Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1199/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (4872 palavras)
Portaria n.º 1199/2010
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro: de 26 de Novembro
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a
restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: área do município de Mourão foi aprovada pela Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 74/96, de 21 de Maio.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
Artigo 1.º
gional do Alentejo apresentou, nos termos do n.º 2 do
Desanexação artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto,
uma proposta de alteração daquela delimitação.
É desanexado da zona de caça associativa de Vale Covo Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
(processo n.º 1736-AFN) o prédio rústico denominado n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável por força do disposto
«Vale Figueira», sito na freguesia de Vila Nova de São no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, foi ou-
Bento, município de Serpa, com a área de 15 ha, ficando vida a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional,
assim esta zona de caça com a área total de 1966 ha, con- a qual se pronunciou sobre a delimitação agora proposta,
forme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte conforme decorre das actas daquela Comissão, subscritas
integrante. pelos representantes que a compõem.
Sobre esta proposta de alteração da delimitação da Re-
serva Ecológica Nacional foi ouvida a Câmara Municipal
Artigo 2.º
de Mourão.
Efeitos da sinalização Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício
A desanexação referida no artigo anterior só produz das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e
efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da an- do Ordenamento do Território, nos termos do despacho
terior sinalização. n.º 932/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010:
Artigo 3.º Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orde-
namento do Território e das Cidades, o seguinte:
Produção de efeitos
Artigo 1.º
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação. Objecto
Aprovar a alteração à delimitação da Reserva Ecoló-
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento gica Nacional do município de Mourão, com as áreas a
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Outubro integrar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro
de 2010. anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
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Artigo 2.º -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
Consulta Urbano.
As referidas plantas, o quadro anexo e a memória descri- A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em
e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção- 12 de Novembro de 2010.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mourão
Proposta de exclusão
Áreas a excluir
(número Identificação Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
de ordem)
1 E1 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . Áreas para satisfação de carên-
2 E2 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . cias existentes em termos de
3 E3 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . habitação, actividades econó-
4 E4 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . micas, equipamentos e infra-
5 E5 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . . -estruturas.
6 E6 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
7 E7 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
8 E8 Áreas com riscos de erosão (ERO) . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
9 F1 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
10 F10 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
11 F11 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
12 F12 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
13 F13 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
14 F14 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Perímetro urbano . . . . . . . . . . . .
15 F2 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
16 F3 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
17 F4 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
18 F5 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
19 F6 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
20 F7 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
21 F8 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
22 F9 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
23 FE1 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
24 FE2 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
25 FE3 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
26 FE4 FPA + ERO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
27 A1 Áreas de máxima infiltração (AMI). . . . . . . . . . . . Perímetro urbano . . . . . . . . . . . .
28 F15 Faixa de protecção das albufeiras (FPA) . . . . . . . . Equipamentos turísticos . . . . . . .
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 1, alínea c), do CP na versão de 1995, e o Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2001,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010 prolatado no processo n.º 1336/96 e publicado na Colec-
tânea de Jurisprudência — ACS do Supremo Tribunal de
Processo n.º 121-10.1YFLSB
Justiça, ano IX, 2001, p. 251 — acórdão-fundamento — ,
que, por sua vez, entendeu que o prazo de prescrição do
Uniformização de jurisprudência
procedimento criminal se suspende durante o período de
pendência do processo no Tribunal Constitucional, cons-
Conselheiro Artur Rodrigues da Costa tando designadamente do seu sumário que «o recurso para
o Tribunal Constitucional é um recurso para tribunal não
I
penal, pelo que o prazo de prescrição do procedimento
criminal se suspende durante o tempo em que o processo
1 — No dia 12 de Março de 2009, foi proferido Acórdão aí estiver pendente».
de Uniformização de Jurisprudência pelo Plenário das 3 — O Ministério Público (recorrente) e o arguido for-
Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). mularam idênticas propostas de fixação de jurisprudência:
Nele estava em causa o problema de saber se o recurso Ministério Público: A pendência de recurso para o Tri-
para o Tribunal Constitucional, num processo-crime, deve bunal Constitucional não constitui causa de suspensão do
ser considerado como «sentença a proferir por tribunal não prazo de prescrição do procedimento criminal prevista na
penal», levando à suspensão da prescrição do procedimento norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
criminal durante a sua pendência, nos termos consignados de 1982, versão original, ou artigo 120.º, n.º 1, alínea a),
nos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP) do Código Penal de 1982, revisão de 1995.
