Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1198/2007
- Data
- 2007-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (29 623 palavras)
Portaria n.º 1198/2007
de 18 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da
Portaria n.º 1197/2007 sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei
de 18 de Setembro n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu-
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º cativo), alterada pelas Leis n.os115/97, de 19 de Setembro,
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as e 49/2005, de 30 de Agosto;
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005,
de 24 de Novembro; de 22 de Fevereiro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor- Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter-
-o-Novo: mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Março;
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006,
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo de 14 de Julho;
período de seis anos, à Associação de Caçadores da Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de
Fazenda da Morgada e anexas, com o número de iden- Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos
tificação fiscal 507854080 e sede na Rua dos Defen- de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis
sores da Liberdade, 35, 7500 Montemor-o -Novo, a n. os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de No-
zona de caça associativa da Fazenda da Morgada e vembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83,
anexas (processo n.º 4687 -DGRF), englobando vá- de 2 de Julho:
rios prédios rústicos sitos nas freguesias de Nossa Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
Senhora do Bispo e Nossa Senhora da Vila, município e Ensino Superior, o seguinte:
de Montemor-o -Novo, com a área de 873 ha, conforme
planta anexa à presente portaria e que dela faz parte 1.º
integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Áreas científicas
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação As áreas científicas e os créditos que devem ser reu-
da respectiva sinalização. nidos para a obtenção do grau de licenciado em Design
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e e Animação Multimédia na Escola Superior de Tecno-
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Agosto logia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre
de 2007. são os constantes do anexo I desta portaria.
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2.º ANEXO I
Plano de estudos
Instituto Politécnico de Portalegre
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao
grau de licenciado em Design e Animação Multimédia Escola Superior de Tecnologia e Gestão
ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão
do Instituto Politécnico de Portalegre, criado pela Portaria Design e Animação Multimédia
n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II
desta portaria. Grau de licenciado
3.º
Unidades curriculares de opção Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é Créditos
fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do es- Área científica Sigla
tabelecimento de ensino. Obrigatórios Optativos
4.º
Aplicação Animação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A 69
Design de Comunicação . . . . . . . . . . . DC 18
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Expressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E 27
lectivo de 2006-2007, inclusive. Tecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 48
Complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . CO 15 3
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Total. . . . . . . . . . . . . . 177 3
Mariano Rebelo Pires Gago, em 6 de Setembro de 2007.
ANEXO II
Instituto Politécnico de Portalegre
Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Design e Animação Multimédia
Grau de licenciado
1.º semestre
QUADRO N.º 1
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Introdução ao Design de Comunicação . . . . . . . . . . . . . DC Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Desenho I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Pensamento e Cultura Contemporânea . . . . . . . . . . . . . CO Semestral . . . . . . . . . 80 30 T 3
Tipografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DC Semestral . . . . . . . . . 80 30 TP 3
Fotografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 30 TP ; 30 PL 6
Edição Electrónica I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 50 TP 6
2.º semestre
QUADRO N.º 2
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Design de Comunicação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . DC Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Desenho II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . 80 30 TP 3
Técnicas de Expressão Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Técnicas de Comunicação Verbal e não Verbal . . . . . . . DC Semestral . . . . . . . . . 80 30 T 3
Tecnologia e Linguagem Audiovisual I . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Edição Electrónica II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
6582 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
3.º semestre
QUADRO N.º 3
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Desenho III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Tecnologia e Linguagem Audiovisual II . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Narrativas para Animação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 80 30 TP 3
Técnicas de Animação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Animação 2D I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CO Semestral . . . . . . . . . 80 30 T 3
4.º semestre
QUADRO N.º 4
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Desenho IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Ergonomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CO Semestral . . . . . . . . . 80 30 T 3
Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Animação 2D II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Projecto de Animação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 30 TP; 30 PL 6
Organização e Gestão de Projectos . . . . . . . . . . . . . . . . CO Semestral . . . . . . . . . 80 30 TP 3
5.º semestre
QUADRO N.º 5
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Animação 3D I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Modelação 3D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Iluminação e Texturização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Expressão e Caracterização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Sonoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
6.º semestre
QUADRO N.º 6
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Animação 3D II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Aplicações 3D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Semestral . . . . . . . . . 160 60 TP 6
Gestão e Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CO Semestral . . . . . . . . . 80 30 TP 3
Projecto de Animação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Semestral . . . . . . . . . 160 30 TP; 30 PL 6
Seminário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CO Semestral . . . . . . . . . 80 30 S 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6583
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2— .....................................
Presidência do Governo Artigo 3.º
Competências
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2007/A 1 — Compete ao Vice-Presidente do Governo Re-
gional:
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de b) Orientar, dirigir e superintender em todas as ma-
5 de Junho, procedeu a algumas alterações ao Decreto térias respeitantes ao investimento externo;
Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de De- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zembro, diploma que deu corpo à estrutura do IX Governo d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Regional dos Açores. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aquele diploma visa consagrar novas prioridades da f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acção governativa, designadamente no que concerne à g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
captação do investimento externo, dando, deste modo, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cumprimento ao Programa do IX Governo Regional dos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Açores, que fixou aquela medida como objectivo estraté- j) Presidir ao Conselho Consultivo da Administração
gico, por forma a potenciar o desenvolvimento do tecido Pública Regional;
económico regional e fazer frente à crescente globalização k) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e
da economia mundial e ao aumento da competitividade modernização da administração regional autónoma, de-
do investimento. Essa área de actuação passa a integrar signadamente nas áreas da organização, gestão adminis-
o âmbito competencial do Vice-Presidente do Governo trativa e recursos humanos, por forma a conferir maior
Regional. eficácia ao funcionamento daquela administração;
Com o presente diploma, aproveita-se a oportunidade l) Proceder a acções sistemáticas de avaliação da efi-
para se proceder a algumas alterações ao Decreto Regu- cácia e eficiência dos serviços da administração regional
lamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, que autónoma, bem como da capacidade de modernização
estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice- e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma
-Presidência do Governo Regional, designadamente no sistemática a relação custo-benefício da actividade ad-
que diz respeito à Direcção Regional dos Assuntos Euro- ministrativa;
peus, uma vez que, por força do diploma acima referido, m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços pú-
passa a integrar as competências do Secretário Regional blicos prestados ao cidadão e identificar os principais
da Presidência. tipos de reclamações e sugestões relativas à organização
Deste modo, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do e funcionamento dos serviços públicos e procedimen-
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma tos em vigor, propondo as medidas de modernização
dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da adequadas;
República Portuguesa, o Governo Regional decreta o se- n) [Anterior alínea l).]
guinte: o) [Anterior alínea m).]
Artigo 1.º p) [Anterior alínea n).]
Alteração q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, s) [Anterior alínea q).]
a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 10.º, t) [Anterior alínea r).]
o artigo 22.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, os arti- u) [Anterior alínea s).]
gos 36.º e 51.º, o n.º 1 do artigo 53.º, a alínea c) do n.º 1 v) [Anterior alínea t).]
do artigo 63.º e o artigo 68.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a 2— .....................................
seguinte redacção: 3— .....................................
«Artigo 2.º
Atribuições Artigo 4.º
1 — A Vice-Presidência do Governo Regional é a Estrutura geral
entidade que propõe e executa as políticas do Governo 1 — Na dependência do Vice-Presidente do Governo
Regional nas seguintes matérias: Regional funcionam os seguintes serviços:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Executivos:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Investimento externo; Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Do-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cumentação);
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Li-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cenças (DAPL);
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centros de Informática para as áreas das finanças e
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da administração pública regional;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
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Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Artigo 34.º
Açores (DREPA); Estrutura
Direcção Regional de Organização e Administração
Pública (DROAP); 1 — A DREPA compreende os seguintes serviços:
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Documentação);
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Na dependência do Vice-Presidente do Go-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
verno Regional funciona ainda o Conselho Consultivo
da Administração Pública Regional, cuja composição
e funcionamento é objecto de decreto regulamentar 2— .....................................
regional.
Artigo 10.º Artigo 36.º
Serviço de Informação (Biblioteca,
Centro de Informação (Biblioteca,
Arquivo e Documentação)
Arquivo e Documentação)
1 — Ao Centro de Informação compete: 1 — Ao Serviço de Informação compete:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Colaborar com o Centro de Informação (Biblio-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . teca, Arquivo e Documentação) na implementação de
j) Organizar e assegurar o funcionamento de uma normas tendentes à uniformização de procedimentos ao
biblioteca especializada, utilizando as novas tecnologias nível da gestão documental e da informação;
da informação e comunicação; h) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser
k) Estudar e propor normas tendentes à uniformiza- atribuídas por lei ou por determinação superior.
ção, à classificação de documentos, da informação e
respectivos prazos de conservação; 2— .....................................
l) Promover a uniformização de critérios de organi-
zação da informação e da documentação para a Vice- Artigo 51.º
-Presidência do Governo Regional; Divisão de Estruturas e Modernização
m) Elaborar o regulamento de arquivo, em colabora-
ção com os Serviços de Informação (Biblioteca, Arquivo Compete à DEM:
e Documentação) e submetê-lo à aprovação superior; a) Analisar o impacte financeiro das propostas de
n) Elaborar tabelas de selecção e avaliação de acordo criação, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
com a legislação em vigor; b) Analisar o impacte financeiro das despesas com
o) Promover a organização e acondicionamento do recursos humanos e, em consequência, instruir os pro-
Arquivo Histórico e propor normas para a regulamen- cessos tendo em vista a tomada de posição do Vice-
tação da sua consulta e utilização; -Presidente do Governo Regional sobre todas as ad-
p) Autorizar a microfilmagem, digitalização e elimi- missões de pessoal na administração pública regional,
nação da informação de acordo com a lei e as normas nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou
arquivísticas; em regime de prestação de serviços, designadamente
q) Cooperar com os centros de informação (biblio- tarefa e avença;
teca, arquivo e documentação) de outras entidades; c) [Anterior alínea a).]
r) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, d) [Anterior alínea b).]
a todos os serviços da Vice-Presidência do Governo e) [Anterior alínea c).]
Regional; f) [Anterior alínea d).]
s) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser g) [Anterior alínea e).]
atribuídas por lei ou por determinação superior. h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
2— ..................................... j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
Artigo 22.º
Divisões das delegações de contabilidade pública regional Artigo 53.º
1 — As divisões das delegações de contabilidade Divisão de Estudos e Análise Financeira
pública regional estão sediadas em Angra do Heroísmo, 1 — Compete à DEAF:
na Horta e em Ponta Delgada.
2 — (Anterior n.º 1.) a) [Anterior alínea c).]
3 — (Anterior n.º 2.) b) [Anterior alínea d).]
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6585
c) [Anterior alínea e).] Artigo 2.º
d) [Anterior alínea f).] Aditamento
e) [Anterior alínea g).]
f) [Anterior alínea h).] Na subsecção V, referente à Direcção Regional de
g) [Anterior alínea i).] Organização e Administração Pública, é aditado um
artigo 47.º-A, com o seguinte teor:
h) [Anterior alínea j).]
i) [Anterior alínea k).] «Artigo 47.º-A
j) [Anterior alínea l).]
k) [Anterior alínea m).] Natureza
A DROAP é o serviço executivo da Vice-Presidência
2— ..................................... do Governo Regional com competências nas áreas da
3— ..................................... administração pública regional e local, assim como nos
assuntos eleitorais.»
Artigo 63.º
Artigo 3.º
Estrutura
Revogação
1— .....................................
É revogada a subsecção IV do Decreto Regulamentar
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Serviço de apoio instrumental: Artigo 4.º
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Do- Quadro de pessoal
cumentação); O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar
Secção de Apoio ao SREA (SA); Regional n.º 9/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado nos
seguintes termos:
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) No item 1, «Divisão dos Serviços Administrativos»,
é criado um lugar de técnico superior de arquivo;
2— ..................................... b) No item 2, «Centro de Informação (Biblioteca, Ar-
3— ..................................... quivo e Documentação)», são criados dois lugares de téc-
4— ..................................... nico superior de arquivo, um lugar de técnico superior de
biblioteca e documentação e um lugar de técnico profissio-
Artigo 68.º nal de arquivo; é abatido um lugar de técnico profissional
Serviço de Informação (Biblioteca,
de biblioteca e documentação;
Arquivo e Documentação) c) No item 3, «Divisão de Administração, ADSE,
Passaportes e Licenças», são criados dois lugares de as-
1 — Ao Serviço de Informação compete: sistente administrativo, sendo aposto a um deles a letra
(r), referindo na nota de rodapé do quadro de pessoal o
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguinte:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Um assistente administrativo fica afecto à DROAP.»
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E os subitens 3.1 e 3.2 passam a designar-se, respecti-
vamente, «Delegação na ilha do Faial» e «Delegação na
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ilha de São Miguel», sendo abatido na primeira um lugar
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de auxiliar de limpeza;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) No item 4, «Centro de Informática», é aditado um
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lugar de consultor de informática no subitem 4.2, «Centro
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Informática para as Áreas da Administração Pública
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional e Local»; sendo aposta a letra (s), na nota de
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rodapé do quadro de pessoal com o seguinte teor:
m) Colaborar com o Centro de Informação (Biblio- «Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.º
teca, Arquivo e Documentação) na gestão da informa- do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.»
