Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 120/2023
- Data
- 2023-05-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (21 134 palavras)
Portaria n.º 120/2023
de 11 de maio
Sumário: Estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura de espécies
acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do
Regulamento de Pesca por Arte de Cerco.
O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000,
de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril,
e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas
espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.
Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determi-
nadas embarcações licenciadas para o cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 via-
gens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %.
Analisado o número de ocorrências, verifica-se que, por ano, beneficiaram deste regime, em
média, cerca de 15 embarcações, num total aproximado de 100 descargas, indiciando tratar-se de
capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações
de pesca nos pesqueiros habituais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos
termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da
Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março
de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura
de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º
do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de
novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007,
de 4 de abril.
Artigo 2.º
Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco
Durante o ano de 2023, excecionalmente e com o limite de 20 viagens de pesca por ano, não
é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na
sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enun-
ciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.
Artigo 3.º
Obrigação de comunicação
Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas
nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada
no sítio da Internet da referida direção-geral.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 5 de maio de 2023.
116441415
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que
estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras muni-
cipais na Região Autónoma dos Açores.
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto,
que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas
a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, estabeleceu o regime jurídico
de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
Considerando que o diploma em apreço também aprovou o regime jurídico a que fica sujeita
a realização de touradas à corda na Região;
Considerando o impacto e a importância da realização de touradas à corda, com forte pendor
tradicional, junto da comunidade açoriana, em particular na ilha Terceira, mas também com mani-
festações significativas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico;
Considerando a necessidade de se atualizar as medidas e normas de segurança e de se ade-
quar ao contexto, recorrendo a um meio de recurso e eficaz em matéria de sinalização da saída e
recolha do animal e difusão sonora das manifestações taurinas;
Considerando que as condições de segurança nas touradas dependem de um conjunto de
regras reconhecíveis por toda a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e
n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
Os artigos 43.º, 56.º, 72.º e 72.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de
agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A,
de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro, 13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de
maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
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l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) ‘Sinal sonoro de recurso’, sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimitável,
em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de força
maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
Artigo 56.º
[…]
1 — […]
2 — Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente
comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permi-
tida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal
sonoro de recurso.
3 — A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso
não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos
o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.
4 — O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada,
desde que reunidas as seguintes condições:
a) Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;
b) Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada
à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação
sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.
5 — Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido
o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proi-
bida, no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através
de aparelhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível,
que coloque em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número
anterior.
6 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de
artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade
legal de utilização de artigos pirotécnicos;
e) […]
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3 — […]
4 — Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números
anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a
sempre à apresentação, por parte do requerente:
a) De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 € (cinco
mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam
motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro;
b) De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo
de 5000,00 € (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.
5 — […]
6 — […]
7 — […]
8 — […]
Artigo 72.º-A
[…]
1 — Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
a) Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
b) Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de março, 20/2011/A, de 21 de junho, 34/2011/A, de 6 de dezembro,
13/2012/A, de 28 de março, e 5/2018/A, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correções materiais, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma transitória
Aos eventuais processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em
vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização
e sancionamento das seguintes atividades na Região:
a) Guarda-noturno;
b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
c) Jogo ambulante;
d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
e) Arrumador de automóveis;
f) Realização de acampamentos ocasionais;
g) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais
lugares públicos ao ar livre;
h) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de
venda;
i) Realização de fogueiras e queimadas;
j) Realização de leilões;
l) Touradas à corda.
Artigo 2.º
Licenciamento
1 — As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente
da câmara municipal respetiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.
2 — A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.
Artigo 3.º
Registo de atividades licenciadas
As câmaras municipais mantêm atualizado um cadastro das atividades licenciadas, contendo
entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de atividade exercida
e a validade da respetiva licença.
Artigo 4.º
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
1 — As atividades previstas nos capítulos එඑ, ඞ, ඞඑ e එච têm um período de validade de um ano,
contado a partir da emissão do respetivo alvará.
2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração
da atividade pretendida, que consta do alvará respetivo.
3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.
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Artigo 5.º
Medidas de tutela da legalidade
1 — As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser
revogadas pela entidade competente, com fundamento na infração das regras estabelecidas para
a respetiva atividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.
2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou
falsificação de documento que tenha instruído o respetivo processo.
Artigo 6.º
Regulamentação municipal
1 — O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma é objeto de regula-
mentação municipal.
2 — (Revogado.)
3 — As taxas devidas pelo licenciamento das atividades previstas no presente diploma são
fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.
CAPÍTULO II
Guarda-noturno
Artigo 7.º
Criação e extinção
A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação e modifica-
ção das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os
comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública,
conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 8.º
Pedido de licenciamento
1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, deve
constar o nome e o domicílio do requerente.
2 — O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de con-
tribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.
3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interes-
sado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade.
Artigo 9.º
Deveres
O guarda-noturno, no exercício da sua atividade, deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de
serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for orga-
nizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
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f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de
auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação
contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para
o efeito;
i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua subs-
tituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 10.º
Motivos de indeferimento da renovação da licença
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justi-
ficado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licencia-
mento da atividade.
CAPÍTULO III
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
Artigo 11.º
Definição
1 — Considera-se «venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma,
aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e
outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias,
quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.
2 — Considera-se «venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em ins-
talações provisórias destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas anexas, bebidas
e alimentos.
Artigo 12.º
Requisitos da licença
1 — A licença das atividades a que se refere o artigo anterior deve mencionar os requisitos
mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto
nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.
2 — A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal, com
vista à verificação das condições expressas no número anterior.
Artigo 13.º
Condicionamentos
1 — É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere
o presente capítulo, ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem atividades ou se
pratiquem atos ilegais, bem como atos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias
para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que
revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
3 — É proibido o licenciamento das atividades referidas neste capítulo nas proximidades de
estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A,
de 10 de novembro, quando a atividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.
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CAPÍTULO IV
Jogo ambulante
Artigo 14.º
Definição
1 — Considera-se «jogo ambulante» a atividade de exploração de jogos lícitos, com caráter
temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades
públicas em instalações ambulantes.
2 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos ter-
mos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam
proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros
bens economicamente avaliáveis.
Artigo 15.º
Condicionamentos do licenciamento
É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino,
nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de novembro, quando
a atividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.
Artigo 16.º
Condicionamentos da atividade
1 — Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores
de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.
2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.
CAPÍTULO V
Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo
Artigo 17.º
Especificidades da licença
1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo é instruído
com duas fotografias do requerente.
2 — As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encer-
ramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos
de identificação constantes do requerimento.
3 — A renovação das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido
pelo vendedor, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.
Artigo 18.º
Identificação do vendedor
1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia atua-
lizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo
da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
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Artigo 19.º
Regras de conduta
1 — O vendedor ambulante deve:
a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.
2 — É proibido ao vendedor ambulante:
a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO VI
Arrumador de automóveis
Artigo 20.º
Especificidades da licença
1 — Só podem requerer a licença de arrumador de automóveis os maiores de 18 anos.
2 — As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encer-
ramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos
de identificação constantes do requerimento.
3 — A renovação das licenças concedidas é efetuada por simples averbamento, requerido pelo
arrumador de automóveis, a efetuar no livro de registo e no cartão de identificação.
4 — A atividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas que constam do cartão
de identificação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 21.º
Identificação do arrumador de automóveis
1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia
atualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo
da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 22.º
Regras de conduta
1 — O arrumador de automóveis deve:
a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;
b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;
c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito.
