Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1192/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2760 palavras)
Portaria n.º 1192/2010
de 22 de Novembro Artigo 1.º
As alterações dos contratos colectivos entre a Associa- As condições de trabalho constantes das alterações dos
ção Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESE- contratos colectivos entre a Associação Portuguesa dos
TE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têx- Industriais de Curtumes e a FESETE — Federação dos Sin-
teis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e dicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,
entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de
dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de
e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publica-
e Emprego, n.os 26, de 15 de Julho de 2010, e 32, de 29 de das no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 26, de 15 de
Agosto de 2010, respectivamente, abrangem as relações de Julho de 2010, e 32, de 29 de Agosto de 2010, respectiva-
trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria mente, são estendidas, no território do continente:
de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias
de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de a) Às relações de trabalho entre empregadores não
tecelagem ou de aglomerados de couro e trabalhadores de filiados na associação de empregadores outorgante das
produção e funções auxiliares ao seu serviço, uns e outros convenções que se dediquem à actividade de curtumes e
representados pelas associações que as outorgaram. ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão
As associações subscritoras requereram a extensão das e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de
convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço das
sentados pelas associações outorgantes e que, no território profissões e categorias profissionais nelas previstas;
nacional, se dediquem à mesma actividade. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo na associação de empregadores outorgante que se dedi-
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais quem à actividade económica referida na alínea anterior
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pes- profissionais previstas nas convenções não representados
soal de 2008 e actualizadas com base no aumento percen- pelas associações sindicais signatárias.
5328 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de Novembro de 2010
Artigo 2.º pregadores não filiados na ACIP dos distritos e concelhos
atrás indicados, com exclusão dos filiados nas associações
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
de empregadores celebrantes de outras convenções e, no
a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pe- continente, a empregadores nela filiados.
cuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Entretanto, ocorreu a extinção voluntária da Associação
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve,
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com com integração dos associados e transmissão do património
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente social para a ACIP, que outorgava convenções colectivas
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de aplicáveis nos distritos de Beja e Faro. Estes distritos pas-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. sam a ser abrangidos pela presente extensão e, para uni-
formizar as condições de trabalho das empresas do sector
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria não filiadas na ACIP, procede-se à extensão das matérias
Helena dos Santos André, em 15 de Novembro de 2010. em vigor dos contratos colectivos de 2009.
Tendo em consideração que não é viável proceder à
Portaria n.º 1193/2010 verificação objectiva da representatividade das associa-
ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
de 22 de Novembro convenções são substancialmente idênticos, procede-se,
As alterações dos contratos colectivos entre a ACIP — conjuntamente, à respectiva extensão.
Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
Pastelaria e Similares e a FETESE — Federação dos Sin- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
dicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
associação de empregadores e a FEPCES — Federação extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica
Serviços (administrativos), publicadas, respectivamente, à das convenções.
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 33, de 8 de A extensão das convenções tem, no plano social, o
Agosto e de 8 de Setembro de 2010, abrangem as relações efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
de trabalho entre empregadores e trabalhadores represen- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
tados pelas associações que os outorgaram. as condições de concorrência entre empresas do mesmo
As associações subscritoras requereram a extensão das sector.
alterações dos contratos colectivos às relações de trabalho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
entre empregadores e trabalhadores não representados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro
pelas mesmas e que, no território nacional, se dediquem de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
à mesma actividade. interessados.
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de Assim:
impacte da extensão das tabelas salariais por dificuldades Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
das fontes estatísticas disponíveis. As convenções actua- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
lizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
como o subsídio de alimentação e o abono para falhas,
com acréscimos, respectivamente, de 2,4 % e de 5,4 %. Artigo 1.º
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- ções dos contratos colectivos entre a ACIP — Associação
-se incluí-las na extensão. do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e
As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas salariais Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos
são inferiores à retribuição mínima mensal garantida, a Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação
qual, no entanto, pode ser objecto de reduções relacionadas de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa
com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (ad-
do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas ministrativos), publicados, respectivamente, no Boletim
são objecto de extensão para abranger situações em que a do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 33, de 8 de Agosto e de
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução 8 de Setembro de 2010, são estendidas:
seja inferior àquelas.