ção;
n) Colaborar com o Centro de Informação (Biblio- e) No item 5, «Direcção Regional do Orçamento e
teca, Arquivo e Documentação) na implementação de Tesouro», o quadro de pessoal é alterado nos seguintes
normas tendentes à uniformização de procedimentos ao termos:
nível da gestão documental e da informação; «48 — Técnico contabilista de 2.ª classe, de 1.ª
o) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser classe, perito contabilista de 2.ª classe e de 1.ª classe e
atribuídas por lei ou por determinação superior. subdirector de contabilidade»
2 — O serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo f) É eliminado o item 7, «Direcção Regional dos As-
e Documentação) é dirigido por um chefe de divisão.» suntos Europeus»;
6586 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
g) No item 8, «Direcção Regional de Organização e b) Planeamento;
Administração Pública», que passa a item 7, são criados c) Investimento externo;
dois lugares de técnico superior; d) Privatizações;
h) No item 9, «Serviço Regional de Estatística dos Aço- e) Sector público empresarial;
res», que passa a item 8, o quadro é alterado nos seguinte f) Administração regional autónoma e local;
termos: g) Inspecção administrativa regional;
h) Assuntos eleitorais;
«3 — Especialistas de informática do grau 1, do grau
i) Estatística;
2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3
j) Polícia administrativa.
4 — Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou
do grau 3 e níveis 1, 2 e 3
16 — Técnico profissional de estatística de 2.ª classe, 2 — O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente
de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista prin- do Governo Regional terá os poderes que lhe forem dele-
cipal gados por despacho conjunto do Presidente do Governo
2 — Auxiliar administrativo» Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.
No subitem 9.1 é eliminado o lugar de motorista de Artigo 3.º
ligeiros. Competências
Artigo 5.º
1 — Compete ao Vice-Presidente do Governo Regional:
Republicação
a) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A, de 9 dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e
de Fevereiro, assim como o respectivo quadro de pessoal execução das políticas orçamental, financeira, de promoção
anexo, é republicado em anexo ao presente diploma, com das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem
as alterações por este introduzidas, procedendo-se à re- como na participação da Região na definição e execução
numeração sequencial do respectivo articulado e quadro da política fiscal, assim como o sector público empresa-
de pessoal. rial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-
Artigo 6.º -Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Entrada em vigor b) Orientar, dirigir e superintender em todas as matérias
respeitantes ao investimento externo;
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) Coordenar e acompanhar a definição da política eco-
da sua publicação. nómica regional;
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta d) Gerir o património da Região;
Delgada, em 3 de Abril de 2007. e) Superintender, orientar e coordenar o planeamento
regional, designadamente nas actividades da orgânica
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel regional de planeamento e de preparação, elaboração e
Martins do Vale César. execução dos planos regionais;
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Agosto de f) Promover e participar no estabelecimento e desen-
2007. volvimento de formas de articulação entre as orgânicas
regional e nacional de planeamento;
Publique-se. g) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orça-
O Representante da República para a Região Autónoma mental, financeira, de planeamento regional de promoção
dos Açores, José António Mesquita. das privatizações, bem como as medidas necessárias à par-
ticipação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos ter-
ANEXO mos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores;
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional h) Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito
regional, nos termos da lei;
CAPÍTULO I i) Orientar, dirigir e superintender, na Região, as ma-
térias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos
Atribuições e competências Açores;
j) Presidir ao Conselho Consultivo da Administração
Artigo 1.º Pública Regional;
Objecto k) Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e
modernização da administração regional autónoma, desig-
O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços nadamente nas áreas da organização, gestão administrativa
dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional e e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia
aprova o respectivo quadro de pessoal. ao funcionamento daquela administração;
l) Proceder a acções sistemáticas de avaliação da efi-
Artigo 2.º cácia e eficiência dos serviços da administração regional
Atribuições autónoma, bem como da capacidade de modernização
e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma
1 — A Vice-Presidência do Governo Regional é a en-
sistemática a relação custo-benefício da actividade ad-
tidade que propõe e executa as políticas do Governo Re-
ministrativa;
gional nas seguintes matérias:
m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos
a) Finanças e património; prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6587
reclamações e sugestões relativas à organização e funcio- Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Aço-
namento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, res (DREPA);
propondo as medidas de modernização adequadas; Direcção Regional de Organização e Administração
n) Promover e coordenar a cooperação entre a adminis- Pública (DROAP);
tração regional autónoma e a administração local; Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
o) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os servi-
ços da administração regional autónoma e local, incluindo b) Inspectivos:
os institutos públicos em todas as suas modalidades e as Inspecção Administrativa Regional (IAR).
associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do
Governo Regional, nos termos da lei; 2 — Na dependência do Vice-Presidente do Governo
p) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por Regional funciona ainda o Conselho Consultivo da Admi-
despacho do Vice-Presidente do Governo Regional, aos nistração Pública Regional, cuja composição e funciona-
serviços da administração directa e indirecta da Região, as mento é objecto de decreto regulamentar regional.
quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique,
o recurso a entidades externas à Administração Pública;
q) Actuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na CAPÍTULO III
realização de eleições, nos termos da lei;
r) Exercer os poderes em matéria de estatística que Órgãos e serviços
estejam cometidas à Região Autónoma das Açores;
s) Garantir o exercício de poderes de polícia admi- SECÇÃO I
nistrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos
termos da lei; Serviços executivos
t) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente
a questões gerais de direito público, designadamente sobre SUBSECÇÃO I
matérias respeitantes às Regiões Autónomas, bem como
elaborar proposta legislativas; Artigo 5.º
u) Definir e propor as políticas de organização e fun- Divisão dos Serviços Administrativos
cionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos,
bem como executar as acções necessárias à sua concre- 1 — A DSA funciona na dependência directa do Vice-
tização; -Presidente do Governo Regional, ficando sediada em
v) Exercer os poderes de tutela e superintendência que Ponta Delgada, e presta apoio instrumental de carácter
lhe sejam atribuídos por lei. administrativo.
2 — A DSA compreende as seguintes secções:
2 — O Vice-Presidente pode delegar no chefe de ga- a) Secção de Pessoal (SP);
binete ou nos titulares de cargos de direcção e de chefia b) Secção de Expediente, Documentação e Arquivo
dos órgãos e serviços de si dependentes competências em (SEDA);
matéria de aplicação das normas de polícia administrativa c) Secção de Contabilidade e Economato (SCE).
para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a
prática de actos de gestão corrente. Artigo 6.º
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, Competências da Divisão dos Serviços Administrativos
consideram-se actos de gestão corrente os que respeitem
à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orça- Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços de-
mentais e de outros que constituam simples condição de pendentes do Vice-Presidente do Governo Regional que
exercício de competências. exercem a sua actividade nas áreas de finanças, patrimó-
nio, planeamento, assuntos europeus e privatizações, nos
domínios dos recursos humanos, economato, expediente
CAPÍTULO II e arquivo, assegurando a execução das tarefas de carácter
Estrutura orgânica administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços,
competindo-lhe, designadamente:
Artigo 4.º a) Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos
Estrutura geral serviços acima referidos;
b) Promover e assegurar todas as acções relativas à
1 — Na dependência do Vice-Presidente do Governo gestão corrente e provisional dos recursos humanos, no-
Regional funcionam os seguintes serviços: meadamente os procedimentos administrativos relativos
a) Executivos: ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e
classificação de serviço do pessoal;
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA); c) Organizar e manter actualizados os ficheiros de ca-
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Docu- dastro e os processos individuais;
mentação); d) Assegurar todos os procedimentos administrativos
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Li- relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;
cenças (DAPL); e) Proceder ao inventário actualizado nos termos le-
Centros de informática para as áreas das finanças e da gais, assegurar a aquisição de todo o equipamento, ma-
administração pública regional; terial e bens de consumo necessários ao funcionamento
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); dos serviços, bem como a respectiva gestão e zelar pela
6588 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
conservação, manutenção e segurança das instalações e em geral, e sobre serviços directamente dependentes do
equipamentos. Vice-Presidente do Governo Regional;
Artigo 7.º b) Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos
Competências da Secção de Pessoal
às áreas de actuação dos serviços referidos na alínea an-
terior;
Compete à SP: c) Manter actualizadas as bases de dados de monogra-
fias, publicações periódicas e documentação em suporte
a) Assegurar as actividades necessárias à gestão de
digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento
pessoal;
em matéria de interesse para a Administração Pública e
b) Assegurar a realização das acções e execução das
administração regional autónoma;
tarefas respeitantes ao processamento de todas as remu-
d) Recolher, analisar, tratar, actualizar, arquivar e pro-
nerações do pessoal;
mover a difusão da legislação nacional, regional e comu-
c) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo
nitária, bem como de toda a informação legislação com
do pessoal;
interesse para os serviços referidos na alínea a);
d) Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
e) Analisar, tratar e difundir a legislação regional por
e) Colaborar em acções tendentes ao aumento da pro-
todos os serviços de âmbito regional e nacional, através
dutividade e da qualidade do trabalho;
do Projecto LEGAÇOR;
f) Promover acções de formação e aperfeiçoamento
f) Planificar e promover a edição de publicações com
profissional do pessoal, colaborando na elaboração dos
interesse para os serviços acima referidos;
respectivos planos;
g) Promover e assegurar a actualização de uma base de
g) Organizar a recepção e encaminhamento do pú-
dados sobre legislação com interesse para a administração
blico.
regional autónoma e local;
Artigo 8.º
h) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a
Competências da Secção de Expediente, Documentação e Arquivo todos os serviços da administração regional autónoma;
Compete à SEDA: i) Promover contactos com outros serviços e organis-
mos similares da administração central, regional e local,
a) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, designadamente com vista à permuta de informações e
classificação e distribuição interna de correspondência; experiências;
b) Assegurar o serviço de expedição de correspondência; j) Organizar e assegurar o funcionamento de uma bi-
c) Superintender na organização e actualização do ar- blioteca especializada, utilizando as novas tecnologias da
quivo geral, bem como da biblioteca; informação e comunicação;
d) Assegurar a reprodução de documentos; k) Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à
e) Divulgar normas internas, circulares e directivas su- classificação de documentos, da informação e respectivos
periores; prazos de conservação;
f) Promover o arquivo de matéria científica e técnica; l) Promover a uniformização de critérios de organização
g) Emitir certidões dos documentos existentes no ar- da informação e da documentação para a Vice-Presidência
quivo; do Governo Regional;
h) Proceder à organização, instrução, estudo e infor- m) Elaborar o regulamento de arquivo, em colaboração
mação de dados. com os Serviços de Informação (Biblioteca, Arquivo e
Artigo 9.º Documentação) e submetê-lo à aprovação superior;
Competências da Secção de Contabilidade e Economato
n) Elaborar tabelas de selecção e avaliação de acordo
com a legislação em vigor;
Compete à SCE: o) Promover a organização e acondicionamento do Ar-
quivo Histórico e propor normas para a regulamentação
a) Executar todos os actos dos procedimentos adminis-
da sua consulta e utilização;
trativos relativos à aquisição e locação de equipamentos,
p) Autorizar a microfilmagem, digitalização e elimi-
bens de consumo e serviços;
nação da informação de acordo com a lei e as normas
b) Zelar pela manutenção, conservação e segurança do
arquivísticas;
património afecto ao serviço;
q) Cooperar com os Centros de Informação (Biblioteca,
c) Assegurar a gestão de stocks;
Arquivo e Documentação) de outras entidades;
d) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras
r) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a
instalações, bem como uma adequada distribuição de bens
todos os serviços da Vice-Presidência do Governo Re-
consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
gional;
e) Organizar e manter actualizado o inventário e o ca-
s) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atri-
dastro dos bens afectos às necessidades dos serviços;
buídas por lei ou por determinação superior.
f) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado
internamente quer o que estiver adjudicado a empresas
2 — O CID é dirigido por um chefe de divisão.
privadas.
Artigo 11.º
Artigo 10.º
Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
1 — A DAPL assegura a actividade de apoio administra-
1 — Ao Centro de Informação compete:
tivo ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional,
a) Recolher e proceder à análise e difusão de informa- à DROAP e à Inspecção Administrativa Regional (IAR),
ção técnica e científica sobre a Administração Pública, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, emissão
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6589
de passaportes e licenças e a execução das normas de po- g) Organizar os processos com vista à declaração de
lícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores. pessoas colectivas de utilidade pública por parte do Go-
2 — A DAPL tem sede em Angra do Heroísmo e com- verno Regional.
preende os seguintes serviços centrais:
a) Secção de Apoio Administrativo (SAA); Artigo 15.º
b) Secção da ADSE (SADSE); Delegações da Divisão de Administração,
c) Secção de Passaportes e Licenças (SPL). ADSE, Passaportes e Licenças
Às delegações da DAPL compete:
3 — A DAPL compreende ainda os seguintes serviços
externos: a) Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
b) Proceder à emissão de passaportes;
a) Delegação da DAPL na ilha de São Miguel; c) Assegurar o serviço de expediente geral e de ar-
b) Delegação da DAPL na ilha do Faial. quivo;
d) Executar o serviço de contabilidade;
4 — A DAPL é dirigida por um chefe de divisão e as e) Proceder ao serviço de inventário e de economato;
respectivas delegações são coordenadas por um subcoor- f) Apoiar a realização de actividades dos outros serviços
denador. directamente dependentes do Vice-Presidente sempre que
5 — Ao chefe de divisão compete dirigir e coordenar realizadas nas ilhas de São Miguel e do Faial.
os subcoordenadores das delegações.
