Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1199/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (4872 palavras)

Portaria n.º 1199/2010 Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro: de 26 de Novembro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: área do município de Mourão foi aprovada pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 74/96, de 21 de Maio. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Artigo 1.º gional do Alentejo apresentou, nos termos do n.º 2 do Desanexação artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de alteração daquela delimitação. É desanexado da zona de caça associativa de Vale Covo Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei (processo n.º 1736-AFN) o prédio rústico denominado n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto «Vale Figueira», sito na freguesia de Vila Nova de São no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ou- Bento, município de Serpa, com a área de 15 ha, ficando vida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, assim esta zona de caça com a área total de 1966 ha, con- a qual se pronunciou sobre a delimitação agora proposta, forme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte conforme decorre das actas daquela Comissão, subscritas integrante. pelos representantes que a compõem. Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re- serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal Artigo 2.º de Mourão. Efeitos da sinalização Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício A desanexação referida no artigo anterior só produz das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da an- do Ordenamento do Território, nos termos do despacho terior sinalização. n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010: Artigo 3.º Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde- namento do Território e das Cidades, o seguinte: Produção de efeitos Artigo 1.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Objecto Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecoló- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento gica Nacional do município de Mourão, com as áreas a Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Outubro integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro de 2010. anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2010 5365 Artigo 2.º -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Consulta Urbano. As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri- A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção- 12 de Novembro de 2010. 5366 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2010 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mourão Proposta de exclusão Áreas a excluir (número Identificação Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação de ordem) 1 E1 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . Áreas para satisfação de carên- 2 E2 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . cias existentes em termos de 3 E3 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . habitação, actividades econó- 4 E4 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . micas, equipamentos e infra- 5 E5 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . -estruturas. 6 E6 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 7 E7 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 8 E8 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 9 F1 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 10 F10 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 11 F11 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 12 F12 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 13 F13 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 14 F14 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Perímetro urbano . . . . . . . . . . . . 15 F2 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 16 F3 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 17 F4 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 18 F5 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 19 F6 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 20 F7 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 21 F8 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 22 F9 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 23 FE1 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 24 FE2 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 25 FE3 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 26 FE4 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . 27 A1 Áreas de máxima infiltração (AMI). . . . . . . . . . . . Perímetro urbano . . . . . . . . . . . . 28 F15 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 1, alínea c), do CP na versão de 1995, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2001, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010 prolatado no processo n.º 1336/96 e publicado na Colec- tânea de Jurisprudência — ACS do Supremo Tribunal de Processo n.