na sua versão originária e 120.º, n.º 1, alínea a), da ver- Arguido: [...] deve uniformizar-se jurisprudência no
são resultante da reforma introduzida pelo Decreto-Lei sentido segundo o qual na pendência de recurso para o
n.º 48/95, de 15 de Março. Tribunal Constitucional o prazo de prescrição do proce-
2 — O conflito jurisprudencial que esteve na base do dimento criminal se não suspende, continuando a correr
referido Acórdão tinha como decisões antagónicas, pro- enquanto o processo aí estiver pendente, nos termos dos ar-
feridas sobre a referida questão e no âmbito da mesma tigos 119.º, n.º 1, alínea a) e 120.º, n.º 3, do Código Penal
legislação, o Acórdão da Relação de Coimbra de 23 de na sua versão de 1982 e dos artigos 120.º, n.º 1, alínea a)
Abril de 2008 (processo n.º 677/95.7JACBR) — acórdão e 121.º do mesmo Código na sua versão de 1995.
recorrido — , que considerou que o Tribunal Constitu- 4 — Não obstante, o Acórdão deste Tribunal enve-
cional não podia ser tido como tribunal não penal para redou por via diversa, enfileirando na tese do acórdão-
efeitos dos artigos 119.º, n.º 1, alínea c), do CP/82 e 120.º, -fundamento.
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Partindo, na esteira do Acórdão do Tribunal Constitucio- titucional, sobre uma questão de constitucionalidade
nal (TC) n.º 529/08, de 11 de Novembro de 2008, processo ou ilegalidade, suspende — pelo período dessa pen-
n.º 461/08, da constatação de que existem três segmentos dência — a prescrição do procedimento criminal, nos
normativos autónomos na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código
do CP, configurando situações de impossibilidade de ins- Penal (na versão actual) ou do artigo 119.º da versão
tauração ou paralisação do processo penal e prevendo originária do mesmo diploma.»
outras tantas causas de suspensão do prazo de prescrição
(1 — falta de autorização legal; 2 — dependência de sen- Deste modo, por maioria, acabou por se fixar a seguinte
tença a proferir por tribunal não penal; 3 — devolução de jurisprudência:
uma questão prejudicial a juízo não penal) e que o referido
Acórdão do TC se pronunciou apenas sobre o último da- A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional
queles segmentos, passou a analisar o segundo segmento constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do
enquanto correspondendo à hipótese materializada no con- procedimento criminal prevista no segmento normativo
flito de jurisprudência que se impunha dirimir. «dependência de sentença a proferir por tribunal não
Assim, por um lado, raciocinando na base de que o le- penal», da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código
gislador, na referida alínea a), distinguiu, «como factor de Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do
suspensão do procedimento criminal, a ‘falta de sentença a artigo 120.º, do Código Penal de 1982, revisão de 1995.
proferir por tribunal não penal’ e a ‘devolução de uma ques-
tão prejudicial a juízo não penal’ como duas circunstâncias 5 — Foi interposto recurso desta decisão para o Tribunal
diferentes», concluía que «não deve o intérprete reduzir Constitucional, quer pelo Ministério Público, quer pelo
os dois segmentos a um só, como se tudo se cifrasse numa arguido, em que se pôs em causa a interpretação dada à
pura questão de prejudicialidade, tal como configurada no referida norma do CP, enquanto violadora das seguintes
artigo 7.º do Código de Processo Penal.» normas e princípios da CRP: 280.º, por contrariar a na-
Dentro dessa distinção, o Acórdão do TC n.º 529/08 tureza de verdadeiro recurso ao recurso de constituciona-
tinha apreciado o segmento normativo que respeita à natu- lidade (Ministério Público e arguido); 20.º, n.os 4 e 5, na
reza do meio de acesso («questão prejudicial não penal») e medida em que prolongava injustificadamente a duração
não à natureza do tribunal («sentença a proferir por tribunal do processo penal (arguido); violação do princípio da pro-
não penal»). porcionalidade e das garantias de defesa, na medida em que
Daí partiu — e estamos a encurtar o complexo de ra- ampliava os prazos de prescrição do procedimento criminal
zões que subjaz à análise do aresto, as quais melhor se sem qualquer limite temporal (Ministério Público). Só a
apreenderão com a leitura dele, não interessando aqui primeira das normas, no entanto, foi considerada pertinente
reproduzi-las — para a dissecação da natureza do Tribu- para a solução do problema.
