Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1196/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3333 palavras)

Portaria n.º 1196/2008 de 16 de Outubro A Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Defini- tiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Activi- dade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), estabelecendo, no seu anexo I, os critérios de selecção das candidaturas. Verificou-se todavia que a fórmula de cálculo adoptada no n.º 1, relativa ao nível de actividade, contém uma incor- recção num dos factores da equação NA = 50 × DPNMA, que importa alterar. Para evitar dificuldades de identificação sistemática da alteração em causa, optou-se por republicar integralmente o n.º 1 do referido anexo I. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: § único. O n.º 1 do anexo I da Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Portaria n.º 1195/2008 Pesca com Restrições de Actividade no âmbito do Plano de 16 de Outubro de Recuperação da Pescada e do Lagostim, passa a ter a seguinte redacção: Para permitir a reconstituição da unidade populacional «1 — Cálculo da apreciação técnica (AT) — a apre- do atum rabilho, a Comissão Internacional para a Conser- ciação técnica do projecto é efectuada de acordo com vação dos Atuns do Atlântico (ICCAT) adoptou, na sua reu- a seguinte fórmula: nião anual de 2006, um plano de 15 anos para a recuperação daquela espécie no Atlântico Este e Mediterrâneo. AT = IE+NA Para aplicar, a título permanente, o plano de recupera- ção da ICCAT, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) em que: n.º 1559/2007, do Conselho, de 17 de Dezembro, que es- A idade da embarcação (IE) corresponde às seguintes tabelece um plano plurianual de recuperação da espécie pontuações: em causa no Atlântico Este e no Mediterrâneo. 20 ≤ IE < 25 anos — 30 pontos; Analisados os condicionalismos de gestão da pesca de 25 ≤ IE < 30 anos — 40 pontos; atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, verificou- IE ≥ 30 anos — 50 pontos. -se que as pescarias nacionais não visam essa espécie, sendo as capturas meramente acidentais na pesca com O nível de actividade (NA) corresponde à pontuação palangre de superfície e salto e vara, razão pela qual não calculada com base no nível médio de actividade (NMA) se justifica um licenciamento especial, importando, no da embarcação nos dois últimos anos: entanto, para efeitos de controlo, definir, a nível nacional, NA = 50 × NMA/DP; e uma percentagem máxima de capturas acidentais da espé- NA ≤ 50 pontos; cie atum rabilho, desiderato a que agora se dá corpo. Assim: em que: Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões DP corresponde aos dias de pesca e toma o valor Autónomas: de 215; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do O nível médio de actividade (NMA) é a média Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto aritmética anual do número de dias ausente do porto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei para actividades de pesca e registados em diário de n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção do Decreto-Lei pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses n.º 383/98, de 27 de Novembro, que a percentagem máxima concluídos no mês anterior ao da apresentação da de capturas acidentais da espécie atum rabilho capturado candidatura; no Atlântico Este e Mediterrâneo seja fixada em 10 % do O valor de NA é arredondado para o número inteiro total de capturas a bordo, em peso vivo, à descarga. mais próximo.» O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Outubro das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Outubro de 2008. de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 16 de Outubro de 2008 7435 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, conter gases fluorados com efeito de estufa com um po- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES tencial de aquecimento global superior a 150, instalados em automóveis. Foram ouvidas, a título facultativo, a ACAP — Asso- Decreto-Lei n.º 205/2008 ciação do Comércio Automóvel, a ARAN — Associação de 16 de Outubro Nacional do Ramo Automóvel e a ANECRA — Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Au- O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a tomóvel. ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na giões Autónomas. parte que se refere às emissões provenientes de sistemas Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proce- de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a der à regulamentação do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do homologação CE ou a homologação nacional de automó- artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- veis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que condicionado, bem como disposições sobre a montagem lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de a posteriori e o reenchimento desses sistemas. Fevereiro. Os requisitos técnicos para a homologação de auto- Assim: móveis no que se refere aos sistemas de ar condicionado Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- devem ser harmonizados, a fim de evitar a aprovação de tituição, o Governo decreta o seguinte: requisitos que sejam diferentes de um Estado membro para outro e de garantir o correcto funcionamento do mercado Artigo 1.º interno. Na sequência da Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, Objecto de 25 de Abril, relativa à aprovação, em nome da Comu- O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a nidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos, Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na um número cada vez maior de Estados membros tenciona parte que se refere às emissões provenientes de sistemas regulamentar a utilização de sistemas de ar condicionado de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a instalados em automóveis. homologação CE ou a homologação nacional de automó- A Decisão n.º 2002/358/CE obriga a Comunidade e os veis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar seus Estados membros a reduzir em 8 %, no período entre condicionado, bem como disposições sobre a montagem 2008 e 2012, as suas emissões antropogénicas agregadas a posteriori e o reenchimento desses sistemas. dos gases com efeito de estufa constantes do anexo A do Protocolo de Quioto, em relação aos níveis de 1990, acar- Artigo 2.