ao que se obteria com a consideração de um só tui o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e deles. E se o legislador quisesse, com a imposição da con- que cria uma nova prestação social destinada a combater a sideração de tais factores, contemplar apenas as prestações pobreza nas situações de ausência do devedor, desemprego, incumpridas e fixadas em montante superior a 1 IAS, teria, doença ou incapacidade, maternidade/paternidade adoles- certamente, expresso o seu pensamento em corresponden- cente e de toxicodependência. No mesmo sentido concorre tes e adequados termos (art. 9º, nº3, do CC); o elemento sistemático de interpretação, que tem o seu 4 – A tese perfilhada não se afasta da órbita deste pre- expoente máximo no princípio da interpretação conforme à ceito legal, mormente se tida em consideração a inspiração Constituição. Neste quadro, a questão da coerência lógica socialista da Assembleia da República e do Governo coe- dos conceitos assume um papel secundário, que não deve vos, em plena época de estabilidade ou, mesmo, expansão ser determinante na solução do caso. económica e em véspera do preenchimento dos requisitos Os argumentos utilizados pelo acórdão que fez ven- para a “entrada no euro”, tendo, por outro lado, na devida cimento — o conceito de sub-rogação legal e a natureza conta as condições específicas do tempo em que a lei é executiva do processo que dá origem à intervenção do aplicada, uma vez que acabará por contribuir para a mi- Fundo — são argumentos conceituais que integram o mé- tigação do défice demográfico que ameaça e cerca, cada todo lógico-dedutivo com que se chegou à decisão. Mas vez mais, a Europa, com a progressiva e fatal submissão a jurisprudência de conceitos, desde a 2.ª Grande Guerra desta aos efeitos das migrações clandestinas oriundas de criticada pela ciência jurídica, deve ser complementada África e do mundo islâmico; e corrigida pela jurisprudência de valores, corrente que 5 – O sustentado em 2) não põe em causa o direito de defende que as decisões judiciais devem orientar-se, não sub-rogação legal conferido ao Fundo; tanto pela coerência lógica dos conceitos, mas pelo princí- 2236 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 4 de maio de 2015 pio da coerência axiológica ou valorativa do ordenamento dade de aumento da pensão a cargo do Fundo seria sempre jurídico, sobretudo, quando estão em causa direitos fun- excepcional e dirigida exclusivamente àquelas crianças damentais da pessoa humana. cujos pais foram condenados ao pagamento de pensões Os conceitos são meras simplificações da realidade de valor meramente simbólico ou irrisório (por vezes de jurídica, que os tribunais e a ciência jurídica têm muitas 20 ou 30 euros mensais), abaixo do limiar de sobrevivên- vezes de adaptar à realidade jurídica concreta, sendo pos- cia, e que vivem em situação de debilidade económica sível admitir que, por razões de economia processual, no estrutural e, na maioria dos casos, irreversível. Por outro incidente de incumprimento, possa ser decidido o valor da lado, eventuais problemas de desigualdade — que com este nova pensão a pagar pelo Fundo, como aliás a lei prevê no entendimento restritivo dificilmente se verificarão — não art. 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro. Em relação ao se resolvem nivelando todas as crianças por baixo e colo- conceito de sub-rogação legal pode admitir-se, como tem cando um maior número de crianças a viver em situação feito alguma jurisprudência, uma figura de sub-rogação de pobreza extrema. atípica ou parcial dirigida ao reembolso apenas dos valores Por último, a alegada escassez dos recursos orçamentais em dívida pelo progenitor, aceitando que a diferença entre consiste numa consideração irrelevante para o efeito da a dívida originária e a prestação paga pelo Fundo seja argumentação jurídica, porque, para além de pressupor um uma transferência das receitas provenientes de impostos juízo economicista que não compete aos tribunais fazer, para as crianças mais vulneráveis dentro de um sistema não dispensa o Estado de cumprir as suas obrigações para assistencialista não contributivo. com os mais vulneráveis. O facto de o sistema assistencial não ser universal, mas Nesta conformidade, entendo que a prestação de ali- se dirigir apenas a um determinado grupo de crianças, cujos mentos a cargo do Fundo é uma prestação social, nova e progenitores não têm capacidade de cumprir a obrigação autónoma, que pode ser fixada, em casos excepcionais, de alimentos, não viola o princípio da igualdade entre estas em montante superior ao da prestação de alimentos a que crianças e aquelas cujos pais cumprem obrigações de ali- está vinculado o devedor originário. mentos abaixo do valor das necessidades dos seus filhos, Lisboa, 19 de Março de 2015. — Maria Clara Sotto- não beneficiando desta prestação social. É que a possibili- mayor. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa

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  • 70/04TRC · 2004-05-25 · citado por 3
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