Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1201/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DO DESENVOLVIMENTO
Texto integral (7039 palavras)
Portaria n.º 1201/2010
de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)
de 29 de Novembro
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Requisitos técnicos para o licenciamento da actividade
de operação de pontos
de carregamento da rede de mobilidade eléctrica
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regu-
lar a organização, o acesso e o exercício das actividades
de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in-
dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto
de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar
soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
Neste novo contexto legislativo, a actividade de ope-
ração de pontos de carregamento da rede de mobilidade
eléctrica integra a instalação, disponibilização, exploração
e manutenção de pontos de carregamento de baterias de
veículos eléctricos, com acesso público ou privativo, e que
se encontrem integrados na rede de mobilidade eléctrica.
O operador que seja autorizado a exercer esta activi-
dade é, assim, responsável pela gestão da infra-estrutura
de carregamento de baterias de veículos eléctricos, inde-
pendentemente de a mesma ser da sua titularidade ou da
de um terceiro. De modo a assegurar um tratamento não
diferenciado das diversas regiões do território nacional, o
licenciamento da actividade de operação de pontos de car-
regamento pressupõe a assunção da obrigação de expansão
nacional da rede de mobilidade eléctrica durante o período
da respectiva licença, mediante a instalação de pontos de
carregamento de acesso público ou de acesso privativo,
conforme definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
A importância de que a operação de pontos de carrega-
mento se reveste no contexto da actividade de mobilidade
Modelo n.º 6 eléctrica justificou que, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-
-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, se previsse a obrigatorie-
Renovação anual da declaração para efeitos de prestação dade de cumprimento de requisitos técnicos apropriados,
de serviços de agente oficial da propriedade industrial a definir por portaria do membro do Governo responsável
em Portugal pela área da energia, para que seja autorizado o exercício
da actividade de operação de pontos de carregamento da
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º) rede de mobilidade eléctrica.
Dando execução à citada disposição legal, a presente
portaria define os requisitos de natureza técnica que as
pessoas colectivas públicas e privadas que preencham os
critérios de autonomia previstos no n.º 3 do artigo 14.º do
regime da mobilidade eléctrica devem observar para a atri-
buição de licença de operação de pontos de carregamento
da rede de mobilidade eléctrica pela Direcção-Geral de
Energia e Geologia (DGEG).
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º,
do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 35.º, todos do
Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a
que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício
da actividade de operação de pontos de carregamento da
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rede de mobilidade eléctrica, bem como algumas regras 4 — O cumprimento do requisito estabelecido na
procedimentais aplicáveis à instrução do respectivo re- alínea f) do n.º 1 é dispensado no caso de os pontos de
querimento. carregamento da rede de mobilidade eléctrica se desti-
narem exclusivamente ao carregamento de veículos de
Artigo 2.º
duas rodas.
Requisitos técnicos 5 — É ainda dispensado o cumprimento do requisito es-
1 — O exercício da actividade de operação de pontos tabelecido na alínea f) do n.º 1 para todos os operadores de
de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e a atri- pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica du-
buição da respectiva licença dependem da verificação dos rante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica.
seguintes requisitos de natureza técnica: 6 — Após a fase de execução da rede piloto da mobi-
lidade eléctrica, as entidades cuja licença para a operação
a) Adopção de uma estrutura organizativa adequada às de pontos de carregamento tenha sido emitida ao abrigo
funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regula- do regime de dispensa previsto no número anterior e que
mentares, aos operadores de pontos de carregamento da pretendam prosseguir o exercício da actividade devem, no
rede de mobilidade eléctrica; prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG
b) Disponibilidade de recursos humanos com as quali- o respectivo plano de expansão da rede de mobilidade
ficações, conhecimentos e capacidade técnica necessários eléctrica para o período a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, subsequente
particular na área electrotécnica; àquela data, em conformidade com o disposto na alínea f)
c) Utilização de plataforma informática e outros meios do n.º 1 e no n.º 3.
técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres
aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos opera- Artigo 3.º
dores de pontos de carregamento da rede de mobilidade Instrução do requerimento
eléctrica e que observem os requisitos de compatibilidade
da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela socie- 1 — Para o efeito de demonstração do cumprimento
dade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica; dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requeri-
d) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança mento para atribuição da licença de operador de pontos
entre os equipamentos destinados ao carregamento de ba- de carregamento da rede de mobilidade eléctrica deve ser
terias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente e os instruído com os seguintes documentos:
sistemas e equipamentos da rede de mobilidade eléctrica, a) Identificação completa do requerente, que deve ser
da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade uma pessoa colectiva pública ou privada autónoma nos
eléctrica e da rede de distribuição de electricidade; termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei
e) Identificabilidade funcional dos equipamentos desti- n.º 39/2010, de 26 de Abril;
nados ao carregamento de baterias de veículos eléctricos a b) Descrição dos accionistas ou de outras entidades
utilizar pelo requerente e da respectiva integração na rede que, directa ou indirectamente, disponham do exercício do
de mobilidade eléctrica; direito de voto em órgão competente do requerente;
f) Assunção do compromisso de cumprimento de um c) Prova da existência da apólice de seguro prevista no
plano de expansão para a colocação, no território conti- artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril;
nental, de pontos de carregamento de acesso público ou d) Descrição da respectiva estrutura organizativa e fun-
privativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do cional;
Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, de acordo com e) Identificação dos gestores e apresentação dos respec-
os critérios estabelecidos no n.º 3. tivos currículos profissionais;
f) Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas
2 — O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas qualificações e respectivas funções, em particular quanto
alíneas b) e c) do número anterior pode ser assegurado ao técnico responsável pela instalação e manutenção de
mediante contratação de meios e recursos a terceiros. pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação
3 — Os critérios a observar na elaboração do plano de académica superior na área da electrotecnia;
expansão para a colocação de pontos de carregamento de g) Memória descritiva da plataforma informática e ou-
acesso público ou privativo são estabelecidos até ao termo tros meios técnicos a utilizar para o exercício da activi-
da fase de execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, dade;
compreendendo nomeadamente os seguintes: h) Projecto descritivo dos equipamentos de carrega-
a) Cobertura de um número mínimo de municípios do mento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo
território continental, distribuídos entre regiões do interior requerente, das suas características técnicas, tecnológicas
e do litoral do País, de forma proporcional ao número de e de segurança e da respectiva identificabilidade funcional
habitantes desses municípios, durante um período de cinco e integração na rede de mobilidade eléctrica;
anos, com recurso a uma quantidade mínima de pontos de i) Plano de expansão de pontos de carregamento de
carregamento normal ou de carregamento rápido por ano; acesso público a integrar na rede de mobilidade eléctrica
b) Distribuição geográfica dos pontos de carregamento no período previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-
por todo o território continental, de forma a assegurar -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, acompanhado por título
uma distância máxima entre pontos de carregamento do suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação
operador ao longo do território continental; de pontos de carregamento em locais previamente iden-
c) Colocação de pontos de carregamento nas vias pú- tificados, bem como por parecer prévio do operador da
blicas das zonas urbanas, em locais de acesso privativo rede de distribuição de electricidade sobre a viabilidade
ou em locais com acesso a vias públicas situadas fora de de ligação desses pontos de carregamento à respectiva
zonas urbanas, incluindo a auto-estradas. rede de distribuição.
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2 — Os elementos apresentados nos termos do número Para este efeito, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
anterior devem conter uma clara identificação dos recursos Abril, prevê a instalação de pontos de carregamento em
próprios e dos recursos alheios, com identificação do res- locais de acesso privado e de acesso público. De entre
pectivo titular, que o requerente pretende afectar ao exer- estes últimos, uma parte significativa há-de instalar-se,
cício da actividade de operação de pontos de carregamento naturalmente, no domínio público. Nesse caso, o exercício
da rede de mobilidade eléctrica, com vista a assegurar o da actividade pelos operadores da mobilidade eléctrica fica
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do dependente, para além da licença de operador, da titula-
artigo anterior e nos demais termos legais aplicáveis. ridade de uma licença de utilização privativa do domínio
3 — No âmbito da instrução do requerimento previsto público, sem prejuízo da necessidade de se obter um título
no n.º 1, deve a DGEG requerer oficiosamente, por via de utilização dos recursos hídricos sempre que estejam
electrónica, aos serviços de finanças e da segurança social em causa áreas integradas no domínio hídrico, público
competentes certidões comprovativas da situação do reque- ou privado, nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de
rente perante a administração fiscal e a segurança social. Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro.