2 — É proibido ao arrumador de automóveis:
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua atividade, apenas podendo ser
aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma
de gratificação;
b) Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo
à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.
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CAPÍTULO VII
Realização de acampamentos ocasionais
Artigo 23.º
Especificidades da licença
1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de locais adequados à prática do cam-
pismo e caravanismo fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida pelo responsável
do acampamento.
2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes requisitos:
a) Autorização do proprietário do prédio;
b) Parecer favorável do delegado de saúde;
c) Parecer favorável do comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional
Republicana, consoante o caso.
Artigo 24.º
Duração
A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente
autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
CAPÍTULO VIII
Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos
nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre
Artigo 25.º
Festividades e outros divertimentos
1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organiza-
dos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos
do presente diploma, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.
2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades
promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.
3 — As atividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da
câmara municipal respetiva com cinco dias seguidos de antecedência.
Artigo 26.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 — Os agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos
aglomerados urbanos das 0 às 9 horas.
2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem
sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as
9 e as 22 horas e mediante autorização nos termos do n.º 1 do artigo 29.º
3 — O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em
outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do
Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença é concedida por
período superior a um mês.
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Artigo 27.º
Tramitação
1 — As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
2 — As licenças emitidas nos termos do presente capítulo devem mencionar a referência ao
seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias
para preservar a tranquilidade das populações.
3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos
na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.
Artigo 28.º
Realização de provas desportivas
A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com
antecedência de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em mais municípios, ficando
sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes, de acordo com o Código da
Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Condicionamentos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de diverti-
mentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de
edifícios de habitação, escolares durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares,
bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida
quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença
é concedida por período superior a um mês.
2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas
nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de
edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 — Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto,
a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a
tranquilidade das populações.
Artigo 30.º
Festas tradicionais
1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respetivas localidades pode, excecionalmente,
ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos
artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 — Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos
limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de
qualquer interessado.
Artigo 31.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 — Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física
de terceiros;
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b) A apresentação da Bandeira Nacional ou da Região e respetivos símbolos ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternuta-
tórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é
punida como tentativa de comparticipação na infração.
CAPÍTULO IX
Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos
em agências ou postos de venda
Artigo 32.º
Requerimento
1 — Para obtenção da licença, devem os interessados apresentar requerimento nos termos
do n.º 1 do artigo 2.º onde conste o nome, morada, número de identificação fiscal, a localização da
agência ou posto, anexando fotocópia do bilhete de identidade ou exibindo este documento, que
será fotocopiado.
2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é instruído com:
a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nos termos legalmente previstos,
quando se trate do primeiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido;
b) Documento comprovativo da autorização do proprietário do estabelecimento comercial,
quando não pertencente ao requerente.
3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos
de identificação referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administradores das mesmas.
4 — As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 33.º
Requisitos
1 — As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda
tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao
qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da câmara municipal.
2 — A instalação a que se refere o número anterior pode também ter lugar em secções de
estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados.
3 — É proibida a instalação de agências ou postos de venda de bilhetes a menos de 100 metros
das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.
4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabe-
las de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo
das respetivas empresas ou entidades promotoras.
Artigo 34.º
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de
entrega ao domicílio;
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c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 metros em
torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO X
Realização de fogueiras
Artigo 35.º
Fogueiras e queimas
1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.
2 — É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções
e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias sus-
cetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos
santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precau-
ções necessárias à segurança das pessoas e bens.
4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimen-
são para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais
e jardins, desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não
haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
5 — Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:
a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente
água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;
c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os bra-
seiros, a fim de serem evitados reacendimentos.
6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo,
apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área com uma
antecedência mínima de 48 horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva queima.
CAPÍTULO XI
Realização de leilões
Artigo 36.º
Licenciamento
1 — A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento.
2 — Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do número anterior, os estabelecimentos
comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 — A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa,
sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
Artigo 37.º
Isenção de licenciamento
Estão isentos de licença os leilões realizados diretamente pelos serviços da Caixa Geral de
Depósitos, dos tribunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação
aplicável.
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CAPÍTULO XII
Fiscalização e sancionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 38.º
Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à câmara municipal e às
forças de segurança pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º para as situações
previstas no capítulo චඑඑඑ.
2 — A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete
às câmaras municipais.
3 — A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente
da câmara municipal respetiva.
4 — Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras
municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 39.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita do município.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contraor-
denações, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro.
SECÇÃO II
Infrações aos capítulos II a XI
Artigo 41.º
Contraordenações e coimas
1 — Constitui contraordenação:
a) O exercício das atividades referidas nos capítulos එඑ a චඑ sem a respetiva licença;
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto
à atividade de guarda-noturno;
c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à atividade da venda
ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à atividade do jogo
ambulante;
e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias
e jogo instantâneo;
f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à atividade de arrumador de
automóveis;
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g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no
artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou
postos de venda;
h) O uso dos objetos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;
i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º
2 — As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:
a) As previstas na alínea a) com coima de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 500,00 €
(quinhentos euros);
b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de 30,00 € (trinta euros) a 170,00 €
(cento e setenta euros);
c) A prevista na alínea d) com coima de 100,00 € (cem euros) a 200,00 € (duzentos euros);
d) A prevista na alínea h) com coima de 100,00 € (cem euros) a 200,00 € (duzentos euros),
sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de junho;
e) A prevista na alínea i) com a coima de 30,00 € (trinta euros) a 170,00 € (cento e setenta euros).
3 — A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizado-
ras constitui contraordenação punida com coima de 70,00 € (setenta euros) a 200,00 € (duzentos
euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser
apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
4 — Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das
coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
5 — A tentativa e a negligência são punidas.
CAPÍTULO XIII
Touradas à corda
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas
à corda na Região, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
2 — O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas
adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 — Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda
e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto
particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
Artigo 43.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico
respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
b) «Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de 15 ou mais vacas de ventre, consistindo
estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma
comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
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c) «Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;
d) «Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com, pelo menos, três anos de idade,
que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) «Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos
machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
h) «Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de
gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados
para o efeito pelos respetivos promotores;
i) «Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis
bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito
pelos respetivos promotores;
j) «Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada
ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros
bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá
realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos
promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados
ao enjaulamento de gado bravo;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) «Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que
são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos
(até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria
os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
o) «Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à
realização da lide típica daquele espetáculo;
p) «Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo
zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais
com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos
espetadores;
q) «Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explo-
siva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso
ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas
autossustentadas;
r) «Fogo de artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento,
com as seguintes categorias:
i) Categoria F1, englobando os fogos de artifício que apresentam um risco muito baixo e um
nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os
fogos de artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
ii) Categoria F2, englobando os fogos de artifício que apresentam um risco baixo e um nível
sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e
iii) Categoria F3, englobando os fogos de artifício que apresentam um risco médio, que se
destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial
para a saúde humana.
s) «Sinal sonoro de recurso», sinal passível de ser audível, de forma clara, expressa e inimi-
tável, em todo o percurso da tourada à corda, quando, por imperativos legais, ou por motivos de
força maior devidamente comprovados, não possa ser utilizado o artigo de pirotecnia.
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SUBSECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 44.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter
popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.
2 — Está isenta de licenciamento a realização de:
a) Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme
costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação
do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;
b) Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro
ou em tentadeiro público.