Artigo 16.º
Artigo 12.º
Centros de Informática
Secção de Apoio Administrativo
1 — O Centro do Informática para a área das finanças,
À SAA compete: designado por CIPD, fica sediado em Ponta Delgada e
a) Assegurar a gestão de pessoal; compete-lhe:
b) Colaborar na preparação, execução e controlo do a) Prestar apoio a todos os serviços dependentes da
orçamento; Vice-Presidência do Governo Regional sediados em Ponta
c) Assegurar o serviço de contabilidade; Delgada;
d) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimo- b) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de
niais; serem informatizadas e efectuar as respectivas análises
e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação, na área
dos bens; das finanças;
f) Gerir o parque automóvel; c) Propor as alterações necessárias ao sistema informá-
g) Zelar pela segurança e conservação do património; tico — hardware e software — de modo a torná-lo mais
h) Executar todos os serviços de carácter administra- eficiente e adequado;
tivo, designadamente assegurar o expediente, o arquivo e d) Assegurar a gestão e funcionamento do sistema infor-
a documentação. mático e redes de comunicações, bem como a coordenação
e execução de projectos na área informática;
Artigo 13.º e) Zelar pela manutenção e renovação do equipamento
Secção da ADSE informático;
f) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema in-
À SADSE compete: formático e propor a definição de normas de utilização
a) Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na do mesmo.
Região;
b) Estudar e propor medidas de modernização e melho- 2 — O Centro de Informática para as Áreas da Admi-
ria do serviço prestado. nistração Pública Regional e Local, designado por CIAH,
fica sediado em Angra do Heroísmo, competindo-lhe:
Artigo 14.º a) Prestar apoio a todos os serviços dependentes da Vice-
Secção de Passaportes e Licenças -Presidência do Governo Regional sediados em Angra do
Heroísmo e na Horta;
À SPL compete: b) Prestar assessoria informática e apoiar a informa-
a) Assegurar o expediente respeitante a passaportes e tização, designadamente colaborando na elaboração de
licenças; estudos, concepção de sistemas e aquisição de equipamento
b) Organizar os processos de licença de importação de informático;
armas de caça e de emissão de alvarás e armeiros; c) Participar no processo de modernização administra-
c) Proceder ao registo e à atribuição de licença de ex- tiva com a DROAP;
ploração de máquinas de diversão; d) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, às
d) Assegurar o expediente respeitante à execução das autarquias locais;
normas de polícia administrativa para a Região Autónoma e) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, aos
dos Açores; assuntos eleitorais;
e) Proceder ao registo das associações civis e canónicas f) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e
da Região; dos sistemas informáticos instalados e a actualização do
f) Emitir os cartões de identidade dos funcionários da registo da informação recolhida;
administração regional autónoma; g) Gerir a rede de comunicações;
6590 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
h) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua k) Registar e superintender nas operações relativas aos
introdução; movimentos de fundos da Região com o exterior;
i) Assegurar a compatibilidade de novos sistemas infor- l) Instruir os processos de concessão de garantias pes-
máticos e de comunicações com os existentes; soais por parte da Região, recolhendo dos departamentos
j) Garantir o suporte técnico dos equipamentos des- competentes as informações e os elementos necessários
centralizados; à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cum-
k) Assegurar a formação profissional e o acompanha- primento dos encargos emergentes das garantias pres-
mento dos utilizadores do equipamento informático; tadas;
l) Promover contactos com outros serviços de infor- m) Assegurar a gestão e administração dos bens do
mática e organismos similares da administração central, domínio privado da Região, bem como promover e su-
regional e local, designadamente com vista à permuta de perintender na aquisição, a qualquer título, para a Região
informações e experiências. de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de
bens móveis a título gratuito;
3 — Os centros de informática são dirigidos por chefes n) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e
de divisão. semoventes da Região e o arrendamento de prédios para
a instalação dos serviços da administração regional;
SUBSECÇÃO II o) Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da
Região.
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
2 — O director regional do Orçamento e Tesouro poderá
Artigo 17.º delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das
Natureza suas competências, nos termos da lei.
A DROT é o serviço executivo com atribuições nas
Artigo 19.º
áreas do orçamento, contabilidade pública regional, Te-
souro, crédito devido, seguros, património e sector público Estrutura
empresarial.
A DROT compreende:
Artigo 18.º
Competências
a) A Direcção de Serviços de Orçamento e Contabili-
dade (DSOC);
1 — No exercício das suas competências nas áreas re- b) A Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
feridas no artigo anterior, compete à DROT: c) A Direcção de Serviços do Património (DSP).
a) Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo
Regional na definição, execução e acompanhamento das Artigo 20.º
políticas fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei; Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento
1 — À DSOC compete:
e controlo daquelas políticas;
c) Superintender na contabilidade pública regional e a) Assegurar a preparação e elaboração da proposta de
apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja orçamento regional bem como a respectiva proposta de
área de competência se relacione com a DROT; decreto de execução orçamental;
d) Promover a elaboração do orçamento regional e con- b) Superintender, coordenar e colaborar em todas as ma-
trolar a sua execução, assim como o acompanhamento da térias respeitantes aos orçamentos privativos dos serviços
execução financeira do plano; e fundos autónomos, designadamente na sua elaboração,
e) Estudar e propor medidas normativas de organização, execução e controlo orçamental, pronunciando-se sobre
simplificação e uniformização dos serviços e organismos os mesmos, e executar quaisquer outras actividades que
em matéria de contabilidade pública regional com vista lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior
ao desenvolvimento e articulação com os programas do com o objectivo de aperfeiçoar, racionalizar e conferir
Governo Regional; eficácia à sua gestão;
f) Acompanhar a actividade bancária e seguradora de c) Colaborar no controlo do orçamento regional, garan-
âmbito regional, nos termos da lei; tindo o cumprimento dos objectivos e políticas superior-
g) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao mente definidos;
sector público sediado na Região; d) Acompanhar a execução do orçamento regional e
h) Promover a elaboração de regulamentos destinados elaborar os respectivos relatórios;
a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação e) Informar os processos sobre alterações orçamentais
do sistema fiscal nacional à realidade regional; a submeter a despacho superior;
i) Propor e acompanhar a celebração de contratos de f) Organizar as contas correntes relativas ao controlo de
empréstimo por parte da Região, bem como as incidências todos os movimentos orçamentais, bem como controlar a
no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, execução financeira do plano;
designadamente os relativos a auxílios e a investimentos g) Elaborar a Conta da Região;
estrangeiros na Região; h) Organizar todos os processamentos de despesas que
j) Controlar as operações financeiras que sejam efectua- lhe sejam superiormente determinados;
das por serviços sob a superintendência da Região e pelas i) Contabilizar os recursos provenientes de fundos co-
pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, munitários e de todas as receitas da Região;
que tenham por objecto principal a realização daquelas j) Estudar e propor medidas fiscais de carácter nor-
operações; mativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6591
propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria e) Estudar e propor medidas fiscais de carácter nor-
da sua competência; mativo, em estreita colaboração com a DSF, bem como
k) Superintender e orientar a actividade das delegações propor métodos de aperfeiçoamento em qualquer matéria
de contabilidade pública regional. da sua competência;
f) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas
2 — A DSOC compreende: as matérias respeitantes aos orçamentos privativos dos
serviços e fundos autónomos.
a) A Divisão de Contabilidade Pública Regional
(DCPR);
b) A Divisão do Orçamento Regional (DOR); Artigo 24.º
c) Divisões das delegações de contabilidade pública Direcção de Serviços Financeiros
regional.
1 — A DSF tem as seguintes competências:
Artigo 21.º a) Colaborar na definição e na execução, na Região, das
Divisão da Contabilidade Pública Regional
políticas fiscal e financeira, nos termos da lei;
b) Assegurar a gestão financeira regional, em termos de
A DCPR tem as seguintes competências: regularidade e optimização de resultados;
a) Assegurar, de acordo com as orientações superior- c) Centralizar todos os elementos da receita e das ope-
mente emanadas e em coordenação com o chefes de di- rações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de
visão das delegações de contabilidade pública regional, a acompanhamento das receitas da Região;
execução das medidas necessárias ao seu regular funcio- d) Colaborar no acompanhamento da actividade ban-
namento; cária e seguradora do sector empresarial regional, nos
b) Garantir, de acordo com as instruções superiormente termos da lei;
emanadas e em coordenação com os chefes de divisão das e) Acompanhar as operações relativas aos fluxos mo-
delegações de contabilidade pública regional a execução netários da Região com o restante território nacional no
das medidas de política fixadas. âmbito da União Europeia e com o estrangeiro;
f) Assegurar o tratamento dos assuntos referentes à dí-
Artigo 22.º vida pública e quaisquer operações financeiras em que a
Região participe, directa ou indirectamente.
Divisões das delegações de contabilidade pública regional
1 — As divisões das delegações de contabilidade pú- 2 — A DSF compreende a Divisão de Fiscalidade e de
blica regional estão sediadas em Angra do Heroísmo, na Operações de Tesouraria (DFOT).
Horta e em Ponta Delgada.
2 — Às divisões das delegações de contabilidade pú- Artigo 25.º
blica regional compete: Divisão de Fiscalidade e Operações de Tesouraria
a) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento 1 — Compete à DFOT:
das despesas públicas;
b) Manter actualizado um registo das autorizações de a) Elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes
pagamento; a todas as matérias de natureza financeira e fiscal a seu
c) Registar as guias de receita e reposições; cargo;
d) Organizar os mapas relativos à sua actividade com b) Acompanhar o processo de concessão, em regime
vista à elaboração das contas públicas e remetê-los à contratual, de benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e
DSOC. contribuição autárquica;
c) Promover a concretização das medidas técnicas e
3 — O recrutamento para a chefia das divisões acima re- administrativas necessárias à atribuição de benefícios fis-
feridas faz-se nos termos do regime geral, podendo também cais;
ser feito de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º d) Manter actualizado o registo de todos os benefícios
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptado à Região ficais concedidos;
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de e) Garantir, em conformidade com as instruções supe-
Maio, de entre pessoal integrado na carreira específica de riormente emanadas, a execução das medidas fixadas e
técnico contabilista. prestar o apoio técnico que lhe for solicitado;
f) Acompanhar o sector público empresarial (SPE) da
Artigo 23.º Região Autónoma dos Açores;
g) Manter organizados e actualizados os processos res-
Divisão do Orçamento Regional
peitantes a operações activas e passivas de financiamento
À DOR compete: bem como os respeitantes à prestação de garantias pessoais
pela Região;
a) Executar os actos de elaboração do Orçamento Re- h) Acompanhar e garantir o regular funcionamento das
gional e participar na elaboração da proposta anual do Or- tesourarias da Região.
çamento e do respectivo decreto de execução orçamental;
b) Elaborar a Conta da Região; 2 — A DFOT integra:
c) Informar os respectivos processos sobre alterações
orçamentais que devam ser submetidos a despacho su- a) A Tesouraria de Angra do Heroísmo (TAH);
perior; b) A Tesouraria da Horta (TH);
d) Acompanhar a execução orçamental e do plano; c) A Tesouraria de Ponta Delgada (TPD).
