Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1219-A/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (2158 palavras)

Portaria n.º 1219-A/2008 nanças, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei de 23 de Outubro n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, o seguinte: A Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, veio estabelecer Artigo 1.º a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da 1 — Podem solicitar a concessão extraordiná- estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez ria de garantias pessoais do Estado ao abrigo da Lei nos mercados financeiros. n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e em conformidade A concessão de garantias pelo Estado no âmbito desta com o disposto na presente portaria, as instituições de iniciativa destina-se a assegurar o cumprimento das obri- crédito com sede em Portugal no âmbito de obrigações gações das instituições de crédito com sede em Portugal assumidas em contratos de financiamento, incluindo a no âmbito das suas operações de financiamento ou de respectiva renovação. refinanciamento. 2 — As garantias do Estado a que se refere o número Em termos gerais, este regime visa criar as condições anterior podem ser concedidas ou renovadas até 31 de que permitam o restabelecimento da liquidez nos merca- Dezembro de 2009. dos financeiros com vista à manutenção da estabilidade financeira e ao financiamento regular da economia. Nesta Artigo 2.º medida, podem solicitar a concessão de garantia pessoal do Estado todas as instituições de crédito com sede em 1 — A concessão pelo Estado de garantias pessoais Portugal que cumpram com os critérios de solvabilidade ao abrigo do presente regime tem por objecto exclu- previstos na lei, ainda que enfrentem, no contexto actual, sivamente o cumprimento de obrigações assumidas constrangimentos ao nível do acesso à liquidez. em contratos de financiamento ou de emissão de dí- Na definição do presente regime procurou acautelar-se vida não subordinada, com um prazo mínimo de três os interesses do mercado em geral, sem introduzir qual- meses e um prazo máximo de três anos, denominada quer distorção ao nível da concorrência entre instituições em euros. financeiras nem intervir nas competências de gestão de li- 2 — O prazo máximo referido no número anterior pode, quidez no âmbito do eurossistema. Para o efeito, definiu-se excepcionalmente por proposta fundamentada do Banco um regime especial, que procura assegurar a celeridade e de Portugal, ir até aos cinco anos. agilidade dos procedimentos e a intervenção das entidades 3 — Ficam excluídas do âmbito do presente regime as com relevo na implementação daquela iniciativa, nome- operações do mercado monetário de depósitos interbancá- adamente o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da rio, as operações de dívida subordinada, as operações que Tesouraria e do Crédito Público, I. P. já beneficiem de outro tipo de garantia, bem assim como as No âmbito da habilitação estabelecida nos termos do operações de financiamento realizadas em jurisdição que artigo 8.º da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, vem não observe padrões de transparência internacionalmente a presente portaria proceder à definição da tramitação do aceites. processo de concessão da garantia, dos mecanismos de fixação da respectiva remuneração, dos procedimentos de Artigo 3.º acompanhamento das entidades beneficiárias, dos termos gerais do accionamento das garantia e de outras condições 1 — O pedido de garantia do Estado pelas instituições acessórias. de crédito deve ser apresentado no Banco de Portugal, O regime extraordinário de concessão de garantias acompanhado dos seguintes elementos: insere-se no contexto actual do sistema financeiro, em a) Identificação dos elementos essenciais da ope- que se verifica uma restrição de liquidez nos mercados ração a garantir e fundamentação para a realização da financeiros e, nessa medida, uma forte pressão sobre as instituições de crédito no acesso e nas condições em que mesma; realizam o seu financiamento ou refinanciamento. Atentas b) Identificação das partes do contrato de financia- estas circunstâncias de excepcionalidade, a concessão das mento; garantias do Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de c) Demonstração do carácter necessário da garantia 20 de Outubro, tem um carácter transitório, mantendo-se para assegurar o normal financiamento da entidade re- apenas até 31 de Dezembro de 2009. Por seu lado, as obri- querente; gações assumidas pelas instituições de crédito em contratos d) Minuta do contrato de financiamento ou da documen- de financiamento ao abrigo desta garantia não podem, em tação relativa à emissão de dívida não subordinada, bem princípio, exceder o período de três anos, a partir da data como planos de utilização do financiamento, de amorti- da aprovação do financiamento. zação e taxas de juro aplicáveis; O presente regime pode ser revisto a todo o momento, e) Declaração da entidade requerente que autorize o nomeadamente se as condições dos mercados financei- Banco de Portugal a proceder ao envio, à Direcção-Geral ros o justificarem ou se tal for necessário por razões de do Tesouro e Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesou- coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia. raria e do Crédito Público, I. P., de todos os elementos Independentemente das razões referidas, o presente regime considerados necessários para a apreciação do pedido que será sempre objecto de reapreciação no prazo máximo de tenham sido entregues pela entidade requerente ou outros seis meses. na posse do Banco de Portugal; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2008 7516-(3) f) Demonstração da verificação dos requisitos legais b) Monitorizar as entidades beneficiárias na pendência e estatutários necessários para o efeito de um eventual das garantias, por recurso aos elementos da supervisão accionamento da garantia. prudencial ou a outros que entenda solicitar; c) Enviar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ao 2 — O Banco de Portugal, por iniciativa própria ou a Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., pedido do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito a informação necessária ao acompanhamento e fiscaliza- Público, I. P., pode solicitar às entidades requerentes ele- ção a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 60-A/2008, de mentos e informações complementares que se revelem 20 de Outubro. necessários à apreciação do pedido. 