3 — É proibida a realização de manifestação taurina de caráter popular que não se enquadre
em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.
4 — (Revogado.)
Artigo 45.º
Tourada tradicional, não tradicional e particular
1 — Além das touradas tradicionais constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional
n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por
deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana,
sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução
do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como
tradicionais pelas assembleias municipais.
5 — Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não
conste da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de
maio e 15 de outubro de cada ano civil.
6 — Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando pro-
movida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do
sol-posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no
artigo 47.º
Artigo 46.º
Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
1 — Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através
da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades
das comunidades que as promovem.
2 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é
apreciada em função dos seguintes critérios:
a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia
onde se pretende realizar;
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b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua,
de modo direto, para essa mesma festividade;
c) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos.
3 — As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada 10 anos,
podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regio-
nal, no caso das constantes da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 38/2017, de 9 de
maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização
ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina.
4 — A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de docu-
mento escrito idóneo, relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, testemunhos registados
quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais do que
três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 47.º
Tourada depois do sol-posto
1 — As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda
depois do sol-posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo
município;
b) O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
c) A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
d) A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
e) (Revogada.)
2 — Após o sol-posto, não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto
do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda
que franqueado ao público em geral.
Artigo 48.º
Espera de gado e largada de toiros
1 — Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento
de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para
evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.
2 — Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de
licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2
do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento.
3 — Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local
ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
4 — É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao
embolamento e período de descanso obrigatório das reses.
5 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente
da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsa-
bilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser
apostas na licença.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado
ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.
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Artigo 49.º
Período de realização e horário
1 — As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia
15 de outubro de cada ano civil.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação
do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
a) De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas e
30 minutos;
b) De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
3 — (Revogado.)
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade
taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados
nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito
a autorização do presidente da câmara municipal.
Artigo 50.º
Número de touradas por freguesia
1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser auto-
rizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 — No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias
contíguas, do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido
apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 51.º
Áreas urbanas e locais ajardinados
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas, não
pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais
nos termos do presente diploma.
2 — Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas
não tradicionais em áreas referidas no número anterior.
3 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em
zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
Artigo 52.º
Direito de oposição
1 — Os moradores dos prédios situados no percurso de realização de tourada à corda não
tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação, desde que recla-
mem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da
tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:
a) Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;
b) Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela
junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
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4 — A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir
a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado seja superior
a 50 % do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.
5 — O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.
SECÇÃO II
Condução da tourada
SUBSECÇÃO I
Lide em tourada à corda
Artigo 53.º
Número de toiros e duração da lide
1 — Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro toiros.
2 — As touradas à corda têm a duração máxima de três horas.
3 — A duração da lide de cada toiro tem um mínimo de 15 minutos e um máximo de 30 minutos,
excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 2 as tou-
radas à corda realizadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm a duração máxima de
quatro horas.
Artigo 54.º
Percurso e limites
1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo
do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto às touradas realizadas
depois do sol-posto.
2 — No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de
extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o
mesmo toiro percorra mais de 1000 metros na lide.
3 — Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda por
três riscos, a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis
de demarcação, com intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros entre
o segundo e o terceiro risco.
4 — Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos
referidos no número anterior.
5 — O espaço delimitado entre o segundo e terceiro riscos destina-se ao estacionamento dos
veículos das autoridades policiais e das viaturas de socorro.
6 — Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do
início da tourada à corda.
7 — Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos
que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior
e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.
Artigo 55.º
Duração da lide
(Revogado.)
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Artigo 56.º
Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
1 — A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um
foguetão de duas respostas.
2 — Na impossibilidade, por imperativos legais ou por motivos de força maior devidamente
comprovados, de recurso à utilização de artigos pirotécnicos prevista no número anterior, é permi-
tida, a título excecional, que a saída do toiro e a sua recolha sejam assinaladas através de sinal
sonoro de recurso.
3 — A decisão sobre a utilização de sinal sonoro de recurso prevista no número anterior, caso
não tenha sido previamente definida no ato de licenciamento, cabe ao delegado municipal, ouvidos
o promotor, o ganadeiro e a Polícia de Segurança Pública.
4 — O tipo de sinal sonoro de recurso é decidido antes do início da realização da tourada,
desde que reunidas as seguintes condições:
a) Exista equipamento e pessoa capaz para operar a emissão do sinal sonoro de recurso;
b) Seja divulgada a informação prévia destes factos aos presentes no percurso da tourada
à corda, pelos promotores da tourada, através da difusão de aviso por aparelho de amplificação
sonora, sendo este repetido aquando do intervalo da tourada.
5 — Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido
o lançamento de outros foguetes ou de quaisquer artigos pirotécnicos, ficando igualmente proibida,
no local da tourada, a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias, através de apa-
relhos de amplificação sonora, ou de qualquer sinal sonoro que possa ser confundível, que coloque
em causa a segurança dos presentes, exceto o previsto na alínea b) do número anterior.
6 — Exclusivamente nos intervalos da manifestação taurina, excetua-se do disposto no número
anterior:
a) A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de música;
b) A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.
Artigo 57.º
Estacionamento e circulação de veículos
1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respetivo percurso e até
5 metros para além do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, o estaciona-
mento e circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
2 — É proibido o estacionamento de veículos motorizados e velocípedes no percurso da tou-
rada à corda desde o início ao termo desta.
3 — Durante a lide do toiro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no
percurso delimitado, exceto em caso de emergência grave devidamente comprovada.
4 — Cabe ao promotor do evento o fornecimento de cancelas e de toda a sinalização rodoviária
que se mostre necessária à segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada,
e providenciar quanto à sua instalação, operação e pronta remoção após o término desta.
Artigo 57.º-A
Percursos alternativos e reserva de estacionamento
1 — Cabe ao promotor a sinalização das rotas de evacuação e percursos alternativos de
trânsito.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 54.º, é proibida a marcação, por qual-
quer modo ou forma, de lugares de estacionamento através da aposição de riscos ou inscrições
no pavimento.
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Artigo 58.º
Abrigos e vedações
1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar
arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo
por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.
2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os
espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente
espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e
indiferenciado e outros semelhantes.
3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução
do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.
4 — A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o
proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.
5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o
proprietário do prédio em questão.
6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início
desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.
Artigo 59.º
Instrumentos de lide
1 — Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos suscetíveis de provocar ferimentos
no toiro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradi-
cionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.
2 — É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no
trajeto da mesma, de objetos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do toiro
ou de qualquer pessoa que participe na lide.
3 — É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não as reses a
lidar, excetuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio na recolha do toiro.
SUBSECÇÃO II
Toiro de corda
Artigo 60.º
Peso e idade
Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que mostre possuir um estado de carnes com-
patível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade.
Artigo 61.º
Aptidão para a lide
1 — Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa
diminuição física.
2 — O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao
exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto
que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se
ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide, é o mesmo
imediatamente recolhido, não devendo a sua recolha exceder 10 minutos, excetuando os casos
em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante.
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4 — Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode
utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que:
a) Se apresente sem nenhuma das hastes;
b) Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 62.º
Ferras e marcações obrigatórias
1 — O toiro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo ou a azoto líquido
os seguintes sinais:
a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria;
b) No quadril direito, o ferro da ganadaria;
c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao último algarismo do ano em que nasceu;
d) Na garupa direita, o ferro do livro genealógico da raça brava ou do registo zootécnico respetivo.