6592 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
Artigo 26.º b) Promover, junto dos serviços regionais para tal habi-
Tesourarias da Região
litados, as avaliações da propriedade rústica e urbana que
se mostrem necessárias;
1 — Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores c) Vistoriar os prédios da Região e pronunciar-se sobre
compete, de um modo geral, o controlo da movimentação as obras que carecem de ser efectuadas, fiscalizando, em
e da utilização dos fundos da Região, no seu território, cooperação com os serviços regionais para tal habilitados,
no País e no estrangeiro, bem como a respectiva conta- a sua execução;
bilização. d) Emitir parecer sobre os processos que lhe sejam
2 — Às tesourarias da Região Autónoma dos Açores submetidos;
incumbem, especialmente e em função da respectiva área e) Realizar trabalhos de investigação nos domínios
territorial de competência: respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins, bem
a) As tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e como executar quaisquer outras actividades que lhe sejam
cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos superiormente determinadas neste domínio;
departamentos do Governo Regional; f) Proceder à realização de inquéritos, sindicâncias e
b) A arrecadação e cobrança de outras receitas da Re- inspecções nas áreas de intervenção da DSP;
gião ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito g) Assegurar, em geral, nos termos da lei, os demais
público que lhe seja atribuído por diploma legislativo ou actos de gestão patrimonial.
regulamentar regional;
c) O serviço de pagamento das despesas da Região; Artigo 29.º
d) As acções e procedimentos necessários ao serviço de Sector de Imóveis
pagamento de juros, vendas e outras despesas, bem como
quaisquer encargos decorrentes de contratos celebrados Ao SI compete:
pelos entes representativos da Região. a) Promover a compra para a Região de bens imóveis
ou a aquisição de direitos a eles respeitantes;
Artigo 27.º b) Assegurar o processamento dos actos relativos a he-
Direcção de Serviços do Património ranças, legados e doações a favor da Região;
c) Assegurar a instrução dos processos de arrendamento
1 — São competências da DSP: para a Região;
a) Proceder à aquisição e inventariação de bens imóveis d) Assegurar o processamento dos actos relacionados
para a Região; com a venda e a cessão definitiva dos bens imóveis da
b) Proceder à inventariação dos bens móveis da Re- Região;
gião; e) Assegurar o processamento dos actos de registo sub-
c) Colaborar na realização de estudos e na preparação sequentes à aquisição dos bens imóveis ou de direitos a
das normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, eles respeitantes;
propondo as medidas de actualização que se mostrem f) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imó-
necessárias; veis da Região, bem como proceder à respectiva actuali-
d) Propor a afectação dos bens aos diversos serviços da zação;
administração regional; g) Preparar e praticar os actos necessários à gestão pa-
e) Propor a aquisição e atribuição de veículos aos servi- trimonial dos bens imóveis da Região e dos direitos a eles
ços, em conformidade com as disponibilidades financeiras, respeitantes;
e as linhas orientadoras do uso, fiscalização, manutenção h) Proceder aos estudos necessários à adequada gestão
e reparação de veículos; dos bens imóveis da Região, elaborando informações e
f) Estabelecer ligação com o Centro de Informática de propostas e procedendo aos trabalhos de investigação que
Ponta Delgada, por forma a assegurar os meios informá- se revelem necessários;
ticos adequados à gestão patrimonial; i) Assegurar o processamento dos actos relativos à ces-
g) Proceder aos actos necessários ao registo de bens a são precária e arrendamento de bens da Região;
favor da Região Autónoma dos Açores; j) Zelar e acompanhar a conservação e valorização dos
h) Executar quaisquer outras actividades relacionadas bens da Região.
com a gestão patrimonial que lhe sejam cometidas por lei
ou por determinação superior. Artigo 30.º
2 — A DSP compreende: Sector de Móveis
a) A Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial Ao SM compete:
(DIGP); a) Assegurar o processamento dos actos relativos à
b) O Sector de Imóveis (SI); aquisição e alienação de veículos, incluindo os actos de
c) O Sector de Móveis (SM). registo de veículos, bem como a elaboração do respectivo
inventário;
Artigo 28.º b) Acompanhar e zelar pelo cumprimento das operações
Divisão de Inspecção e Gestão Patrimonial relativas à elaboração e actualização do inventário dos bens
móveis da Região;
São competências da DIGP:
c) Assegurar a prática dos actos relacionados com a
a) Orientar as operações relativamente à elaboração do constituição, modificação e extinção de direitos e obriga-
inventário dos bens da Região; ções relativos aos bens móveis da Região.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6593
Artigo 31.º entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo
Coordenação dos Sectores de Imóveis e de Móveis
para terceiros e para os objectivos que determinaram a res-
pectiva elaboração.
No âmbito do SI e do SM, e sempre que se justifique, Artigo 34.º
podem ser cometidas aos subdirectores de Gestão Patri-
Estrutura
monial funções de coordenação daqueles sectores.
1 — A DREPA compreende os seguintes serviços:
SUBSECÇÃO III
a) Secção de Apoio à DREPA (SA);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores b) Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Do-
cumentação);
Artigo 32.º c) Direcção de Serviços de Planeamento (DSP);
Natureza
d) Núcleo de Fundos Comunitários (NFC).
A DREPA é o serviço de carácter executivo da Vice- 2 — A DSP compreende os seguintes serviços:
-Presidência do Governo Regional responsável pela pre-
paração e elaboração do plano regional, pelas intervenções a) Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP);
com apoios comunitários na Região e pela realização de b) Divisão de Programação e Análise de Projectos
estudos de natureza sócio-económica. (DPAP).
Artigo 33.º Artigo 35.º
Competências da Secção de Apoio à Direcção
Competências
Regional de Estudos e Planeamento dos Açores
À DREPA compete, designadamente: Compete à SA:
a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento a) Promover as actividades necessárias à gestão do
económico-social da Região e elaborar previsões quan- pessoal;
titativas globais, sectoriais e sub-regionais que permitam b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeada-
a formulação de opções fundamentais e dos objectivos mente a sua classificação, ordenação, conservação e dis-
do plano regional, assim como a fixação das metas de tribuição;
desenvolvimento; c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade e eco-
b) Propor a formulação de orientações e directivas de nomato;
carácter técnico para a elaboração de propostas sectoriais d) Prestar apoio a todos os serviços da DREPA.
de modo a facilitar a sua posterior integração no plano
regional, facultando a informação indispensável à sua Artigo 36.º
elaboração;
c) Proceder à elaboração da proposta dos planos regio- Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
nais, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos 1 — Ao Serviço de Informação compete:
relatórios de execução financeira e material;
d) Elaborar estudos de conjuntura, manter uma análise a) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios,
permanente das realidades demográfica, económica e so- projectos e outros documentos relacionados com a análise
cial da Região, de uma forma global e sectorial, e promover e desenvolvimento da Região;
a realização de estudos de interesse económico e social; b) Manter actualizada uma biblioteca no domínio
e) Emitir parecer, quando solicitado, sobre investimen- económico-social, gerir as bases de dados bibliográficos
tos públicos e privados cuja concretização dependa de e proceder à sua difusão interna e externa, bem como à de
autorização do Governo Regional; outras bases produzidas pela DREPA;
f) Proceder ao acompanhamento e execução, quando c) Preparar a edição das publicações realizadas na área
necessário, dos sistemas de incentivos de âmbito regional, de actuação da DREPA e coordenar a sua reprodução e
nacional e comunitário; difusão;
g) Preparar e acompanhar, em colaboração com os res- d) Colaborar e participar na concepção do sistema de
tantes departamentos governamentais, os programas ope- informação da DREPA e no desenvolvimento das neces-
racionais e demais intervenções comunitárias relacionadas sárias aplicações informáticas;
com os fundos estruturais da União Europeia em matéria e) Promover acções de comunicação e de divulgação,
de desenvolvimento Regional; designadamente as decorrentes de obrigações em matéria
h) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento de publicitação dos apoios comunitários;
regional, o contributo regional para o Quadro de Referência f) Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca,
Estratégica Nacional (QREN) e, neste âmbito, articular as Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
intervenções dos fundos comunitários; g) Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca,
i) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, Arquivo e Documentação) na implementação de normas
de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estru- tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da
turais, assegurando, quer a nível nacional quer junto da gestão documental e da informação;
União Europeia, as funções de interlocutor regional para h) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atri-
as questões relacionadas com aqueles fundos; buídas por lei ou por determinação superior.
j) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, pro-
jectos e outros documentos relacionados com a análise e 2 — A actividade do Serviço de Informação é coorde-
desenvolvimento da Região, facultando a sua consulta às nada directamente pelo director regional.
6594 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
Artigo 37.º d) Preparar e participar nos trabalhos da Comissão Téc-
Direcção de Serviços de Planeamento
nica de Planeamento;
e) Proceder, em colaboração com outros departamentos,
1 — Compete à DSP: à elaboração e acompanhamento de programas ou outros
instrumentos de programação e de ordenamento.
a) Promover e coordenar a realização de estudos e
análises técnicas que permitam avaliar a situação sócio-
Artigo 40.º
-económica da Região;
b) Preparar e apresentar a estrutura e calendarização das Núcleo de Fundos Comunitários
tarefas técnicas relativas à elaboração dos planos regionais Ao NFC compete:
e outros instrumentos de planeamento;
c) Promover e articular as actividades técnicas relativas a) Elaborar, em colaboração com a DSP, o contributo
às propostas das secretarias regionais a integrar o plano regional para o Quadro de Referência Estratégico Nacional
regional; e, neste âmbito, articular as acções apoiadas pela União
d) Assegurar a realização das actividades necessárias ao Europeia, promovendo a maximização da aplicação, na
acompanhamento do plano regional e outros instrumentos Região, dos recursos disponíveis;
de planeamento; b) Promover a gestão, o acompanhamento, a avaliação
e) Assegurar e acompanhar a realização de pareceres e o controlo da aplicação dos fundos estruturais;
e avaliações de projectos de investimento público e pri- c) Coordenar a gestão e o acompanhamento da aplica-
vado; ção dos diversos fundos e apoios financeiros de origem
f) Promover a articulação, nas vertentes de elaboração comunitária;
e acompanhamento, entre o plano regional e demais inter- d) Exercer as funções de interlocutor regional para os
venções com co-financiamento comunitário; assuntos respeitantes aos fundos comunitários, conforme
g) Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação for determinado, tanto de âmbito nacional como comu-
com os competentes departamentos regionais, que visem nitário.
assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das
autarquias locais com vista à promoção do desenvolvi- SUBSECÇÃO IV
mento regional. Direcção Regional de Organização e Administração Pública
2 — A DSP compreende as seguintes divisões: Artigo 41.º
a) Divisão de Estudos e Prospectiva (DEP); Natureza
b) Divisão de Programação e Análise de Projectos
(DPAP). A DROAP é o serviço executivo da Vice-Presidência
Artigo 38.º do Governo Regional com competências nas áreas da
administração pública regional e local, assim como nos
Divisão de Estudos e Prospectiva assuntos eleitorais.
Compete à DEP:
Artigo 42.º
a) Efectuar trabalhos de exploração prospectiva da so-
ciedade açoriana em termos da sua organização e das res- Competências
pectivas condicionantes ao desenvolvimento, fornecendo 1 — À DROAP compete:
referências para opções estratégicas;
b) Observar de uma forma sistematizada a evolução nas a) O aperfeiçoamento e modernização da administra-
sociedades e mercados exteriores tendo em vista detectar ção regional autónoma com vista ao aumento da eficácia
tendências e factores de mudança susceptíveis de reper- global da gestão pública, à melhoria das suas relações
cussão interna; com os cidadãos e à racionalização e desburocratização
c) Elaborar estudos, análises e projecções das principais dos serviços públicos;
variáveis sociais e económicas que permitam a definição b) O estudo, coordenação e execução de medidas res-
de objectivos e metas de desenvolvimento; peitantes à gestão e administração dos recursos humanos,
d) Manter uma análise permanente da realidade social, assim como o respectivo controlo financeiro da admissão
económica e financeira da Região, elaborando e divulgando de recursos humanos na administração regional, nele se in-
estudos de conjuntura. cluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de
prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
Artigo 39.º c) O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais
nos domínios da cooperação técnica e financeira, do or-
Divisão de Programação e Análise de Projectos denamento municipal do território e do apoio jurídico e
Compete à DPAP: à gestão;
d) A promoção da articulação entre o Governo Regional
a) Executar as orientações e directivas de carácter téc- e as autarquias locais;
nico para a elaboração de programas sectoriais de modo a e) A execução, em matéria de recenseamento e eleições,
facilitar a sua posterior integração no plano da Região; das funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
b) Recolher e tratar as propostas de investimento pro- f) Propor, no âmbito das suas competências, a realização
venientes dos diversos sectores da administração regional; de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e ser-
c) Analisar e elaborar pareceres sobre projectos de in- viços da administração regional e local, bem como tomar
vestimento, público e privado, designadamente no que se conhecimento dos relatórios elaborados pela Inspecção
refere à sua adequação aos objectivos do plano regional; Administrativa Regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6595
g) Emitir os necessários pareceres tendo em vista habi- 2 — A DSMGF compreende os seguintes serviços:
litar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo
a) Divisão de Estruturas e Modernização (DEM);
Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras mu-
nicipais e juntas de freguesia da Região. b) Centro de Formação da Administração Pública dos
Açores (CEFAPA);
c) Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF).