º retando a execução não coordenada destes compromissos Âmbito de aplicação o risco de criar barreiras à livre circulação dos automóveis na Comunidade. 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos automóveis das Afigura-se, assim, apropriado definir os requisitos a categorias M1 e N1 definidos no anexo II do Regulamento que os sistemas de ar condicionado instalados nos veí- da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo- culos devem obedecer para poderem entrar no mercado, ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, e proibir, a partir de determinada data, os sistemas de ar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com condicionado concebidos para conter gases fluorados com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja de 16 de Maio. superior a 150. 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os As emissões de hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a), veículos da categoria N1 limitam-se aos da classe I, descri- cujo potencial de aquecimento global é de 1300, prove- tos no quadro I constante do anexo 32.º do Regulamento nientes de sistemas de ar condicionado instalados em au- das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades tomóveis, são motivo de crescente preocupação devido Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo ao seu impacte nas alterações climáticas, prevendo-se que Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, com a úl- venham a estar disponíveis num futuro próximo alternati- tima redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, vas ao hidrofluorocarboneto-134a (HFC-134a) rentáveis de 3 de Junho. e seguras. Artigo 3.º A fim de assegurar a eficácia da proibição de determi- nados gases fluorados com efeito de estufa, é necessário Definições limitar a possibilidade de retroapetrechar os automóveis Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- com sistemas de ar condicionado concebidos para conter -se por: gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 e proibir o enchimento a) «Veículo» qualquer automóvel abrangido pelo âmbito dos sistemas de ar condicionado com esses gases. do presente decreto-lei; Tendo por objectivo limitar as emissões de determina- b) «Tipo de veículo» um tipo definido na secção B do dos gases fluorados com efeito de estufa provenientes de anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo sistemas de ar condicionado instalados em automóveis, de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e é necessário fixar valores limite para as taxas de fugas, Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, bem como o procedimento de ensaio para a avaliação das de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida fugas em sistemas de ar condicionado concebidos para pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio; 7436 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 16 de Outubro de 2008 c) «Sistema de ar condicionado» qualquer sistema cujo nentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei principal seja diminuir a temperatura e a humidade do ar n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida do habitáculo de um veículo; pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, o IMTT, d) «Sistema de evaporador duplo» sistema com dois I. P., deve garantir que os fabricantes forneçam informações evaporadores, um dos quais está instalado no comparti- sobre o tipo de fluído refrigerante utilizado nos sistemas de mento do motor e o outro num compartimento diferente ar condicionado instalados em automóveis novos. do veículo, sendo todos os outros sistemas considerados 3 — Para efeitos de homologação de veículos equipados «sistemas de evaporador simples»; com sistemas de ar condicionado concebidos para conter e) «Gases fluorados com efeito de estufa» os hidro- um gás fluorado com efeito de estufa com um potencial fluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e de aquecimento global superior a 150, o IMTT, I. P., deve hexafluoretos de enxofre (SF6) referidos no anexo A do garantir que, de acordo com o teste de detecção de fugas Protocolo de Quioto e preparações que contenham essas harmonizado, a taxa de fugas desses gases não exceda os substâncias, com exclusão das substâncias controladas nos limites máximos admissíveis estabelecidos no artigo 7.º termos do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento do presente decreto-lei. Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo 4 — Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária às substâncias que empobrecem a camada de ozono, na pertinente, o IMTT, I. P., pode promover a instalação de sua última redacção; sistemas de ar condicionado que sejam eficazes e inovado- f) «Hidrofluorocarboneto» um composto orgânico cons- res e que contribuam para uma maior redução do impacte tituído por carbono, hidrogénio e flúor, cujas moléculas não climático. contêm mais de seis átomos de carbono cada uma; g) «Perfluorocarboneto» um composto orgânico cons- Artigo 6.º tituído apenas por carbono e flúor, cujas moléculas não Montagem a posteriori e reenchimento contêm mais de seis átomos de carbono cada uma; h) «Potencial de aquecimento global (PAG)» o poten- 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2011, os sistemas de ar cial de aquecimento climático de um gás fluorado com condicionado concebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa por comparação com o dióxido de car- efeito de estufa com um potencial de aquecimento global bono, calculado para um período de 100 anos, em função superior a 150 não podem ser montados a posteriori em do potencial de aquecimento de 1 kg de gás em relação a veículos homologados a partir dessa data. 1 kg de CO2, sendo os valores de PAG pertinentes os que 2 — A partir de 1 de Janeiro de 2017, os sistemas de ar constam do terceiro relatório de avaliação aprovado pelo condicionado referidos no número anterior não podem ser Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas montados a posteriori em nenhum veículo. («2001 IPCC GWP values»); 3 — Os sistemas de ar condicionado instalados em i) «Preparação» uma mistura composta por duas ou mais veículos homologados a partir de 1 de Janeiro de 2011 substâncias em que, pelo menos, uma é um gás fluorado não podem ser enchidos com gases fluorados com efeito com efeito de estufa, sendo o potencial de aquecimento de estufa com um potencial de aquecimento global supe- global total da preparação determinado em conformidade rior a 150. com o anexo do presente decreto-lei; 4 — A partir de 1 de Janeiro de 2017, os sistemas de j) «Montagem a posteriori» a instalação de um sistema ar condicionado de todos os veículos não podem ser en- de ar condicionado num veículo depois de este ter sido chidos com gases fluorados com efeito de estufa com um registado. potencial de aquecimento global superior a 150, com ex- Artigo 4.