nal Constitucional. Tomando como ponto de referência 6 — O Tribunal Constitucional começou por analisar o
nodal o texto da própria Constituição da República Por- papel que a Constituição lhe assinala e a sua competência
tuguesa (CRP), sobretudo na parte em que se ocupa dos em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade,
tribunais (título V, da parte III) e, depois, especificamente em ordem a apurar se o recurso para ele interposto deveria
do TC (título VI, da parte III) e a função de fiscalização da ser considerado como «sentença a proferir por tribunal não
constitucionalidade que lhe compete (parte IV, título I), penal», com o efeito suspensivo do prazo da prescrição,
vinha a concluir que o TC «não se integra nos tribunais como foi considerado pelo STJ. Para a dilucidação de tal
judiciais, aos quais assiste competência criminal, sendo, problema, o TC afastou, por inadequada, a perspectiva
pois, um tribunal não penal que se ocupa exclusivamente, que assenta no aspecto organizatório, «de atendimento
no domínio da fiscalização concreta, da questão da incons- do Tribunal Constitucional na cartografia do conjunto dos
titucionalidade ou ilegalidade das normas suscitada nos tribunais judiciais», para privilegiar aquela em que se in-
outros tribunais, a que cabe então a última palavra sobre dague da caracterização funcional e processual do recurso
tal matéria, o que gera a dependência, nesse domínio, dos de constitucionalidade no âmbito do processo penal.
restantes tribunais.» Nessa perspectiva e em síntese final de todo o seu ar-
E continuava: gumentário, o TC resumiu assim a sua posição:
«Daí que se quadre directamente na noção de tribunal «Em suma, a questão da constitucionalidade, sendo
não penal dado pela alínea a) do artigo 120.º do Código separável da questão de fundo, não deixa de constituir
Penal, no segmento normativo que se refere à ‘depen- um “elemento da questão a decidir no ‘feito submetido
dência de sentença a proferir por tribunal não penal’». a julgamento’ ”, que não “é exterior nem jurídica ou
processualmente autónoma do ‘feito submetido a jul-
E a finalizar: gamento’ ” (nas palavras de um dos votos de vencido
«Finalmente, como se sublinhou já, o próprio Código apostos no acórdão recorrido).
de Processo Penal, ao prever o aumento do respectivo As considerações expostas levam a concluir que o
prazo máximo [de prescrição] no caso de ter havido legislador constitucional desenhou o recurso constitu-
recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 215.º, cional como um mecanismo incidental, enxertado num
n.º 5, do CPP), distingue o recurso para o Tribunal Cons- concreto processo judicial, para permitir o controlo
titucional da suspensão do ‘processo para julgamento último, pelo Tribunal Constitucional, da fiscalização
em outro tribunal de questão prejudicial’, remetendo concreta da constitucionalidade de normas, inicialmente
também para compreensões distintas o recurso para o atribuída, de forma difusa, a todo e qualquer tribunal.
Tribunal Constitucional e as questões prejudiciais. Assim, o recurso de constitucionalidade é um incidente
O que impõe a afirmação de que a pendência, num do próprio processo judicial, penal ou outro, correspon-
processo criminal, de um recurso para o Tribunal Cons- dendo a mais uma das suas fases.
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E a questão de constitucionalidade que é objecto constitucional constitui, à luz do disposto no segundo
do recurso de constitucionalidade não é uma questão segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º (actual
‘estranha’ à questão de fundo. E tanto não é que, se o artigo 120.º) do Código Penal, uma causa legalmente
for, não estarão reunidos os pressupostos necessários prevista de suspensão do prazo de prescrição do pro-
ao conhecimento do objecto do recurso. cedimento criminal.
Forçoso é, por isso, concluir que, da natureza e re- Conclui-se, assim, pela violação do princípio-garantia
gime constitucional do recurso de constitucionalidade da legalidade criminal, cujo âmbito de protecção, como
não se lhe pode extrair o efeito que lhe é assacado pela este Tribunal já afirmou, nomeadamente nos arestos
interpretação normativa em apreço, isto é, não pode citados [Acórdãos 183/2008 e 412/2003] abrange as
dizer-se que o recurso de constitucionalidade, por si, causas de suspensão da prescrição.»