2 — Para prossecução das competências genericamente
referidas no número anterior e quando o carácter multidis-
ciplinar das actividades a desenvolver o justifique, podem Artigo 45.º
ser criados grupos de trabalho constituídos por funcionários Divisão de Estruturas e Modernização
desta Direcção Regional, independentemente das unidades
orgânicas a que se encontrem afectos. Compete à DEM:
3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar a) Analisar o impacte financeiro das propostas de cria-
competências nos respectivos dirigentes. ção, modificação ou extinção de estruturas orgânicas;
b) Analisar o impacte financeiro das despesas com re-
Artigo 43.º cursos humanos e, em consequência, instruir os processos
Estrutura tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente do
Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal
A DROAP compreende os seguintes serviços: na administração pública regional, nesta se incluindo as
a) Direcção de Serviços de Modernização e Gestão contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação
Financeira (DSMGF); de serviços, designadamente tarefa e avença;
b) Direcção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento c) Elaborar e propor a aplicação de métodos de raciona-
do Território (DSJOT). lização e simplificação dos procedimentos administrativos,
bem como desenvolver projectos que visem a moderniza-
Artigo 44.º ção da administração regional autónoma em todas as suas
áreas de actuação;
Direcção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira d) Apoiar os departamentos regionais na elaboração das
1 — Compete à DSMGF: respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as
propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem
a) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para serviços da administração regional autónoma;
a administração regional, no domínio das suas competên- e) Estudar e propor, no âmbito da administração regio-
cias, e, se necessário, propor a elaboração de projectos nal autónoma, medidas de adequação entre as estruturas
de diploma; orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;
b) Analisar, em termos estruturais, todos os projectos f) Realizar estudos no domínio da análise e qualificação
de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços de funções e proceder ao levantamento e hierarquização
e organismos da administração regional autónoma, bem de funções, bem como à definição do perfil dos postos
como o respectivo impacte financeiro; de trabalho;
c) Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego g) Proceder a estudos conducentes à definição da po-
público e avaliar o impacte financeiro das despesas com lítica de pessoal;
recursos humanos e, em consequência, instruir os processos h) Desenvolver estudos e acções tendentes à criação
tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente do de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia,
Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de
na administração pública regional, nesta se incluindo as aproximação da Administração ao cidadão;
contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação i) Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal da
de serviços, designadamente tarefa e avença; administração regional autónoma e local e apoiar, a nível
d) Promover a racionalização das estruturas da admi- departamental e autárquico, a criação de ficheiros des-
nistração regional autónoma, a produtividade e o desen- centralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio
volvimento sócio-profissional dos recursos humanos de técnico do CI;
modo a contribuir para o adequado funcionamento da j) Elaborar propostas gerais de programas de suporte à
função pública; gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias
e) Estudar, propor e acompanhar a aplicação de mo- de gestão, com vista a analisar, em termos de eficiência e
dernas técnicas de gestão com vista à desburocratização eficácia, a actividade prosseguida pelos serviços, detec-
e modernização dos serviços públicos regionais; tando os factores e situações condicionantes ou impeditivos
f) Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos da realização dos objectivos definidos para os serviços;
departamentais ou interdepartamentais, designadamente k) Recolha e análise dos dados referentes ao balanço
no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão; social, junto dos serviços das administrações regional e
g) Propor e desenvolver acções de recrutamento e for- local.
mação do funcionalismo público regional e as acções de
formação solicitadas para a administração local;
Artigo 46.º
h) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços
sociais do funcionalismo regional; Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
i) Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais 1 — Compete ao CEFAPA:
nos domínios das finanças e da contabilidade autárquica;
j) Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais a) Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de
em matéria de gestão financeira e contabilística com vista formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns
ao seu aperfeiçoamento. a toda a administração regional autónoma;
6596 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
b) Conceber, programar e realizar acções de formação e 2 — Compete ainda à DEAF efectuar o acompanha-
aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo mento técnico dos projectos de investimento municipal
público regional e local; co-financiados por fundos comunitários, apreciando os
c) Colaborar na definição dos métodos e processos de respectivos processos de candidatura com vista à sua exe-
recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções cução físico-financeira, bem como participar na gestão dos
desta natureza de interesse geral para a administração programas operacionais em que se inserem as acções das
regional autónoma que devam ser centralizadas, assim autarquias locais.
como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços 3 — As competências referidas no número anterior se-
regionais e das autarquias locais; rão asseguradas até ao termo do 3.º Quadro Comunitário
d) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas de Apoio.
e métodos de psicologia e psicossociologia de trabalho
orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orien- Artigo 48.º
tação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma Direcção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território
mais adequada utilização dos recursos humanos da admi-
nistração regional autónoma; 1 — Compete à DSJOT:
e) Gerir as instalações e equipamento destinados à for- a) Exercer funções de consultadoria na área do regime
mação, assim como o laboratório de psicologia. jurídico da função pública, bem como prestar apoio jurídico
às autarquias locais;
2 — A concepção, programação e realização das acções b) Dar parecer jurídico sobre todos os projectos de di-
de formação para os funcionários da administração regional ploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e
e local são efectuadas com a colaboração da DSJOT. organismos da administração regional autónoma e, quando
3 — O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão. solicitado, dos serviços autárquicos;
c) Prosseguir as medidas necessárias à execução de polí-
Artigo 47.º ticas de pessoal e de emprego público e, quando necessário,
Divisão de Estudos e Análise Financeira elaborar propostas de diploma para o efeito;
d) Apoiar os serviços e organismos da administração
1 — Compete à DEAF: pública regional nas acções de recrutamento e selecção
a) Acompanhar e coordenar o processo de preparação de pessoal;
e execução do plano anual e de médio prazo da Região e) Coordenar e acompanhar os processos de cooperação
e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regio-
no que respeita ao Programa Administração Regional
nal e as autarquias locais;
e Local, atribuída à Vice-Presidência do Governo Re-
f) Assegurar acções de apoio e promover a articulação
gional;
necessária em matéria de ordenamento municipal do ter-
b) Orientar, coordenar e promover a actuação dos ser- ritório;
viços sociais do funcionalismo público regional, através g) Emitir parecer e ou elaborar projectos de diplomas em
de apoio técnico e financeiro; matérias respeitantes à área do regime jurídico da função
c) Prestar apoio na área das finanças locais, bem como pública da administração regional e em matérias respei-
avaliar o impacte de alterações da legislação de enqua- tantes à administração local;
dramento; h) Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e elei-
d) Assegurar o processamento de verbas previstas no ções nos domínios a cargo do Governo Regional.
Orçamento do Estado, nomeadamente os fundos previstos
na Lei das Finanças Locais; 2 — A DSJOT compreende os seguintes serviços:
e) Assegurar o processamento de verbas, no âmbito da
legislação regional vigente, sobre cooperação financeira a) Divisão da Função Pública (DFP);
ou outra que atribua à DROAP a responsabilidade de pro- b) Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE);
cessamento de verbas para as autarquias locais; c) Divisão de Acompanhamento ao Ordenamento do
f) Analisar e seleccionar as propostas de candidaturas de Território (DAOT).
projectos municipais à cooperação financeira e acompanhar
a execução física e financeira dos empreendimentos; Artigo 49.º
g) Prestar apoio na área da contabilidade autárquica, Divisão da Função Pública
esclarecendo dúvidas colocadas e analisando anualmente
os documentos previsionais e de prestação de contas; Compete à DFP:
h) Participar em grupos de trabalho de acompanhamento a) Emitir parecer e ou elaborar projectos de diplomas
da contabilidade autárquica e das finanças locais; regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico
i) Elaborar relatórios anuais sobre as finanças locais na da função pública da administração regional;
Região, bem como documentos destinados a outras enti- b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos
dades, nomeadamente ao Tribunal de Contas e à Direcção- órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico
-Geral do Património; da função pública;
j) Estudar e propor critérios, áreas e formas de colabora- c) Exercer funções de consultadoria jurídica na área do
ção e cooperação técnico-financeira entre a administração regime jurídico da função pública;
regional autónoma e a administração local; d) Propor a transmissão de instruções de carácter geral
k) Emitir os necessários pareceres tendo em vista habi- e obrigatório em matéria da sua competência a todos os
litar a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo serviços regionais, obtida a concordância do membro do
Regional sobre os acordos a celebrar com as câmaras mu- Governo Regional com competência na área da Adminis-
nicipais e juntas de freguesia da Região. tração Pública;
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6597
e) Apoiar os departamentos regionais na elaboração de b) Apoiar os municípios no âmbito dos planos muni-
diplomas orgânicos e respectivos quadros de pessoal tendo cipais de ordenamento do território e dar cumprimento
em vista a posterior submissão dos mesmos à tomada de às demais disposições previstas em legislação específica
posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre sobre a matéria;
a matéria; c) Promover e coordenar a articulação entre os diver-
f) Emitir parecer sobre pedidos de intercomunicabilidade sos intervenientes no processo de elaboração e acompa-
de carreiras, à luz das figuras legais de mobilidade, dentro nhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do
do regime jurídico da função pública; território e dos planos directores municipais;
g) Promover, em colaboração com o CID, a compila- d) Instruir os processos de ratificação e promover a
ção e divulgação de informação jurídica, no âmbito da publicação e registo dos planos intermunicipais de orde-
função pública, assim como desenvolver acções de apoio namento do território e dos planos directores municipais,
e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação bem como das correspondentes medidas preventivas, al-
de diplomas legais; terações e suspensões;
h) Instruir os processos do ponto de vista da legalidade e) Colaborar na preparação de outros instrumentos de
tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente gestão territorial;
do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal f) Participar em comissões ou grupos de trabalho, cons-
na administração pública regional, nesta se incluindo as tituídos no âmbito do ordenamento do território e áreas
contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação afins.
de serviços, designadamente tarefa e avença.
SUBSECÇÃO V
Artigo 50.º Serviço Regional de Estatística dos Açores
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Artigo 52.º
Compete à DAJE:
Natureza
a) Emitir parecer e ou elaborar projectos de diplomas re-
gionais em matérias respeitantes à administração local; 1 — O SREA funciona como órgão central de estatís-
b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos tica na Região e como delegação do Instituto Nacional de
órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica; Estatística (INE).
c) Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas 2 — O SREA encontra-se na dependência do Vice-
de actuação das autarquias locais; -Presidente do Governo Regional.
d) Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica
dos serviços e na elaboração de projectos de estatutos, Artigo 53.º
regulamentos e posturas municipais; Atribuições
e) Promover, em colaboração com o CID, a compilação
e divulgação de informação jurídica, no âmbito da admi- 1 — Ao SREA, enquanto órgão central de estatís-
nistração local, assim como desenvolver acções de apoio tica, incumbe exclusivamente, em colaboração com os
e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação departamentos do Governo Regional, o exercício das
de diplomas legais; funções de notação, apuramento, coordenação e publi-
f) Apreciar propostas de alteração dos limites das cir- cação de dados estatísticos com interesse especial para
cunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção a Região.
de autarquias da Região; 2 — Ao SREA, enquanto delegação do INE, relativa-
g) Participar na elaboração de propostas e formaliza- mente às estatísticas de âmbito nacional, incumbe exercer
ção de contratos no âmbito da cooperação e colaboração as funções de centro regional de informação e de docu-
técnico-financeira entre a administração regional autónoma mentação estatística regional.
e as autarquias tendo em vista a tomada de posição do Vice-
-Presidente do Governo Regional sobre a matéria; Artigo 54.º
h) Promover acções de informação para eleitos locais; Princípios
i) Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas
por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico 1 — O SREA goza de autonomia técnica no desempe-
e logístico à preparação de processos eleitorais, operações nho das suas atribuições, sem prejuízo de poder receber
de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem apoio técnico do INE quando as exerça na qualidade de
como assegurar a necessária articulação e colaboração com órgão central de estatística.
outras entidades competentes na matéria; 2 — O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se
j) Promover acções de divulgação e esclarecimento pelos princípios do segredo e da autoridade e informação
junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos au- estatísticos consagrados no Decreto-Lei n.º 124/80, de 17
tárquicos. de Maio, com as adaptações introduzidas pela Lei n.º 6/89,
de 15 de Abril.
Artigo 51.º
Artigo 55.º
Divisão de Acompanhamento e Ordenamento do Território
Delegação
Compete à DAOT:
1 — O SREA pode delegar noutros serviços públicos
a) Desenvolver estudos e emitir pareceres, bem como o exercício das funções de notação, apuramento e coor-
propor medidas relativas ao ordenamento do território de denação de dados estatísticos com interesse especial para
âmbito municipal; a Região.
6598 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
2 — Sempre que ocorra a delegação, os serviços re- b) Serviços de apoio técnico:
feridos no número anterior são considerados órgãos de-
Gabinete Técnico (GT);
legados.
Centro de Informática (CI);
3 — A delegação referida no n.º 1 consta da portaria
conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do
c) Serviços de apoio instrumental:
membro do Governo que tutele o serviço delegado.
Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Docu-
Artigo 56.º mentação);
Secção de Apoio ao SREA (SA);
Competências
1 — Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, d) Serviços operativos:
compete:
Direcção de Serviços de Produção (DSP).
a) Realizar os recenseamentos e inquéritos e elaborar
as estatísticas correntes que respeitem à Região; 2 — O SREA compreende ainda os seguintes serviços
b) Efectuar os inquéritos e indagações estatísticos ne- externos:
cessários, podendo exigir as informações convenientes a
a) Núcleo de São Miguel;
todos os funcionários, autoridades, serviços ou organis- b) Núcleo do Faial.
mos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se
encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade,
3 — Os serviços referidos no número anterior abrangem
salvaguardadas as excepções consignadas na lei; respectivamente as ilhas de São Miguel, Santa Maria e as
c) Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo.
destinados a outras entidades ou por determinação do Vice- 4 — Cada serviço externo é dirigido por um chefe de
-Presidente do Governo Regional; divisão.
d) Coordenar a actividade estatística de âmbito regional; Artigo 58.º
e) Coordenar e centralizar a prestação de informações
estatísticas sobre a Região; Conselho Orientador
f) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na 1 — O CO é constituído por:
Região por parte de outras entidades;
g) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de a) O presidente da direcção do INE, que preside;
notação; b) O director do SREA;
h) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja c) Um vogal nomeado pelo Governo Regional;
considerada conveniente; d) Um vogal nomeado pelo INE.
i) Velar pela observância das normas legais relativas à
estatística; 2 — O director do SREA exerce o cargo de vice-
j) Promover a realização de acções de formação, cursos -presidente e substitui o presidente em todas as suas faltas
e estudos de estatística pura e aplicada; e impedimentos.
k) Promover a realização de estudos de natureza econó- 3 — Ao CO compete:
mica e social com base nos dados estatísticos disponíveis; a) Exercer as competências previstas para o Conselho
l) Prestar assistência técnico-estatística às entidades Superior de Estatística, ao nível do subsistema estatístico
que dela careçam; da Região;
m) Assegurar a permuta de publicações estatísticas ou b) Elaborar os programas anual e plurianual de activida-
similares. des do SREA, prevendo, designadamente, as actividades de
âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Superior de Esta-
2 — Ao SREA, enquanto delegação do INE, com- tística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;
pete: c) Propor o orçamento anual e definir as fontes de fi-
a) Colaborar na concepção das operações estatísticas nanciamento;
básicas e correntes e apoiar a sua execução; d) Apreciar os relatórios sobre a execução dos progra-
b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de no- mas de actividades.
tação que digam respeito à Região;
c) Participar no tratamento da informação; 4 — O CO reúne ordinariamente em Janeiro, Julho e
d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros Setembro e extraordinariamente sempre que se justifi-
gerais; car por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus
e) Desempenhar as demais funções que, por lei, sejam membros.
cometidas às delegações do INE ou sejam determinadas 5 — O CO delibera por maioria absoluta de votos, tendo
superiormente. o presidente voto de qualidade.
Artigo 57.º 6 — O apoio técnico-administrativo ao CO é assegurado
pelos serviços do SREA.
Estrutura
1 — O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e com- Artigo 59.º
preende os seguintes órgãos e serviços centrais: Director
a) Órgãos: Ao director compete:
Conselho Orientador (CO); a) Representar o SREA em juízo e fora dele;
Director; b) Executar as directrizes e orientações emanadas do CO;
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6599
c) Assegurar a gestão corrente do serviço; g) Definir e garantir as condições de segurança de todo
d) Submeter a despacho do Vice-Presidente do Governo o sistema informático;
Regional os assuntos que ultrapassem a sua competência; h) Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e pro-
e) Submeter a despacho do conselho de direcção do INE gramas;
os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade i) Definir normas de utilização do sistema informático
de delegação do INE cuja resolução seja da competência e de acesso pelos utilizadores;
daquele ou de nível superior. j) Realizar e participar em estudos de carácter técnico
e económico necessários à aquisição de equipamento de
Artigo 60.º tratamento automático da informação, telecomunicações
e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades
Gabinete Técnico
do SREA;
1 — Ao GT compete: k) Propor e promover acções de formação técnica do
pessoal de informática;
a) Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que l) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio
se mostrem necessários; técnico e científico no âmbito da informática.
b) Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessá-
rio a recenseamentos, inquéritos, estatísticas correntes e 2 — O CI é dirigido por um chefe de divisão.
trabalhos especiais;
c) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que Artigo 62.º
dela careçam, realizando os estudos especiais adequados,
nos termos e condições que forem autorizados; Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
d) Colaborar na formação profissional do pessoal, de- 1 — Ao Serviço de Informação compete:
signadamente pela organização da parte de metodologia
dos respectivos cursos; a) Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a
e) Construir os sistemas estatísticos fundamentais para documentação enviada ao SREA e organizar e manter
o planeamento sócio-económico; actualizados os respectivos ficheiros;
f) Realizar estudos, designadamente econométricos; b) Auscultar os utilizadores acerca das novas neces-
g) Analisar as séries estatísticas que respeitem à Re- sidades de informação estatística e respectivos meios de
gião; difusão, bem como da utilização feita dos existentes;
h) Construir índices de evolução conjuntural; c) Desenvolver, em colaboração com a DSP, os estudos
i) Realizar estimativas e projecções demográficas; necessários à definição dos meios de difusão de informação
j) Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços estatística, bem como do respectivo conteúdo;
do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas d) Promover, em articulação com DSP, a normalização
possibilidades, a outras entidades que dela careçam; da apresentação estatística e a eliminação de duplicações
k) Organizar a contabilidade económica da Região; desnecessárias;
l) Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual e) Proceder à pesquisa documental no âmbito das acti-
do SREA, bem como proceder ao controlo da sua execução, vidades do SREA;
garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais f) Preparar as publicações estatísticas regionais e asse-
de planeamento; gurar a sua distribuição;
m) Apoiar as reuniões do CO; g) Receber as publicações do INE e assegurar a sua
n) Emitir pareceres sobre os inquéritos e publicações distribuição;
sujeitos a aprovação do SREA. h) Assegurar as relações com serviços e organismos
públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas
2 — O GT é coordenado directamente pelo director. disponíveis;
3 — Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, i) Manter estreita colaboração com os serviços con-
os funcionários integrados no GT exercem as suas funções géneres no sector público e privado, designadamente
integrados em equipas de projecto constituídas no âmbito na área da difusão de informação técnica, científica,
do SREA. económica e social de interesse para a Região e para
o País;
Artigo 61.º j) Acolher, encaminhar e informar o público que con-
tacte com o SREA;
Centro de Informática k) Estabelecer intercâmbios com organismos interna-
1 — Ao CI compete: cionais e estrangeiros através do INE;
l) Permutar publicações estatísticas e similares;
a) Assegurar a execução e a coordenação dos projectos m) Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca,
informáticos; Arquivo e Documentação) na gestão da informação;
b) Elaborar o respectivo plano de actividades; n) Colaborar com o Centro de Informação (Biblioteca,
c) Definir as soluções informáticas adequadas ao de- Arquivo e Documentação) na implementação de normas
senvolvimento de projectos; tendentes à uniformização de procedimentos ao nível da
d) Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção gestão documental e da informação;
e implementação de sistemas automáticos de informação; o) Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atri-
e) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação buídas por lei ou por determinação superior.
susceptíveis de tratamento informático;
f) Optimizar a utilização do equipamento e suporte ló- 2 — O Serviço de Informação (Biblioteca, Arquivo e
gico disponível; Documentação) é dirigido por um chefe de divisão.
6600 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
Artigo 63.º dos sectores agrícola, florestal, pecuário, piscatório e de
Secção de Apoio ao SREA
caça que cubram apenas a Região;
b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional
À SA compete: nos domínios das finanças, da indústria, da construção e
a) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção,
mobilidade de pessoal; existências, consumos e meios de produção, aos preços dos
b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeada- produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos
mente a ordenação, classificação, conservação e distribui- respectivos números e índices, aos transportes e comuni-
ção de todo o expediente entrado; cações, ao comércio interno e externo, à construção, obras
c) Executar as tarefas relativas à contabilidade, patri- públicas, abastecimento de água e aos serviços em geral;
mónio e economato; c) Assegurar o registo de dados em suporte informático
d) Prestar apoio de tratamento de texto a todos os sec- e proceder às respectivas verificações e rectificações;
tores do SREA; d) Colaborar com o INE na concepção das operações
e) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução,
no âmbito das atribuições do SREA. nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica
dos instrumentos de notação;
Artigo 64.º e) Participar no tratamento da informação nos domí-
nios da agricultura, da silvicultura, da pecuária, da caça, da
Direcção dos Serviços de Produção pesca, das finanças, da indústria, da construção, das obras
1 — À DSP compete: públicas, do abastecimento de água e dos serviços em geral.
a) Preparar, orientar tecnicamente e executar os recen- 2 — A DEF é dirigida por um chefe de divisão.
seamentos e inquéritos;
b) Elaborar as estatísticas correntes. Artigo 67.º
2 — A DSP é dirigida por um director de serviços. Serviços externos
3 — A DSP compreende as seguintes divisões: 1 — Aos serviços externos compete, em especial:
a) Divisão de Estatística Demográfico-Sociais e de a) Dinamizar a recolha da informação a obter por en-
Censos (DEDSOC); trevista e por via postal;
b) Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras b) Proceder a recolhas directas de informação, sempre
(FEF). que tal for julgado necessário.
Artigo 65.º
Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e de Censos 2 — Os serviços externos podem executar, na respectiva
área geográfica de jurisdição, algumas das competências do
1 — À DEDSOC compete: CI, do CID e da DSP, em conformidade com os despachos
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos do sec- e instruções do SREA.
tor demográfico-social, bem como os recenseamentos da
área demográfico-social e dos sectores agrícolas, florestal, SECÇÃO II
pecuário, piscatório e de caça que cubram apenas a Região;
b) Elaborar estatísticas correntes de âmbito regional Inspecção Administrativa Regional
relativas ao estado e movimento da população, do emprego,
remunerações de trabalho e outros rendimentos, relações SUBSECÇÃO I
profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, hi- Natureza, âmbito e atribuições
giene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura,
desporto e actividades recreativas, bem como as relativas Artigo 68.º
às famílias, seus rendimentos, preços no consumidor e
condições de vida em geral; Natureza e missão
c) Assegurar o registo de dados em suporte informático A Inspecção Administrativa Regional, abreviadamente
e proceder às respectivas verificações e rectificações; designada por IAR, é o serviço público da Vice-Presidência
d) Colaborar com o INE na concepção das operações do Governo Regional incumbido de preparar e executar as
estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, acções ligadas à competência do Governo Regional quanto
nomeadamente através de distribuição, recolha e crítica ao exercício da tutela inspectiva de legalidade sobre a ad-
dos instrumentos de notação; ministração local autárquica, bem como sobre os serviços
e) Participar no tratamento da informação que diga da administração regional autónoma, incluindo os institutos
respeito ao sector demográfico-social.
públicos que revistam a natureza de serviços personaliza-
dos ou de fundos públicos, sendo ainda responsável pelo
2 — A DEDSOC é dirigida por um chefe de divisão. controlo de segundo nível das acções financiadas pelos
fundos comunitários, nos termos da lei.
Artigo 66.º
Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras Artigo 69.º
1 — À DEF compete: Âmbito territorial
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos dos sectores A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e de-
das finanças, da indústria, da construção, dos serviços e senvolve a sua acção em todo o território da Região Au-
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6601
tónoma dos Açores, bem como sobre serviços públicos controlo dos fundos comunitários, bem como desenvolver
regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaço o procedimento disciplinar, quando for o caso;
territorial. f) Fiscalizar e acompanhar os programas comunitários
de apoio que por lei venham a ser atribuídos à IAR, en-
Artigo 70.º quanto entidade de controlo de segundo nível dos fundos
Atribuições
comunitários na Região;
g) Desenvolver e propor as metodologias adequadas
1 — A IAR tem por finalidade, no âmbito da adminis- com vista à prossecução das actividades descritas nas
tração regional autónoma: alíneas anteriores;
a) Realizar auditorias e inspecções, inquéritos, sindicân- h) Propor a formação específica, em articulação com
cias e averiguações aos serviços da administração regional a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades ins-
tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correc- pectivas previstas na lei, no domínio da luta contra
ção de anomalias, verificando inclusive a capacidade de a fraude e irregularidades, no âmbito do orçamento
se modernizar e de se adaptar às novas realidades, bem comunitário;
como a reintegração do interesse público e da legalidade i) Preparar os questionários e manuais de acompanha-
violada; mento relativos às acções de controlo dos fundos comu-
b) Proceder a auditorias, inspecções, inquéritos e sindi- nitários.
câncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, fun-
cionamento e situação económico-financeira de quaisquer 4 — A IAR poderá também prestar colaboração a
serviços públicos; quaisquer departamentos do Governo Regional rela-
c) Averiguar o cumprimento da lei; tivamente a inspecções respeitantes a associações e
d) Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclareci- empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Re-
mentos necessários para o suprimento das deficiências e gional, em cada caso definidas por despacho conjunto
irregularidades detectadas; do Vice-Presidente e do membro do Governo da tutela
e) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públi- respectiva.
cos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades 5 — Deve ainda a IAR:
do sector público, privado e cooperativo, em regime de a) Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, de
concessão ou de contrato de associação; acordo com o regulamento das acções inspectivas a que
f) Instruir processos disciplinares que lhe sejam come- se reporta o artigo 89.º do presente diploma, os relatórios
tidos pela tutela. elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos
termos deste artigo;
2 — São atribuições da IAR, no âmbito da administra- b) Remeter os relatórios referidos no número anterior
ção local autárquica: à Direcção Regional de Organização e Administração Pú-
a) Averiguar o cumprimento das obrigações impostas blica;
por lei às autarquias locais, incluindo os serviços muni- c) Comunicar ao membro do Governo Regional ou ór-
cipalizados, e às associações e federações de municípios, gão competente as faltas disciplinares detectadas, propor
nos termos da lei; as necessárias acções disciplinares e instruir os processos
b) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e que, neste âmbito, lhe sejam cometidos em resultado da
serviços das autarquias locais e suas associações e fede- sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe
rações; forem superiormente determinados;
c) Proceder, junto das autarquias locais e dos seus d) Propor, em consequência das suas acções inspectivas
funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medi-
decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das das legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em
que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem geral, as funções inspectivas e de controlo.
necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo
Regional. SUBSECÇÃO II
Órgãos, serviços e suas competências
3 — Incumbe à IAR, no âmbito das acções de controlo
dos fundos comunitários colocados à disposição da Região Artigo 71.º
Autónoma dos Açores:
Princípio de organização e gestão
a) Coordenar, com a Inspecção-Geral de Finanças e
demais entidades inspectivas previstas na lei, as acções Na sua organização e gestão, a IAR adopta os princípios
nos domínios do controlo; da flexibilidade e da participação, procurando de forma
b) Fiscalizar a utilização dos fundos oriundos da União eficaz concretizar os seus objectivos.
