Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1219/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2266 palavras)
Portaria n.º 1219/2008
de 23 de Outubro
Pela Portaria n.º 110/2008, de 5 de Fevereiro, foi reno-
vada até 2 de Março de 2014 a zona de caça municipal de
Reguengos de Monsaraz (processo n.º 2674-AFN), situada
no município de Reguengos de Monsaraz e cuja entidade
titular é a Junta de Freguesia do Campo.
Portaria n.º 1218/2008 Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in-
cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua
de 23 de Outubro exclusão.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
de 24 de Novembro; que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Vila de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricul-
Viçosa e Borba: tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Monsaraz, com a área de 752 ha, ficando a mesma com a
de 12 anos, ao Clube de Caçadores do Monte das Courelas, área de 1960 ha, conforme planta anexa à presente portaria
com o número de identificação fiscal 507142080 e sede no e que dela faz parte integrante.
Casal da Granja, Várzea de Sintra, 2710-252 Sintra, a zona Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
de caça associativa da Herdade da Cavaleira e outras (pro- e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
cesso n.º 5065-AFN), englobando vários prédios rústicos Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8
sitos na freguesia de Bencatel, município de Vila Viçosa, de Outubro de 2008.
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de 21 de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar
Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, a alínea g) do n.º 1
e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro,
e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
12 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional
dos Assuntos Culturais, publicada em anexo ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados os artigos 21.º a 32.º, bem como o
quadro IV do anexo ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 2/2005/M, de 10 de Fevereiro, e a Portaria n.º 78/2006,
publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 86, de 3 de Julho de
2006.
Artigo 3.º
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
revogação a que se refere o artigo 2.º do presente diploma
só produz efeitos quando entrar em vigor a regulamentação
das matérias tratadas na legislação revogada, designada-
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA mente no que se refere à estrutura de organização vigente
das unidades nucleares e flexíveis e quadro de pessoal.
Presidência do Governo
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2008/M Outubro de 2008.
O Vice-Presidente, no exercício da Presidência, João
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais Carlos Cunha e Silva.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 Assinado em 13 de Outubro de 2008.
de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região Publique-se.
Autónoma da Madeira.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de O Representante da República para a Região Autónoma
Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a natureza,
a missão, as atribuições e a organização interna do organismo ANEXO I
referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica por si
aprovada devem constar de decreto regulamentar regional. Orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Na sequência da publicação do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, foram esta- Artigo 1.º
belecidos os princípios e as normas a que deve obedecer a Natureza
organização da administração directa e indirecta da Região
Autónoma da Madeira, sendo que o mesmo, no seu arti- A Direcção Regional dos Assuntos Culturais, abrevia-
culado, estatui que a criação, a reestruturação, a fusão e a damente designada por DRAC, é um serviço central da
extinção dos serviços da administração directa da Região administração directa da Região Autónoma da Madeira,
são aprovadas por decreto regulamentar regional. dotado de autonomia administrativa.
Neste contexto, urge criar a orgânica da Direcção Re-
gional dos Assuntos Culturais, que obedece ao modelo de Artigo 2.º
estrutura hierarquizada, com a sua missão, atribuições e Missão e atribuições
respectiva organização interna, por forma a dotá-la dos
meios necessários ao exercício das suas funções. 1 — A DRAC tem por missão dinamizar e coordenar
Nestes termos: os diferentes projectos que realizam as políticas definidas
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira para a área da cultura, bem como manter activo o diálogo
decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º com os criadores e com a contemporaneidade, no sentido
e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural
Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do da Região Autónoma da Madeira.
artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 2 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da
DRAC:
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de a) Participar na definição e orientação da política cul-
Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, tural da RAM;
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b) Propor as medidas legislativas e regulamentares que Artigo 5.º
se revelem necessárias no âmbito de assuntos culturais; Arquivo Regional da Madeira
c) Propor e coordenar a execução dos planos anuais e
de médio prazo da área da cultura; 1 — A DRAC integra o Arquivo Regional da Madeira
d) Participar na definição e orientação da política a (ARM), dirigido por um director equiparado para todos
prosseguir no âmbito dos arquivos e bibliotecas; os efeitos legais a subdirector regional.
e) Coordenar a execução dos planos definidos para a 2 — Ao director do ARM compete, designadamente:
área dos arquivos, nomeadamente zelando pela correcta a) Superintender a acção de todos os órgãos e serviços
gestão dos mesmos; do ARM;
f) Orientar a execução dos planos definidos para as bi- b) Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários
bliotecas, procedendo ao desenvolvimento e consolidação à gestão da política arquivista regional;
da rede de bibliotecas públicas; c) Apresentar o plano e relatório anual de actividades.