4 — É dispensada a apresentação do documento previsto Sem prejuízo da autonomia dos titulares dominiais, em
na alínea i) do n.º 1 sempre que o requerimento seja para especial das autarquias locais, a presente portaria visa esta-
atribuição de licença a operador de pontos de carregamento belecer, como determina o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de
da rede de mobilidade eléctrica destinados exclusivamente Abril, os termos das referidas licenças de utilização privativa
a servir veículos de duas rodas. do domínio público, em especial os direitos e deveres dos
5 — É ainda dispensada a apresentação do documento seus titulares, uniformizando assim os seus termos obriga-
previsto na alínea i) do n.º 1 para todos os operadores de tórios relativamente a toda a rede de mobilidade eléctrica.
pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica Assim:
durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da
eléctrica. Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Or-
6 — Sem prejuízo da dispensa prevista no número an- denamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3
terior, o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
artigo, quando apresentado durante a fase de execução o seguinte:
da rede piloto da mobilidade eléctrica, deve ser acom-
panhado por indicação do número mínimo de pontos de Artigo 1.º
carregamento de acesso público que o requerente se propõe Objecto
instalar, numa quantidade não inferior a, alternativamente,
300 pontos de carregamento normal, 20 pontos de carre- 1 — A presente portaria estabelece os termos aplicáveis
gamento rápido ou 50 pontos de carregamento destinados às licenças de utilização privativa do domínio público para
exclusivamente a servir veículos de duas rodas, e por cópia a instalação de pontos de carregamento de baterias de veí-
de título suficiente, ainda que provisório, que permita a culos eléctricos em local público de acesso público.
instalação desses pontos de carregamento. 2 — Quando estejam em causa áreas integradas no do-
mínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos
Artigo 4.º das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29
de Dezembro, é aplicável o disposto nos referidos regimes
Entrada em vigor legais, devendo, nomeadamente, ser obtido o necessário
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte título de utilização dos recursos hídricos.
ao da sua publicação.
Artigo 2.º
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação,
Atribuição das licenças de utilização
José Carlos das Dores Zorrinho, em 18 de Novembro
de 2010. 1 — As licenças de utilização do domínio público para
a instalação de pontos de carregamento em local público
de acesso público são atribuídas pelo órgão competente da
pessoa colectiva titular, ou à qual esteja atribuída a gestão,
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO do bem dominial em causa.
E DO DESENVOLVIMENTO E DO AMBIENTE 2 — O processo de atribuição das licenças de utiliza-
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ção deve ser instruído com os pareceres, autorizações,
aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades
Portaria n.º 1202/2010 legalmente competentes, as quais devem remetê-los direc-
tamente ao cuidado do órgão competente para a atribuição
de 29 de Novembro das licenças de utilização, no prazo máximo de 20 dias
após a respectiva solicitação pelo interessado.
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regu-
3 — As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a
lar a organização, o acesso e o exercício das actividades área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem
de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in- como a área necessária ao estacionamento dos veículos
dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto eléctricos durante o carregamento da respectiva bateria, a
de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar qual deve estar devidamente identificada, nos termos do
soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica. disposto no artigo 8.º
A mobilidade eléctrica depende da existência de uma 4 — Os termos do procedimento de atribuição das li-
rede de pontos de carregamento que permita aos utiliza- cenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens
dores de veículos eléctricos deslocarem-se de acordo com dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a res-
as suas necessidades e conveniências. pectiva gestão.