2 — (Revogado.)
Artigo 63.º
Ato de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar
para que:
a) Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o
qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
b) O toiro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
2 — Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e
guarda o toiro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência
dos raios solares.
3 — O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento,
local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
4 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de con-
servação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
5 — Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem
prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho
das suas funções.
6 — Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser conduzido às pastagens, estando enjau-
lado o mínimo de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas.
7 — Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa
permanecer em cima das gaiolas dos toiros.
8 — Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:
a) Os pastores;
b) O ganadeiro e/ou o seu representante;
c) Um médico veterinário ou qualquer técnico competente em matéria de sanidade animal,
para prestação de cuidados sanitários ao animal;
d) Pessoal necessário para embolar e fazer sair e recolher o toiro, desde que devidamente
autorizados pelo ganadeiro;
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e) O delegado municipal;
f) (Revogada.)
Artigo 64.º
Embolamento e período de descanso obrigatório
1 — O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal, com exceção dos que
manifestamente apresentem hastes rombas e que já não suportem ser emboladas com qualquer
material apropriado, desde que autorizado pelo médico veterinário assistente da ganadaria.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se durante a lide alguma das bolas de
couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo a recolha do mesmo
exceder 10 minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou
condicionante, podendo voltar a sair desde que o tempo restante de duração da lide o permita e o
ganadeiro assim o entenda.
3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro não pode voltar a ser corrido.
Artigo 65.º
Registo no documento de identificação do bovino
1 — O documento de identificação do bovino, designadamente o passaporte ou documento
semelhante emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de iden-
tificação e sanidade animal, deve encontrar-se sempre atualizado, de acordo com a legislação
em vigor.
2 — O boletim de registo da tourada à corda, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º,
emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade
animal, tem de acompanhar o documento mencionado no número anterior e deve ser rubricado
pelo médico veterinário assistente da ganadaria atestando a capacidade de lide do animal, bem
como, rubricado pelo delegado municipal da tourada a realizar.
3 — (Revogado.)
4 — Pode o departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e
sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos
de identificação dos bovinos de raça brava.
Artigo 66.º
Registo das touradas à corda
O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2
do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em
matéria de identificação e sanidade animal.
Artigo 67.º
Validade da certificação veterinária
A certificação da capacidade de lide é válida por três dias contados a partir da data do ato
clínico, registado no respetivo boletim e rubricado pelo médico veterinário a que se refere o n.º 2
do artigo 65.º
Artigo 68.º
Recolha de dados
(Revogado.)
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SUBSECÇÃO III
Corda e pastores
Artigo 69.º
Características da corda
A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes características:
a) Comprimento — de 90 metros a 95 metros;
b) Espessura — 19 milímetros ou 3/4 de polegada, podendo, no entanto, variar em função das
características físicas dos animais.
Artigo 70.º
Pastores
1 — Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, colocando-se três no meio da corda e
quatro no extremo da mesma.
2 — Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a
18 anos, exceto no caso da variedade taurina popular, conhecida por bezerrada.
3 — Aos pastores compete em especial executar as operações a seguir mencionadas:
a) Embolar e amarrar o toiro;
b) Conduzir o toiro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a
pancada ou ato de suster o toiro no limite da corda, durante a lide.
Artigo 71.º
Trajes tradicionais
1 — Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes peças de roupa:
a) Chapéu de feltro de cor preta;
b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio correspondente a camisola de pastor;
c) Calça de cor preta ou cinzenta;
d) Sapato de lona ou sapatilha.
2 — No traje envergado pelos pastores é permitida a identificação da ganadaria na algibeira
da camisola, não sendo admitida publicidade a empresas ou entidades públicas ou privadas.
SECÇÃO III
Emissão de licenças e publicidade
Artigo 72.º
Competência e procedimento
1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º é da competência do presi-
dente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente
da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.
2 — O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou
num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, 10 dias úteis
de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos
seguintes documentos:
a) No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando
que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impe-
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dimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do
presente diploma;
b) No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre
a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto
ao local;
c) Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tou-
rada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no
departamento do Governo Regional competente na matéria;
d) Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de
artigos pirotécnicos, ou declaração da Polícia de Segurança Pública atestando a impossibilidade
legal de utilização de artigos pirotécnicos;
e) Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem
pública que obstem à realização da tourada à corda.
3 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdi-
ção da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve
também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.
4 — Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números
anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a
sempre à apresentação, por parte do requerente:
a) De uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no valor mínimo de 5000,00 €
(cinco mil euros), que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que
sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis
ao ganadeiro;
b) De um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo
de 5000,00 € (cinco mil euros), quando haja lugar à utilização de material pirotécnico.
5 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar
também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respetivo, de um documento
comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.
6 — A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes
daquele em que a mesma deva ser realizada.
7 — A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos
termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
8 — (Revogado.)
Artigo 72.º-A
Proibição e cancelamento do licenciamento
1 — Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular:
a) Na data de realização de atos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
b) Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 — Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha
deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
3 — Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de
licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora,
pode esta optar por:
a) Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou
o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
b) Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
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Artigo 73.º
Horário e percurso da tourada
1 — As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.
2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem
prejuízo do disposto no artigo 54.º
3 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos
termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º e
nos números anteriores.
Artigo 74.º
Publicidade
1 — Até 24 horas antes da sua realização, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor
em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habi-
tuais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo
para o trânsito.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de espera de gado ou largada
de toiros deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes
do seu início.
SECÇÃO IV
Responsabilidade e fiscalização
Artigo 75.º
Responsabilidade do promotor
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o promotor da tourada à corda fica sujeito à
aplicação de todas as regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal constantes da lei.
Artigo 76.º
Responsabilidade do ganadeiro
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar
todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga
de toiro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o ganadeiro ou o seu representante res-
pondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.
3 — O disposto nos números anteriores é extensivo à hipótese do toiro, no decurso da lide,
provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º
4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no presente diploma
quanto às características do toiro, às características da corda e ao traje e número dos pastores.
Artigo 77.º
Delegados municipais
1 — A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com
garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida
competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal
em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.
2 — A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de 18 anos.
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3 — A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável
após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três
personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara
municipal.
4 — Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números
anteriores.
5 — O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista
no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.
6 — A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município,
que a poderá refletir nas taxas a cobrar.
Artigo 77.º-A
Funções do delegado municipal
1 — O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das res-
petivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.
2 — O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal
respetiva todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da
tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Verificar a extensão dos percursos e o controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;
b) Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem
quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;
c) Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução
das reses à pastagem após o termo da tourada;
d) Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;
e) Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;
f) Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros previstos no presente diploma;
g) Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;
h) Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, relativo ao estacionamento de veículos
adaptados à venda de comidas e bebidas.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir,
durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los
ao delegado municipal sempre que seja solicitado.
4 — O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data
afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de
descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 78.º
Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana
1 — Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na
medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe
providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito, nas zonas em
que se efetue a tourada, e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o competente órgão de comando pode
colocar como condição prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo policial composto
por dois agentes da autoridade, podendo em situações devidamente justificadas ser aumentado
o número de efetivos.
3 — À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela observância das disposições legais
no âmbito sanitário e de proteção animal.
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SECÇÃO V
Regime de contraordenações
Artigo 79.º
Normas gerais
1 — A inobservância de qualquer das disposições do regime jurídico a que está sujeita a rea-
lização de touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista coima específica, constitui
contraordenação punível com a coima de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 1500,00 € (mil e
quinhentos euros).