g) Promover acções integradas que visem a preserva-
ção e valorização do património cultural imóvel, móvel 3 — São atribuições e competências do ARM, nomea-
e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitectónico, damente:
artístico e documental, se constituam como elementos
fundamentais da identidade cultural da RAM, designa- a) Promover a execução da política arquivística regional;
damente procedendo à sua inventariação, classificação, b) Salvaguardar e valorizar o património arquivístico
conservação e restauro; regional, zelando pela preservação da história, cultura e
h) Valorizar e preservar os testemunhos que, independente- memória colectiva da RAM;
mente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropoló- c) Coordenar o sistema regional de arquivos;
gica com significado para a identidade e memória colectivas; d) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso
i) Coordenar a execução das estratégicas de política fundamental da actividade administrativa;
cultural para a área dos museus; e) Incentivar e apoiar os serviços de origem na implanta-
j) Promover e apoiar, em articulação com outras entida- ção de sistemas de gestão de documentos, propondo direc-
des públicas e privadas, programas, acções e eventos que tivas técnicas e normativas, colaborando na sua aplicação
dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, e fiscalizando o seu cumprimento;
contribuindo para o surgimento de novos públicos; f) Elaborar e propor programas de conservação, organi-
l) Adoptar e incrementar, em concertação com os muni- zação, descrição, comunicação, divulgação e valorização do
cípios, associações e particulares, as acções e os programas património arquivístico, recorrendo às novas tecnologias;
que se revelem necessários e adequados à prossecução de g) Promover a classificação de bens arquivísticos;
uma política de descentralização cultural, visando uma h) Promover a aquisição de bens arquivísticos, nomea-
maior participação das populações locais em actividades damente a título de depósito, doação, incorporação, legado
culturais; ou permuta;
m) Adoptar, por si própria ou em conjugação com outras i) Exercer, em representação da RAM, o direito de preferên-
entidades públicas ou privadas, as acções, planos e progra- cia na alienação de bens arquivísticos de valor cultural, espe-
mas que visem apoiar e incentivar a criação, a investigação cialmente aqueles com relevância para a história da Madeira;
e a divulgação de matérias de carácter cultural; j) Promover a formação nas áreas da arquivística, do
n) Exercer uma actividade editorial adequada, em função restauro e da transferência de suportes, em colaboração
das suas atribuições e competências, bem como adoptar com as entidades competentes;
um programa de criterioso apoio à edição privada. l) Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo
documental de que é depositário, superintendendo tec-
Artigo 3.º nicamente na sua salvaguarda, tratamento arquivístico e
comunicabilidade.
Tipo de organização interna
1 — A organização interna dos serviços da DRAC obe- 4 — É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a do-
dece ao modelo de estrutura hierarquizada. cumentação:
2 — A estrutura nuclear dos serviços da DRAC bem a) Dos serviços do Governo Regional e das autarquias
como a definição das atribuições e competências das res- locais da RAM;
pectivas unidades orgânicas serão aprovadas nos termos b) Das conservatórias do registo civil e das paróquias;
do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional c) Das conservatórias dos registos e do notariado;
n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. d) Dos tribunais;
e) Dos serviços estatais cessantes;
Artigo 4.º f) Prescrita por disposição legal.
Director regional
5 — A incorporação da documentação a que se refere o
1 — Compete ao director regional dirigir e orientar a número anterior é feita de acordo com o que para o efeito está
acção dos órgãos e serviços da DRAC, nos termos das previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares.
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele
sejam delegadas ou subdelegadas. Artigo 6.º
2 — Compete, ainda, ao director regional exercer as
Receitas
funções de inspector regional de Espectáculos.
3 — O director regional é substituído, nas suas ausên- 1 — A DRAC dispõe das receitas provenientes de do-
cias e impedimentos, pelo director do Arquivo Regional tações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região
da Madeira. Autónoma da Madeira.
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2 — A DRAC dispõe, ainda, das seguintes receitas pró- Artigo 9.º
prias: Cargos de direcção
a) O produto da venda de bens e publicações por si Os lugares de direcção superior e de direcção intermé-
editadas; dia do 1.º grau constam do mapa do anexo II do presente
b) As verbas provenientes da prestação de serviços; diploma, do qual faz parte integrante.
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
lhe sejam atribuídas. Artigo 10.º
Artigo 7.º Transferência de competências, direitos e obrigações
Despesas As competências, os direitos e as obrigações de que
eram titulares os órgãos e serviços da DRAC são auto-
Constituem despesas da DRAC as que resultem de en- maticamente transferidos para os correspondentes novos
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe órgãos e serviços que os substituem, ou que os passam a
estão cometidas. integrar em razão da respectiva matéria de competências,
sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se
Artigo 8.º no entanto as referidas competências, direitos e obrigações
Carreira de coordenador
nos anteriores órgãos e serviços até à data da entrada em
vigor do presente diploma.
1 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas
categorias de coordenador especialista e de coordenador. ANEXO II
2 — O recrutamento para as categorias de coordenador (mapa a que se refere o artigo 9.º do anexo I)
especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de
entre coordenadores com três anos na respectiva categoria Qualificação dos cargos
Número
Designação dos quadros dirigentes Grau de
e de entre chefes de secção com comprovada experiência dirigentes
lugares
na área administrativa.
3 — A carreira de coordenador é remunerada de acordo Director regional . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior. . . 1.º 1
com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional Subdirector regional ou equiparado Direcção superior. . . 2.º 1
Director de serviços ou equiparado Direcção intermédia 1.º 5
n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
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