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Artigo 3.º Artigo 6.º
Taxas Deveres dos titulares de licença de utilização
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Os titulares de licença de utilização privativa do domí-
atribuição das licenças de utilização do domínio público nio público para a instalação de pontos de carregamento
para a instalação de pontos de carregamento em local pú- em local público de acesso público ficam sujeitos aos
blico de acesso público está sujeita ao pagamento de uma seguintes deveres:
taxa pelos operadores de pontos de carregamento da rede a) Disponibilização de energia eléctrica para carrega-
de mobilidade eléctrica. mento dos veículos eléctricos a todos os interessados,
2 — Os titulares dos bens dominiais ou a entidade a durante o prazo de vigência da licença de utilização;
quem esteja atribuída a respectiva gestão poderão, por b) Manutenção da área objecto da licença de utilização e
motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxa das edificações e equipamento nela instalados em perfeitas
a atribuição das referidas licenças de utilização. condições de segurança, conservação e limpeza;
3 — O valor da taxa é fixado em função de critérios c) Pagamento da taxa anual pela licença de utilização,
económico-financeiros, com base nos princípios da pro- quando aplicável;
porcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos d) Realização dos estudos, projectos e obras de cons-
e considerando os custos suportados pelos titulares dos trução, reparação, modificação e conservação dos bens
bens dominiais, ou pela entidade a quem esteja atribuída necessários à utilização do bem dominial para a actividade
a respectiva gestão, e o benefício auferido pelos titulares de operação de pontos de carregamento e obtenção das
das licenças de utilização do domínio público. necessárias autorizações legais;
e) Permitir a fiscalização do terreno e das edifica-
Artigo 4.º ções e equipamentos nele instalados pelas entidades
Prazo e extinção competentes e com elas colaborar em tudo o que seja
solicitado;
1 — As licenças de utilização privativa do domínio f) Não transmissão da licença de utilização sem autori-
público para a instalação de pontos de carregamento em zação do respectivo outorgante;
local público de acesso público são atribuídas pelo prazo g) Protecção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi
equivalente ao da licença de operador de pontos de carre- permitida;
gamento da rede de mobilidade eléctrica h) Reposição do local no estado em que se encontrava
2 — A extinção da licença de operador de pontos de na data da atribuição da licença de utilização quando esta
carregamento da rede de mobilidade eléctrica faz extinguir se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante
igualmente a licença de utilização privativa do domínio da licença de utilização.
público.
3 — As licenças de utilização extinguem-se também Artigo 7.º
pelo decurso do respectivo prazo ou por decisão do outor-
gante da respectiva atribuição, em caso de incumprimento Menções das licenças de utilização
grave das suas obrigações pelo respectivo titular. As licenças de atribuição dos direitos de utilização de-
4 — Durante a fase de execução da rede piloto de mo- vem mencionar, nomeadamente:
bilidade eléctrica, as licenças de utilização não poderão
ser atribuídas por período superior a três anos, prorrogável a) A identidade do titular;
por igual período. b) Os terrenos que são objecto da licença de utiliza-
ção;
Artigo 5.º c) A actividade de operação de pontos de carregamento
Direitos dos titulares de licenças de utilização como actividade principal a que se destina a licença de
utilização e, se for o caso, outras actividades acessórias
Os titulares de licenças de utilização do domínio público que o titular pode exercer no bem dominial;
para a instalação de pontos de carregamento em local pú- d) O montante da taxa a pagar anualmente pela atribui-
blico de acesso público têm os seguintes direitos: ção da licença de utilização, quando aplicável;
a) Aproveitamento dos bens do domínio público em e) O prazo;
causa de forma individual e exclusiva para o exercício da f) Quaisquer outras condições particulares da atribuição
actividade de operação de pontos de carregamento; do direito de utilização, designadamente os equipamentos e
b) Construção e instalação no bem dominial em causa de construções que o titular do direito pode instalar nos locais
todos os equipamentos e edificações necessários ao exercí- objecto da licença de utilização.