º 121-10.1YFLSB Justiça, ano IX, 2001, p. 251 — acórdão-fundamento — , que, por sua vez, entendeu que o prazo de prescrição do Uniformização de jurisprudência procedimento criminal se suspende durante o período de pendência do processo no Tribunal Constitucional, cons- Conselheiro Artur Rodrigues da Costa tando designadamente do seu sumário que «o recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso para tribunal não I penal, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o processo 1 — No dia 12 de Março de 2009, foi proferido Acórdão aí estiver pendente». de Uniformização de Jurisprudência pelo Plenário das 3 — O Ministério Público (recorrente) e o arguido for- Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). mularam idênticas propostas de fixação de jurisprudência: Nele estava em causa o problema de saber se o recurso Ministério Público: A pendência de recurso para o Tri- para o Tribunal Constitucional, num processo-crime, deve bunal Constitucional não constitui causa de suspensão do ser considerado como «sentença a proferir por tribunal não prazo de prescrição do procedimento criminal prevista na penal», levando à suspensão da prescrição do procedimento norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal criminal durante a sua pendência, nos termos consignados de 1982, versão original, ou artigo 120.º, n.º 1, alínea a), nos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP) do Código Penal de 1982, revisão de 1995. na sua versão originária e 120.º, n.º 1, alínea a), da ver- Arguido: [...] deve uniformizar-se jurisprudência no são resultante da reforma introduzida pelo Decreto-Lei sentido segundo o qual na pendência de recurso para o n.º 48/95, de 15 de Março. Tribunal Constitucional o prazo de prescrição do proce- 2 — O conflito jurisprudencial que esteve na base do dimento criminal se não suspende, continuando a correr referido Acórdão tinha como decisões antagónicas, pro- enquanto o processo aí estiver pendente, nos termos dos ar- feridas sobre a referida questão e no âmbito da mesma tigos 119.º, n.º 1, alínea a) e 120.º, n.º 3, do Código Penal legislação, o Acórdão da Relação de Coimbra de 23 de na sua versão de 1982 e dos artigos 120.º, n.º 1, alínea a) Abril de 2008 (processo n.º 677/95.7JACBR) — acórdão e 121.º do mesmo Código na sua versão de 1995. recorrido — , que considerou que o Tribunal Constitu- 4 — Não obstante, o Acórdão deste Tribunal enve- cional não podia ser tido como tribunal não penal para redou por via diversa, enfileirando na tese do acórdão- efeitos dos artigos 119.º, n.º 1, alínea c), do CP/82 e 120.º, -fundamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2010 5367 Partindo, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucio- titucional, sobre uma questão de constitucionalidade nal (TC) n.º 529/08, de 11 de Novembro de 2008, processo ou ilegalidade, suspende — pelo período dessa pen- n.º 461/08, da constatação de que existem três segmentos dência — a prescrição do procedimento criminal, nos normativos autónomos na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do CP, configurando situações de impossibilidade de ins- Penal (na versão actual) ou do artigo 119.º da versão tauração ou paralisação do processo penal e prevendo originária do mesmo diploma.» outras tantas causas de suspensão do prazo de prescrição (1 — falta de autorização legal; 2 — dependência de sen- Deste modo, por maioria, acabou por se fixar a seguinte tença a proferir por tribunal não penal; 3 — devolução de jurisprudência: uma questão prejudicial a juízo não penal) e que o referido Acórdão do TC se pronunciou apenas sobre o último da- A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional queles segmentos, passou a analisar o segundo segmento constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do enquanto correspondendo à hipótese materializada no con- procedimento criminal prevista no segmento normativo flito de jurisprudência que se impunha dirimir. «dependência de sentença a proferir por tribunal não Assim, por um lado, raciocinando na base de que o le- penal», da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código gislador, na referida alínea a), distinguiu, «como factor de Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do suspensão do procedimento criminal, a ‘falta de sentença a artigo 120.º, do Código Penal de 1982, revisão de 1995. proferir por tribunal não penal’ e a ‘devolução de uma ques- tão prejudicial a juízo não penal’ como duas circunstâncias 5 — Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal diferentes», concluía que «não deve o intérprete reduzir Constitucional, quer pelo Ministério Público, quer pelo os dois segmentos a um só, como se tudo se cifrasse numa arguido, em que se pôs em causa a interpretação dada à pura questão de prejudicialidade, tal como configurada no referida norma do CP, enquanto violadora das seguintes artigo 7.º do Código de Processo Penal.» normas e princípios da CRP: 280.º, por contrariar a na- Dentro dessa distinção, o Acórdão do TC n.º 529/08 tureza de verdadeiro recurso ao recurso de constituciona- tinha apreciado o segmento normativo que respeita à natu- lidade (Ministério Público e arguido); 20.