As convenções têm área nacional. As extensões ante- a) Nos distritos de Aveiro (excepto concelhos de Arouca,
riores apenas abrangeram os distritos de Castelo Branco e Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Castelo
Coimbra, alguns concelhos dos distritos de Aveiro, Viseu, Branco, Coimbra, Guarda (excepto concelho de Vila Nova
Guarda e Leiria e o concelho de Ourém, em virtude de, no de Foz Côa), Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bom-
restante território do continente, serem aplicadas outras barral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto
convenções colectivas com âmbitos parcialmente coinci- de Mós) e Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães,
dentes, celebradas por diferentes associações de emprega- Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e
dores, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito no concelho de Ourém, às relações de trabalho entre em-
as empresas filiadas nessas associações. No entanto, tendo pregadores não filiados na associação de empregadores
em conta que se encontra em curso o processo judicial de outorgante que se dediquem à actividade industrial e ou
extinção da ARNICA — Associação Regional do Norte comercial ou de prestação de serviços no âmbito da pani-
da Indústria e Comércio Alimentar, as empresas represen- ficação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos
tadas por esta Associação não serão excluídas do âmbito que usam consagradas denominações de padaria, pastelaria,
da presente extensão. Nestas circunstâncias, a presente padaria/pastelaria, estabelecimento especializado de venda
extensão, a exemplo das anteriores, apenas se aplica a em- de pão e produtos afins, boutique de pão quente, confeita-
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ria, cafetaria e ou outros similares de hotelaria, com ou sem As duas primeiras associações subscritoras requereram a
terminais de cozedura e trabalhadores ao seu serviço das extensão das alterações da convenção a todas as empresas
profissões e categorias profissionais nelas previstas; que exerçam a actividade abrangida e a todos os trabalha-
b) No continente, às relações de trabalho entre empre- dores ao seu serviço.
gadores filiados na associação de empregadores outorgante A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava-
que prossigam a actividade referida na alínea anterior e liação do impacto da extensão da tabela salarial teve por
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido
profissionais previstas nas convenções não representados pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008
pelas associações sindicais outorgantes. e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio
ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções
2 — As condições de trabalho em vigor constantes dos publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo do
contratos colectivos entre a associação de empregadores sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendi-
e as associações sindicais referidas no número anterior, zes, praticantes e de um grupo residual são 1094, dos quais
publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 644 (58,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção,
e 31, de 8 e de 22 de Agosto de 2009, e as respectivas sendo que 437 (39,9 %) auferem retribuições inferiores às
alterações referidas no mesmo número, são estendidas, convencionais em mais de 6 %. São as empresas do escalão
nos distritos de Beja e Faro, às relações de trabalho entre até nove trabalhadores que empregam o maior número de
empregadores que se dediquem à indústria e comércio de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.
panificação não filiados na associação de empregadores A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões teúdo pecuniário como o abono para falhas, em 1,6 %, o
e categorias profissionais nelas previstas. subsídio de alimentação, em 2,9 %, as ajudas de custo,
3 — A presente portaria não é aplicável a empresas em 1,7 %, e as diuturnidades, em 3,2 %. Não se dispõe de
filiadas na Associação dos Industriais de Panificação, Pas- dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas
telaria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
de Panificação de Lisboa, na Associação Nacional de Co- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
merciantes e Industriais de Produtos Alimentares, na HR justifica-se incluí-las na extensão.
Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e Res- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha-
tauração do Centro e na Associação Portuguesa de Hotela- dores e as condições de concorrência entre empresas do sector
ria, Restauração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço. de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela
4 — As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas sala- salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroac-
riais apenas são objecto de extensão em situações em que tividade idêntica à da convenção. No entanto, as prestações
sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida em caso de trabalho fora do local habitual não são objecto
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de de retroactividade uma vez que se destinam a compensar
acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
5 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias Atendendo a que a convenção regula diversas condições
a normas legais imperativas. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º A extensão das alterações da convenção tem, no plano
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
a sua publicação no Diário da República. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de re- aproximar as condições de concorrência entre empresas
feição e do abono para falhas produzem efeitos desde 1 de do mesmo sector.
Janeiro de 2010. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente apenas é aplicável no território do continente.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8
de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Helena dos Santos André, em 15 de Novembro de 2010. por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
Portaria n.º 1194/2010 lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
de 22 de Novembro artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
As alterações do contrato colectivo entre a ANIF — As- Artigo 1.º
sociação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindi-
cato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do
Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Tra- contrato colectivo entre a ANIF — Associação Nacional dos
balho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, abrangem Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das
as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores, Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros,
representados pelas associações que as outorgaram que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8
exerçam a sua actividade na captura, tratamento, proces- de Agosto de 2010, são estendidas no território do continente:
samento e comercialização de imagem e a venda de mate- a) Às relações de trabalho entre empregadores não
rial para fotografia, imagem, óptico e material acessório. filiados na associação de empregadores outorgante que
5330 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de Novembro de 2010
exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processa- Artigo 2.º
mento e comercialização de imagem e a venda de material
para fotografia, imagem, óptico e material acessório e 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias a sua publicação no Diário da República.
profissionais nelas previstas; 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu-
niário, com excepção do n.º 4 da cláusula 42.ª, produzem
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
efeitos desde 1 de Julho de 2010.
na associação de empregadores outorgante que exerçam
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
fissionais previstas na convenção não representados pelas
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
associações sindicais outorgantes. retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
a normas legais imperativas. Helena dos Santos André, em 15 de Novembro de 2010.
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