2 — Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor o indivíduo ou
entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organi-
zado o evento.
3 — Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mor-
domia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o
requerimento de licenciamento.
4 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do
valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou subsequentes
infrações.
5 — Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até 12 meses
a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.
6 — Para efeitos do número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza as
que violam a mesma norma.
7 — A infração das disposições contidas no regime jurídico a que está sujeita a realização de
touradas à corda na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode
ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde se
realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso.
8 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
Artigo 79.º-A
Falta de licença
O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessá-
ria licença incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.
Artigo 79.º-B
Estropiamento ou morte da rês
1 — Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento
da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de 1000,00 € (mil
euros) a 10 000,00 € (dez mil euros).
2 — Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer
forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre
em coima de 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros).
3 — Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e/ou do ganadeiro, estes
incorrem na coima fixada no número anterior.
4 — Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por
qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assenti-
mento conjunto do promotor e do ganadeiro.
5 — A negligência e a tentativa são puníveis.
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Artigo 79.º-C
Intromissão ou lide com instrumento ilícito
Incorre em coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a 2500,00 € (dois mil e quinhentos
euros) quem:
a) Utilize instrumentos não permitidos pelo presente regime jurídico, nos termos previstos no
n.º 1 do artigo 59.º;
b) Arremesse ou abandone objetos ou materiais no percurso da tourada, nomeadamente em
violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
c) Utilize outros animais durante a lide que não as reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 59.º;
d) Permita a entrada de animais no percurso da tourada à corda ou no recinto onde se realize
um divertimento taurino previsto no presente diploma.
Artigo 79.º-D
Falta de seguros
A não aquisição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos emergentes da
utilização de foguetes e foguetões e danos causados pelas reses, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º,
ou a violação das condições da respetiva apólice, constitui contraordenação punível com coima de
500,00 € (quinhentos euros) a 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros).
Artigo 79.º-E
Estacionamento e circulação
1 — Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º,
estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule
conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do
artigo 57.º, incorre em coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 200,00 € (duzentos euros).
2 — Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a
infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
3 — Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante
de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de
toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule
no arraial, incorre em coima de 100,00 € (cem euros) a 400,00 € (quatrocentos euros).
Artigo 79.º-F
Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
1 — Constitui contraordenação punível com uma coima de 200,00 € (duzentos euros) a
2000,00 € (dois mil euros):
a) A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
b) A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;
c) A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
d) A infração ao artigo 64.º
2 — Constitui contraordenação punível com uma coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta
euros) a 2500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º
3 — Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do
agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao gana-
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deiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por 14 dias seguidos na
área do concelho em que se deu a reincidência.
4 — Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do
agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção
acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a rein-
cidência por um período de 30 dias seguidos.
Artigo 79.º-G
Instrução dos processos
1 — São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes enti-
dades:
a) Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal,
cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção
da sanidade e bem-estar animal;
b) Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal
ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licencia-
mento caiba ao município.
2 — Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação
deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a
sua participação.
Artigo 79.º-H
Aplicação das coimas
São competentes para aplicar as coimas previstas no presente regime jurídico:
a) O membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal,
quando a instrução tenha cabido aos respetivos serviços;
b) O presidente da câmara municipal, quando a instrução do processo tenha cabido aos ser-
viços da autarquia.
Artigo 79.º-I
Produto das coimas
O produto das coimas resultante de processos de contraordenação instaurados com base no
presente regime jurídico constitui receita:
a) Do município respetivo, quando o processo seja instaurado ou instruído pela autarquia;
b) Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros casos.
Artigo 80.º
Acompanhamento e fiscalização
1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia são com-
petência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marí-
tima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública
entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.
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N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 50
3 — Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade e bem-estar animal podem ser objeto
de auto de notícia levantado pelo médico veterinário credenciado pelo departamento do Governo
Regional competente em matéria de sanidade animal ou pelos correspondentes técnicos do serviço
competente em matéria de sanidade e bem-estar animal na área da realização da tourada.
Artigo 81.º
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março
1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março.
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
Constitui objeto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia
administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que
não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
1 — Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estru-
tura orgânica do Governo Regional.
2 — […]
3 — […]
Artigo 4.º
Registo de hóspedes
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estran-
geiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e pro-
cedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
5 — (Revogado.)
Artigo 22.º
Regulamentação
1 — […]
2 — O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente
para o licenciamento.
Artigo 30.º
Infrações em matéria de condicionamentos
1 — […]
2 — A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º
sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabele-
cidas, é punida com coima de 100 € (cem euros) a 1000 € (mil euros).
3 — […]»
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Artigo 82.º
Legislação revogada
1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março.
2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de abril, com o início da vigência do capítulo චඑඑඑ,
prevista no artigo 85.º
Artigo 83.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, com a redação ora introduzida,
é republicado como anexo එඑ que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 84.º
Norma transitória
1 — Aos processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em vigor
do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
2 — No período de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras
municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, exceto o capítulo චඑඑඑ,
que entra em vigor no dia 1 de novembro de 2008.
ANEXO II
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Constitui objeto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia
administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que
não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
1 — Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estru-
tura orgânica do Governo Regional.
2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto,
que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente da câmara municipal
territorialmente competente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 52
3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação
científica a elas associadas, por pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas, rege-se
por diploma regional próprio.
CAPÍTULO II
Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração
e de bebidas e casas de jogos lícitos
SECÇÃO I
Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas
Artigo 3.º
Regime aplicável
Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação
de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do
disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Registo de hóspedes
1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se
ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data
e da hora de entrada e de saída, logo que esta se verifique.
2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
3 — O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à
entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,
que regula a proteção de dados pessoais.
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de
estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 24 de julho, que define as condições
e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território por-
tuguês.
5 — (Revogado.)
SECÇÃO II
Das salas e casas de jogos lícitos
Artigo 5.º
Definições
1 — Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos
legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não
envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens econo-
micamente avaliáveis.
2 — A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objeto de
portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
3 — Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, os
estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público,
mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 6.º
Licenciamento de jogos lícitos
1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regio-
nal competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.º 309/2002, de 16 de dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de
espetáculos e de divertimentos públicos.
2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança
competente.
3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse
fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais
jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.
Artigo 7.º
Licenciamento de jogos lícitos em associações
1 — As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam
explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distrações ou divertimentos, ficam sujeitas aos
preceitos aplicáveis do presente diploma e respetivos regulamentos, devendo munir-se das licenças
para o efeito necessárias, desde que tais atividades se coadunem com os seus fins estatutários.
2 — Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a
prática, pelos respetivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam
simples distração.
3 — As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa coletiva de utili-
dade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respetivo
licenciamento.
Artigo 8.º
Regime excecional de licenciamento
Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com
máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou
anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de agosto, regime do exercício da
atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão.
Artigo 9.º
Novo licenciamento
Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as
seguintes situações:
a) Mudança do local do estabelecimento;
b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha
sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.
SECÇÃO III
Dos condicionamentos
Artigo 10.º
Restrições comuns
1 — É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos
pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os repre-
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sente, consentir que neles se realizem atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que
perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.
2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os repre-
sente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente
não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo
de outras substâncias psicotrópicas.
Artigo 11.º
Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acom-
panhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclu-
sivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer
estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.
2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de
estabelecimentos de ensino.
3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas
alcoólicas.
4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos
onde se vendam bebidas alcoólicas.