Europeia, nos termos legais;
c) Realizar acções de coordenação, articulação e ava- Artigo 72.º
liação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos Direcção
fundos comunitários postos à disposição da Região;
d) Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, 1 — A IAR é dirigida pelo inspector regional.
organização e funcionamento dos referidos sistemas e 2 — O inspector regional no exercício das suas compe-
acompanhar a respectiva implantação e evolução; tências é coadjuvado por um subinspector regional, que o
e) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas substituirá nas suas faltas e impedimentos e nele podendo
entidades abrangidas pela sua intervenção no domínio do delegar a prática de actos da sua competência.
6602 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
Artigo 73.º Artigo 75.º
Competência do inspector regional Corpo inspectivo e de auditoria
Compete ao inspector regional, para além das com- 1 — Ao corpo inspectivo e de auditoria compete:
petências conferidas por lei aos directores regionais, o a) Proceder à realização de inspecções e auditorias e
seguinte: de outras acções de controlo e elaborar os respectivos
a) Elaborar e apresentar ao Vice-Presidente do Governo relatórios, bem como de outras acções que expressamente
Regional, durante o mês de Dezembro do ano anterior lhe sejam cometidas;
àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordi- b) Propor a definição e orientação das acções e meto-
nárias; dologias de actuação de forma a conferir maior eficácia
b) Definir e promover a política de qualidade, em espe- às acções de controlo;
cial dos processos organizativos e do produto final; c) Emitir parecer sobre os relatórios de inspecção e
c) Propor a realização de inspecções extraordinárias à auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;
respectiva tutela; d) Proceder a todas as demais diligências processuais
d) Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, determinadas superiormente.
designadamente em resultado das visitas de inspecção; 2 — Para o desenvolvimento de acções de inspecção
e) Determinar a realização de acções de verificação do e de auditoria, contidas no plano de actividades da IAR,
cumprimento das medidas em inspecção anteriormente podem ser constituídas equipas inspectivas coordenadas
efectuada; por inspectores designados para o efeito.
f) Propor superiormente a articulação, com a Inspecção-
-Geral de Finanças, das acções de controlo financeiro do Artigo 76.º
Sistema de Controle Interno (SCI), a que se reporta o Núcleo de apoio
Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, bem como as
acções de fiscalização aos fundos comunitários de apoio Ao núcleo de apoio compete:
postos à disposição da Região Autónoma dos Açores; a) Assegurar a execução dos processos relativos à ad-
g) Articular toda a informação respeitante aos programas ministração do pessoal;
comunitários de apoio na Região Autónoma dos Açores, b) Registar e distribuir toda a documentação recebida
designadamente com os gestores das acções financiadas e expedida;
pelos fundos estruturais e de coesão, de acordo com as c) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
instruções da tutela; d) Realizar as operações referentes à administração
h) Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e financeira e patrimonial;
submetê-los à apreciação do Vice-Presidente; e) Zelar pela conservação, higiene e segurança das ins-
i) Dar conhecimento ao Vice-Presidente de outras defi- talações;
ciências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorri- f) Dar apoio genérico à actividade exercida pelos ins-
dos na actividade de inspecção, propondo o que entender pectores.
conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;
j) Elaborar e apresentar ao Vice-Presidente, até 31 de SUBSECÇÃO III
Março, o relatório anual de actividades da IAR; Exercício da actividade
k) Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção,
sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem Artigo 77.º
como os serviços de visita para simples orientação dos
órgãos e serviços das administrações regional e local au- Intervenção da IAR
tárquica que forem por si ou superiormente determinados; 1 — A IAR desenvolverá acções de auditoria e de ins-
l) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apre- pecção ordinária, de acordo com o plano de actividades
sentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as previamente elaborado, ou extraordinária, quando supe-
circunstâncias o exigirem; riormente determinadas.
m) Propor à aprovação do Vice-Presidente os modelos 2 — A IAR poderá ainda proceder a visitas técnicas para
de questionário ou manuais de acompanhamento referidos orientação dos órgãos e serviços da administração local e
no artigo 90.º; regional, bem como para verificação do cumprimento de
n) Expedir as ordens de serviços e as instruções que medidas propostas em inspecção anterior.
julgar oportunas para a conveniente orientação e desen-
volvimento das actividades da IAR; Artigo 78.º
o) Submeter à homologação superior de propostas de Princípio da proporcionalidade
cooperação com as estruturas regionais, nacionais e inter-
nacionais congéneres. No exercício das suas funções, os inspectores da IAR
deverão pautar a sua conduta pela adequação dos seus
Artigo 74.º procedimentos aos objectivos da acção.
Serviços Artigo 79.º
A IAR compreende: Autonomia técnica
a) O corpo inspectivo e de auditoria; No exercício das suas funções inspectivas, os inspec-
b) O núcleo de apoio. tores gozam de autonomia e de independência técnica,
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6603
regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes f) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer
e pelas orientações superiores. instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão
de documentos e objectos de prova, lavrando o corres-
Artigo 80.º pondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples
Princípio da cooperação
reprodução de documentos;
g) Proceder, por si ou por recurso a autoridade adminis-
Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o trativa ou policial competente e cumpridas as formalidades
dever de sigilo, a IAR deve fornecer às entidades objecto legais, a notificações a que haja lugar em processos de
da sua intervenção as informações ou outros esclarecimen- inquéritos, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja
tos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, no instrução estejam incumbidos.
contexto da administração aberta aos cidadãos.
3 — Os dirigentes, funcionários e agentes da IAR que
Artigo 81.º sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos
Dever de sigilo ou ocorridos no exercício das suas funções, ouvido o inte-
ressado, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado
Além de sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercí- pelo inspector regional, retribuído a expensas da Região,
cio da função pública, todos os funcionários da IAR estão bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de
especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre custo, quando a localização do tribunal ou das entidades
todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício policiais o justifique.
ou por causa do exercício das suas funções. 4 — As importâncias eventualmente despendidas nos
termos e para os efeitos no número anterior devem ser
Artigo 82.º reembolsadas pelo dirigente, funcionário ou agente que
Regulamento das acções inspectivas lhe deu causa, no caso de condenação judicial transitada
em julgado.
Para além do disposto no presente diploma, a actividade
inspectiva rege-se pelas normas constantes de regulamento Artigo 85.º
das acções inspectivas a aprovar por despacho do Vice-
-Presidente, que será objecto de publicação na 2.ª série Deveres de colaboração e de informação
do Jornal Oficial. 1 — As entidades sujeitas à intervenção da IAR devem
disponibilizar o acesso ou fornecer os elementos de infor-
Artigo 83.º mação que esta considere necessários ao exercício das suas
Questionários competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos
suportes e com a periodicidade havida por conveniente,
As inspecções realizar-se-ão com subordinação a ques- segundo os parâmetros da boa fé.
tionários e a manuais de acompanhamento, previamente 2 — Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à
aprovados pelo Vice-Presidente. intervenção da IAR estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer
prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar
Artigo 84.º documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada,
Garantia do exercício da função inspectiva no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser
requisitada a comparência de responsáveis, funcionários
1 — Aos inspectores da IAR, no exercício da sua activi- e agentes dos serviços e organismos da Administração
dade, devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pe- Pública, nomeadamente para prestação de declarações ou
las entidades sujeitas à sua intervenção todas as condições depoimentos.
necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.
2 — Neste contexto, é assegurado aos inspectores da Artigo 86.º
IAR, desde que devidamente identificados e no exercício
das suas funções: Princípio do contraditório
a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessá- Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei
rio ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade
em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas e eficácia da acção da IAR, esta conduzirá as suas inter-
à intervenção da IAR; venções com observância do princípio do contraditório,
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas excepto quando tal procedimento for susceptível de pre-
funções em condições de dignidade e eficácia; judicar aqueles objectivos.
c) Requisitar e reproduzir documentos, para consulta,
suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, Artigo 87.º
ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos per- Garantia de eficácia
tinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja
actividade seja objecto da intervenção da IAR; 1 — Na sequência da decisão do Vice-Presidente sobre
d) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer as acções da IAR, esta controla a execução pelas entidades
entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas e serviços competentes, das medidas preconizadas nos
com o desenvolvimento da sua actuação; relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou re-
e) Após prévia autorização do inspector regional, requi- paração de situações de incumprimento da lei, bem como
sitar às autoridades policiais e administrativas a colabora- de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias
ção necessária ao exercício das suas funções; detectadas.
6604 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
2 — Assegura o respectivo encaminhamento daquelas m) Pessoal operário;
para os gabinetes dos membros do Governo com responsa- n) Outro pessoal.
bilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades
visadas e bem como para estas. Artigo 91.º
3 — Sem prejuízo do dever de a IAR proceder ao acom-
Ingresso e acesso
panhamento do resultado das recomendações e propostas
formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer- As condições e regras de ingresso e acesso aos lugares
-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da recepção dos quadros de pessoal referidos no artigo anterior são,
do relatório, informações sobre as medidas e decisões para as respectivas carreiras e categorias, as estabelecidas
entretanto adoptadas na sequência da intervenção da IAR, no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado
podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção. pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, bem como as previstas
neste diploma e na legislação regional complementar, sem
Artigo 88.º prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Dever de participação
Artigo 92.º
Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo an-
Pessoal dirigente
terior, após prévia autorização do Vice-Presidente do Go-
verno Regional, a IAR tem o dever de participar às enti- 1 — O pessoal dirigente é provido de acordo com o dis-
dades competentes, regionais ou nacionais, consoante os posto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as adaptações
casos, os factos que apurar no exercício das suas funções introduzidas pela legislação regional.
susceptíveis de interessarem ao exercício da acção civil, 2 — Os cargos de inspector regional e subinspector
penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à regional são equiparados, para todos os efeitos legais, a
determinação de responsabilidades financeiras ou acções director regional e a subdirector regional.
de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos
Orçamentos Regional e Comunitário. Artigo 93.º
Carreira de inspector superior
Artigo 89.º
Duração dos serviços externos e relatórios As condições de ingresso e de acesso e o desenvol-
vimento indiciário da carreira de inspector superior da
1 — Os serviços externos deverão ser iniciados e con- IAR são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de
cluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superior- 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo
mente fixado. Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
2 — No final de cada serviço será elaborado relatório
dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de ins- Artigo 94.º
pecção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspectos
que especialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se Inibições e incompatibilidades
as providências que se entenda deverem ser adoptadas. 1 — O pessoal da IAR está sujeito ao regime geral de
3 — O relatório será entregue até 15 dias úteis depois impedimentos e incompatibilidades vigentes na Adminis-
de terminado o serviço a que respeita. tração Pública.
2 — É vedado aos dirigentes e ao pessoal da carreira
de inspector superior da IAR:
CAPÍTULO IV
a) Efectuar serviços de inspecção, auditoria, sindicân-
Pessoal cias, inquéritos, averiguações ou instruir processos discipli-
nares quando ali prestem actividades parentes seus ou afins
Artigo 90.º em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha
Quadro de pessoal colateral;
b) Exercer funções de administração ou gerência em
1 — O quadro de pessoal dos serviços dependentes qualquer ramo do comércio, indústria ou serviços;
da Vice-Presidência do Governo Regional é o constante c) Exercer quaisquer outras funções fora da IAR, salvo
do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte as que decorrerem do exercício do seu direito de partici-
integrante. pação na vida pública.