obsta necessariamente ao prosseguimento do procedi-
mento criminal. 7 — Dessa forma, veio a decidir-se, a final:
O que significa, noutro plano, que ao interpre-
tar o segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do ar- a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto
tigo 120.º (anterior artigo 119.º) do Código Penal como no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, a norma do ar-
incluindo o recurso de constitucionalidade, o tribunal tigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982 (na
recorrido está a criar ex novo uma causa de suspensão versão original) correspondente à norma do artigo 120.º,
do prazo de prescrição, que o legislador não contemplou n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995 (operada pelo
(questão diversa, que aqui não cabe apreciar, seria a Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), interpretada em
apreciação da constitucionalidade de norma, até agora termos de a pendência de recurso para o Tribunal Cons-
inexistente, que expressamente contemplasse o recurso titucional constituir causa de suspensão do prazo de pres-
de fiscalização concreta da constitucionalidade como crição do procedimento criminal, prevista no segmento
causa de suspensão da prescrição. normativo «sentença a proferir por tribunal não penal»;
Conclui-se, até aqui, que a pendência de recurso de b) Consequentemente, conceder provimento aos recur-
fiscalização concreta da constitucionalidade no Tribu- sos, devendo a decisão ser reformulada em conformidade
nal Constitucional não pode ser havido como um caso com o presente juízo de inconstitucionalidade.
de suspensão da prescrição especialmente previsto na
lei: não está expressamente referido pelo legislador, II
nem pode ser incluído entre as situações de ‘sentença
a proferir por tribunal não penal’, previstas no segundo 8 — A doutrina fixada implica, pois, a reformulação do
segmento da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º (anterior Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido
artigo 119.º) do Código Penal. Tendo em conta o recorte neste processo no dia 12 de Março de 2009.
constitucional do mecanismo processual do recurso de E, reformulando-se o aresto mandado reformar pelo
fiscalização concreta da constitucionalidade, a norma Tribunal Constitucional, fixa-se jurisprudência — contrária
actualmente vigente não pode ser interpretada no sentido à que provisoriamente fez vencimento — , no seguinte
de que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, sentido:
no âmbito deste recurso, é uma ‘sentença a proferir por A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional
tribunal não penal’, cuja falta impede a ‘continuação do não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição
procedimento criminal’. A tal obstam, na verdade, as do procedimento criminal prevista no segmento normativo
acrescidas exigências de determinabilidade decorrentes «dependência de sentença a proferir por tribunal não
do princípio da legalidade criminal. penal», da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código
Mas, com esta conclusão, apenas se censura um de- Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1
terminado modo de previsão de um resultado interpre- do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995.
tativo, não, a se, a solução que ele corporiza. Noutros
termos: não se está a decidir se o sistema de direito 9 — Confirma-se, assim, a decisão recorrida.
ordinário podia prever a pendência de recurso para o 10 — Cumpra-se o disposto no artigo 444.º do CPP.
Tribunal Constitucional como causa de suspensão da
prescrição, mas antes se podia prevê-lo deste modo, Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de
através da inclusão desta hipótese no campo semântico 2010. — António Artur Rodrigues da Costa (relator) — Ar-
de significação da norma questionada. mindo dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro
A resposta negativa que demos implica considerar de Castro Sottomayor — José António Henriques dos Santos
que a interpretação sub judicio criou uma nova causa Cabral (subscrevo a declaração do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro
de suspensão da prescrição do procedimento criminal, Dr. Oliveira Mendes) — António Jorge Fernandes de Oli-
não expressamente contemplada na lei. veira Mendes (com declaração de voto que junto) — José
Este Tribunal já considerou inconstitucional a criação Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo Maia
de causas de suspensão e de interrupção da prescrição Figueira da Costa (com declaração de voto) — António
pelo facto de não estarem previstas na lei, ou seja, por Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Ra-
violação do princípio da legalidade. poso Borges — Jorge Henrique Soares Ramos (acompa-
[...] nhando a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Oliveira
Como vimos, a pendência de recurso de fiscalização Mendes) — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel
concreta da constitucionalidade não está legalmente Joaquim Braz — António Pereira Madeira (acompanhando a
prevista como causa de suspensão da prescrição, nem declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Maia Costa) — José
está essa suspensão prevista como um efeito necessário Vaz dos Santos Carvalho (acompanho a declaração de voto
desse recurso. Assim, dentro dos limites do princípio do Sr. Conselheiro Maia Costa) — Luís António Noronha
da legalidade, não se poderá considerar que o recurso Nascimento.