3 — O pedido apresentado no Banco de Portugal nos ter- Artigo 8.º mos do n.º 1 considera-se efectuado, igualmente, junto do As instituições de crédito beneficiárias da garantia do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. Estado enviam à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, Artigo 4.º cópia dos documentos comprovativos das amortizações do 1 — A concessão da garantia pelo Estado está sujeita capital e do pagamento de juros nas operações de financia- ao pagamento de uma comissão pela instituição de crédito mento, indicando os montantes que deixam de constituir beneficiária definida em condições comerciais e atendendo objecto de garantia do Estado. ao seu nível de risco. 2 — O valor da comissão é definido de acordo com o Artigo 9.º anexo à presente portaria. As instituições de crédito beneficiárias da garantia co- 3 — A comissão é devida nas datas de pagamento dos municam imediatamente à Direcção-Geral do Tesouro e juros do financiamento garantido e cobrada pela Direcção- Finanças qualquer modificação das condições que cons- -Geral do Tesouro e Finanças. tituíram pressuposto da prestação da garantia. 4 — O valor da comissão pode ser revisto pelo Estado em caso de alteração das circunstâncias, designadamente Artigo 10.º face à regularização das condições de acesso à liquidez nos mercados financeiros. No caso de accionamento da garantia em virtude de 5 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos- incumprimento pela entidade beneficiária, o Estado fica sibilidade de prestação de contragarantias, caso em que o sub-rogado no direito do credor até ao seu integral res- valor da comissão pode ser ajustado em conformidade. sarcimento, podendo, se e na medida do necessário para defesa do interesse patrimonial do Estado: Artigo 5.º a) Converter o crédito que detém sobre a entidade bene- 1 — Na apreciação do pedido, o Banco de Portugal e o ficiária em capital da mesma, designadamente através da Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., emissão de acções preferenciais, após consulta ao Banco têm em consideração, nomeadamente, o contributo da en- de Portugal; tidade beneficiária para o financiamento da economia e a b) Decidir sobre a adopção de princípios de bom governo necessidade e condições financeiras do financiamento. societário, sobre a política de distribuição de dividendos e 2 — Sem prejuízo do cumprimento dos prazos referidos de remuneração dos titulares dos órgãos de administração no artigo seguinte, os pedidos são apreciados tendo em e fiscalização; conta a urgência do financiamento e a respectiva data de c) Designar um ou mais administradores provisórios, entrada. nos termos e com os poderes previstos no artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Artigo 6.º Financeiras, considerando-se atribuídas ao membro do Go- verno responsável pela área das finanças as competências 1 — No prazo máximo de oito dias úteis após a apre- aí previstas para o Banco de Portugal. sentação do pedido nos termos do artigo 3.º, o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Artigo 11.º Público, I. P., submetem ao membro do Governo responsá- A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao vel pela área das finanças proposta de decisão devidamente da sua publicação. fundamentada. 2 — A decisão do pedido prevista no número anterior O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira deve ser tomada no prazo de dois dias úteis, sem prejuízo dos Santos, em 22 de Outubro de 2008. da faculdade de devolução do processo às entidades res- ponsáveis pela sua instrução para clarificação, caso em que ANEXO o prazo se suspende. 3 — Os prazos referidos nos números 1 — O valor das comissões é fixado de acordo com a anteriores podem ser prorrogados por iguais períodos se a seguinte tabela: complexidade da operação o justificar. Prazo do financiamento objecto Valor da comissão Artigo 7.º da garantia Cabe, igualmente, ao Banco de Portugal: Superior ou igual a três meses e 50 pontos base. a) Apreciar a situação económico-financeira da insti- inferior ou igual a um ano. tuição de crédito beneficiária e a apresentar indicadores Superior a um ano . . . . . . . . . . . . Spread do credit default swap rele- vante + 50 pontos base. de acompanhamento; 7516-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 23 de Outubro de 2008 2 — O spread do credit default swap relevante a que se refere o número anterior é calculado de acordo com a se- guinte tabela: Entidade beneficiária Fórmula de cálculo do spread do credit default swap relevante da garantia a) Instituição de crédito com informação de credit default swap repre- Mínimo dos dois valores seguintes: sentativa. i) Mediana do spread de credit default swap a cinco anos, da instituição de crédito em questão, para o período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008; ii) Mediana do spread de credit default swap a cinco anos, de uma amostra representativa de instituições com a mesma notação de risco que a instituição em questão, definida pelo eurossistema, para o período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008. b) Instituições de crédito sem informação de credit default swap ou sem informação de credit default swap representativa: i) Instituições de crédito com notação de risco «A» ou superior. Mediana do spread de credit default swap a cinco anos, de uma amostra representativa de instituições de crédito, definida pelo eurossistema, com a mesma notação de risco da instituição em questão, para o período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008. ii) Instituições de crédito sem notação de risco ou com notação de Mediana do spread de credit default swap a cinco anos, de uma amostra risco inferior a «A». representativa de instituições de crédito, definida pelo eurossistema, com notação de risco «A», para o período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008. 3 — Para efeitos do cálculo do spread do credit default 4 — Para efeitos do cálculo do spread do credit default swap relevante a que se refere a alínea a) do número ante- swap relevante a que se refere a alínea b) do n.º 2, pode rior, cabe ao Banco de Portugal determinar se a instituição o Banco de Portugal, após avaliação fundamentada e se de crédito em questão dispõe de informação de credit necessário, adaptar o valor do spread do credit default default swap representativa. swap relevante. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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