5 — As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabele-
cimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro
do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.
Artigo 12.º
Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas com salas ou espaços de dança
1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.
2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que
disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto.
3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas
ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem
prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 13.º
Espetáculos de variedades ou diversão
1 — É permitida a realização de espetáculos de variedades ou diversão denominados na
prática internacional por striptease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante
licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.
2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela
ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.
3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espetáculos de
striptease ou outros de natureza análoga.
CAPÍTULO III
Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante
Artigo 14.º
Definição
(Revogado.)
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Artigo 15.º
Licenciamento
(Revogado.)
Artigo 16.º
Condicionamentos
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Restantes atividades
Artigo 17.º
Adaptação
(Revogado.)
Artigo 18.º
Competências
(Revogado.)
Artigo 18.º-A
Queima de sobrantes vegetais
(Revogado.)
CAPÍTULO V
Das medidas de polícia
Artigo 19.º
Encerramento de estabelecimentos
1 — Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa
ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:
a) Se constate ser fator de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
b) Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, atividade delituosa punida pela
lei penal;
c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de
funcionamento.
2 — O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às atividades licenciadas
nos termos do presente diploma.
3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente detetar alguma situação passível
de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do
Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, a fim de serem promovidas
as diligências devidas.
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Artigo 20.º
Procedimentos prévios
1 — O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é prece-
dido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria,
da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as
competências legalmente previstas.
2 — O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias exce-
cionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação
das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.
3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.
Artigo 21.º
Restrição do horário de funcionamento
1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a res-
trição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos
do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei
n.º 48/96, de 15 de maio.
2 — A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete
ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de
bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as atividades do
estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.
CAPÍTULO VI
Das taxas
Artigo 22.º
Regulamentação
1 — Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas
fixadas em regulamento.
2 — O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente
para o licenciamento.
Artigo 23.º
Cobrança e destino das receitas
A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas
entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.
CAPÍTULO VII
Das contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Definição
1 — A infração de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por ação ou
omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contraordenação.
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2 — A negligência é punível.
3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do
artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 25.º
Repetição de contraordenação
1 — Considera-se «repetição» a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido um
ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.
2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma
repetição e metade por cada uma das seguintes.
3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional
com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infrações que contém:
a) A natureza das infrações;
b) A data da infração;
c) O nome do estabelecimento e do infrator ou infratores.
Artigo 26.º
Competência e procedimento
1 — A competência para a instauração dos processos de contraordenação e aplicação das
correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de
polícia administrativa.
2 — A participação das contraordenações é efetuada por qualquer agente das entidades fis-
calizadoras bem como por denúncia particular.
3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro
do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do
procedimento contraordenacional.
Artigo 27.º
Pessoas coletivas
Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, o montante máximo da
coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infrações previstas no presente
capítulo, com exceção das entidades a que se refere o artigo 7.º
Artigo 28.º
Destino das receitas
As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma
constituem receita própria da Região.
SECÇÃO II
Infrações ao disposto no capítulo II
Artigo 29.º
Infrações em matéria de registo de hóspedes
1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de 100,00 €
(cem euros) a 750,00 € (setecentos e cinquenta euros).
Diário da República, 1.ª série
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2 — As restantes infrações às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas
com coima de 50,00 € (cinquenta euros) a 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 30.º
Infrações em matéria de condicionamentos
1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3
do artigo 13.º é punida com coima de 125,00 € (cento e vinte cinco euros) a 500,00 € (quinhentos
euros).
2 — A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º
sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas,
é punida com coima de 100,00 € (cem euros) a 1000,00 € (mil euros).
3 — Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória
de interdição de exercício da atividade por um prazo até dois anos.
Artigo 31.º
Infrações em matéria de jogos lícitos
1 — Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não
previstos na licença, é aplicável a coima de 75,00 € (setenta e cinco euros) a 375,00 € (trezentos
e setenta e cinco euros).
2 — Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de
100,00 € (cem euros) a 400,00 € (quatrocentos euros).
3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com
coima de 100,00 € (cem euros) a 500,00 € (quinhentos euros).
4 — Pela prática das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a
cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos
fixados para os responsáveis pela exploração.
5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa coletiva, os montantes das coimas pre-
vistas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.
6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto
nos números anteriores.
SECÇÃO III
Infrações ao disposto no capítulo III
Artigo 32.º
Falta ou violação das licenças
(Revogado.)
SECÇÃO IV
Infrações ao disposto no capítulo IV
Artigo 33.º
Remissão
(Revogado.)
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Artigo 33.º-A
Infrações em matéria de queima de sobrantes vegetais
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às
forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias
e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Artigo 35.º
Delimitação de perímetros
(Revogado.)
Artigo 36.º
Delegação de poderes
As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem
ser objeto de delegação nos termos gerais.
Artigo 37.º
Averbamentos a alvarás
São efetuados pela câmara municipal da respetiva área os averbamentos a títulos de fun-
cionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do
Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento
dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 38.º
Regulamentação
A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições
e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respetivamente, nos
artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após
a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 39.º
Norma transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior, mantêm-se
em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.
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Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de agosto, e 4/98/A, de
10 de março.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
116447483
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que
cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro,
que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, criou o Fórum Madeira Global
e o Conselho da Diáspora Madeirense, por forma a voltar a auscultar as comunidades madeirenses,
para a definição das políticas do Governo Regional para o setor. Outro dos objetivos era o de se
constituir como um mecanismo de proteção das comunidades na Diáspora, bem como dos seus
descendentes e dos seus interesses, nas comunidades de acolhimento, uma vez que os reconheceu
como parte integrante da população madeirense, fundamental para a divulgação e dignificação da
madeirensidade.
Passados seis anos, a realidade das comunidades madeirenses alterou-se substancial-
mente.
A migração a partir da Venezuela, que decorreu entre 2016 e 2019, trouxe de volta à Região
Autónoma da Madeira milhares de emigrantes e luso-descendentes, mas também criou e fixou
comunidades noutros destinos não tão tradicionais, como a Florida. Este retorno alterou parcialmente
o perfil socioeconómico madeirense, ao nível de investimento e do mercado de trabalho, mas teve,
igualmente, impactos relevantes nas escolas e em todos os setores da sociedade madeirense.
Não está ultrapassada a crise socioeconómica e política e a crise deixou marcas profundas na
sociedade e na economia daquele país, que gerou empobrecimento de parte da grande comunidade
madeirense ali residente, pelo que se afigura como necessário reforçar a presença da Madeira e
fortalecer os laços entre esta Região Autónoma e a Venezuela.
Por outro lado, a situação política na República da África do Sul continua a merecer uma
atenção permanente devido à crise política, social e económica que o país continua a atravessar,
sendo motivo de preocupação para as autoridades sul-africanas, bem como para a comunidade
madeirense ali radicada. Estas são razões pelas quais se apresenta, como essencial, reforçar
a presença de conselheiros na República da África do Sul, de forma a manter mais e melhores
canais de comunicação com as autoridades locais, com a comunidade e com as representações
diplomáticas e consulares.
A pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 trouxe outros desafios, nomeadamente, a
inevitabilidade de reforçar a utilização de meios tecnológicos para a comunicação com os nossos
conselheiros e demais comunidades. Mas a pandemia e a necessidade de proceder ao acompa-
nhamento das comunidades, nomeadamente dos cidadãos em trânsito que foram surpreendidos
com o lock-down e a impossibilidade de viajar, revelou que o perfil dos desafios para as migrações
se alterou e que esta alteração deve ser acompanhada pela Região, designadamente, ao nível de
medidas substantivas, políticas, administrativas e financeiras.