cio da actividade de operação de pontos de carregamento,
nos termos previstos na licença de atribuição dos direitos Artigo 8.º
de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto
Estacionamento no local objecto da licença de utilização
no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril,
e de outras autorizações legalmente devidas; 1 — Deve ser devidamente identificada, no local ob-
c) Exercício de outras actividades acessórias que lhe jecto da licença de utilização, a área para estacionamento
sejam permitidas na licença de atribuição dos direitos de durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo
utilização; proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse
d) Colaboração das autoridades competentes na defesa efeito.
e protecção do bem dominial objecto da licença de utili- 2 — A identificação prevista no número anterior deve
zação. ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa-
5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010
ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto-Lei REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
n.º 39/2010, de 26 de Abril.
3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo
Assembleia Legislativa
eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez
minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização
de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de Resolução da Assembleia Legislativa da Região
carregamento rápido, respectivamente. Autónoma da Madeira n.º 6/2010/M
4 — O disposto no número anterior não é aplicável no
caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região
normal para o período compreendido entre as 0 horas e Autónoma da Madeira para o ano de 2011
as 8 horas.
5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras deira, reunida em Plenário em 11 de Novembro de 2010,
técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 49.º do De-
no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro,
de Abril. com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo
Artigo 9.º Regional n.º 10-A/2000, de 27 de Abril, aprovar o Orça-
mento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Entrada em vigor Madeira para o ano de 2011, que faz parte integrante da
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil presente resolução.
seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvol- da Região Autónoma da Madeira em 11 de Novembro de
vimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 2010.
de Novembro de 2010. — A Ministra do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Álvaro Pássaro, em 20 de Outubro de 2010. Jardim d’Olival Mendonça.
Mapa de desenvolvimento das receitas para 2011
Importâncias em euros
Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação
Subartigo Artigo Grupo Capítulo Total
Receitas correntes
06 Transferências:
04 Administração Regional
02 Região Autónoma da Madeira
01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . . 14 869 600 14 869 600 14 869 600 14 869 600
07 Venda de bens e serviços correntes
01 Venda de bens
08 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 15 000
08 Outras receitas correntes
01 Outras
99 Outras
01 Reembolsos de passagens aéreas . . . . . . . . 9 000
02 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 14 000 14 000 14 000 14 898 600
Total das receitas correntes . . . . . . . . . . . . 14 898 600
Receitas de capital
10 Transferências de capital:
04 Administração Regional
02 Região Autónoma da Madeira
01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . . 245 000 245 000 245 000 245 000
15 Reposições não abatidas nos pagamentos
01 Reposições não abatidas nos pagamentos
01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . 1 000 1 000 1 000
Total das receitas de capital 246 000
Total das receitas . . . . . . . . 15 144 600
Total orçamentado . . . . . . . 15 144 600
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5391
Mapa do desenvolvimento das despesas para 2011
(Valores em euros)
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Subagrupamento Agrupamento Total
Despesas correntes
01 Despesas com o pessoal
01 Remunerações certas e permanentes
01 Titulares de orgãos de soberania e membros de
orgãos autárquicos:
A Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . 59 100
B Vencimentos — Vice-Presidentes . . . . . . . . . . 134 000
C Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . . . 1 919 000
2 112 100
02 Orgãos sociais:
A Remuneração — Membros do Conselho de Ad-
ministração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 500
49 500
03 Pessoal dos quadros — Regime de função pú-
blica:
A Vencimentos — Membros do Gabinete da Pre-
sidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 500
B Vencimentos — Membros dos Gabinetes das
Vice-Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 500
C Vencimentos — Membros do Gabinete do Se-
cretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000
D Vencimentos — Pessoal do quadro . . . . . . . . . 810 000
1 179 000
08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . 20 000
09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . 54 000
11 Representação:
A Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000
B Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000
C Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000
D Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000
E Adjuntos dos Gabinetes da Presidência e das
Vice-Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 000
F Director de Serviços ou equiparado . . . . . . . . 7 000
G Chefe de Divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
110 500
12 Suplementos e Prémios:
A Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . . . 430 000
B Suplemento de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 100
C Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 500
D Presidentes dos Grupos Parlamentares . . . . . . 45 500
E Secretários e Vice-Secretários da Mesa da As-
sembleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 500
556 600
13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 000
14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . 215 000
15 Remuneração por doença e maternidade/pater-
nidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 800
4 466 500
02 Abonos variáveis ou eventuais