º cepção do reenchimento dos sistemas de ar condicionado que contenham esses gases, instalados em veículos antes Informações técnicas dessa data. 1 — Os fabricantes de veículos devem facultar ao Ins- 5 — Os prestadores de serviços que façam a manutenção tituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. e reparações de sistemas de ar condicionado não devem (IMTT, I. P.), todas as informações técnicas pertinentes encher o seu equipamento com gases fluorados com efeito relativas aos sistemas de ar condicionado instalados e aos de estufa se verificarem que um sistema produziu uma fuga gases neles utilizados. de refrigerante em quantidade anormal, antes de terem 2 — No caso de sistemas de ar condicionado conce- terminado a reparação necessária. bidos para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, Artigo 7.º os fabricantes devem também comunicar a taxa de fugas Produção de efeitos desses sistemas. 1 — Seis meses após a data de aprovação de um teste Artigo 5.º de detecção de fugas harmonizado, se o veículo equipado Concessão da homologação CE ou da homologação nacional com um sistema de ar condicionado concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de 1 — No que se refere às emissões provenientes de sis- aquecimento global superior a 150 cumprir os requisitos temas de ar condicionado, só é concedida a homologação constantes do presente decreto-lei, o IMTT, I. P., por ra- CE ou a homologação nacional, consoante o caso, aos zões relativas às emissões provenientes de sistemas de ar modelos de veículos que cumpram os requisitos constantes condicionado, não pode: do presente decreto-lei. 2 — Para efeitos da concessão de homologação a a) Recusar a homologação CE ou a homologação nacio- veículos completos nos termos do disposto no n.º 1 do nal relativamente a um novo modelo de veículo; ou artigo 5.º do Regulamento da Homologação CE de Mo- b) Proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Compo- de veículos novos. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 16 de Outubro de 2008 7437 2 — 12 meses após a data de aprovação de um teste de a) Considerar que deixam de ser válidos os certifica- detecção de fugas harmonizado, o IMTT, I. P., deixa de dos de conformidade para efeitos do disposto no Regu- conceder a homologação CE ou a homologação nacional lamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis aos tipos de veículos equipados com um sistema de ar e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades condicionado concebido para conter gases fluorados com Técnicas; e efeito de estufa com um potencial de aquecimento global b) Recusar a matrícula e proibir a sua venda e entrada superior a 150, excepto se a taxa de fugas desse sistema em circulação. não for superior a 40 g de gases fluorados com efeito de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de estufa por ano para um sistema de evaporador único, ou a Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 60 g de gases fluorados com efeito de estufa por ano para sa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernardes um sistema de evaporador duplo. Costa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Ana 3 — 24 meses após a data de aprovação de um teste de Paula Mendes Vitorino. detecção fugas harmonizado, no que se refere a veículos novos equipados com sistemas de ar condicionado con- Promulgado em 30 de Setembro de 2008. cebidos para conter gases fluorados com efeito de estufa Publique-se. com um potencial de aquecimento global superior a 150, excepto se a taxa de fugas desse sistema não for superior O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a 40 g de gases fluorados com efeito de estufa por ano Referendado em 2 de Outubro de 2008. para um sistema de evaporador único, ou a 60 g de gases O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto fluorados com efeito de estufa por ano para um sistema de Sousa. de evaporador duplo, o IMTT, I. P., deve: a) Considerar que deixam de ser válidos os certificados ANEXO de conformidade para efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Rebo- [a que se refere a alínea i) do artigo 3.º] ques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com Método de cálculo do potencial de aquecimento global (PAG) de uma preparação a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio; e O PAG de uma preparação é uma média ponderada, b) Recusar a matrícula e proibir a sua venda e entrada obtida da soma das fracções do peso de cada substância em circulação. multiplicada pelos respectivos PAG. ∑ (substância X % × PAG) + (substância Y % × PAG) + 4 — A partir de 1 de Janeiro de 2011, o IMTT, I. P., +… (substância N % × PAG) deixa de conceder a homologação CE ou a homologação nacional aos tipos de veículos equipados com um sistema em que % é a contribuição por peso com uma tolerância de ar condicionado concebido para conter gases fluorados de +/-1 %. com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150. Por exemplo: aplicando a fórmula a uma mistura teórica 5 — A partir de 1 de Janeiro de 2017, no que se refere a de gases que contém 23 % de HFC-32; 25 % de HFC-125 veículos novos equipados com um sistema de ar condicio- e 52 % de HFC-134a; nado concebido para conter gases fluorados com efeito de ∑ (23 % × 550) + (25 % × 3400) + (52 % × 1300) estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150, o IMTT, I. P., deve: PAG total = 1652,5. 7438 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 16 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.