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Declaração de voto Como deixou consignado o Conselheiro Benjamim Ro-
Muito sumariamente pretendo deixar consignado, por drigues na declaração de voto que lavrou: «… a ver-se a
imperativo de consciência, que, conquanto haja votado a questão nos termos em que o acórdão a recortou, não se
decisão, continuo a entender, convictamente, tal qual este está perante uma questão de constitucionalidade normativa
Supremo Tribunal de Justiça inicialmente decidiu, que a (confronto de um critério de decisão com normas ou prin-
pendência de recurso penal para o Tribunal Constitucional cípios constitucionais), como no voto de vencido aposto
constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do pro- ao Acórdão n.º 183/08 pensamos ter demonstrado, mas de
cedimento criminal, ex vi alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º constitucionalidade da decisão, esta traduzida num controlo
do Código Penal [alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º da ver- do concreto juízo interpretativo levado a cabo pelo STJ
são original], segundo a qual: sobre a norma de direito infraconstitucional do artigo 119.º,
n.º 1, alínea a), do Código Penal». — Oliveira Mendes.
«A prescrição do procedimento criminal suspende-
-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, Declaração de voto
durante o tempo em que:
O acórdão do Tribunal Constitucional (TC) proferido
a) O procedimento criminal não puder legalmente nos autos não respeita os limites dos poderes de cognição
iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º,
ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por n.º 1, alínea b), da Constituição.
efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo Com efeito, o acórdão do TC não confronta directamente
não penal...». a interpretação dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), e 120.º,
n.º 3, do Código Penal (CP), na sua versão originária, e
O voto de concordância por mim expresso resulta, exclu- 120.º, n.º 1, a), e 121.º, na sua versão de 1995, estabele-
sivamente, do dever que me é imposto por lei, decorrente do cida nestes autos de recurso extraordinário para fixação
trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
que julgou inconstitucional, por violação do disposto no com quaisquer regras ou princípios constitucionais, antes
artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, a norma do ar- procede à elaboração prévia de uma interpretação diferente
tigo 119.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal de 1982 (na daqueles preceitos para depois concluir pela violação do
versão original) correspondente à norma do artigo 120.º, princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 3,
n.º 1, alínea a), após a revisão de 1995, interpretada em da Constituição (n.os 15 e 16 do acórdão do TC).
termos de a pendência de recurso para o Tribunal Constitu-
Sem a reinterpretação das normas citadas, o juízo de
cional constituir causa de suspensão do prazo de prescrição
do procedimento criminal, prevista no segmento normativo inconstitucionalidade não seria possível.
«sentença a proferir por tribunal não penal», acórdão em Ora, nos termos da disposição constitucional acima
que, há que dizê-lo, ao arrepio da vasta jurisprudência citada, o TC, em sede de fiscalização concreta da consti-
anteriormente assumida por aquele tribunal (entre muitos tucionalidade, pode apenas proceder ao controlo da cons-
outros, os Acórdãos n.os 392/87, 586/95, 504/97, 674/99, titucionalidade das normas aplicadas, mas não da própria
196/03, 197/03, 331/03, 336/03 e 524/07), o mesmo se decisão impugnada.
arrogou competência e poder, que manifestamente não É aliás esta a posição assumida no voto de vencido do
tem, para sindicar o acórdão de fixação de jurisprudência Cons. Benjamim Rodrigues.
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretamente O juízo de inconstitucionalidade poderia ter sido assente
no segmento em que se interpretou a norma de direito noutra fundamentação, como consta do mesmo voto.
infraconstitucional do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Có- Ao adoptar, porém, aquela fundamentação, a decisão
digo Penal, violando o sistema de fiscalização da consti- do TC incorre em excesso de pronúncia, vício previsto na
tucionalidade consagrado na Constituição da República, alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo
lei fundamental por cujo cumprimento lhe incumbe velar. Civil. Como esse acórdão era insusceptível de recurso,
Com efeito, aquele tribunal ao decidir que a pendência o vício teria de ser suscitado junto do próprio tribunal, o
de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que não sucedeu. Transitado em julgado o acórdão, há que
não está legalmente prevista como causa de suspensão dar-lhe cumprimento.
da prescrição, sindicou o juízo interpretativo feito pelo No entanto, embora concordando com a interpretação
Supremo Tribunal de Justiça da lei infraconstitucional, fa- seguida no acórdão do TC, como ficou expresso no voto
zendo prevalecer o seu juízo sobre o do Supremo Tribunal de vencido que produzi no acórdão impugnado, não posso
de Justiça, o que lhe está vedado, visto que o recurso de deixar passar sem referência o vício de que essa decisão
amparo não está previsto na Constituição da República. padece. — Eduardo Maia Costa.
5370 Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 26 de Novembro de 2010
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