º, n.os 4 e 5, na reza do meio de acesso («questão prejudicial não penal») e medida em que prolongava injustificadamente a duração não à natureza do tribunal («sentença a proferir por tribunal do processo penal (arguido); violação do princípio da pro- não penal»). porcionalidade e das garantias de defesa, na medida em que Daí partiu — e estamos a encurtar o complexo de ra- ampliava os prazos de prescrição do procedimento criminal zões que subjaz à análise do aresto, as quais melhor se sem qualquer limite temporal (Ministério Público). Só a apreenderão com a leitura dele, não interessando aqui primeira das normas, no entanto, foi considerada pertinente reproduzi-las — para a dissecação da natureza do Tribu- para a solução do problema. nal Constitucional. Tomando como ponto de referência 6 — O Tribunal Constitucional começou por analisar o nodal o texto da própria Constituição da República Por- papel que a Constituição lhe assinala e a sua competência tuguesa (CRP), sobretudo na parte em que se ocupa dos em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, tribunais (título V, da parte III) e, depois, especificamente em ordem a apurar se o recurso para ele interposto deveria do TC (título VI, da parte III) e a função de fiscalização da ser considerado como «sentença a proferir por tribunal não constitucionalidade que lhe compete (parte IV, título I), penal», com o efeito suspensivo do prazo da prescrição, vinha a concluir que o TC «não se integra nos tribunais como foi considerado pelo STJ. Para a dilucidação de tal judiciais, aos quais assiste competência criminal, sendo, problema, o TC afastou, por inadequada, a perspectiva pois, um tribunal não penal que se ocupa exclusivamente, que assenta no aspecto organizatório, «de atendimento no domínio da fiscalização concreta, da questão da incons- do Tribunal Constitucional na cartografia do conjunto dos titucionalidade ou ilegalidade das normas suscitada nos tribunais judiciais», para privilegiar aquela em que se in- outros tribunais, a que cabe então a última palavra sobre dague da caracterização funcional e processual do recurso tal matéria, o que gera a dependência, nesse domínio, dos de constitucionalidade no âmbito do processo penal. restantes tribunais.» Nessa perspectiva e em síntese final de todo o seu ar- E continuava: gumentário, o TC resumiu assim a sua posição: «Daí que se quadre directamente na noção de tribunal «Em suma, a questão da constitucionalidade, sendo não penal dado pela alínea a) do artigo 120.º do Código separável da questão de fundo, não deixa de constituir Penal, no segmento normativo que se refere à ‘depen- um “elemento da questão a decidir no ‘feito submetido dência de sentença a proferir por tribunal não penal’». a julgamento’ ”, que não “é exterior nem jurídica ou processualmente autónoma do ‘feito submetido a jul- E a finalizar: gamento’ ” (nas palavras de um dos votos de vencido «Finalmente, como se sublinhou já, o próprio Código apostos no acórdão recorrido). de Processo Penal, ao prever o aumento do respectivo As considerações expostas levam a concluir que o prazo máximo [de prescrição] no caso de ter havido legislador constitucional desenhou o recurso constitu- recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 215.º, cional como um mecanismo incidental, enxertado num n.º 5, do CPP), distingue o recurso para o Tribunal Cons- concreto processo judicial, para permitir o controlo titucional da suspensão do ‘processo para julgamento último, pelo Tribunal Constitucional, da fiscalização em outro tribunal de questão prejudicial’, remetendo concreta da constitucionalidade de normas, inicialmente também para compreensões distintas o recurso para o atribuída, de forma difusa, a todo e qualquer tribunal. Tribunal Constitucional e as questões prejudiciais. Assim, o recurso de constitucionalidade é um incidente O que impõe a afirmação de que a pendência, num do próprio processo judicial, penal ou outro, correspon- processo criminal, de um recurso para o Tribunal Cons- dendo a mais uma das suas fases. 5368 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2010 E a questão de constitucionalidade que é objecto constitucional constitui, à luz do disposto no segundo do recurso de constitucionalidade não é uma questão segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º (actual ‘estranha’ à questão de fundo. E tanto não é que, se o artigo 120.º) do Código Penal, uma causa legalmente for, não estarão reunidos os pressupostos necessários prevista de suspensão do prazo de prescrição do pro- ao conhecimento do objecto do recurso. cedimento criminal. Forçoso é, por isso, concluir que, da natureza e re- Conclui-se, assim, pela violação do princípio-garantia gime constitucional do recurso de constitucionalidade da legalidade criminal, cujo âmbito de protecção, como não se lhe pode extrair o efeito que lhe é assacado pela este Tribunal já afirmou, nomeadamente nos arestos interpretação normativa em apreço, isto é, não pode citados [Acórdãos 183/2008 e 412/2003] abrange as dizer-se que o recurso de constitucionalidade, por si, causas de suspensão da prescrição.» obsta necessariamente ao prosseguimento do procedi- mento criminal. 7 — Dessa forma, veio a decidir-se, a final: O que significa, noutro plano, que ao interpre- tar o segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do ar- a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto tigo 120.º (anterior artigo 119.