2 — O quadro de pessoal referido no número anterior é
agrupado de acordo com a seguinte classificação: 3 — O exercício das funções mencionadas na alínea c)
a) Pessoal dirigente; poderá, no entanto, ser autorizado pelo Vice-Presidente,
b) Pessoal de chefia; sob parecer do inspector regional, nas condições que cons-
c) Pessoal inspector superior; tarem de despacho de autorização, desde que não cause
d) Pessoal técnico superior; prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não
e) Pessoal técnico; contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não
f) Pessoal de informática; ponha em causa a isenção profissional do inspector.
g) Pessoal de tesouraria;
h) Pessoal técnico de património; Artigo 95.º
i) Pessoal técnico contabilista; Pessoal técnico superior
j) Pessoal técnico-profissional;
k) Pessoal administrativo; Os técnicos superiores licenciados em Direito apenas
l) Pessoal auxiliar; podem exercer funções de consultadoria jurídica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6605
Artigo 96.º de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação
Pessoal de informática
em curso de formação adequado;
c) Técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe — de entre
As condições e regras de ingresso e acesso do pes- técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos,
soal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei três anos de serviço na categoria e média de classificação
n.º 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes. de serviço não inferior a Bom no último triénio;
d) Peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe — de en-
Artigo 97.º tre técnicos de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo
menos, três anos de serviço na categoria e média de clas-
Pessoal técnico-profissional
sificação de serviço não inferior a Bom no último triénio
1 — As condições e regras de ingresso e acesso na e aprovação em curso de formação adequado;
carreira de operador de meios áudio-visuais, técnico- e) Peritos de gestão patrimonial de 1.ª classe — de entre
-profissional de formação, secretário-recepcionista, técnico- peritos de gestão patrimonial de 2.ª classe com, pelo menos,
-profissional de planeamento, técnico-profissional de es- três anos de serviço na categoria e média de classificação
tatística e técnico-profissional de cooperação financeira de serviço não inferior a Bom no último triénio;
são as estabelecidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do f) Subdirector de gestão patrimonial — de entre peritos
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. de gestão patrimonial de 1.ª classe com, pelo menos, três
2 — Ao técnico profissional de cooperação financeira anos de serviço na categoria e média de classificação de
compete genericamente apoiar os processos de coopera- serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação
ção técnico-financeira entre a administração regional e em curso de formação adequado.
a administração local, os processos candidatos a fundos
comunitários, bem como os programas de plano respeitante 3 — A admissão de auxiliares de gestão patrimonial
às autarquias locais. estagiários far-se-á mediante provas de selecção de entre
3 — Nos respectivos avisos de abertura de concurso se- indivíduos habilitados com o 12.º ano.
rão definidos os cursos técnico-profissionais considerados 4 — Não serão admitidos ao estágio, que terá a duração
adequados ao provimento das carreiras acima referidas. de um ano, mais candidatos do que as vagas existentes.
5 — A estrutura indiciária da carreira do pessoal a que
Artigo 98.º se refere o presente artigo é a constante do mapa I anexo
ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de
Subcoordenadores das delegações da DAPL Abril.
1 — O recrutamento para a categoria de subcoordena-
dores das delegações da DAPL para o ingresso na carreira Artigo 101.º
faz-se de entre chefes de secção ou assistentes administra- Pessoal técnico de contabilidade
tivos especialistas com três anos de bom e efectivo serviço
na categoria. O pessoal técnico de contabilidade rege-se pelo disposto
2 — O acesso na carreira faz-se por progressão segundo no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de
módulos de três anos de serviço. Março.
3 — À carreira de subcoordenador é atribuída a remu-
neração correspondente aos índices 460, 500 e 545, que Artigo 102.º
correspondem, respectivamente, aos escalões 1, 2 e 3. Pessoal de biblioteca, documentação e arquivo
Artigo 99.º Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de
pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e do-
Pessoal de tesouraria cumentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei
O pessoal de tesouraria da Região rege-se pelo disposto n.º 247/91, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.
no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de
Agosto.
CAPÍTULO V
Artigo 100.º
Disposições finais e transitórias
Pessoal técnico de património
1 — Ao pessoal da carreira técnica de património é Artigo 103.º
aplicável o disposto nos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e Garantia de autoridade do pessoal de inspecção
11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8
de Agosto, bem como o Decreto Regulamentar Regional O inspector regional, o subinspector regional e os ins-
n.º 17/92/A, de 22 de Abril. pectores, quando em exercício efectivo de funções ins-
2 — O recrutamento do pessoal técnico de património pectivas, são considerados autoridade pública, inclusive
é feito nos seguintes termos: para efeitos penais.
a) Auxiliares de gestão patrimonial — de entre indiví- Artigo 104.º
duos habilitados com o 12.º ano de escolaridade aprovados
Cartão de livre trânsito da IAR
no respectivo estágio;
b) Técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe — de O inspector regional, o subinspector regional e os ins-
entre auxiliares de gestão patrimonial com, pelo menos, pectores têm direito a cartão de identidade especial, para
três anos de serviço na categoria e média de classificação os efeitos a que se refere o presente diploma, a ser emitido
6606 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
nos termos fixados no n.º 1 da Portaria n.º 19/77, de 18 Artigo 108.º
de Julho. Transição de pessoal
Artigo 105.º A transição de pessoal dos serviços e organismos da Se-
cretária Regional Adjunta da Presidência e do Secretário Re-
Instruções administrativas
gional da Presidência para as Finanças e Planeamento para
Os serviços da administração regional remeterão obri- a Vice-Presidência do Governo Regional faz-se automati-
gatoriamente à IAR um exemplar de todas as circulares camente sem dependência de quaisquer formalidades.
e demais instruções administrativas por si emanadas, no
âmbito das quais a IAR intervenha por força das suas Artigo 109.º
funções.
Norma revogatória
Artigo 106.º São revogados:
Apoio a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/A, de
No que a IAR não se encontrar convenientemente dotada 15 de Fevereiro;
dos meios necessários ao seu regular funcionamento, os b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2003/A,
mesmos serão facultados pelos serviços da Vice-Presidência de 18 de Fevereiro;
do Governo Regional. c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/A,
de 26 de Maio:
Artigo 107.º d) O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/A,
Concursos e estágios
de 4 de Junho.
1 — Os concursos que tenham sido abertos no âmbito Artigo 110.º
da legislação que agora se revoga mantêm-se válidos. Entrada em vigor
2 — Os estágios em curso decorrentes dos concursos
previstos no número anterior mantêm-se válidos para o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
preenchimento dos correspondentes lugares. da sua publicação.
ANEXO
Quadro de pessoal dos serviços dependentes da Vice-Presidência do Governo Regional
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
1 — Divisão dos Serviços Administrativos
a) Pessoal dirigente:
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal técnico superior:
(m) 1 Técnico superior de 1.ª classe ou principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Técnico superior de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
c) Pessoal de chefia:
3 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
d) Pessoal técnico-profissional:
1 Técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Técnico profissional de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . . (c)
1 Secretário-recepcionista de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . . . . . . . . (b)
e) Pessoal administrativo:
(q) 16 Assistente administrativo, assistente administrativo principal ou assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . (b)
f) Pessoal auxiliar:
4 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(m) 4 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
10 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(m) 2 Auxiliar de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
2 — Centro de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação)
a) Pessoal dirigente:
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6607
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
b) Pessoal técnico superior:
2 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
2 Técnico superior de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Técnico superior de biblioteca e documentação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
c) Pessoal técnico:
1 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
d) Pessoal técnico-profissional:
1 Técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Técnico profissional de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . . (c)
3 — Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
a) Pessoal dirigente:
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal de chefia:
3 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
c) Pessoal técnico superior:
1 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
d) Pessoal técnico-profissional:
1 Técnico profissional de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista, especialista principal . . . . . . . . . . (c)
e) Pessoal administrativo:
(r) 29 Assistente administrativo, principal e especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
f) Pessoal operário:
Carreira de operário altamente qualificado:
1 Impressor de artes gráficas e impressor de artes gráficas principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f)
g) Pessoal auxiliar:
2 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Operador de reprografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(m) 2 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Encarregado de pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
5 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
3.1 — Delegação na Ilha do Faial
a) Pessoal de chefia:
1 Subcoordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
b) Pessoal administrativo:
3 Assistente administrativo, principal e especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
c) Pessoal auxiliar:
(m) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(m) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
3.2 — Delegação na Ilha de São Miguel
a) Pessoal de chefia:
1 Subcoordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (g)
b) Pessoal administrativo:
(o) 11 Assistente administrativo, principal e especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
6608 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
c) Pessoal auxiliar:
(m) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(m) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
4 — Centros de Informática
4.1 — Centro de Informática para a Área das Finanças
a) Pessoal dirigente:
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal de informática:
5 Especialista de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
8 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
(m) 1 Técnico de informática-adjunto dos níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
4.2 — Centro de Informática para as Áreas da Administração Pública Regional e Local
a) Pessoal dirigente:
1 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal de informática:
1 Consultor de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (s)
3 Coordenador técnico e de projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (e)
10 Especialista de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
7 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
1 Técnico de informática-adjunto dos níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
5 — Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
a) Pessoal dirigente:
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
3 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
7 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal técnico superior:
12 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
c) Pessoal técnico contabilista:
48 Técnico contabilista de 2.ª classe e de 1.ª classe, perito contabilista de 2.ª classe, de 1.ª classe e subdirector de conta-
bilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i)
d) Pessoal auxiliar de contabilidade:
6 Auxiliar de contabilidade de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i)
e) Pessoal de tesouraria:
1) Pessoal técnico tesoureiro:
(k) 9 Tesoureiro de 3.ª classe, de 2.ª classe ou de 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j)
2) Pessoal técnico exactor:
(k) 6 Tesoureiro-ajudante e tesoureiro-ajudante principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (j)
f) Pessoal técnico do património:
10 Auxiliar de gestão patrimonial, técnico de gestão patrimonial de 2.ª classe, de 1.ª classe, perito de gestão patrimonial
de 2.ª classe, de 1.ª classe e subdirector de gestão patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (l)
6 — Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores
a) Pessoal dirigente:
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6609
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
2 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal de chefia:
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
c) Pessoal técnico superior:
15 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
d) Pessoal de informática:
1 Especialista de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
2 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
e) Pessoal técnico de contabilidade:
1 Perito contabilista de 1.ª classe ou subdirector de contabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i)
f) Pessoal técnico-profissional:
2 Técnico profissional de planeamento de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . (b)
(n) 1 Técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
g) Pessoal administrativo e auxiliar técnico:
4 Assistente administrativo, assistente administrativo principal ou assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . (b)
2 Auxiliar técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
h) Pessoal operário altamente qualificado:
1 Impressor de artes gráficas ou impressor de artes gráficas principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f)
i) Pessoal auxiliar:
(m) 1 Motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(m) 1 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
7 — Direcção Regional de Organização e Administração Pública
a) Pessoal dirigente:
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
6 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal técnico superior:
41 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor, assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
c) Pessoal técnico-profissional:
2 Operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . (b)
4 Técnico profissional de formação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . (b)
1 Técnico profissional de cooperação financeira de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
8 — Serviço Regional de Estatística dos Açores
a) Pessoal dirigente:
1 Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
6 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Pessoal de chefia:
1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
c) Pessoal técnico superior:
12 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Técnico superior de biblioteca e documentação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
6610 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
1 Técnico superior de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
d) Pessoal técnico:
4 Técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
e) Pessoal de informática:
3 Especialista de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
4 Técnico de informática do grau 1, do grau 2 ou do grau 3 e níveis 1, 2 e 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
f) Pessoal técnico-profissional:
16 Técnico profissional de estatística de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . (b)
1 Técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista
principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Técnico profissional de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . . . (c)
g) Pessoal administrativo:
5 Assistente administrativo, assistente administrativo principal ou assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . (b)
h) Pessoal operário:
Carreira de operário altamente qualificado:
1 Impressor de artes gráficas ou impressor de artes gráficas principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f)
i) Pessoal auxiliar:
(m) 2 Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(m) 2 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
8.1 — Serviços externos
Núcleo de São Miguel
a) Pessoal técnico superior:
1 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
b) Pessoal técnico-profissional:
6 Técnico profissional de estatística de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . (b)
c) Pessoal administrativo:
1 Assistente administrativo, assistente administrativo principal ou assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . (b)
d) Pessoal auxiliar:
1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Núcleo do Faial
a) Pessoal técnico superior:
1 Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
b) Pessoal técnico-profissional:
6 Técnico profissional de estatística de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal . . . . . . (b)
c) Pessoal administrativo:
1 Assistente administrativo, assistente administrativo principal ou assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . (b)
d) Pessoal auxiliar:
(m) 1 Auxiliar administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
9 — Inspecção Administrativa Regional
a) Pessoal dirigente:
1 Inspector regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007 6611
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
1 Subinspector regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
b) Inspector superior:
13 Inspector estagiário, inspector, inspector principal, inspector superior e inspector superior principal . . . . . . . . . . . . . (p)
c) Assistente administrativo:
2 Assistente administrativo, assistente administrativo principal, assistente administrativo especialista . . . . . . . . . . . . . (b)
(a) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de (j) Vencimento de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de
Janeiro. Agosto.
(b) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de (k) Lugares a afectar às tesourarias de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da
Dezembro. Horta.
(c) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, tendo em (l) Vencimento de acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22
conta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, e pela de Abril.
Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. (m) Lugares a extinguir quando vagarem.
(d) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de
(n) É assegurado o acesso na carreira à funcionária nele provida há mais de 20 anos, com
Março.
respeito pelas habilitações literárias então exigidas.
(e) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2001,
de 26 de Março. (o) Um assistente administrativo fica afecto ao CEFAPA em Ponta Delgada.
(f) Remuneração de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de De- (p) Vencimento de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à
zembro. Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
(g) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 104.º do presente diploma. (q) Um assistente administrativo fica afecto à Divisão da Delegação de Contabilidade
(h) Vencimento correspondente ao índice 710 do estatuto remuneratório dos funcionários Pública de Angra do Heroísmo.
e agentes da Administração Pública. (r) Um assistente administrativo fica afecto à DROAP.
(i) Vencimento de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 21 de (s) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 97/2001,
Março. de 26 de Março.
6612 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 18 de Setembro de 2007
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
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DA REPÚBLICA
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