Por fim, sabemos que as comunidades madeirenses também representam um ativo económico
relevante, nomeadamente pelo investimento que fazem na Região. Assim, importa continuar a
aprofundar os mecanismos para a captação deste investimento externo, bem como criar condições
favoráveis ao seu crescimento.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições
conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 232.º
da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º, da alínea a) do artigo 40.º
e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Diário da República, 1.ª série
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vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M,
de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, e pro-
cede à republicação do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeiren-
ses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam
e facilitem o investimento na Região;
e) Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo
Governo Regional;
f) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores
de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.
2 — A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.
3 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — O Fórum reúne anualmente, em regra, entre junho e setembro, mediante anúncio público,
a efetuar com a antecedência de 90 dias.
2 — O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do depar-
tamento de Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 — O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e admi-
nistrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo
departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
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Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do
departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 — Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos,
sempre que assim se justifique.
Artigo 8.º
[...]
1 — O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional,
nos seguintes termos:
a) Quatro conselheiros pela África do Sul;
b) Quatro conselheiros pela Venezuela;
c) Três conselheiros pelo Reino Unido;
d) [...]
e) [...]
f) Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;
g) [...]
h) Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;
i) Um conselheiro pelo Canadá;
j) Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
k) (Revogada.)
2 — São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território
nacional.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 — O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo respon-
sável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
2 — [...]
3 — [...]
4 — O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento
do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comuni-
dades Madeirenses.
Artigo 10.º
[...]
Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato
coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de
posse daqueles que os substituam.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de
3 de fevereiro.
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N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 64
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2016/M, de 3 de fevereiro, que cria o Fórum Madeira
Global e o Conselho da Diáspora Madeirense, é republicado, com as alterações introduzidas, em
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
13 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 9 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
CAPÍTULO I
Organização regional para as comunidades madeirenses
Artigo 1.º
Órgãos
1 — São criadas as seguintes estruturas orgânicas das comunidades madeirenses:
a) Fórum Madeira Global, abreviadamente designado por Fórum;
b) Conselho da Diáspora Madeirense, abreviadamente designado por Conselho.
CAPÍTULO II
Fórum Madeira Global
Artigo 2.º
Natureza
O Fórum é um órgão de reunião, de diálogo e de debate das comunidades madeirenses entre
si e entre estas e o Governo Regional, com vista à sua participação na definição da política regional
destinada ao aprofundamento dos laços que unem os madeirenses, independentemente do local
onde residem.
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Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Fórum:
a) Promover o encontro e a troca de experiências entre as comunidades madeirenses disper-
sas pelo mundo;
b) Apreciar e estudar assuntos relativos aos madeirenses e seus descendentes residentes no
estrangeiro, suas comunidades e associações;
c) Partilhar informação de forma heterogénea com vista ao estreitamento das relações entre
a Região Autónoma da Madeira e as diversas comunidades madeirenses no mundo;
d) Cooperar com o Governo Regional na definição de políticas para as comunidades madeiren-
ses, propondo medidas adequadas à defesa dos seus interesses, bem como outras que promovam
e facilitem o investimento na Região;
e) Tomar conhecimento da lista dos membros para o Conselho da Diáspora, proposta pelo
Governo Regional;
f) Aprovar as conclusões dos trabalhos.
Artigo 4.º
Composição
1 — Podem participar no Fórum os emigrantes madeirenses e seus descendentes, maiores
de 18 anos, residentes no estrangeiro ou regressados.
2 — A participação referida no número anterior é facultativa, dependendo de inscrição prévia.
3 — Podem ainda participar no Fórum, sem direito a voto, observadores e convidados do
Governo Regional da Madeira.
Artigo 5.º
Reunião
1 — O Fórum reúne anualmente, em regra entre junho e setembro, mediante anúncio público,
a efetuar com a antecedência de 90 dias.
2 — O Fórum é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do depar-
tamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 — O anúncio referido no n.º 1, bem como a organização, o apoio técnico, financeiro e admi-
nistrativo necessários ao normal funcionamento das reuniões do Fórum serão assegurados pelo
departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
CAPÍTULO III
Conselho da Diáspora Madeirense
Artigo 6.º
Natureza
1 — O Conselho é o órgão consultivo do Governo Regional, visando o acompanhamento
permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses.
2 — O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo responsável do
departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
3 — Pode o Conselho reunir em regime não presencial, com recurso a meios tecnológicos,
sempre que assim se justifique.
Diário da República, 1.ª série
N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 66
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições do Conselho:
a) Analisar as ações ou medidas respeitantes à política regional para as comunidades madei-
renses;
b) Apreciar e emitir parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Fórum;
c) Contribuir para a definição de políticas globais para a promoção e o reforço dos laços que
unem as comunidades madeirenses entre si e entre estas e a Região;
d) Elaborar recomendações ao Governo Regional ou a outras entidades públicas sobre maté-
rias relativas à emigração e às comunidades madeirenses;
e) Propor a adoção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, da estada e de
trabalho dos madeirenses que residem e trabalham no estrangeiro e suas famílias.
Artigo 8.º
Composição
1 — O Conselho é composto pelos conselheiros efetivos, designados pelo Governo Regional,
nos seguintes termos:
a) Quatro conselheiros pela África do Sul;
b) Quatro conselheiros pela Venezuela;
c) Três conselheiros pelo Reino Unido;
d) Dois conselheiros pela Austrália;
e) Dois conselheiros pelo Brasil;
f) Dois conselheiros pelos Estados Unidos da América;
g) Dois conselheiros pelo resto da Europa;
h) Um conselheiro pelo Mar das Caraíbas;
i) Um conselheiro pelo Canadá;
j) Um conselheiro pela Comunidade de Países de Língua Portuguesa;
k) (Revogada.)
2 — São, ainda, conselheiros efetivos, os presidentes das Casas da Madeira em território
nacional.
3 — Podem participar nos trabalhos do Conselho, sem direito de voto, outras entidades con-
vidadas para o efeito.
Artigo 9.º
Reunião
1 — O Conselho é convocado e presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo respon-
sável do departamento do Governo Regional com a tutela das Comunidades Madeirenses.
2 — O Conselho reúne uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente mediante con-
vocatória dos membros do Governo Regional referidos no número anterior ou por mais de um terço
dos conselheiros, desde que oriundos de pelo menos cinco países distintos.
3 — As reuniões terão lugar em local a definir pelo Governo Regional.
4 — O apoio logístico, técnico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento
do Conselho será assegurado pelo departamento do Governo Regional com a tutela das Comuni-
dades Madeirenses.
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Artigo 10.º
Posse e mandato
Os conselheiros tomam posse no primeiro dia de trabalhos do Conselho e o seu mandato
coincide com a duração do mandato do Presidente que os nomeou, terminando com a tomada de
posse daqueles que os substituam.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2006/M, de 23 de agosto, e demais legislação
sobre a matéria e respetiva regulamentação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2023/M
Sumário: Canal Parlamento Madeira.
Canal Parlamento Madeira
A proximidade do Parlamento da Região Autónoma da Madeira à comunidade que democra-
ticamente representa, postula abertura aos cidadãos, fortalecendo a acessibilidade, por estes, ao
conhecimento da atividade realizada, com transparência, alavancando mais informação e mais
exigência no sistema político democrático, base de mais e melhor exercício da cidadania.