º) do Código Penal como no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, a norma do ar- incluindo o recurso de constitucionalidade, o tribunal tigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (na recorrido está a criar ex novo uma causa de suspensão versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, do prazo de prescrição, que o legislador não contemplou n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995 (operada pelo (questão diversa, que aqui não cabe apreciar, seria a Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em apreciação da constitucionalidade de norma, até agora termos de a pendência de recurso para o Tribunal Cons- inexistente, que expressamente contemplasse o recurso titucional constituir causa de suspensão do prazo de pres- de fiscalização concreta da constitucionalidade como crição do procedimento criminal, prevista no segmento causa de suspensão da prescrição. normativo «sentença a proferir por tribunal não penal»; Conclui-se, até aqui, que a pendência de recurso de b) Consequentemente, conceder provimento aos recur- fiscalização concreta da constitucionalidade no Tribu- sos, devendo a decisão ser reformulada em conformidade nal Constitucional não pode ser havido como um caso com o presente juízo de inconstitucionalidade. de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei: não está expressamente referido pelo legislador, II nem pode ser incluído entre as situações de ‘sentença a proferir por tribunal não penal’, previstas no segundo 8 — A doutrina fixada implica, pois, a reformulação do segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º (anterior Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido artigo 119.º) do Código Penal. Tendo em conta o recorte neste processo no dia 12 de Março de 2009. constitucional do mecanismo processual do recurso de E, reformulando-se o aresto mandado reformar pelo fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma Tribunal Constitucional, fixa-se jurisprudência — contrária actualmente vigente não pode ser interpretada no sentido à que provisoriamente fez vencimento — , no seguinte de que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, sentido: no âmbito deste recurso, é uma ‘sentença a proferir por A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional tribunal não penal’, cuja falta impede a ‘continuação do não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição procedimento criminal’. A tal obstam, na verdade, as do procedimento criminal prevista no segmento normativo acrescidas exigências de determinabilidade decorrentes «dependência de sentença a proferir por tribunal não do princípio da legalidade criminal. penal», da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Mas, com esta conclusão, apenas se censura um de- Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 terminado modo de previsão de um resultado interpre- do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995. tativo, não, a se, a solução que ele corporiza. Noutros termos: não se está a decidir se o sistema de direito 9 — Confirma-se, assim, a decisão recorrida. ordinário podia prever a pendência de recurso para o 10 — Cumpra-se o disposto no artigo 444.º do CPP. Tribunal Constitucional como causa de suspensão da prescrição, mas antes se podia prevê-lo deste modo, Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de através da inclusão desta hipótese no campo semântico 2010. — António Artur Rodrigues da Costa (relator) — Ar- de significação da norma questionada. mindo dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro A resposta negativa que demos implica considerar de Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos que a interpretação sub judicio criou uma nova causa Cabral (subscrevo a declaração do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro de suspensão da prescrição do procedimento criminal, Dr. Oliveira Mendes) — António Jorge Fernandes de Oli- não expressamente contemplada na lei. veira Mendes (com declaração de voto que junto) — José Este Tribunal já considerou inconstitucional a criação Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo Maia de causas de suspensão e de interrupção da prescrição Figueira da Costa (com declaração de voto) — António pelo facto de não estarem previstas na lei, ou seja, por Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra- violação do princípio da legalidade. poso Borges — Jorge Henrique Soares Ramos (acompa- [...] nhando a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Oliveira Como vimos, a pendência de recurso de fiscalização Mendes) — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel concreta da constitucionalidade não está legalmente Joaquim Braz — António Pereira Madeira (acompanhando a prevista como causa de suspensão da prescrição, nem declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Maia Costa) — José está essa suspensão prevista como um efeito necessário Vaz dos Santos Carvalho (acompanho a declaração de voto desse recurso. Assim, dentro dos limites do princípio do Sr. Conselheiro Maia Costa) — Luís António Noronha da legalidade, não se poderá considerar que o recurso Nascimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2010 5369 Declaração de voto Como deixou consignado o Conselheiro Benjamim Ro- Muito sumariamente pretendo deixar consignado, por drigues na declaração de voto que lavrou: «… a ver-se a imperativo de consciência, que, conquanto haja votado a questão nos termos em que o acórdão a recortou, não se decisão, continuo a entender, convictamente, tal qual este está perante uma questão de constitucionalidade normativa Supremo Tribunal de Justiça inicialmente decidiu, que a (confronto de um critério de decisão com normas ou prin- pendência de recurso penal para o Tribunal Constitucional cípios constitucionais), como no voto de vencido aposto constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do pro- ao Acórdão n.