04 Ajudas de custo:
A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 000
B Membros dos Gabinetes da Presidência, Vice-
-Presidência:
Secretário-Geral e funcionários . . . . . . . . . . . 14 000
45 000
05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100
12 Indemnizações por cessação de funções:
A Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
B Indemnização mensal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 000
154 000
13 Outros suplementos e prémios:
A Reuniões do Conselho de Administração . . . . 20 500
B Subsídios por prolongamento das sessões Ple-
nárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
21 500
5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010
(Valores em euros)
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Subagrupamento Agrupamento Total
14 Outros abonos em numerário ou espécie:
A Trabalho em dias de descanso semanal . . . . . . 56 500
B Subsídio de Insularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000
Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 78 500
300 100
03 Segurança Social
03 Subsídio familiar a crianças e jovens:
A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500
B Funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000
13 500
04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . 2 000
05 Contribuições para a Segurança Social:
A CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 470 000
B Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 000
810 000
06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 1 500
08 Outras pensões:
A Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 640 000
B Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . 18 000
C Encargos com fundos de pensões . . . . . . . . . . 46 800
D Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 700
1 721 500
10 Outras despesas de Segurança Social:
G Contribuições para a CGA — Parentalidade . . . 15 000
O Outras despesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500
P Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 500 31 000 2 579 500
7 346 100
02 Aquisição de bens e serviços
01 Aquisição de bens
02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . 8 000
04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000
07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . 20 000
08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 000
11 Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . . . 1 000
12 Material de transporte — Peças . . . . . . . . . . . 2 500
13 Material de consumo hoteleiro . . . . . . . . . . . . 1 000
14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . 17 500
16 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
17 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . 2 000
19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . 3 000
20 Material de educação, cultura e recreio . . . . . 10 000
21 Outros bens:
A Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . 1 500
B Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000 76 500
264 000
02 Aquisição de serviços
01 Encargos das instalações:
A Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
B Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000
C Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000
71 000
02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000
03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000
04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 000
05 Locação de material de informática . . . . . . . . 1 000
06 Locação de material de transporte . . . . . . . . . 500
08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 000
09 Comunicações:
A Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000
B Comunicações fixas de dados . . . . . . . . . . . . . 5 000
C Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . . . . . . 100 000
D Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 000
E Outros serviços de comunicações . . . . . . . . . . 10 000
200 000
10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 000
11 Representação dos Serviços . . . . . . . . . . . . . . 25 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5393
(Valores em euros)
Agrupamento Subagrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Subagrupamento Agrupamento Total
12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000
13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000
14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 100 000
15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
16 Seminários, exposições e similares . . . . . . . . . 1 500
17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500
18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 000
19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 000
20 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . 20 000
25 Outros serviços:
A Emolumentos do Tribunal de Contas . . . . . . . 35 000
B Actividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
C Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . 7 500
Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000 202 500 2 025 000
2 289 000
04 Transferências correntes
07 Instituições s/ fins lucrativos:
01 Instituições s/ fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . 500 500 500
08 Famílias
02 Outras:
A Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares 4 800 000
B Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456 000
C Bolsas de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
5 261 000 5 261 000
09 Resto do mundo
01 Resto do mundo — União Europeia — Institui-
ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 1 000
5 262 500
06 Outras despesas correntes
02 Diversas:
03 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 1 000 14 898 600
Total das despesas correntes 14 898 600
Despesas de Capital
07 Aquisição de bens de capital
01 Investimentos
03 Edifícios
07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . 120 000
08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000
09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . 20 000
10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
11 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 246 000 246 000 246 000
Total das despesas de capital 246 000
Total orçamentado . . . . . . 15 144 600
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