Com essa visão, ao órgão parlamentar da Região Autónoma da Madeira cabe o aproveitamento
das potencialidades da comunicação do trabalho e das atividades prosseguidas no cumprimento
das suas atribuições, constitucional e estatutariamente definidas, norteadas pela prossecução da
representatividade de toda a comunidade madeirense e porto-santense.
Assim, para além da divulgação que já sucede dos trabalhos do parlamento madeirense
através do sítio da Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como
da sua presença institucional em redes sociais, cabe proceder ao alargamento da comunicação
à comunidade, implementando o Canal Parlamento Madeira, cuja intenção já fora publicamente
assumida e que reúne, agora, condições necessárias à sua concretização.
Com efeito, os canais parlamentares ou canais legislativos, são comuns em sistemas demo-
cráticos, sendo ilustrativo, no âmbito nacional, o Canal Parlamento (ARTV) da Assembleia da
República.
A atividade a desenvolver pelo Canal Parlamento Madeira, na Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, pressupõe a regulação da respetiva área funcional, à qual se procede pelo
presente diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do
n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, sob proposta do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do
artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada
e renumerada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e 12/2023/M, de 15 de
fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma é definida a área funcional própria do Canal Parlamento Madeira, no
âmbito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Missão
O Canal Parlamento Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de
natureza institucional, tem por missão assegurar a transmissão televisiva da atividade parlamentar
madeirense, bem como realizar e transmitir programação sobre o regime autonómico e a sua evo-
lução, história e cultura do arquipélago, sistema político e órgãos de governo próprio, contribuindo
Diário da República, 1.ª série
N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 69
para a acessibilidade e proximidade do parlamento regional à comunidade e, em geral, potenciar
o conhecimento e a aproximação à política.
Artigo 3.º
Enquadramento orgânico
1 — Ao Canal Parlamento Madeira corresponde uma área funcional própria, coordenada
pelo Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do qual
depende diretamente.
2 — Para a prossecução da sua missão e sem prejuízo do determinado no número anterior,
o Canal Parlamento Madeira articula-se com os serviços da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira com competência em matéria de relações externas e comunicação, com o
apoio do respetivo serviço competente em matéria de informática.
Artigo 4.º
Pessoal
Para a prossecução das atividades próprias do Canal Parlamento Madeira, poderão ser
recrutados trabalhadores possuidores de experiência e perfil profissional adequados às funções a
exercer, nos termos legalmente previstos e nomeadamente, mediante recurso a instrumentos de
mobilidade ou de cedência de interesse público.
Artigo 5.º
Conteúdos
1 — O Canal Parlamento Madeira transmite as reuniões plenárias e, além dessas, de acordo
com o determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, outros trabalhos parlamentares públicos,
nomeadamente, reuniões de comissões especializadas, neste caso, mediante prévia deliberação da
respetiva comissão, sessões e atos solenes e comemorativos, eventos institucionais e reportagens
sobre a atividade parlamentar.
2 — Conforme o que seja determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, o Canal Parlamento Madeira pode, ainda, realizar e emitir programas que
relevem do foro do conhecimento do regime autonómico, da sua história e evolução, da cultura
do arquipélago, do sistema político e órgãos de governo próprio, bem como outros programas
respeitantes a eventos promovidos e apoiados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira.
Artigo 6.º
Distribuição do sinal
Para a prossecução da sua missão, o Canal Parlamento Madeira assegura a distribuição do
sinal da rede interna de vídeo aos canais televisivos que se mostrem interessados, em termos a
protocolizar.
Artigo 7.º
Disponibilização de conteúdos
1 — O Canal Parlamento Madeira assegura, em condições a acordar, a distribuição das gra-
vações à ARTV, para que possam fazer parte da respetiva grelha de programas.
2 — O Canal Parlamento Madeira pode, também, incluir na sua grelha de programas gravações
que lhe sejam distribuídas pela ARTV, nas condições do acordo referido no número anterior.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 8.º
Sítio de Internet e redes socais
O sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a presença
institucional desta nas redes sociais incluem o Canal Parlamento Madeira.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no início da vigência do protocolo a que se refere
o artigo 6.º
2 — O artigo 6.º e o presente artigo produzem efeitos na data da entrada em vigor deste
diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 71
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2023/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República a alteração do Programa APOIAR FREGUESIAS.
Recomenda ao Governo da República a alteração do Programa APOIAR FREGUESIAS
Através do Despacho n.º 3483/2023, de 17 de março, foi aprovado o Regulamento do Programa
APOIAR FREGUESIAS, no âmbito da Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19.
O dito regulamento procede à definição das condições, regras e período temporal do Programa
APOIAR FREGUESIAS, para financiamento das despesas públicas de emergência realizadas pelas
freguesias para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19 no ano de 2020, nos termos do
n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2023.
Nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o apoio financeiro
a conceder no âmbito do Programa APOIAR FREGUESIAS tem como beneficiários as freguesias
portuguesas do território continental, deixando as freguesias das Regiões Autónomas da Madeira
e dos Açores de fora no acesso aos apoios concedidos. Essa mesma limitação consta do artigo 2.º
do regulamento, aprovado em anexo ao suprarreferido despacho.
Como é sabido, o financiamento público dos municípios e freguesias das Regiões Autónomas
é assegurado pelo Orçamento do Estado, através de — entre outros — o Fundo de Equilíbrio Finan-
ceiro, o Fundo Social Municipal e o Fundo de Financiamento das Freguesias. Essa responsabilidade
resulta da Constituição da República Portuguesa, da aplicação do regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais e dos estatutos político-administrativos.
Assim sendo, é absolutamente incompreensível que o Governo da República afaste as fregue-
sias das Regiões Autónomas de um programa que tem por objetivo a compensação pela «prevenção,
proteção e apoio à população e, em especial, aos grupos mais vulneráveis». Tarefas essas, que,
como o próprio Governo reconhece, foram feitas «em prossecução do interesse público, as quais
se revelaram fundamentais para superar esta pandemia».
Se dúvidas houvesse quanto à responsabilidade do Estado no financiamento das autarquias
locais, em 2021, o Governo da República, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia,
atribuiu 57 milhões de euros aos municípios, sem distinção entre os continentais e os insulares,
para compensar os custos com a pandemia da COVID-19. Embora o referido financiamento não
tenha coberto todas as despesas dos municípios, o Estado não aplicou a discriminação ilegal que
agora quer impor às juntas de freguesia das Regiões Autónomas.
Para além de atentatória da autonomia financeira do poder local, esta decisão do Governo
da República constitui uma discriminação vergonhosa das freguesias das Regiões Autónomas,
repetidamente tratadas pelo Estado como entidades de segunda categoria.
Na verdade, ao excluir as freguesias das Regiões Autónomas do mecanismo que visa o ressar-
cimento das despesas decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19 pelas autarquias
locais, o Estado lança ao abandono e à incerteza milhares de fregueses. Assim será, na medida
em que as instituições públicas que lhes estão mais próximas — as juntas de freguesia — têm a
sua sustentabilidade financeira cada vez mais posta em causa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, recomendar que o Governo da República corrija o Programa APOIAR FREGUESIAS
Diário da República, 1.ª série
N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 72
e permita que as juntas de freguesia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores possam
beneficiar do respetivo apoio financeiro, nas mesmas condições das freguesias do território con-
tinental.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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