º 183/08 pensamos ter demonstrado, mas de cedimento criminal, ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º constitucionalidade da decisão, esta traduzida num controlo do Código Penal [alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º da ver- do concreto juízo interpretativo levado a cabo pelo STJ são original], segundo a qual: sobre a norma de direito infraconstitucional do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal». — Oliveira Mendes. «A prescrição do procedimento criminal suspende- -se, para além dos casos especialmente previstos na lei, Declaração de voto durante o tempo em que: O acórdão do Tribunal Constitucional (TC) proferido a) O procedimento criminal não puder legalmente nos autos não respeita os limites dos poderes de cognição iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por n.º 1, alínea b), da Constituição. efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo Com efeito, o acórdão do TC não confronta directamente não penal...». a interpretação dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), e 120.º, n.º 3, do Código Penal (CP), na sua versão originária, e O voto de concordância por mim expresso resulta, exclu- 120.º, n.º 1, a), e 121.º, na sua versão de 1995, estabele- sivamente, do dever que me é imposto por lei, decorrente do cida nestes autos de recurso extraordinário para fixação trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que julgou inconstitucional, por violação do disposto no com quaisquer regras ou princípios constitucionais, antes artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, a norma do ar- procede à elaboração prévia de uma interpretação diferente tigo 119.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de 1982 (na daqueles preceitos para depois concluir pela violação do versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995, interpretada em da Constituição (n.os 15 e 16 do acórdão do TC). termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitu- Sem a reinterpretação das normas citadas, o juízo de cional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo inconstitucionalidade não seria possível. «sentença a proferir por tribunal não penal», acórdão em Ora, nos termos da disposição constitucional acima que, há que dizê-lo, ao arrepio da vasta jurisprudência citada, o TC, em sede de fiscalização concreta da consti- anteriormente assumida por aquele tribunal (entre muitos tucionalidade, pode apenas proceder ao controlo da cons- outros, os Acórdãos n.os 392/87, 586/95, 504/97, 674/99, titucionalidade das normas aplicadas, mas não da própria 196/03, 197/03, 331/03, 336/03 e 524/07), o mesmo se decisão impugnada. arrogou competência e poder, que manifestamente não É aliás esta a posição assumida no voto de vencido do tem, para sindicar o acórdão de fixação de jurisprudência Cons. Benjamim Rodrigues. proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretamente O juízo de inconstitucionalidade poderia ter sido assente no segmento em que se interpretou a norma de direito noutra fundamentação, como consta do mesmo voto. infraconstitucional do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Có- Ao adoptar, porém, aquela fundamentação, a decisão digo Penal, violando o sistema de fiscalização da consti- do TC incorre em excesso de pronúncia, vício previsto na tucionalidade consagrado na Constituição da República, alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo lei fundamental por cujo cumprimento lhe incumbe velar. Civil. Como esse acórdão era insusceptível de recurso, Com efeito, aquele tribunal ao decidir que a pendência o vício teria de ser suscitado junto do próprio tribunal, o de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que não sucedeu. Transitado em julgado o acórdão, há que não está legalmente prevista como causa de suspensão dar-lhe cumprimento. da prescrição, sindicou o juízo interpretativo feito pelo No entanto, embora concordando com a interpretação Supremo Tribunal de Justiça da lei infraconstitucional, fa- seguida no acórdão do TC, como ficou expresso no voto zendo prevalecer o seu juízo sobre o do Supremo Tribunal de vencido que produzi no acórdão impugnado, não posso de Justiça, o que lhe está vedado, visto que o recurso de deixar passar sem referência o vício de que essa decisão amparo não está previsto na Constituição da República. padece. — Eduardo Maia Costa. 5370 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,64 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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